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norma nº 5/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 1998
Date 1998-09-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/f'IL - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES
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lEI COMPLEMENTAR N° 005 DE 30 DE SETEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICíPIO DE
MARILÂNDIA, ESTADO DO EspíRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Marilândia , Estado do Espírito Santo,
Aprovou e Eu Sanciono a seguinte LEI:
TíTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPíTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1
0
- Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público
Municipal do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo.
Art. 2
0
- Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dispõe sobre a respectiva
carreira, profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
Parágrafo umco - Aos profissionais do Magistério aplicam-se, no que couber, as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia, na forma da Lei
Complementar n° 003, de 05 de novembro de 1993 e das alterações dela decorrentes.
T.
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CAPíTULO 11
DA PROFISSÃO E DOS PRINCÍPIOS B.4.SICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3
0
- Integram o Magistério Público Municipal de Marilândia, os profissionais que
exercem atividades de docência e de natureza pedagógica, abrangendo esta as atividades de
supervisão, orientação educacional, administração, direção e inspeção.
Parágrafo único - o exercício das atividades previstas neste artigo está condicionado à
formação através de curso de habilitação específica.
Art. 4
0
- A valorização no exercício do Magistério fundamenta-se nas seguintes
diretrizes:
1. a profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
lI. existência de condições básicas de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
lI1.a remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação específica para o
exercício da função e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IVa promoção funcional do profissional em cargo efetivo do Magistério, por merecimento
ou por antiguidade no exercício de suas funções.
Art. 50 - São princípios básicos da carreira do Magistério Municipal:
I. o aprimoramento das qualidades humanas e profissionais do Magistério como fator de
desenvolvimento da educação;
lI. a dedicação à profissão e o respeito ao aluno;
Ill.a responsabilidade pessoal e coletiva dos profissionais de Magistério e compromisso
para com a educação e o bem-estar dos alunos e da comunidade;
IVa formação do educando para o exercício pleno da cidadania, o desenvolvimento de
valores éticos, a participação em sociedade e sua qualificação para o trabalho;
V a valorização profissional do Magistério mediante o reconhecimento público da
importância social da educação;
VI.o compromisso pessoal com a auto-formação permanente e a qualidade do ensino.
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CAPíTULO 111
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 6° - A carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício
de funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da
educação brasileira.
Parágrafo único - A organização, os critérios e os requisitos da carreira do Magistério
serão regulamentados por legislação específica.
Art. 7° - Os profissionais de Magistério farão jus à promoção e à progressão na
carreira, conforme legislação específica.
CAPíTULO IV
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 8° - O quadro do Magistério Público Municipal é constituído de:
I. cargos efetivos estruturados em sistema de carreira e específicos do exercício de funções
de Magistério devidamente qualificados;
lI. função de confiança correspondente a cargos de direção de unidades escolares, atribuída
a servidor efetivo ou não, mediante designação.
§ 1° - Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira de Magistério, investido de
cargo em comissão ou designado para função gratificada de magistério, no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação, o direito de concorrer à promoção e à progressão
funcional, de conformidade com a legislação pertinente.
§ 2° - Por função de Magistério entende-se a função de docência e as funções de
natureza pedagógicas abrangendo estas a supervisão escolar, a orientação educacional, a
administração escolar e a inspeção escolar.
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TíTULO 11
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPíTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 9
0
- Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que satisfaçam
as exigências estabelecida em lei para investidura em cargo público, observadas as disposições
contidas neste Estatuto,
Art. 10 - Os cargos do Magistério Público Municipal serão providos, após aprovação
em concurso público, mediante nomeação e posse.
§ 1
0
- Os profissionais do Magistério poderão ser efetivados no cargo após dois anos
de efetivo exercício das atribuições específicas, mediante avaliação a ser regulamentada.
§ 2
0
- São requisitos que determinarão a efetivação do profissional no cargo, sem
prejuízo de outros critérios a serem regulamentados:
I. pontualidade;
lI. assiduidade;
ill.desempenho na função.
§ 3
0
- É vedado ao profissional do Magistério afastar-se das funções específicas do cargo
durante o estágio probatório, salvo por motivo de licença médica, para participar de cursos,
congressos educacionais ou estudos correlatos na área educacional.
Art. 11 - A assunção do exercício no cargo dar-se-á na forma da Lei.
Parágrafo único - Quando o prazo de assunção coincidir com o período de férias
escolares, a assunção do exercício dar-se-á na data fixada para o início das atividades do
estabelecimento de ensino no qual o professor foi localizado.
CAPíTULO 11
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - A investi dura em cargo do Magistério dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas e títulos, de cujo regulamento constarão obrigatoriamente:
I. os requisitos para inscrições dos candidatos;
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lI. o prazo de validade do concurso de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
Ill.o total de vagas existentes para a realização do concurso.
Parágrafo único - O concurso de que trata este artigo observará as exigências de
habilitação específica e demais condições previstas na Lei Federal n? 9.394, de 20 de dezembro
de 1996.
Art. 13 - O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á sempre no padrão inicial do nível
correspondente à maior habilitação comprovada pelo profissional.
Art. 14 - O exercício profissional das funções de magistério diferentes da docência tem
como pré-requisito pelo menos 02 (dois) anos de experiência docente adquirida em qualquer
nível ou rede de ensino público ou privado.
CAPíTULO 111
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art. 15 - A vacância nos cargos de Magistério decorrerá de:
I. exoneração;
lI. demissão
1I1.aposentadoria;
Iv.investidura em outro cargo inacumulável;
V. falecimento.
Art. 16 - A distribuição dos cargos do Magistério far-se-ão em função da necessidade
constatada de vagas.
§ 1
0
- Vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigências de carga horária e
demais critérios definidos em normas específicas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2
0
- Compete à Secretaria Municipal de Educação fixar o quantitativo de vagas por
unidade escolar e setor da própria Secretaria.
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CAPíTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 - Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina
o local de trabalho do profissional de Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 18 - O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou
na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - A localização de que trata este artigo está condicionada à existência
de vaga.
Art. 19 - Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia
de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de
processo específico.
§ 1
0
- As modificações de que trata este artigo poderão ocorrer em função de:
a) redução de matrícula;
b) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) ampliação de carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ r -Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os profissionais de menor tempo de serviço na unidade escolar ou na
Secretaria Municipal de Educação e os afastados das funções específicas do cargo, deferido
ao mais antigo o direito de preferência.
SEÇÃO 11
DA REMOÇÃO
Art. 20 - Remoção é ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação autoriza a
mudança de localização do profissional do Magistério, de uma para a outra unidade escolar,
sem que se modifique sua situação funcional.
• I
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Art. 21 - A remoção pode ser feita:
I. ex-oficio para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que comprovada,
mediante processo específico, a real necessidade de nova localização por conveniência da
rede escolar municipal;
lI. a pedido, através de:
a) processo classificatório, quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados,
condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas;
b) permutada, por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam cargos e
funções idênticos, mediante processo devidamente instruído, e ouvidas as chefias
imediatas dos solicitantes.
Art. 22 - Não será concedida remoção a profissional do Magistério que estiver em
estágio probatório ou licenciado para trato de interesse particular.
Art. 23 - A remoção de que trata o Art. 21, inciso lI, letra "a", far-se-á, anualmente,
no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo único - A nova localização do servidor deverá ocorrer, impreterivelmente,
antes do início do período letivo.
CAPíTULO V
DO RXRRCÍCIO RM CARA TER TEMPORÁ_RIO
Art. 24 - Admite-se o exercício em caráter temporário, na forma de contratação de
serviços por tempo determinado, para a função de docência, nas seguintes situações:
I. afastamento do titular das atividades inerentes ao cargo de:
a) licenças amparadas em Lei;
b) exercício de funções de confiança;
c) participação de comissão especial ou grupo de trabalho na área da educação;
d) freqüentar cursos previstos no Art. 37 desta Lei;
e) exercício de mandato eletivo, ou órgão de classe ou sindicato.
lI. vacância por aposentadoria, exoneração, falecimento e remoção até o preenchimento da
vaga por pessoal concursado.
11I.permanência de vaga não preenchida por concurso de ingresso ou de remoção.
Art. 25 - A contratação para exercício em caráter temporário depende da existência de
carga horária comprovada pela direção da unidade escolar.
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Art. 26 - Para exercício em caráter temporário na função de docência será observado,
por ordem de prioridade:
I. candidato aprovado em concurso público, por ordem de classificação observada a
habilitação específica;
11. candidato portador de habilitação específica, na forma do disposto na Lei Federal n"
9.394, de 20 de dezembro de 1996;
111.estudante de curso de habilitação específica;
IV.candidato portador de curso superior em área de conhecimento relacionada à disciplina.
Parágrafo único - Ressalvado o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter
temporário dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência
profissional do candidato no Magistério.
Art. 27 - A contratação prevista no artigo 24, bem como os direitos e vantagens dos
contratados serão regulados em legislação própria, observadas as seguintes condições:
I. o prazo máximo para o contrato de trabalho de exercício temporário será definido e Lei
específica;
11. o processo de contratação deverá conter o motivo, a finalidade, o fundamento legal e o
prazo de vigência, sob a pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa;
III.a dispensa do contratado dar-se-á, automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar
seu motivo, ou por justa causa, a critério da autoridade competente, com fundamentação
em processo administrativo;
Iv.o contratado ficará sujeito às proibições e aos deveres que estão sujeitos os profissionais
do Magistério;
y. a remuneração do contratado será igual ao vencimento do cargo equivalente ao padrão
inicial no correspondente nível de titulação.
Parágrafo UDlCO - A remuneração de professores não habilitados, assim
compreendidos os estudantes de curso superior e os profissionais portadores de diploma de
nível médio ou superior em outras áreas, quando em exercício da docência, será estabelecida
em, legislação específica.
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TíTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPíTULO I
DOS DIREITOS
Art. 28 - São direitos dos profissionais do Magistério Municipal:
I. ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
11.aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive em licença remunerada para esse fim;
111.piso salarial profissional;
IV.incentivos financeiros por serviços prestados, fora de sua carga horária de trabalho;
V. promoção e progressão na carreira profissional;
VI.liberdade de aplicação de processo didático e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e o projeto pedagógico da
escola;
Vll.sindicalizar-se e congregar-se em associações de classe, de cooperativismo e outras;
VIII. dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes e
adequados.
SEÇÃO I
DASFÉR1AS
Art. 29 - O profissional de Magistério na função de docência terá direito a 45
(quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o
interesse do ensino, dos quais, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 30 - O profissional do Magistério no exercício de função pedagógica nas unidades
escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terá direito a 30 (trinta) dias de férias por
ano, de acordo com escala organizada pelo superior imediato.
Art. 31 - Évedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 32 - As férias escolares na Zona Rural poderão ser organizadas de forma a atender
as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria
Municipal de Educação.
·,
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SEÇÃO 11
DA APOSENTADORIA
Art. 33 - O profissional do Magistério será aposentado:
I. voluntariamente, nos seguintes casos:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se for professor e
aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
II. por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
III.compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionars ao
tempo de serviço.
Art. 34 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais em atividade, estendendo-se
aos inativos os beneficios ou vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade,
inclusive, quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria, na forma da Lei.
SEÇÃO 111
DAS LICENÇAS
Art. 35 - Os profissionais do Magistério farão jus às licenças previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais.
SEÇÃO IV
DAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE
Art. 36 - O profissional de Magistério poderá associar-se à sua entidade de classe.
Parágrafo único - A disposição do profissional de Magistério para integrar Diretoria de sua entidade
de classe não acarretará prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado seu retomo a
função, ou local de origem, após o término do mandato.
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SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE AFASTAMENTO
Art. 37 - No interesse da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao
profissional efetivo do Magistério, autorização de afastamento de suas funções, nos seguintes
casos:
I. integrar comissão ou grupo de trabalho relacionados à educação, por autorização da
autoridade municipal competente;
lI. participar de eventos educacionais promovidos por instituições de comprovada
experiência na área e por órgãos integrantes dos sistemas educacionais;
I1I.:frequentar curso de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria
Municipal de Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
IY.frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, mestrado e doutorado na área de
educação desde que relacionados com a função exercida e que atenda aos interesses e
prioridades da Secretaria Municipal de Educação, quando não for possível
compatibilidade de horário.
Parágrafo único - Os atos autorizativos para os afastamentos a que se referem os
incisos I e IV são de competência do Prefeito Municipal, mediante parecer fundamentado da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38 - Afastamento com ônus para frequentar cursos ou eventos fica condicionado a:
I. autorização prévia do Prefeito Municipal;
11.reconhecimento da necessidade para a melhoria da educação, atestado pela Secretaria
Municipal de Educação;
I1I.compromisso do profissional em prestar serviço ao Magistério Público Municipal por
igual período de tempo do afastamento.
§ 1
0
- O profissional beneficiado com autorização de afastamento fica obrigado a:
a) restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o valor recebido durante o
afastamento, caso deixe de cumprir o disposto no inciso 111,deste artigo;
b) apresentar à Secretaria Municipal de Educação, comprovante de sua freqüência e,
quando for o caso, aproveitamento no curso ou evento de que participou.
§ 2
0
- Os critérios, requisitos e condições para o reconhecimento da necessidade para a
melhoria da educação, serão estabelecidos em regulamento próprio.
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CAPíTULO 11
DOS DEVERES E PRECEITOS ÉTICOS
Art. 39 - São deveres dos profissionais do Magistério Público Municipal:
I. a preservação dos princípios e fins da educação brasileira;
11.o auto-aperfeiçoamento profissional e cultural;
III.a participação nas programações de eventos promovidas ou apoiadas pela Secretaria
Municipal de Educação, tais como: reuniões de estudo, encontros, seminários,
congressos, palestras, cursos, atividades cívicas e sociais, dentre outros;
IV.o empenho em alcançar níveis crescentes de qualidade do processo ensino￾aprendizagem, revendo sua prática pedagógica e utilizando procedimentos que
contribuam para o desenvolvimento e a aprendizagem dos educandos;
V. a pontualidade e a assiduidade;
VI.o exercício das atividades profissionais baseado no espírito de solidariedade humana,
justiça, cooperação e cidadania;
VILa defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do Magistério;
VIII.a proposição de sugestões que visem à melhoria e ao aperfeiçoamento das ações
educacionais;
IX.a consideração e o respeito ao ritmo próprio de desenvolvimento e aprendizagem do
educando, a partir dos resultados de avaliação diagnóstica e através de relações
estimuladoras no processo ensino-aprendizagem, sem preconceitos ou discriminações de
qualquer espécie;
X. a conduta ética e responsável;
XI.o efetivo cumprimento do calendário escolar;
XlI.os demais deveres dispostos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPíTULO 111
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40 - Com o objetivo de promover a melhoria de desempenho dos profissionais do
Magistério, o Município estimulará e apoiará a sua participação em cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se:
I. Curso de Especialização - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e
habilidades, desenvolvendo-se em nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, com aprovação de monografia;
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11.Curso de Aperfeiçoamento - aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos,
técnicas e habilidades, realizando-se em nível superior ou médio com duração núnima de
120 (cento e vinte) horas;
Ill.Curso de Atualização - aquele destinado a atualizar informações, desenvolver
habilidades, promover reflexos, comunicar novas tecnologias, teorias ou processos
pedagógicos com duração de até 120 (cento e vinte) horas.
Art. 41 - O Município poderá estimular a participação dos professores em cursos de
licenciatura plena e em programas de formação pedagógica para portadores de diploma de
educação superior, através de Esquema Especial em disciplinas ou áreas de estudo de
reconhecida carência.
CAPÍfULOIV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art, 42 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções de magistério,
exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo a acumulação legal nas seguintes
situações:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico.
Art. 43 - O profissional do Magistério não poderá exercer mais de uma função de
confiança.
Art. 44 - Ao ocupante do cargo do Magistério é vedado:
I. o afastamento das funções inerentes ao cargo para exercer atividades burocráticas dentro
ou fora da Secretaria Municipal de Educação;
Il. o afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de
Educação, exceto por força de convênio na área da educação.
Art. 45 - O professor afastado de sua função específica de Magistério, fica sujeito à
suspensão dos direitos e vantagens especiais previstos nos artigos 28 ,29 e 40 desta Lei.
Art. 46 - Aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, no que se referem às demais normas disciplinares.
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Art. 47 - As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
1. Dia letivo;
lI. Hora-aula;
Ill. Hora-atividade;
§ 1
0
- O profissional da educação que faltar ao serviço perderá:
a) o vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
b) 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não
cumprida;
c) 1/3 (um terço) do valor previsto na alínea "b" quando chegar atrasado por mais de 15
(quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ r-Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade as exercidas na
Escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação que não se
caracterizem como hora-aula.
TíTULO IV
DA GEST.Ã.ODAS UNIDADES ESCOLARF;S
Art. 48 - De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segunda
sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Diretor da escola a função gratificada
de direção.
Art. 49 - A direção de unidade escolar municipal será exercida por profissional do
magistério, exigindo-se, por ordem de prioridade:
1. habilitação de Pedagogia! Administração Escolar;
li. habilitação específica de nivel superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nivel médio para as unidades de educação infantil e de ensino
fundamental - 1
3
a 4
3
séries;
lI1.habilitação específica de nivel superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem
as séries finais do ensino fundamental;
Art. 50 - A função gratificada de direção escolar, a ser atribuída a profissionais do
magistério, quando no efetivo exercício destas funções, será criada e disciplinada em lei
específica.
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Art. 51 - As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos pnncrptos
democráticos e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o
envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 52 - As unidades escolares muruclpals observarão o princípio de gestão
democrática, através de:
I. participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de
servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares
locais na composição do Conselho Escolar;
lI. acesso a informação relevante ao trabalho escolar;
I1I.transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros,
oriundos de fontes públicas ou privadas;
IY.efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e
avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;
TíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRAN,.WTÓRIAS
Art, 53 - É considerado feriado nas unidades escolares municipais o dia 15 de
Outubro- "Dia do Professor ".
Art. 54 - Fica assegurada, no Conselho Municipal de Educação e no Conselho do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do
Magistério de representante da Categoria do Magistério, preferencialmente de nível superior e
que tenha, pelo menos, 03 (três) anos de experiência profissional.
Art. 55 - A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar profissionais do
Magistério com exercício nas unidades escolares, por tempo determinado, para atuação em
atividades pedagógicas essenciais, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 56 - O profissional do Magistério, portador de Laudo Médico definitivo, será
readaptado, respeitadas suas condições fisicas e mentais, em atividades específicas, na forma
da Lei.
Parágrafo único - A localização do profissional a que se refere este artigo deverá
considerar os interesses da Secretaria Municipal de Educação e as possibilidades de trabalho
do servidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO - TELEFONE: 724-1201
RUA ÂNGELA SA VERGNINI S/f\f- - CEP 29.725-000 - MARILÂNDIA - ES
FAX 724-1343 - TELEFONE: 724-1203
Art. 57 - O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se
Auxiliar de Secretaria Escolar, Servente e outros com funções similares farão parte do Quadro
de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do
Município de Marilândia.
Art. 58 - O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e
cumprimento da presente Lei, cabendo às Secretarias Municipais de Educação e de
Administração, expedir nas normas e instruções complementares.
- Art. 59 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 074, de 06 de outubro de 1987.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marilândia, em 30 de setembro de 1998.
JOS
Registrtada na SEMAD
DaP.M.M. Em,
30/09/98.
A presente Lei foi
publicada nesta data.
Em, 30/09/98.

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