| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE 0 REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. |
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? ■ ' 1 5 - 05-1980 ESTADO DO ESPI RITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Rua São Tarcísio, 108- Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA - ES LEI COMPLEMENTAR N» OOX DE 16 DE AGOSTO DE 1993. DISPÕE SOBRE 0 REGIME JURÍDICO UNICO DOS SERVIDO RES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A Câmara Municipal de Marilândia, ao Estado do Ks pírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA: Art. I2 - O Regime Jurídico Único dos Servidores Publi cos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundaçoes instituidas e mantidas pelo Municipio, de qualquer dos seus Poderes passa a ser o regime estatutário. Parágrafo Único - Aplica-se ao servidor municipal as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 1 de Marilândia,.que terão seus empregos transformados em cargo pú blico. * Art. 22 - Consideram-se servidores públicos civis, para os efeitos desta Lei, os atuais empregados investidos em emprego público da Administração Publica Direta, das Autarquias e das Fundações dos Poderes Executivo e Legislativo. Art, 3 2 - Os contratos individuais de trabalho extinguem-se automaticamente ã partir da vigência desta Lei ficanuo assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade aa contagem' de tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro vencimento, adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponiDi_ lidaae. Art. 42-0 Departamento do Municipio responsável pela Administração de pessoal baixará normas específicas, estabeleceu do procedimentos a serem adotados na implementação do artigo 32 desta Lei. Art. 52 - Os servidores estatutários a que se refere o artigo l2 desta Lei, passam a ser segurados obrigatórios do Instituto de Previdência própria do Município. Art. 6 2 - Ficam excluídos do regime instituido por esta Lei, os servidores contratados por prazo ueterminado para prestação de serviço, através de convénios e os ocupante tras funções temporárias. ESTADO DO ESPIRITO SANTO CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA Bua São Tarcísio, 108 ■ Tel. 724-1177 CEP 29712- MARILÂNDIA* ES Art. 7 a - Os cargos da Administração Publica Municipal Direta e Indireta serão organizados em carreiras. Parágrafo Único - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificaçao 1 profissional exigidas, bem como, a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. r Art. tí- - Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contrata - çÕes de pessoal por tempo determinado, nos termos oo artigo 4 ^ 3 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do inciso IX do artigo 37 da Constituição Pederal. Parágrafo Único - O contrato de que cogita este artigo n, * tem natureza de direito administrativo, e o contratado nao e con siderado servidor público. Art. 9a - 0 Chefe do Poder Executivo baixara os necessários à execução da presente Lei. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que se w / rao suplementadas por Decreto, se necessário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi^ caçao, revogadas as disposições em contrario. Registre-se, Publique-se e Curnpra-se. câmara Municipal de Marilândia em, 10 de agosto de 1993. JOSELUIZ ASTORI Presidente Registrada e Publicada nesta Decretaria nesta cata. IT. JOSE LORENCIWI ls Secretario