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norma nº 22/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-04-08
Ementa"DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019 I 2020 
PORTARIA N°. 22, DE 08 DE ABRIL DE 2020 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE 
ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À 
INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 
NO ÂMBITO AA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
o Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito 
Santo, eleito na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais e Regimentais, 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata 
das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância 
internacional decorrente do coronavírus (covid-19); 
CONSIDERANDO As recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do 
Ministério da Saúde do Brasil, as evidências científicas permanentes à doença, bem corno a 
elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal; 
CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus 
(COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo 
04823/2020-6 Portaria Normativa n° 25 de 16 de março de 2020. 
CONSIDERANDO o decreto n° 4260 de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em 
que decreta situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia, 
decorrente da Pandemia do Covid-19; 
CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território 
nacional, declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de 
2020; 
CONSIDERANDO o artigo 9° do referido decreto, onde suspendem o atendimento nas 
repartições públicas do Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e 
emergências da saúde; . 
CONSIDERANDO a necessidade do engajamento de todos na busca do controle, 
prevenção e contenção de riscos e danos decorrentes do surto do coronaví rus (COVID-19) 
CONSIDERANDO que os serviços da Câmara Municipal de Marilândia podem ser 
realizados por meio de teletrabalho e acesso remoto; 
CONSIDERANDO o DECRETO N° 4265, de 20 de março de 2020 do Poder Executivo 
Municipal que instituiu a Barreira sanitária no município de Marilândia; 
CONSIDERANDO o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada 
pelo Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dispõe que, na interpretação de 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
8iênio 2019/2020 
normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do 
gestor 
CONSIDERANDO O 39° Boletim da Covid-19 de 06 de abril de 2020 disponibilizado no site 
do Governo Estadual do Espírito Santo. 
CONSIDERANDO que no quadro de funcionários deste poder legislativo possui três 
servidores que moram em outras cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual 
já apresenta casos confirmados de COVI0-19; 
CONSIDERANDO a Recomendação UCCI N° 01/2020 no sentido de adoção de medidas de 
segurança para evitar o contágio pelo COVI0-19. 
CONSIDERANDO o guia básico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que 
informa as medidas básicas que podem ser tomadas em relação a servidores que não 
estejam cumprindo atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes 
do isolamento social 
RESOLVE: 
Art. 1 ° - Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de 
funcionários, de modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos 
interrompidos, mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus 
servidores e agentes políticos, nas seguintes condições: 
a) O sistema de revezamento deverá ser feitos de modo que diminua o contato e a 
presença dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores; 
b) Os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que 
forem relacionados na escalara para o trabalho presencial; 
c) Nos dias em que o servidor não se apresentar presencialmente na CMM, o 
mesmo deverá elaborar um relatório sobre as atividades laborais que foram 
desenvolvidas em regime de teletrabalho/acesso remoto, podendo esse relatório 
ser semanal. 
d) Os servidores deverão, durante esse período, participar de cursos online, com 
carga horária mínima 10 horas semanais, ou equivalente, sendo obrigatória a 
comprovação por meio de certificado. 
e) Sugere-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, 
Escola de Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAO e a Escola Virtual de 
Governo (EVG ou ENAP), todos disponíveis nos sites das respectivas 
instituições. 
f) Os servidores constantes em teletrabalho nas escalas de revezamento deverão 
atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede 
da Câmara, quando necessário. 
g) os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento 
médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades. 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
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ESTADO DO EspíRITO SANTO 
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h) Os servidores, em razão da escala de revezamento, deverão dar continuidade 
aos trabalhos sob sua incumbência em regime de teletrabalho, cumprindo sua 
jornada. 
Art. 2° - Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado 
o banco de horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho. 
Art. 3° Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela 
Secretaria de Saúde e atendidas as seguintes recomendações: 
I - Evitar aglomerações de pessoas; 
II - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal abertos e ventilados; 
III - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de 
serviços internos 
Art. 4° - Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento 
para adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo 
que nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis. 
Art. 5° Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais 
adotados pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas 
pela internet. 
Art. 6° - Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas 
dependências da CMM. 
Art. 7° - É mantido o atendimento de todos os serviços externos que necessitam da Câmara 
Municipal para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações. 
Art. 8° - A todo momento será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, dos 
municípios vizinho e do estado do Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem 
necessárias. 
Art. 9° A presente portaria entra em vigor na data na data de 13 de abril de 2020. 
Registra-se 
Publica-se 
SERVID R 
'"' Fel AFI*Aee 
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Çi{mara (['assamani (['ereira 
Gerente AtendiJ.nento ao 
Contribuinte e de.1ributos C-1 
Cumpra-se 
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO f\jESTA 
CÂMARA M~'NICIPAL 8E MARll,lINDIA 
EM o / o I /20__ôb _ 
,- --ar: 
Fabial1a Croskopp Basto' 
Chefe do Setor Legislatlvo 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 

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