br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 11/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1983
Date 1983-08-16
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA.
native_id2122

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 30

ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15_05 .•. 1980 
LEI Nº Oli/83 
INSTITUI O C6DIGO D~ OBrtA~ E EDIFI 
CAÇOES DO l\1UNICtPIO DE MARILÂNDIA: 
.... ~ A Câmara Municipal de ~~rilândia,- 
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições le￾gais aprova: 
Capitulo I 
DIsrOSlçOES PRELIMINARES 
Artigo lº ~alquer construção ou reforma de iniciativa ~ 
blica ou privada, só deverá ser executada, den￾tro de per~etro , urbano, apo
, s exame, aprovaçao- 
- 
do projeto e concessão de licença de construção 
pela Irefeitura Municipal, de acordo com as exi 
gências contidas neste código e sob a responsa￾bilidade de profissional legalmente habilitado. 
Artigo 22 - Para efeito deste código, ficam dispensados de 
apresentação de projeto, ficando contudo sujei￾tas a concessão de licença, a construção de edi￾ficações destinadas a habitação e as pequenas re 
formas com as seguintes caracteristicas: 
I - Terem a área de construção iguãl ou inferior a 
30m2 (trinta metros quadrados); 
11 - Não determinarem a reconstrução ou acrécimo 
que ultrapasse a área de 18m2 (dezoito metros￾quadrados); 
15_06 ... 1980 
ESTADO DO ESplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
111 - Não possuirem estrutura especial, nem exigirem cálculo 
estrutural; 
IV - Não transgredirm este CÓdigo. 
§ Único - Para a concessão de licença aos casos previstos￾neste artigo, serão exigidos crmquis e cortes esquemá￾ticos, contendo dimensões e áreas. 
Artigo 3Q - Os edifícios públicos, de acordo com a Emenda Constitu 
ciomal nQ 12, de 17/10/78, deverão possuir condições - 
técnicas-contrutivas que assegurem aos deficientes fl￾sicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. 
Capítulo 11 
DA AP2E:JENTAÇ O E ArROVAÇÃO DO PROJETO 
Artigo 4Q - Os projetos deverão ser apresentados ao órggo compe 
tente, segundo as normas estabelecidas neste regula 
mento. 
Artigo 
- , , 52 - As pranchas deverao ser moduladas, tendo o modulo m~- 
nimo a dimensões de 0,22 X 033m (vinte à dois por 
trinta e três centímetros), contendo; 
I - Planta de situação e localização, onde constarão: 
a) - A localização da edificação em relação às divisas do￾lote e ao alinhamento do logradouro, indicando também 
os rios, canais e outros elementos que possam orientar 
as autoridades Municipais; 
b) - A locação do lote em relação às vias mais próximas, e 
indicação de sua numeração e dos lotes vizinhms; 
c) - Orientação do monte; 
15-05-1980 
ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
d) - TIelação contendo área do lote, área de projeção das 
edificações, cálculo da área tonal das edificações￾e taxa de ooupação. 
11 Tlanta bàixa dos pavimentos das edificações contendo: 
a) As dimensões, área e as finalidades de todos os com 
partimentos, inclusive dos vãos de iluminação e vea 
tilação, garagens e áreas de estacionamento; 
b) - Os traços indicativos dos cortes longitudinais e 
transversais; 
c) - Indicação das espessuras das paredes e dimensões e~ 
ternas totais da edificação. 
111 - Cortes logitudinais e transversa~s das edificações￾com as dimensões verticais; 
IV Planta de cobertura com indic~ão dos caimentos; 
V Slevação das fachadas ou fachada voltada para a 
via pública. 
§ IQ - Os desenhos deverão ser apresentados nas seguintes￾escalas: 
1:100 Para a planta baixa, cortes e fachadas; 
1:500 Para as plantas de locação; 
1:200 Para as plantas de cobertura; 
1:25 Para deta.lhes. 
§ 2Q - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensará￾a indicação de cotas. 
§ 3º - No caso de reforma ou ampliação deverá seguir-se as 
seguintes convenções: 
I - Cor natural da cópia heliográfica para as partes 
existentes a conservar; 
11 Cor amarela para as partes a construir; 
111 - Cor vermelha para as partes a serem demolidas. 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA • E S 
15_05_1980 
Artigo 6Q - roderá a repartição competente exigir do autor do￾projeto, sempre que julgar necessário, a apresent~ 
_, A 
çao de cálculos de resistencia e estabilidade. 
Artigo 7º - ~aisquer modificações em projetos já aprovada de￾verão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que 
, , 
apos exame podera exigir detalhadamente das refer1 
das modificações. 
Artigo 8º - lara aprovação do projeto dever~ o proprietáriO a￾presentar à ~refetura ~hu1icipal: 
I - Ilequerimento assinadm pelo proprietário, pedindo,- 
a aprovação do projeto; 
11 - Duas vias, perfeitamente n!tidas, em cópias helio￾gráficas ou originais, assinadas pelo proprietário 
do terreno a ser edificado, pelo autor do projeto￾e pelO responsãvel técnico pela obra. Após serem - 
visadas, uma via será arquivada e a outra devolvi￾da ao proprietáriO. 
rtigo 9º - O alvará de construção será dado após a aprovação￾do projeto e efetuado o pagamento das devidas ta 
xas, válido por um ano, podendo o interessado re 
querer revalidação. 
Artigo 10 - A ~refeitura terá o prazo máximo de 20 (vinte) di￾as úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a 
contar da da~a de entrada do requerimento. 
, 
Capl.tulo 111 
DE •. ,CUÇÃ0 DA OBl. '1. 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05 .. 1980 
Artigo 11 - Uma obra só poderá ser iniciada após expedida a li 
cença de construção. 
§ l1nico Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com os 
alicerces prontos. 
Artigo i2 - Os projetos e alvarás deyerão ficar na obra e serem 
apresentados à fiscalização sempre que solicitados. 
Artigo 13 - Nenhuma obra poderá ser executada no alinhamento de 
via pública sem que sejam colocados tapumes provi- 
, . sor~os. 
§ Único - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois 
metros) e poderão ocupar até a metade do passeio 
ficando a outra metade completamente livre e desim 
pedida para os transeuntes. 
Artigo 14 - Não será permitido a permanência na via pública de 
qualquer material inerente à construção por tempo￾maior que o necessário para sua descarga e remoção. 
rtigo 15 Quando vencer o prazo do alvará e a obra não esti￾ver concluida, este alvará deverá ser renovado a￾pós vistoria pelo órgão competente. 
, 
Cap~tu1o IV 
DA CONCLUSÃO E ACEITAjÃO DA OBlli 
Artigo 16 - A obra será considerada concluida quando tiver 
condições de habitalidade, estando ~m funcionamen 
to as instalações hidro-sanitárias e elétricas. 
Artigo 17 - O proprietário deverá requerer à Irefeitura, visto 
ria após conclusão da obra. 
ESTADO DO EspfRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15 .. 05 .• 1980 
Artigo 18 - Feita a vistoria e verificando que a obra fmi fei￾ta conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo má￾ximo de 10 (dez) dias úteis, a contaB da data de - 
entrada do requeré.mento, para fornecer "habite-se". 
Artigo 19 - POderá ser concedido "habite-se" parcial a pedido￾do proprietário quando a parte concluida puder ser 
utilixada independentemente da parte e construir,- 
desde que satidfaça a presente Lei quanto aos m!ni 
mos necessários da construção em questão. 
rtigo 20 - A edificação só poderá ser utilizada com o "habite￾se" fornecido pela Prefeitura. 
, 
Oapã tu.l,o V 
DAS CONDIÇÕEf GE~~IS R:LATIVAS EDIFICA~ÃO 
seção I 
Das Fundações 
Artigo 21 - As fundações serão executadas de modo que a carga￾atuante sobre o solo não ultrapasse os limites in￾dicados nas especificações da ASGociação Brasilei~ 
ra de Normas Técnicas (ABNT). 
§ lº - As fundações deverão ficar totalmente situadas dea 
tro dos limites do lote. 
§ 2º - As fundações das edificações deverão ser executa - 
das dç modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos. 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05_1980 
Seção 11 
Dos pisos 
Artigo 22 - Os pisos ao nível do solo deverão ser conveniente￾mente impermeabilizados. 
Artigo 23 - Os pisos de madeira serão construidos de tpabuas - 
pregadas em caibros ou barrotes. 
§ lº - Quando sobre terr pleno, os caibros serão mergulha 
dos em concreto à face daqueles, e revestidos de ma 
terial betuminoso. 
§ 2º - Quando sobre lajes de concreto, o vão entre a laje 
, , 
e as tabuas do assoalho sera completamente cheio - 
de concreto ou material equivalente. 
[eção 111 
Das Paredes 
Artigo 24 - As paredes tanto externas, como internas, quando 
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão. 
ter espessura mínima de 0,15m (quinze centfmetros). 
§ Único As paredes de alvenaria de tijolo comum que cons - 
tituirem divisões entre economias distintas e as 
construidas nas divisas dos lotes, deverão ter es~ 
pessura mInima de O, 25m (vinte e cinco centfmetros. 
Artigo 25 - Quando as paredes não forem construidas de alvena￾ria de tijolos comums, as espessuras serão calcul~ 
das em função do material a empregar, equivalendo￾se ao tijolo comum quanto a resistência, impermea￾bilidade, isolamento técnico e acústico. 
ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Rosca, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15-05-1980 
Seção IV 
Dos rés-Direitos 
Artigo 26 - Os pés-direitos rndnimos serão os seguinte: 
a) - Dormitórios, salas, escritórios - 2,70m (dois me￾tros e setenta centfmetros); 
b) - Copas, cozinhas, banheiros, corredores, depósitos￾2,40m (dois metros e quarenta centfmetros); 
c) - Compartimentos térreos destinados a lojas, comér 
cio ou indústria - 3,80m (três metros e oitenta 
cent!m.etros) ; 
d) - Prédios destinados a uso coletivo, tais como cine￾mas, auditórios - 6m (seis metros); 
e) - Sobrelojas - 2,50m (dois metros e cinquenta cent1- 
metros). 
seção V 
Dos Corredores, ~scadas, Rampas e ~levadores 
Artigo 27 - Nas construções em geral as escadas, rampas para - 
pedrestres e os corredores, deverão ter a 1argura￾mínima de 1,20m (um metro e vinte cent~etros) 1i￾vres. 
§ Único - Nas residências serão permitidos escadas e corredo 
res privados com a largura m1nima de 0,8Om (oiten￾ta centfmetros). 
Artigo 28 - Nos corredores em que o comprimento ultrapassar 
10m (dez metros) será obrigatória a iluminação na￾tural, que deverá ter no m1nimo l/10 (um décimo) - 
da área do piso. 
ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15-05-1980 
Artigo 29 - ° dimensionamento dos degraus obedecerá uma altura￾máxima de O,18m (dezoito centímetros) e profundida￾de mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros). 
§ lº - Não serão permitidas escadas em leque nas edifica￾ções de uso coletivo. 
§ 22 - As escadas com mais de 16 (dezesseis) degraus dev~ 
rão ter no mínimo um patamar intermediário com ex￾tensão mínima de 1m (um metro) • 
Artigo 30 - As escadas em toda sua extensão deverão oferecer - 
passagem com altura livre não inferior a 2m (dois￾metros). 
Artigo 31 - As rampas para pedestres não poderão ter declivid~ 
de superior a 15% (quinze por cento). 
Artigo 32 - A instalação de elevadores deverá estar de acordo￾com as normas em vigor da Associação Brasileira de 
Normas Técnimas (ABNT). 
§ Único - ~ uso de elevadores não dispensa a constnução de 
escadas. 
Seção VI 
Das Coberturas 
Artigo 33 - As coberturas das edificações serão construidas 
com materiais que permitam perfeita imper.meabiliz~ 
ção e isolamento térmico. 
Artigo 34 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão 
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo 
permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou 10- 
gradouros. 
ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15-05 ... 1980 
§ 6nico - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor 
de calhas e condutore e as águas canalizadas, por 
baixo do passeio até a sarjeta. 
Seção VII 
Das marquises e balanços 
Artigo 35 - A construção de marquises nas testadas das edifica￾ções construidas no alinhamento, não poderão exceder 
a 3/4 (três quartos). 
§ lº - A altura mínima da marquise em relação ao nível do 
passeio, deverá ser de 2,5Om (dois metros e cinquen 
ta centímetros). 
~ 2Q - As marquises deverão ter as águas de chuva coleta - 
das por condubores embutidos e despejados nas sarj~ 
tas. 
§ 3Q - A construção de marquises não poderá prejudicar a 
arborização e iluminação pública. 
Artigo 36 - As fachadas construidas no alinhamento ou as que de 
le ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório, 
poderão ser balanceadas a partir do 2Q pavimentp, - 
deode que não excedam a medida correspondente a 2/3 
(dois terços) da largura do passeio. 
Seção VIII 
Dos muros, calçadas e passeios 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15-05-1980 
Artigo 37 - A Trefei tura I.lunicipal poderá exigir dos proprietá￾rios, a construção de arrimo e de proteção, sempre￾que o nível do terreno esteja em desacordo com o do 
logradouro ou dos lotes vizinhos, amaaçando a segu￾rança pública. 
Artigo 38 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão 
ser fechados com muros bem revestidos e de bom as 
pecto. 
§ Único - Nas vias públicas sem calçamento serão permitidas 
as cercas vivas e as cercas de madeira. 
Artigo 39 - As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados 
em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio, 
serão pavimentados pelo proprietário na extensão da 
testada do lote. 
§ Único - Em determinadas vias, a Prefeitura poderá determinar 
a padronização dos passeios, por razões de ordem téc 
nica e estética. 
..eçâo I 
Da Iluminaçãm e Ventilação 
Artigo 40 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu desti 
no, deverão ter abertura comunicando diretamente com 
o logradouro ou espaço livre dentro do lote. 
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredores￾ou caixas de escadas. 
Artigo 41 - O total da área das aberturas para o exterior, em￾cada compartimento, não poderá ser inferior a: 
a) - 1/6 (um sexto) da área do piso, no caso de salas,-- 
dormitórios e escritórios; 
ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E 5 
15-05 .. 1080 
b) - 1/8 (um oitavo) da área do piso, no caso de cozinha, 
banheiros, lavatórios e copas; 
c) 1/10 (um décim6) da área do piso, os demais cômodos. 
Artigo 42 A distância da parte superior da janela ao teto, 
não deverá ser superior a 1/5 (um quinto) do pé-di￾rei to. 
Artigo 43 - ao poderá haver abertura em paredes levantadas so￾bre a divisa ou a menoo de 1,50m (um metro e cin 
quenta centímetros) da mesma. 
Artigo 44 - Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodos￾de "longa permanência" confrontantes em economias - 
distintas e localizadas no mesmo terreno, não pode~ 
rão ter entre elas distância inferior a 3m (três 
metros) mesmo estando em um mesmo edif{cio. 
~ ,.." , , . Artigo 45 - Os poços de ventmlaçao terao a area m~~a de 1,50m2 
(um metro e cinquenta centimetros quadrados) e d~~- 
mensão minima de 1m (um metro), devendo ser revesti 
dos internamente e visitáveis a base. Comente serão 
permitidos em compartimentos de "curta" permanência. 
C'" ,., X lJeçao •. 
Dos Alinhamentos e Afastamentos 
Artigo 47 
rtigo 46 - Todos os prédios construidos ou reconstruidos den - 
tro do perimetro urbano, deverão obedecer ao alinha 
mento e ao recuo obrigatório, quando for o caso, 
fornecidos pela I refei tura l~unicipal. 
Os afastamentoG nimos previstos serão: 
a) Afastamento frontal: 3m (três metros); 
ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15-06-1980 
b) - Afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros), quando existir abertura lateral para￾iluminação e ventilação. 
Artigo 48 - O recuo ou afastamento frontal será obrigatório quan 
do a construção for destinadas ao uso residencial. 
r ,.. VI 
ueçao ..l'- 
Das Taxas de Ocupação e dos Gabaritos 
Artigo 49 - A taxa de ocupação é obtida pela divisão da área 
de projeção da edificação pela área total do terreno. 
Artigo 50 - Para as construções residenciais e taxa de ocupação 
não poderá exceder a 70% (setenta por cento). 
J1.rtigo 51 - Para as construções comerciais e industriais a ta￾xa de ocupação poderá atingir até 80% (oitenta por￾cento), desde que os dispositivos deste Código se - 
jam obedecidos. 
rtigo 52 - Consider-se gabarito o número máximo de pavimentos￾permitidos. 
~ ~nico - No cálculo do gabarito consider-se o térreo como o 
primeiro pavimento. 
Artigo 53 - Nas edificações em geral o gabarito será de 4 (qua￾tro andares, ou seja, um térreo e mais 3 (três) an￾dare5 a ele sobropostos. 
j Único - Nos edifícios comerciais os mezaninos serão conside 
rados pavimentos, obedecidos os requisitos desta Lei. 
ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
115-05_1980 
Seção 'lI 
Das instalações Hidro-Sanitárias 
Artigo 54 -.s instalações hidráulicas, deverão ser feitas de 
acordo com as especific~ões do órgão competente da 
Prefeitura Municipal. 
Artigo 55 - ~ obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes 
gerais de água e esgoto, ~uando tais r;des existirem 
na via pública onde se situa a edificação. 
rtigo 56 - ~~uanto não houver rede de esgoto, as edificações￾serão dotadas de fossas sépticas, afastadas de, no 
mínimo, 5m (cinco metros) das divisas do lote e com 
capacidade p~oporcional ao número de pessoas na ocu 
pação do prédio. 
Depois de passarem pela fossa séptica, as águas se￾rão infiltradas no terreno por meio de sumidouro 
convenientemente construido. 
§ 2º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma dis 
tância mínima de 15m (~uinze metros) de raio de po 
ços do captação de água, situados no mesmo terreno 
ou em terrenos vizinhos, 
§ 3~ - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa 
deverão passar por uma caixa de gordura, antes de￾serem lançadas no sumidouro. 
ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Rosca, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15-05-1980 
Seção ~ .. III 
Dos vãos de Acesso 
Artigo 57 - Os vãos de acesso terão sempre altura máxina de 
2,lOm (dois metros e dez centímetros) e suas largu￾ras variáveis segundo as especificações abaixo: 
I - ~alas, cozinhas, salas destinadas a comércio, negó￾cios e atividades profissionais - 0,80m (oitenta cen 
t!metros) • 
11 Dormitórios e copas - 0,7Om (setenta cent!metros). 
111 - Banheiros e lavatórios - 0,60m (sessenta centímetros. 
Seção .. IV 
as Garagens 
Artigo 58 - As garagens deverão satisfazer as seguintes condi - 
,., 
çoes: 
a) - ° pé-direito mÍnimo será de 2,50m (dois metros e 
cinqueuta cent!metros); 
b) - A área mínima será de 15m2 (quinze metros quadra 
dos), com largura minima de 3m (três metros); 
c) - As paredes serão revestidas de material liso, impe~ 
meável e permanente até a alt~ra de 1,5Om (um metro 
e cinquenta centímetros); 
d) - O piso será de material liso e impermeável; 
ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15-05-1080 
e) - Havendo pavimento superposto, o teto será de materi 
aI incombust!vel; 
f) - Não poderão ter comunicação com compartimento de pe~ 
manência noturna, e serão dotadas de aberturas que￾garantam a ventilação permanente. 
, 
Cap~tulo VI 
DAS ZDIFICl •. .;OE~ :i1ZSIDENCIAI:: 
Seção I 
Da .Iab í, tação .:!nima 
Artigo 59 - habita.ção mmima é composta pelo menos um dormit.2, 
rio, uma cozinha e um compartimento de instalações￾sanitárias. 
Seção 11 
.' 
Das 0alas e dos Dormitórios 
Artigo 60 - As salas terão área mfnima de lOm2 (dez metros 
quadrados). 
Artigo 61 - ~e a habitação dispuser de apenas um dormitório,- 
este terá, obrigatoriamente, a área mínima de 9m2 
(nove metros quadrados). Havendo mais de um, as 
áreas mínimas serão de 9m2 (nove metros quadrados 
para um, e 7m2 (sete metros quadrados) para os ou 
tros. 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
16_05 .• 1980 
Parágrafo rtnico - POderá ser admitido um quarto de serviços com 
área inferior à estabelecida neste artigo. 
Artigo 62 - As salas e dormitórios deverão apresentar formas e 
dimensões que permitam traçar no plano do piso um 
círculo com raio de 1m (um metro). 
reção 111 
Das cozinhas e Copas 
Artigo 63 - As cozinhas terão área mínima de 6m2 (seis metros - 
quadrados) e as copas área mfnima de 4m2 (quatro me 
tros quadrados). 
Parágrafo rtnico - Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por 
meio de vão sem fechamento, a área mfnima dos dois￾compartimentos em conjunto poderá ser de 8m2 (oito￾metros quadrados). 
Artigo 64 - Os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m- 
(um metro e cinquenta centímetros), serão de materi 
a2 impermeável, lavável, liso e resistente. 
Seção IV 
Dos Compartimentos de Instalação sanitária 
Artigo 65 - Toda habitação será provida de banheiro, ou pe20 me 
nos chuveiro e latrina. 
Artigo 66 - ~uando isolados dos compartimentos de banho as Ia - 
trinas deverão ter a área mfnima de 2m2 (dois metros 
quadrados) quando no interior do prédiO e 1,50m2 
(um metro e cinquenta centímetros quadrados) quando 
em dependência separada. 
ESTADO DO ESPíRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15_06_1980 
1,50~2 (um mctro e cinquenta cent1metros quadrado) / 
quando e~ depend~nciQ separada. 
Par~9rafo Único - Quando em conjunto coro o compurtimento de bu￾nho, a superficie 
quadr-odos ] • 
~rti90 67 - Nos compartimentos de inatalQç~o sanit~ria, as pare￾ser~ de 3.2 (três ~etros / 
des e os pisos serão revestidos de material udequado, 
I iso, imperme~vel e resistente at~ a altura mfnima / 
de 1,50m (um metro e cinquentu centfmetros). 
Seção V 
Dos Edif1cios de tparta entos 
Artigo 68 - AI~m de outras disposições do presente C~di90 que 
Ihes fore. apl ic~veis, os ediffcios de aportn~entos/ 
deverão obedecer u se uintc3 condições; 
1- Possuir local central izado para coletu de I ixo, com 
terminal em recinto fechado. 
11- Possuir e todos os pavimentos, em local visfvel e / 
de file i I 
dio. 
acesso, equipamentos pnra extinção de . '" Incen 
Seção V I ~ 
Dos Hot,e i s e Casas de IJensão 
ESTADO DO EspiRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15 ... 05_1980 
Art i go 69 - Nos hoté i s e c e s ae de pe n s no hilver' i nsta I açõe s on I 
t~riüs na proporçno de uma para cada grupo de 10 ••. 
(dez) h~spedes devidamente separadas para cada sexo. 
Par~9rafo Único - Cs dormitórios nao providos de instalações pró 
pria, ter:o lavílt~rios com água corrente. 
Artigo 70 Deverão possuir entrada de serviço indepen ente da 
entrada de h~spedes. 
Artigo 71 - Em todo od pavimentos haver~ i ns't o l cçoe 
dios e local visível e de f~cil acesso. 
Artigo 72 - As copas, cozinhas, despensas e instal ções sanitárj_ 
c orrt ra . '" Incen 
- 
as de uso co um, terilo suas paredes revestidos de m~ 
teriol cer~mico vidrado ou equivalente at~ a altura/ 
m:nima de 2m (dois metros). l piso será revestido de 
material Imper eável. 
Artigo 73 - Os dormitórios terão ~s paredes internas, até a olt~ 
ra mrnimo de 1,50m (um metro e cinquento centimetro) 
revestidos de subst3ncias I isa, i~permeável, capaz 
de resistir a lavagens frequentes. 
Par~grofo Único - são proibidos as divisões de madeiro ou outro/ 
mot.er- i a I o qu i v o I ente. 
Cep l t u l o VII 
DA EDIFICAÇCES NÃt r SIOENCIAIS 
Dos Edificações Destinadas o Com~rcio e Escritórios 
15_05_1980 
ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
Artigo 74 - Além das disposições do presente Código que lhes f2 
rem aplicáveis, as edificações destinadas ao comér￾cio e escritório, serão dotados de: 
I - Reservatório de água de acordo com as exigências do 
, - , 
orgao ou empresa encarregado do abastecimento de a￾gua, totalmente independente da parte residencial , 
quando se tratar de edificação de uso misto. 
11 - Instalações coletoras de lixo, nas condições exigi￾das para os edifícios de apartamentos, quando tive￾rem mais de dois pavimentos. 
111 - Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de 
no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento. 
IV - ré-direi to no mínimo de 4,5Om. (quatro metros e cin￾uenta centÍmetros), quando da previsão de jirau no 
interior da loja. 
V - Instalação sanitárias privadas, todos os conjuntos￾ou salas com área igualou superior a 20m2 (vinte - 
metros quadrados). 
- Parágrafo "Único natureza do revestimento do piso e das par~ 
des das edificações destinadas ao comércio, depende 
rá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser ex~ 
cutadas de acordo com as leis sanitárias do Estado. 
Seção 11 
~as ~dificações para uso Industrial 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05 .• 1980 
Artigo 75 - A construção, reforma ou adaptação de prédios para￾uso industrial, somente será ~ermitida em áreas pr~ 
viamente aprovadas pela} refei tura Iíunicipal. 
Artigo 76 - As edificações de uso industrial deverão atender, a 
lém das demais disposições deste Código que lhes fo 
rem aplicáveis, as seguintes: 
I - Terem afastamento mínimo de 3m (três metros) das di 
visa:. laterais. 
11 - Terem afastamento mÍnimo de 5m (cinco metros) da di 
, 
visa frontal, sendo permitido neste espaço, patio - 
de estacionamento. 
111 - Terem nos locaio de trabalho iluminação e vent~lação 
natural, através de aberturas com área mÍnima de 1/5 
(um uinto) da área do piso, sendo admitidos lanter 
nins ou "shed". 
IV - rossuir em local visivel e de fácil acesso, equipa￾mentos para extinção de incêndios. 
V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento 
devidamente separados para ambos os seXOB. 
Artigo 77 - Nãm será permitida a descarga de esgotos sanitários 
de qualquer procedência e despejos industriais "in￾natural! nas valas coletoras de águas pluviais, ou 
em qualquer curso d'água. 
(""'eção 111 
Das ~scolas 
ESTADO DO EsplRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15_05 .. 1980 
Artigo 78 - As edificações destinadas a estubeleci@entos escol~ 
res, deverão obedecer às normas estabelecidas pela￾Secretaria de 'ducação do ~stado, além das disposi￾ções deste Código que lhes forem aplicáveis. 
Seção IV 
Dos Hospitais e Labo~atórios 
Artigo 79 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospi￾talares e de laboDatórios de análise e pesquisa, d~ 
verão obedecer às condições estabelecidas pela fecr~ 
taria de Saúde do Estado, além das disposições deste 
Código que lhes forem aplicáveiso 
Seção V 
Dos edifícios públicos 
Artigo 80 - Além das demais disposições deste Código que lhes - 
forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obe 
decer às seguintes condições mínimas, para cumprir￾o previsto no arte 3Q da presente Lei: 
, ,.., 
I - As rampas de acesso ao predio deverao ter declivida 
de máxima de 810 (oito por cento), possuir piso anti 
derrapante e corro ão na altura de 0,75m (setenta e 
cinco centÍmetros); 
11 - Na impossibilidade de construção de rampas, a pODt~ 
ria deverá ser no mesmo nível da calçada; 
111 - ~uando da existência de elevadores, estes deverão ter 
dimensões mínimas de 1,10m x 1,4Om (um metro e dez￾por um metro e Quarenta centfmetros): 
ESTADO DO ESP!RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15_05_1980 
,- 
IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos - 
inclusive garagens e subsolos; 
V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m 
(oitenta centímetros); 
VI - Os corredores deverão ser largura mínima de 1,20m-( 
(um metrm e vinte centímetros); 
VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e 
painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centi 
metros); 
Artigo 81 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banhei 
ro masculino e femenino, deverão ser obedecidas as 
seguintes condições: 
I - Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um. metro e qua￾renta centímetros por um. metro e oitenta e cinco 
centímetros) ; 
11 - ° eixo de simetria do vaso sanitário deverá ficar - 
a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centíme￾tros) de uma das paredes laterais; 
111 - As portas não poderão abrir para dentro dos gabine￾tes sanitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta 
centímetros) de largura. 
IV - A parede lateral, mais próxima do vaso sanitário, - 
bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas 
de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta - 
centímetros) • 
V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura a 
1m (um metro). 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15-05_1980 
Seção VI 
Dos Edif!cios com Local destinado a Reunões 
Artigo 82 - Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos 
às prescrições especiais desta seção. 
Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referida neste ar￾tigo, casas de diversões, salões de bailes, de es￾porte etc. 
Artigo 83 - Deverão possuir instalações sanitárias devidamente 
separadas para ambos os sexos. 
Artigo 84 - As portas de saída abrirão obrigatàriamente para - 
fora. 
Artigo 85 - Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar - 
vistoria em edificação onde funcione casa de dive~ 
sões ou local de reuniões para verificar as suas - 
condições de segurança e higiene. 
Seção VII 
Dos postos de Abastecimentos 
Artigo 86 - Além das demais disposições deste Código que lhes￾foram aplicáveis, os postos de abastecimentos de 
veículos estarão sujeitos aos seguintes ítens: 
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamen￾tos e inctalações; 
11 Construção em materiais incombustíveis; 
111 Construção de muros de alvenaria de 2m (dois me - 
tros) de altura, separwldo-os das propriedades vi￾zinhas; 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15-05 ... 1980 
IV - Construção de instalações sanitárias fran~ueadas ao 
público, separadas para ambos os sexos. 
parágrafo Único - s edificações para postos de abastecimentos￾de ve~c, ulos, deverao - ainda observar as normas concer 
nentes à legislação vigente sobre inflamáveis. 
Capítulo VIII 
Artigo 87 - A construção de casas de madeira, ou outros materi~ 
is precários deverão preencher os seguintes re~uisl 
tos: 
I - Distarem no mínimo 2m (dois metros) das divisas la￾terais do lote e divisa do fundo e 3m (três metros￾do alinhamen to do logradouro e no m:!nimo de 4m (qu.§!: 
tro metros de qual~uer construção porventura exis - 
tente no lote. 
11 - Terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cin 
~ue4ta centfmetros). 
111 Ter a largura máxima de 2 (dois) pavimentos. 
IV Terem as salas e dormitórios a área mínima de 7m2 - 
(sete metros ~uadrados). 
V - reencherem todos os re~uisitos estabelecidos neste 
Código para cozinhas e instalações sanitárias. 
VI - Preencher a todos os re~uisitos de ventilação e ilu 
minação estabelecidos neste Código. 
Cap1. tulo IX 
DAS DEMOLIÇe5ES 
ESTADO DO EspfRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
16_06 •. 1980 
Artigo 88 - A demólição de qualquer edif!cio, só poderá ser ex~ 
cutada mediante licença pelo órgão competente da 
Prefeitura 1'1unicipal. 
Parágrafo rtnico - O requerimento de licença para demolição, dev~ 
rá ser assinado pelo proprietário da edificação a o· 
ser demolida. 
Artigo 89 A Prefeitura r,'hmicipal poderá, a juizo do órgão té,g, 
nico competente, obrigar a demolição de prédios que 
estejam ameaçados de desabamentos ou de obras em si 
tuação irregular, cujos propri tários não cumprirem 
com as determinações deste Códi~. 
, 
Capd tuâ,o X 
DAS CONSTnU~OES IR1LEGULAR~S 
Artigo 90 - ~ualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva - 
licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição 
e demolição. 
Artigo 91 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expe￾dirá notificações e autos de infração par cumprime~ 
to das disposições deste Código, endereçados ao pr~ 
prietário da obra ou responsável técnico. 
Artigo 92 - As notificações serão expedidas apenas para o cum 
primento de alguua exigência acessória contida no 
processo, ou regularização do projeto, obra ou sim￾ples falta de cumprimento de disposições deste Códi 
go. 
Expedida a notificação, esta terá prazo de 15 (q~ 
ze) dias para ser cumprida 
ESTADO DO EspiRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
A venida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15-05 ... 1980 
§ 22 - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma se￾ja atendida, lavrar-se-á auto de infração. 
Artigo 93 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser ime 
diatamente autuado: 
I - quando iniciar obra sem a devida licença da Frefei - 
tura ]funicipal; 
11 - uando não cumprir a notificação no prazo regulamen￾tart 
111 
Artigo 94 
~uando houver embargo ou interdição. 
A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução 
reforma ou construção, será embargada, sem prejuizo￾das multas e outras penalidades, quando: 
, 
I - ~stiver sendo executada sem a licença ou alvara da 
Prefeitura l1uniCipal, nos casos em que o mesmo for - 
necessário, conforme previsto na presente Lei; 
11 For desrespeitado o respectivo lrojeto; 
111 O proprietário ou responsável pela obra recusar-se￾a atender a qualquer notificação da Irefeitura Mun~ 
cipal referentes às disposições deste Código; 
IV 
V 
Artigo 95 
Não forem observadas os o alinhamento e nivelamento; 
stiver em risco sua estabilidade. 
Tara embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcioná￾rio credenciado pela 1 refei tura 11:unicipal lavrar um. 
auto de embargo. 
, , 
Artigo 96 - O embargo somente sera levantado apos o cumprimento￾das exigências consignadas no auto de embargo. 
Artigo 97 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser 
interditado, provisória ou definitivamente, pela Pr~ 
feitura Municipal nos seguintes casos: 
ESTADO DO EspfRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
16_05 .. 1980 
I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções 
, . 
prOXl.ID.as; 
11 - Obras em andamento com risco para o público ou para￾o pessoal da obra. 
Artigo 98 - Não atendida a interdição e não realizada a interve~ 
ção ou indefirido o respectivo recurso, terá in!cio￾a competente ação judicial. 
Capitulo XI 
DAS !.lJLTA:J 
Artigo 99 - A aplicação das penalidades previstas no Cap!tulo X￾da presente Lei, não eximem o infrato~ da obrigação￾do pagamento de multa por infração e de regulariza - 
ção da mesma. 
Artigo 100- As multas serão calculadas por meio de al!quotas pe~ 
centuais sobre a Unidade de Padrão Fiscal do Munic!- 
piO de l~arilândia e obedecerão o seguinte escalamento: 
I Iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura￾Lunicipal: 
a) - Edificações com área de 60m2 (sessenta metros qua - 
drados). 110m2 
b) - ~dificações com área entre 61m2 (sessenta e um me - 
tros quadrados) e 75m2 (setenta e cinco metros quadr~ 
dos) 3%m2 
c) Edificações com área entre 76m2 (setenta e seis me - 
tros quadrados e 100m2 (cem metros quadrados) 4%m2 
ESTADO DO EspfRITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15 .. 05 .. 1980 
d) - Sdificações com área acima de 100m2 (cem metros qu~ 
drados) 4~m2 
11 - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado￾100% 
111 - Construir em desacordo com o termo de alinhamento - 
100% 
IV - Omitir no projeto a existência de cnrsos d'ágma ou 
topografia acidentada, que exijam obras de conten - 
ção de terreno 
v - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal 
50% 
VI - Não manter no local da obra, projetos ou alvará de 
execução da obra 20% 
VII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que 
atinjam o alinhamento 20% 
Artigo 101- O contrmbuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da intimação ou autuação, para legalizar a 
obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado 
reincidente. 
Artigo 102- Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro. 
, 
Cap~ trul,o ./ ... 11 
DAS DICIOSI~ ~S FINAIS 
Artigo 103- A numeração de qualquer prédio ou unidade residen - 
cial, será estabelecida pela Trefeitura Municipal. 
Artigo 104- É obrigação do proprietário a colocação da placa de 
numeração que deverá ser fixada em lugar visível. 
15-06-1 gaO 
• 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
Artigo 105 - Ssta Lei entrará em vigor na data de sua publica - 
,.., 
çao. 
negistre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara Municipal de ;,1ari1ândia, em, 16 de Agosto 
de 1983. 
egistrada e ~ub1icada nesta ~ecretaria nesta data. 

open original →