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norma nº 2/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1993
Date 1993-09-13
EmentaCRIA O FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA.
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ESTADO DO ESPfFUTO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Rua SSo Tarcísio, 108 • Tel. 724-1177
CEP 29712 - MARILÂNDIA - ES
15 - 05-1980
I COMPLEMENTAR N® 002 DE 13 DE SETEMBRO DE 1993.
CRIA 0 FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLI￾COS MUNICIPAIS DE MARILÂNDIA.
A câmara Municipal de Marilândia, do Estado do Es￾pírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. I a - Fica criado o Fundo de* Previdência com o ob 
jetivo de custear os encargos de aposentadoria, pensões e assis 
tência dos Servidores Públicos Municipais de Marilândia.
Parágrafo Único - 0 Fundo de Previdência de que trata 
o caput deste artigo será vinculado ao Departamento Municipal 
de Administração e terá vigência ilimitada.
Art. 2 a - São receitas do Fundo de Previdência:
I - a contribuição mensal, obrigatória, no valor 
de 7% (sete por cento) calculado sobre vencimentos do servidor 
em atividade;
II - a contribuição mensal, obrigatória, no valor
de 5% (cinco por cento) calculado sobre os proventos da aposen￾tadoria dos servidores inativos;
III - a contribuição mensal, obrigatória, do Municí￾pio no valor de 13% (treze por cento) calculado sobre os venci￾mentos dos servidores em atividade, referidos no inciso I.
IV - os rendimentos e os juros provenientes de em￾préstimos e aplicações financeiras;
V - os resultantes da assinatura de convénios;
VI - doações, legados e outras.
§ Ia - As receitas do Fundo de Previdência serão depo
sitadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2a - As contribuições previstas nos incisos 1, II e 
III serão creditadas na conta do Fundo de Previdência até o 
quinto dia útil do mês subsequente.-
§ 3 a - Para os fins previstos no inciso I, conceitua￾se como vencimentos a importância recebida como vencimento-base, 
acrescida do adicional por tempo de serviço e outras vantagens' 
pecuniárias mandadas incorporar pela legislação municipal.
ESTADO DO ESRfRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Rua São Tarcísio, 108- Tel. 724-1177
CEP 29712- MARILÂNDIA- ES
Art. 3 a - Constituem ativos do imundo de i0i'eviuciioia;
I - disponibilidades monetárias em banco ou em e? J ;;s￾poeial oriundas das receitas especificadas nos ta. Lo : ;
II - direitos que porventura vier a coí is l i. ou *. r ;
III - bens móveis e imóveis que vier a n quiris.
Art. 4 a - Constituem passivos do Fundo de Previuência, ue
acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura 1 
dos beneficies concedidos e a conceder, aos riscos expirados ou 
não expirados, bem como das obrigações de qualquer natureza que 
porventura o Município venha a assumir para a manutenção o opera 
ção do Plano de Aposentadoria, Pensões e Assistência.
Art. 5 a - 0 orçamento do Fundo de Previdência integrará o 
orçamento do Município em obediência aos princípios da un i nade <> 
universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os pu 
drões e normas aplicáveis ao Município.
Art. 6 a - A escrituração uas .contas do Fundo de Previdência 
será feita pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 7 a - 0 plano de contas sera aprovado pelo Conselho do
Administração.
Art. 8 a - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária.
Paragrafo Unico - Para os casos de insuficiência ou omis 
sões orçamentarias serão utilizados os créditos adicionai', snplo 
mentares e especiais autorizados por Lei e abortos por Deere to 1
do Executivo.
Art. 9 a - Os balancetes do Fundo de Previdência serão assi￾nados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Con￾selho de Administração.
Art. 10 - Anualmente, será levantado o balanço atuarial do 
Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessá￾ria. ^
Art. 11 - Os saldos positivos do Fundo de Previuência apura
dos em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a
seu próprio crédito.
Art. 12-0 Fundo de Previdência será gerido por u.m Canse - 
lho de Administração composto de sete membros nomeados peio Pre￾feito .
Art. 13-0 Chefe do Departamento Municipal de Administra - 
ção e o Chefe do Departamento Municipal de Finança;, sao m:-mbros 
natos do Conselho.
liUIAUU UO CSIM III l OtíANTO
Bm-Bufa* ff”
15- 05-1980
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNOIA
Huu Suo Tarcísio, 108- Tol. 724-1177
CEP 29712- MARILÂNOIA- ES
Ax'l. 14 - O Prefeito indicuru servidor aposentam.* o c--
tivo suplente, para representa.rein os inativos no ConseLao.
Art. 15 - Os servidores municipais elegerão (piati-o n-pi‘<-sen 
Cantes e respeotivos suplentes.
H ! - A eleição se efetuara mediante voto secreto, de aeor 
do com as normas expedidas pelo Prefeito.
§ 22 - Somente poderão ser eleitos para o Conseliio uc Admi￾nistração servidores efetivos estáveis. *
A r t . 16-0 mandato dos membros referidos nos .irli-o: ante￾riores sera de dois anos, permitidas a recondução o a reeleição.
Art. 17 - 0 Conselho reunir-se-á com a maior i.s s i mpl cs d ■
seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples do
votos.
Art. ld - 0 Chefe do Departamento Municipal de Admiu.isti-a￾çao sera o Presidente do Conselho.
Art. iy - As reuniões do ConselJio serão secretariadas por
um dos- seus membros, indicado pelo Presidente.
*
Art. 20-0 e x e r c i d o da função de Conselheiro
*
se constitui em serviço publico relevante.
Art. 21 - Compete ao Conselho de Administração 
I - decidir sobre as aplicações financeiras 
do Fundo de Previdência;
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oos r 'cursoa
II - declarar a perda da qualidade de pei líjiUiiiíJUálJ
III - zelar pela vex'ificação e acompanhamento dos c 
invalidez e interdição;
IV - elaborar e votar o seu Kegimento. Interno;
o;;, oe
V - aprovai* o orçamento do Fundo de Pivvita.-noi; ;
VI - solicitar ao Prefeito a abertura de ereui tos supluaxi
tares e especiaxs;
VIII - promover a avaliação técnica do Fundo do Provi cone i <•. 
Parágrafo Único - 0 Conselho reunir-se-á ordiiurlamen *.e 
tuna vez por mec e extraordinariamente mediante convocação to
seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois b.< ! !-
oros
JiV ú 12 - Os cheques a conta do Fundo de Previdenci .o
Assinados pelo presidente do Conselho de Administração e pelo Con 
Lador Ge ral da Prefeitura.
ESTADO DO ESPfRITO SANTO
, CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÀNDIA \ Rua São Tarcísio, 108-Tel. 724-1177
CEP 29712- MARILÀNDIA- ES
Art. 23 - Fica o Prefeito autorizado a criar na estru 
tura do Departamento Municipal de Administração, órgão específi 
co para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refa￾zer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação1 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposenta￾doria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e van 
tagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.
Art. 24 - As contribuições descontadas dos servidores 
e incorporadas ao Fundo de Previdência não serão devolvidas, sai_ 
vo se forem feitas a maior.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu - 
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 13 de setembro de 1593.
Presidente
Registrada e Publi ;aflda nesta Secretaria nesta data.
i t a m a r w s e l o r e n c i n i
Ia Secretario
AálM

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