| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1983 |
| Date | 1983-08-16 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA. |
| native_id | 2122 |
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ESTADO DO ESP[RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Avenida Dom Bosco, 429
29712 MARILÂNDlA - E S
15_05 .•. 1980
LEI Nº Oli/83
INSTITUI O C6DIGO D~ OBrtA~ E EDIFI
CAÇOES DO l\1UNICtPIO DE MARILÂNDIA:
.... ~ A Câmara Municipal de ~~rilândia,-
do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova:
Capitulo I
DIsrOSlçOES PRELIMINARES
Artigo lº ~alquer construção ou reforma de iniciativa ~
blica ou privada, só deverá ser executada, dentro de per~etro , urbano, apo
, s exame, aprovaçao-
-
do projeto e concessão de licença de construção
pela Irefeitura Municipal, de acordo com as exi
gências contidas neste código e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Artigo 22 - Para efeito deste código, ficam dispensados de
apresentação de projeto, ficando contudo sujeitas a concessão de licença, a construção de edificações destinadas a habitação e as pequenas re
formas com as seguintes caracteristicas:
I - Terem a área de construção iguãl ou inferior a
30m2 (trinta metros quadrados);
11 - Não determinarem a reconstrução ou acrécimo
que ultrapasse a área de 18m2 (dezoito metrosquadrados);
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111 - Não possuirem estrutura especial, nem exigirem cálculo
estrutural;
IV - Não transgredirm este CÓdigo.
§ Único - Para a concessão de licença aos casos previstosneste artigo, serão exigidos crmquis e cortes esquemáticos, contendo dimensões e áreas.
Artigo 3Q - Os edifícios públicos, de acordo com a Emenda Constitu
ciomal nQ 12, de 17/10/78, deverão possuir condições -
técnicas-contrutivas que assegurem aos deficientes flsicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências.
Capítulo 11
DA AP2E:JENTAÇ O E ArROVAÇÃO DO PROJETO
Artigo 4Q - Os projetos deverão ser apresentados ao órggo compe
tente, segundo as normas estabelecidas neste regula
mento.
Artigo
- , , 52 - As pranchas deverao ser moduladas, tendo o modulo m~-
nimo a dimensões de 0,22 X 033m (vinte à dois por
trinta e três centímetros), contendo;
I - Planta de situação e localização, onde constarão:
a) - A localização da edificação em relação às divisas dolote e ao alinhamento do logradouro, indicando também
os rios, canais e outros elementos que possam orientar
as autoridades Municipais;
b) - A locação do lote em relação às vias mais próximas, e
indicação de sua numeração e dos lotes vizinhms;
c) - Orientação do monte;
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d) - TIelação contendo área do lote, área de projeção das
edificações, cálculo da área tonal das edificaçõese taxa de ooupação.
11 Tlanta bàixa dos pavimentos das edificações contendo:
a) As dimensões, área e as finalidades de todos os com
partimentos, inclusive dos vãos de iluminação e vea
tilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) - Os traços indicativos dos cortes longitudinais e
transversais;
c) - Indicação das espessuras das paredes e dimensões e~
ternas totais da edificação.
111 - Cortes logitudinais e transversa~s das edificaçõescom as dimensões verticais;
IV Planta de cobertura com indic~ão dos caimentos;
V Slevação das fachadas ou fachada voltada para a
via pública.
§ IQ - Os desenhos deverão ser apresentados nas seguintesescalas:
1:100 Para a planta baixa, cortes e fachadas;
1:500 Para as plantas de locação;
1:200 Para as plantas de cobertura;
1:25 Para deta.lhes.
§ 2Q - Haverá sempre escala gráfica, o que não dispensaráa indicação de cotas.
§ 3º - No caso de reforma ou ampliação deverá seguir-se as
seguintes convenções:
I - Cor natural da cópia heliográfica para as partes
existentes a conservar;
11 Cor amarela para as partes a construir;
111 - Cor vermelha para as partes a serem demolidas.
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Artigo 6Q - roderá a repartição competente exigir do autor doprojeto, sempre que julgar necessário, a apresent~
_, A
çao de cálculos de resistencia e estabilidade.
Artigo 7º - ~aisquer modificações em projetos já aprovada deverão ser notificadas à Prefeitura Municipal, que
, ,
apos exame podera exigir detalhadamente das refer1
das modificações.
Artigo 8º - lara aprovação do projeto dever~ o proprietáriO apresentar à ~refetura ~hu1icipal:
I - Ilequerimento assinadm pelo proprietário, pedindo,-
a aprovação do projeto;
11 - Duas vias, perfeitamente n!tidas, em cópias heliográficas ou originais, assinadas pelo proprietário
do terreno a ser edificado, pelo autor do projetoe pelO responsãvel técnico pela obra. Após serem -
visadas, uma via será arquivada e a outra devolvida ao proprietáriO.
rtigo 9º - O alvará de construção será dado após a aprovaçãodo projeto e efetuado o pagamento das devidas ta
xas, válido por um ano, podendo o interessado re
querer revalidação.
Artigo 10 - A ~refeitura terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis para se pronunciar quanto ao projeto, a
contar da da~a de entrada do requerimento.
,
Capl.tulo 111
DE •. ,CUÇÃ0 DA OBl. '1.
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Artigo 11 - Uma obra só poderá ser iniciada após expedida a li
cença de construção.
§ l1nico Considerar-se-á iniciada a obra que estiver com os
alicerces prontos.
Artigo i2 - Os projetos e alvarás deyerão ficar na obra e serem
apresentados à fiscalização sempre que solicitados.
Artigo 13 - Nenhuma obra poderá ser executada no alinhamento de
via pública sem que sejam colocados tapumes provi-
, . sor~os.
§ Único - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2m (dois
metros) e poderão ocupar até a metade do passeio
ficando a outra metade completamente livre e desim
pedida para os transeuntes.
Artigo 14 - Não será permitido a permanência na via pública de
qualquer material inerente à construção por tempomaior que o necessário para sua descarga e remoção.
rtigo 15 Quando vencer o prazo do alvará e a obra não estiver concluida, este alvará deverá ser renovado após vistoria pelo órgão competente.
,
Cap~tu1o IV
DA CONCLUSÃO E ACEITAjÃO DA OBlli
Artigo 16 - A obra será considerada concluida quando tiver
condições de habitalidade, estando ~m funcionamen
to as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Artigo 17 - O proprietário deverá requerer à Irefeitura, visto
ria após conclusão da obra.
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Artigo 18 - Feita a vistoria e verificando que a obra fmi feita conforme o projeto, terá a Prefeitura prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contaB da data de -
entrada do requeré.mento, para fornecer "habite-se".
Artigo 19 - POderá ser concedido "habite-se" parcial a pedidodo proprietário quando a parte concluida puder ser
utilixada independentemente da parte e construir,-
desde que satidfaça a presente Lei quanto aos m!ni
mos necessários da construção em questão.
rtigo 20 - A edificação só poderá ser utilizada com o "habitese" fornecido pela Prefeitura.
,
Oapã tu.l,o V
DAS CONDIÇÕEf GE~~IS R:LATIVAS EDIFICA~ÃO
seção I
Das Fundações
Artigo 21 - As fundações serão executadas de modo que a cargaatuante sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da ASGociação Brasilei~
ra de Normas Técnicas (ABNT).
§ lº - As fundações deverão ficar totalmente situadas dea
tro dos limites do lote.
§ 2º - As fundações das edificações deverão ser executa -
das dç modo que não prejudiquem os imóveis vizinhos.
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Seção 11
Dos pisos
Artigo 22 - Os pisos ao nível do solo deverão ser convenientemente impermeabilizados.
Artigo 23 - Os pisos de madeira serão construidos de tpabuas -
pregadas em caibros ou barrotes.
§ lº - Quando sobre terr pleno, os caibros serão mergulha
dos em concreto à face daqueles, e revestidos de ma
terial betuminoso.
§ 2º - Quando sobre lajes de concreto, o vão entre a laje
, ,
e as tabuas do assoalho sera completamente cheio -
de concreto ou material equivalente.
[eção 111
Das Paredes
Artigo 24 - As paredes tanto externas, como internas, quando
executadas em alvenaria de tijolo comum, deverão.
ter espessura mínima de 0,15m (quinze centfmetros).
§ Único As paredes de alvenaria de tijolo comum que cons -
tituirem divisões entre economias distintas e as
construidas nas divisas dos lotes, deverão ter es~
pessura mInima de O, 25m (vinte e cinco centfmetros.
Artigo 25 - Quando as paredes não forem construidas de alvenaria de tijolos comums, as espessuras serão calcul~
das em função do material a empregar, equivalendose ao tijolo comum quanto a resistência, impermeabilidade, isolamento técnico e acústico.
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Seção IV
Dos rés-Direitos
Artigo 26 - Os pés-direitos rndnimos serão os seguinte:
a) - Dormitórios, salas, escritórios - 2,70m (dois metros e setenta centfmetros);
b) - Copas, cozinhas, banheiros, corredores, depósitos2,40m (dois metros e quarenta centfmetros);
c) - Compartimentos térreos destinados a lojas, comér
cio ou indústria - 3,80m (três metros e oitenta
cent!m.etros) ;
d) - Prédios destinados a uso coletivo, tais como cinemas, auditórios - 6m (seis metros);
e) - Sobrelojas - 2,50m (dois metros e cinquenta cent1-
metros).
seção V
Dos Corredores, ~scadas, Rampas e ~levadores
Artigo 27 - Nas construções em geral as escadas, rampas para -
pedrestres e os corredores, deverão ter a 1arguramínima de 1,20m (um metro e vinte cent~etros) 1ivres.
§ Único - Nas residências serão permitidos escadas e corredo
res privados com a largura m1nima de 0,8Om (oitenta centfmetros).
Artigo 28 - Nos corredores em que o comprimento ultrapassar
10m (dez metros) será obrigatória a iluminação natural, que deverá ter no m1nimo l/10 (um décimo) -
da área do piso.
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Artigo 29 - ° dimensionamento dos degraus obedecerá uma alturamáxima de O,18m (dezoito centímetros) e profundidade mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros).
§ lº - Não serão permitidas escadas em leque nas edificações de uso coletivo.
§ 22 - As escadas com mais de 16 (dezesseis) degraus dev~
rão ter no mínimo um patamar intermediário com extensão mínima de 1m (um metro) •
Artigo 30 - As escadas em toda sua extensão deverão oferecer -
passagem com altura livre não inferior a 2m (doismetros).
Artigo 31 - As rampas para pedestres não poderão ter declivid~
de superior a 15% (quinze por cento).
Artigo 32 - A instalação de elevadores deverá estar de acordocom as normas em vigor da Associação Brasileira de
Normas Técnimas (ABNT).
§ Único - ~ uso de elevadores não dispensa a constnução de
escadas.
Seção VI
Das Coberturas
Artigo 33 - As coberturas das edificações serão construidas
com materiais que permitam perfeita imper.meabiliz~
ção e isolamento térmico.
Artigo 34 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão
esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo
permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou 10-
gradouros.
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§ 6nico - Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor
de calhas e condutore e as águas canalizadas, por
baixo do passeio até a sarjeta.
Seção VII
Das marquises e balanços
Artigo 35 - A construção de marquises nas testadas das edificações construidas no alinhamento, não poderão exceder
a 3/4 (três quartos).
§ lº - A altura mínima da marquise em relação ao nível do
passeio, deverá ser de 2,5Om (dois metros e cinquen
ta centímetros).
~ 2Q - As marquises deverão ter as águas de chuva coleta -
das por condubores embutidos e despejados nas sarj~
tas.
§ 3Q - A construção de marquises não poderá prejudicar a
arborização e iluminação pública.
Artigo 36 - As fachadas construidas no alinhamento ou as que de
le ficarem recuadas em virtude do recuo obrigatório,
poderão ser balanceadas a partir do 2Q pavimentp, -
deode que não excedam a medida correspondente a 2/3
(dois terços) da largura do passeio.
Seção VIII
Dos muros, calçadas e passeios
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Artigo 37 - A Trefei tura I.lunicipal poderá exigir dos proprietários, a construção de arrimo e de proteção, sempreque o nível do terreno esteja em desacordo com o do
logradouro ou dos lotes vizinhos, amaaçando a segurança pública.
Artigo 38 - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas deverão
ser fechados com muros bem revestidos e de bom as
pecto.
§ Único - Nas vias públicas sem calçamento serão permitidas
as cercas vivas e as cercas de madeira.
Artigo 39 - As calçadas junto ao alinhamento dos lotes situados
em logradouros pavimentados ou dotados de meio-fio,
serão pavimentados pelo proprietário na extensão da
testada do lote.
§ Único - Em determinadas vias, a Prefeitura poderá determinar
a padronização dos passeios, por razões de ordem téc
nica e estética.
..eçâo I
Da Iluminaçãm e Ventilação
Artigo 40 - Todos os compartimentos, seja qual for o seu desti
no, deverão ter abertura comunicando diretamente com
o logradouro ou espaço livre dentro do lote.
§ Único - O disposto neste artigo não se aplica a corredoresou caixas de escadas.
Artigo 41 - O total da área das aberturas para o exterior, emcada compartimento, não poderá ser inferior a:
a) - 1/6 (um sexto) da área do piso, no caso de salas,--
dormitórios e escritórios;
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b) - 1/8 (um oitavo) da área do piso, no caso de cozinha,
banheiros, lavatórios e copas;
c) 1/10 (um décim6) da área do piso, os demais cômodos.
Artigo 42 A distância da parte superior da janela ao teto,
não deverá ser superior a 1/5 (um quinto) do pé-direi to.
Artigo 43 - ao poderá haver abertura em paredes levantadas sobre a divisa ou a menoo de 1,50m (um metro e cin
quenta centímetros) da mesma.
Artigo 44 - Abertura para iluminação ou ventilação dos cômodosde "longa permanência" confrontantes em economias -
distintas e localizadas no mesmo terreno, não pode~
rão ter entre elas distância inferior a 3m (três
metros) mesmo estando em um mesmo edif{cio.
~ ,.." , , . Artigo 45 - Os poços de ventmlaçao terao a area m~~a de 1,50m2
(um metro e cinquenta centimetros quadrados) e d~~-
mensão minima de 1m (um metro), devendo ser revesti
dos internamente e visitáveis a base. Comente serão
permitidos em compartimentos de "curta" permanência.
C'" ,., X lJeçao •.
Dos Alinhamentos e Afastamentos
Artigo 47
rtigo 46 - Todos os prédios construidos ou reconstruidos den -
tro do perimetro urbano, deverão obedecer ao alinha
mento e ao recuo obrigatório, quando for o caso,
fornecidos pela I refei tura l~unicipal.
Os afastamentoG nimos previstos serão:
a) Afastamento frontal: 3m (três metros);
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b) - Afastamento lateral: 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), quando existir abertura lateral parailuminação e ventilação.
Artigo 48 - O recuo ou afastamento frontal será obrigatório quan
do a construção for destinadas ao uso residencial.
r ,.. VI
ueçao ..l'-
Das Taxas de Ocupação e dos Gabaritos
Artigo 49 - A taxa de ocupação é obtida pela divisão da área
de projeção da edificação pela área total do terreno.
Artigo 50 - Para as construções residenciais e taxa de ocupação
não poderá exceder a 70% (setenta por cento).
J1.rtigo 51 - Para as construções comerciais e industriais a taxa de ocupação poderá atingir até 80% (oitenta porcento), desde que os dispositivos deste Código se -
jam obedecidos.
rtigo 52 - Consider-se gabarito o número máximo de pavimentospermitidos.
~ ~nico - No cálculo do gabarito consider-se o térreo como o
primeiro pavimento.
Artigo 53 - Nas edificações em geral o gabarito será de 4 (quatro andares, ou seja, um térreo e mais 3 (três) andare5 a ele sobropostos.
j Único - Nos edifícios comerciais os mezaninos serão conside
rados pavimentos, obedecidos os requisitos desta Lei.
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Seção 'lI
Das instalações Hidro-Sanitárias
Artigo 54 -.s instalações hidráulicas, deverão ser feitas de
acordo com as especific~ões do órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Artigo 55 - ~ obrigatório a ligação da rede domiciliar às redes
gerais de água e esgoto, ~uando tais r;des existirem
na via pública onde se situa a edificação.
rtigo 56 - ~~uanto não houver rede de esgoto, as edificaçõesserão dotadas de fossas sépticas, afastadas de, no
mínimo, 5m (cinco metros) das divisas do lote e com
capacidade p~oporcional ao número de pessoas na ocu
pação do prédio.
Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro
convenientemente construido.
§ 2º - As fossas com sumidouro deverão ficar a uma dis
tância mínima de 15m (~uinze metros) de raio de po
ços do captação de água, situados no mesmo terreno
ou em terrenos vizinhos,
§ 3~ - As águas provenientes de pias de cozinha e de copa
deverão passar por uma caixa de gordura, antes deserem lançadas no sumidouro.
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Seção ~ .. III
Dos vãos de Acesso
Artigo 57 - Os vãos de acesso terão sempre altura máxina de
2,lOm (dois metros e dez centímetros) e suas larguras variáveis segundo as especificações abaixo:
I - ~alas, cozinhas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais - 0,80m (oitenta cen
t!metros) •
11 Dormitórios e copas - 0,7Om (setenta cent!metros).
111 - Banheiros e lavatórios - 0,60m (sessenta centímetros.
Seção .. IV
as Garagens
Artigo 58 - As garagens deverão satisfazer as seguintes condi -
,.,
çoes:
a) - ° pé-direito mÍnimo será de 2,50m (dois metros e
cinqueuta cent!metros);
b) - A área mínima será de 15m2 (quinze metros quadra
dos), com largura minima de 3m (três metros);
c) - As paredes serão revestidas de material liso, impe~
meável e permanente até a alt~ra de 1,5Om (um metro
e cinquenta centímetros);
d) - O piso será de material liso e impermeável;
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e) - Havendo pavimento superposto, o teto será de materi
aI incombust!vel;
f) - Não poderão ter comunicação com compartimento de pe~
manência noturna, e serão dotadas de aberturas quegarantam a ventilação permanente.
,
Cap~tulo VI
DAS ZDIFICl •. .;OE~ :i1ZSIDENCIAI::
Seção I
Da .Iab í, tação .:!nima
Artigo 59 - habita.ção mmima é composta pelo menos um dormit.2,
rio, uma cozinha e um compartimento de instalaçõessanitárias.
Seção 11
.'
Das 0alas e dos Dormitórios
Artigo 60 - As salas terão área mfnima de lOm2 (dez metros
quadrados).
Artigo 61 - ~e a habitação dispuser de apenas um dormitório,-
este terá, obrigatoriamente, a área mínima de 9m2
(nove metros quadrados). Havendo mais de um, as
áreas mínimas serão de 9m2 (nove metros quadrados
para um, e 7m2 (sete metros quadrados) para os ou
tros.
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Parágrafo rtnico - POderá ser admitido um quarto de serviços com
área inferior à estabelecida neste artigo.
Artigo 62 - As salas e dormitórios deverão apresentar formas e
dimensões que permitam traçar no plano do piso um
círculo com raio de 1m (um metro).
reção 111
Das cozinhas e Copas
Artigo 63 - As cozinhas terão área mínima de 6m2 (seis metros -
quadrados) e as copas área mfnima de 4m2 (quatro me
tros quadrados).
Parágrafo rtnico - Se as copas estiverem unidas às cozinhas, por
meio de vão sem fechamento, a área mfnima dos doiscompartimentos em conjunto poderá ser de 8m2 (oitometros quadrados).
Artigo 64 - Os pisos e as paredes até a altura mínima de 1,50m-
(um metro e cinquenta centímetros), serão de materi
a2 impermeável, lavável, liso e resistente.
Seção IV
Dos Compartimentos de Instalação sanitária
Artigo 65 - Toda habitação será provida de banheiro, ou pe20 me
nos chuveiro e latrina.
Artigo 66 - ~uando isolados dos compartimentos de banho as Ia -
trinas deverão ter a área mfnima de 2m2 (dois metros
quadrados) quando no interior do prédiO e 1,50m2
(um metro e cinquenta centímetros quadrados) quando
em dependência separada.
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1,50~2 (um mctro e cinquenta cent1metros quadrado) /
quando e~ depend~nciQ separada.
Par~9rafo Único - Quando em conjunto coro o compurtimento de bunho, a superficie
quadr-odos ] •
~rti90 67 - Nos compartimentos de inatalQç~o sanit~ria, as pareser~ de 3.2 (três ~etros /
des e os pisos serão revestidos de material udequado,
I iso, imperme~vel e resistente at~ a altura mfnima /
de 1,50m (um metro e cinquentu centfmetros).
Seção V
Dos Edif1cios de tparta entos
Artigo 68 - AI~m de outras disposições do presente C~di90 que
Ihes fore. apl ic~veis, os ediffcios de aportn~entos/
deverão obedecer u se uintc3 condições;
1- Possuir local central izado para coletu de I ixo, com
terminal em recinto fechado.
11- Possuir e todos os pavimentos, em local visfvel e /
de file i I
dio.
acesso, equipamentos pnra extinção de . '" Incen
Seção V I ~
Dos Hot,e i s e Casas de IJensão
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Art i go 69 - Nos hoté i s e c e s ae de pe n s no hilver' i nsta I açõe s on I
t~riüs na proporçno de uma para cada grupo de 10 ••.
(dez) h~spedes devidamente separadas para cada sexo.
Par~9rafo Único - Cs dormitórios nao providos de instalações pró
pria, ter:o lavílt~rios com água corrente.
Artigo 70 Deverão possuir entrada de serviço indepen ente da
entrada de h~spedes.
Artigo 71 - Em todo od pavimentos haver~ i ns't o l cçoe
dios e local visível e de f~cil acesso.
Artigo 72 - As copas, cozinhas, despensas e instal ções sanitárj_
c orrt ra . '" Incen
-
as de uso co um, terilo suas paredes revestidos de m~
teriol cer~mico vidrado ou equivalente at~ a altura/
m:nima de 2m (dois metros). l piso será revestido de
material Imper eável.
Artigo 73 - Os dormitórios terão ~s paredes internas, até a olt~
ra mrnimo de 1,50m (um metro e cinquento centimetro)
revestidos de subst3ncias I isa, i~permeável, capaz
de resistir a lavagens frequentes.
Par~grofo Único - são proibidos as divisões de madeiro ou outro/
mot.er- i a I o qu i v o I ente.
Cep l t u l o VII
DA EDIFICAÇCES NÃt r SIOENCIAIS
Dos Edificações Destinadas o Com~rcio e Escritórios
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Artigo 74 - Além das disposições do presente Código que lhes f2
rem aplicáveis, as edificações destinadas ao comércio e escritório, serão dotados de:
I - Reservatório de água de acordo com as exigências do
, - ,
orgao ou empresa encarregado do abastecimento de agua, totalmente independente da parte residencial ,
quando se tratar de edificação de uso misto.
11 - Instalações coletoras de lixo, nas condições exigidas para os edifícios de apartamentos, quando tiverem mais de dois pavimentos.
111 - Aberturas de ventilação e iluminação na proporção de
no mínimo 1/6 (um sexto) da área do compartimento.
IV - ré-direi to no mínimo de 4,5Om. (quatro metros e cinuenta centÍmetros), quando da previsão de jirau no
interior da loja.
V - Instalação sanitárias privadas, todos os conjuntosou salas com área igualou superior a 20m2 (vinte -
metros quadrados).
- Parágrafo "Único natureza do revestimento do piso e das par~
des das edificações destinadas ao comércio, depende
rá da atividade a ser desenvolvida, devendo ser ex~
cutadas de acordo com as leis sanitárias do Estado.
Seção 11
~as ~dificações para uso Industrial
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Artigo 75 - A construção, reforma ou adaptação de prédios parauso industrial, somente será ~ermitida em áreas pr~
viamente aprovadas pela} refei tura Iíunicipal.
Artigo 76 - As edificações de uso industrial deverão atender, a
lém das demais disposições deste Código que lhes fo
rem aplicáveis, as seguintes:
I - Terem afastamento mínimo de 3m (três metros) das di
visa:. laterais.
11 - Terem afastamento mÍnimo de 5m (cinco metros) da di
,
visa frontal, sendo permitido neste espaço, patio -
de estacionamento.
111 - Terem nos locaio de trabalho iluminação e vent~lação
natural, através de aberturas com área mÍnima de 1/5
(um uinto) da área do piso, sendo admitidos lanter
nins ou "shed".
IV - rossuir em local visivel e de fácil acesso, equipamentos para extinção de incêndios.
V - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento
devidamente separados para ambos os seXOB.
Artigo 77 - Nãm será permitida a descarga de esgotos sanitários
de qualquer procedência e despejos industriais "innatural! nas valas coletoras de águas pluviais, ou
em qualquer curso d'água.
(""'eção 111
Das ~scolas
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Artigo 78 - As edificações destinadas a estubeleci@entos escol~
res, deverão obedecer às normas estabelecidas pelaSecretaria de 'ducação do ~stado, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis.
Seção IV
Dos Hospitais e Labo~atórios
Artigo 79 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboDatórios de análise e pesquisa, d~
verão obedecer às condições estabelecidas pela fecr~
taria de Saúde do Estado, além das disposições deste
Código que lhes forem aplicáveiso
Seção V
Dos edifícios públicos
Artigo 80 - Além das demais disposições deste Código que lhes -
forem aplicáveis, os edifícios públicos deverão obe
decer às seguintes condições mínimas, para cumpriro previsto no arte 3Q da presente Lei:
, ,..,
I - As rampas de acesso ao predio deverao ter declivida
de máxima de 810 (oito por cento), possuir piso anti
derrapante e corro ão na altura de 0,75m (setenta e
cinco centÍmetros);
11 - Na impossibilidade de construção de rampas, a pODt~
ria deverá ser no mesmo nível da calçada;
111 - ~uando da existência de elevadores, estes deverão ter
dimensões mínimas de 1,10m x 1,4Om (um metro e dezpor um metro e Quarenta centfmetros):
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,-
IV - Os elevadores deverão atingir todos os pavimentos -
inclusive garagens e subsolos;
V - Todas as portas deverão ter largura mínima de 0,80m
(oitenta centímetros);
VI - Os corredores deverão ser largura mínima de 1,20m-(
(um metrm e vinte centímetros);
VII - A altura máxima dos interruptores, campainhas e
painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta centi
metros);
Artigo 81 - Em pelo menos um gabinete sanitário de cada banhei
ro masculino e femenino, deverão ser obedecidas as
seguintes condições:
I - Dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um. metro e quarenta centímetros por um. metro e oitenta e cinco
centímetros) ;
11 - ° eixo de simetria do vaso sanitário deverá ficar -
a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de uma das paredes laterais;
111 - As portas não poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80m (oitenta
centímetros) de largura.
IV - A parede lateral, mais próxima do vaso sanitário, -
bem como o lado interno da porta deverão ser dotadas
de alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta -
centímetros) •
V - Os demais equipamentos não poderão ficar a altura a
1m (um metro).
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Seção VI
Dos Edif!cios com Local destinado a Reunões
Artigo 82 - Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos
às prescrições especiais desta seção.
Parágrafo Único - Incluem-se na denominação referida neste artigo, casas de diversões, salões de bailes, de esporte etc.
Artigo 83 - Deverão possuir instalações sanitárias devidamente
separadas para ambos os sexos.
Artigo 84 - As portas de saída abrirão obrigatàriamente para -
fora.
Artigo 85 - Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar -
vistoria em edificação onde funcione casa de dive~
sões ou local de reuniões para verificar as suas -
condições de segurança e higiene.
Seção VII
Dos postos de Abastecimentos
Artigo 86 - Além das demais disposições deste Código que lhesforam aplicáveis, os postos de abastecimentos de
veículos estarão sujeitos aos seguintes ítens:
I - Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e inctalações;
11 Construção em materiais incombustíveis;
111 Construção de muros de alvenaria de 2m (dois me -
tros) de altura, separwldo-os das propriedades vizinhas;
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IV - Construção de instalações sanitárias fran~ueadas ao
público, separadas para ambos os sexos.
parágrafo Único - s edificações para postos de abastecimentosde ve~c, ulos, deverao - ainda observar as normas concer
nentes à legislação vigente sobre inflamáveis.
Capítulo VIII
Artigo 87 - A construção de casas de madeira, ou outros materi~
is precários deverão preencher os seguintes re~uisl
tos:
I - Distarem no mínimo 2m (dois metros) das divisas laterais do lote e divisa do fundo e 3m (três metrosdo alinhamen to do logradouro e no m:!nimo de 4m (qu.§!:
tro metros de qual~uer construção porventura exis -
tente no lote.
11 - Terem pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cin
~ue4ta centfmetros).
111 Ter a largura máxima de 2 (dois) pavimentos.
IV Terem as salas e dormitórios a área mínima de 7m2 -
(sete metros ~uadrados).
V - reencherem todos os re~uisitos estabelecidos neste
Código para cozinhas e instalações sanitárias.
VI - Preencher a todos os re~uisitos de ventilação e ilu
minação estabelecidos neste Código.
Cap1. tulo IX
DAS DEMOLIÇe5ES
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Artigo 88 - A demólição de qualquer edif!cio, só poderá ser ex~
cutada mediante licença pelo órgão competente da
Prefeitura 1'1unicipal.
Parágrafo rtnico - O requerimento de licença para demolição, dev~
rá ser assinado pelo proprietário da edificação a o·
ser demolida.
Artigo 89 A Prefeitura r,'hmicipal poderá, a juizo do órgão té,g,
nico competente, obrigar a demolição de prédios que
estejam ameaçados de desabamentos ou de obras em si
tuação irregular, cujos propri tários não cumprirem
com as determinações deste Códi~.
,
Capd tuâ,o X
DAS CONSTnU~OES IR1LEGULAR~S
Artigo 90 - ~ualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva -
licença, estará sujeita a multa, embargo, interdição
e demolição.
Artigo 91 - A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração par cumprime~
to das disposições deste Código, endereçados ao pr~
prietário da obra ou responsável técnico.
Artigo 92 - As notificações serão expedidas apenas para o cum
primento de alguua exigência acessória contida no
processo, ou regularização do projeto, obra ou simples falta de cumprimento de disposições deste Códi
go.
Expedida a notificação, esta terá prazo de 15 (q~
ze) dias para ser cumprida
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§ 22 - Esgotado o prazo de notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á auto de infração.
Artigo 93 - Não caberá notificação, devendo o infrator ser ime
diatamente autuado:
I - quando iniciar obra sem a devida licença da Frefei -
tura ]funicipal;
11 - uando não cumprir a notificação no prazo regulamentart
111
Artigo 94
~uando houver embargo ou interdição.
A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução
reforma ou construção, será embargada, sem prejuizodas multas e outras penalidades, quando:
,
I - ~stiver sendo executada sem a licença ou alvara da
Prefeitura l1uniCipal, nos casos em que o mesmo for -
necessário, conforme previsto na presente Lei;
11 For desrespeitado o respectivo lrojeto;
111 O proprietário ou responsável pela obra recusar-sea atender a qualquer notificação da Irefeitura Mun~
cipal referentes às disposições deste Código;
IV
V
Artigo 95
Não forem observadas os o alinhamento e nivelamento;
stiver em risco sua estabilidade.
Tara embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela 1 refei tura 11:unicipal lavrar um.
auto de embargo.
, ,
Artigo 96 - O embargo somente sera levantado apos o cumprimentodas exigências consignadas no auto de embargo.
Artigo 97 - O prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser
interditado, provisória ou definitivamente, pela Pr~
feitura Municipal nos seguintes casos:
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I - Ameaça à segurança e estabilidade das construções
, .
prOXl.ID.as;
11 - Obras em andamento com risco para o público ou parao pessoal da obra.
Artigo 98 - Não atendida a interdição e não realizada a interve~
ção ou indefirido o respectivo recurso, terá in!cioa competente ação judicial.
Capitulo XI
DAS !.lJLTA:J
Artigo 99 - A aplicação das penalidades previstas no Cap!tulo Xda presente Lei, não eximem o infrato~ da obrigaçãodo pagamento de multa por infração e de regulariza -
ção da mesma.
Artigo 100- As multas serão calculadas por meio de al!quotas pe~
centuais sobre a Unidade de Padrão Fiscal do Munic!-
piO de l~arilândia e obedecerão o seguinte escalamento:
I Iniciar ou executar obras sem licença da PrefeituraLunicipal:
a) - Edificações com área de 60m2 (sessenta metros qua -
drados). 110m2
b) - ~dificações com área entre 61m2 (sessenta e um me -
tros quadrados) e 75m2 (setenta e cinco metros quadr~
dos) 3%m2
c) Edificações com área entre 76m2 (setenta e seis me -
tros quadrados e 100m2 (cem metros quadrados) 4%m2
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d) - Sdificações com área acima de 100m2 (cem metros qu~
drados) 4~m2
11 - Executar obras em desacordo com o projeto aprovado100%
111 - Construir em desacordo com o termo de alinhamento -
100%
IV - Omitir no projeto a existência de cnrsos d'ágma ou
topografia acidentada, que exijam obras de conten -
ção de terreno
v - Demolir prédios sem licença da Prefeitura Municipal
50%
VI - Não manter no local da obra, projetos ou alvará de
execução da obra 20%
VII - Deixar de colocar tapumes e andaimes em obras que
atinjam o alinhamento 20%
Artigo 101- O contrmbuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da intimação ou autuação, para legalizar a
obra ou sua modificação, sob pena de ser considerado
reincidente.
Artigo 102- Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
,
Cap~ trul,o ./ ... 11
DAS DICIOSI~ ~S FINAIS
Artigo 103- A numeração de qualquer prédio ou unidade residen -
cial, será estabelecida pela Trefeitura Municipal.
Artigo 104- É obrigação do proprietário a colocação da placa de
numeração que deverá ser fixada em lugar visível.
15-06-1 gaO
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Artigo 105 - Ssta Lei entrará em vigor na data de sua publica -
,..,
çao.
negistre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de ;,1ari1ândia, em, 16 de Agosto
de 1983.
egistrada e ~ub1icada nesta ~ecretaria nesta data.