| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1993 |
| Date | 1993-09-13 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA. |
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........... ...................... jlljl M — ■■11 ESTADO DO ESPfFUTO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua SSo Tarcísio, 108 • Tel. 724-1177 CEP 29712 - MARILÂNDIA - ES 15 - 05-1980 I COMPLEMENTAR N® 002 DE 13 DE SETEMBRO DE 1993. CRIA 0 FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA. A câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA: Art. I a - Fica criado o Fundo de* Previdência com o ob jetivo de custear os encargos de aposentadoria, pensões e assis tência dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia. Parágrafo Único - 0 Fundo de Previdência de que trata o caput deste artigo será vinculado ao Departamento Municipal de Administração e terá vigência ilimitada. Art. 2 a - São receitas do Fundo de Previdência: I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 7% (sete por cento) calculado sobre vencimentos do servidor em atividade; II - a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 5% (cinco por cento) calculado sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos; III - a contribuição mensal, obrigatória, do Município no valor de 13% (treze por cento) calculado sobre os vencimentos dos servidores em atividade, referidos no inciso I. IV - os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras; V - os resultantes da assinatura de convénios; VI - doações, legados e outras. § Ia - As receitas do Fundo de Previdência serão depo sitadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2a - As contribuições previstas nos incisos 1, II e III serão creditadas na conta do Fundo de Previdência até o quinto dia útil do mês subsequente.- § 3 a - Para os fins previstos no inciso I, conceituase como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens' pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal. ESTADO DO ESRfRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua São Tarcísio, 108- Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA- ES Art. 3 a - Constituem ativos do imundo de i0i'eviuciioia; I - disponibilidades monetárias em banco ou em e? J ;;spoeial oriundas das receitas especificadas nos ta. Lo : ; II - direitos que porventura vier a coí is l i. ou *. r ; III - bens móveis e imóveis que vier a n quiris. Art. 4 a - Constituem passivos do Fundo de Previuência, ue acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura 1 dos beneficies concedidos e a conceder, aos riscos expirados ou não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção o opera ção do Plano de Aposentadoria, Pensões e Assistência. Art. 5 a - 0 orçamento do Fundo de Previdência integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da un i nade <> universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os pu drões e normas aplicáveis ao Município. Art. 6 a - A escrituração uas .contas do Fundo de Previdência será feita pela Contabilidade Geral do Município. Art. 7 a - 0 plano de contas sera aprovado pelo Conselho do Administração. Art. 8 a - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Paragrafo Unico - Para os casos de insuficiência ou omis sões orçamentarias serão utilizados os créditos adicionai', snplo mentares e especiais autorizados por Lei e abortos por Deere to 1 do Executivo. Art. 9 a - Os balancetes do Fundo de Previdência serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração. Art. 10 - Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária. ^ Art. 11 - Os saldos positivos do Fundo de Previuência apura dos em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito. Art. 12-0 Fundo de Previdência será gerido por u.m Canse - lho de Administração composto de sete membros nomeados peio Prefeito . Art. 13-0 Chefe do Departamento Municipal de Administra - ção e o Chefe do Departamento Municipal de Finança;, sao m:-mbros natos do Conselho. liUIAUU UO CSIM III l OtíANTO Bm-Bufa* ff” 15- 05-1980 CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNOIA Huu Suo Tarcísio, 108- Tol. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNOIA- ES Ax'l. 14 - O Prefeito indicuru servidor aposentam.* o c-- tivo suplente, para representa.rein os inativos no ConseLao. Art. 15 - Os servidores municipais elegerão (piati-o n-pi‘<-sen Cantes e respeotivos suplentes. H ! - A eleição se efetuara mediante voto secreto, de aeor do com as normas expedidas pelo Prefeito. § 22 - Somente poderão ser eleitos para o Conseliio uc Administração servidores efetivos estáveis. * A r t . 16-0 mandato dos membros referidos nos .irli-o: anteriores sera de dois anos, permitidas a recondução o a reeleição. Art. 17 - 0 Conselho reunir-se-á com a maior i.s s i mpl cs d ■ seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples do votos. Art. ld - 0 Chefe do Departamento Municipal de Admiu.isti-açao sera o Presidente do Conselho. Art. iy - As reuniões do ConselJio serão secretariadas por um dos- seus membros, indicado pelo Presidente. * Art. 20-0 e x e r c i d o da função de Conselheiro * se constitui em serviço publico relevante. Art. 21 - Compete ao Conselho de Administração I - decidir sobre as aplicações financeiras do Fundo de Previdência; ,ra tui i.. oos r 'cursoa II - declarar a perda da qualidade de pei líjiUiiiíJUálJ III - zelar pela vex'ificação e acompanhamento dos c invalidez e interdição; IV - elaborar e votar o seu Kegimento. Interno; o;;, oe V - aprovai* o orçamento do Fundo de Pivvita.-noi; ; VI - solicitar ao Prefeito a abertura de ereui tos supluaxi tares e especiaxs; VIII - promover a avaliação técnica do Fundo do Provi cone i <•. Parágrafo Único - 0 Conselho reunir-se-á ordiiurlamen *.e tuna vez por mec e extraordinariamente mediante convocação to seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois b.< ! !- oros JiV ú 12 - Os cheques a conta do Fundo de Previdenci .o Assinados pelo presidente do Conselho de Administração e pelo Con Lador Ge ral da Prefeitura. ESTADO DO ESPfRITO SANTO , CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÀNDIA \ Rua São Tarcísio, 108-Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÀNDIA- ES Art. 23 - Fica o Prefeito autorizado a criar na estru tura do Departamento Municipal de Administração, órgão específi co para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação1 ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e van tagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade. Art. 24 - As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo de Previdência não serão devolvidas, sai_ vo se forem feitas a maior. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu - blicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Câmara Municipal de Marilândia em, 13 de setembro de 1593. Presidente Registrada e Publi ;aflda nesta Secretaria nesta data. i t a m a r w s e l o r e n c i n i Ia Secretario AálM