| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2022 |
| Date | 2022-04-07 |
| Ementa | "APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SETOR DE OUVIDORIA E INFORMAÇÕES - SO Nº 001/2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES." |
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-I
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
BIÊNIO 2021-2022
PORTARIA NQ 16 de 07 de abril de 2022.
EMENTA: Aprova a Instrução Normativa do Setor de
Ouvídoria e Informações - SO nQ 00112022 da Câmara
Municipal de Marilândia/ES.
o Presidente da Câmara Municipal de Marílândía, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, conferida pelo Artigo 36, inciso XI e XXVII do
Regimento Interno da Câmara Municipal,
RESOLVE:
Art.J? ~ Aprovar a Instrução Normativa do Setor de Ouvidoria e InformaçõesSO nº 001/2022 da Câmara Munícipal de Marílãndía/ES. - Estado do Espírito
Santo, conforme teor do documento que segue em anexo.
Art. 2º ~ A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se:
Publica-se e;
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândía-Eâ, 07 de abril de 2022.
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Milena Drago Pinto
Assessora Técnica
rREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA
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ESTADO DO EspíRITO SANTO
INSTRUÇÃO NORMATIV A DO SETOR DE OUVIDORIA E INFORMAÇÃO - SO N°
001/2022
Aprovação:
Ato de Aprovação:
Unidade Responsável:
1- DAS FINALIDADES
Art. 1°. O Sistema de Ouvidoria tem por finalidade de construir um canal de comunicação
entre a Câmara Municipal de Marilândia e a sociedade com a finalidade de atuar na defesa
dos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública. Esta Normativa visa
regulamentar a investi dura e escolha dos ouvidores, capacitação e demais assuntos
. . .
orgamzacionais.
11- DA ABRANGÊNCIA
Art. 2°. A presente instrução abrange todas as unidades da estrutura organizacional da
Câmara Municipal de Marilândia-ES, que dão origem aos procedimentos de ouvidoria.
111- DOS CONCEITOS
Art. 3° Os termos e expressões são:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público;
11 - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou
serviços à população, exerci da por órgão ou entidade da administração pública;
111 - administração pública - órgão ou entidade integrante direta ou indireta da
administração pública do município de Marilândia/ES;
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração; e
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos
de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
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IV - DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4° Lei de Acesso à Informação 12.527/2011, Constituição federal de 1988, Código de
Defesa dos Usuários do Serviço Público e Resolução n° 84 de 4 de junho de 2019, LGPD e
demais Legislações pertinentes ao assunto.
V - DA ESTRUTURA
Art. SO As atividades do setor de ouvidoria contarão com a disposição de 2 servidores,
preferencialmente efetivos, com funções de Ouvidor Titular e o outro o Ouvidor Substituto que
atuará também corno agente de apoio técnico da ouvidoria.
§ 1° Todas as demais unidades administrativas desta Casa Legislativa, quando solicitadas,
prestarão informações ou ajuda ao setor.
§ ZO Vincula-se à Ouvidoria, corno unidade subordinada, o Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC e E-SIC (físico e eletrônico).
VI-DOSPROCEDIMENTOS
Art. 6° No exercício de sua competência, a Ouvidoria receberá manifestações da sociedade,
através dos seguintes canais de atendimento:
I - presencialmente;
II - por telefone;
lU - por e-mail;
IV - por sistema informatizado, na rede mundial de computadores;
V - par correspondência.
Art. 7°. Todas as manifestações (presenciais, telefônicas, por email e par correspondência)
deverão ser inseridas no banco de dados do sistema informatizado próprio da ouvidaria.
Art. 8°. Nos casos acima, o servidor atendente, ao final, deverá fornecer o número de registro e a
respectiva senha de acesso ao usuário, para acompanhamento da demanda.
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade temporária de inserção de dados no sistema de
Ouvidoria, no momento do atendimento, a demanda deverá ser registrada em formulário próprio,
com indicação de e-mail ou telefone do usuário, salvo se anônimo, para, oportunamente, ser
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fornecido o número de registro do atendimento e a respectiva senha de acompanhamento ao
demandante, quando possível.
Art. 9°. A Ouvidoria, após o recebimento da manifestação, procederá à análise prévia do teor da
demanda, e a classificará, quanto à sua natureza, em uma das seguintes tipologias:
I - elogio;
U - sugestão;
Ill - solicitação;
IV - reclamação;
V - notícia de irregularidade.
Art.lO°. Após classificada a demanda, a Ouvidoria verificará se há informações suficientes para
seu prosseguimento, de acordo com os artigos abaixo:
I - Todas as manifestações deverão ser redigi das em linguagem clara e objetiva, contendo a
descrição dos fatos e a indicação de sua possível autoria, sem palavras de baixo calão ou
conteúdo inapropriado;
II - Deverão estar acompanhadas de indício de prova;
III - Sempre que possível conter a identificação do denunciante, a sua qualificação e uma forma
de entrar em conato, caso não tenha, não será possível entrar em contato com o autor. As
manifestações de denúncias com autores anônimos não poderão dar início a procedimento
punitivo, cabendo, preliminarmente, sua averiguação.
IV - Caso a manifestação não reúna os elementos mínimos que possibilitem a ação investigativa
da administração, esta não será conhecida e deverá ser arquivada. O pedido de complementação
das informações poderá ser feito quando se tiver a identificação do autor.
V - Não serão atendidos pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou a produção ou tratamento de dados que não sejam de
competência deste órgão. Devendo, nesse caso, a CMM, indicar o órgão responsável para
solucionar a demanda solicitada.
VI - Quando for necessário encaminhar a manifestação para outro órgão, deve-se solicitar ao
manifestante o pedido de consentimento.
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Art. 11 o Relatório Anual de Atividades de Ouvidoria, que deverá conter o resumo de todas as
manifestações registradas no período de 1 ano, deverá ser publicado no site da Câmara até o dia
30 de janeiro do ano subsequente ao relacionado.
Art. 12 Quanto a Instância Recursal estipulada pela LAI, o cidadão poderá interpor recurso no
prazo de 10 dias da ciência da decisão nas seguintes hipóteses:
I - negativa de fornecimento de informação;
II - quando não forem fornecidas as razões da negativa.
Parágrafo Primeiro: O recurso será analisado por uma instancia recursal composta pelo
Presidente da Câmara e um servidor que atue no setor jurídico.
Art. 13 Para fins de cumprimento das normativas especificadas na Lei Geral de Proteção de
Dados, o setor de Ouvidoria e Informação poderá adotar o processo de anonimização dos dados
sempre que a medida se mostrar recomendável.
Art. 14 O Setor de Ouvidoria e Informação não transferirão os dados dos manifestantes a
entidades privadas. Os mesmos serão conservados pelo setor que será o único a ter conhecimento
dos dados, necessitando de autorização do titular para repassá-los a terceiro.
DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS.
Art. IS O Ouvidor e o Ouvidor Substituto deverão atender, no mínimo, a um dos seguintes três
requisitos:
I - Experiencia de, no mínimo um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação.
II - Comprovação de carga horária mínima de oitenta horas de capacitação em cursos e
treinamentos em Ouvidoria.
III - Ser integrante da carreira de Finanças e Controle.
Parágrafo único: Não será aceito para a função de Ouvidor e seu substituto o servidor que foi
condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos 2 anos, condenado por
improbidade administrativa ou penal.
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Art. 16° Os Ouvidores serão designados por meio de portaria para um período de 2 anos
podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1°. É possível que os servidores do setor sejam reconduzidos para funções diferentes das quais
ocupavam anteriormente. Por exemplo, depois dos 2 anos + 2 de ouvidor titular, desempenhar a
função de ouvidor substituto.
Art. 17° Como plano de capacitação dos ouvidores, faz-se necessário a realização de no mínimo
20h anuais de curso em assunto de ouvidoria.
Marilândia/ES, 06 de abril de 2022
Catarina Pereira
Setor de Ouvidoria
Natália Vieiras Dalla Bernardina
Controladora Interna
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