br-locleg corpus explorer

← Marilândia (ES)

norma nº 92/2022

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 92 / 2022
Date 2022-06-30
Ementa"APROVA NOTA TÉCNICA DAS DIRETRIZES PARA INTERPRETAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA Nº 1641, DE 30 DE JUNHO DE 2022 - ANEXOI".
native_id3038

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL • DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
BIÊNIO 2021-2022 
ATO DA MESA N° 92 DE 30 DE JUNHO DE 2022 
EMENTA: Aprova Nota Técnica das diretrizes para interpretação da 
Lei Ordinária Municipal nO 1641, de 22 de junho de 2022 - Anexo I. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, e, 
CONSIDERANDO a necessidade de interpretações das diretrizes da Lei Ordinária Municipal de 
Marilândia, Estado do Espirito Santo que concede gratificações a funcionários do Poder 
Legislativo Municipal de Marilândia/ES; 
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e a Lei de 
Introdução ao Direto Brasileiro, sobre as gratificações; 
CONSIDERANDO que há entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo, 
extraído por meio de Parecer consulta e do artigo 22 da UNDB dando autonomia ao Poderes em 
conceder vantagens pecuniárias constitucionalmente prevista em lei. 
RESOLVE: 
Art. 1 ° - Aprovar o Anexo I - Nota Técnica - para estabelecer as diretrizes complementares, do 
servidor beneficiado pela gratificação pecuniária pelo exercício de suas atividades recebidos por 
força da lei Ordinária Municipal de Marilândia, Estado do Espirito Santo, nO 1.641, de 22 de junho 
de 2022. 
Câmara Municipal de Marilândia/ES, 30 de junho de 2022 VI 
o 'pRESENTE ATO FOI AFIXADO NESTA 
CAMA~ MUNIC~L~E M~ÂNDIA EM, Q I 120 Q_ 
«. 
Art. 2°_ Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. 
Registra-se; 
Publica-se 
Cumpra- . 
Fabiano Croskopp Bastos 
Chefe do Setor Legislativo 
ouglas Badiani 
Presidente 
.Josi Cristina da S. Passamani 
o PRE"'ENTE ATO FOI FIX/\::' ~ as' . NESl':(\' PReFEI'WRA MUNICIPAl- ecretana 
DF' i'.lA~2\" NDI()6E,~oCo, :~;TO S!.\~? 
-" 12.r~ 
L._· ~ • 
~ z.s: 
Emilio Gava 
2° Secretário 
c=- Página 1 de 1 
Gllmara Passamaru Pereira Rua Luis Catelan, 230 _ Telefone: (27) 3724-1177 
CEP 29725-000 Marilândía/Ef - http://www.marilandia.es.leg.br 
coordenaocra de Admissão. Cadastro 
~~Q .rn 'r~ 'Õ" rlr. Pcs.~JI C-2 
Câmara Municipal de Marilândia 
Espírito Santo 
ANEXO I 
NOTA TÉCNICA 
A presente nota tem por finalidade trazer as diretrizes para a interpretação da Lei nO 
1641, de 22 de Junho de 2022, para isso, vale ressaltar os conceitos de Direito 
Administrativo, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Espírito Santo e a Lei de 
Introdução ao Direito Brasileiro. 
Primeiramente, cabe destacar que cada Poder é autônomo para elaborar suas normas 
e diretrizes, respeitando o seu próprio orçamento e levando em consideração as 
peculiaridades de cada local, conforme extraímos do Parecer Consulta do TCEES, e do 
art. 22 da UNDB: 
"Segundo o NJS, o Parecer em Consulta TC 007/2003 concluiu que, 
dada a autonomia municipal, além das vantagens pecuniárias já 
previstas constitucionalmente, cada ente político poderá conceder as 
vantagens pecuniárias que seu orçamento permitir aos ocupantes de 
cargo em comissão, desde que compatíveis com a característica da 
precariedade e outras mais, inerentes aos cargos comissionados" 
(TCEES, Parecer Consulta 43/2021) 
"Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão 
considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as 
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos 
dos administrados." (UNDB) 
Diante das considerações feitas, vale trazer as "dificuldades reais" enfrentadas pelo 
gestor da Câmara Municipal de Marilândia que conta com um total de 10 servidores, 
que satisfazem todas as atividades administrativas do referido órgão, tendo em vista se 
tratar de um Município pequeno, com aproximadamente 12.000 hab, 9 vereadores e 
baixo fluxo de processos, entretanto, com 6 servidores efetivos e 4 servidores 
comissionados, não é possível atender a todas as recomendações de "melhores 
práticas" na Administração Pública, como o Princípio da Segregação de funções e 
atividades específicas que deveriam ser praticadas por funcionários efetivos. 
Portanto, a Lei nO 1641, de 22 de Junho de 2022 estabelece gratificações pelo exercício 
de atividades extras como Fiscal de Contrato, Comissões Especiais, Ouvidor, 
Responsável por Almoxarifado e Responsabilidade Técnica classificadas como 
remunerações propter leborem, aquelas que são devidas pela execução de trabalho não 
decorrente do cargo e só devem ser percebidas enquanto o servidor estiver prestando 
Câmara Municipal de Marilândia 
Espírito Santo 
o serviço que as enseja. Cessado o trabalho que lhe deu causa ou desaparecidos os 
motivos excepcionais e transitórios que as justifiquem, extingue-se a razão de seu 
pagamento. 
Pois bem, in casu, a Câmara de Marilândia possui 6 servidores efetivos, sendo 1 
contador e 1 controlador, que, devido a natureza de seus cargos e, conforme 
jurisprudência vasta sobre o assunto, não podem participar de comissões de licitações, 
fiscalização de contratos e guarda do almoxarifado. Restando apenas 4 servidores 
efetivos para todas essas funções, ressaltando a incompatibilidade dos participantes da 
Comissão de Licitação com a Fiscalização de Contratos, o que acaba por acarretar que 
alguma dessas funções, inevitavelmente, será exercida por um servidor comissionado. 
"Em outras palavras, sendo a fiscalização um dever - e não mera 
faculdade -, é certo que as dificuldades reais do gestor devem ser 
sopesadas, reputando-se viável que mediante justificativa expressa da 
Pasta de origem, a designação de colaboradores temporários ou 
comissionados seja considerada regular. Em última análise, por esta 
perspectiva, verifica-se a aplicação prática do que dispõe o art. 22 da 
LlNDS, que tratou da interpretação de normas sobre gestão pública." 
(PGE.GO, Despacho 1846/2021, 2021, p. 3) 
Cabe aqui ressaltar que a Administração deve priorizar o exercício das funções 
burocráticas típicas aos servidores efetivos de seus quadros, entretanto, quando assim 
não for possível, deverá ser considerada a hipótese de se atribuir tal exercício aos 
servidores comissionados, é o que vemos na jurisprudência do TCE-BA 
"[ ... ] é recomendável a designação de servidor efetivo para a função de 
acompanhamento e fiscalização da execução de contrato 3 
administrativo, em que pese não existir proibição expressa na Lei nO 
8.666/1993 quanto à indicação de servidor comissionado para o 
exercício de tal mister." (TCMSA, processo nO 11638/19) 
Novamente, explicamos que o caso concreto deve ser analisado, de forma a considerar 
os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade, Impessoalidade e Moralidade de 
modo que a atribuição de uma atividade eminentemente técnica a um servidor 
comissionado deve ser um fato excepcional e mediante justificativa, podendo ser 
remunerado ou não por isso, conforme entendimento do TCEES: 
Ocorre que o efetivo labor quanto a estes servidores existiu, isto é, a 
despeito de lei municipal impedir o exercício de função em comissão 
especial por parte de servidores comissionados, este labor 
Câmara Municipal de Marilândia 
Espírito Santo 
efetivamente ocorreu, sendo que a jurisprudência pátria tem assentido 
na indenização do labor extraordinário, sob pena de enriquecimento 
sem causa da Administração Pública, conforme ementa transcrita, 
litteris: 
Sendo assim, o labor extraordinário exercício pelos detentores de 
cargo comissionado em função exercida junto à Comissão Especial de 
Licitação, deve contemplar a remuneração relativa ao cargo 
comissionado adicionado desta gratificação, sob pena de 
enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, motivo 
pelo qual afasto a imputação de ressarcimento, sob a ótica em questão, mitigando os efeitos da irregularidade, posto que o valor despendido 
fora suprido pelo labor dos componentes da Comissão de Licitação." 
(TCEES, Acordão 656, 2019) 
Portando comprovado o exercício da atividade descrita na Lei nO 1641, de 22 de Junho 
de 2022 nasce o dever de a Administração retribuir o servidor pelos seus serviços 
prestados. A comprovação deve ser efetivada por ato oficial de designação da atividade 
e mensalmente mediante ato declaratório de exercício de atividade, a ser juntada em 
processo de folha de pagamento. 
Considerando que as vantagens pecuniárias previstas na lei são propter laborem, para 
efeitos de pagamento, a percepção será interrompida nos períodos em que o servidor 
estiver afastado por períodos superiores a 05 dias consecutivos, sejam os motivos 
decorrentes de atestados médicos, licenças ou férias. É valido ressaltar, que o 
pagamento será suspenso apenas durante o período da interrupção, retomando o 
pagamento tão logo quanto o servidor retome às atividades. 
Todavia, tais vantagens entraram na base de cálculo de pagamento de 13° salário, 
benefício já previsto na Lei Complementar n? 16, sendo identificado/registrado no mês 
de Dezembro a média das gratificações recebidas durante o ano. 
Marilândia, 21 de julho de 2022. 
REFERÊNCIAS 
TCEES, Parecer Consulta 43/2021, disponível em: 
<https://acessoidentificado.tcees.tc.br/PublicaNisualizadorDocumento/LerPdf?idDocu 
Câmara Municipal de Marilândia 
Espírito Santo 
mento=3306706&key=213d 14ebf93185c03f91 c54c9f9bf177be3348327 aedffca034bb6 
d 193a242b34698082651 f566a4e87 aed4b 7b97bge045817bef6abfd36ddfd2ac97 5ab 13 
57b> Acesso em 22 de junho de 2022. 
TCEES, Acórdão 656/2019, disponível em: 
<https://acessoidentificado.tcees.tc.br/PublicaNisualizadorDocumento/LerPdf?idDocu 
mento=2358805&key=5ab5825d7acb89a09969c63ccc015a6761ae9d7bd689c702e677 
dge06072ebeef91e3061baab368e3b5322e16924539007e09bdddeb04d316a93201d66 
778561> Acesso em 22 de junho de 2022. 
TCMBA, Processo nO 11638/19, disponível em: 
<https:l/www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/juris/11638e19.odt.pdf> Acesso em 22 de 
junho de 2022 
TCU, Aspectos gerais sobre fiscal de contratos públicos, disponível em; 
<https://revista.tcu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/91 > Acesso em 23 de junho 
de 2022. 
PGEGO, Despacho 1846/2021, disponível em: 
<https://www.procuradoria.go.gov.br/fileslDespchos2019/Despacho2021/2021CONTIN 
/Despacho1846.pdf> Acesso em 23 de junho de 2022. 

open original →