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norma nº 1/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-08-16
EmentaDISPÕE SOBRE 0 REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
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1 5 - 05-1980
ESTADO DO ESPI RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Rua São Tarcísio, 108- Tel. 724-1177 
CEP 29712- MARILÂNDIA - ES
LEI COMPLEMENTAR N» OOX DE 16 DE AGOSTO DE 1993.
DISPÕE SOBRE 0 REGIME JURÍDICO UNICO DOS SERVIDO
RES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
A Câmara Municipal de Marilândia, ao Estado do Ks 
pírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. I2 - O Regime Jurídico Único dos Servidores Publi 
cos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Funda￾çoes instituidas e mantidas pelo Municipio, de qualquer dos seus 
Poderes passa a ser o regime estatutário.
Parágrafo Único - Aplica-se ao servidor municipal as 
normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais 1
de Marilândia,.que terão seus empregos transformados em cargo pú 
blico.
*
Art. 22 - Consideram-se servidores públicos civis, pa￾ra os efeitos desta Lei, os atuais empregados investidos em em￾prego público da Administração Publica Direta, das Autarquias e 
das Fundações dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art, 3 2 - Os contratos individuais de trabalho extin￾guem-se automaticamente ã partir da vigência desta Lei ficanuo 
assegurada aos respectivos ocupantes a continuidade aa contagem' 
de tempo de serviço para fins de férias, décimo terceiro venci￾mento, adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponiDi_ 
lidaae.
Art. 42-0 Departamento do Municipio responsável pela 
Administração de pessoal baixará normas específicas, estabeleceu 
do procedimentos a serem adotados na implementação do artigo 32 
desta Lei.
Art. 52 - Os servidores estatutários a que se refere o 
artigo l2 desta Lei, passam a ser segurados obrigatórios do Ins￾tituto de Previdência própria do Município.
Art. 6 2 - Ficam excluídos do regime instituido por es￾ta Lei, os servidores contratados por prazo ueterminado para
prestação de serviço, através de convénios e os ocupante 
tras funções temporárias.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
Bua São Tarcísio, 108 ■ Tel. 724-1177 
CEP 29712- MARILÂNDIA* ES
Art. 7 a - Os cargos da Administração Publica Municipal 
Direta e Indireta serão organizados em carreiras.
Parágrafo Único - As carreiras serão organizadas em 
classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificaçao 1 
profissional exigidas, bem como, a natureza e complexidade das 
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma pre￾vista na legislação específica.
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Art. tí- - Para atender as necessidades temporárias de 
excepcional interesse público, poderão ser efetivadas contrata - 
çÕes de pessoal por tempo determinado, nos termos oo artigo 4 ^ 3
e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e 
do inciso IX do artigo 37 da Constituição Pederal.
Parágrafo Único - O contrato de que cogita este artigo
n, *
tem natureza de direito administrativo, e o contratado nao e con 
siderado servidor público.
Art. 9a - 0 Chefe do Poder Executivo baixara os 
necessários à execução da presente Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que se 
w / 
rao suplementadas por Decreto, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi^ 
caçao, revogadas as disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Curnpra-se.
câmara Municipal de Marilândia em, 10 de agosto de 1993.
JOSELUIZ ASTORI
Presidente
Registrada e Publicada nesta Decretaria nesta cata.
IT. JOSE LORENCIWI
ls Secretario

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