| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2020 |
| Date | 2020-07-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E QUANTO A ELEVAÇÃO DOS CASOS DE CONTAMINAÇÕES E MORTES POR COVID-19 NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO EspíRITO SANTO Biênio 2019/2020 PORTARIA Nº 035 DE 02 DE JULHO DE 2020 EMENTA: DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À INFECÇÃO E À PROPAGAÇÃO DO COVID-19 NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E QUANTO A ELEVAÇÃO DOS CASOS DE CONTAMINAÇÕES E MORTES POR COVID-19 NO MUNiCíPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, eleito na forma da lei e no uso de suas atribuições legais e Regimentais, CONSIDERANDO O que dispõe a lei 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19); CONSiDERANDO As recomendações da Organização Mundial da Saúde - OiviS e do Ministério da Saúde do Brasil, as evidências científicas permanentes à doença, bem como a elevação do nível de alerta em saúde para o estado de emergência pelo Governo Federal; CONSIDERANDO A Emergência em Saúde Pública decorrente do surto de coronavírus (COVID-19) declarada pelo Governo do Estado do Espírito Santo por meio do protocolo 04823/2020-6 Portaria Normativa n° 25 de 16 de março de 2020. CONSIDERANDO O Decreto nº 4260 de 17 de março de 2020 do Executivo Municipal, em que decreta situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marilândia, decorrente da Pandemia do Covid-19; CONSIDERANDO O estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional, declarado pelo Ministério da Saúde, por meio da portaria 454, de 20 de março de 2020; CONSIDERANDO O artigo 9º do referido decreto, onde suspendem o atendimento nas repartições públicas do Município de Marilândia, exceto os serviços de urgência e emergências da saúde; CONSIDERANDO A necessidade do engajamento de todos na busca do controle, prevenção e contenção de riscos e danos decorrentes do surto do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO Que os serviços da Câmara Municipal de Marilândia podem ser realizados por meio de teletrabalho e acesso remoto; CONSIDERANDO o DECRETO Nº 4265, de 20 de março de 2020 do Poder Executivo Municipal que instituiu a Barreira sanitária no município de Marilândia; CONSIDERANDO O art. 22 da lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, aprovada pelo Decreto-lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, que dispõe que, na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gesto r; Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO EspíRITO SANTO Biênio 2019/2020 CONSIDERANDO O Boletim Epidemiológico de 30 de junho de 2020 emitido pela Secretaria de Saúde do município de Marilândia disponibilizado no site da Prefeitura que registra 112 casos positivos e 03 óbitos no município. CONSIDERANDO Que no quadro de funcionários deste poder legislativo possui três servidores que moram em outras cidades, sendo que dois são da Cidade de Colatina, a qual já apresenta mais de 1.600 casos confirmados de COVID-19; CONSIDERANDO A Recomendação UCCI Nº 01/2020 no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19. CONSIDERANDO A Notificação Recomendatória 004/2020 do Ministério Público Estadual do Espírito Santo no sentido de adoção de medidas de segurança para evitar o contágio pelo COVID-19. CONSIDERANDO O guia básico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que informa as medidas básicas que podem ser tomadas em relação a servidores que não estejam cumprindo atribuições essenciais durante a interrupção das atividades decorrentes do isolamento sacia! RESOLVE: Art. 1º - Editar o presente ato para fins de instituir o sistema de revezamento de funcionários, de modo que a Câmara Municipal de Marilândia não tenha seus trabalhos interrompidos, mas que ao mesmo tempo proporcione uma maior segurança aos seus servidores e agentes políticos, nas seguintes condições: I) - O sistema de revezamento deverá ser feito de modo que diminua o contato e a presença dos servidores por meio da elaboração de uma escala de servidores; li) - Os servidores deverão registrar seu ponto no livro de ponto nos dias em que forem relacionados na escalara para o trabalho presencial; "I) - A escala deverá dividir os funcionários em dois grupos que se apresentarão ao trabalho presencial dia sim, dia não (dias pares e dias ímpares). IV) - Os servidores deverão, durante esse período, participar de cursos online, relacionados com as atividades que o servidor exerce, com carga horária mínima 15 horas semanais, ou equivalente, sendo obrigatória a comprovação por meio de certificado. V) - Sugerem-se os cursos online ministrados pela Escola de Contas do TCEES, Escola de Serviço Público do Espírito Santo, ESESP-EAD e a Escola Virtual de Governo (EVG ou ENAPL todos disponíveis nos sites das respectivas instituições. VI) - Os servidores que não estiverem de forma presencial na CMM caso necessário, deverão atender com prontidão quaisquer chamado para prestação de atividades na sede da Câmara. VII) -Os servidores enquadrados no grupo de risco deverão apresentar documento médico o qual demonstra a necessidade de afastamento das atividades. Rua: Luis Catelan, nO 230 - Telefax: (27) 3724-1177 CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA ESTADO DO EspíRITO SANTO Biênio 2019/2020 Art. 2º - Em hipótese de serviços incompatíveis com o sistema de teletrabalho, será utilizado o banco de horas do servidor para fins de compensação da jornada de trabalho. Art. 3° Deverão ser observadas por todos os servidores as orientações divulgadas pela Secretaria de Saúde e atendidas as seguintes recomendações: I) - Evitar aglomerações de pessoas; 11) - Manter os ambientes internos da Câmara Municipal, abertos e ventilados; 111) - Ser utilizados máscaras pelos servidores na ocasião das prestações de serviços internos IV) - Utilização constante de álcool em gel para higienização das mãos; V) - Limpeza, com álcool 70%, do ambiente de trabalho. Art. 4º - Em hipótese alguma é permitido ao servidor utilizar da condição de revezamento para adoção de práticas incompatíveis com a medida de proteção adotada neste ato, sendo que nesse caso se assim ficar demonstrado, ficará o servidor sujeito as sanções cabíveis. Art. 5º Fica mantida as realizações das sessões legislativas nas datas e horários oficiais adotados pela Câmara, sem a presença do público, devendo as mesmas serem transmitidas pela internet. Art. 6º - Fica vedado o atendimento ao público, inclusive por parte dos vereadores, nas dependências da Câmara Municipal de MarilândiafES. Art. 7º - Fica mantido o atendimento dos serviços externos que necessitam da Câmara Municipal para a sua execução e validade, bem como aos participantes de licitações. Art. 8º - Será acompanhada a real situação do Município de Marilândia, municípios vizinhos e do Estado do Espírito Santo, para as demais decisões que se fizerem necessárias. Art. 9° A presente portaria entra em vigor em 06 de julho de 2020. Registra-se Publica-se Cumpra-se o pRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CAMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA EM, o c:z. 1~/20 ~ ~ SERVIDDR Marilândia-ES, 02 de Julho de 2020. Fabiano Croskopp Basrw Chefe do Setor Legislativn PRESIDENTE o PRESENTE ATO FOI FIXADO NESTA PREFEITURA DE MARILÂNDIA • ES EM, 02 , 07 /20 20 ~a<n~6F &/zazá SE VI DOR Alessandro Carnata Agente Administrativo Matricula nO 5001 Rua: Luis Catelan, n? 230 - Telefax: (27) 3724-1177 CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES