| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | "APROVA NOTA TÉCNICA DAS DIRETRIZES PARA INTERPRETAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 1641, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - ANEXOI". |
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CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO BIÊNIO 2021-2022 ATO DA MESA N° 92 DE 30 DE JUNHO DE 2022 EMENTA: Aprova Nota Técnica das diretrizes para interpretação da Lei Ordinária Municipal nO 1641, de 22 de junho de 2022 - Anexo I. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a necessidade de interpretações das diretrizes da Lei Ordinária Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo que concede gratificações a funcionários do Poder Legislativo Municipal de Marilândia/ES; CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e a Lei de Introdução ao Direto Brasileiro, sobre as gratificações; CONSIDERANDO que há entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, extraído por meio de Parecer consulta e do artigo 22 da UNDB dando autonomia ao Poderes em conceder vantagens pecuniárias constitucionalmente prevista em lei. RESOLVE: Art. 1 ° - Aprovar o Anexo I - Nota Técnica - para estabelecer as diretrizes complementares, do servidor beneficiado pela gratificação pecuniária pelo exercício de suas atividades recebidos por força da lei Ordinária Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, nO 1.641, de 22 de junho de 2022. Câmara Municipal de Marilândia/ES, 30 de junho de 2022 VI o 'pRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA CAMA~ MUNIC~L~E M~ÂNDIA EM, Q I 120 Q_ «. Art. 2°_ Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se Cumpra- . Fabiano Croskopp Bastos Chefe do Setor Legislativo ouglas Badiani Presidente .Josi Cristina da S. Passamani o PRE"'ENTE ATO FOI FIX/\::' ~ as' . NESl':(\' PReFEI'WRA MUNICIPAl- ecretana DF' i'.lA~2\" NDI()6E,~oCo, :~;TO S!.\~? -" 12.r~ L._· ~ • ~ z.s: Emilio Gava 2° Secretário c=- Página 1 de 1 Gllmara Passamaru Pereira Rua Luis Catelan, 230 _ Telefone: (27) 3724-1177 CEP 29725-000 Marilândía/Ef - http://www.marilandia.es.leg.br coordenaocra de Admissão. Cadastro ~~Q .rn 'r~ 'Õ" rlr. Pcs.~JI C-2 Câmara Municipal de Marilândia Espírito Santo ANEXO I NOTA TÉCNICA A presente nota tem por finalidade trazer as diretrizes para a interpretação da Lei nO 1641, de 22 de Junho de 2022, para isso, vale ressaltar os conceitos de Direito Administrativo, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Espírito Santo e a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. Primeiramente, cabe destacar que cada Poder é autônomo para elaborar suas normas e diretrizes, respeitando o seu próprio orçamento e levando em consideração as peculiaridades de cada local, conforme extraímos do Parecer Consulta do TCEES, e do art. 22 da UNDB: "Segundo o NJS, o Parecer em Consulta TC 007/2003 concluiu que, dada a autonomia municipal, além das vantagens pecuniárias já previstas constitucionalmente, cada ente político poderá conceder as vantagens pecuniárias que seu orçamento permitir aos ocupantes de cargo em comissão, desde que compatíveis com a característica da precariedade e outras mais, inerentes aos cargos comissionados" (TCEES, Parecer Consulta 43/2021) "Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados." (UNDB) Diante das considerações feitas, vale trazer as "dificuldades reais" enfrentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Marilândia que conta com um total de 10 servidores, que satisfazem todas as atividades administrativas do referido órgão, tendo em vista se tratar de um Município pequeno, com aproximadamente 12.000 hab, 9 vereadores e baixo fluxo de processos, entretanto, com 6 servidores efetivos e 4 servidores comissionados, não é possível atender a todas as recomendações de "melhores práticas" na Administração Pública, como o Princípio da Segregação de funções e atividades específicas que deveriam ser praticadas por funcionários efetivos. Portanto, a Lei nO 1641, de 22 de Junho de 2022 estabelece gratificações pelo exercício de atividades extras como Fiscal de Contrato, Comissões Especiais, Ouvidor, Responsável por Almoxarifado e Responsabilidade Técnica classificadas como remunerações propter leborem, aquelas que são devidas pela execução de trabalho não decorrente do cargo e só devem ser percebidas enquanto o servidor estiver prestando Câmara Municipal de Marilândia Espírito Santo o serviço que as enseja. Cessado o trabalho que lhe deu causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu pagamento. Pois bem, in casu, a Câmara de Marilândia possui 6 servidores efetivos, sendo 1 contador e 1 controlador, que, devido a natureza de seus cargos e, conforme jurisprudência vasta sobre o assunto, não podem participar de comissões de licitações, fiscalização de contratos e guarda do almoxarifado. Restando apenas 4 servidores efetivos para todas essas funções, ressaltando a incompatibilidade dos participantes da Comissão de Licitação com a Fiscalização de Contratos, o que acaba por acarretar que alguma dessas funções, inevitavelmente, será exercida por um servidor comissionado. "Em outras palavras, sendo a fiscalização um dever - e não mera faculdade -, é certo que as dificuldades reais do gestor devem ser sopesadas, reputando-se viável que mediante justificativa expressa da Pasta de origem, a designação de colaboradores temporários ou comissionados seja considerada regular. Em última análise, por esta perspectiva, verifica-se a aplicação prática do que dispõe o art. 22 da LlNDS, que tratou da interpretação de normas sobre gestão pública." (PGE.GO, Despacho 1846/2021, 2021, p. 3) Cabe aqui ressaltar que a Administração deve priorizar o exercício das funções burocráticas típicas aos servidores efetivos de seus quadros, entretanto, quando assim não for possível, deverá ser considerada a hipótese de se atribuir tal exercício aos servidores comissionados, é o que vemos na jurisprudência do TCE-BA "[ ... ] é recomendável a designação de servidor efetivo para a função de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato 3 administrativo, em que pese não existir proibição expressa na Lei nO 8.666/1993 quanto à indicação de servidor comissionado para o exercício de tal mister." (TCMSA, processo nO 11638/19) Novamente, explicamos que o caso concreto deve ser analisado, de forma a considerar os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Impessoalidade e Moralidade de modo que a atribuição de uma atividade eminentemente técnica a um servidor comissionado deve ser um fato excepcional e mediante justificativa, podendo ser remunerado ou não por isso, conforme entendimento do TCEES: Ocorre que o efetivo labor quanto a estes servidores existiu, isto é, a despeito de lei municipal impedir o exercício de função em comissão especial por parte de servidores comissionados, este labor Câmara Municipal de Marilândia Espírito Santo efetivamente ocorreu, sendo que a jurisprudência pátria tem assentido na indenização do labor extraordinário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme ementa transcrita, litteris: Sendo assim, o labor extraordinário exercício pelos detentores de cargo comissionado em função exercida junto à Comissão Especial de Licitação, deve contemplar a remuneração relativa ao cargo comissionado adicionado desta gratificação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, motivo pelo qual afasto a imputação de ressarcimento, sob a ótica em questão, mitigando os efeitos da irregularidade, posto que o valor despendido fora suprido pelo labor dos componentes da Comissão de Licitação." (TCEES, Acordão 656, 2019) Portando comprovado o exercício da atividade descrita na Lei nO 1641, de 22 de Junho de 2022 nasce o dever de a Administração retribuir o servidor pelos seus serviços prestados. A comprovação deve ser efetivada por ato oficial de designação da atividade e mensalmente mediante ato declaratório de exercício de atividade, a ser juntada em processo de folha de pagamento. Considerando que as vantagens pecuniárias previstas na lei são propter laborem, para efeitos de pagamento, a percepção será interrompida nos períodos em que o servidor estiver afastado por períodos superiores a 05 dias consecutivos, sejam os motivos decorrentes de atestados médicos, licenças ou férias. É valido ressaltar, que o pagamento será suspenso apenas durante o período da interrupção, retomando o pagamento tão logo quanto o servidor retome às atividades. Todavia, tais vantagens entraram na base de cálculo de pagamento de 13° salário, benefício já previsto na Lei Complementar n? 16, sendo identificado/registrado no mês de Dezembro a média das gratificações recebidas durante o ano. Marilândia, 21 de julho de 2022. REFERÊNCIAS TCEES, Parecer Consulta 43/2021, disponível em: <https://acessoidentificado.tcees.tc.br/PublicaNisualizadorDocumento/LerPdf?idDocu Câmara Municipal de Marilândia Espírito Santo mento=3306706&key=213d 14ebf93185c03f91 c54c9f9bf177be3348327 aedffca034bb6 d 193a242b34698082651 f566a4e87 aed4b 7b97bge045817bef6abfd36ddfd2ac97 5ab 13 57b> Acesso em 22 de junho de 2022. TCEES, Acórdão 656/2019, disponível em: <https://acessoidentificado.tcees.tc.br/PublicaNisualizadorDocumento/LerPdf?idDocu mento=2358805&key=5ab5825d7acb89a09969c63ccc015a6761ae9d7bd689c702e677 dge06072ebeef91e3061baab368e3b5322e16924539007e09bdddeb04d316a93201d66 778561> Acesso em 22 de junho de 2022. TCMBA, Processo nO 11638/19, disponível em: <https:l/www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/11638e19.odt.pdf> Acesso em 22 de junho de 2022 TCU, Aspectos gerais sobre fiscal de contratos públicos, disponível em; <https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/91 > Acesso em 23 de junho de 2022. PGEGO, Despacho 1846/2021, disponível em: <https://www.procuradoria.go.gov.br/fileslDespchos2019/Despacho2021/2021CONTIN /Despacho1846.pdf> Acesso em 23 de junho de 2022.