| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 1983 |
| Date | 1983-09-14 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASO DE FATOS ADVERSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2120 |
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ESTADO DO ESP!RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15_05_1080 LEI Nº 013/83 ~~T \I3ELECS DI.1ZT-.IZES TI J Ar:; O ~. C11.80 LE r'A.LOS J V>-J'1lS0S E DÁ o povo do Município de Harilân dia, por seus representantes, considerando o § lU, do artigo' 3Q, do Decreto Federal n- 67.347, de 05 de outubro de 1970, que estabelece responsabilidades de socorro em primeiro esca-' lão ao Município, no combate aos efeitos de calamidades públicas e, considerando que as atividades' de socorro, de apoio e de recuperação e reabilitação da popula ção atingida por fato adverso, somente serão eficazes se preexistir um Sistema de Defesa Civil no r,:unicípio; considerando qU.e existe uma natural tendência das coletividades para o rápidO esquecioento ' da dor e do sofrimento, sendo dever, do ~oder PÚblico, não olvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as medidas preventivas necessárias; considerando que a ação desorde nada das entidades públicas e privadas, e também do voluntaria do, dificulta os trabalhos de atendimento à população atingida apesar do grande sentimento de solidariedade hunana que se verifica durante a ocorrência de um fato adverso; considerando, finalmente, a necessidade de se criar no ~unicípio um sistema que supere a situação de emergência ou sua iminência, retomando a população' à sua vida normal no menor espaço de tempo possível: Decreta e a Câmara l.1unicipal ' de Marilândia do 3stado do ~spírito ~anto, no uso de suas atri ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDIA - E S 15_05_1980 Artigo Iº - A ação administrativa municipal de defesa permane~ te contra qualquer fato anormal ou adverso obedece rá às diretrizes e normas estabelecidas na forma ' desta Lei. Artigo 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil ' cor.m:sC - na forma estabelecida pela presente Lei. Artigo 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil - corrnEC - , t constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e ' privadas existentes na jurisdição ~unicipal, além' de articular-se com a Coordenadoria Regional de D~ fesa Civil - REDSC - e com a Coordenadoria ~stadual de Defesa Civil - CEDEC - na qualidade de integr~ te do Sistema ~stadual de Defes Civil. ParágrafO 1- - Será sempre em regime de cooperação e atuação ' da CmID-,-,C junto às entidades públicas e privadas e xistentes na jurisdição do Kunic1pio. Parágrafo 2Q - O Prefeito municipal designará representantes ' dos órgãos da administração direta e indireta do ' lliunicípio e convidará representantes dos órgãos ci vis e militares das esferas Federal e Estadual exis - tentes na área e também das entidades privadas que participarão da CÜ.l . .J):,C. Artigo 42 - A CO] ~C ficará diretamente subordinada ao Prefeito 1hlnicipal ou ao seu evontual substituto. Artigo 52 - A Comissão l.iunicipal de Defesa Civil, CO!.J)EC, inte gra o gabinete do Prefeito e se estrutura da se- t guinte forma: I Coordenador de Defesa Civil; 11 Conselho de )rrtidades não-Governamentais; ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA A venida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDlA - E S 15-05-1980 111 - Secretaria Executiva; 1 Posto de Comunicação; 2 Grupo de Vistoria; IV Área de Defesa e poio; V Área de Comunicação Social. Parágrafo Iº - Os funcionários componentes da cm~~c serão des locados do setor de pessoal da Prefeitura, excetoo pessoal integrante do Conselho de 3ntidades nãoGovernamentais, sem ônus para a receita municipal. Parágrafo 2Q - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá' constituir grupos de Trabalhos ~speciais, em fun - ção de objetivos especificos predeterminados e de' duração temporária, integrados por representantes' dos órgãos dire~amente interessados no assunto em questão. Parágrafo 3Q - No Conselho de Bntidades não-Governamentais, c-'rG, serão agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificadas as suas ' reais potencialidades. Artigo 6Q - Fica o Coordenador l:iunicipal. de Def'e ea Civil encar regado de elaborar um R~gimento Interno de Funcionamento da COI~~C, contendo atribuições e competê~ cia de toda estrutura, apresentando ao Senhor Prefei to Municipal para aprovação. Artigo 7[ - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 16_06_1980 ESTADO DO ESP[RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Avenida Dom Bosco, 429 29712 MARILÂNDlA - E S Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Hunicipal ~o .• ar-í.Lândã.a , 14 de setembro de 1983. Presidente Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.