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norma nº 35/2020

Tipo Portaria
Número / Ano 35 / 2020
Date 2020-07-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E QUANTO A ELEVAÇÃO DOS CASOS DE CONTAMINAÇÕES E MORTES POR COVID-19 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
PORTARIA Nº 035 DE 02 DE JULHO DE 2020 
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E 
PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E QUANTO A ELEVAÇÃO DOS 
CASOS DE CONTAMINAÇÕES E MORTES POR COVID-19 NO MUNiCíPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, eleito na forma da lei 
e no uso de suas atribuições legais e Regimentais, 
CONSIDERANDO O que dispõe a lei 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das 
medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional 
decorrente do coronavírus (covid-19); 
CONSiDERANDO As recomendações da Organização Mundial da Saúde - OiviS e do Ministério da 
Saúde do Brasil, as evidências científicas permanentes à doença, bem como a elevação do nível de 
alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal; 
CONSIDERANDO A Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) 
declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo 04823/2020-6 Portaria 
Normativa n° 25 de 16 de março de 2020. 
CONSIDERANDO O Decreto nº 4260 de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em que 
decreta situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia, decorrente da 
Pandemia do Covid-19; 
CONSIDERANDO O estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território 
nacional, declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de 2020; 
CONSIDERANDO O artigo 9º do referido decreto, onde suspendem o atendimento nas repartições 
públicas do Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e emergências da saúde; 
CONSIDERANDO A necessidade do engajamento de todos na busca do controle, prevenção e 
contenção de riscos e danos decorrentes do surto do coronavírus (COVID-19); 
CONSIDERANDO Que os serviços da Câmara Municipal de Marilândia podem ser realizados por 
meio de teletrabalho e acesso remoto; 
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 4265, de 20 de março de 2020 do Poder Executivo Municipal que 
instituiu a Barreira sanitária no município de Marilândia; 
CONSIDERANDO O art. 22 da lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada pelo 
Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, que dispõe que, na interpretação de normas sobre 
gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gesto r; 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
CONSIDERANDO O Boletim Epidemiológico de 30 de junho de 2020 emitido pela Secretaria de 
Saúde do município de Marilândia disponibilizado no site da Prefeitura que registra 112 casos 
positivos e 03 óbitos no município. 
CONSIDERANDO Que no quadro de funcionários deste poder legislativo possui três servidores que 
moram em outras cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual já apresenta mais de 
1.600 casos confirmados de COVID-19; 
CONSIDERANDO A Recomendação UCCI Nº 01/2020 no sentido de adoção de medidas de 
segurança para evitar o contágio pelo COVID-19. 
CONSIDERANDO A Notificação Recomendatória 004/2020 do Ministério Público Estadual do 
Espírito Santo no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19. 
CONSIDERANDO O guia básico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que informa as 
medidas básicas que podem ser tomadas em relação a servidores que não estejam cumprindo 
atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes do isolamento sacia! 
RESOLVE: 
Art. 1º - Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de funcionários, de 
modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos interrompidos, mas que ao 
mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus servidores e agentes políticos, nas 
seguintes condições: 
I) - O sistema de revezamento deverá ser feito de modo que diminua o contato e a presença 
dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores; 
li) - Os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que forem 
relacionados na escalara para o trabalho presencial; 
"I) - A escala deverá dividir os funcionários em dois grupos que se apresentarão ao trabalho 
presencial dia sim, dia não (dias pares e dias ímpares). 
IV) - Os servidores deverão, durante esse período, participar de cursos online, relacionados 
com as atividades que o servidor exerce, com carga horária mínima 15 horas semanais, 
ou equivalente, sendo obrigatória a comprovação por meio de certificado. 
V) - Sugerem-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, Escola de 
Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAD e a Escola Virtual de Governo (EVG ou 
ENAPL todos disponíveis nos sites das respectivas instituições. 
VI) - Os servidores que não estiverem de forma presencial na CMM caso necessário, deverão 
atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede da 
Câmara. 
VII) -Os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento médico o 
qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades. 
Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
Biênio 2019/2020 
Art. 2º - Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado o 
banco de horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho. 
Art. 3° Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela Secretaria 
de Saúde e atendidas as seguintes recomendações: 
I) - Evitar aglomerações de pessoas; 
11) - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal, abertos e ventilados; 
111) - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de serviços internos 
IV) - Utilização constante de álcool em gel para higienização das mãos; 
V) - Limpeza, com álcool 70%, do ambiente de trabalho. 
Art. 4º - Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento para 
adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo que nesse 
caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis. 
Art. 5º Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais adotados 
pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas pela internet. 
Art. 6º - Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas 
dependências da Câmara Municipal de MarilândiafES. 
Art. 7º - Fica mantido o atendimento dos serviços externos que necessitam da Câmara Municipal 
para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações. 
Art. 8º - Será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, municípios vizinhos e do 
Estado do Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem necessárias. 
Art. 9° A presente portaria entra em vigor em 06 de julho de 2020. 
Registra-se 
Publica-se 
Cumpra-se 
o pRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
EM, o c:z. 1~/20 ~ 
~ 
SERVIDDR 
Marilândia-ES, 02 de Julho de 2020. 
Fabiano Croskopp Basrw 
Chefe do Setor Legislativn 
PRESIDENTE 
o PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA 
PREFEITURA DE MARILÂNDIA • ES 
EM, 02 , 07 /20 20 
~a<n~6F &/zazá SE VI DOR 
Alessandro Carnata 
Agente Administrativo 
Matricula nO 5001 
Rua: Luis Catelan, n? 230 - Telefax: (27) 3724-1177 
CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 

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