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norma nº 12/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1983
Date 1983-09-01
EmentaINSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
16_05 .• 1980 
LEI NQ OlU83 
INSTITUI O CÓDIGO D~ PO~TURAS DO 
IvIUNIctrIo DE r:ARILÂNDIA E DÁ OU￾Tr~8 PROVID~NCIAS: 
A CÂMARA MUNICII AL DE r.lli.TIILÂNDIA￾DO ESTADO DO EsriRITO SANTO, NO USO DE SUAS AT~IBUIÇOES LEGAIS, 
APROVA: 
TiTULO I 
DISPOSIÇÕES GE~IS 
r CapJ.tulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
. .. 
Artigo IQ - Fica instituido o Código de Posturas do Município de 
Marilândia. 
Artigo 2Q - Este CÓdigo tem como finalid~de instituir as medidas 
de polícia administrativa a cargo do Hunic:!pio em lll!:: 
téria de higiene pública, do bem-estar pÚblico, da - 
localização e funcionamento de estabelecimentos co - 
merciais, industriais e prestadores de serviços, bem 
como as correspondentes relações jurídicas entre o 
Poder PÚblico Municipal e os Munícipes. 
" 
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Artigo 3º - Ao Frefeito e aos servidores públicos municipais em 
geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições 
, 
deste Codigo. 
Artigo 4Q - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescri 
ções deste Código, fica obrigada a facilitar por to￾dos os meios, a fiscalização municipal no desempenho 
de suas funções legais. 
, 
Cap~tulo 11 
DAS INF~ÇÕES Z DAS PENAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Artigo 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições deste Código ou de outras leis, decretos 
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal - 
. . no uso de seu poder de policia. 
Artigo 62 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, - 
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar ~ 
fração e, aind~, os encarregadores da execução das 
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem - 
de autuar o infrator. 
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Seção 11 
Das r enalidade s 
Artigo 7Q - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal 
cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou 
cumulativamente, com as penalidades de: 
I 
11 
111 
IV 
V 
VI 
Artigo 8Q 
Advertência ou notificação preliminar; 
M:ul ta; 
Apreensão da mercadoria; 
Inutilização da mercadoria; 
Proibição ou interdição de atividade, observada 
legislação Federal a respeito. 
Cancelamento de Alvará de Licença do estabelecimento. 
A pena, além de ~por a obrigação de fazer ou desfa￾a 
zer, será pecuniária e consistirá em multa, observa￾dos os limites estabelecidos neste Código. 
Artigo 9º - As multas terão o valor de 10% (dez por cento) a 
100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fis￾cal do Ilunic:[pio de l~rilândia. 
Artigo 10 - A penalidade pecuniária será' scrita em dívida ati￾va, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis 
o infrator se recusar a satisfaze-Ia no prazo legal. 
§ Iº - Os infratores inscritos em dívida ativa poderão ser- 
, 
judiciãlmente executados apos esgotados os recursoa￾de cobrança amigável. 
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§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não 
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que 
tiverem com a Prefeitura, participar da concorrência, 
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou 
termos de qualquer natureza tranzacionar a qual que r￾tItulo com a administração municipal. 
Artigoll - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e 00- 
xamo , 
parágrafo rtnico - Na imposição de multa, e para graduá-Ia, 
ter-se-á em vista: 
I A maior ou menor gravidade da infração; 
11 As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
111 Os antecedentes do infrator, com relação às disposi￾ções deste Código. 
Artigo 12 Ao infrator reincidente será cobrada multa em dobro. 
ParágrafO Único - lleincidente é quem violar preceitos deste Códi 
go, por cuja infração já tiver sido autuado ou punidO. 
Artigo 13 - As penalidades a que se refere este Código não isentam 
o infrator da obrigação de reparar o dano resutante￾da infração na forma do arte 159 do CÓdigo Civil. 
Artigo 14 - !Tos casos de apreensão, a coisa apreendida será recE. 
lhida à Prefeitura Municipal; quando a isto não se 
prestar a coisa em razão de sua perecividade ou de 
componibilidade ou quando a apreensão se realizar fo 
ra da cidade, poderá ser depositado em mãos de ter - 
ceiros, se idôneos, observadas as formalidades lega￾is. 
- 
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Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida será realizad 
mediante requerimento do infrator, após comprovada - 
sua propriedade, pagas as multas que tiverem sido 
aplicadas e indenizada a Prefeitura Mund.c í.paf de to￾das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão 
o transporte e o depósito. 
Artigo 15 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 
(sessenta) dias, o material apreendido será vendido￾em leilão público pela Prefeitura Municipal, sendo ~ 
plicada a importância apurada na indenização das mu! 
tas e despesas de que trata o artigo anterior e en 
tregue qualquer saldo a instituição filantrópica. 
Artigo 16 - Não são diretamente pun!veis pelas infrações defini- 
, 
das neste Codigo: 
I 
11 
Artigo 17 
Os incapazes na forma da Lei; 
Os que forem coagidos a cometer a infração; 
~empre que a infração for praticada por qualquer dos 
agente~ a que se refere o artigo anterior, a pena 
, 
recaira: 
I - r'obre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda es￾tiver o menor; 
11 - r,obre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o 
louco; 
111 - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada. 
, 
Cap~tulo 111 
DA NOTIFICAÇÃO PR~LIrHNAR 
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Artigo 18 - Verificando-se infração à Lei e sempre que se cons - 
tante não implica em preju{zo iminente para a comuni 
dade, será expedida, contra o infrator, notificação￾preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este 
regularize a siruação. 
§ IQ - O prazo para regularização da situaçao não deve ant~ 
ceder ao m{nimo de 3 (três) dias e nem ultrapassar o 
máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo a￾gente fiscal, no ato da notificação. 
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado 
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á￾o respectivo auto de infração. 
Artigo 19 - A notificação será feita em formulario. descartável 
do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário￾ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado. 
Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisica - 
mente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, 
ainda se recusar o por o "ciente", o agente fiscal - 
indicará o fato no documento de fiscalização, fican￾do assim justificad~ a falta de assinatura do infra￾tor. 
Artigo 20 - O formulário de notificação deverá conter 9brigato - 
ria.mente: 
I O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada; 
11 O nome de quem a lavrou; 
111 O nome do infrator e endereço; 
IV A disposição infringida; 
V A assinatura de quem a lavrou; 
VI Assinatura do infrator. 
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Capítulo IV 
DOS AUTOS DE INFRAylo 
Artigo 21 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual￾a autoridade municipal apura a violação das dispo￾sições deste Código e de outras leis, decretos e - 
regulamentos do Município relacionados às posturas 
municipais. 
Artigo 22 - Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer 
v.iolação das normas deste Código que for levado ao 
conhecimento da autoridade competente, por qualquer 
pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de 
prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo único - Recebemdo tal comunicação, a autoridade com- 
, 
petente ordenara, sempre que couber, a lavratura do 
auto de infração. 
Artigo 23 - são autoridades para lavrar o auto de infração os 
fiscais ou outros funcionários da Trefeitura thmi￾cipal para isso designados. 
Artigo 24 - ~ autoridade para confirmar os autos de infração e 
arbitrar multas, o Trefeito ou Chefe do Departame~ 
to de Obras e ~erviços Urbanos. 
Artigo 25 - Nos casos em que se constate perigo iminente para 
a comunidade, será lavrado auto de infração, inde￾pendente de notificação preliminar. 
Artigo 26 - Os autos de infração obedecerão a modelos especi 
ais e conterão obrigatoriamente: 
I - O dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
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II O nome de quem o lavrou; 
111 - Relato do fato constante da infração e os pormeno￾res que possam servir de atenuante ou de agravante 
, 
a açao- ; 
IV - O nome do infrator e endereço; 
V - A disposição infringida; 
VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de d~ 
as testemunhas capazes, se houver. 
, 
Artigo 27 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal 
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o la￾vrou. 
Artigo 28 - A recusa de assinatura, pelo infrator, não invali￾da o auto de infração. 
Artigo 29 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via 
do auto de infração será remetida ao infrator pelo 
Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR)o 
Artigo 30 - Ao mesmo infrator não poderá ser aplicado auto de 
infração num prazo mfnimo de 24 (vinte e quatro) - 
horas pela infringência ao mesmo dispositivo legal. 
Capítulo V 
DA D~F'SA DO INFHATOR 
Artigo 31 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apr~ 
sentar defesa, devendo fazê-Ia em requerimento di￾rigido ao Chefe do Departamento de Obras e Serviços 
Urbanos. 
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Parágrafo Único - Enquanto o pedido de defesa não for julgado￾pela autoridade competente, não poderá o agente 
fiscal lavrar novo auto de infração contra o infra 
tor. 
, 
Artigo 32 - Julgada improcedente a multa, o infrator sera avi￾sado de sua nulidade. 
TiTULO 11 
DA HIGIENE PÚBLICA E CONTROLE AIlBI.cNTAI. 
Capítulo I 
Artigo 33 - Compete à I refei tura Municipal zelar pela higiene￾pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e 
o bem-estar da população, favoráveis ao seu desen￾volvimento e ao aumento da expectativa de vida. 
Artigo 34 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a 
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações 
particulares e coletivas, da alimentação, incluin￾do todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou 
vendam bebidas e produtos alimentícios, das pocil￾gas e similares. 
Artigo 35 - Em cada inspeção em que for verificada irregulari￾dade, o funcionário competente apresentará um rel~ 
tório circunstanciado, sugerindo medidas ou solici 
tando prOVidências e bem da higier-e pública. 
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parágrafo rtnico - A Prefeitura Municipal tomará as providênci￾as cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada￾do Governo municipal, ou remeterá cópia do relató￾rio às autoridades federais e estaduais competen 
tes, quando as providências necessárias forem da 
alçada das mesmas. 
, 
Cap:Ltu1o 11 
• 
DA HIG IEN.... DAS VIAS .L ll3LICAS 
Artigo 36 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros 
públicos será executado diretamente pela Prefeitu￾ra Municipal. 
Artigo 37 - Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio 
e sarjeta fronteiriças às suas residências. 
Parágrafo rtnico - ~ absolutamente proibida, em qualquer caso,- 
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer nature 
za para os ralos dos logradouros públicos. 
rtigo 38 - proibida fazer varredura do interior dos prédiOS 
dos terrenos e dos veículos para a via pública, e 
bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, r~ 
clames ou quaisquer detritos sobre o leito dos 10- 
gradouros públicos. 
Artigo 39 - A nin~~ém é permitido, sob qualquer pretexto, imp~ 
, 
dir ou dificultar o livre escoamento das aguas pe￾los canos, valas, sarjetas ou canais das vias pú - 
blicas, danificando ou obstruindo tais servidões. 
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Artigo 40 - rara preservar de maneira geral a higiene públi￾ca, fica terminantemente proibido: 
I - Lavar roupas em fontes, córregos e rios situados 
nos logradouros públicos; 
11 - Consentir o escoamento de águas servidas das resi￾dências para a rua; 
111 - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer mat~ 
riais que possam comprometer o asseio das vias pú￾blicas; 
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quai.!! 
quer corpos em quantidade capaz de molestar a vizi 
nhança; 
V 
Artigo 41 
Aterrar vias públicas em lixo ou materiais velhos. 
Para impedir a queda de detritos ou materiais so - 
bre o leito dos logradouros públicos, os ve!culos￾empregados em seu transporte deverão ser dotados - 
dos elementos necessários à proteção da respectiva 
carga. 
Artigo 42 - É proibido comprometer,por qualquer forma, a limp~ 
za das águas destinadas ao consurr~ público ou par￾ticular. 
Artigo 43 - Não é permitido, senão à distância de 800m (oito 
centos metros) das ruas e logradouros públicos, a 
instalação de estrumeiros, ou depósitos em grande￾quantidade, de estrume &limal não beneficiado. 
Artigo 44 - . proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições 
ou escrever letreiros em paredes e muros de prédi￾os públicos e particulares, mesmo quando a propri~ 
dade de pessoas e entidades direta ou indiretamen￾te favorecidas pela publicidade ou inscrições. 
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Artigo 45 - É proibido depositar nas vias públicas qualquer m~ 
terial, inclusive entulhos. 
t proibido obstruir, com material de qualquer natu 
reza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão. 
Artig046 
Artigo 47 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos 
em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a 
simples Lâmpeza , 
Artigo 4 8 - Na infraçao - de qualquer artigo deste Cap~tulo, " sera 
imposta a multa correspondente ao valor de 20% 
(vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), do 
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Ma￾rilândia. 
, 
Cap~tulo 111 
D~ HIGIENE DAS HABITAºvES 
[;eção I 
Da Higiene das Habitações da rea Urbana 
Artigo 49 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a co~ 
servar em perfeito estado de asseio os seus quint~ 
is, pátiOS, prédiOS e terrenos. 
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos co￾bertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito 
de lixo ~entro do limite urbano da cidade. 
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§ IQ - Os prédios de habitação coletiva terão abastecime~ 
to d'água, banheiros e privadas em número proporci~- 
nal ao dos seus moradores. 
§ 2Q Não será permitida nos prédios da cidade providos￾de rede de abastecimento d'água, a abertura ou ma￾nutenção de poços e cisternas. 
§ 3Q - Quando não existir rede pÚblica coletora de esgo - 
tos as habitações deverão dispor de fossa séptica￾ou outro tipo de coletor indicado pela Prefeitur.a. 
Artigo 56 - Para a instalação de fossas, serão considerados os 
seguintes fatores: 
I - A instalação será feita em terreno seco, drenado e 
acima das águas que escorrem na superf!cie; 
11 - O tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso 
e compacto; 
111 - A superfície do solo deve ser não poluida e livre￾de contaminação; 
IV - As águas do subsolo devem ser livres, preservadas￾de contaminação pelo uso de fossa; 
V - A área que circunda a fossa, cerca de 2m2 (dois m~ 
tros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo 
, 
e res~duos de qualquer natureza. 
Seção 11 
Da Higiene das ~dificações Rurais 
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Artigo 50 - Não é permitido conservar água estagnada nos quin￾tais ou pátios dos prédios situados na cidade. 
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águas￾estagnadas em terrenos particulares competem ao 
respectivo proprietário. 
Artigo 51 - Os imóveis que possuirem aparelhagem de ar condici 
onado, deverão ter canalizado o escoamento da água 
produzida para não incomodar o transeunte. 
Artigo 52 - A coleta de lixo será realizada pela Prefeitura Nu 
nicipal, através do setor competente. 
Artigo 53 - O lixo das habitações a ser recolhido deverá apre￾sentar-se em vasilhas apropriadas, providas de tam 
pas, ou ainda em sacos plásticos. 
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo resíduos de 
fábricas e oficinas, ou restos de materiais de cons 
trução, entulhos provenientes de demolições, palhas 
e outros resíduos das casas comerciais, bem como - 
terra, folha e galhos dos jardins e quintais parti 
culareo, os quais serão, removidos à custa dos res 
pectivos inquilinos ou proprietários. 
Artigo 54 - Os prédios de apartamentos e habitação coletiva, - 
deverão ser dotados de recintos para depósitos de￾lixo, previamente colocados em sacos plásticos, do 
tados de dispositivos para limpeza e lavagem. 
Artigo 55 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de re￾de de água e esgoto poderá ser habitado sem que 
disponha dessas utilidades e seja provido de ins￾talação sanitária. 
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"', , N Artigo 57 - Nas edificaçoes da area rural havera proteçao nos￾poços ou fontes utilizadas para abastecimento de 
água domiciliar. 
Artigo 58 - As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as es￾trumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser loc~ 
lizados a uma distância mÍnima de 50m (cinquenta - 
metros) das habitações. 
Artigo 59 - As pocilgas, chiqueiros , currais e galinheiros d~ 
verão ser utilizados de forma a não permitir a es￾tagnação de líquidoS e o amontoamento de resíduos￾e dejetos. 
§ I9 - O animal doente deverá ser imediatamente colocado￾em compartimento isolado, até ser removido para 12 
cal apropriadoo 
§ 22 - As águas residuais deverão ser canalizadas para 
fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução￾até as fossas ou valas, ou canalização a céu aber￾to. 
Artigo 60 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais, 
chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a 
jusante das fontes de abastecimento de água e a u￾ma distância nunca inferior a 15m (quinze metros)- 
das habitações. 
Artigo 61 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será 
imposta a multa correspondente ao valor de 20% 
(vinte por cento) a 60~ (sessenta por cento), do va 
lor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Mari￾lândia. 
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Capítulo IV 
TIA HIGIENE DA ALE,~NTAºÃO 
, ,... Artigo 62 - A Trefeitura exercera, em colaboraçao com as auto￾ridades sanitárias do ~stado, fiscalização sobre a 
produção, o comercio e o consumo de gêneros alimen 
tícios ~ geral. 
Parágrafo rtnico - Para os efeitos deste Código, consideram-se￾gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas 
ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem 
executados os medicamentos. 
Artigo 63 - Não será permitida a produção, exposição ou venda￾de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados 
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão a - 
preendidos pelo funcionário encarregado da fiscal! 
zação e removidos para o local destinado à inutil! 
zação dos mesmos. 
§ LQ - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica - 
ou estabelecimento comercial do pagamento das mul￾tas e demais penalidades que possam sofrer em vir￾tude da infração. 
§ 2Q - A reincidência na prática da infração prevista ne~ 
te Capítulo determinará a interdição do estabeleci 
mento por 30 (trinta) dias. 
§ 32 - Se o estabelecimento for considerado mais de uma - 
vez reincidente, será determinada a cassação da 11 
cença para funcionamento da fábrica ou casa comere! 
ale 
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6 - , , Artigo 4 - Na infraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo sera 
imposta a multa correspondente ao valor de 30% (tr~ 
ta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor - 
da Unidade Padrão Fiscal do ~hlnic!pio de Mari1ândta. 
, 
Capd tu'l,o V 
Da Higiene dos Estabelecimentos 
Artigo 65 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com 
as autoridades sanitárias do Estado e da União, s~ 
vera fiscalização sobre a higiene dos alimentos .. 
a 
- 
venda e dos estabelecimentos industriais, comerci￾ais e de serviços localizados no Munic!pio. 
Artigo 66 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de 
açougues, padarias, bares e restaurantes deverão - 
possuir pisos até a altura mínima de 2m. (dois metros) 
de material impermeável, 1 aváve 1 , liso e resisten￾te. 
Artigo 67 - Os açougues deverão atender ainda, as seguintes co~ 
dições especIficas para a sua instalação e funcio￾namento: 
I - 0er dotados de torneiras e de pias apropriadas; 
±I- Ter balcões com tampo de material impermeável e 1a 
, 
vave L, 
Artigo 68 - Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes 
dos matadouros devidamente licenciados, e regular￾mente inspecionados. 
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Artigo 69 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estab~ 
lecimentos congêneres deverão observar o seguinte: 
I - lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em 
, N 
agua corrente nao sendo permitida, sob qulquer hi￾pótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
11 - A higienização da louça e talheres deverá ser fei- 
, 
ta com agua fervente; 
111 - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV Os açucareiros serão de tipo que permitam a retira 
da do açúcar sem o levantamento da tampa; 
V - A louça e os talheres deverão ser guardados, quan￾do não em uso, em armários que possam protegê-Ios￾de poeira e insetos. 
Artigo 70 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo ante￾rior são obrigados a manter seus empregados ou ga~ 
çons limpos e convenientemente trajados. 
Artigo 71 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigató￾rio o uso de toalhas e golas individuais. 
Artigo 72 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além￾das disposições gerais deste Código, que lhes fo - 
rem aplicáveis, é obrigatório existir: 
I - Lavandeirias a água quente com instalações comple￾tas de desinfecção; 
11 Locais apropriados para roupas servidas; 
111 ~sterilização de roupas, talheres e utensílios di￾versos; 
IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza de corre￾dores, salas sépticas e pisos em geral; 
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v - Desinfecção de quartos após a saída de doentes pOE 
tadores de moléstias infecto-contagiosas; 
VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; 
VII - Incineração própria de lixo no estabelecimento; 
VIII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva p~ 
ra isolamento de doentes, ou suspeitos de serem por 
tadores de doenças infecto-contagiosas. 
§ IQ - Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas 
asseadas e em condições de completa higiene. 
ç 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e de￾sinfectados. 
Artigo 73 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se￾rá imposta a multa correspondente ao valor de 50%- 
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do 
valor da Unidade I'adrão Fiscal do Município de Ma￾rilândia. 
I Capl.tulo VI 
DA' PISCINAS 
Artigo 74 - As piscinas de natação deverão ter suas dependên - 
cias em permanente estado de limpeza, segundo os 
mais rigorosos preceitos de higiene. 
§ Iº O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita 
e uniforme recirculação, filtração e esterilização 
de água. 
§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuidos no fun￾do da piscina devem ser objeto de observação perm~ 
nente. 
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15_05_1980 
§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos ace~ 
, . sor~os tais como clorador e aspirador para limpeza 
do fundo da piscina. 
§ 4º - A limpeza da a" gua devera ser feita de tal forma 
que a uma profundidade de 3m (três metros) se ob 
tenha transparência do fundo da piscina. 
§ 5- - A esterilização da água das piscinas deverá ser fei 
ta por meio de cloro, seus compostos e similares. 
Artigo 75 - Os frequentadores das piscinas de clubes desporti￾vos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo￾Artigo 76 
I 
menos uma vez ao ano. 
Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório: 
Assistência permanente de um banhista, responsável 
pela órdem, disciplina e pelos casos de emergência; 
11 - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadora￾de moléstia contagiosa, afecções vis{veis da pele, 
doença de nariz, garganta, ouvido e de outros ma - 
les indicados por autoridade sanitária competente; 
111 - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos sub￾mersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; 
IV - Fazer o registro diário das principais operações - 
de tratamento e controle de água usada na piscina; 
V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresen￾tando à Trefei tura ]:unicipal atestado de autoridade 
sanitária competente. 
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando 
forem julgadas poluídas pela autoridade 
, 
suas aguas 
sanitária￾competente. 
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Artigo 77 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, se￾rá imposta a multa correspondente ao valor de 30% 
(trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do 
valor da Unidade Padrão Fiscal do I.lunicípio de Ma￾rilândia. 
Capítulo VII 
DA pnOTE~ÃO ll.1ffiIENTAL 
Artigo 78 - É dever da Prefeitura Municipal articular-se com 
os órgãos competentes do Estado e da União para 
fiscalizar ou proibir no Município as atividades - 
que, direta ou indiretamente: 
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensi￾vas à saúde, à segurança e ao bem-estar p-ublico; 
11 Prejudiquem a fauna e a flora; 
111 - Disseminem resíduos como óleo, graxa e eixo; 
IV Prejudiquem a utilização dos recursos naturais pa￾ra fins domésticos, agropecuário-, recreativo e pa 
ra outros objetivos perseguidos pela comunidade. 
Iº - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a -agua s~ 
§ 2º - 
, 
perficial ou do subsolo, o solo de propriedade p~- 
blica, privada ou de uso comum, a atmosfera, a ve￾getação. 
4 , .' A • , ,..., 
O MurllClplO podera celebrar convenlOS com orgaos 
públicos federais e estaduais para a execuçãm de - 
projetos ou atividades que objetivem o controle da 
poluição do meio-ambiente e dos planos estabeleci￾dos para a sua proteção. 
§ 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspe 
ção para fins d2 controle de poluição ambiental, - 
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15 .. 05 .•. 1980 
terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às ins￾talações industriais, comerciais, agropecuárias ou 
outras partic lares ou públicas capazes de causar￾danos ao meio-ambiente. 
Artigo 79 - É expressamente proibido a instalação dentro do pe 
r{m.etro urbano da sede, de indústrias que, pela n_ê: 
tureza dos produtos, pelas matérias-primas utiliza 
das, pelos combust{veis empregados, ou por qualquer 
outro motivo possam prejudicar a saúde pública. 
Artigo 80 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas 
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e 
de estabelecimentos comerciais e industriais de 
qualquer natureza, terão altura suficiente para que 
a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam￾expelir, não incomodem os vizinhos. 
Parágrafo rtnico - Em casos especiais, a critério da Prefeitura 
l~unicipal, as chaminés poderão ser substituídas 
por aparelhamento eficiente que produza idênticos￾efeitos. 
Artigo 81 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de 
proteção ao meio-ambiente será imposta a multa co~ 
respondente ao valor de 5010 (cinquenta por cento)- 
a 100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão￾Fiscal do Município de Marilândia, além de outras￾penalidades, observada~a legislação federal a res￾peito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 
14 de gosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22 de Se 
tembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 
de 15 de Setembro de 1965). 
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Cap::(tulo VIII 
Artigo 82 - A ..L refei tura r .unicipal colaborará com o Sstado e a 
União para evitar a devastação das },lOJ:estas e es￾timular a plantação de árvores. 
Artigo 83 - O ajardinamento e a arborização das praças e vias￾públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitu￾ra Municipal. 
Parágrafo nico - Nos logradouros abertos por particulares com 
licença da Prefeitura lunicipal, é facultado aos 
interessados promover a respectiva arbotização. 
Artigo 84 - 2 proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar 
as árvores da arborização pública, sem consentimeg 
to expresso da Prefeitura Municipal. 
Artigo 85 - Nas árvores dos logradouros públicos não será per￾mitida a colocação de cartazes e anúncios, nem af! 
xação de cabos ou fios, sem a autorização da Pre - 
feitura Hunicipal. 
Artigo 86 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se￾ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessá￾rias como: 
11 
I - Preparar aceiros com largura suficiente para impe￾dir a propagação do fogo para áreas circunvizirihas; 
Mandar aviso aos confinantes, com antecedência míni 
ma de 12:00h. (doze horas), marcando dia, hora e lu 
Artigo 87 - 
gar para lançamento do fogo. 
- , , , Na infraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo, sera 
imposta a multa correspondente ao valor de 5~ (cig 
quenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor￾da Unidade Padrão Fiscal do !I~unic:f.pio de !.1arilând~ao 
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TiTULO 111 
DA POLicIA DE COSTtr.ES, S::::Gl.J... N A E 6rJJE1~ PÚBLIC, 
, 
Cap~tulo I 
DA MOIlALID.A])E Z DO SOSSL;GO IÚBLICO 
Artigo 88 - A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com 
os poderes do Estado, as funções de policia de sua 
competência, estabelecendo as medidas preventivas￾e repressivas no sentido de garantir a ordem, a mo 
ralidade e a segurança pública. 
Artigo 89 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar li - 
cença para o funcionamento de estabelecimentos co￾merciais, industriais, casas de diversões e simila 
- 
, , 
res, que forem danosos a saude aos bons costumes , 
ou à segurança pública. 
Artigo 90 - As casas de comércio não poderão expor em suas vi￾trinas gravuras, livros ou escritos obcenos, su 
jeitando-se os infratores a multa, podendo ser ca~ 
sada a licença para seu funcionamento nas reincidên 
cias. 
Artigo 91 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou 
lagoas do Munic!pio, exceto nos locais designados￾pela Prefeitura ~unicipal como próprios para ba 
nhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo rtnico - Os participantes de esportes ou banhistas de 
verão trajar-se com roupas apropriadas. 
Artigo 92 - Os proprietários de estabelecimentos em que se ve~ 
dem bebidas alcólicas serão responsáveis pela man~ 
tenção da ordem nos mesmos. 
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Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porven￾tura verificadas nos referidos estabelecimentos, s~ 
jeitarão os proprietários à multa, podendo ser ca~ 
sada a licença para seu funcionamento nas reinci - 
dências. 
Artigo 93 - t expressamente proibido perturbar o sossego pÚbli 
co com ruidos ou sons excessivos, evitáveis, tais￾como: 
I - Os de motores de explosão desprovidos de silencio￾sos ou com estes em mau estado de funcionamento; 
11 - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou 
quaisquer outros aparelhos; 
111 - A propaganda realizada com alto-falantes, tambores 
cornetas etc, sem prévia autorização da Prefeitura; 
IV - Os produzidos por arma de fogo; 
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
VI - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas 
ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) 
segundos ou depois de 22:00h (vinte e duas horas); 
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congi 
neres, sem licença das autoridades. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo: 
I Os tfmpanos, sinetas ou sirene dos ve!culos de as￾sistência, corpo de bombeiros e policia, quando em 
serviço; 
11 - Os apitos das rondas e gurdas policiais. 
Artigo 94 Nas igrejas e capelas os sinos não poderão tocar - 
antes das 5:00h (cinco horas) e depois das 22:00h- 
(vinte e duas horas), salvo os toques de rebate por 
ocasião de incêndios ou inundações. 
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15-05_1080 
Artigo 95 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço 
que produza ruído, antes das 6:00h (seis horas) e 
depois das 22:00h (vinte e duas horas), nas prox;ml 
dades de hospitais, escolas e casas residenciais. 
- I , Artigo 96 - Na infraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo sera 
imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez 
por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da 
Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia,- 
sem prejuízo da ação penal cabível. 
Capítulo 11 
DOS DIVERTD.lE_;TOS rÚBLICOS 
Artigo 97 - Divertimentos públicos para os efeitos deste Códi￾go, são os que se realizarem nas vias públicas ou 
em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Artigo 98 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado - 
sem prévia licença da Prefeitura. 
parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento 
de qualquer casa de diversão será instituido com a 
,"" . prova de terem sido satisfeitas as ex~genc~as re~ 
lamentares referentes a construção e higiene do 
edifício e procedida a vistoria policial. 
Artigo 99 - Em todas as casas de di rsões públicas serão obseE 
vadas as seguintes disposições, além das estabeleci 
das pelo Código de Obras: 
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculO s~ 
rão mantidas higienicamente limpas; 
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11 - As portas e os corredores para o exterior serão am 
pIos e conservar-se-ão sempre livres de grades, mó 
veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a 
retirada rápida do público em caso de emergência; 
111 - Haverá instalações sanitárias independentes para - 
homens e senhoras; 
IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para 
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de 
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil - 
acesso; 
V - Deverão SGr periodicamente pulverizados com inseti 
cidas de uso aprovado para o ser humano; 
VI - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado 
de conservação. 
Parágrafo Único - É proibido aos eapectadores, sem distinção - 
de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabe 
ça ou fumar no local das apresentações. 
Artigo 100 -Nas casas de espetáculos de sesEões consecutivas,- 
que não tiverem exaustores suficientes, deve entre 
, 
a sa~da e a entrada dos espectadores, decorrer pe￾ríodo de tempo suficiente para o efeito de renova￾ção do ar. 
Artigo 101- Em todos os teatros, circos ou salas de espetácu - 
los, serão reservados 4 (quatro) lugares, destina￾dos às autoridades policiais e municipais, encarre 
gados da fiscalização. 
Artigo 102- Os programas anunciados serão executados integral￾mente não podendo os espetáculOS iniciar-se em ho￾ra diversa da marcada. 
§ Iº - Em caso de modificação do programa ou de horário o 
empresário devolverá aos espectadores o preço inte 
graJ.. da en trade. 
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§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive￾às competições esportivas para as ~uais exija o 
pagamento de entradas. 
Artigo 103- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos - 
por preço superior ao anunciado e em núme~o exce￾dente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala- 
, 
de espetaculos. 
Artigo 104- Não serão fornecidas licenças para realização de 
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendi￾dos em área formada por um raio de 100m (cem me - 
tros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade. 
Artigo 105- Para funcionamento de teatros, além das demais di~ 
posições aplicáveis deste Código, deverão ser obser 
vadas as seguintes: 
I - A parte destinada ao pÚblico será inteiramente se￾parada da parte dostinada aos artistas, não haven￾do, entre as duas, mais ~ue as indispensáveis comu 
nicações de serviços; 
11 - A parte destinada aos artistas deverá ter, ~uando￾possivel, fácil e direta comunicação com as vias - 
pÚblicas,- de maneira que assegure saída ou entrada 
franca, sem dependência da parte destinada à pe~ 
nência do IÚõlico. 
Artigo 106- Para funcionamento de cinemas serão ainda observa￾das as seguintes disposições: 
I Có poderão funcionar em pavimentos térreos; 
11 Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fá￾cil saída, construidas de matérias incombustíveis. 
rtigo 107- A armação de circos de lona ou par~ues de diversões 
, , , 
so podera ser permitida em certoa locais, a ju~zo￾da :2refei tura !l:unicipal. 
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15_05 ... 1980 
§ Iº - A autorização de funcionamento dos estabelecimen￾tos de que trata este artigo não poderá ser por - 
prazo superior a 60 (sessenta) dias. 
§ 2Q Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura r~ 
nicipal estabelecer as restrições que julgar con￾venientes, no sentido de assegurar a ordem e a 
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizi￾nhança. 
§ 3º seu juízo poderá a Prefeitura I.iunicipal renovar 
a au~crização de um circo ou parque de diversões￾e obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes￾a renovação pedida. 
§ 4~ Os circos e parques de diversões, embora autoriz~ 
" ~ , . dos, so poderao ser franqueados ao publ~co, depo￾is de vistoriados em todas as suas instalações, p~ 
Ias autoridades da Frefei tura l\.l.unicipal. 
Artigo 108 - Para permitir a armação de circos ou barracas em 
loeradouros públicos, poderá a Prefeitura r.:unici￾paI exigir, se o julgar conveniente, um depósito￾até o máximo de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal - 
do r~unicípio de To ar-í.Lândãa , como garantia de des￾pesas com a eveltual limpeza e recomposição do 10 
gradouro. 
Parágrafo Único - O depósito será restitu!do integralmente se 
não houver necessidade de limpeza especial ou re￾paros; e~ caso contrário, serão deduzidos do mes￾mo as despesas feitas com tal serviço. 
Artigo 109 - Na localização de estabelecimentos de diversões 
noturna51 a Prefeitura terá sempre em vista o so~ 
sego e a tranquilidade da vizinhança. 
Artigo 110 - Os espetáculOS, bailes ou festas de caráter públi 
co dependem, para r~alizar-se, de préVia licença- 
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Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as 
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou e~ 
tradas pagas, levadas a efeito por clubes ou enti 
dades de classe em sua sede, ou as realizadas em 
residências particulares. 
Artigo_lll - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, - 
será imposta a multa correspondente ao valor de 
20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) 
do valor da Unidade 1 adrão Fiscal do ~ltlIlic:(:pio de 
r.'Iarilândia. 
r Cap~tulo 111 
DOS LOC IS D~ CULTO 
Artigo 112 - As igrejas e casas de culto são locais considera 
dos sagrados, sendo proibida qualquer algazarra￾em seu interior ou exterior, que venha perturbar 
a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos. 
Artigo 113 - As igrejas e casas de cultos, os locais franque~ 
dos ao público deverão ser conservados limpos. 1 
luminados e arejados. 
Artigo 114 - As igrejas e casas de culto não poderão conter - 
maior número de assistentes, a qualquer de seus￾oficias, do que a lotação comportada por suas - 
instalações. 
Artigo 115 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo s~ 
rá imposta a multa correspondente ao valor de 
10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do 
valor da Unidade Padrão Fiscal do :Munic:(pio de Ma 
rilândia, 
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15_06 .. 1980 
capítulo IV 
DO TRÂNSITO PffiLICO 
Artigo 116 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é li - 
vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter 
a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes 
e da população em geral. 
Artigo 117 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio 
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ru￾as, praças, passeios, estradas e caminhos públi - 
cos, exceto para efeito de obras públicas ou quan 
do exigências policiais o determinarem. 
Paráorafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper 
o trânsito, deverá ser colocada sinalização verme 
lho claramente visível de dia e luminosa a noiteo 
Artigo 118 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o - 
depósito de quaisquer materiais, inclusive de con~ 
trução, nas vias públicas em geral. 
§ Iº - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa￾ser feita diretamente no interior dos prédios, s~ 
rá tolerada a descarga e permanência na via pÚbli 
ca, com o mínimo prejuízo ao tr~nsito, por tempo- 
~ , 
nao superior a seis horas, compreendidas no per~~ 
do entre 6:00h (seis horas) e 21:00h (vinte e uma 
horas). 
§ 2º - Tos casos previstos no parágrafo anterior, os re~ 
ponsáveis pelos materiais depositados na via pú - 
blica deverão advertir os veículos, à distância - 
A 
conveniente, dos prejuízos causados ao livre tran 
sito. 
Artigo 119 - Não será permitida a preparação de reboco ou ar - 
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Artigo 120 
I 
11 
utilizada a Detade da largura do passeio, utili - 
zando-se a masseir~ mediante licença. 
~ proibido nas ruas da cidade: 
conduzir animais ou ve{culos em disparada; 
Conduzir animais bravios sem a necessária precau- 
..., 
çao; 
111 - .L tirar à via pública ou logradouros públicos cor￾pos ou detritos que pocsam incomodar os transeun￾tes. 
Artigo 121 - 2 uroibido dcnificar ou retirar sinais colocados￾nac vias, estradas ou caminhos pÚblicos, para ad￾vertência do perigo, impedioento de trânsito ou 
de logradouro. 
Artigo 122 P proibido embaraçar o trânsito ou nolestar os p~ 
destre por tais meios CODO: 
I -Conduzir pelos passeios, volunes de grande porte; 
11 - Conduzir pelos passeios, veIculos de qualquer es- 
, . pec~~; 
111 - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destin~ 
dos; 
IV - Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, gr~ 
des ou portas; 
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou 
jardins; 
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peito 
ris das janelas de prédios com mais de um pavime~ 
to, construido no alinhamento dos logradouros; 
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédiOS. 
Parágrafo Único - ~xcetuam-se ao disposto no Item 11, deste ar 
tibo, carrinhos de crianças ou de paral!ticos e,- 
em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicle 
tas de uso infantil. 
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Artigo 124 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quan 
- 
do não prevista pena no Código Nacional de Trânsi 
to, será imposta a multa correspondente ao valor￾de 3010 (trinta por cento) a 60% (sessenta pox cen 
to) do valor da Unidade Padrão Fiscal do ]~unic:! - 
pio de uarilâr-dia. 
, 
Cap~tulo V 
DAS :r.::..-:nI.J.L l .I. ~"SRENTES AOf A~D l.- IS 
,. . , 
Artigo 124 - ~ proibida a permane. c~a de animais nas vias pu 
blicaso 
Artigo 125 - Os m~imais encontradoG nas vias públicas serão r~ 
colhidos pela Prefeitura ]:unicipal. 
Artigo 126 - O anima~ ecolhido em virtude do disposto neste 
capítulo deverá ser retirado dentro do prazo má 
ximo de 1 (sete) dias, mediante pao~ento da mul￾ta e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu - 
dono. 
Parágrafo nico ão sendo retirado o anim~ nesse prazo dev~ 
, 
ra a Prefei tura :~unicipal efetuar a sua venda em 
leilão público, precedido da necessária publicação. 
Artigo 121 - Os cães recolhidos serão sacrificados se não forem 
retirados por seus respectivos donos, 3 (três) di 
as após a extinção do prazo estabeleciCl.o no arti￾go anterior. 
Parágrafo - , nico - ~uando se tratar de caes de raça, podera a 
. Prefeitura ":unicipoJ.., a seu cr~+ério, agir de con 
formidade com o que estipula o parágrafO único do 
artigo antarior. 
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29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05_1980 
Artigo 128 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná￾10s contra a raiva, na época determinada pela Pre 
feitura Municipal ou órgão competente. 
Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia trans￾miss{vel, encontrados nas vias públicas ou reco 
lhidos nas residências de seus proprietários se 
rão imediatamente sacrificados e incinerados. 
Artigo 130 - · proibido criar suínos ou possuir pocilgas no p~ 
r!metro urbano da sede Municipal. 
Parágrafo rtnico - Aos proprietários das criações atualmente e￾Artigo 129 
Artigo 131 - 
xistentes na sede !~unicipal, fica marcado o prazo 
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica￾ção deste Código, para a remoção dos animais. 
igualmente proibida a criação, no perÍmetro urb~ 
no da sede Municipal, de qualquer outra espécie - 
de gado. 
Artigo 132 - A passagem de tropas ou rebanho pela cidade, 
, 
so￾poderá ser realizada pelas ruas previamente deter 
minadas pela Prefeitura Municipal. 
Artigo 133 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exi￾bições de cobras e quaisquer animais perigosos 
sem as necessárias precauções para garantir a se￾gurança dos expectadores. 
Artigo 134 ~ expressamente proibido: 
II 
Artigo 135 
I Criar abelhas nos locais de maior concentração ~ 
bana; 
Criar pombos nos forros das casas residenciais; 
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltr~ 
tar os animais ou praticar ato de crueldade con - 
tra os mesmos tais como: 
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15 .. 05-1980 
I - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, e~ 
tenuados, enfraquecidos ou feridos; 
11 - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especifi￾cado neste Código, que acarreta violência e sofri 
mento pa~a o animal. 
Artigo 136 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se￾rá imposta a multa correspondente ao valor de 20% 
(vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do 
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Ma 
rilândia. 
Capítulo VI 
DA ~{TINÇÃO DE INSETCS NOCIVOS 
Artigo 137 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, 
dentro dos limites do Munic{pio, é obrigado a ex￾tinguir os formigueiros existentes dentro da sua￾propriedade. 
Artigo 138 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura lunicipal, 
a existência de formigueiros será,feita intimação 
ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver - 
localizado, marcffildo-se o prazo de 20 (vinte) di￾as para se proceder ao seu extermínio. 
Artigo 139 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, 
a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo , 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar￾acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho 
de administração, além da multa correspondente ao 
valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por 
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Munici 
pio de Uarilândia. 
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, 
Cap~tulo VII 
DA OBGT~lUÇ!O DA<"' VIAS PlIDLICAS 
( 
Artigo 140 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita 
no alinhamento das vias públicas, poderá dispen 
sar o tapume provisório que deverá ocupar uma fa! 
xa de largura, no máximo igual à metade do passeio 
e ter a altura mínima de 2m (dois metros). 
§ Iº - ~uando os tapumes forem construidos em esquinas , 
as placas de nomenclatura dos logradouros serão 
neles afixados de forma bem visível. 
§ 22 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I Construção ou reparos de muros ou grades com al tu 
ra não superior a 2m (dois metros); 
11 - Pinturas ou pequenos reparos. 
Artigo 141 - Durante a execução da estrutura de edifícios de 
alvenaria será obrigatória a colocação de andai 
mes de proteção. 
Artigo 142 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condi 
,.. 
çoes: 
I Apresentarem perfeitas condições de segurança; 
11 - Terem a largura máxima de até 5~ (cinquenta por￾cento) da largura do passeio; 
111 - não causarem dano às árvores, aparelhos de ilumi￾nação e redes telefônicas e de distribuição de e￾nergia elétrica. 
Parágrafo Único - O andaime deverá ser ~etirado quando ocorrer 
a paralização da obra por mais de 30 (trinta) di￾as. 
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Artigo 143 - Durante o periodo de construção, o responsável p~ 
Ia execução da obra é obrigado a regularizar o pa~ 
seio em frente o mesmo, de forma a oferecer boas￾condições: de trânsito aos pedestres. 
Artigo 144 - ~oderão ser armados coretos ou palanques provisó￾rios nos logradouros públicos, para comicios poli 
ticos, festividades religiosas, civicas ou de ca- 
, 
rater popular, desde que sejam observadac as con￾dições seguintes: 
I - Serem aprovados pela Prefeitura l,~unicipal, quanto 
à sua localização; 
11 Não perturbarem o trânsito público; 
111 rão prejudicarem o calçamento nem o escoamento 
das águas pluviais, correndo por conta dos respon 
sáveis pelas festividades os estragos por acaso - 
verificados; 
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00h (vinte￾e quatro horas) a contar do encerramento dos fes￾tejos. 
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV 
a 1 refei tura !.:unicipal promoverá a remoção do cor~ 
, 
to ou palanque, cobrando do responsavel as despe,- 
,... sas de remoçao, dando ao material removido o desti 
no que entender. 
Artigo 145 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouro~ 
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafO 
primeiro do art.118 deste Código. 
Artigo 146 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as 
caixas postais coletoras e os hidrantes só pode - 
rão ser colocados nos logradouros públicos median 
te autmrização da Prefeitura Municipal, que indi- 
, . ,... cara as pos~çoes convenientes e as condições da 
resnectiva insta1acãoA 
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Artigo 147 - s colunas ou suportes de anúncios, as caixas de 
papéis usados, os bancos ou os abrigos de logra 
douros públicos somente poderão ser instalados me 
diante licença prévia da ::_ refei tura :Municipal. 
Artigo 148 - As bancas para a venda de jornais e revistas pod~ 
rão ser permitidas nos logradouros públicos desde 
que satisfaçam às seguintes condições: 
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura l.lU 
nicipal; 
Artigo 149 
Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; 
Não perturbarem o transito público; 
Serem de fácil remoção. 
Os estabelecimento~ comerciais destinados a bares 
e Lancnone tes :poderão ocupar com mesas e cadeiras 
, 
parte do passeio correspondente a testada do pré￾dio, desde que fique livre uma faixa do passeio 
que permita a passagem segura do pedestre. 
Artigo 150 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monume!! 
11 
111 
IV 
tos somente poderão ser colocados nos logradouros 
pÚblicos se comprovado o seu valor artístico ou - 
cíViCO, e a juizo da Irefeitura Lunicipal. 
Artigo 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se￾rá imposta a multa cGrrespondente ao valor de 10% 
(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do 
valor da Unidade Padrão Fiscal do I unãc Ipão de t::a 
rilândia. 
I Cap~tulo VIII 
DOS LlJll02 ~ C, .•. LC S 
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Artigo 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá 
los nos prazos fixados pela ..L.refeitura l~unicipaJ_. 
Artigo 153 - são comuns os muros e cercas divisórias entre pr2 
priedades urbanas e rurais, devendo os proprietá￾rios dos imóvei~ confinantes concorrerem em partes 
iguais para as despesas de sua construção, na for 
ma do arte 588 do Código Civil. 
Parágrafo Único Correrão por conta exclusiva dos proprietá 
rios ou possuidores, a construção e conservação 
das cercas para conter aves domésticas, cabritos￾carneiros, porcos e outros animais que exijam cer 
cas especiais, localizados na área rural do IJunici 
pio. 
Artigo 154 - Os terrenos situados nas ruas pavimentadas deverão 
ser fechados com muros rebocados e caiados ou gra 
des de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria. 
, 
Paragrafo nico - Nos terrenos localizados em vias sem calça 
mento serão permitidas as cercas vivas e as cer 
cas de madeira. 
- Artigo 159 - Fica proibida a construção de cerca com arame far 
pado exceto na zona rural. construção de muros￾encimados por cacos de vidros fica expressamente￾proibida eo todo o ~.unic{pio. 
Artigo 156 - ~erá aplicada multa correspondente ao valor de l~ 
(dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor 
da Unidade Padrão Fiscal do I1unicípio de l\:arilâ.n￾dia a todo aquele Que: 
I - Fizer cerca ou muros em desacordo com as normas - 
fixadas neste Capitulo; 
11 - Danificar por qualquer meio cercas existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal 
que no caso couber. 
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Capítulo I 
Doa ANúnCIoa E Cl~RTAZES 
Artigo 157 - A exploração dos meios de publicidade nas vias de 
logradouros pÚblicos bem como nos lugares de acee 
so comum, depende de prévia licença da Irefeitura 
I.:unicipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento 
da taxa respectiva. 
§ Iº - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos￾os letreiros, painéis, placas, anúncios e mostru￾ários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo 
processo ou engenho, suspensos, distribuidos, af! 
xados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veI 
culos ou calçadas. 
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo , 
, . , 
os anunc~os que embora apostos em terrenos ou pre￾dios de domínio privado, forem visíveis dos lugares 
públicoo. 
A propaganda falada em lugares públicos, por meio 
de ampliadores de voz, alto-falantes e propauandi~ 
tas, assim como feita por meio de cinema, está i￾gualmente sujeita à próvia licença e ao pagamento 
da taxa respectiva. 
Artigo 159 - Na parte externa da casa dQ diversão será per.mit! 
da independente de licença e do pagamento de qual 
Artigo 158 
quer emolumento ou imposto a colocação dos progr~ 
mas e cartazes artísticos, desde que se refiram - 
exclusivamente às diversões nela exploradas, exi￾bidos em montagem apropriada. 
Artigo 160 - Não será permitida a colocação de anúncios ou car 
tazes quando: 
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I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudici 
ais ao trânsito público; 
11 - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagísti￾co da cidade, seus panoramas naturais, monumentos 
típicos, históricos e tradicionais; 
111 - Sejam ofensivos à moral e contenham dizeres desfa 
voráveis a indivíduos, crenças e instituições; 
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das por￾tas ou janelas; 
V Contenham incorreção de linguagem; 
VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o 
aspecto das fachadas. 
Artigo 161 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propa 
ganda deverão mensionar: 
I - A indicação do local em que será colocado ou dis￾tribuido; 
Artieo 162 
A natureza do material de confecção; 
As dimensões; 
As inscrições e o texto. 
Os anúncios luminosos serão colocados a uma altu￾ra rrdnima de 2, 50m (dois metros e cánquerrba cent:( 
metros) do passeio. 
Artigo 163 - Os anúncios e letreiros deverão cer conservados - 
11 
111 
IV 
em boas condições, renovados ou consertados, sem￾pre tais providências sejam necessárias para o 
seu bom aspecto e seguranca. 
ParágrafO ~nico - alquer modificação a ser compreendida nos 
anúncios e letreiros só poderá ser realizada com 
autorização da ?refeitura lunicipal. 
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Artigo 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis - 
tenham satisfeito as formalidades deste Capitulo￾poderão ser apreendidos e retirados pela lrefeitu 
ra ~unicipal, até a satisfação daquelas formalida 
des, além do pagamento da multa prevista nesta ~ei. 
Artigo 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, s~ 
rá imposta a multa correspondente ao valor de 20% 
(vinte por centp) a 40% (quarenta por cento) do￾valor da Unidade Padz'âo .l! iscal do Uunicípio de I,Ia 
rilandia " . 
, 
Cap~tulo v 
" :::DIDA...; 
Artigo 166 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais se￾rão obrigados antes do inicio de suas atividades, 
, . '" 
a submeter a afer~çao os aparelhos ou instrumentos 
de medir a serem utilizados em suas transações co 
merciais de acordo com as normas estabelecidas p~ 
10 Instituto acional de 1. etrologia, rormalização 
e .ua'LLdade Industrial - I ·'T.I. O, do I .... inistério - 
da Indústria e Comércio - II'ZIC. 
TíTúLO Iv 
DA LOC_ L1Ll .. Ç"'O ~ FIDWIOJ.L .:.lTTO.J: EC" TAB~L~CII1ENTOS 
INDU:::'T.I. IAIS, C01.:::1 CIl 18"7 .1.1' STADORES TI J SEllV1ÇOS 
Capítulo I 
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DO LICjj:WI1 ENTO DOS :::;STAB:3L:::Cn ~NTOS INDU8T:.1IAIS, 
CO:S CIlI8 E L. ~STADOR':S D:8 S ~ •. VIºOS 
Seção I 
Das Indústrias, do Comércio e ~restadores de 
Serviços Legalizados 
Artigo 167 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou 
prestador de serviçoc poderá funcionar no l1unic!- 
pio sem prévia licença da Prefeitura Municipal, - 
concedida a requerimento dos interessados e medi￾ante pag ento dos tributos devidos. 
P , f ~ . , 
arugra o Ln~co - O requerimento devera especificar com clareza: 
I O ramo do comércio ou da indúctria; 
11 O local em que o requerente pretende exercer sua￾atividade. 
Artigo 168 - Não será concedida licença dentro do perímetro UE 
bano, aos estabelecimentos industriais que se en￾quadrem dentro das proibições constantes do art.- 
79 este Código. 
rtigo 169 - A licença para funcionamento de açogues, padarias 
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões 
. ,. , 
e outros cstabelec~entos congeneres sera sempre￾procedida~ de exae no local e de aprovação de au 
toridade sanitária competente. 
Artigo 170 - ~Jara efeito de fiscalização o proprietário do es￾tabelecimento licenciado colocará o ~~vará de lo￾calização em lugar visível e o exibirá à autorida 
de competente sempre que esta o exigir. 
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Artigo 171 - Para mudança de estabelecimento comercial ou in - 
dustrial deverá se~ solici~ada a necessária permi~ 
são à - re:fei tura Lunicipal, que verificará se o 
novo local satis:faz às condições exigidas. 
Artigo 171 -A licença da localização poderá ser cassada: 
r ~uando se tratar de negócio di:ferente do licenciª 
do; 
11 - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral 
ou do sossego e segurança pública; 
IIr - Por ordem judicial, provados os motivos que :funda 
mentarem o ato. 
§ IQ - Cassada a licença o eotabelecimento será imediata 
mente :fechado. 
~ 2Q - POderá sor igualmente :fechado todo o estabeleci - 
mento que exercer atividades sem a necessária li￾cença expedida em confor.midade com o que preceitua 
, 
este CapJ.tulo. 
Seção 11 
Do Comércio Ambulante 
/ 
Artigo 173 - O exercício do comércio ambulante ou eventual d~ 
penderá sempre de licença especial que será conce 
dida pela Ire:feitura lu.unicipal. 
§ Iº - Comércio ambulante é o exercido individualmente￾sem estabelecimento, instalação ou localização - 
:fixa. 
§ 2Q - Consider-se comércio eventual o que é exercido - 
em determinadas épocas do ano, especialmente por 
ocasião de festejos ou co~emorações, em locais - 
autorizados pela Fre:fei tura r.lunicipal. 
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Artigo 174 - Do pedido de licença deverão constar oc serruintes 
elementos essenciais, além de outros que forem - 
estabelecidos: 
I Nome e endereço do requer)nte; 
11 - ... .e rox de um documento de identidade (carteira de￾identidade, título de eleitor ou certidão de nasc~ 
mento) ; 
111 - Dspecificação da mercadoria a ser comercializada. 
§ IQ O vendedor ambulante receberá do. :2refei tura 1 uni￾cipal um cartão de identificação autorizando o 
exercício da referida atividade. 
~ 2º - O vendedor ambulante não licenciado pura o exercí 
cio ou período em que esteja exercendo a ativida￾de, fic~rá sujeito à apreensão da mercadoria en - 
contrada em seu poder. 
rtigo 175 - A licenC]a será renovada a.nualmente por solicitação 
do interessado. 
Artigo 176 - Os ~ocais destinados ao comércio ambulante serão￾preyiamente estabelecidos pela Frefei tura l:unici￾pal. 
Artigo 177 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo se￾rá imposta a multa correspondente ao valor de l~ 
(dez por cento) a 70% (setenta por cento) do va￾lor da Unidade Padrão Fiscal do !:unicípio de r.::a￾rilândia, além das pena.lidadGc fiscais cabíveis. 
Capitulo 11 
DO IIO:::ut 10 DE FUNCIO!L'u,1EHTO DOS 
E:J TA13:8L"=;Cll.ENTOG 
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Seção I 
Do :::'uncionamento em Horário llo rm .... l 
Artigo 178 - Ressalvadas as restrições prevista neste Código￾a abertura e o fechamento dos estabelecimentos ~ 
dustriais, comerciais e prestadores de serviços - 
na sede 'unicipal obedecerão ao seguinte horário￾observados os preceitos da Legislação Federal que 
regula o contrato de duração e as condições do tra 
balho: 
I - Para a llldústria de modo geral, das 6:00h (seis 
horas) às 7:00h (sete horas) nos dias úteis; 
11 - Para o comércio de modo geral, das 7:00h (sete ho 
ras) às 17:00~ (dezessete horas) nos dias úteis; 
111 - Os estabclecim0ntos prestadorcs de serviços de m~ 
do geral, das 7:00h (sete horas) às l7:00h (deze~ 
sete horas) nos dias úteis. 
§ Iº - O Prefeito I.mnicipal poderá, mediante 66lici tação 
das classes interessadas, prorrogar o horário dos 
estabelecimentos comerciais até ~s 22:00h (vinte￾e duas horas) na Última quinzena de cada ano ou - 
, 
em outras epocas. 
§ 2Q - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimen 
tos industriais e comerciais permanecerão fechados 
bem como nos feriados locais quando decretados p~ 
Ia autoridade competente. 
Artigo 179 - Por motivo de conveniência pública poderão funci2 
nar em horários especiais os seguintes eotabeleci 
mentos: 
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,,,
"
, , 
, r 
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I - Barbearia, cabelereiro e salões de beleza, das 
7:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas) nos 
,., 
dias úteis, havendo tolerancia até às 2l:00h 
.. ; , 
(vinte e uma horas) aos sabados e vesperas de fe￾riados; 
11 - Cinemas, parques de diversões e circos, diàriamen 
te das l2:00h (doze horas) às 24:00h (vinte e q~ 
tro horas); 
111 - Boates e similares das 20:00h (vinte horas) às 
2:00h (duas horas) da manhã seguinte; 
IV - Pagarias, das 5:00h (cinco horas) às l8:00h (dezoi 
to horas) nos dias úteis e das 5:00h (cinco horas) 
às l4:00h ( uatorze horas) nos domingos e feria - 
dos; 
V - Açogues, quitandas ou casas de verduras, das 6:00h 
(seis horas) às l8:00h (dezoito horas) nos dias - 
úteis e das 6:00h (seis horas) às l2:00h (doze ho 
ras) nos domingps e feriados; 
VI - Farmácias, diariamente das 6:00h (seis horas) às￾2l:00h (vinte e uma horas ; 
VII - ~estaurrultes, das 10:OOh (dez horas) às 20:00h 
(vinte horas) diariamente; 
, .., 
VIII - Os vendedores de derivado de petroleo obedecerao￾ao horário estabelecido por órgão federal. 
§ Iº - Havendo mais de uma farmácia o funcionamento nos- 
, 
domingos e feriados obedecera a escala organizada 
pela Prefeitura 1 •• unicipal. 
§ 22 - As faroácias, quando fechadas poderão em caso de 
urgênCia atender ao públiCO a qual uer hora do dia 
ou da noite. 
§ 3Q - rara o funcionamento dos estabelecimentos de mais 
de um ramo de comércio será observado o horário - 
deter.minado para a espéCie principal. tendo em ViA 
15 •. 05 .• 1980 
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ta o estoque e a receita principal do estabeleci￾mento. 
~ 4º - Os estabelecimentos bancários obedecerão a horá - 
rio estabelecido pela Consolidação das Leis do 
traba~o CLT. 
Seção 11 
Doa eatabalccimento não sujeitos a .dorário 
Artigo 180 Não estão sujeitos a horário de funcionamento: 
I - As indústrias que por sua natureza dependem de con 
tinuidade de horário, desde que provada essa con￾dição, mediante petição dirigi da à Prefeitura r~u￾I nicipal; 
11 Hotéis, pensões e hospedaria em geral; 
111 - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternid~ 
- IV 
V 
VI 
VII 
VIII 
r~" ". 
,. 
des, serviços médicos de urgencia e estabelecimen 
tos congêneres; 
Clubes sociais; 
Casas funerárias; 
Bares, botequins e sorveterias; 
Bancas vendedoras de jornais e revistas; 
Unidades de purificação e distribuição de água; 
Unidade de produção e distribuição de energia elé 
trica; 
x - Serviços telefonicos; 
~erviços de esgoto; 
rerviços de transportes coletivos; 
Outras atividades que a juizo da autoridade fede 
ral competente seja estendida tal prerrogativa. 
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15_05 .• 1980 
Seção 111 
Do Funcionamento em horário Extraordinário 
Artigo 181 -~ considerado horário extraordinário, o funciona￾mento dos estabelecimentos fora dos horários e di 
as previstos neste Código. 
Artigo 182 - A concessão da licença especial dependerá do defe 
rimento prévio da Prefeitura t unicipal e do paga￾mento da taxa respectiva. 
Artigo 183 Em hipótese alguma o horário extraordinário pode￾rá exceder às 22:00h (vinte horas) e anteceder às 
5:00h (cinco horas). 
Artigo 184 - uando o estabelecimento pretender funcionar em 
horário extraordinário, deverá ser anexado ao re￾querimento de licença especial, declaração dos em 
, , 
pregados concordando em trabalhar nesse per~odo. 
Artigo 185 - As infrações resultantes do não cumprimento das 
disposições deste Capítulo, serão punidas com mul 
ta correspondente ao valor de 50% ~cinquenta por￾cento) a 100% (cem por cento) do Valor da Unidade 
Padrão Fiscal do Município de I.1arilândia. 
, 
Cap~tulo 111 
DOS INFLl.ÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Artigo 186 - No interesse público, a frefei tura l .. unicipal fis￾calizará, em colaboração com as autoridades fede￾rais, a fabricação, o comérCiO. o transporte e o 
emprego de inflamáveis e explosivos. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
Avenida Dom Rosca, 429 
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15_05_1980 
Artigo 187 - são considerados inflamáveis: 
I - O fósforo e os materiais fosforados; 
11 - A gasolina e demais derivados de petróleo; 
111 - Os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos - 
em geral; 
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betumino￾sas l!quidas; 
V - Toda e qualquer outra substancia, cujo ponto de in 
'" - 
flamabilidade seja acima de 135Q (cento e trinta￾e cinco graus centígrados). 
Artigo 188 - Consideram-se explosivos: 
I Os fogos de artifício; 
11 A nitroglicerina e seus compostos e derivados; 
111 A pólvora e o algodão-pólvora; 
IV - As espoletas e os estopins; 
,. 
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres; 
VI Os cartuchos de guerra, caça e minas. 
~ absolutamente proibido: 
Fabricar explosivos sem licença especial e em lo￾cal não determinado pela 1 refei tura I,~unicipa.1.; 
11 - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de 
I 
Artigo 189 
explosivos sem atender às exigências legais quan- 
, ,.. 
to a construçao e segurança; 
111 - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo 
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
'" § IQ - Aos varejistas é permitido conservar em comodos ~ 
propriados, em seus armazéns ou lojas, a quantia￾fixada pela Irefeitura na respectiva licença de 
material ou explosivos que não ultrapassar à ven￾da provável de 20 (vinte)dias; 
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15-05 .. 1980 
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros pode - 
rão manter depósito de explosivos correspondentes 
ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depó 
sitos estejam localizados a uma distância mínima￾de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habita 
ção mais próxima e a 150m (cento e cinquenta me 
tros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que 
se refere este parágrafo forem superiores a 50Om- 
(quinhentos metros), é permitido o depósito de mai 
or quantidade de explosivos. 
~ 3º - Dependerá de prévia autorização dos óreãos fede - 
rais competentes, a liberação para armazenamento￾dos explosivos de que trata o parágrafo anterior. 
ADtigo 190 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão 
construidos em locais especialmente designados na 
zona rural e com licença especial da Prefeitura - 
Nunicipal. 
u IQ - Os depósitos serão dotados de instalação para co~ 
bate ao foeo e de extintores de incêndios portá 
teis, em quantidade e disposição convenientes. 
~ 2º - Todas as depend;llcias e anexos dos depósitos de 
explosivos inflamáveis sJrão construidos de mate￾rial incombustivel. 
Artigo 191 - Não será permitido o transporte de explosivos ou 
inffmáveis sem as precauções devidas. 
r Iº - Não poderão ser transportados simultaneamente no 
mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. 
~ 2º - Os veiculos que transportarem explosivos ou infla 
máveis não poderão conduzir outras pessoas além - 
do motorista e dos ajudantes. 
Artigo 192 - ~ expressamente proibido: 
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15-05 .. 1980 
I - ueimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, - 
morteiros e outros fogoà perigosos nos logradouros 
públicos ou janelas e portas com cobertura para - 
os mesmos logradouros; 
11 Soltar balões em toda a extensão do uunicípio; 
111 Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem pré￾via autorização da rrefeitura !:unicipa1; 
~ 12 - As proibições de que trata este artigo poderão ser 
suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal 
em dias de regózijo público ou festividades religi 
osas de caráter tradicional. 
§ 2Q - Os casos previstos no parágrafo anterior serão re 
gulamentados pela Frefeitura, que poderá inclusi￾ve estabelecer para cada caso, as exigências que￾julgar necessárias ao interesse da segurança pÚ - 
blica. 
Artigo 193 - A instalação de postos de abastecimento de veículos 
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamá￾veis fica sujeita à licença especial da Prefeitura 
Lunicipal. 
§ Iº A Prefeitura ~icipal poderá negar a licença se￾reconhecer que a instalação do depósito ou da bo~ 
ba irá prejudicar de algum modo, a segurança pú - 
blica. 
§ 29 - A Prefeitura I~unicipal pOderá estabelecer para ca 
da caso, as exig~ncias que julgar necessárias ao 
interesse da segurança. 
Artigo 194 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo se￾rá imposta a multa correspondente ao valor de 50% 
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do - 
valor da Unidade 1 adrão Fiscal do Lunicipio de Ma 
rilândia, além da responsabilidade civil ou crimi 
nal do infrator, se for o caso. 
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15-05-10ao 
Capítulo IV 
D _':;;X?LORAÇÂO D~ PEDTI"Il1AS, OL._t._RIAS ~ 
DEr'SIT0 D: AR~Il ~ SAIBRO 
Artigo 195 - A exploração de pedreiras, olarias, e depósitos - 
de areia e de saibro depende de licença da Frefei 
tura Mun í.c í.pa'I , ue a concederá, observados os pr~ 
ceitos deste Código. 
rtigo 196 - A licença processada mediante apresentação de re￾querimento assinado pelo prop_ietário do solo ou￾pelo explorador e instruido de acordo com este ar 
tivo. 
~ I~ - Do requerimento deverão constar as seguintes indi 
cações: 
A , 
I !Tome e residencia do proprietario do terreno; 
11 - !Tome e residência do explorador se este não for o 
proprietário; 
111 localização pecisa da entrada do terreno; 
IV - Tipo e espéCie de explosivo qu~do necessitar ser- 
'utilizado • 
~ 2<;: -O re uerimento d > licenç'l. deverá se:~ instruido com 
os seguintes documentos: 
I Prova de propriedade do terreno; 
11 LutorizL..ção para a exploraç~o, :.:nssc.da :pelo pro 
prietário em cartório, no caso de não ser ele o ex 
plorador; 
111 - Planta da situação COE indicação do relevo do solo 
~or meio de curvas de nível, contendo a delimitação 
exata da área a SJr explorada com a loc~lização das 
respectivas instalações e indicando as instruções, 
logradouroo, os mananciais e cursos d'água situados 
em tod:::,. a faixa de La.rauz-a de 100m (0.p.m mAi~"n~ (1m 
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15_015_'1gS0 
IV 
§ 3º 
Perfis do terreno em tres vias. 
~ 
!To caso de se tratar de exploração de pequeno por. 
te poderão ser dispensados a critério da Prefeitu 
, 
ra, os documentos indicados nos ~tens 111 e IV do 
parágrafo anterior. 
Artigo 197 - Ao conceder a licença a Prefeitura j.lunicipal deve 
rá fazer as restrições que julgar conveniente. 
Parágrafo rtn~co - .erá interditada a pedreira ou parte da pe 
dreira, embora licenciada a explorada de acordo 
com este Código, desde que posteriormente se ver! 
fique que a sua exploração acarretará perigo ou - 
dano à vida ou à propriedade. 
Artigo 198 - Não será concedida licença para exploração de pe￾dreiras na zona urbana. Poderá entretanto, ser li 
cenciada a exploração se estiver distante 200m 
(duzentos metros) ou mais, de qualquer habitação￾ou abrigo, ou em local que nãé ofereça perigo ao 
público. 
§ I , , dd.d '" º - A licença 00 sera conce ~ a se a extinçao total - 
ou parcial da pedreira atender também a interesse 
público como dentre outros, o alargamento de via￾pública. 
, , , 
~ 2º - A licença do paragrafo anterior sera a t~tulo pr~ 
, .' , 
car~o e revo~avel em qualquer epoca, depois de a￾tendido o interesse público que o levou à conces￾são ou mediante prova de estar a exploração per - 
turbando a população adjacente. 
Artigo 199 - Os pedidos de prorrogação de licença para a con￾tinuação da exploração serão feitos por meio de r~ 
querimento e instruidos com o documento de licen￾ça anteriormente concedido. 
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15 ... 05 .• 1980 
Artigo 200 - O desDonte das pedreiras podo ser feito a frio ou 
a fogo. 
Artigo 201 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às￾seguintes condições: 
I - Utilização exclusiva de explosivo, de tipo e espé￾cie mencionado na respectiva licença; 
11 - Intervalo mínimo do 30min (tri.t''1.ta minutoo) entre￾cada série de explosões; 
111 - Colocação de oinaio nao pro~idadeo dao minas que 
possam ser pcrcobidoo distintamente pelos transe￾untes de pelo menos 100m (cem metros de distância; 
IV - Adoção de um toque convencional e de um brado pro 
longado dando sinal de foco. 
Artigo 202 - No caso de se tratar de explosão de pedreira a 
frio poderão der dispensadas as exigências anteri 
ores. 
Artigo 203 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e sub~ 
banas do l:unic{pio deve obedecer às seguintes pres 
• N crl.çoes: 
I - As cnanméc serão constru.idas de modo a não inco￾modar os noradores vizinhos pela fumaça ou emana￾ções nocivas; 
11 - ~ando as escavações facilitarem a formação de de 
pósitoo de águas o explorador será obrigado a fa￾zer o devido escoamento ou aterrar as cavidades,- 
à medida que for retirado o barro. 
Artigo 204 - A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a 
execução de obr~s no recinto de exploração de pe￾dreiras, com o intuito de proteger propriedades - 
particulares ou pÚblicas ou evitar a obstrução das 
galerias de água. 
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Artigo 205 - ~ proibida a extração de areia em todos os cursos 
de água do LJ.unicípio: 
I - À jusante do local em que recebem contribuição de 
esgotos; 
11 ~ando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; 
,.. , 
111 - mando possibilitem a formaçao de aguas estagnadas; 
IV vuando de algvm modo possam oferecer perigo a po~ 
r tes, muralllas ou qualquer obras cons'truã.das nas - 
margens ou sobre leitos dos rios. 
Artigo 206 
, , 
Na infração de qualquer artigo deste Cap~tulo sera 
imposta a multa correspondente ao valor de 50% 
(cinquenta por cento) a 10~ (cem por cento) do 
valor da u;, idade Padrão Fiscal do r:unicípio de Ma 
rilândia, além da responsabilidade civil ou crimi 
nal que couber. 
Capítulo V 
DA SEGUJAN ,A .00 T 'J3ALHO 
Artigo 207 - A Prefeitura I,!unicipal colaborará. com órgãos esta 
duais e federais na realização de. campanhas para￾N 
prevençao de acidente de trabalho. 
Parágrafo rtnico - Para os efeitos deste Códigp considera-se aci 
dente de trabalho aquele que vier a ocorrer pelo￾exercício do trabalho a serviço da empresa, provQ 
cando lesão corporal ou perturbação funcional que 
cause a morte, ou a perda ou redução permanente - 
ou temporária, da capacidade de trabalho. 
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15 .. 05_1980 
Artigo 208 - A segurança operacional do trabalho será observa￾Artigo 209 - 
, 
da pelo respeito as normas e regras estabelecidas 
na Consolidação das Leis do Trabalho. 
obrigatório que os estabelecimentos industriais 
comerciais e prestadores de serviços estejam sem￾pre equipadoG com material médico necessário 
- ~ prestaçao de socorros de urBencia. 
rtigo 210 - Nos estabelecimento de trabalho Gue tenha locais- 
..• 
a 
onde possam ocorrer acidentes é obrigatória a in~ 
talação, dentro e fora destes locais, de sinaliza 
ção de advertências contra perigos. 
TiTULO V 
DO:::: C3IíI':CR"'nos : ill3LICO~ TICUI.u ~ES 
, 
CapJ.tulo I 
DA .J)I.:INIST~ çÃO ,.)0:::: Ca'iIT.;!u~IOS 
Artigo 211 - Cabe à Trefeitura I.unicipa1 a~inistrar o cemité￾rio público I unicipal e prover sobre a po1:(cia mor 
tuária. 
Artigo 212 - Os cemitérios instituidos por iniciativa privada￾e de ordem religiosa ficam submetidos à pol:(cia - 
mortuária da ~refeitura no que se referir à estru 
turação e reGistros de seus livros, ordem pública 
inumação, exumação e demais fatos relacionados 
com a pol:(cia mortuária. 
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15 •. 05_1980 
Artigo 213 - A construção de cemitérios deverá ser localizadas 
em pontos elevados e cercados por muro, com altu￾ra mínima de 2m (dois metros), sendo obedecidas as 
normas técnicas estabelecidas pelo órgão estádual 
competente. 
Iarágrafo Único - Para ser construido o cemitério particular - 
fica na depend;ncia de peévia autorização da Pre- . fei tura ~1~unicipaJ. • 
. rtigo 214 - O nível de cemitério, com relação aos cursos de ~ 
gua vizinhos, deverá ser suficientenente e1evado￾de modo que as águas das enchentes não atinjam o 
fundo das sepulturas. 
rtigo 215 - O cemitério instit~do por iniciativa privada te￾rá os seguintes requisitos: 
I 
11 
111 
§ p_ 
Dom!nio da terra; 
Título de aforamento; 
Organização legal da sociedade. 
Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o 
acervo será transferido à 1 refei tura :i'1unicipaJ.., -.:=' 
sem ônus, com o mesmo sistema de fumcionamento. 
ç 2~ - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazi 
, .' IV IV 
go temporar~o, na epoca da exumaçao, nao tendo 1~ 
vido interesse dos familiares serão transladados￾para o ossuário do cemitério municipal. 
Artigo 216 - Os cemitérios ficam abe~toa ao público diariamen￾te das 7:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito ho - 
ras). 
Artigo 217 - A área do cemitério Gerá dividida em quadras se - 
paradas uma das outras por meio de avenidas e ruas 
paralelas e perpendiculares. 
15-05 .. 1980 
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§ Iº - As áreas interiores das quadras serão divididas em 
, 
areas de sepultamento, separadas por corredores 
de circulação com O,50m (cinquenta centímetros) 
no sentido de largura da úrea de sepultamento e 
O,8Om (oitenta centímetros) no sentido de. seu com 
primento. 
J 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento 
aprovados pela rrefeitura, devendo ser provido de 
guias e sarjetas. 
§ 3Q - ° ajardlllaDento e arborizução do recinto do cemité 
rio deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto 
pa~sa . g~
, s t' ~co poss~v, e 1 • 
§ 4- - arborização das alamedas não devem ser cerradas, 
preferindo-se árvores retas e delgadas, que não - 
dificultem a circulação do ar nas camadas inferio 
res e a evaporação da umidade do terreno. 
Artigo 218 No recinto do cemitério deverão: 
- 
I 
11 
111 
IV 
, t' . 8xistir capela mortuaria e necro er~o; 
Ser assegurados absoluto asseio e limpeza; 
'-.er mantidos completa ordem e respeito; 
,.. 
~er estabelecidos alinhamentos e numeraçao das se 
pulturas, incluindo a designação dos lugares on￾de as mesmas deverão ser abertas; 
V - ~er mantidos registros de sepulturas, carneiros e 
, 
mausoleus; 
VI - ,]er rigorosamente controlados os sepultamentos, ~ 
xumações e trruls1adações, mediante certidões de 
óbitos e outros documentos; 
VII - Ser rigorosamente oróanizados e atualizados regi~ 
tros, livros ou fichários relativos a sepmltamen￾tos, exumações, transladações c contratos sobre - 
aluguel e perpetuidade de sepulturas. 
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15-05-1980 
, 
CapJ.tulo 11 
DAS SEPULTIDAS 
Artigo 119 - Chamar-se-á sepultura a cova destinada a deposi - 
tar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao 
ossuário. 
§ Iº - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura 
rasa. 
~ 2º - Contendo obras de contenção das paredes laterais￾denomina-se carneiro. 
~ 3- A sepultura 
, 
rasa e sempre temporária. 
§ 42 O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo. 
Artigo 220 ' , 
, 
Chamar-se-a mausoleu a obra de arte constI'UJ.da na 
superfície sobre carneiro ou jazigo. 
rtigo 221 - As sepulturas poderão ser gratuitas ou remunera - 
das. 
,.. 
Nas sepulturas gratuitas serao inimados os indi￾genten, adultos pelo prazo de 5 (cinco) anos e 
crianças pelo prazo de 3 (três) anos. 
Artigo 223 - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias 
ou perpétuas, de acordo com a sua localização em 
Artigo 222 
, . . areas especJ.aJ.s. 
Paráorafo Único - ~uando o interessado desejar perpetuidade de 
verá fazer transladação dos restos mortais para ~ 
se:ultura perpétua, observadas as dioposições le￾gais. 
Artigo 224 - O prazo máximo entre dois sepultamentos no mesmo￾carneiro é de 5 (cinco) anos para adultos e, de 
3 (três) anos para crianças. 
Parágrafo nico - Não haverá limite de tempo se o jazigo poss~ 
ir carnei ros herméticamente fechados. 
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15 ... 05_1980 
Artigo 225 - s sepulturas temporárias serão concedidas pelos￾seguintes prazos: 
I - De 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação por i￾gual período, sem direito a novos sepultamentos; 
11 - Por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por i￾gual perfodo, com direito ao sepultam~nto do côn￾juge e de parentes consangufneos ou afins até o 
segundo grau, de sde que não atingindo o Último 
qUl
. nquenio ~ da concessao- . 
Parágrafo nico - Para renovação do prazo das sepulturas tem - 
porárias, é condição indispensável a boa conserv~ 
ção das mesmas por parte dos interessados • 
• rtigo 226 - A concessão dG perpetuidade será feita exclusiva￾mente para carneiros do tipo destinado a adultos. 
Pará afo Único - A perpetuidade pertence à famflia ou famflias 
ligadas por grau de parentesco ou falecido, até o 
terceiro grau consangufneo. 
i_rtigo 227 - Para construções funerárias no cemitério deverão￾ser atendidos os seguintes requisitos: 
I - requerimento do interessado à Prefeitura ~unicipal 
acompanhado do respectivo projeto; 
11 - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considera - 
dos os aspectos estéticos, de segurança e de higi 
ene; 
111 - 2xpedição de licença da Prefeitura para a const~ 
ção, segundo projeto aprovado. 
Artigo 228 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e 
outros materiais dectinados à construção de car 
neiros e mausoléus. 
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115_05_1 gao 
Artigo 229 - Os restos de material provenientes de obras, con￾servação e limpeza de túmulos, deverão ser removi 
dos para fora do recinto do cemitério, imediata - 
mente após a conclusão dos trabalhos. 
Capítulo 111 
Artigo 230 - Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de 
12 (doze) horas após o falecimento, salvo dete~ 
nação expressa do médico atestante, feita na decla 
ração de óbito. 
Artigo 231 - Não será feita inumação sem a apresentação da cer 
tidão de óbito fornecida pelo cartório de regis 
tro civil da jurisdição onde se verificou. 
rarágrafo nico - A inumação poderá ser realizada independen 
temente da apresentação de certidão de óbito, 
quando requisitada sua permissão à :._ refei tura por 
autoridade policial ou judicial, que ficará obri￾gada pela posterior apresentação da prova legal - 
do registro de óbito. 
Artigo 232 - As inumações serão feitas diariamente, no horário 
estabelecido no arte 217 deste CódiGo. 
Parágrafo '6nico - .Jm caso de Lnunaçãc fora do horário normal , 
será cobrada taxa prevista para esta exceção. 
ArtiBo 233 - O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres 
inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cinco) 
anos. 
Artigo 234 - 2xtinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão￾exumados e depositados no ossuário. 
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15_05_1980 
Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão periodi 
camente incinerados. 
TíTULO VI 
DIG~OSI;Õ~S FINAIS 
Artigo 235 - Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanos￾da Prefeitura Municipal, a fiscalização para o 
cumprimento deste Código, com a colaboração dos de 
mais órgãos da Administração r.1unicipal. 
Artigo 236 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para 
os cemitérios públicos serão fixados por decreto, 
estabelecendo o preço público. 
Artigo 237 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão 
resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes - 
dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal. 
Artigo 238 - 3sta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção. 
~egistre-se,·Publique-se e Cumpra-se. 
câmara Municipal de llarilândia, 01 de Setembro de 1983. 
PREfID2NTE 
Registrada e Fublicada nesta Secretaria nesta data. 

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