| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1983 |
| Date | 1983-09-01 |
| Ementa | INSTITUI CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO EsplRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Avenida Dom Bosco, 429
29712 MARILÂNDIA - E S
16_05 .• 1980
LEI NQ OlU83
INSTITUI O CÓDIGO D~ PO~TURAS DO
IvIUNIctrIo DE r:ARILÂNDIA E DÁ OUTr~8 PROVID~NCIAS:
A CÂMARA MUNICII AL DE r.lli.TIILÂNDIADO ESTADO DO EsriRITO SANTO, NO USO DE SUAS AT~IBUIÇOES LEGAIS,
APROVA:
TiTULO I
DISPOSIÇÕES GE~IS
r CapJ.tulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
. ..
Artigo IQ - Fica instituido o Código de Posturas do Município de
Marilândia.
Artigo 2Q - Este CÓdigo tem como finalid~de instituir as medidas
de polícia administrativa a cargo do Hunic:!pio em lll!::
téria de higiene pública, do bem-estar pÚblico, da -
localização e funcionamento de estabelecimentos co -
merciais, industriais e prestadores de serviços, bem
como as correspondentes relações jurídicas entre o
Poder PÚblico Municipal e os Munícipes.
"
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Artigo 3º - Ao Frefeito e aos servidores públicos municipais em
geral compete cumprir e fazer cumprir as prescrições
,
deste Codigo.
Artigo 4Q - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescri
ções deste Código, fica obrigada a facilitar por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho
de suas funções legais.
,
Cap~tulo 11
DAS INF~ÇÕES Z DAS PENAS
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 5º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos
resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal -
. . no uso de seu poder de policia.
Artigo 62 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, -
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar ~
fração e, aind~, os encarregadores da execução das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem -
de autuar o infrator.
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Seção 11
Das r enalidade s
Artigo 7Q - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I
11
111
IV
V
VI
Artigo 8Q
Advertência ou notificação preliminar;
M:ul ta;
Apreensão da mercadoria;
Inutilização da mercadoria;
Proibição ou interdição de atividade, observada
legislação Federal a respeito.
Cancelamento de Alvará de Licença do estabelecimento.
A pena, além de ~por a obrigação de fazer ou desfaa
zer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Artigo 9º - As multas terão o valor de 10% (dez por cento) a
100% (cem por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Ilunic:[pio de l~rilândia.
Artigo 10 - A penalidade pecuniária será' scrita em dívida ativa, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis
o infrator se recusar a satisfaze-Ia no prazo legal.
§ Iº - Os infratores inscritos em dívida ativa poderão ser-
,
judiciãlmente executados apos esgotados os recursoade cobrança amigável.
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§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não
poderão receber quaisquer quantias ou créditos que
tiverem com a Prefeitura, participar da concorrência,
coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou
termos de qualquer natureza tranzacionar a qual que rtItulo com a administração municipal.
Artigoll - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e 00-
xamo ,
parágrafo rtnico - Na imposição de multa, e para graduá-Ia,
ter-se-á em vista:
I A maior ou menor gravidade da infração;
11 As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
111 Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Artigo 12 Ao infrator reincidente será cobrada multa em dobro.
ParágrafO Único - lleincidente é quem violar preceitos deste Códi
go, por cuja infração já tiver sido autuado ou punidO.
Artigo 13 - As penalidades a que se refere este Código não isentam
o infrator da obrigação de reparar o dano resutanteda infração na forma do arte 159 do CÓdigo Civil.
Artigo 14 - !Tos casos de apreensão, a coisa apreendida será recE.
lhida à Prefeitura Municipal; quando a isto não se
prestar a coisa em razão de sua perecividade ou de
componibilidade ou quando a apreensão se realizar fo
ra da cidade, poderá ser depositado em mãos de ter -
ceiros, se idôneos, observadas as formalidades legais.
-
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Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida será realizad
mediante requerimento do infrator, após comprovada -
sua propriedade, pagas as multas que tiverem sido
aplicadas e indenizada a Prefeitura Mund.c í.paf de todas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão
o transporte e o depósito.
Artigo 15 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60
(sessenta) dias, o material apreendido será vendidoem leilão público pela Prefeitura Municipal, sendo ~
plicada a importância apurada na indenização das mu!
tas e despesas de que trata o artigo anterior e en
tregue qualquer saldo a instituição filantrópica.
Artigo 16 - Não são diretamente pun!veis pelas infrações defini-
,
das neste Codigo:
I
11
Artigo 17
Os incapazes na forma da Lei;
Os que forem coagidos a cometer a infração;
~empre que a infração for praticada por qualquer dos
agente~ a que se refere o artigo anterior, a pena
,
recaira:
I - r'obre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
11 - r,obre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
louco;
111 - Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
,
Cap~tulo 111
DA NOTIFICAÇÃO PR~LIrHNAR
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Artigo 18 - Verificando-se infração à Lei e sempre que se cons -
tante não implica em preju{zo iminente para a comuni
dade, será expedida, contra o infrator, notificaçãopreliminar, estabelecendo-se um prazo para que este
regularize a siruação.
§ IQ - O prazo para regularização da situaçao não deve ant~
ceder ao m{nimo de 3 (três) dias e nem ultrapassar o
máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-áo respectivo auto de infração.
Artigo 19 - A notificação será feita em formulario. descartável
do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonárioficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado.
Parágrafo Único - No caso de o infrator ser analfabeto, fisica -
mente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou,
ainda se recusar o por o "ciente", o agente fiscal -
indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificad~ a falta de assinatura do infrator.
Artigo 20 - O formulário de notificação deverá conter 9brigato -
ria.mente:
I O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
11 O nome de quem a lavrou;
111 O nome do infrator e endereço;
IV A disposição infringida;
V A assinatura de quem a lavrou;
VI Assinatura do infrator.
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Capítulo IV
DOS AUTOS DE INFRAylo
Artigo 21 - Auto de infração é o instrumento por meio do quala autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e -
regulamentos do Município relacionados às posturas
municipais.
Artigo 22 - Dá motivo à lavratura de auto de infração qualquer
v.iolação das normas deste Código que for levado ao
conhecimento da autoridade competente, por qualquer
pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebemdo tal comunicação, a autoridade com-
,
petente ordenara, sempre que couber, a lavratura do
auto de infração.
Artigo 23 - são autoridades para lavrar o auto de infração os
fiscais ou outros funcionários da Trefeitura thmicipal para isso designados.
Artigo 24 - ~ autoridade para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas, o Trefeito ou Chefe do Departame~
to de Obras e ~erviços Urbanos.
Artigo 25 - Nos casos em que se constate perigo iminente para
a comunidade, será lavrado auto de infração, independente de notificação preliminar.
Artigo 26 - Os autos de infração obedecerão a modelos especi
ais e conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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II O nome de quem o lavrou;
111 - Relato do fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante
,
a açao- ;
IV - O nome do infrator e endereço;
V - A disposição infringida;
VI - A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de d~
as testemunhas capazes, se houver.
,
Artigo 27 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, sera tal
recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrou.
Artigo 28 - A recusa de assinatura, pelo infrator, não invalida o auto de infração.
Artigo 29 - No caso previsto no artigo anterior, a segunda via
do auto de infração será remetida ao infrator pelo
Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR)o
Artigo 30 - Ao mesmo infrator não poderá ser aplicado auto de
infração num prazo mfnimo de 24 (vinte e quatro) -
horas pela infringência ao mesmo dispositivo legal.
Capítulo V
DA D~F'SA DO INFHATOR
Artigo 31 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apr~
sentar defesa, devendo fazê-Ia em requerimento dirigido ao Chefe do Departamento de Obras e Serviços
Urbanos.
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Parágrafo Único - Enquanto o pedido de defesa não for julgadopela autoridade competente, não poderá o agente
fiscal lavrar novo auto de infração contra o infra
tor.
,
Artigo 32 - Julgada improcedente a multa, o infrator sera avisado de sua nulidade.
TiTULO 11
DA HIGIENE PÚBLICA E CONTROLE AIlBI.cNTAI.
Capítulo I
Artigo 33 - Compete à I refei tura Municipal zelar pela higienepública, visando a melhoria do ambiente, a saúde e
o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento e ao aumento da expectativa de vida.
Artigo 34 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações
particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou
vendam bebidas e produtos alimentícios, das pocilgas e similares.
Artigo 35 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará um rel~
tório circunstanciado, sugerindo medidas ou solici
tando prOVidências e bem da higier-e pública.
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parágrafo rtnico - A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçadado Governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competen
tes, quando as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
,
Cap:Ltu1o 11
•
DA HIG IEN.... DAS VIAS .L ll3LICAS
Artigo 36 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Artigo 37 - Os moradores podem colaborar na limpeza do passeio
e sarjeta fronteiriças às suas residências.
Parágrafo rtnico - ~ absolutamente proibida, em qualquer caso,-
varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer nature
za para os ralos dos logradouros públicos.
rtigo 38 - proibida fazer varredura do interior dos prédiOS
dos terrenos e dos veículos para a via pública, e
bem assim, despejar ou atirar papéis, anúncios, r~
clames ou quaisquer detritos sobre o leito dos 10-
gradouros públicos.
Artigo 39 - A nin~~ém é permitido, sob qualquer pretexto, imp~
,
dir ou dificultar o livre escoamento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias pú -
blicas, danificando ou obstruindo tais servidões.
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Artigo 40 - rara preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - Lavar roupas em fontes, córregos e rios situados
nos logradouros públicos;
11 - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
111 - Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer mat~
riais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quai.!!
quer corpos em quantidade capaz de molestar a vizi
nhança;
V
Artigo 41
Aterrar vias públicas em lixo ou materiais velhos.
Para impedir a queda de detritos ou materiais so -
bre o leito dos logradouros públicos, os ve!culosempregados em seu transporte deverão ser dotados -
dos elementos necessários à proteção da respectiva
carga.
Artigo 42 - É proibido comprometer,por qualquer forma, a limp~
za das águas destinadas ao consurr~ público ou particular.
Artigo 43 - Não é permitido, senão à distância de 800m (oito
centos metros) das ruas e logradouros públicos, a
instalação de estrumeiros, ou depósitos em grandequantidade, de estrume &limal não beneficiado.
Artigo 44 - . proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições
ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos e particulares, mesmo quando a propri~
dade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições.
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Artigo 45 - É proibido depositar nas vias públicas qualquer m~
terial, inclusive entulhos.
t proibido obstruir, com material de qualquer natu
reza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.
Artig046
Artigo 47 - É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos
em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a
simples Lâmpeza ,
Artigo 4 8 - Na infraçao - de qualquer artigo deste Cap~tulo, " sera
imposta a multa correspondente ao valor de 20%
(vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento), do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.
,
Cap~tulo 111
D~ HIGIENE DAS HABITAºvES
[;eção I
Da Higiene das Habitações da rea Urbana
Artigo 49 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a co~
servar em perfeito estado de asseio os seus quint~
is, pátiOS, prédiOS e terrenos.
Parágrafo Único - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito
de lixo ~entro do limite urbano da cidade.
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§ IQ - Os prédios de habitação coletiva terão abastecime~
to d'água, banheiros e privadas em número proporci~-
nal ao dos seus moradores.
§ 2Q Não será permitida nos prédios da cidade providosde rede de abastecimento d'água, a abertura ou manutenção de poços e cisternas.
§ 3Q - Quando não existir rede pÚblica coletora de esgo -
tos as habitações deverão dispor de fossa sépticaou outro tipo de coletor indicado pela Prefeitur.a.
Artigo 56 - Para a instalação de fossas, serão considerados os
seguintes fatores:
I - A instalação será feita em terreno seco, drenado e
acima das águas que escorrem na superf!cie;
11 - O tipo de solo deve ser preferencialmente argiloso
e compacto;
111 - A superfície do solo deve ser não poluida e livrede contaminação;
IV - As águas do subsolo devem ser livres, preservadasde contaminação pelo uso de fossa;
V - A área que circunda a fossa, cerca de 2m2 (dois m~
tros quadrados), deve ser livre de vegetação, lixo
,
e res~duos de qualquer natureza.
Seção 11
Da Higiene das ~dificações Rurais
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Artigo 50 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade.
Parágrafo Único - As providências para o escoamento das águasestagnadas em terrenos particulares competem ao
respectivo proprietário.
Artigo 51 - Os imóveis que possuirem aparelhagem de ar condici
onado, deverão ter canalizado o escoamento da água
produzida para não incomodar o transeunte.
Artigo 52 - A coleta de lixo será realizada pela Prefeitura Nu
nicipal, através do setor competente.
Artigo 53 - O lixo das habitações a ser recolhido deverá apresentar-se em vasilhas apropriadas, providas de tam
pas, ou ainda em sacos plásticos.
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo resíduos de
fábricas e oficinas, ou restos de materiais de cons
trução, entulhos provenientes de demolições, palhas
e outros resíduos das casas comerciais, bem como -
terra, folha e galhos dos jardins e quintais parti
culareo, os quais serão, removidos à custa dos res
pectivos inquilinos ou proprietários.
Artigo 54 - Os prédios de apartamentos e habitação coletiva, -
deverão ser dotados de recintos para depósitos delixo, previamente colocados em sacos plásticos, do
tados de dispositivos para limpeza e lavagem.
Artigo 55 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitado sem que
disponha dessas utilidades e seja provido de instalação sanitária.
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"', , N Artigo 57 - Nas edificaçoes da area rural havera proteçao nospoços ou fontes utilizadas para abastecimento de
água domiciliar.
Artigo 58 - As pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser loc~
lizados a uma distância mÍnima de 50m (cinquenta -
metros) das habitações.
Artigo 59 - As pocilgas, chiqueiros , currais e galinheiros d~
verão ser utilizados de forma a não permitir a estagnação de líquidoS e o amontoamento de resíduose dejetos.
§ I9 - O animal doente deverá ser imediatamente colocadoem compartimento isolado, até ser removido para 12
cal apropriadoo
§ 22 - As águas residuais deverão ser canalizadas para
fossas sépticas exclusivas, vedada a sua conduçãoaté as fossas ou valas, ou canalização a céu aberto.
Artigo 60 - Fossas, depósitos de lixo, estrumeiras, currais,
chiqueiros e pocilgas deverão ser localizados a
jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 15m (quinze metros)-
das habitações.
Artigo 61 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será
imposta a multa correspondente ao valor de 20%
(vinte por cento) a 60~ (sessenta por cento), do va
lor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia.
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Capítulo IV
TIA HIGIENE DA ALE,~NTAºÃO
, ,... Artigo 62 - A Trefeitura exercera, em colaboraçao com as autoridades sanitárias do ~stado, fiscalização sobre a
produção, o comercio e o consumo de gêneros alimen
tícios ~ geral.
Parágrafo rtnico - Para os efeitos deste Código, consideram-segêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas
ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem
executados os medicamentos.
Artigo 63 - Não será permitida a produção, exposição ou vendade gêneros alimentícios deteriorados, falsificados
adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão a -
preendidos pelo funcionário encarregado da fiscal!
zação e removidos para o local destinado à inutil!
zação dos mesmos.
§ LQ - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica -
ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2Q - A reincidência na prática da infração prevista ne~
te Capítulo determinará a interdição do estabeleci
mento por 30 (trinta) dias.
§ 32 - Se o estabelecimento for considerado mais de uma -
vez reincidente, será determinada a cassação da 11
cença para funcionamento da fábrica ou casa comere!
ale
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6 - , , Artigo 4 - Na infraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo sera
imposta a multa correspondente ao valor de 30% (tr~
ta por cento) a 70% (setenta por cento) do valor -
da Unidade Padrão Fiscal do ~hlnic!pio de Mari1ândta.
,
Capd tu'l,o V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Artigo 65 - A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com
as autoridades sanitárias do Estado e da União, s~
vera fiscalização sobre a higiene dos alimentos ..
a
-
venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Munic!pio.
Artigo 66 - Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de
açougues, padarias, bares e restaurantes deverão -
possuir pisos até a altura mínima de 2m. (dois metros)
de material impermeável, 1 aváve 1 , liso e resistente.
Artigo 67 - Os açougues deverão atender ainda, as seguintes co~
dições especIficas para a sua instalação e funcionamento:
I - 0er dotados de torneiras e de pias apropriadas;
±I- Ter balcões com tampo de material impermeável e 1a
,
vave L,
Artigo 68 - Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes
dos matadouros devidamente licenciados, e regularmente inspecionados.
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Artigo 69 - Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estab~
lecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I - lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em
, N
agua corrente nao sendo permitida, sob qulquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
11 - A higienização da louça e talheres deverá ser fei-
,
ta com agua fervente;
111 - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV Os açucareiros serão de tipo que permitam a retira
da do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - A louça e os talheres deverão ser guardados, quando não em uso, em armários que possam protegê-Iosde poeira e insetos.
Artigo 70 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou ga~
çons limpos e convenientemente trajados.
Artigo 71 - Nos salões de barbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Artigo 72 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, alémdas disposições gerais deste Código, que lhes fo -
rem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavandeirias a água quente com instalações completas de desinfecção;
11 Locais apropriados para roupas servidas;
111 ~sterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Frequentes serviços de lavagem e limpeza de corredores, salas sépticas e pisos em geral;
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v - Desinfecção de quartos após a saída de doentes pOE
tadores de moléstias infecto-contagiosas;
VI - Desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
VII - Incineração própria de lixo no estabelecimento;
VIII - Dependências individuais ou enfermaria exclusiva p~
ra isolamento de doentes, ou suspeitos de serem por
tadores de doenças infecto-contagiosas.
§ IQ - Cozinha, copa e despensa deverão estar conservadas
asseadas e em condições de completa higiene.
ç 2º - Banheiros e pias deverão estar sempre limpos e desinfectados.
Artigo 73 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50%-
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do
valor da Unidade I'adrão Fiscal do Município de Marilândia.
I Capl.tulo VI
DA' PISCINAS
Artigo 74 - As piscinas de natação deverão ter suas dependên -
cias em permanente estado de limpeza, segundo os
mais rigorosos preceitos de higiene.
§ Iº O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita
e uniforme recirculação, filtração e esterilização
de água.
§ 2º - Os filtros de pressão e ralos distribuidos no fundo da piscina devem ser objeto de observação perm~
nente.
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§ 3º - Deverá ser assegurado funcionamento normal dos ace~
, . sor~os tais como clorador e aspirador para limpeza
do fundo da piscina.
§ 4º - A limpeza da a" gua devera ser feita de tal forma
que a uma profundidade de 3m (três metros) se ob
tenha transparência do fundo da piscina.
§ 5- - A esterilização da água das piscinas deverá ser fei
ta por meio de cloro, seus compostos e similares.
Artigo 75 - Os frequentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, peloArtigo 76
I
menos uma vez ao ano.
Quando a piscina estiver em uso, é obrigatório:
Assistência permanente de um banhista, responsável
pela órdem, disciplina e pelos casos de emergência;
11 - Interdição da entrada a qualquer pessoa portadorade moléstia contagiosa, afecções vis{veis da pele,
doença de nariz, garganta, ouvido e de outros ma -
les indicados por autoridade sanitária competente;
111 - Remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro diário das principais operações -
de tratamento e controle de água usada na piscina;
V - Fazer trimestralmente a análise da água, apresentando à Trefei tura ]:unicipal atestado de autoridade
sanitária competente.
Parágrafo Único - Nenhuma piscina será usada quando
forem julgadas poluídas pela autoridade
,
suas aguas
sanitáriacompetente.
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Artigo 77 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 30%
(trinta por cento) a 60% (sessenta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do I.lunicípio de Marilândia.
Capítulo VII
DA pnOTE~ÃO ll.1ffiIENTAL
Artigo 78 - É dever da Prefeitura Municipal articular-se com
os órgãos competentes do Estado e da União para
fiscalizar ou proibir no Município as atividades -
que, direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar p-ublico;
11 Prejudiquem a fauna e a flora;
111 - Disseminem resíduos como óleo, graxa e eixo;
IV Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário-, recreativo e pa
ra outros objetivos perseguidos pela comunidade.
Iº - Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a -agua s~
§ 2º -
,
perficial ou do subsolo, o solo de propriedade p~-
blica, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
4 , .' A • , ,...,
O MurllClplO podera celebrar convenlOS com orgaos
públicos federais e estaduais para a execuçãm de -
projetos ou atividades que objetivem o controle da
poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspe
ção para fins d2 controle de poluição ambiental, -
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terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou
outras partic lares ou públicas capazes de causardanos ao meio-ambiente.
Artigo 79 - É expressamente proibido a instalação dentro do pe
r{m.etro urbano da sede, de indústrias que, pela n_ê:
tureza dos produtos, pelas matérias-primas utiliza
das, pelos combust{veis empregados, ou por qualquer
outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Artigo 80 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas
particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e
de estabelecimentos comerciais e industriais de
qualquer natureza, terão altura suficiente para que
a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possamexpelir, não incomodem os vizinhos.
Parágrafo rtnico - Em casos especiais, a critério da Prefeitura
l~unicipal, as chaminés poderão ser substituídas
por aparelhamento eficiente que produza idênticosefeitos.
Artigo 81 - Na constatação de fatos que caracterizem falta de
proteção ao meio-ambiente será imposta a multa co~
respondente ao valor de 5010 (cinquenta por cento)-
a 100% (cem por cento) do valor da Unidade PadrãoFiscal do Município de Marilândia, além de outraspenalidades, observada~a legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de
14 de gosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22 de Se
tembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771
de 15 de Setembro de 1965).
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Cap::(tulo VIII
Artigo 82 - A ..L refei tura r .unicipal colaborará com o Sstado e a
União para evitar a devastação das },lOJ:estas e estimular a plantação de árvores.
Artigo 83 - O ajardinamento e a arborização das praças e viaspúblicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.
Parágrafo nico - Nos logradouros abertos por particulares com
licença da Prefeitura lunicipal, é facultado aos
interessados promover a respectiva arbotização.
Artigo 84 - 2 proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar
as árvores da arborização pública, sem consentimeg
to expresso da Prefeitura Municipal.
Artigo 85 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem af!
xação de cabos ou fios, sem a autorização da Pre -
feitura Hunicipal.
Artigo 86 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-seão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
11
I - Preparar aceiros com largura suficiente para impedir a propagação do fogo para áreas circunvizirihas;
Mandar aviso aos confinantes, com antecedência míni
ma de 12:00h. (doze horas), marcando dia, hora e lu
Artigo 87 -
gar para lançamento do fogo.
- , , , Na infraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo, sera
imposta a multa correspondente ao valor de 5~ (cig
quenta por cento) a 100% (cem por cento) do valorda Unidade Padrão Fiscal do !I~unic:f.pio de !.1arilând~ao
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TiTULO 111
DA POLicIA DE COSTtr.ES, S::::Gl.J... N A E 6rJJE1~ PÚBLIC,
,
Cap~tulo I
DA MOIlALID.A])E Z DO SOSSL;GO IÚBLICO
Artigo 88 - A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com
os poderes do Estado, as funções de policia de sua
competência, estabelecendo as medidas preventivase repressivas no sentido de garantir a ordem, a mo
ralidade e a segurança pública.
Artigo 89 - A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar li -
cença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e simila
-
, ,
res, que forem danosos a saude aos bons costumes ,
ou à segurança pública.
Artigo 90 - As casas de comércio não poderão expor em suas vitrinas gravuras, livros ou escritos obcenos, su
jeitando-se os infratores a multa, podendo ser ca~
sada a licença para seu funcionamento nas reincidên
cias.
Artigo 91 - Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou
lagoas do Munic!pio, exceto nos locais designadospela Prefeitura ~unicipal como próprios para ba
nhos ou esportes náuticos.
Parágrafo rtnico - Os participantes de esportes ou banhistas de
verão trajar-se com roupas apropriadas.
Artigo 92 - Os proprietários de estabelecimentos em que se ve~
dem bebidas alcólicas serão responsáveis pela man~
tenção da ordem nos mesmos.
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Parágrafo Único - As desordens, algazarras ou barulho, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, s~
jeitarão os proprietários à multa, podendo ser ca~
sada a licença para seu funcionamento nas reinci -
dências.
Artigo 93 - t expressamente proibido perturbar o sossego pÚbli
co com ruidos ou sons excessivos, evitáveis, taiscomo:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
11 - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
111 - A propaganda realizada com alto-falantes, tambores
cornetas etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Os apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas
ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta)
segundos ou depois de 22:00h (vinte e duas horas);
VII - Os batuques, congados e outros divertimentos congi
neres, sem licença das autoridades.
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I Os tfmpanos, sinetas ou sirene dos ve!culos de assistência, corpo de bombeiros e policia, quando em
serviço;
11 - Os apitos das rondas e gurdas policiais.
Artigo 94 Nas igrejas e capelas os sinos não poderão tocar -
antes das 5:00h (cinco horas) e depois das 22:00h-
(vinte e duas horas), salvo os toques de rebate por
ocasião de incêndios ou inundações.
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15-05_1080
Artigo 95 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço
que produza ruído, antes das 6:00h (seis horas) e
depois das 22:00h (vinte e duas horas), nas prox;ml
dades de hospitais, escolas e casas residenciais.
- I , Artigo 96 - Na infraçao de qualquer artigo deste Cap~tulo sera
imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez
por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor da
Unidade Padrão Fiscal do Município de Marilândia,-
sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo 11
DOS DIVERTD.lE_;TOS rÚBLICOS
Artigo 97 - Divertimentos públicos para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou
em recintos fechados de livre acesso ao público.
Artigo 98 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado -
sem prévia licença da Prefeitura.
parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento
de qualquer casa de diversão será instituido com a
,"" . prova de terem sido satisfeitas as ex~genc~as re~
lamentares referentes a construção e higiene do
edifício e procedida a vistoria policial.
Artigo 99 - Em todas as casas de di rsões públicas serão obseE
vadas as seguintes disposições, além das estabeleci
das pelo Código de Obras:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculO s~
rão mantidas higienicamente limpas;
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11 - As portas e os corredores para o exterior serão am
pIos e conservar-se-ão sempre livres de grades, mó
veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rápida do público em caso de emergência;
111 - Haverá instalações sanitárias independentes para -
homens e senhoras;
IV - Serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil -
acesso;
V - Deverão SGr periodicamente pulverizados com inseti
cidas de uso aprovado para o ser humano;
VI - O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado
de conservação.
Parágrafo Único - É proibido aos eapectadores, sem distinção -
de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabe
ça ou fumar no local das apresentações.
Artigo 100 -Nas casas de espetáculos de sesEões consecutivas,-
que não tiverem exaustores suficientes, deve entre
,
a sa~da e a entrada dos espectadores, decorrer período de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Artigo 101- Em todos os teatros, circos ou salas de espetácu -
los, serão reservados 4 (quatro) lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarre
gados da fiscalização.
Artigo 102- Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculOS iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ Iº - Em caso de modificação do programa ou de horário o
empresário devolverá aos espectadores o preço inte
graJ.. da en trade.
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§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusiveàs competições esportivas para as ~uais exija o
pagamento de entradas.
Artigo 103- Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos -
por preço superior ao anunciado e em núme~o excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala-
,
de espetaculos.
Artigo 104- Não serão fornecidas licenças para realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem me -
tros) de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Artigo 105- Para funcionamento de teatros, além das demais di~
posições aplicáveis deste Código, deverão ser obser
vadas as seguintes:
I - A parte destinada ao pÚblico será inteiramente separada da parte dostinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais ~ue as indispensáveis comu
nicações de serviços;
11 - A parte destinada aos artistas deverá ter, ~uandopossivel, fácil e direta comunicação com as vias -
pÚblicas,- de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à pe~
nência do IÚõlico.
Artigo 106- Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I Có poderão funcionar em pavimentos térreos;
11 Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construidas de matérias incombustíveis.
rtigo 107- A armação de circos de lona ou par~ues de diversões
, , ,
so podera ser permitida em certoa locais, a ju~zoda :2refei tura !l:unicipal.
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§ Iº - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por -
prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2Q Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura r~
nicipal estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º seu juízo poderá a Prefeitura I.iunicipal renovar
a au~crização de um circo ou parque de diversõese obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhesa renovação pedida.
§ 4~ Os circos e parques de diversões, embora autoriz~
" ~ , . dos, so poderao ser franqueados ao publ~co, depois de vistoriados em todas as suas instalações, p~
Ias autoridades da Frefei tura l\.l.unicipal.
Artigo 108 - Para permitir a armação de circos ou barracas em
loeradouros públicos, poderá a Prefeitura r.:unicipaI exigir, se o julgar conveniente, um depósitoaté o máximo de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal -
do r~unicípio de To ar-í.Lândãa , como garantia de despesas com a eveltual limpeza e recomposição do 10
gradouro.
Parágrafo Único - O depósito será restitu!do integralmente se
não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; e~ caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Artigo 109 - Na localização de estabelecimentos de diversões
noturna51 a Prefeitura terá sempre em vista o so~
sego e a tranquilidade da vizinhança.
Artigo 110 - Os espetáculOS, bailes ou festas de caráter públi
co dependem, para r~alizar-se, de préVia licença-
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Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as
reuniões de qualquer natureza, sem convites ou e~
tradas pagas, levadas a efeito por clubes ou enti
dades de classe em sua sede, ou as realizadas em
residências particulares.
Artigo_lll - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, -
será imposta a multa correspondente ao valor de
20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento)
do valor da Unidade 1 adrão Fiscal do ~ltlIlic:(:pio de
r.'Iarilândia.
r Cap~tulo 111
DOS LOC IS D~ CULTO
Artigo 112 - As igrejas e casas de culto são locais considera
dos sagrados, sendo proibida qualquer algazarraem seu interior ou exterior, que venha perturbar
a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Artigo 113 - As igrejas e casas de cultos, os locais franque~
dos ao público deverão ser conservados limpos. 1
luminados e arejados.
Artigo 114 - As igrejas e casas de culto não poderão conter -
maior número de assistentes, a qualquer de seusoficias, do que a lotação comportada por suas -
instalações.
Artigo 115 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo s~
rá imposta a multa correspondente ao valor de
10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do :Munic:(pio de Ma
rilândia,
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15_06 .. 1980
capítulo IV
DO TRÂNSITO PffiLICO
Artigo 116 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes é li -
vre, e sua regulamentação tem por objetivo manter
a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes
e da população em geral.
Artigo 117 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio
o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públi -
cos, exceto para efeito de obras públicas ou quan
do exigências policiais o determinarem.
Paráorafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper
o trânsito, deverá ser colocada sinalização verme
lho claramente visível de dia e luminosa a noiteo
Artigo 118 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o -
depósito de quaisquer materiais, inclusive de con~
trução, nas vias públicas em geral.
§ Iº - Tratando-se de materiais cuja descarga não possaser feita diretamente no interior dos prédios, s~
rá tolerada a descarga e permanência na via pÚbli
ca, com o mínimo prejuízo ao tr~nsito, por tempo-
~ ,
nao superior a seis horas, compreendidas no per~~
do entre 6:00h (seis horas) e 21:00h (vinte e uma
horas).
§ 2º - Tos casos previstos no parágrafo anterior, os re~
ponsáveis pelos materiais depositados na via pú -
blica deverão advertir os veículos, à distância -
A
conveniente, dos prejuízos causados ao livre tran
sito.
Artigo 119 - Não será permitida a preparação de reboco ou ar -
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Artigo 120
I
11
utilizada a Detade da largura do passeio, utili -
zando-se a masseir~ mediante licença.
~ proibido nas ruas da cidade:
conduzir animais ou ve{culos em disparada;
Conduzir animais bravios sem a necessária precau-
...,
çao;
111 - .L tirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que pocsam incomodar os transeuntes.
Artigo 121 - 2 uroibido dcnificar ou retirar sinais colocadosnac vias, estradas ou caminhos pÚblicos, para advertência do perigo, impedioento de trânsito ou
de logradouro.
Artigo 122 P proibido embaraçar o trânsito ou nolestar os p~
destre por tais meios CODO:
I -Conduzir pelos passeios, volunes de grande porte;
11 - Conduzir pelos passeios, veIculos de qualquer es-
, . pec~~;
111 - Patinar, a não ser nos logradouros a isso destin~
dos;
IV - Amarrar animais ou objetos em postes, árvores, gr~
des ou portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou
jardins;
VI - Colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peito
ris das janelas de prédios com mais de um pavime~
to, construido no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de roupas nas fachadas de prédiOS.
Parágrafo Único - ~xcetuam-se ao disposto no Item 11, deste ar
tibo, carrinhos de crianças ou de paral!ticos e,-
em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicle
tas de uso infantil.
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Artigo 124 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quan
-
do não prevista pena no Código Nacional de Trânsi
to, será imposta a multa correspondente ao valorde 3010 (trinta por cento) a 60% (sessenta pox cen
to) do valor da Unidade Padrão Fiscal do ]~unic:! -
pio de uarilâr-dia.
,
Cap~tulo V
DAS :r.::..-:nI.J.L l .I. ~"SRENTES AOf A~D l.- IS
,. . ,
Artigo 124 - ~ proibida a permane. c~a de animais nas vias pu
blicaso
Artigo 125 - Os m~imais encontradoG nas vias públicas serão r~
colhidos pela Prefeitura ]:unicipal.
Artigo 126 - O anima~ ecolhido em virtude do disposto neste
capítulo deverá ser retirado dentro do prazo má
ximo de 1 (sete) dias, mediante pao~ento da multa e da taxa de manutenção respectiva, pelo seu -
dono.
Parágrafo nico ão sendo retirado o anim~ nesse prazo dev~
,
ra a Prefei tura :~unicipal efetuar a sua venda em
leilão público, precedido da necessária publicação.
Artigo 121 - Os cães recolhidos serão sacrificados se não forem
retirados por seus respectivos donos, 3 (três) di
as após a extinção do prazo estabeleciCl.o no artigo anterior.
Parágrafo - , nico - ~uando se tratar de caes de raça, podera a
. Prefeitura ":unicipoJ.., a seu cr~+ério, agir de con
formidade com o que estipula o parágrafO único do
artigo antarior.
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Artigo 128 - Os proprietários de cães são obrigados a vaciná10s contra a raiva, na época determinada pela Pre
feitura Municipal ou órgão competente.
Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmiss{vel, encontrados nas vias públicas ou reco
lhidos nas residências de seus proprietários se
rão imediatamente sacrificados e incinerados.
Artigo 130 - · proibido criar suínos ou possuir pocilgas no p~
r!metro urbano da sede Municipal.
Parágrafo rtnico - Aos proprietários das criações atualmente eArtigo 129
Artigo 131 -
xistentes na sede !~unicipal, fica marcado o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
igualmente proibida a criação, no perÍmetro urb~
no da sede Municipal, de qualquer outra espécie -
de gado.
Artigo 132 - A passagem de tropas ou rebanho pela cidade,
,
sopoderá ser realizada pelas ruas previamente deter
minadas pela Prefeitura Municipal.
Artigo 133 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
Artigo 134 ~ expressamente proibido:
II
Artigo 135
I Criar abelhas nos locais de maior concentração ~
bana;
Criar pombos nos forros das casas residenciais;
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltr~
tar os animais ou praticar ato de crueldade con -
tra os mesmos tais como:
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I - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, e~
tenuados, enfraquecidos ou feridos;
11 - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarreta violência e sofri
mento pa~a o animal.
Artigo 136 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20%
(vinte por cento) a 60% (sessenta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Ma
rilândia.
Capítulo VI
DA ~{TINÇÃO DE INSETCS NOCIVOS
Artigo 137 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou não,
dentro dos limites do Munic{pio, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da suapropriedade.
Artigo 138 - Verificada pelos fiscais da Prefeitura lunicipal,
a existência de formigueiros será,feita intimação
ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver -
localizado, marcffildo-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Artigo 139 - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro,
a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo ,
cobrando do proprietário as despesas que efetuaracrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho
de administração, além da multa correspondente ao
valor de 20% (vinte por cento) a 60% (sessenta por
cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Munici
pio de Uarilândia.
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,
Cap~tulo VII
DA OBGT~lUÇ!O DA<"' VIAS PlIDLICAS
(
Artigo 140 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita
no alinhamento das vias públicas, poderá dispen
sar o tapume provisório que deverá ocupar uma fa!
xa de largura, no máximo igual à metade do passeio
e ter a altura mínima de 2m (dois metros).
§ Iº - ~uando os tapumes forem construidos em esquinas ,
as placas de nomenclatura dos logradouros serão
neles afixados de forma bem visível.
§ 22 - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
I Construção ou reparos de muros ou grades com al tu
ra não superior a 2m (dois metros);
11 - Pinturas ou pequenos reparos.
Artigo 141 - Durante a execução da estrutura de edifícios de
alvenaria será obrigatória a colocação de andai
mes de proteção.
Artigo 142 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condi
,..
çoes:
I Apresentarem perfeitas condições de segurança;
11 - Terem a largura máxima de até 5~ (cinquenta porcento) da largura do passeio;
111 - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser ~etirado quando ocorrer
a paralização da obra por mais de 30 (trinta) dias.
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Artigo 143 - Durante o periodo de construção, o responsável p~
Ia execução da obra é obrigado a regularizar o pa~
seio em frente o mesmo, de forma a oferecer boascondições: de trânsito aos pedestres.
Artigo 144 - ~oderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comicios poli
ticos, festividades religiosas, civicas ou de ca-
,
rater popular, desde que sejam observadac as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura l,~unicipal, quanto
à sua localização;
11 Não perturbarem o trânsito público;
111 rão prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos respon
sáveis pelas festividades os estragos por acaso -
verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 24:00h (vintee quatro horas) a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV
a 1 refei tura !.:unicipal promoverá a remoção do cor~
,
to ou palanque, cobrando do responsavel as despe,-
,... sas de remoçao, dando ao material removido o desti
no que entender.
Artigo 145 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouro~
públicos, exceto nos casos previstos no parágrafO
primeiro do art.118 deste Código.
Artigo 146 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as
caixas postais coletoras e os hidrantes só pode -
rão ser colocados nos logradouros públicos median
te autmrização da Prefeitura Municipal, que indi-
, . ,... cara as pos~çoes convenientes e as condições da
resnectiva insta1acãoA
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Artigo 147 - s colunas ou suportes de anúncios, as caixas de
papéis usados, os bancos ou os abrigos de logra
douros públicos somente poderão ser instalados me
diante licença prévia da ::_ refei tura :Municipal.
Artigo 148 - As bancas para a venda de jornais e revistas pod~
rão ser permitidas nos logradouros públicos desde
que satisfaçam às seguintes condições:
I - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura l.lU
nicipal;
Artigo 149
Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
Não perturbarem o transito público;
Serem de fácil remoção.
Os estabelecimento~ comerciais destinados a bares
e Lancnone tes :poderão ocupar com mesas e cadeiras
,
parte do passeio correspondente a testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio
que permita a passagem segura do pedestre.
Artigo 150 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monume!!
11
111
IV
tos somente poderão ser colocados nos logradouros
pÚblicos se comprovado o seu valor artístico ou -
cíViCO, e a juizo da Irefeitura Lunicipal.
Artigo 151 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa cGrrespondente ao valor de 10%
(dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do
valor da Unidade Padrão Fiscal do I unãc Ipão de t::a
rilândia.
I Cap~tulo VIII
DOS LlJll02 ~ C, .•. LC S
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Artigo 152 - Os proprietários de terrenos são obrigados a murá
los nos prazos fixados pela ..L.refeitura l~unicipaJ_.
Artigo 153 - são comuns os muros e cercas divisórias entre pr2
priedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóvei~ confinantes concorrerem em partes
iguais para as despesas de sua construção, na for
ma do arte 588 do Código Civil.
Parágrafo Único Correrão por conta exclusiva dos proprietá
rios ou possuidores, a construção e conservação
das cercas para conter aves domésticas, cabritoscarneiros, porcos e outros animais que exijam cer
cas especiais, localizados na área rural do IJunici
pio.
Artigo 154 - Os terrenos situados nas ruas pavimentadas deverão
ser fechados com muros rebocados e caiados ou gra
des de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria.
,
Paragrafo nico - Nos terrenos localizados em vias sem calça
mento serão permitidas as cercas vivas e as cer
cas de madeira.
- Artigo 159 - Fica proibida a construção de cerca com arame far
pado exceto na zona rural. construção de murosencimados por cacos de vidros fica expressamenteproibida eo todo o ~.unic{pio.
Artigo 156 - ~erá aplicada multa correspondente ao valor de l~
(dez por cento) a 40% (quarenta por cento) do valor
da Unidade Padrão Fiscal do I1unicípio de l\:arilâ.ndia a todo aquele Que:
I - Fizer cerca ou muros em desacordo com as normas -
fixadas neste Capitulo;
11 - Danificar por qualquer meio cercas existentes, sem
prejuízo da responsabilidade civil ou criminal
que no caso couber.
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Capítulo I
Doa ANúnCIoa E Cl~RTAZES
Artigo 157 - A exploração dos meios de publicidade nas vias de
logradouros pÚblicos bem como nos lugares de acee
so comum, depende de prévia licença da Irefeitura
I.:unicipal, sujeitando o contribuinte ao pagamento
da taxa respectiva.
§ Iº - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todosos letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo
processo ou engenho, suspensos, distribuidos, af!
xados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veI
culos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo ,
, . ,
os anunc~os que embora apostos em terrenos ou predios de domínio privado, forem visíveis dos lugares
públicoo.
A propaganda falada em lugares públicos, por meio
de ampliadores de voz, alto-falantes e propauandi~
tas, assim como feita por meio de cinema, está igualmente sujeita à próvia licença e ao pagamento
da taxa respectiva.
Artigo 159 - Na parte externa da casa dQ diversão será per.mit!
da independente de licença e do pagamento de qual
Artigo 158
quer emolumento ou imposto a colocação dos progr~
mas e cartazes artísticos, desde que se refiram -
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Artigo 160 - Não será permitida a colocação de anúncios ou car
tazes quando:
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15-05 ... 1980
I - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudici
ais ao trânsito público;
11 - De alguma forma prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
111 - Sejam ofensivos à moral e contenham dizeres desfa
voráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
V Contenham incorreção de linguagem;
VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o
aspecto das fachadas.
Artigo 161 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propa
ganda deverão mensionar:
I - A indicação do local em que será colocado ou distribuido;
Artieo 162
A natureza do material de confecção;
As dimensões;
As inscrições e o texto.
Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura rrdnima de 2, 50m (dois metros e cánquerrba cent:(
metros) do passeio.
Artigo 163 - Os anúncios e letreiros deverão cer conservados -
11
111
IV
em boas condições, renovados ou consertados, sempre tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e seguranca.
ParágrafO ~nico - alquer modificação a ser compreendida nos
anúncios e letreiros só poderá ser realizada com
autorização da ?refeitura lunicipal.
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Artigo 164 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis -
tenham satisfeito as formalidades deste Capitulopoderão ser apreendidos e retirados pela lrefeitu
ra ~unicipal, até a satisfação daquelas formalida
des, além do pagamento da multa prevista nesta ~ei.
Artigo 165 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, s~
rá imposta a multa correspondente ao valor de 20%
(vinte por centp) a 40% (quarenta por cento) dovalor da Unidade Padz'âo .l! iscal do Uunicípio de I,Ia
rilandia " .
,
Cap~tulo v
" :::DIDA...;
Artigo 166 - Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados antes do inicio de suas atividades,
, . '"
a submeter a afer~çao os aparelhos ou instrumentos
de medir a serem utilizados em suas transações co
merciais de acordo com as normas estabelecidas p~
10 Instituto acional de 1. etrologia, rormalização
e .ua'LLdade Industrial - I ·'T.I. O, do I .... inistério -
da Indústria e Comércio - II'ZIC.
TíTúLO Iv
DA LOC_ L1Ll .. Ç"'O ~ FIDWIOJ.L .:.lTTO.J: EC" TAB~L~CII1ENTOS
INDU:::'T.I. IAIS, C01.:::1 CIl 18"7 .1.1' STADORES TI J SEllV1ÇOS
Capítulo I
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DO LICjj:WI1 ENTO DOS :::;STAB:3L:::Cn ~NTOS INDU8T:.1IAIS,
CO:S CIlI8 E L. ~STADOR':S D:8 S ~ •. VIºOS
Seção I
Das Indústrias, do Comércio e ~restadores de
Serviços Legalizados
Artigo 167 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviçoc poderá funcionar no l1unic!-
pio sem prévia licença da Prefeitura Municipal, -
concedida a requerimento dos interessados e mediante pag ento dos tributos devidos.
P , f ~ . ,
arugra o Ln~co - O requerimento devera especificar com clareza:
I O ramo do comércio ou da indúctria;
11 O local em que o requerente pretende exercer suaatividade.
Artigo 168 - Não será concedida licença dentro do perímetro UE
bano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes do art.-
79 este Código.
rtigo 169 - A licença para funcionamento de açogues, padarias
confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões
. ,. ,
e outros cstabelec~entos congeneres sera sempreprocedida~ de exae no local e de aprovação de au
toridade sanitária competente.
Artigo 170 - ~Jara efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o ~~vará de localização em lugar visível e o exibirá à autorida
de competente sempre que esta o exigir.
15_05 ... 1980
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Artigo 171 - Para mudança de estabelecimento comercial ou in -
dustrial deverá se~ solici~ada a necessária permi~
são à - re:fei tura Lunicipal, que verificará se o
novo local satis:faz às condições exigidas.
Artigo 171 -A licença da localização poderá ser cassada:
r ~uando se tratar de negócio di:ferente do licenciª
do;
11 - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral
ou do sossego e segurança pública;
IIr - Por ordem judicial, provados os motivos que :funda
mentarem o ato.
§ IQ - Cassada a licença o eotabelecimento será imediata
mente :fechado.
~ 2Q - POderá sor igualmente :fechado todo o estabeleci -
mento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em confor.midade com o que preceitua
,
este CapJ.tulo.
Seção 11
Do Comércio Ambulante
/
Artigo 173 - O exercício do comércio ambulante ou eventual d~
penderá sempre de licença especial que será conce
dida pela Ire:feitura lu.unicipal.
§ Iº - Comércio ambulante é o exercido individualmentesem estabelecimento, instalação ou localização -
:fixa.
§ 2Q - Consider-se comércio eventual o que é exercido -
em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou co~emorações, em locais -
autorizados pela Fre:fei tura r.lunicipal.
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Artigo 174 - Do pedido de licença deverão constar oc serruintes
elementos essenciais, além de outros que forem -
estabelecidos:
I Nome e endereço do requer)nte;
11 - ... .e rox de um documento de identidade (carteira deidentidade, título de eleitor ou certidão de nasc~
mento) ;
111 - Dspecificação da mercadoria a ser comercializada.
§ IQ O vendedor ambulante receberá do. :2refei tura 1 unicipal um cartão de identificação autorizando o
exercício da referida atividade.
~ 2º - O vendedor ambulante não licenciado pura o exercí
cio ou período em que esteja exercendo a atividade, fic~rá sujeito à apreensão da mercadoria en -
contrada em seu poder.
rtigo 175 - A licenC]a será renovada a.nualmente por solicitação
do interessado.
Artigo 176 - Os ~ocais destinados ao comércio ambulante serãopreyiamente estabelecidos pela Frefei tura l:unicipal.
Artigo 177 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de l~
(dez por cento) a 70% (setenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do !:unicípio de r.::arilândia, além das pena.lidadGc fiscais cabíveis.
Capitulo 11
DO IIO:::ut 10 DE FUNCIO!L'u,1EHTO DOS
E:J TA13:8L"=;Cll.ENTOG
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Seção I
Do :::'uncionamento em Horário llo rm .... l
Artigo 178 - Ressalvadas as restrições prevista neste Códigoa abertura e o fechamento dos estabelecimentos ~
dustriais, comerciais e prestadores de serviços -
na sede 'unicipal obedecerão ao seguinte horárioobservados os preceitos da Legislação Federal que
regula o contrato de duração e as condições do tra
balho:
I - Para a llldústria de modo geral, das 6:00h (seis
horas) às 7:00h (sete horas) nos dias úteis;
11 - Para o comércio de modo geral, das 7:00h (sete ho
ras) às 17:00~ (dezessete horas) nos dias úteis;
111 - Os estabclecim0ntos prestadorcs de serviços de m~
do geral, das 7:00h (sete horas) às l7:00h (deze~
sete horas) nos dias úteis.
§ Iº - O Prefeito I.mnicipal poderá, mediante 66lici tação
das classes interessadas, prorrogar o horário dos
estabelecimentos comerciais até ~s 22:00h (vintee duas horas) na Última quinzena de cada ano ou -
,
em outras epocas.
§ 2Q - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimen
tos industriais e comerciais permanecerão fechados
bem como nos feriados locais quando decretados p~
Ia autoridade competente.
Artigo 179 - Por motivo de conveniência pública poderão funci2
nar em horários especiais os seguintes eotabeleci
mentos:
15-05-1980
,,,
"
, ,
, r
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I - Barbearia, cabelereiro e salões de beleza, das
7:00h (sete horas) às 19:00h (dezenove horas) nos
,.,
dias úteis, havendo tolerancia até às 2l:00h
.. ; ,
(vinte e uma horas) aos sabados e vesperas de feriados;
11 - Cinemas, parques de diversões e circos, diàriamen
te das l2:00h (doze horas) às 24:00h (vinte e q~
tro horas);
111 - Boates e similares das 20:00h (vinte horas) às
2:00h (duas horas) da manhã seguinte;
IV - Pagarias, das 5:00h (cinco horas) às l8:00h (dezoi
to horas) nos dias úteis e das 5:00h (cinco horas)
às l4:00h ( uatorze horas) nos domingos e feria -
dos;
V - Açogues, quitandas ou casas de verduras, das 6:00h
(seis horas) às l8:00h (dezoito horas) nos dias -
úteis e das 6:00h (seis horas) às l2:00h (doze ho
ras) nos domingps e feriados;
VI - Farmácias, diariamente das 6:00h (seis horas) às2l:00h (vinte e uma horas ;
VII - ~estaurrultes, das 10:OOh (dez horas) às 20:00h
(vinte horas) diariamente;
, ..,
VIII - Os vendedores de derivado de petroleo obedeceraoao horário estabelecido por órgão federal.
§ Iº - Havendo mais de uma farmácia o funcionamento nos-
,
domingos e feriados obedecera a escala organizada
pela Prefeitura 1 •• unicipal.
§ 22 - As faroácias, quando fechadas poderão em caso de
urgênCia atender ao públiCO a qual uer hora do dia
ou da noite.
§ 3Q - rara o funcionamento dos estabelecimentos de mais
de um ramo de comércio será observado o horário -
deter.minado para a espéCie principal. tendo em ViA
15 •. 05 .• 1980
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ta o estoque e a receita principal do estabelecimento.
~ 4º - Os estabelecimentos bancários obedecerão a horá -
rio estabelecido pela Consolidação das Leis do
traba~o CLT.
Seção 11
Doa eatabalccimento não sujeitos a .dorário
Artigo 180 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - As indústrias que por sua natureza dependem de con
tinuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigi da à Prefeitura r~uI nicipal;
11 Hotéis, pensões e hospedaria em geral;
111 - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternid~
- IV
V
VI
VII
VIII
r~" ".
,.
des, serviços médicos de urgencia e estabelecimen
tos congêneres;
Clubes sociais;
Casas funerárias;
Bares, botequins e sorveterias;
Bancas vendedoras de jornais e revistas;
Unidades de purificação e distribuição de água;
Unidade de produção e distribuição de energia elé
trica;
x - Serviços telefonicos;
~erviços de esgoto;
rerviços de transportes coletivos;
Outras atividades que a juizo da autoridade fede
ral competente seja estendida tal prerrogativa.
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15_05 .• 1980
Seção 111
Do Funcionamento em horário Extraordinário
Artigo 181 -~ considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e di
as previstos neste Código.
Artigo 182 - A concessão da licença especial dependerá do defe
rimento prévio da Prefeitura t unicipal e do pagamento da taxa respectiva.
Artigo 183 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00h (vinte horas) e anteceder às
5:00h (cinco horas).
Artigo 184 - uando o estabelecimento pretender funcionar em
horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial, declaração dos em
, ,
pregados concordando em trabalhar nesse per~odo.
Artigo 185 - As infrações resultantes do não cumprimento das
disposições deste Capítulo, serão punidas com mul
ta correspondente ao valor de 50% ~cinquenta porcento) a 100% (cem por cento) do Valor da Unidade
Padrão Fiscal do Município de I.1arilândia.
,
Cap~tulo 111
DOS INFLl.ÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 186 - No interesse público, a frefei tura l .. unicipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comérCiO. o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
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15_05_1980
Artigo 187 - são considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
11 - A gasolina e demais derivados de petróleo;
111 - Os éteres, os álcoois, a aguardente e os óleos -
em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas l!quidas;
V - Toda e qualquer outra substancia, cujo ponto de in
'" -
flamabilidade seja acima de 135Q (cento e trintae cinco graus centígrados).
Artigo 188 - Consideram-se explosivos:
I Os fogos de artifício;
11 A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
111 A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
,.
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congeneres;
VI Os cartuchos de guerra, caça e minas.
~ absolutamente proibido:
Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela 1 refei tura I,~unicipa.1.;
11 - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
I
Artigo 189
explosivos sem atender às exigências legais quan-
, ,..
to a construçao e segurança;
111 - Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
'" § IQ - Aos varejistas é permitido conservar em comodos ~
propriados, em seus armazéns ou lojas, a quantiafixada pela Irefeitura na respectiva licença de
material ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte)dias;
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15-05 .. 1980
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiros pode -
rão manter depósito de explosivos correspondentes
ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depó
sitos estejam localizados a uma distância mínimade 250m (duzentos e cinquenta metros) da habita
ção mais próxima e a 150m (cento e cinquenta me
tros) das ruas ou estradas. Se as distâncias a que
se refere este parágrafo forem superiores a 50Om-
(quinhentos metros), é permitido o depósito de mai
or quantidade de explosivos.
~ 3º - Dependerá de prévia autorização dos óreãos fede -
rais competentes, a liberação para armazenamentodos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
ADtigo 190 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construidos em locais especialmente designados na
zona rural e com licença especial da Prefeitura -
Nunicipal.
u IQ - Os depósitos serão dotados de instalação para co~
bate ao foeo e de extintores de incêndios portá
teis, em quantidade e disposição convenientes.
~ 2º - Todas as depend;llcias e anexos dos depósitos de
explosivos inflamáveis sJrão construidos de material incombustivel.
Artigo 191 - Não será permitido o transporte de explosivos ou
inffmáveis sem as precauções devidas.
r Iº - Não poderão ser transportados simultaneamente no
mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis.
~ 2º - Os veiculos que transportarem explosivos ou infla
máveis não poderão conduzir outras pessoas além -
do motorista e dos ajudantes.
Artigo 192 - ~ expressamente proibido:
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15-05 .. 1980
I - ueimar fogos de artifícios, bombas e buscapés, -
morteiros e outros fogoà perigosos nos logradouros
públicos ou janelas e portas com cobertura para -
os mesmos logradouros;
11 Soltar balões em toda a extensão do uunicípio;
111 Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da rrefeitura !:unicipa1;
~ 12 - As proibições de que trata este artigo poderão ser
suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal
em dias de regózijo público ou festividades religi
osas de caráter tradicional.
§ 2Q - Os casos previstos no parágrafo anterior serão re
gulamentados pela Frefeitura, que poderá inclusive estabelecer para cada caso, as exigências quejulgar necessárias ao interesse da segurança pÚ -
blica.
Artigo 193 - A instalação de postos de abastecimento de veículos
bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença especial da Prefeitura
Lunicipal.
§ Iº A Prefeitura ~icipal poderá negar a licença sereconhecer que a instalação do depósito ou da bo~
ba irá prejudicar de algum modo, a segurança pú -
blica.
§ 29 - A Prefeitura I~unicipal pOderá estabelecer para ca
da caso, as exig~ncias que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Artigo 194 - Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50%
(cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do -
valor da Unidade 1 adrão Fiscal do Lunicipio de Ma
rilândia, além da responsabilidade civil ou crimi
nal do infrator, se for o caso.
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15-05-10ao
Capítulo IV
D _':;;X?LORAÇÂO D~ PEDTI"Il1AS, OL._t._RIAS ~
DEr'SIT0 D: AR~Il ~ SAIBRO
Artigo 195 - A exploração de pedreiras, olarias, e depósitos -
de areia e de saibro depende de licença da Frefei
tura Mun í.c í.pa'I , ue a concederá, observados os pr~
ceitos deste Código.
rtigo 196 - A licença processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo prop_ietário do solo oupelo explorador e instruido de acordo com este ar
tivo.
~ I~ - Do requerimento deverão constar as seguintes indi
cações:
A ,
I !Tome e residencia do proprietario do terreno;
11 - !Tome e residência do explorador se este não for o
proprietário;
111 localização pecisa da entrada do terreno;
IV - Tipo e espéCie de explosivo qu~do necessitar ser-
'utilizado •
~ 2<;: -O re uerimento d > licenç'l. deverá se:~ instruido com
os seguintes documentos:
I Prova de propriedade do terreno;
11 LutorizL..ção para a exploraç~o, :.:nssc.da :pelo pro
prietário em cartório, no caso de não ser ele o ex
plorador;
111 - Planta da situação COE indicação do relevo do solo
~or meio de curvas de nível, contendo a delimitação
exata da área a SJr explorada com a loc~lização das
respectivas instalações e indicando as instruções,
logradouroo, os mananciais e cursos d'água situados
em tod:::,. a faixa de La.rauz-a de 100m (0.p.m mAi~"n~ (1m
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15_015_'1gS0
IV
§ 3º
Perfis do terreno em tres vias.
~
!To caso de se tratar de exploração de pequeno por.
te poderão ser dispensados a critério da Prefeitu
,
ra, os documentos indicados nos ~tens 111 e IV do
parágrafo anterior.
Artigo 197 - Ao conceder a licença a Prefeitura j.lunicipal deve
rá fazer as restrições que julgar conveniente.
Parágrafo rtn~co - .erá interditada a pedreira ou parte da pe
dreira, embora licenciada a explorada de acordo
com este Código, desde que posteriormente se ver!
fique que a sua exploração acarretará perigo ou -
dano à vida ou à propriedade.
Artigo 198 - Não será concedida licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá entretanto, ser li
cenciada a exploração se estiver distante 200m
(duzentos metros) ou mais, de qualquer habitaçãoou abrigo, ou em local que nãé ofereça perigo ao
público.
§ I , , dd.d '" º - A licença 00 sera conce ~ a se a extinçao total -
ou parcial da pedreira atender também a interesse
público como dentre outros, o alargamento de viapública.
, , ,
~ 2º - A licença do paragrafo anterior sera a t~tulo pr~
, .' ,
car~o e revo~avel em qualquer epoca, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração per -
turbando a população adjacente.
Artigo 199 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de r~
querimento e instruidos com o documento de licença anteriormente concedido.
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Artigo 200 - O desDonte das pedreiras podo ser feito a frio ou
a fogo.
Artigo 201 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita àsseguintes condições:
I - Utilização exclusiva de explosivo, de tipo e espécie mencionado na respectiva licença;
11 - Intervalo mínimo do 30min (tri.t''1.ta minutoo) entrecada série de explosões;
111 - Colocação de oinaio nao pro~idadeo dao minas que
possam ser pcrcobidoo distintamente pelos transeuntes de pelo menos 100m (cem metros de distância;
IV - Adoção de um toque convencional e de um brado pro
longado dando sinal de foco.
Artigo 202 - No caso de se tratar de explosão de pedreira a
frio poderão der dispensadas as exigências anteri
ores.
Artigo 203 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e sub~
banas do l:unic{pio deve obedecer às seguintes pres
• N crl.çoes:
I - As cnanméc serão constru.idas de modo a não incomodar os noradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
11 - ~ando as escavações facilitarem a formação de de
pósitoo de águas o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades,-
à medida que for retirado o barro.
Artigo 204 - A Prefeitura poderá a qualquer tempo determinar a
execução de obr~s no recinto de exploração de pedreiras, com o intuito de proteger propriedades -
particulares ou pÚblicas ou evitar a obstrução das
galerias de água.
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Artigo 205 - ~ proibida a extração de areia em todos os cursos
de água do LJ.unicípio:
I - À jusante do local em que recebem contribuição de
esgotos;
11 ~ando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
,.. ,
111 - mando possibilitem a formaçao de aguas estagnadas;
IV vuando de algvm modo possam oferecer perigo a po~
r tes, muralllas ou qualquer obras cons'truã.das nas -
margens ou sobre leitos dos rios.
Artigo 206
, ,
Na infração de qualquer artigo deste Cap~tulo sera
imposta a multa correspondente ao valor de 50%
(cinquenta por cento) a 10~ (cem por cento) do
valor da u;, idade Padrão Fiscal do r:unicípio de Ma
rilândia, além da responsabilidade civil ou crimi
nal que couber.
Capítulo V
DA SEGUJAN ,A .00 T 'J3ALHO
Artigo 207 - A Prefeitura I,!unicipal colaborará. com órgãos esta
duais e federais na realização de. campanhas paraN
prevençao de acidente de trabalho.
Parágrafo rtnico - Para os efeitos deste Códigp considera-se aci
dente de trabalho aquele que vier a ocorrer peloexercício do trabalho a serviço da empresa, provQ
cando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, ou a perda ou redução permanente -
ou temporária, da capacidade de trabalho.
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15 .. 05_1980
Artigo 208 - A segurança operacional do trabalho será observaArtigo 209 -
,
da pelo respeito as normas e regras estabelecidas
na Consolidação das Leis do Trabalho.
obrigatório que os estabelecimentos industriais
comerciais e prestadores de serviços estejam sempre equipadoG com material médico necessário
- ~ prestaçao de socorros de urBencia.
rtigo 210 - Nos estabelecimento de trabalho Gue tenha locais-
..•
a
onde possam ocorrer acidentes é obrigatória a in~
talação, dentro e fora destes locais, de sinaliza
ção de advertências contra perigos.
TiTULO V
DO:::: C3IíI':CR"'nos : ill3LICO~ TICUI.u ~ES
,
CapJ.tulo I
DA .J)I.:INIST~ çÃO ,.)0:::: Ca'iIT.;!u~IOS
Artigo 211 - Cabe à Trefeitura I.unicipa1 a~inistrar o cemitério público I unicipal e prover sobre a po1:(cia mor
tuária.
Artigo 212 - Os cemitérios instituidos por iniciativa privadae de ordem religiosa ficam submetidos à pol:(cia -
mortuária da ~refeitura no que se referir à estru
turação e reGistros de seus livros, ordem pública
inumação, exumação e demais fatos relacionados
com a pol:(cia mortuária.
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15 •. 05_1980
Artigo 213 - A construção de cemitérios deverá ser localizadas
em pontos elevados e cercados por muro, com altura mínima de 2m (dois metros), sendo obedecidas as
normas técnicas estabelecidas pelo órgão estádual
competente.
Iarágrafo Único - Para ser construido o cemitério particular -
fica na depend;ncia de peévia autorização da Pre- . fei tura ~1~unicipaJ. •
. rtigo 214 - O nível de cemitério, com relação aos cursos de ~
gua vizinhos, deverá ser suficientenente e1evadode modo que as águas das enchentes não atinjam o
fundo das sepulturas.
rtigo 215 - O cemitério instit~do por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I
11
111
§ p_
Dom!nio da terra;
Título de aforamento;
Organização legal da sociedade.
Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o
acervo será transferido à 1 refei tura :i'1unicipaJ.., -.:='
sem ônus, com o mesmo sistema de fumcionamento.
ç 2~ - Os ossos de cadáver sepultado em carneiro ou jazi
, .' IV IV
go temporar~o, na epoca da exumaçao, nao tendo 1~
vido interesse dos familiares serão transladadospara o ossuário do cemitério municipal.
Artigo 216 - Os cemitérios ficam abe~toa ao público diariamente das 7:00h (sete horas) às 18:00h (dezoito ho -
ras).
Artigo 217 - A área do cemitério Gerá dividida em quadras se -
paradas uma das outras por meio de avenidas e ruas
paralelas e perpendiculares.
15-05 .. 1980
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§ Iº - As áreas interiores das quadras serão divididas em
,
areas de sepultamento, separadas por corredores
de circulação com O,50m (cinquenta centímetros)
no sentido de largura da úrea de sepultamento e
O,8Om (oitenta centímetros) no sentido de. seu com
primento.
J 2º - As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento
aprovados pela rrefeitura, devendo ser provido de
guias e sarjetas.
§ 3Q - ° ajardlllaDento e arborizução do recinto do cemité
rio deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto
pa~sa . g~
, s t' ~co poss~v, e 1 •
§ 4- - arborização das alamedas não devem ser cerradas,
preferindo-se árvores retas e delgadas, que não -
dificultem a circulação do ar nas camadas inferio
res e a evaporação da umidade do terreno.
Artigo 218 No recinto do cemitério deverão:
-
I
11
111
IV
, t' . 8xistir capela mortuaria e necro er~o;
Ser assegurados absoluto asseio e limpeza;
'-.er mantidos completa ordem e respeito;
,..
~er estabelecidos alinhamentos e numeraçao das se
pulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas deverão ser abertas;
V - ~er mantidos registros de sepulturas, carneiros e
,
mausoleus;
VI - ,]er rigorosamente controlados os sepultamentos, ~
xumações e trruls1adações, mediante certidões de
óbitos e outros documentos;
VII - Ser rigorosamente oróanizados e atualizados regi~
tros, livros ou fichários relativos a sepmltamentos, exumações, transladações c contratos sobre -
aluguel e perpetuidade de sepulturas.
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,
CapJ.tulo 11
DAS SEPULTIDAS
Artigo 119 - Chamar-se-á sepultura a cova destinada a deposi -
tar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao
ossuário.
§ Iº - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura
rasa.
~ 2º - Contendo obras de contenção das paredes lateraisdenomina-se carneiro.
~ 3- A sepultura
,
rasa e sempre temporária.
§ 42 O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Artigo 220 ' ,
,
Chamar-se-a mausoleu a obra de arte constI'UJ.da na
superfície sobre carneiro ou jazigo.
rtigo 221 - As sepulturas poderão ser gratuitas ou remunera -
das.
,..
Nas sepulturas gratuitas serao inimados os indigenten, adultos pelo prazo de 5 (cinco) anos e
crianças pelo prazo de 3 (três) anos.
Artigo 223 - As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias
ou perpétuas, de acordo com a sua localização em
Artigo 222
, . . areas especJ.aJ.s.
Paráorafo Único - ~uando o interessado desejar perpetuidade de
verá fazer transladação dos restos mortais para ~
se:ultura perpétua, observadas as dioposições legais.
Artigo 224 - O prazo máximo entre dois sepultamentos no mesmocarneiro é de 5 (cinco) anos para adultos e, de
3 (três) anos para crianças.
Parágrafo nico - Não haverá limite de tempo se o jazigo poss~
ir carnei ros herméticamente fechados.
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Artigo 225 - s sepulturas temporárias serão concedidas pelosseguintes prazos:
I - De 5 (cinco) anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
11 - Por 10 (dez) anos, facultada a prorrogação por igual perfodo, com direito ao sepultam~nto do cônjuge e de parentes consangufneos ou afins até o
segundo grau, de sde que não atingindo o Último
qUl
. nquenio ~ da concessao- .
Parágrafo nico - Para renovação do prazo das sepulturas tem -
porárias, é condição indispensável a boa conserv~
ção das mesmas por parte dos interessados •
• rtigo 226 - A concessão dG perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.
Pará afo Único - A perpetuidade pertence à famflia ou famflias
ligadas por grau de parentesco ou falecido, até o
terceiro grau consangufneo.
i_rtigo 227 - Para construções funerárias no cemitério deverãoser atendidos os seguintes requisitos:
I - requerimento do interessado à Prefeitura ~unicipal
acompanhado do respectivo projeto;
11 - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considera -
dos os aspectos estéticos, de segurança e de higi
ene;
111 - 2xpedição de licença da Prefeitura para a const~
ção, segundo projeto aprovado.
Artigo 228 - No recinto do cemitério não se preparará pedras e
outros materiais dectinados à construção de car
neiros e mausoléus.
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115_05_1 gao
Artigo 229 - Os restos de material provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removi
dos para fora do recinto do cemitério, imediata -
mente após a conclusão dos trabalhos.
Capítulo 111
Artigo 230 - Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de
12 (doze) horas após o falecimento, salvo dete~
nação expressa do médico atestante, feita na decla
ração de óbito.
Artigo 231 - Não será feita inumação sem a apresentação da cer
tidão de óbito fornecida pelo cartório de regis
tro civil da jurisdição onde se verificou.
rarágrafo nico - A inumação poderá ser realizada independen
temente da apresentação de certidão de óbito,
quando requisitada sua permissão à :._ refei tura por
autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal -
do registro de óbito.
Artigo 232 - As inumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido no arte 217 deste CódiGo.
Parágrafo '6nico - .Jm caso de Lnunaçãc fora do horário normal ,
será cobrada taxa prevista para esta exceção.
ArtiBo 233 - O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres
inumados nas sepulturas temporárias é de 5 (cinco)
anos.
Artigo 234 - 2xtinto o prazo da sepultura rasa os ossos serãoexumados e depositados no ossuário.
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15_05_1980
Parágrafo Único - Os ossos existentes no ossuário serão periodi
camente incinerados.
TíTULO VI
DIG~OSI;Õ~S FINAIS
Artigo 235 - Cabe ao Departamento de Obras e Serviços Urbanosda Prefeitura Municipal, a fiscalização para o
cumprimento deste Código, com a colaboração dos de
mais órgãos da Administração r.1unicipal.
Artigo 236 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para
os cemitérios públicos serão fixados por decreto,
estabelecendo o preço público.
Artigo 237 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão
resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes -
dos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal.
Artigo 238 - 3sta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
~egistre-se,·Publique-se e Cumpra-se.
câmara Municipal de llarilândia, 01 de Setembro de 1983.
PREfID2NTE
Registrada e Fublicada nesta Secretaria nesta data.