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norma nº 7/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 1998
Date 1998-09-30
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
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LEI COMPLEMENTAR N° 007 DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE MARILANDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito
Santo, Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DO PLANO DE CARREIRA
Art. 1
0
- Fica instituído o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal do Município de Marilândia, visando organizar e estruturar a carreira no
âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, disciplinado com base nas
seguintes diretrizes:
I. ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
11.aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
remunerado para esse fim;
111p. iso salarial profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
IY.crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por
mérito;
Y. período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga
horária de trabalho;
VI.condições adequadas de trabalho, como estímulo ao desempenho em sala de
aula;
VlI.melhoria de qualidade de ensino;
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Art. r -Aplicam-se ao Magistério Público Municipal, no que couber, as
disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Marilândia, Lei Complementar n" 003, de 05 de novembro de 1993.
SEÇÃO 11
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3° - Para os efeitos desta lei considera-se:
I. cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres municipais.
IT. classe: a divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da
mesma denominação, segundo atribuições da mesma natureza e grau de complexidade;
ITI.nível: a unidade básica da estrutura da carreira, indicadora da hierarquia funcional, que
corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério,
independentemente da classe a que pertence e que determina o valor inicial do
vencimento-base;
IY.padrão: o escalonamento da carreira em unidades de valor monetário que representam o
crescimento funcional e o vencimento-base do servidor;
Y. piso salarial profissional: a unidade do valor monetário mínimo estabelecida para a
carreira;
VI.promoção: a elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro
da mesma classe;
VII.progressão: a elevação profissional do servidor do magistério para padrão
imediatamente superior, dentro do mesmo nível;
VIIT.funções do magistério: conjunto de atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos
e unidades da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do
Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência de classe;
b) função pedagógica: administração escolar, planejamento educacional, inspeção
escolar, supervisão escolar, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, assessoramento em assuntos educacionais e outras atividades
assemelhadas;
IX.categoria funcional: o conjunto de cargos do magistério;
X.quadro do magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público
municipal de provimento efetivo no exercício de função do magistério.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4° - A carreira do magistério será iniciada com o provimento de cargo do
Quadro do Magistério precedido de concurso público de provas e títulos, na forma das
disposições desta Lei e de normas dela decorrentes.
Parágrafo único - A carreira do magistério público municipal será integrada
por cargos de Professor e de Pedagogo, de provimento efetivo, estruturando-se em
classes, em niveis correspondentes à formação do profissional e em padrões indicativos
do crescimento na carreira.
Art. 5° - A carreira do magistério far-se-á em trajetória ascendente de
valorização profissional, organizada por cargos em provimento efetivo de professor,
conforme Anexo I~assim identificados:
I.por classe: segundo a natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou
modalidade de ensino no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) classe A - integrada pelos cargos de Professor A;
b) classe B - integrada pelos cargos de Professor B;
c) classe P - integrada pelos cargos de Professor P;
II.por Nível:
I - Nível I: habilitação específica de 2° grau;
TI - Nível 11: habilitação específica de grau superior de graduação obtida em curso de
Licenciatura Plena ou em cursos regulares de formação pedagógica regulamentadas pelo
Conselho Nacional de Educação, equivalentes a Licenciatura Plena;
TII- Nível ill: habilitação específica de grau superior obtida em curso de Licenciatura Plena,
acrescida de Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de
Educação;
IV - Nível IV: habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de
Mestrado em Educação;
V - Nível V: habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em
Educação.
m.por padrão, conforme desdobramentos numéricos de 1 a 08, indicativo de progressão
funcional, em uma mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial.
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Art. 6° - Ao professor ingressante na carreira de magistério será atribuído o nível
correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
CAPÍTULom
DOS CARGOS DA CA_RRF;IRADO MA GISrF;RJO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 7° - As atribuições dos profissionais do quadro do magistério se dividem por
âmbito de atuação, a saber:
I. Professor A - função de docência no âmbito da educação infantil, nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, educação especial e, excepcionalmente, até a 8
a
série do
ensino fundamental, se portador de formação específica;
lI. Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino
fundamental e, excepcionalmente, nas séries iníciais desse nível de ensino se o professor
possuir formação em curso Normal;
III.Professor P - função de pedagogo na especialidade de sua formação, no âmbito da
educação infantil e ensino fundamental, em unídades escolares e em órgãos ou unidade
técnica da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° - As especificações das atribuições do cargo dos profissionais do magistério, por classe
e âmbito de atuação, constam do Anexo lI.
§ r -A excepcionalidade de que trata o inciso I deste artigo far-se-á no interesse da
administração da educação, com base em necessidades identificadas.
§3° - O ocupante de cargo de Professor ''P'' poderá atuar em unidade de educação infantil e
ensino fundamental, a critério da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a
atenção educacional das crianças, através de orientação pedagógica aos profissionais
docentes em exercício nas unidades municipais.
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§ 4°_ Para atuação em classes de educação especial exigir-se-á curso específico na
respectiva modalidade de ensino, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
SEÇÃO 11
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 8° - Os cargos do quadro do magistério serão identificados pelos seguintes
elementos:
I. 1
0
elemento - indicativo do quadro do magistério municipal: MaM;
11.2
0
elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência: PA e PB;
b) Professor em função pedagógica: PP;
111.3
0
elemento - indicativo do nível: I a V
IV.4° elemento - indicativo do padrão: 1 a 8.
CAPíTULO IV
DA INVESTIDURA EM CARGO DO MAGISTÉRIO
Art. 9° - A investidura em cargo da carreira do magistério far-se-á mediante
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, por nomeação, em caráter
efetivo.
Parágrafo único - Os requisitos para investidura em cargo de que trata este
artigo ficam estabelecidos de conformidade com o Anexo 111,que integra este Lei.
Art. 10 - O ingresso do profissional na carreira do magistério, aprovado em
concurso, far-se-á no cargo segundo a classe para a qual prestou concurso e no nível
correspondente à sua maior formação, comprovada mediante documentação exigida e
no padrão inicial do nível.
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CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art, 11- Promoção é a passagem de um nível de formação profissional para o nível
superior, na mesma classe, conforme disposto no inciso VI do artigo 3°.
§ 1° - A promoção será requerida pelo professor à secretaria munícipal de administração ,
mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição
formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§2° - A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3° - Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão
funcionais.
§ 4° - Ocorrida a promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo
nível, no padrão correspondente em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo
de padrões do nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de
progressão.
Art. 12 - A promoção terá a data base de 1° de março de cada ano, sendo que o seu
requerimento e comprovação de conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31
de janeiro do mesmo ano.
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SEÇÃO 11
DA PROGRESSÃO
Art. 13 - Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior,
no nível e na classe em que o profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1
0
- Cada nível possui 08 (oito) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem
crescente de 1 a 08.
§ 2
0
- O primeiro padrão de cada nível corresponde ao piso de vencimento.
Art. 14 - A progressão dar-se-á por antiguidade e por merecimento, com observância
aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos próprios.
Parágrafo único - Não se aplica ao magistério a progressão prevista para os demais
servidores do Município.
Art. 15 - São critérios para a progressão por merecimento:
I. habilitação profissional ou titulação obtida;
li. o profissional do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação
de mérito, na forma regulamentar;
III. O interstício mínimo será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de concessão da
última progressão por antiguidade;
IV.a progressão terá que ser requerida pelo profissional do Magistério à Secretaria
Municipal de Administração;
V. o profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo que
ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) atividades técnícas na Secretaria Munícipal de Educação.
VI.o profissional do magistério não poderá estar em laudo definítivo.
Parágrafo único - para efeito de progressão por antiguidade, o tempo de serviço
corresponderá ao efetivo exercício da função de magistério, exercido na Prefeitura Municipal
de Marilândia.
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SEçÃom
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 16 - O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido
através de curso, treinamento, especialização, seminário, congresso e outros eventos de
caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras
entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1
0
- Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades
de aperfeiçoamento profissional.
§ 2
0
- O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação
poderá ser realizado em serviço, hipótese em que a participação do servidor será
obrigatória.
§ 3
0
- Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de
ensino e/ou educacional.
§ 4
0
- Cada evento deterá um quantitativo de pontos, conforme tabela de pontos a ser
definida em regulamento próprio.
§ 50 - A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais não
poderão ser reapresentados para as progressões posteriores.
Art. 17 - Os pontos decorrentes da participação em eventos de que trata o artigo
anterior serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à
progressão por merecimento, na forma regulamentar.
Art. 18 - Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de
mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento
próprio.
Art. 19 - A avaliação para progressão será efetivada anualmente, na data de admissão,
respeitando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada concessão.
Parágrafo único - Na hipótese de o profissional não alcançar o mínimo de pontos
exigidos para a progressão poderá requerê-Ia no ano seguinte.
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SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 20 - O profissional do magistério fará jus à nova situação funcional após atendidos
os critérios de promoção ou progressão fixados nesta Lei.
Art. 21 - O processo de promoção e progressão será efetuado pela unidade
responsável pela administração de pessoal da Prefeitura Municipal de Marilândia com a
participação direta de representantes da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito
vigorarão a partir da data da protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data da
admissão do servidor.
Art. 22 - A primeira progressão dar-se-á imediatamente após o cumprimento do
estágio probatório e as progressões subsequentes dar-se-ão no interstício de 02 (dois) anos na
forma do inciso III, do artigo 15.
§ 1
0
- Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento os
cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira-progressão.
§ 2
0
- Os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior
não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art. 23 - O servidor em estágio probatório não terá direito a promoção e a progressão,
sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e eventos de
que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os demais requisitos para a
progressão.
Art. 24 - Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados com amparo na Lei
Complementar n" 003, de 05 de novembro de 1993, ou para prestar serviços em outros órgãos
fora de sua atribuição específica do cargo não se aplicam a promoção e progressão, à exceção
dos afastamentos previstos no artigo 15, inciso V, desta Lei.
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CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 - A carga horária básica para os ocupantes de cargo de magistério é de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1° - Poderá ocorrer ampliação de carga horária básica e 25 (vinte e cinco) horas para até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na função de docência e na
função pedagógica, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e
mediante regulamentação própria.
§ 2° - A ampliação da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações:
I. vacância, na forma da Lei;
lI. ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em Escola
Convencional;
III.funcionamento da escola em tempo integral;
IV. caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em
disciplina específica;
V. quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
Art. 26 - Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos
professores que atuam nas unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retomo à
carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais. quando:
I. ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
lI. ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;
III.a pedido, na forma regulamentar;
IV.o professor apresentar desempenho insatisfatório;
V. ou a critério da SEMEC- Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, compete ao
Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária semanal de trabalho do
professor e do pedagogo,
Art. 27 - A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de Educação
dependerá de autorização prévia do Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do
Secretário Municipal de Educação e anuência do profissional do Magistério, incidindo
exclusivamente sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções
pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
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Art. 28 - O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor
da hora de trabalho estabeleci da para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em
cada padrão.
Art. 29 - A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas￾aula e horas-atividade.
§ 1
0
- O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por cento da carga horária
semanal.
§ 2
0
- O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na unidade escolar, em
atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento
profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação
com a família e comunidade.
Art. 30 - A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção escolar será
fixada em regulamento próprio.
Art. 31 - Não se aplica o disposto no artigo n? 25 e seus parágrafos quanto a ampliação
da jornada semanal de trabalho ao ocupante de dois cargos de professor em regime de
acumulação legal.
CAI'ÍTULO VII
DO VENCIMENTO-BASE
Art. 32 - Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao professor pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência
alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 33 - A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de
classes, níveis e padrões e está fixada no Anexo IV.
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Parágrafo único - A escala dos vencimentos corresponde às referências dos níveis.
Art. 34 - O intervalo entre os padrões corresponde a 3% (três por cento).
Art. 35 - O piso do vencimento-base corresponde ao padrão inicial de cada nível,
conforme disposto no Anexo IV.
Art. 36 - O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional de
magistério pelo efetivo exercício do cargo.
CAPÍTULOvm
DO ENQUADRAMENTO
Art. 37 - O enquadramento nos cargos do quadro do magistério far-se-á em obediência
aos seguintes critérios:
I. no cargo de Professor ou no cargo de Pedagogo;
11.na classe correspondente ao cargo para qual o profissional do Magistério prestou
concurso;
m.no nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento.
IY.no padrão cujo valor do vencimento corresponda a igualou imediatamente superior ao
vencimento percebido pelo ocupante do cargo
CAPÍTULOIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 - Admite-se a contratação de serviços por tempo determinado exclusivamente
para a função de docência pelo prazo fixado em Lei própria para atender necessidades
temporárias, decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores
do magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de profissionais
habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou da expansão da rede
escolar.
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Parágrafo único - Na hipótese prevista neste Artigo, a indicação do profissional
deverá fazer-se em função de processo seletivo que avalie titulação e experiência em caso de
não existir aprovado em concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua
vigência.
Art. 39 - O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação
específica, terá a remuneração equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua
habilitação, conforme tabela constante no Anexo IV.
§ 1
0
- O professor não habilitado, estudante de curso superior, contratado por tempo
determinado, fará jus ao vencimento previsto no padrão inicial do nivel I.
§ 2
0
- O professor portador de curso superior que não de magistério, contratado por tempo
determinado, fará jus a vencimento previsto no padrão 1 do nível II.
Art. 40 - A contratação por tempo determinado obedecerá aos critérios
estabelecidos nos artigos 24 a 27 do Estatuto do Magistério Público Municipal de
Marilândia.
Art. 41 - Os atuais servidores da Prefeitura que comprovadamente se encontram
exercendo funções de docência, ou que possuam habilitação específica para o exercício de
cargo, qualquer que seja sua situação funcional serão enquadrados nos cargos do
Magistério, de acordo com sua titulação.
Art. 42 - A aposentadoria especial prevista no artigo 40, inciso Ill, letra "b", da
Constituição Federal, é devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 43 - Ficam garantidos ao servidor ocupante de cargo do magistério, os direitos
e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 44 - O servidor em estágio probatório não terá direito à progressão por
merecimento, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos pontos relacionados com os
cursos e eventos de que é detentor, quando completar o estágio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão.
Art. 45 - A primeira progressão por merecimento tomará por base o interstício de
02 (dois) anos contados a partir da data de assunção no cargo do profissional do magistério.
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§ 1
0
- Serão aceitos para efeito do primeiro processo de progressão por merecimento, os
cursos e os eventos adquiridos até a data da primeira progressão.
§ 2
0
- os comprovantes de participação em cursos e eventos referidos no parágrafo anterior
não serão aceitos para as progressões posteriores.
Art. 46 - Os trabalhos da Secretaria das Escolas serão desenvolvidos pelo Auxiliar
de Secretaria Escolar, integrante do Quadro de Pessoal do Município.
Art. 47 - O quantitativo de cargos do magistério é o constante do Anexo V que
integra esta Lei.
Art. 48 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de
recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao
orçamento vigente.
Art. 49 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que
couber.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis n''s 163 de
21/08/1991,318 de 06/03/1998, bem como as disposições contrárias contidas na Lei n" 131
de 19 de junho de 1990.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 30 de setembro de 1998
JOS
Prefeito Municipal
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Registrada na SEMAD.
Da P.M.M. Em,
30/09/98
A presente Lei foi publicada
nesta data. Em, 30/09/98.
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ANEXO I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/98 - ART. 50'
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS, PADRÕES
NÍVEIS I 11 m IV V
CLASSES PADRÕES PADRÕES PADROES PADROES PADROES
PA I a 8 ] a 8 I a S Ia8 la8
PB I a 8 ] a 8 1 aiS Ia8 Ia8
PP I a 8 ] a 8 IaS Ia8 Ia8
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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ANEXO ll, DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/98 - ART. 7°
DESCRIÇÃO DE CARGOS
Cargo: P "A" e ''B''
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação: Professor A: Educação infantil e as quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
Professor B: quatro séries finais do ensino fundamental.
Descrição Sumárias das Atribuições:
• Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
• Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela
aprendizagem dos alunos;
• Participar do processo de elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;
• Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
• Participar efetivamente do Conselho de Classe;
• Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os
alunos o direito à aprendizagem;
• Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela
necessitarem;
• Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto￾imagem positiva, de auto-confiança, autonomia e respeito entre os alunos;
• Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos;
• Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
• Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos,
proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
• Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento do seu
desempenho, através de participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas
educacionais;
• Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os
registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
• Registrar e fazer o acompanhamento da freqüência do aluno;
r'
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• Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
• Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos
e com a comunidade escolar;
• Participar e/ou empreender atividades de enriquecimento curricular;
• Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso;
• Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo
aprovado para realização das aulas e outras atividades;
• Propor e realizar projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
• Apresentar relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho dos alunos e
da tarefa docente;
• Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação conjunta com os demais
integrantes da comunidade escolar, através dos Conselhos de Classe e de Escola;
• Participar do processo de integração escola/comunidade;
• Desempenhar outras funções.
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ANEXO rn, DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/98
Requisitos Mínimos:
Professor "A";
• Formação docente em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena, para
atuar nas séries iniciais do ensino fundamental e educaçao infantil, ou, no mínimo, formação
em nível médio, na modalidade Normal.
• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
• Curso na modalidade de Educação infantil com carga horária de no mínimo 120h, caso a
atuação seja na Educação infantil.
Professor "B";
• Formação docente em nível superior, em curso específico, de graduação plena para o
exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação superior
regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação.
• Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
• Aprovação em concurso público.
Cargo: P "P"
Função: Administrador Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor
Escolar.
Âmbito de atuação: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Secretaria Municipal de
Educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
• Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, visando à
promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem;
• Propor e implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e para ensino
fundamental;
• Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
, .
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• Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria de Educação e a legislação em vigor;
• Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
• Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições
favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem;
• Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e
de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando
coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para superá￾Ias;
• Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais,
assessorando pedagogicamente e incentivando o espírito de equipe;
• Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria no processo
ensino-aprendizagem;
• Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos, planos de cursos, visando à melhoria
do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
• Executar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria
da qualidade do ensino;
• Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a
definição de diretrizes e das políticas educacionais do município, em consonância com as
políticas e diretrizes do Estado e nacionais.
• Desenvolver as atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação;
• Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
• Formação profissional em educação para administração ou inspeção ou supervlsao ou
orientação educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em
Pedagogia ou em nível de pós-graduação.
• Registro na entidade profissional competente, quando exigido pôr legislação federal.
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ANEXO IV, DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/98
PADROES
CLASSES NIVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8
CARREIRAS
I 342,12 352,29 362,97 373,86 385,08 396,64 408,54 420,80
11 399,36 411,34 423,68 436,39 449,49 462,98 476,87 491,18
PA lU 439,20 452,38 465,96 479,94 494,34 509,17 524,45 540,19
IV 483,23 497,73 512,67 528,05 543,90 560,22 577,03 594,34
V 531,55 547,50 563,93 580,85 598,28 616,23 634,72 653,77
11 399,36 4]1,34 423,68 436,39 449,49 462,98 476,87 491,18
PB 11] 439,20 452,38 465,96 479,94 494,34 509,17 524,45 540,19
IV 483,23 497,73 512,67 528,05 543,90 560,22 577,03 594,34
V 531,55 547,50 563,93 580,85 598,28 616,23 634,72 653,77
11 399,36 4]1,34 423,68 436,39 449,49 462,98 476,87 491,18
lU 439,20 452,38 465,96 479,94 494,34 509,17 524,45 540,19
PP IV 483,23 497,73 512,67 528,05 543,90 560,22 577,03 594,34
V 531,55 547,50 563,93 580,85 598,28 616,23 634,72 653,77
")
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ANEXO V, DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/98 - ART 47
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL QUANTIDADE
MaMPA 50
MaMPB '30
MaMPP 05
)

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