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norma nº 84/2019

Tipo Resolução
Número / Ano 84 / 2019
Date 2019-06-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019 I 2020 
RESOLUÇÃO Nº 084 de 04 de junho de 2019 
EMENTA: Dispõe sobre a instituição da Ouvidoria do 
Poder Legislativo do Município de MarilândiajES e dá 
outras providências. 
Artigo 1 º - Fica instituída a Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal de Marilândia, 
Estado do Espírito Santo, vinculada e subordinada ao Serviço de Informações ao Cidadão 
[SIC]. 
Artigo 2º - Esta Resolução estabelece normas básicas para participação, proteção e 
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente 
pela administração pública. 
Artigo 3º - Para os fins desta Resolução, consideram-se: 
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público; 
11 - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens 
ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
III - administração pública - órgão ou entidade integrante direta ou indireta da 
administração pública do município de MarilândiajES; 
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração; e 
V - manifestações reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais 
pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos 
e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços. 
Artigo 4º - A organização e o funcionamento da Ouvidoria do Poder Legislativo 
municipal de MarilândiajES observará as seguintes diretrizes: 
I - defesa dos direitos do cidadão de Marilândia visando contribuir para o fortalecimento 
da cidadania e da transparência; 
11 - reconhecimento do cidadão sem qualquer distinção como sujeito de direitos; 
III - preservação da identidade do manifestante, quando por ele solicitada 
expressamente ou quando o assunto requerer; 
IV - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações de seus usuários; 
V - zelo pela celeridade e qualidade das respostas às demandas dos seus usuários; 
VI - defesa da ética e da transparência nas relações entre a Administração Pública e o 
cidadão; 
VII - sigilo da fonte quando o interessado solicitar a preservação de sua identidade; 
VIII - aprofundamento do exercício da cidadania dentro e fora da Administração Pública. 
Artigo 5º - São competências e atribuições da Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal 
de MarilândiajES: 
I - receber, examinar e encaminhar aos setores administrativos competentes as 
demandas do cidadão e outras partes interessadas, a respeito da atuação do órgão ou 
entidade pública; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
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II - articular-se com as áreas administrativas e técnicas com vistas a garantir a instrução 
correta, objetiva e ágil das demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua 
conclusão dentro do prazo estabelecido, para resposta ao cidadão; 
III - manter o cidadão informado sobre o andamento e o resultado de suas demandas; 
IV - cobrar respostas dos setores administrativos a respeito das demandas a elas 
encaminhadas e levar ao conhecimento do gestor do órgão ou entidade os eventuais 
descumprimentos; 
V - organizar, interpretar, consolidar e arquivar as informações oriundas das demandas 
recebidas de seus usuários e produzir relatórios com dados gerenciais, indicadores, 
estatísticas e análises técnicas sobre o desempenho do órgão ou entidade, 
periodicamente ou quando o gestor julgar oportuno; 
VI - promover a constante publicação de suas atividades, com o fim de facilitar o acesso 
do cidadão à ouvidoria e aos serviços oferecidos; 
VII - analisar as necessidades e expectativas dos usuários, colhidas por meio de 
sugestões, denúncias, elogios e reclamações, relativas às ações e aos serviços prestados 
à população, com o objetivo de subsidiar a avaliação das ações e serviços pelos setores 
competentes; 
VIII - encaminhar as denúncias recebidas aos órgãos setoriais da administração do 
Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES, para as providências necessárias; 
IX - realizar a mediação administrativa, com vistas à correta, objetiva e ágil instrução das 
demandas apresentadas pelos cidadãos, bem como a sua conclusão dentro do prazo 
estabelecido; 
X - informar, sensibilizar e orientar o cidadão para a participação e o controle social dos 
serviços públicos do Poder Legislativo municipal de MarilândiajES. 
XI - informar os direitos e deveres dos munícipes. 
Artigo 6º - O acesso do cidadão à Ouvidoria do Poder Legislativo municipal de 
MarilândiajES poderá ser realizado por meio de canais de comunicação através de: 
1) - Linha telefônica: (27) 3724:1177. 
Il] - Email: ouvidoriacamaramarilandia@gmail.com 
I1I) - Correspondência: Rua Luiz Catelan, nº 230, Centro, MarilândiajES, CEP: 29.725-000. 
IV) - Atendimento pessoal: Diretamente ao Ouvidor ou pelo Substituto. 
Artigo 7º - As manifestações presenciais, telefônicas ou via e-maíl, deverão ser inseridas 
no banco de dados, do sistema informatizado próprio, pelo ouvidor, ao final, deverá ser 
fornecido o número de registro e a respectiva senha de acesso ao usuário, para 
acompanhamento da demanda. 
Parágrafo Único - Na hipótese da impossibilidade temporária de inserção de dados no 
sistema de Ouvidoria, no momento do atendimento, a demanda deverá ser registrada em 
formulário próprio, com indicação de e-mail ou telefone do usuário, salvo se anônimo, 
para, oportunamente, ser fornecido o número de registro do atendimento e a respectiva 
senha de acompanhamento ao de mandante. 
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ESTADO DO EspíRITO SANTO 
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Artigo 8º - A Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal será coordenada por dois 
servidores do Legislativo Municipal de MarilândiajES, e estará subordinado diretamente 
ao Presidente da Câmara Municipal de MarilândiajES em exercício. 
Artigo 9º - São atribuições do Ouvidor: 
I - coordenar, avaliar e controlar as atividades e os serviços relacionados às 
competências institucionais da Ouvidoria, provendo os meios necessários à sua 
adequada e eficiente prestação; 
11 - representar a Ouvidoria diante do Poder Legislativo Municipal de MarilândiajES; 
III - encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes para resposta, 
de acordo com o seu teor; 
IV - propor a adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou 
aperfeiçoamento em processos a partir das demandas recebidas pela Ouvidoria; 
V - promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados; 
VI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos; 
VII - encaminhar às autoridades superiores, periodicamente e sempre que solicitado, os 
relatórios estatísticos das atividades da Ouvidoria; 
VIII- Manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua 
fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for 
solicitado; 
IX - exercer outras atribuições afins. 
Artigo 10º - Os integrantes da Ouvidoria do Legislativo Municipal de MarilândiajES, no 
exercício de suas atribuições deverão assegurar a preservação dos aspectos éticos, de 
privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das demandas 
recebidas dos usuários. 
Artigo 11º - São deveres do usuário: 
I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé; 
11 - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas; 
III - colaborar para a adequada prestação do serviço; e 
IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os 
serviços de que trata esta Lei. 
§Único - O demandante jusuário não ficará sujeito a nenhuma sansão administrativa no 
âmbito da Câmara Municipal em decorrência de sua demanda, salvo em caso de 
comprovada má-fé. 
Artigo 12º - Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão: 
Parágrafo Único - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as 
informações, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de 
serviços públicos. 
Artigo 13º - A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, 
observado o prazo de trinta dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por 
igual período. 
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§1º. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e 
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e 
as solicitações devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma 
justificada uma única vez, por igual período. 
§2º. As demandas consideradas insuficientes formuladas deverão ser completadas no 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência do seu autor. Decorrido o prazo aqui 
estabelecido, sem a devida cornplementação, a demanda será encerrada e arquivada por 
insuficiência de conteúdo. 
§3º. A manifestação será sumariamente encerrada, com o arquivamento promovido pelo 
ouvidor quando: 
a) trouxer conteúdo inapropriado; 
b) contiver palavras de baixo calão; 
c) apresentar conteúdo e autoria em duplicidade com a demanda anteriormente 
registrada, e 
d) for manifestamente inconsistente. 
Artigo 14º - O Poder Legislativo Municipal regulamentará, no que couber, a presente 
Resolução. 
Artigo 15º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações 
orçamentárias próprias. 
Artigo 16º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a 
Resolução 069 de 16 de junho de 2009. 
MarilândiajES, 04 de junho de 2019. 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CÂMARA ~UNICIPAL DE MARILÂNDIA 
EM, a 4 1~/20___.i3_ 
c- I - 
Presidente Fabiana Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Administrativo 
o PRESENTE ATO i-UI ;'\['-1.1<.,.. 
NESTA PREFEITURA MUNICIPf\,. 
DE M~'A EspíRITO ""í'Cl.' EM: I -c b /20 
~~!Q, <"CRVlúOR 
"abriela Camisqui Bastos 
r.11xiliar Administrativo 
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