| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2020 |
| Date | 2020-04-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO EspíRITO SANTO
Biênio 2019 I 2020
PORTARIA N°. 22, DE 08 DE ABRIL DE 2020
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À
INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19
NO ÂMBITO AA CÂMARA MUNICIPAL DE
MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito
Santo, eleito na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais e Regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata
das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (covid-19);
CONSIDERANDO As recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e do
Ministério da Saúde do Brasil, as evidências científicas permanentes à doença, bem corno a
elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO a Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus
(COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo
04823/2020-6 Portaria Normativa n° 25 de 16 de março de 2020.
CONSIDERANDO o decreto n° 4260 de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em
que decreta situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia,
decorrente da Pandemia do Covid-19;
CONSIDERANDO o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território
nacional, declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de
2020;
CONSIDERANDO o artigo 9° do referido decreto, onde suspendem o atendimento nas
repartições públicas do Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e
emergências da saúde; .
CONSIDERANDO a necessidade do engajamento de todos na busca do controle,
prevenção e contenção de riscos e danos decorrentes do surto do coronaví rus (COVID-19)
CONSIDERANDO que os serviços da Câmara Municipal de Marilândia podem ser
realizados por meio de teletrabalho e acesso remoto;
CONSIDERANDO o DECRETO N° 4265, de 20 de março de 2020 do Poder Executivo
Municipal que instituiu a Barreira sanitária no município de Marilândia;
CONSIDERANDO o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada
pelo Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, que dispõe que, na interpretação de
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES
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normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do
gestor
CONSIDERANDO O 39° Boletim da Covid-19 de 06 de abril de 2020 disponibilizado no site
do Governo Estadual do Espírito Santo.
CONSIDERANDO que no quadro de funcionários deste poder legislativo possui três
servidores que moram em outras cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual
já apresenta casos confirmados de COVI0-19;
CONSIDERANDO a Recomendação UCCI N° 01/2020 no sentido de adoção de medidas de
segurança para evitar o contágio pelo COVI0-19.
CONSIDERANDO o guia básico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que
informa as medidas básicas que podem ser tomadas em relação a servidores que não
estejam cumprindo atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes
do isolamento social
RESOLVE:
Art. 1 ° - Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de
funcionários, de modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos
interrompidos, mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus
servidores e agentes políticos, nas seguintes condições:
a) O sistema de revezamento deverá ser feitos de modo que diminua o contato e a
presença dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores;
b) Os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que
forem relacionados na escalara para o trabalho presencial;
c) Nos dias em que o servidor não se apresentar presencialmente na CMM, o
mesmo deverá elaborar um relatório sobre as atividades laborais que foram
desenvolvidas em regime de teletrabalho/acesso remoto, podendo esse relatório
ser semanal.
d) Os servidores deverão, durante esse período, participar de cursos online, com
carga horária mínima 10 horas semanais, ou equivalente, sendo obrigatória a
comprovação por meio de certificado.
e) Sugere-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES,
Escola de Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAO e a Escola Virtual de
Governo (EVG ou ENAP), todos disponíveis nos sites das respectivas
instituições.
f) Os servidores constantes em teletrabalho nas escalas de revezamento deverão
atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede
da Câmara, quando necessário.
g) os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento
médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades.
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h) Os servidores, em razão da escala de revezamento, deverão dar continuidade
aos trabalhos sob sua incumbência em regime de teletrabalho, cumprindo sua
jornada.
Art. 2° - Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado
o banco de horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho.
Art. 3° Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela
Secretaria de Saúde e atendidas as seguintes recomendações:
I - Evitar aglomerações de pessoas;
II - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal abertos e ventilados;
III - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de
serviços internos
Art. 4° - Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento
para adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo
que nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis.
Art. 5° Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais
adotados pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas
pela internet.
Art. 6° - Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas
dependências da CMM.
Art. 7° - É mantido o atendimento de todos os serviços externos que necessitam da Câmara
Municipal para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações.
Art. 8° - A todo momento será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, dos
municípios vizinho e do estado do Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem
necessárias.
Art. 9° A presente portaria entra em vigor na data na data de 13 de abril de 2020.
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Çi{mara (['assamani (['ereira
Gerente AtendiJ.nento ao
Contribuinte e de.1ributos C-1
Cumpra-se
o PRESENTE ATO FOI AFIXADO f\jESTA
CÂMARA M~'NICIPAL 8E MARll,lINDIA
EM o / o I /20__ôb _
,- --ar:
Fabial1a Croskopp Basto'
Chefe do Setor Legislatlvo
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES