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norma nº 13/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 1983
Date 1983-09-14
EmentaESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05_1080 
LEI Nº 013/83 
~~T \I3ELECS DI.1ZT-.IZES TI J Ar:; O 
~. C11.80 LE r'A.LOS J V>-J'1lS0S E 
DÁ 
o povo do Município de Harilân 
dia, por seus representantes, considerando o § lU, do artigo' 
3Q, do Decreto Federal n- 67.347, de 05 de outubro de 1970, 
que estabelece responsabilidades de socorro em primeiro esca-' 
lão ao Município, no combate aos efeitos de calamidades públi￾cas e, 
considerando que as atividades' 
de socorro, de apoio e de recuperação e reabilitação da popula 
ção atingida por fato adverso, somente serão eficazes se pree￾xistir um Sistema de Defesa Civil no r,:unicípio; 
considerando qU.e existe uma na￾tural tendência das coletividades para o rápidO esquecioento ' 
da dor e do sofrimento, sendo dever, do ~oder PÚblico, não ol￾vidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas 
preventivas necessárias; 
considerando que a ação desorde 
nada das entidades públicas e privadas, e também do voluntaria 
do, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida 
apesar do grande sentimento de solidariedade hunana que se ve￾rifica durante a ocorrência de um fato adverso; 
considerando, finalmente, a ne￾cessidade de se criar no ~unicípio um sistema que supere a si￾tuação de emergência ou sua iminência, retomando a população' 
à sua vida normal no menor espaço de tempo possível: 
Decreta e a Câmara l.1unicipal ' 
de Marilândia do 3stado do ~spírito ~anto, no uso de suas atri 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05_1980 
Artigo Iº - A ação administrativa municipal de defesa permane~ 
te contra qualquer fato anormal ou adverso obedece 
rá às diretrizes e normas estabelecidas na forma ' 
desta Lei. 
Artigo 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil ' 
cor.m:sC - na forma estabelecida pela presente Lei. 
Artigo 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - corrnEC - , t 
constitui o instrumento de articulação de esforços 
da Prefeitura com as demais entidades públicas e ' 
privadas existentes na jurisdição ~unicipal, além' 
de articular-se com a Coordenadoria Regional de D~ 
fesa Civil - REDSC - e com a Coordenadoria ~stadual 
de Defesa Civil - CEDEC - na qualidade de integr~ 
te do Sistema ~stadual de Defes Civil. 
ParágrafO 1- - Será sempre em regime de cooperação e atuação ' 
da CmID-,-,C junto às entidades públicas e privadas e 
xistentes na jurisdição do Kunic1pio. 
Parágrafo 2Q - O Prefeito municipal designará representantes ' 
dos órgãos da administração direta e indireta do ' 
lliunicípio e convidará representantes dos órgãos ci 
vis e militares das esferas Federal e Estadual exis 
- 
tentes na área e também das entidades privadas que 
participarão da CÜ.l . .J):,C. 
Artigo 42 - A CO] ~C ficará diretamente subordinada ao Prefei￾to 1hlnicipal ou ao seu evontual substituto. 
Artigo 52 - A Comissão l.iunicipal de Defesa Civil, CO!.J)EC, inte 
gra o gabinete do Prefeito e se estrutura da se- t 
guinte forma: 
I Coordenador de Defesa Civil; 
11 Conselho de )rrtidades não-Governamentais; 
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A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
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111 - Secretaria Executiva; 
1 Posto de Comunicação; 
2 Grupo de Vistoria; 
IV Área de Defesa e poio; 
V Área de Comunicação Social. 
Parágrafo Iº - Os funcionários componentes da cm~~c serão des 
locados do setor de pessoal da Prefeitura, exceto￾o pessoal integrante do Conselho de 3ntidades não￾Governamentais, sem ônus para a receita municipal. 
Parágrafo 2Q - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá' 
constituir grupos de Trabalhos ~speciais, em fun - 
ção de objetivos especificos predeterminados e de' 
duração temporária, integrados por representantes' 
dos órgãos dire~amente interessados no assunto em 
questão. 
Parágrafo 3Q - No Conselho de Bntidades não-Governamentais, 
c-'rG, serão agrupados os representantes das insti￾tuições convidadas depois de verificadas as suas ' 
reais potencialidades. 
Artigo 6Q - Fica o Coordenador l:iunicipal. de Def'e ea Civil encar 
regado de elaborar um R~gimento Interno de Funcio￾namento da COI~~C, contendo atribuições e competê~ 
cia de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefei 
to Municipal para aprovação. 
Artigo 7[ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário. 
16_06_1980 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara Hunicipal ~o .• ar-í.Lândã.a , 14 de setembro de 1983. 
Presidente 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. 

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