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norma nº 16/2022

Tipo Portaria
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-04-07
Ementa"APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SETOR DE OUVIDORIA E INFORMAÇÕES - SO Nº 001/2022 DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES."
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-I 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
PORTARIA NQ 16 de 07 de abril de 2022. 
EMENTA: Aprova a Instrução Normativa do Setor de 
Ouvídoria e Informações - SO nQ 00112022 da Câmara 
Municipal de Marilândia/ES. 
o Presidente da Câmara Municipal de Marílândía, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, conferida pelo Artigo 36, inciso XI e XXVII do 
Regimento Interno da Câmara Municipal, 
RESOLVE: 
Art.J? ~ Aprovar a Instrução Normativa do Setor de Ouvidoria e Informações￾SO nº 001/2022 da Câmara Munícipal de Marílãndía/ES. - Estado do Espírito 
Santo, conforme teor do documento que segue em anexo. 
Art. 2º ~ A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Registra-se: 
Publica-se e; 
Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Marilândía-Eâ, 07 de abril de 2022. 
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Maria Helena Mminis\fatl'lO 
cnete do Setof 
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Milena Drago Pinto 
Assessora Técnica 
rREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Página 1 de 1 
Rua Luis Catelan, 230 - Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 MarilândiajES - http://www.marilandia.es.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
INSTRUÇÃO NORMATIV A DO SETOR DE OUVIDORIA E INFORMAÇÃO - SO N° 
001/2022 
Aprovação: 
Ato de Aprovação: 
Unidade Responsável: 
1- DAS FINALIDADES 
Art. 1°. O Sistema de Ouvidoria tem por finalidade de construir um canal de comunicação 
entre a Câmara Municipal de Marilândia e a sociedade com a finalidade de atuar na defesa 
dos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública. Esta Normativa visa 
regulamentar a investi dura e escolha dos ouvidores, capacitação e demais assuntos 
. . . 
orgamzacionais. 
11- DA ABRANGÊNCIA 
Art. 2°. A presente instrução abrange todas as unidades da estrutura organizacional da 
Câmara Municipal de Marilândia-ES, que dão origem aos procedimentos de ouvidoria. 
111- DOS CONCEITOS 
Art. 3° Os termos e expressões são: 
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza o serviço público; 
11 - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou 
serviços à população, exerci da por órgão ou entidade da administração pública; 
111 - administração pública - órgão ou entidade integrante direta ou indireta da 
administração pública do município de Marilândia/ES; 
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração; e 
V - manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos 
de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes 
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços. 
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CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
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IV - DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR 
Art. 4° Lei de Acesso à Informação 12.527/2011, Constituição federal de 1988, Código de 
Defesa dos Usuários do Serviço Público e Resolução n° 84 de 4 de junho de 2019, LGPD e 
demais Legislações pertinentes ao assunto. 
V - DA ESTRUTURA 
Art. SO As atividades do setor de ouvidoria contarão com a disposição de 2 servidores, 
preferencialmente efetivos, com funções de Ouvidor Titular e o outro o Ouvidor Substituto que 
atuará também corno agente de apoio técnico da ouvidoria. 
§ 1° Todas as demais unidades administrativas desta Casa Legislativa, quando solicitadas, 
prestarão informações ou ajuda ao setor. 
§ ZO Vincula-se à Ouvidoria, corno unidade subordinada, o Serviço de Informações ao Cidadão - 
SIC e E-SIC (físico e eletrônico). 
VI-DOSPROCEDIMENTOS 
Art. 6° No exercício de sua competência, a Ouvidoria receberá manifestações da sociedade, 
através dos seguintes canais de atendimento: 
I - presencialmente; 
II - por telefone; 
lU - por e-mail; 
IV - por sistema informatizado, na rede mundial de computadores; 
V - par correspondência. 
Art. 7°. Todas as manifestações (presenciais, telefônicas, por email e par correspondência) 
deverão ser inseridas no banco de dados do sistema informatizado próprio da ouvidaria. 
Art. 8°. Nos casos acima, o servidor atendente, ao final, deverá fornecer o número de registro e a 
respectiva senha de acesso ao usuário, para acompanhamento da demanda. 
Parágrafo único. Na hipótese da impossibilidade temporária de inserção de dados no sistema de 
Ouvidoria, no momento do atendimento, a demanda deverá ser registrada em formulário próprio, 
com indicação de e-mail ou telefone do usuário, salvo se anônimo, para, oportunamente, ser 
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fornecido o número de registro do atendimento e a respectiva senha de acompanhamento ao 
demandante, quando possível. 
Art. 9°. A Ouvidoria, após o recebimento da manifestação, procederá à análise prévia do teor da 
demanda, e a classificará, quanto à sua natureza, em uma das seguintes tipologias: 
I - elogio; 
U - sugestão; 
Ill - solicitação; 
IV - reclamação; 
V - notícia de irregularidade. 
Art.lO°. Após classificada a demanda, a Ouvidoria verificará se há informações suficientes para 
seu prosseguimento, de acordo com os artigos abaixo: 
I - Todas as manifestações deverão ser redigi das em linguagem clara e objetiva, contendo a 
descrição dos fatos e a indicação de sua possível autoria, sem palavras de baixo calão ou 
conteúdo inapropriado; 
II - Deverão estar acompanhadas de indício de prova; 
III - Sempre que possível conter a identificação do denunciante, a sua qualificação e uma forma 
de entrar em conato, caso não tenha, não será possível entrar em contato com o autor. As 
manifestações de denúncias com autores anônimos não poderão dar início a procedimento 
punitivo, cabendo, preliminarmente, sua averiguação. 
IV - Caso a manifestação não reúna os elementos mínimos que possibilitem a ação investigativa 
da administração, esta não será conhecida e deverá ser arquivada. O pedido de complementação 
das informações poderá ser feito quando se tiver a identificação do autor. 
V - Não serão atendidos pedidos que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou 
consolidação de dados e informações, ou a produção ou tratamento de dados que não sejam de 
competência deste órgão. Devendo, nesse caso, a CMM, indicar o órgão responsável para 
solucionar a demanda solicitada. 
VI - Quando for necessário encaminhar a manifestação para outro órgão, deve-se solicitar ao 
manifestante o pedido de consentimento. 
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Art. 11 o Relatório Anual de Atividades de Ouvidoria, que deverá conter o resumo de todas as 
manifestações registradas no período de 1 ano, deverá ser publicado no site da Câmara até o dia 
30 de janeiro do ano subsequente ao relacionado. 
Art. 12 Quanto a Instância Recursal estipulada pela LAI, o cidadão poderá interpor recurso no 
prazo de 10 dias da ciência da decisão nas seguintes hipóteses: 
I - negativa de fornecimento de informação; 
II - quando não forem fornecidas as razões da negativa. 
Parágrafo Primeiro: O recurso será analisado por uma instancia recursal composta pelo 
Presidente da Câmara e um servidor que atue no setor jurídico. 
Art. 13 Para fins de cumprimento das normativas especificadas na Lei Geral de Proteção de 
Dados, o setor de Ouvidoria e Informação poderá adotar o processo de anonimização dos dados 
sempre que a medida se mostrar recomendável. 
Art. 14 O Setor de Ouvidoria e Informação não transferirão os dados dos manifestantes a 
entidades privadas. Os mesmos serão conservados pelo setor que será o único a ter conhecimento 
dos dados, necessitando de autorização do titular para repassá-los a terceiro. 
DAS ATRIBUIÇÕES, RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS. 
Art. IS O Ouvidor e o Ouvidor Substituto deverão atender, no mínimo, a um dos seguintes três 
requisitos: 
I - Experiencia de, no mínimo um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação. 
II - Comprovação de carga horária mínima de oitenta horas de capacitação em cursos e 
treinamentos em Ouvidoria. 
III - Ser integrante da carreira de Finanças e Controle. 
Parágrafo único: Não será aceito para a função de Ouvidor e seu substituto o servidor que foi 
condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos 2 anos, condenado por 
improbidade administrativa ou penal. 
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Art. 16° Os Ouvidores serão designados por meio de portaria para um período de 2 anos 
podendo ser prorrogado por igual período. 
§ 1°. É possível que os servidores do setor sejam reconduzidos para funções diferentes das quais 
ocupavam anteriormente. Por exemplo, depois dos 2 anos + 2 de ouvidor titular, desempenhar a 
função de ouvidor substituto. 
Art. 17° Como plano de capacitação dos ouvidores, faz-se necessário a realização de no mínimo 
20h anuais de curso em assunto de ouvidoria. 
Marilândia/ES, 06 de abril de 2022 
Catarina Pereira 
Setor de Ouvidoria 
Natália Vieiras Dalla Bernardina 
Controladora Interna 
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CEP.: 29725-000 - Marilândia - ES 
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