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norma nº 97/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 97 / 2023
Date 2023-11-14
Ementa"INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO."
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
ESTADO DO EspíRITO SANTO 
PLENÁRIO 
RESOLUÇÃO N° 97, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023 
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDIA, 
ESTADO DO EspíRITO SANTO. 
A Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 25, I, e 33 da Lei Orgânica 
Municipal, bem como pelo artigo 36, incisos IV e V, do Regimento Interno, aprova e 
eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: 
TíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A Câmara Municipal, órgão Legislativo do Município, é composta de 
Vereadores eleitos por sufrágio universal, por voto direto e secreto, nos termos da 
legislação vigente. 
CAPíTULO ÚNICO 
DAS FUNÇÕES GERAIS 
Art. 2° O Poder Legislativo tem as seguintes funções: 
I - legislativa, que consiste na elaboração de leis e de outras normas referentes às 
matérias de competências do Município, respeitadas as reservas constitucionais da 
União e do Estado; 
11 - de fiscalização, que será realizada mediante controle sobre atos da Administração 
Pública Municipal, especialmente quanto à execução orçamentária e à fiscalização 
das contas apresentadas pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado; 
111 - de controle externo, que implica na vigilância dos negócios do Poder Executivo 
em geral, sob os aspectos da legalidade, impessoal idade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas saneadoras que se fizerem necessárias; 
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Telefone: (27) 3724-1177 - http://www.marilandia.es.leg.br 
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ESTADO DO EspíRITO SANTO 
PLENÁRIO 
IV - de assessoramento, que consiste em sugerir medidas de interesse público ao 
Poder Executivo; 
V - julgadora, que será exercida na apreciação de infrações político-administrativas ou 
ético-parlamentares cometidas pelo Prefeito, Vice-prefeito ou por Vereadore, 
documentadas em procedimentos ou processos instaurados e elaborados, na forma 
da lei, bem como o julgamento das contas apresentadas pelo prefeito; 
VI - administrativa, que consiste na gestão dos assuntos relativos à administração 
interna da Câmara, será realizada em observância aos princípios e normas legais e 
regimentais que disciplinam a estruturação administrativa de suas atividades e 
serviços auxiliares. 
TíTULO 11 
DO FUNCIONAMENTO 
CAPíTULO I 
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 3° A Câmara Municipal de Marilândia tem sede oficial na Rua Luis Catelan, 
230,Centro, Marilândia, Estado do Espírito Santo. 
CAPíTULO 11 
DA lEGISlATURA E DAS SESSÕES lEGISlATIVAS 
Art. 4° A legislatura terá a duração de quatro anos, dividida em quatro sessões 
legislativas anuais. 
CAPíTULO 111 
DAS REUNiÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 5° A Câmara de Marilândia reunir-se-à, ordinariamente, em sessão legislativa 
anual, de 01 de fevereiro a 22 de dezembro, para fins de realizar as sessões de sua 
competência, que serão públicas, e, havendo viabilidade técnica, serão transmitidas 
em sinal aberto de teledifusão e na internet pela TV Câmara, observando entre outros 
preceitos, o que segue: 
§ 1° O início dos períodos da sessão legislativa independe de convocação. 
§ 2° A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do projeto de lei do orçamento anual 
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ESTADO DO EspíRITO SANTO 
PLENÁRIO 
do município. 
Art. 6° As reuniões do Poder Legislativo ocorrerão em sua sede, no Plenário "Sergio 
João Junca". 
§ 1° Por deliberação da maioria simples de seus membros, a Câmara poderá reunir￾se em outro local, nas seguintes hipóteses: 
1- em bairros, comunidades ou no interior do Município, em número máximo de 6 (seis) 
anuais; 
II - por motivo de força maior, declarado pela Mesa, "ad referendum" do Plenário; 
111 - para sessões solenes ou comemorativas. 
§ 2° Fica assegurada a utilização do recinto das reuniões da Câmara para fins 
estranhos à sua finalidade quando o interesse público o exigir, devendo, para tanto, 
ser protocolado requerimento com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e o 
Presidente da Câmara, em ato próprio, decidirá sobre a utilização. 
Art. 7° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
que lhe é reservado, desde que esteja decentemente trajado, não portando armas, e 
conserve-se em silêncio durante os trabalhos. 
Parágrafo único. Poderá a Presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo 
de outras medidas, de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto 
neste artigo. 
Art. 8° Cabe à Presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da 
Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar 
elementos de corporação civil ou militar para manter a ordem interna. 
Art. 9° Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará prisão 
em flagrante apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura 
do auto deinfração e instauração do processo criminal correspondente. 
Parágrafo único. Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente para a instauração de inquérito. 
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PLENÁRIO 
CAPíTULO IV 
DA INSTALAÇÃO DA lEGISlATURA E DA POSSE DOS VEREADORES, DO 
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
Seção I 
Da Posse dos Vereadores 
Art. 10. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° (primeiro )de janeiro, às 9 (nove) 
horas, a Câmara Municipal reunir-se-à em Sessão Solene de Instalação, 
independentemente de convocação e do número de Vereadores eleitos presentes, 
sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, em caso de um ou 
mais Vereador obtiver a mesma votação, tomará por critério de desempate o mais 
velho. 
§ 1 ° Sob a presidência do Vereador mais votado, conforme previsto no caput deste 
artigo, este escolherá à sua vontade um Vereador para auxiliar nos trabalhos, na função 
de Secretário. 
Art. 11. Composta a Mesa provisória, o Secretário, por ordem do presidente, convidará 
os Vereadores eleitos a realizarem a entrega de seus respectivos diplomas e 
declarações de bens. 
Art. 12. Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará instalada a 
legislatura e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos os presentes, prestará 
o seguinte compromisso: 
Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Município 
de Marilândia e as demais leis, desempenhar com lealdade o mandato 
que me foi outorgado, promover o bem geral da sociedade, exercendo, 
com patriotismo, a função de Vereador. 
§ 1° Atendido o disposto no caput deste artigo, o Secretário designado para esse fim 
fará a chamada de cada Vereador, que deverá proferir a seguinte declaração: 
Assim o prometo. 
§ 2° Prestado o compromisso pelos Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com 
as seguintes palavras: 
Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso. 
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PLENÁRIO 
Art. 13. Prestados o compromisso e empossado os Vereadores, proceder-se-á a 
eleição e posse dos membros da Mesa Diretora e, em seguida, compor-se-á as 
comissões permanentes. 
Art. 14. Cumpridos todos os trâmites acima lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo 
termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores presentes. 
Art. 15. Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Vereador, salvo motivo 
de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, será este declarado 
vago. 
Parágrafo UnlCO. Se não o fizer, salvo motivo legítimo reconhecido pela Câmara 
Municipal,sua ausência será considerada como renúncia tácita do mandato, o qual será 
declarado extinto pelo Presidente. 
Sessão 11 
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 16. Após a composição das comissões permanentes, o Presidente eleito da nova 
Mesa Diretora convidará o Prefeito e Vice-Prefeito a realizarem a entrega de seus 
respectivos diplomas e declarações de bens, bem como a prestação do seguinte 
compromisso: 
Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a 
Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Município 
de Marilândia e as demais leis, desempenhar com lealdade o mandato 
que me foi outorgado, promover o bem geral da sociedade, exercendo, 
com patriotismo, a função de PrefeitolVice-Prefeito. 
§ 1° Prestado o compromisso pelo Prefeito e o Vice-Prefeito, o Presidente dar-Ihes-á 
posse com as seguintes palavras: 
Declaro empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito que prestaram 
compromisso. 
Art. 17. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de 
posse, que será assinado pelo Prefeito e Vice-Prefeito. 
Art. 18. Se decorridos trinta dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito,salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
será este declarado vago. 
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PLENÁRIO 
§ 1 ° Não ocorrendo a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara. 
§ 2° Se não o fizer, salvo motivo legítimo reconhecido pela Câmara Municipal, sua 
ausência será considerada como renúncia tácita do mandato, o qual será declarado 
extinto pelo Presidente, devendo comunicar a Justiça Eleitoral. 
§ 3° Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo 
de Prefeito, importará em renúncia incontinenti de sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição imediata de outro membro para ocupar, como 
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Legislativo. 
TíTULO 111 
DOS ÓRGÃOS DO PODER lEGISlATIVO 
CAPITULO I 
DO PLENÁRIO 
Art. 19. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião 
dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. 
§ 1° O local é o Plenário "Sergio João Junca" da sede do Poder Legislativo, onde dar￾se-ão as deliberações. 
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, obedecido o disposto neste regimento. 
§ 3° O quórum é o número determinado na Lei Orgânica do Município ou no regimento 
interno para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias especiais. 
Art. 20. As deliberações do Plenário, conforme as determinações legais e 
regimentais, expressas em cada caso, serão tomadas: 
I - por maioria de votos; 
" - por maioria absoluta de votos; 
"I - por dois terços dos votos dos membros da Câmara. 
Parágrafo único. Sempre que não houver determinação expressa, as deliberações 
serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara. 
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PLENÁRIO 
Seção I 
Das Atribuições do Plenário 
Art. 21. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; 
11 - discutir e votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; 
111 - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV - aprovar lei que fixe e revise o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e Vereadores; 
V - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição 
e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: 
a) abertura de créditos adicionais; 
b) realização de operações de créditos; 
c) aquisição de bens imóveis através de doação com encargos; 
d) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais. 
VI - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de: 
a) perda do mandato do Prefeito e de Vereador; 
b) aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 
(quinze) dias e em viagem para o exterior; 
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços à comunidade; 
f) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa. 
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PLENÁRIO 
VII - expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, mormente quanto aos 
seguintes: 
a) alteração deste regimento interno; 
b) destituição de membros da Mesa; 
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; 
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal ou neste regimento; 
e) constituição de comissões especiais. 
VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ética-parlamentar; 
IX - processar e julgar o Prefeito pela prática de infração político-administrativa; 
X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas 
careça; 
XI - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara; 
XII - eleger a Mesa e as comissões permanentes e destituir os seus membros na forma 
e nos casos previstos neste regimento; 
XIII - autorizar a transmissão das sessões e reuniões da Câmara; 
XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal; 
XV - deliberar sobre a utilização do recinto das reuniões da Câmara, para fins 
estranhos asua finalidade, quando o interesse público exigir. 
CAPíTULO 11 
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA 
Art. 22. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se de um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, os quais se substituirão 
nesta ordem. 
Art. 23. A Mesa Diretora é o órgão diretor dos trabalhos legislativos da Câmara 
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PLENÁRIO 
Municipal de Marilândia. 
Parágrafo único. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
Seção I 
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Diretora 
Art. 24. A eleição dos membros da Mesa Diretora, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, far-se-á por voto aberto e nominal, realizando-se a escolha por chapas, 
assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou 
blocos parlamentares que tenham assento na Câmara. 
Art. 25. A eleição da Mesa Diretora, para o primeiro biênio da legislatura, far-se-á na 
mesma data em que se realizar a Sessão Solene de Instalação da legislatura e de 
Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em ato contínuo ao da posse, 
sob a presidência do Vereador mais votado, conforme disposto no art. 10 deste 
regimento interno. 
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de número legal, o Vereador mais votado 
entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que 
seja eleita a Mesa. 
Art. 26. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio ocorrerá até a última reunião 
ordinária do mês de novembro do segundo ano da legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos a partir de 1 ° de janeiro do ano subsequente. 
Parágrafo único. Enquanto não for eleito o novo Presidente para o segundo biênio, o 
Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Art. 27. As inscrições das chapas contendo a nominata dos candidatos aos cargos da 
Mesa Diretora deverão ser protocoladas junto ao setor competente da Câmara 
Municipal. 
§ 1° Para o primeiro biênio, as inscrições deverão ser efetuadas junto ao protocolo da 
Câmara, logo após a solenidade de posse dos Vereadores, e para o segundo biênio, 
até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da sessão em que se realizará a eleição. 
§ 2° Em caso do previsto no parágrafo único do artigo 26, as inscrições deverão ser 
realizadas no mesmo dia em que ocorrer a sessão de eleição da Mesa Diretora. 
§ 3° As inscrições serão por chapa, devendo o pedido conter o nome completo, a 
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PLENÁRIO 
assinatura dos candidatos e os cargos da Mesa que ocuparão. 
Art. 28. A eleição dos membros da Mesa Diretora obedecerá aos seguintes 
proced imentos: 
I - os Vereadores receberão, em via impressa e rubricada pelo Presidente, as cédulas 
contendo a nominata dos integrantes da chapa e os respectivos cargos que concorrem 
à eleição; 
II - a votação será nominal e aberta, devendo o Vereador pronunciar no microfone o 
número da chapa na qual está votando; 
111 - encerrada a votação, o Presidente procederá a contagem dos votos, sendo 
considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos; 
IV - encerrada a contagem, o secretário preencherá o boletim com o resultado da 
eleição e o Presidente fará a leitura dos nomes dos integrantes da chapa vencedora, 
proclamando em voz alta o eleito para o respectivo cargo; 
v - a eleição se encerrará com a proclamação, pelo Presidente, do resultado final e dará 
posse aos eleitos, nos termos deste regimento interno. 
Art. 29. O suplente de Vereador, no exercício do mandato, não poderá ser eleito para 
cargo da Mesa Diretora. 
Art. 30. O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de dois anos, proibida 
a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. 
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora do segundo biênio 
serão empossados mediante termo de Posse lavrado pelo Secretário, em livro próprio, 
nos termos do artigo 26. 
Art. 31. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga 
emqualquer dos cargos que a compõem. 
Art. 32. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando: 
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder; 
II - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário ou vier a falecer; 
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PLENÁRIO 
III - licenciar-se do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) 
dias ou para assumir cargo de confiança em outro poder; 
IV - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora pelo titular. 
§ 1° Em caso de renúncia total da Mesa Diretora, proceder-se-á nova eleição para 
completar o mandato pelo tempo restante na reunião imediata àquela em que se deu 
a renúncia, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. 
§ 2° A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora será sempre escrita 
e assinada pelo renunciante, sendo aceita imediatamente, independente de leitura em 
Plenário. 
Art. 33. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos 
de seus cargos, mediante resolução aprovada em votação aberta e nominal, por dois 
terços dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 
§ 1 ° O membro da Mesa é passível de destituição quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas funções regimentais ou então exorbite das atribuições a ele 
conferidas por este regimento. 
§ 2° A deliberação sobre o projeto de resolução que proponha a destituição do acusado 
ou dos acusados será realizada em sessão extraordinária, especialmente convocada 
para esta finalidade. 
Art. 34. O processo de destituição terá início por representação subscrita, por, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, em 
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as 
irregularidades imputadas. 
§ 1 ° Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo 
Plenário, esta será transformada em projeto de resolução pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, entrando para a ordem do dia na sessão 
subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a comissão 
processante. 
§ 2° Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão 
sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para a comissão processante, que 
se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais 
votado de seus membros. 
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PLENÁRIO 
§ 3° Da comissão não poderão fazer parte o(s) acusado(s) e o denunciante(s). 
§ 4° Instalada a comissão, o(s) acusado(s) será(ão) notificado(s) dentro de quarenta 
e oito horas e terá(ão) o prazo de 10 (dez) dias para apresentar, por escrito, defesa 
prévia. 
§ 5° Findo o prazo de defesa estabelecido no parágrafo anterior, a comissão, de 
posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências necessárias, emitindo seu 
parecer ao final. 
§ 6° O(s) acusado(s) poderá(ão) acompanhar todos os atos e diligências da comissão, 
sendo, inclusive, facultada a presença de advogado. 
§ 7° A comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir e dar 
publicidade ao parecer a que alude o § 5° deste artigo, o qual deverá concluir pela 
improcedência das acusações se julgá-Ias infundadas ou, em caso contrário, por 
projeto de resolução, propondo a destituição do(s) acusado(s). 
§ 8° O parecer da comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, 
será apreciado em discussão e votação únicas, na fase da ordem do dia da primeira 
sessão ordinária subsequente à publicação. 
§ 9° Para a discussão do parecer terão preferência na ordem de inscrição, 
respectivamente, o relator e o(s) acusado(s), podendo, inclusive, representar-se por 
advogado. 
§ 10. Se, por qualquer motivo, não for concluída a apreciação do parecer na fase da 
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, as sessões ordinárias subsequentes ou 
as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente 
destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a sua definitiva deliberação 
em Plenário. 
§ 11. O parecer da comissão que concluir pela improcedência das acusações será 
votado por maioria simples, determinando-se: 
I - o arquivamento do processo, se aprovado o parecer; 
II - a remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, se 
rejeitado. 
§ 12. Ocorrendo a hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de 
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PLENÁRIO 
Legislação, Justiça e Redação Final elaborará, dentro de três dias da deliberação do 
Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, propondo a destituição do(s) 
acusado(s). 
§ 13. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será 
promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação 
do Plenário pela Presidência ou seu substituto legal. 
Art. 35. Os membros da Mesa envolvidos nas acusações não poderão presidir nem 
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o 
projeto de resolução da comissão de investigação e processante ou da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, conforme o caso, estando igualmente impedidos 
de participar de sua votação. 
Parágrafo único. O(s) denunciante(s) e acusado (s) são impedidos de votar a 
denúncia,reduzindo-se, consequentemente, o quórum. 
Art. 36. Para o preenchimento dos cargos vagos na Mesa Diretora haverá, eleições 
suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela na qual se verificarem as 
vagas,observadas as disposições regimentais. 
Seção 11 
Das Atribuições da Mesa Diretora 
Art. 37. Compete à Mesa Diretora da Câmara, privativamente, em colegiado: 
I - propor ao Plenário projetos de leis que criem, transformem, extingam cargos, 
empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como os que fixem as respectivas 
remunerações; 
II - propor os projetos de leis que fixem e revisem os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal; 
III - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos do Prefeito e dos Vereadores; 
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um)de agosto e após 
a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, através do 
competente projeto de decreto legislativo, para ser incluída na proposta geral do 
Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta 
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elaborada pela mesa; 
v - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1° (primeiro) de abril, as contas do exercício 
anterior; 
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurado o devido processo legal; 
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, dos Estados, dos 
Municípios e do Distrito Federal; 
VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; 
IX - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município. 
Art. 38. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia 
de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial 
relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência. 
Seção 111 
Do Presidente da Câmara Municipal 
Art. 39. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete: 
I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; 
II - dirigir, orientar, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara; 
III - disponibilizar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo 
aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; 
IV - ordenar as despesas da Câmara; 
V - assinar cheques e documentos da tesouraria; 
VI - assinar as correspondências da Câmara; 
VII - manter e dirigir a correspondência oficial da Câmara; 
VIII - superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara e autorizar, 
nos limites do orçamento, as suas despesas; 
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IX - autorizar às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo 
com a legislação pertinente; 
X - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, bem como os créditos 
adicionais; 
XI - interpretar e fazer cumprir este regimento interno, resolvendo soberanamente 
qualquer questão, mesmo quando omisso neste regimento; 
XII - promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
XIII - autorizar a realização de audiências públicas em dia e horários prefixados; 
XIV - realizar audiência pública com seguimentos da sociedade civil e membros de 
comunidades; 
XV- substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos da Lei Orgânica do Município; 
XVI - providenciar, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, 
a expedição de certidões que forem solicitadas e respostas a requerimentos, ofícios e 
demais solicitações; 
XVII - credenciar agentes de imprensa, rádio e televisão, para acompanhamento dos 
trabalhos do Poder Legislativo Municipal; 
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força policial 
necessária para esse fim; 
XIX - empossar os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tenham comparecido 
à sessão de instalação da legislatura para que foram eleitos e os suplentes 
convocados; 
XX - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadore(s) nos casos 
previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do 
Plenário, e fazer expedir decreto legislativo de perda de mandato; 
XXI - comunicar ao Plenário, na primeira sessão, fazendo constar em ata, a 
declaração da extinção do mandato do Vereador, nos casos previstos na legislação 
vigente e convocar imediatamente o respectivo suplente; 
XXII - abrir, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e 
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fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente 
regimento; 
XXIII - determinar ao Primeiro Secretário a leitura da ata, requerimentos, matéria do 
expediente e das comunicações que entender convenientes, as quais vão a 
deliberação do Plenário, em conformidade ao expediente; 
XXIV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do regimento interno 
e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão; 
XXV - nomear os membros das comissões especiais criadas por deliberação da 
Câmara e designar Ihes substitutos; 
XXVI - nomear substitutos para as comissões permanentes na falta de suplentes, ou 
quando necessário, nos termos deste regimento; 
XXVII - designar, quando preciso, mesmo fora de sessão, Vereador para missão oficial 
ou para representar a Câmara em solenidades, homenagens e outros eventos; 
XXVIII - declarar destituído membro de comissão, nos casos previstos neste regimento 
e na Lei Orgânica Municipal; 
XXIX - convocar os membros da Mesa Diretora para reuniões previstas neste 
regimento interno; 
XXX - anotar em cada documento a decisão do Plenário, distribuir os processos às 
comissões permanentes e incluí-Ios na ordem do dia; 
XXXI - encaminhar às autoridades competentes as proposições formuladas e 
aprovadas pela Câmara e zelar pelos prazos do processo legislativo; 
XXXII - declarar findos a hora destinada ao expediente e à ordem do dia, e os prazos 
facultados aos oradores; 
XXXIII - fazer cronometrar o tempo dos oradores inscritos, anunciando seu início e 
término; 
XXXIV - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita a decisão em tempo hábil pelo Prefeito; 
XXXV - fazer publicar os atos da Mesa, as emendas à Lei Orgânica, as Resoluções, 
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os decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar, bem como as matérias de cada 
sessão ordinária ou extraordinária; 
XXXVI - determinar, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer 
fase dos trabalhos, a verificação de presença; 
XXXVII - anunciar o que se tem a discutir ou votar e dar o resultado das votações; 
XXXVIII - advertir os oradores que infringirem o regimento, retirando-Ihes a palavra, 
suspendendo ou encerrando a sessão; 
XXXIX - mandar evacuar o recinto, utilizando-se, se necessário, da faculdade contida 
no inciso XVIII; 
XL - organizar a pauta dos trabalhos do Poder Legislativo; 
XLI - abrir, encerrar e rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e da 
Secretaria Administrativa; 
XLII - Executar as deliberações do Plenário e organizar a da sessão subsequente; 
XLIII - convocar os Vereadores para as sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e 
especiais nos termos deste regimento; 
XLIV - manter a ordem no recinto; 
XLV - mandar anotar na ata da sessão o precedente regimental estabelecido para 
solução de caso análogo; 
XLVI - resolver sobre os requerimentos escritos e verbais que por este regimento forem 
de sua alçada; 
XLVII - assinar as atas das sessões, o expediente da Câmara, os editais, portarias e 
outros; 
XLVIII - encaminhar para parecer prévio a prestação de contas do Poder Legislativo 
ao Tribunal de Contas do Estado; 
XLIX - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato 
municipal; 
L - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município 
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nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
LI - determinar, sob despacho, e à pedido escrito do autor, o arquivamento de 
proposição, ainda sem parecer de comissão, ou, se houver, este for contràrio; 
LII - superintender e censurar a ata e as publicações dos trabalhos da Câmara, não 
permitindo expressões vedadas pelo regimento interno ou que ferirem o decoro 
parlamentar; 
LlII - devolver as proposições quando não atenderem as exigências regimentais a 
seus autores cabendo da decisão recurso endereçada à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, em primeira instância para julgamento, e em segunda 
instância ao Plenário; 
LlV - deferir a retirada de proposição da ordem do dia quando requerida em tempo 
hábil; 
LV - dar encaminhamento regimental às proposições, declará-Ias prejudicadas, 
determinar seu arquivamento ou sua retirada nas hipóteses previstas neste regimento; 
LVI - baixar portarias e atos da Mesa, determinando suas publicações; 
LVII - homologar as indicações de membros de comissão especial, de Inquérito e 
deRepresentação, previamente feitas por partidos políticos, quando couber; 
LVIII - homologar as indicações partidárias para a composição das comissões 
permanentes, bem como para substituição de seus membros, tanto quanto possível; 
LlX - declarar a perda de lugar de membros das comissões, quando incidirem no 
número de faltas neste regimento; 
LX - assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; 
LXI - convocar reunião de comissão, em sessão plenária, para apreciar proposição 
em Regime de Urgência; 
LXII - fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal, às pessoas 
que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
LXIII - administrar o pessoal da Câmara Municipal notadamente: 
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a) determinando a apuração e responsabilidade administrativas civil e criminal interna 
de servidores faltosos e aplicando-Ihes as penalidades previstas em lei; 
b) lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, 
aposentadoria, concessão de férias e licença, concedendo aos servidores do 
Legislativo vantagens legalmente autorizadas; 
c) julgar os recursos hierárquicos de servidores do Poder Legislativo Municipal; 
d) autorizar a participação dos servidores e estagiários em cursos e outros eventos que 
visem a capacitação e qualificação para o desempenho das funções. 
LXIV - praticar quaisquer atos de sua gestão que julgar necessário; 
LXV - elaborar, ao final de sua gestão, relatório constando a prestação de contas 
referente ao biênio, devendo apresentar na última sessão do ano Legislativo; 
LXVI - justificar ausência de Vereador à sessão para os efeitos do disposto neste 
regimento; 
LXVII - responder no prazo de 30 (trinta) dias os requerimentos de informações 
formulados por Vereadores, comissões da Câmara e munícipes; 
LXVIII - determinar abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
LXIX - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: 
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; 
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe 
os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos mantidos ou 
rejeitados; 
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-Io a 
comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; 
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação 
dos recursos da Câmara, quando necessário. 
LXX - exercer, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal; 
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LXXI - dar provimento aos recursos de que trata este regimento; 
LXXII - fazer publicar, ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma 
da legislação pertinente; 
LXXIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não 
apreciadas na legislatura anterior nos termos deste regimento interno; 
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar a qualquer servidor da Câmara 
Municipal ou membro da Mesa Diretora competência para: 
a) ordenar despesas até o valor de 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 
75, incisos I e II da Lei 14.133/2021; 
b) autografar os projetos de lei aprovados para a sua remessa ao executivo e realizar 
o encaminhamentos destes. 
Art. 40. O Presidente somente poderá votar: 
I - na eleição da Mesa; 
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou 
maioria absoluta dos membros da Câmara; 
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 
IV - nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. 
Art. 41. Fica impedido o presidente de votar nos processos em que for autor, 
denunciante ou denunciado. 
Art. 42. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposituras e discuti-Ias, mas deverá afastar-se da Mesa enquanto o assunto proposto estiver em discussão e 
votação, excetuado nos casos de requerimentos de pesar ou de congratulações e 
indicações de sua autoria. 
Art. 43. O Vereador, no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá 
ser interrompido ou aparteado. 
Art. 44. O Presidente não poderá fazer parte das comissões permanentes, salvo 
quando esgotado todos os meios previstos neste regimento. 
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Parágrafo único. O Presidente, ou outro substituto legal no exercício da Presidência, 
caso esteja inscrito para falar na discussão de requerimentos, no expediente ou em 
explicações pessoais, poderá optar em deixar a Presidência e ocupar a tribuna. 
Art. 45. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início 
das sessões, o Vice-Presidente o substituirá automaticamente no desempenho de 
suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença; na falta deste, o Primeiro 
Secretário, o Segundo Secretário, ou o Vereador que presidiu a posse, e 
respectivamente, os que estiverem presentes. 
Parágrafo único. Idêntico procedimento deverá ser observado quando o Presidente, 
durante a sessão, deixar a Presidência. 
Seção IV 
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal 
Art. 46. Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças; 
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê￾10 no prazo estabelecido; 
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal 
e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-Io. 
Seção V 
Dos Secretarios da Câmara Municipal 
Art. 47. Compete ao Primeiro Secretário: 
I - organizar o expediente e a ordem do dia; 
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da 
Casa; 
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IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V - fiscalizar a elaboração das atas das sessões; 
VI - fiscalizar a publicação dos debates e demais atos de competência da Mesa; 
VII - secretariar a Mesa Diretora; 
VIII - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou demais membros, 
quando necessário. 
Art. 48. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas 
faltas eimpedimentos com as mesmas atribuições constantes deste regimento interno. 
Parágrafo único. Na falta de Secretários para assumir vaga na Mesa, o Presidente 
designará Vereadores para Secretário "ad hoc", enquanto persistir a ausência dos 
titulares na sessão. 
CAPITULO 111 
DAS COMISSÕES 
Art. 49. As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com 
finalidades de examinar a matéria de sua finalidade e em tramitação no Poder 
Legislativo Municipal, emitir parecer sobre esta, ou proceder a estudos sobre assuntos 
de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da 
administração, e serão permanentes ou temporárias. 
Art. 50. As comissão dispostas no artigo anterior serão compostas de um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. 
Parágrafo único. Na constituição das comissão serão asseguradas, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Casa. 
Art. 51. O membro de comissão que faltar a mais de cinco reuniões consecutivas, sem 
justificativa médica, ou outra plausível, perderá suas funções e será substituído de 
acordo com este regimento. 
Art. 52. Qualquer componente de comissão poderá ser destituído, pelo voto de dois 
terços dos membros da Câmara, em votação pública e aberta, quando omisso ou 
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para completar o mandato. 
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Parágrafo único. A destituição de que trata este artigo, isoladamente ou em conjunto, 
será através de resolução, aprovada por dois terços dos membros da Câmara, 
assegurando o direito de defesa. 
Art. 53. Em obediência à proporção partidária estabelecida neste regimento, na 
Constituição Federal e na Lei Orgânica do município de Marilândia/ES, o Presidente 
da Câmara solicitará aos Vereadores que a integram para que, dentro de 5 dias úteis, 
se manifestem sobre o interesse de integração e cada comissão. 
§ 1° O presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, não houver 
demonstração de interesse para compor as comissões. 
§ 2° Recebidas as manifestações, o Presidente as homologará, considerando-se 
automaticamente empossados os membros indicados. 
Seção I 
Das Comissões Permanentes 
Art. 54. As Comissões Permanentes são as seguintes: 
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; 
li - Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, Fiscalização e Aplicação 
da LeiOrçamentária; 
111 - Comissão de Educação, Cultura, Esporte, Saúde, Assistência Social, Direitos 
Humanos, Acessibilidade, Direito do Consumidor, Segurança Pública, Diversidade 
Sexual e Identidadede Gênero; 
IV - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Obras, Serviços e 
Administração Pública. 
Art. 55. As reuniões das comissões permanentes acontecerão de acordo com ato 
expedido pelo presidente da comissão, e observará os seguintes preceitos: 
I - as reuniões serão públicas e serão marcadas em dias e horários que não interfiram 
nos trabalhos das sessões plenárias e das demais comissões; 
li - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas e 
deliberações será de 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a comissão; 
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III - prazo de 10 (dez) dias para apreciação de matéria posto ao conhecimento da 
comissão, prorrogável por mais cinco dias por decisão do presidente da comissão, 
sendo observados quanto aos prazos: 
a) prazo de 2 (dois) dias para que o Presidente da Comissão encaminhe o relatório 
da matéria submetida ao seu exame; 
b) prazo comum de 6 (seis) dias para que os demais membros apresentem parecer, 
prorrogáveis, uma única vez, por mais dois dias úteis, desde que devidamente 
fundamentado; 
c) prazo de 3 (três) dias para vista de membro da comissão, solicitada 
exclusivamente em reunião, por uma única vez; 
IV - os prazos constantes no inciso anterior e suas alíneas serão contados a partir do 
recebimento da matéria pela comissão. 
§ 1 ° Se descumpridos os prazos previstos neste artigo, o Vereador Membro será 
notificado pelo Presidente da comissão, que poderá conceder o prazo de 1 (um) dia 
para atender à solicitação, sob pena de comunicação à Mesa Diretora. 
§ 2° Comunicada, a Mesa Diretora cientificará o Vereador do descumprimento dos 
prazos regimentais, podendo impor prazo para o atendimento. 
§ 3° Descumprida a providência prevista no § 2°, ficará o Vereador impedido de retirar 
ou receber qualquer outro projeto para vista ou parecer. 
§ 4° Persistindo o descumprimento, a Mesa Diretora tomará as providências cabíveis. 
§ 5° O pedido de diligência suspende os prazos previstos neste artigo por até 15 
(quinze) dias. 
§ 6° Quando o projeto estiver sob regime de urgência, não será deferido o pedido de 
diligência. 
§ 7° O prazo previsto neste artigo é contado da data em que a matéria der entrada na 
comissão. 
§ 8° Findo o prazo, a matéria deverá ser encaminhada à comissão que deve 
pronunciar-se em sequência, ou à Presidência, se for o caso, com ou sem parecer. 
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§ 9° Pedido de informações dirigido ao Executivo Municipal ou diligência 
imprescindível ao estudo da matéria, que for solicitada através da Mesa Diretora, ou 
membro de qualquer comissão suspende os prazos previstos neste artigo até 15 
(quinze) dias prorrogáveis pelo mesmo prazo. 
Art. 56. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as 
comissões permanentes poderão realizar reuniões conjuntas, mesmo não sendo 
requerida a urgência, observando-se: 
a) quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual 
dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação final; 
b) as comissões poderão reunir-se conjuntamente para deliberar sobre proposições 
relacionadas as suas competências, sob a presidência do mais idoso dentre os 
respectivos presidentes, com exceção de quando houver a participação da comissão 
de Legislação, Justiça e Redação final o, cujo presidente terá preferência na condução 
dos trabalhos; 
c) nas reuniões conjuntas das comissões, será verificado o quórum de rnarona 
absoluta dos membros de cada uma separadamente, devendo ser observado o prazo 
comum de 15 (quinze) dias para a emissão dos pareceres. 
d) As audiências de que trata o inciso I serão realizadas mediante deliberação da 
própria comissão ou do Plenário através de requerimento de Vereador, a pedido de 
entidade legalmente constituída; 
e) Para a abertura dos trabalhos de audiência pública não será exigido o quórum 
previsto para as reuniões das comissões permanentes; 
f) A audiência pública de que trata o inciso I deste artigo terá duração máxima de duas 
horas, podendo ser prorrogada. 
Subseção I 
Das Competências Específicas das Comissões Permanentes 
Art. 57. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação final cabe, preliminarmente, 
examinar a admissibilidade da matéria do ponto de vista da conformidade com o 
Ordenamento Jurídico Brasileiro, em especial a Constituição Federal, Constituição 
Estadual, Lei Orgânica Municipal, este Regimento Interno e demais normas aplicáveis 
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à espécie. 
§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos 
de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara, em especial 
sobre os seguintes temas: 
I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; 
111 - aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV - concessão de licença ao Presidente ou a Vereador; 
V - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos. 
§ 2° Se o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final for pela 
inadmissibilidade total, a proposição, após a emissão desse e a ciência dos 
Vereadores, será arquivada, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. 
§ 3° No prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do parecer, poderá o autor 
da proposição requerer à Mesa Diretora que submeta o parecer à deliberação do 
Plenário. 
§ 4° Aprovado em discussão e votação únicas o parecer pelo Plenário, a proposição 
será definitivamente arquivada; caso for rejeitado, retornará às comissões que devam 
manifestar-se sobre o mérito. 
§ 5° Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça 
e Redação Final proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se 
sanável a contrariedade à legislação vigente. 
§ 6° Em caso de devolução ao autor, este terá prazo de 60 (sessenta) dias para dar 
prosseguimento ao feito, prorrogável por igual período, desde que aprovado pela 
comissão responsável, sob pena de arquivamento. 
Art. 58. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas, 
Fiscalização e Aplicação da Lei Orçamentária, dentre outras atribuições: 
I - acompanhar e fiscalizar a execução da lei orçamentária anual, e demais recursos 
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financeiros públicos, analisando os aspectos econômicos e financeiros de matéria 
tributária, abertura de crédito adicional, operações de crédito, dívida pública, anistias 
e remissões de dívidas, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou 
a receita do Município,ou repercutam no patrimônio municipal; 
II - analisar os aspectos econômicos e financeiros dos projetos do plano plurianual, da 
lei dediretrizes orçamentárias e, privativamente, o projeto do orçamento anual e a 
prestação de contas do Executivo e do Legislativo; 
III - solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo legal, preste os 
esclarecimentos necessários diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda 
que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, 
no exercício da função fiscalizadora e de controle externo do Legislativo; 
IV - acompanhar a execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, 
operacional e patrimonial da Câmara, com auxílio da Controladoria Interna do 
Legislativo; 
V - analisar as proposições que fixem, aumentem ou revisem a remuneração do 
servidor e que fixem ou revisem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos 
Secretários Municipais e dos Vereadores; 
VI - participar de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada 
quadrimestre. 
Art. 59. Compete à Comissão Educação, Saúde, Esporte, Cultura, Assistência Social, 
Direitos Humano, Segurança Pública, Acessibilidade, Direito do Consumidor, 
Diversidade Sexual e Identidade de Gênero: 
I - desenvolvimento turístico, cultural, inclusive do patrimônio histórico, geográfico, 
arqueológico, artístico e científico, diversões e espetáculos públicos, datas 
comemorativas, homenagens cívicas e denominações de logradouros públicos, 
práticas esportivas e de lazer, diversidade sexual e identidade de gênero; 
II - saúde e assistência social em geral, higiene e profilaxia sanitária, assistência 
sanitária, alimentação e nutrição; 
III - cidadania, segurança pública e direitos do consumidor; 
IV - promover, no âmbito legislativo, estudos, pesquisas e discussão das leis protetivas 
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das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; 
v - promoção de estudos e projetos voltados a tratar de direitos voltados à diversidade 
sexual e identidade de gênero; 
VI - serviços, equipamentos, programas e políticas voltadas para a segurança urbana 
municipal, em especial sobre assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate 
ao uso de drogas e ao tráfico de entorpecentes ou atividades conexas; 
VII - programas sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais; 
VIII - colaboração com entidades não governamentais que atuem nas matérias 
elencadas nos incisos deste artigo, bem como realização de pesquisas, estudos e 
conferências sobre as matérias de sua competência. 
Art. 60. Compete a Comissão de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo, Obras, 
Serviços e Administração Pública, promover ou indicar medidas sobre as matérias 
relacionadas a sua competência, em especial: 
I - assuntos atinentes à agricultura, conservação da natureza e melhoria do meio 
ambiente e do bem estar animal; 
II - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 
III - serviços, equipamentos e programas culturais e turísticos; 
IV - instrução e desenvolvimento cultural e artístico; 
V - execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades; 
VI - aplicação dos recursos previstos no orçamento anual para realização das obras e 
serviços do orçamento participativo; 
VII - orçamento participativo; 
VIII - todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder 
Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução do orçamento 
participativo; 
IX - conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos 
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naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos 
técnicos relativos à poluição ambiental; 
Parágrafo único. A Comissão prevista neste artigo pode receber colaboração de 
entidades de proteção ao meio ambiente e entidades congêneres. 
Art. 61. Compete, em comum, às comissões permanentes: 
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
II - encaminhar pedidos de informação sobre matéria que lhe for submetida; 
111 - realizar reuniões com os munícipes, organizações civis, políticas entre outras, para 
tratar de assuntos relevantesde interesse público, receber reclamações e sugestões 
da população e de entidades representativas da sociedade civil organizada; 
IV - solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da 
sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; 
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo 
promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, 
palestras e exposições; 
VI - elaborar e aprovar seus respectivos regulamentos internos, em conformidade com 
as regras previstas neste regimento; 
VII - manter em arquivo próprio os pareceres de forma individualizada. 
Art. 62. As comissões permanentes ou temporárias poderão utilizar de parte de horário 
da sessão para apresentar parecer ou relatório, mediante requerimento ao Presidente. 
Seção 11 
Das Comissões Temporárias 
Art. 63. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou 
excepcional, ou representar a Câmara, e serão constituídas, no mínimo, de 3 (três) 
membros, exceto quando se tratar de representação externa. 
Art. 64. Considera-se comissões temporárias as criadas para apreciar determinado 
assunto que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dela, quando alcançado 
o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. 
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PLENÁRIO 
§ 1° As comissões legislativas temporárias, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger o respectivo Presidente. 
§ 2° As comissões legislativas temporárias terão número ímpar e variável de 
membros, de acordo com o previsto no ato de criação. 
Art. 65. As Comissões Temporárias poderão ser: 
I - Especial; 
II - Parlamentar de Inquérito; 
III - Representação. 
§ 1° As resoluções que instituírem as comissões temporárias fixarão seus prazos, que 
poderão ser prorrogados por solicitação de seus membros, mediante aprovação de 
maioria absoluta do Plenário. 
§ 2° As comissões temporárias serão extintas tão logo quando tenham alcançado os 
seus objetivos ou tenha seus prazos expirados. 
§ 3° Adotar-se-á, na composição das comissões temporárias, o critério da 
proporcionalidade partidária, tanto quanto possível. 
Art. 66. As comissões temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de 
funcionamento definidos: 
I - mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de 
comissão de representação externa; 
11- mediante requerimento subscrito por, no mínimo de 1/3 (um terço) dos Vereadores, 
quando se tratar de comissão parlamentar de inquérito ou comissão especial; 
III - de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de comissão 
representativa, de emenda a Lei Orgânica ou ao regimento interno. 
Parágrafo único. A comissão temporária, uma vez constituída, tem o prazo de 5 (cinco) 
dias úteis para se instalar. 
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PLENÁRIO 
Subseção I 
Da Comissão Especial 
Art. 67. As Comissões Parlamentares Especiais, formadas por até cinco membros, 
destinar-se-ão ao estudo da reforma ou alteração deste regimento, da Lei Orgânica 
Municipal, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em 
relação a assuntos de reconhecida relevância. 
§ 1 ° Não será constituída comissão parlamentar especial para tratar de assunto de 
competência específica de qualquer das comissões legislativas permanentes; 
§ 2° Constituída e nomeada a comissão parlamentar especial, por resolução da Mesa 
da Câmara, esta deverá instalar-se num prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua 
constituição para, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus membros, 
escolher o Presidente, designar Relator e definir a data da primeira reunião; 
§ 3° A nomeação dos membros da Comissão obedecerá ao mesmo critério de 
composiçãodas comissões legislativas permanentes; 
§ 4° A comissão terá prazo de noventa dias para concluir seus trabalhos, a contar da 
nomeação dos respectivos membros, prorrogável por até igual período, a critério do 
Plenário. 
Subseção 11 
Da Comissão Parlamentar de Inquérito 
Art. 68. A Câmara Municipal de Vereadores, a requerimento de 1/3 (um terço) dos 
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de autoridades judiciais próprios 
para investigação, além de outros previstos em lei e neste regimento interno. 
§ 1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional e legal, econômica e social do Município, que 
estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão; 
§ 2° A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo 
de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do 
Plenário, para conclusão de seus trabalhos; 
§ 3° O número de membros que fará parte da Comissão Parlamentar de Inquérito não 
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PLENÁRIO 
será superior a cinco e nem inferior a três Vereadores, devendo, no entanto, ser 
sempre em número ímpar; 
§ 4° Obtido o número de assinaturas, por ato da Mesa Diretora, constituir-se-á a 
comissão no prazo máximo de 10 (dez) dias, obedecido o princípio da 
proporcionalidade, sempre quando possível, mediante indicação dos membros, na 
forma deste regimento interno; 
§ 5° Instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de 3 (três) dias 
úteis, sob a presidência do Vereador mais votado dentre seus membros, elegerá o 
presidente e o relator; 
§ 6° Caberá ao relator a apresentação de relatório preliminar no prazo improrrogável 
de 10 (dez) dias, em que indicará a existência ou não de fato determinado; 
§ 7° Decorrido este prazo, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberará sobre o 
relatório preliminar nos cinco dias úteis subsequentes. 
§ 8° A Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Mesa da Câmara Municipal 
os servidores públicos de seu quadro de pessoal necessários à realização de seus 
trabalhos investigatórios; 
§ 9° A Câmara Municipal, por meio da Mesa Diretora, poderá contratar ou designar 
técnicos e peritos para trabalharem junto à Comissão Parlamentar de Inquérito, no 
desempenho de suas atribuições; 
§ 10. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá determinar as diligências que 
reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar informações e 
requisitar documentos, dando ciência à Mesa da Câmara Municipal de seus atos e 
requisições. 
Art. 69. Compete ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito: 
I - convocar e dirigir as reuniões; 
11 - qualificar e compromissar os depoentes; 
111 - requisitar servidores; 
IV - convocar indiciados e testemunhas para depor; 
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v - superintender os trabalhos e assinar as correspondências expedidas; 
VI - proferir voto de desempate; 
VI - representar a comissão; 
VII - requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências 
necessárias ao trabalho da comissão. 
Art. 70. As deliberações da comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, 
prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente. 
Art. 71. A requisição de informações e documentos aos órgãos da Administração 
Pública Municipal, por solicitação de qualquer dos membros da comissão, será 
formalizada por ofício assinado por seu Presidente, observado o prazo de 8 (oito) dias 
para o atendimento pelo destinatário, a contar da data do seu efetivo recebimento, 
exceto quando da alçada da Autoridade Judiciária. 
Art. 72. As testemunhas, sob compromisso, e os indiciados regularmente convocados 
pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por solicitação de quaisquer 
de seus membros, serão ouvidos em datas preestabelecidas, com a lavratura de termo 
de depoimento. 
§ 1° À critério da Comissão Parlamentar de Inquérito, poderão ser tomados 
depoimentos em outros locais que não seja o recinto da Câmara Municipal, devendo 
ser lavrado, também, o competente termo de depoimento. 
§ 2° As Comissões Parlamentares de Inquérito se valerão, subsidiariamente, das 
normas contidas no Código Processual Penal. 
Art. 73. Quaisquer diligências, requisições de documentos ou informações solicitadas 
serão deferidas pelo Presidente da comissão, desde que relacionados com o fato 
determinado e objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito. 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o Presidente da comissão submeterá, de 
ofício, sua decisão à nova decisão da comissão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 74. Ao término dos trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado 
contendo a sinopse de todo o processo, com suas conclusões e dará publicidade a 
este encaminhando: 
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I - à Mesa, para as providências de sua alçada, ou do Plenário, oferecendo em duas 
sessões, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que 
serão incluídos na ordem do dia, dentro de duas sessões; 
11 - ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para 
que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais, em caso de 
constatação de irregularidade; 
111 - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar 
e administrativo; 
IV - à comissão permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso anterior. 
§ 1° Nos casos dos incisos 11 e 111, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
§ 2° Do relatório constarão a constituição e finalidade da comissão, sua composição, 
prazos observados e roteiro dos trabalhos realizados, com destaque para: 
I - transcrição dos depoimentos ouvidos; 
11 - depoimentos arrolados, mas não viabilizados; 
111 - eventuais viagens realizadas; 
IV - documentação recebida e anexada; 
V - parecer do relator; 
vi - conclusões da comissão. 
§ 3° Se a Comissão Parlamentar de Inquérito deixar de concluir seus trabalhos dentro 
do prazo estabelecido pelo ato da Mesa que a constituiu, será automaticamente 
extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu 
prazo de funcionamento, por meio de requerimento de iniciativa do Presidente ou de 
membros da comissão. 
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PLENÁRIO 
Subseção 111 
Da Comissão de Representação Externa 
Art. 75. A Comissão de Representação Externa será constituída, a requerimento de 
Vereador e aprovado pelo Plenário, com a incumbência limitada para representar a 
Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que haja de assistir. 
§ 1° Os integrantes da comissão de representação externa serão designados de ofício 
pelo Presidente da Câmara. 
§ 2° O Presidente, se o desejar, integrará automaticamente a comissão de 
representação externa. 
§ 3° A comissão de representação externa apresentará ao Plenário um relatório de 
sua missão. 
CAPíTULO IV 
DA OUVIDORIA 
Art. 76. A ouvidoria executará as atribuições previstas em lei, observada a estrutura, 
a organização e o funcionamento regulamentado em ato normativo próprio. 
Parágrafo único. A ouvidoria integra a estrutura organizacional da Câmara Municipal 
de Marilândia e abrange o serviço de informação ao cidadão. 
Art. 77. Sem prejuízos a outras normas que tratem sobre o assunto, são atribuições 
da Ouvidoria Parlamentar: 
I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais, administrativos e 
legislativos da Câmara Municipal as reclamações ou representações de pessoas 
físicas e jurídicas a respeito de: 
a) funcionamento ineficiente de Serviços Públicos; 
b) violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades fundamentais; 
c) ilegalidade e abuso de poder; 
d) demais assuntos recebidos pelo serviço de atendimento ao cidadão pessoalmente 
ou porintermédio de correio eletrônico, sistemas ou plataformas digitais, telefone ou 
correspondência. 
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II - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela 
Câmara Municipal sobre procedimentos legislativos e administrativos de interesse dos 
mesmos. 
Art. 78. A ouvidoria, no exercício de suas funções, poderá: 
I - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da 
Câmara Municipal; 
II - ter vista, nas dependências da Câmara Municipal, de proposições legislativas, 
atos e contratos administrativos e quaisquer outros procedimentos que se façam 
necessários; 
Art. 79. A Ouvidoria terá como órgãos auxiliares nas suas atividades o Gabinete 
da Presidência e as comissões prrmanentes. 
Art. 80. A Mesa Diretora assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal o apoiofísico, 
técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. 
TíTULO IV 
DOS VEREADORES 
CAPíTULO I 
DOS DIREITOS E DAS VEDAÇÕES 
Art. 81 Os direitos e deveres dos Vereadores estão compreendidos no pleno 
exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas 
neste regimento. 
Art. 82. O setor competente da Câmara manterá ficha cadastral com todas as 
informações inerentes ao mandato. 
Parágrafo único. Os Vereadores eleitos no primeiro mandato passarão por um 
treinamento interno, na segunda quinzena do mês de janeiro da posse, relacionado 
ao funcinamento do Poder Legislativo, bem como sobre a execução dos principais 
atos que envolvem o exercício da vereança, como confecção de projetos de leis, 
indicações, fiscalização, etc. 
Art. 83. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
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PLENÁRIO 
Art. 84. O Vereador não poderá, sem prejuizo de outras previsoes contidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estadual e na Lei Orgânica deste Município: 
I - desde a expedição de diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa 
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja 
admissível, "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público municipal, ou nela exercer função 
remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas 
no inciso I, alínea "a"; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere 
o incisol, alínea "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
§ 10 O processo de cassação de mandato de Vereador obedecerá aos preceitos das 
Leis Federais. 
§ 20 Se a denúncia recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara for 
contra o Presidente, este passará a Presidência ao seu substituto legal. 
CAPíTULO 11 
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA 
Art. 85. Perderá o mandato o Vereador, dentre outros motivos legais: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
111 - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
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ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos; 
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado; 
VII - que deixar de residir no Município; 
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido 
neste regimento. 
§ 1° E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento 
interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens indevidas. 
§ 2° Nos casos dos incisos I, 11 e VI, a perda do mandato é decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de 
partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3° Nos casos previstos nos incisos 111, IV, V, VII e VIII, a perda é declarada pela 
Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada a ampla defesa. 
Art. 86. Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido no cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou Ministro de 
Estado; 
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação, ou para tratar, sem 
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o 
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1 ° O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 120 
(cento e vinte) dias. 
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses 
para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para realização 
das eleições para preenchê-Ia. 
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§ 3° Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
§ 4° Para fins de remuneração, considerar-se-a em exercício o Vereador licenciado 
para tratamento de saúde, comprovadamente, por laudo médico. 
Art. 87. O Vereador fará declaração de bens no ato da posse, anualmente e no término 
do mandato. 
Art. 88. Os deveres, as penalidades, a forma e o procedimento de perda do mandato, 
os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos 
que estejam no exercício do cargo de Vereador estão previstas na legislação vigente. 
Parágrafo único. Os afastamentos temporários de Vereadores, visando a apuração de 
atos de descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato, dependem de 
deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal, cuja aprovação exige o voto favorável 
da maioria qualificadade seus membros, observado o contraditório e ampla defesa. 
Art. 89. A renúncia ao mandato far-se-á em ofício dirigido ao Presidente da Câmara. 
CAPíTULO 111 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 90. O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato, ou praticar 
ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e ás medidas disciplinares 
previstas no ordenamento jurídico vigente e neste regimento, entre as seguintes: 
I - censura; 
II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; 
III - perda do mandato. 
§ 1° Considera-se ato atentatório ao decoro parlamentar a utilização, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes. 
§ 2° É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador; 
II - a percepção, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, de 
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vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes. 
Art. 91. A censura será verbal ou escrita: 
§ 1° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara, ou de 
comissão no âmbito desta, ou por quem substituir, quando não caiba penalidade mais 
grave, ao Vereador que: 
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os 
preceitos deste regimento interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara 
Municipal; 
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões das 
comissões. 
§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, se outra sanção mais grave 
não couber, ao Vereador que: 
I - utilizar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara Municipal ou desacatar, 
por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou comissão e suas respectivas 
Presidências. 
Art. 92. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de 
comissão, se a ofensa ocorreu em seu âmbito, que mande apurar a veracidade da 
acusação e, sendo esta improcedente, recairá sobre o autor da ofensa a sanção de 
censura verbal, se não for caso depenalidade mais grave. 
Art. 93. Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 91; 
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li - praticar transgressões graves ou reiteradas aos preceitos do regimento interno; 
111 - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou a comissão haja 
resolvido ficar sob sigilo; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento. 
§ 1° Nos casos dos incisos li, 111 e IV, a aplicação da sanção dependerá de deliberação 
do Plenário, por maioria simples, em votação nominal, assegurado ao infrator o 
contraditório e o exercício de sua ampla defesa. 
§ 2° Na hipótese do inciso I , a Mesa Diretora aplicará, de ofício, a sanção prevista no 
caput deste artigo, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
CAPíTULO IV 
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
Art. 94. Salvo justificativa comprovada, será atribuída falta ao Vereador que deixar de 
comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, com desconto de seu subsídio 
proporcional ao número de sessões das mesmas espécies realizadas no mês de 
referência, exceto nos casos de sessões solene ou especial. 
Parágrafo único. Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária o Vereador que 
assinar o livro de presença na sessão, permanecer em Plenário até o encerramento 
do expediente e da ordem do dia, participando da votação das proposiçõe, conforme 
controle por chamada nominal. 
Art. 95. Para efeito de justificativa de falta às sessões, desde que devidamente 
comprovado, considera-se motivo justo: 
I - doença; 
li - luto; 
li' - desempenho de missões oficiais pela comissão de representação externa da 
Câmara, conforme artigo 75. 
Parágrafo único. As justificativas serão protocoladas e direcionadas ao Presidente da 
Mesa Diretora, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do fato gerador da 
ausência. 
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PLENÁRIO 
Art. 96. O Vereador poderá licenciar-se: 
I - pelo respectivo Poder Legislativo do Município de Marilândia/ES por motivo de 
doença; 
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a 120 
(cento e vinte) dias por sessão legislativa, mediante deliberação do Plenário, na forma 
prevista neste regimento interno; 
111 - em virtude de licença-gestante, nos casos previstos em legislações específicas. 
§ 1° A licença para tratar de interesse particular poderá ser renovada mediante pedido, 
desde que o somatório dos períodos da licença não ultrapasse o limite de 120 (cento 
e vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 2° O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito e será 
despachado imediatamente pelo Presidente, nos casos dos incisos I e 111, sendo 
deferido após deliberação plenária no caso do inciso 11. 
§ 3° Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever 
a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara 
Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico. 
§ 4° Durante o recesso legislativo, a licença prevista no inciso 11 será concedida pela 
Mesa Diretora e referendada pelo Plenário posteriormente. 
Art. 97. A investidura em cargo previsto no artigo 30, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal, independe de licença, considerando-se investido, o Vereador será 
automaticamente afastado. 
CAPíTULO V 
DOS SUBsíDIOS 
Art. 98. Os Vereadores serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa 
privativa da Câmara Municipal, observados os critérios e limites estabelecidos nas 
Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal e demais legislações 
pertinentes. 
§ 1 ° Durante o recesso parlamentar, os Vereadores perceberão normalmente o 
subsídio. 
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PLENÁRIO 
§ 2° O suplente convocado para assumir o mandato, a partir da posse, perceberá 
remuneração proporcional ao tempo em que permanecer no exercício do mandato. 
Art. 99. A Mesa Diretora poderá, no último ano de cada legislatura, no máximo 180 
(cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, propor projeto de lei dispondo 
sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais para a legislatura seguinte. 
Art. 100. O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em representação da 
Câmara terá ressarcidas as despesas que fizer em razão desta incumbência, 
observadas as regras estabelecidas em regulamentação específica. 
CAPíTULO VI 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 101. Convocar-se-á imediatamente o suplente, exclusivamente, nos casos de: 
I - vaga; 
11 - investidura do titular no cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário ou 
Ministro de Estado; 
111 -licença por doença, desde que o seu prazo seja superior a 120 (cento e vinte) dias; 
IV - afastamento temporário motivado por força de ordem judicial, quando o prazo 
original de afastamento for superior a 120 (cento e vinte) dias. 
§ 1 ° Somente ocorrerá vacância do cargo de Vereador nos casos de morte, renúncia 
expressa ou pela perda do mandato pelo titular. 
§ 2° O suplente tomará posse, no prazo de 15 (quinze) dias da convocação, perante 
a Câmara Municipal, em sessão ordinária ou extraordinária, exceto em períodos de 
recesso, quando ocorrerá perante a Mesa Diretora. 
§ 3° Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa Diretora, que 
convocará o suplente imediato. 
§ 4° O suplente que convocado não tomar posse no prazo fixado no § 2° perde o 
direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato, ressalvadas as hipóteses 
do parágrafo anterior, de doença comprovada que impossibilite o exercício do 
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PLENÁRIO 
mandato ou de estar investido em cargo de Chefe Administrativo Municipal, Secretário 
ou Ministro de Estado; 
§ 5° Nos casos dos incisos II e 111, o Vereador licenciado deve comunicar à Mesa 
Diretora seu retorno através de ofício. 
§ 6° Assumindo o suplente, o Vereador que se licenciar não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo da licença ou de suas prorrogações. 
TíTULO V 
DAS SESSÕES PLENÁRIAS 
CAPíTULO I 
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES 
Art. 102. As sessões poderão ser Ordinárias, Extraordinárias e Solenes. 
§ 1° Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento, ou 
em ato próprio, independente de convocação; 
§ 2° Extraordinárias são as realizadas mediante convocação para fins específicos, 
para apreciação de matéria em ordem do dia, com caráter de urgência, para palestras 
e conferências e para ouvir titular de órgão ou entidade da administração municipal; 
§ 3° Solenes são as realizadas para, entre outros: 
I - instalar a legislatura; 
II - dar posse ao Prefeito e Vice-prefeito e Vereadores; 
III - eleição da Mesa e comissões permanentes do primeiro biênio; 
IV - comemorar fatos históricos; 
V - proceder a entrega de honrarias e outras homenagens que a Câmara entender 
relevantes. 
Art. 103. A sessão poderá ser suspensa pelo prazo de 15 (quinze) minutos prorrogável 
pelo mesmo tempo para: 
I - preservação da ordem; 
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11 - permitir, quando necessário, que comissão apresente parecer; 
111 - entendimento de qualquer parlamentar sobre matéria em discussão; 
IV - pronunciamento de interesse deste Legislativo. 
Parágrafo único. O tempo de suspensão de que trata este artigo não será 
computado na duração da sessão. 
Art. 104. A sessão será encerrada à hora regimental, ou: 
I - por falta de quórum regimental, para o prosseguimento dos trabalhos; 
11 - quando esgotada a matéria da ordem do dia e não houver oradores para fazer uso 
da palavra no horário das explicações pessoais; 
111 - em caráter excepcional, pelo falecimento de autoridade e por calamidade pública, 
em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação plenária; 
IV - por tumulto relevante; 
V - por deliberação dos parlamentares. 
CAPíTULO 11 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 105. As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nas três primeiras 
segundas- feiras de cada mês, em conformidade ao artigo 5° deste regimento, 
prorrogando-se para o dia útil subsequente em caso de feriado ou ponto facultativo, 
com a duração máxima de até 03 (três) horas, iniciando às 18 horas com término 
previsto para às 21 horas. 
Art. 106. As sessões ordinárias compor-se-ão de três partes: 
I - expediente; 
11 - ordem do dia; 
111 - explicação pessoal. 
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PLENÁRIO 
§ 1° A prorrogação do tempo de duração das sessões ordinárias poderá ser 
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de 
Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão de votação de matéria já 
discutida. 
§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente 
será apreciado se apresentado antes do encerramento da ordem do dia. 
§ 3° Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-Ia à sua 
vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 
§ 4° Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o 
que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais. 
Seção 11 
Do Expediente 
Art. 107. À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro 
Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. 
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 
(quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar 
ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. 
Art. 108. Havendo número legal de Vereadores, a sessão se iniciará com o expediente, 
o qual terá a duração de até 60 (sessenta) minutos, destinando-se à discussão da ata 
da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1° Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta 
orçamentária, das diretrizes orçamentárias ou do plano plurianual, o expediente será 
de até 30 (trinta) minutos. 
§ 2° No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não 
constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de comissões 
especiais, além da ata da sessão anterior. 
§ 3° Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a 
que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente da 
sessão seguinte. 
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PLENÁRIO 
Art. 109. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 
48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente 
colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação. 
§ 1 ° Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante 
aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de 
mera retificação. 
§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a 
respeito. 
§ 3° Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; 
aceita a impugnação, será lavrada nova ata. 
§ 4° Aprovada a ata, será ela assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. 
§ 5° Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se 
refira. 
Art. 110. Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I - expedientes oriundos do Prefeito; 
II - expedientes oriundos das comissão ou da Mesa; 
III - expedientes apresentados pelos Vereadores; 
IV - demais expedientes. 
Art. 111. Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte ordem: 
I - projetos de leis; 
II - projetos de decretos legislativos; 
III - projetos de resoluções; 
IV - requerimentos; 
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PLENÁRIO 
v - indicações; 
VI - pareceres de comissões; 
VII - recursos; 
VIII - moções. 
Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente serão disponibilizadas 
cópias aos Vereadores quando solicitadas por estes, sendo que, em qualquer caso, 
terão acesso irrestrito às matérias do expediente, inclusive se tratando de projeto de 
lei orçamentária, ao de diretrizes orçamentárias, ao do plano plurianual e ao projeto 
de codificação, que ficarão na secretaria da Câmara para a livre consulta. 
Art. 112. Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente concederá a palavra 
aos oradores regularmente inscritos que usarão a palavra pelo prazo máximo de 10 
(dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. 
Parágrafo único. O orador poderá ser interrompido ou aparteado, mas, neste caso, 
ser-Ihe-á assegurado o uso da palavra pelo tempo em que foi aparteado. 
Seção 111 
Da Ordem do Dia 
Art. 113. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de 
oradores, passar-se-á à análise da matéria constante da ordem do dia. 
§ 1° Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2° Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) 
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 114. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido 
incluída na ordem do dia e regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas do início das sessões. 
Parágrafo único. Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária, 
as diretrizes orçamentárias ou plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na 
ordem do dia. 
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PLENÁRIO 
Art. 115. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios 
preferenciais: 
I - matérias em regime de urgência; 
II - vetos; 
III - matérias em discussão única; 
IV - matérias em segunda discussão; 
V - matérias em primeira discussão; 
VI - recursos; 
VII - demais proposições. 
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação. 
Art. 116. O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual 
poderá ser dispensada, a requerimento verbal de qualquer Vereador e com aprovação 
do Plenário. 
Art. 117. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a 
ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo desta aos Vereadores, 
sempre quando possível. 
Seção IV 
Das Explicações Pessoais 
Art. 118. Não havendo mais matérias sujeitas a deliberação do Plenário, na ordem do 
dia, o Presidente concederá, em seguida, a palavra para explicação pessoal. 
Art. 119. A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. 
§ 1° A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e 
anotada cronologicamente pelo Secretário, que encaminhará ao Presidente; 
§ 2° Não poderá o orador desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser 
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PLENÁRIO 
aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na 
reincidência, terá a palavra cassada. 
Art. 120. Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
CAPíTULO 111 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 121. É facultado à Câmara Municipal realizar reuniões extraordinárias destinadas 
à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. 
Art. 122. As reuniões extraordinárias serão convocadas: 
I - de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal; 
II - pelo Prefeito; 
111 - a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse 
públicorelevante. 
Art. 123. O Presidente fixará, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a 
data, a hora e a ordem do dia da sessão extraordinária, comunicando à Câmara, em 
sessão ou através de meios digitais. 
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual for convocada. 
Art. 124. A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias. 
CAPíTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 125. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, 
não havendo prefixação de sua duração. 
Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e 
acessível, a critério da Mesa. 
Art. 126. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escrito, indicando a finalidade da reunião. 
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PLENÁRIO 
§ 1° Na sessão solene será dispensada a confecção de ata, a verificação da presença, 
não havendo expediente nem tempo pré-fixado de duração. 
§ 2° Far-se-á, no máximo, 03 (três) sessões solenes por sessão legislativa para 
entrega de moção de aplausos, título de cidadão ou qualquer concessão de honraria, 
sendo esta agendada previamente com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência. 
§ 3° As sessões solenes não poderão ocorrer no mesmo dia das sessões ordinárias 
ou extraordinárias. 
CAPíTULO V 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
Seção I 
Das Discussões 
Art. 127. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1° Não estão sujeitas as discussões: 
I - as indicações, ressalvadas disposições contrárias neste regimento; 
II - os requerimentos, ressalvados disposições contrárias nesse regimento. 
§ 2° O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado 
antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, 
aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV - de requerimento repetitivo. 
Art. 128. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada 
com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 129. Terão 01 (uma) única discussão as seguintes matérias: 
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I - as que tenham sido colocadas ou encontram-se em regime de urgência; 
II - o veto; 
111 - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções; 
IV - os requerimentos sujeitos a debates. 
Art. 130. Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no artigo 
anterior. 
Art. 131. Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do 
projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. 
§ 1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão 
poderá consistir de apreciação global do projeto. 
§ 2° Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido 
por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
§ 3° Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano 
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira 
discussão. 
§ 4° É vedada a tramitação de emenda à proposta de lei orçamentária anual ou os 
projetos que a modifiquem, caso: 
I - sejam incompatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
11 - não indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, desde que não incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviços da dívida. 
§5° As emendas de que trata o parágrafo anterior somente serão aprovadas caso 
sejam relacionadas: 
I) com a correção de erros ou omissões; ou 
11) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
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§ 6° Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes 
orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das 
contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele 
impraticável. 
Art. 132. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates. 
Art. 133. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas 
e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que 
esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-Ia ou aprová-Ia com dispensa de 
parecer. 
Art. 134. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que 
tenha ocorrido a primeira discussão. 
Art. 135. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o 
mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual preferirá esta. 
Art. 136. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação 
do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 
§ 1 ° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2° Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento será votado o que 
marcar menor prazo. 
§ 3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência. 
§ 4° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver 
mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo 
máximo de 03 (três) dias para cada um deles. 
Art. 137. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único. Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após 
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terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) 
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. 
Seção 11 
Das Deliberações 
Art. 138. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou 2/3 (dois terços), conforme as determinações 
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar. 
Art. 139. A deliberação se realiza através da votação. 
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do 
momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
Art. 140. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, ressalvada a 
votação de perda do mandato do Vereador. 
Art. 141. Os processos de votação são 02 (dois): 
I - simbólico; 
II - nominal. 
§ 1 ° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a 
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam 
sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se 
tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será 
ostensiva. 
Art. 142. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo 
Plenário. 
§ 1° Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer 
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verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-Ia. 
§ 2° Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3° O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica 
para a recontagem dos votos. 
Art. 143. A votação será nominal nos seguintes casos: 
I - eleição da Mesa ou destituição de membro desta; 
II - eleição ou destituição de membro de comissão permanente; 
III - julgamento das contas do Município. 
Art. 144. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta 
de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 
Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito ou outro motivo plausível, sendo 
considerado o voto que já tenha proferido. 
Art. 145. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, por um de seus integrantes, ou ao autor do projeto, falar apenas uma vez 
para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Art. 146. Terão preferência para votação as emendas e os projetos substitutivos 
oriundos das comissões. 
Parágrafo único. Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou 
parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que 
melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, 
independentemente de discussão. 
Art. 147. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o 
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do 
projeto. 
Art. 148. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria. 
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PLENÁRIO 
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido 
abrangida pelo voto. 
Art. 149. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 150. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-Io perante 
o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a 
votação sem considerar o voto que motivou o incidente. 
Art. 151. Aprovado projeto de lei pela Câmara, este será enviado ao Prefeito para 
sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. 
§ 1° Os originais dos projetos de leis, aprovados ou não, serão, antes da remessa ao 
Executivo, registrados e arquivados na Secretaria da Câmara, por meio de livros 
próprios. 
§ 2° Os originais dos projetos de leis, aprovados ou não, de que trata o parágrafo 
anterior, poderão ser arquivados por meio eletrônico que permita o armazenamento, a 
inviolabilidade e a durabilidade das informações. 
Seção 111 
Da Disciplina dos Debates 
Art. 152. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder aparte; 
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 
III - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 153. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; 
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PLENÁRIO 
II - desviar-se da matéria em debate; 
III - falar sobre matéria vencida; 
IV - usar de linguagem imprópria; 
V - ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI - deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 154. O Vereador somente usará da palavra: 
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
11 - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
111 - para apartear, na forma regimental; 
IV - para explicação pessoal; 
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 
Art. 155. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso para leitura de requerimento de 
urgência. 
CAPíTULO VI 
DA TRIBUNA LIVRE 
Art. 156. A tribuna livre é o espaço destinado ao público externo para exposição de 
assuntos relevantes ao interesse público. 
§ 1° A tribuna de que trata este artigo será realizada nas sessões ordinárias, entre o 
expediente e a ordem do dia, com duração máxima de 10 (dez) minutos por orador, 
devendo este estar devidamente trajado. 
Art. 157. Para fazer uso da tribuna livre é necessário atender às seguintes exigências: 
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PLENÁRIO 
I - proceder sua inscrição, por meio de requerimento escrito, endereçado a presidência 
da Câmara e protocolado com no mínimo 48 horas de antecedência da data 
pretendida; 
II - indicar expressamente, no requerimento de inscrição, o assunto a ser exposto 
durante a utilização da tribuna livre; 
III - estar quite com as obrigações eleitorais, apresentando certidão de quitação 
eleitoral atualizada no momento da solicitação; 
IV - ter o pedido aprovado por maioria simples do Plenário da Câmara Municipal de 
Marilândia. 
§ 1 ° O inscrito será notificado através de ofício da Presidencia da Câmara, sobre o 
deferimento ou indeferimento do uso da tribuna livre, após apreciação do Plenário, 
sendo que, em caso de deferimento, será informada a data em que poderá fazer uso 
da tribuna livre, de acordo com a ordem de inscrição. 
§ 2° Fica fixado o número máximo de até 02 (dois) oradores para fazerem uso da 
tribuna livre na mesma data. 
§ 3° É vedado o uso da tribuna livre nos dias de realização das sessões 
extraordinárias, especiais e solenes da Câmara Municipal. 
Art. 158. O Presidente da Câmara Municipal indeferirá o uso da tribuna livre quando: 
I - não forem cumpridos os requisitos indicados no artigo anterior; 
II - o assunto não disser respeito, direta ou indiretamente, ao município; 
III - o assunto tiver conteúdo sobre questões exclusivamente pessoais. 
§ 1 ° A decisão de indeferimento do Presidente será irrecorrível. 
§ 2° Ficará sem efeito a inscrição da pessoa que não estiver presente no dia da 
utilização da tribuna livre. 
Art. 159. Mediante deliberação do Plenário, poderá o Presidente da Câmara Municipal, 
independentemente de inscrição, convidar alguma autoridade presente, para fazer o 
uso da tribuna livre para tratar de assunto relevantes ao interesse público. 
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PLENÁRIO 
Art. 160. Encerrado o expediente, por ordem do Presidente, o 10 Secretário procederá 
a chamada das pessoas inscritas para fazer o uso da tribuna livre, de acordo com a 
ordem de inscrição. 
Art. 161. O Presidente da Câmara poderá cassar imediatamente a palavra do orador 
que se expressar com linguagem incompatível com a dignidade da Câmara Municipal, 
que ofender aos Edis ou fugir do assunto previamente especificado. 
Art. 162. Qualquer Vereador poderá fazer uso da palavra, após a exposição do orador 
inscrito, pelo prazo de até 03 (três) minutos. 
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de apartes no curso das atividades da 
tribuna livre. 
Art. 163. O cidadão que fizer uso da tribuna livre só poderá solicitar nova inscrição 
após um período de 90 (noventa) dias da inscrição anterior, sendo que a nova inscrição 
respeitará a ordem cronológica das inscrições existentes. 
Art. 164. O orador que tiver sua palavra cassada quando no uso da tribuna livre, não 
mais poderá se inscrever para ocupá-Ia. 
Art. 165. Não se admitirá o uso da tribuna livre: 
I - por representantes de partidos políticos; 
II - por integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária. 
CAPíTULO VII 
DAS PROPOSiÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO 
Seção I 
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma 
Art. 166. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que 
seja o seu objeto. 
Art. 167. São modalidades de proposição: 
I - projeto de lei; 
II - projeto de emenda a lei orgânica; 
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PLENÁRIO 
III - projeto de decreto legislativo; 
IV - projeto de resolução; 
V - projeto substitutivo; 
VI - emenda e subemenda; 
VII - indicação; 
VIII - requerimento; 
IX - moção; 
X - representação. 
Art. 168. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos 
em língua nacional, na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. 
Parágrafo único. As proposições deverão obedecer às normas de elaboração e 
redação de leis que trata a Lei Complementar Nacional nO 95, de 26 de fevereiro de 
1998. 
Art. 169. Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter 
ementa indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 170. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução 
ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de 
justificativa por escrito. 
Art. 171. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
Subseção I 
Das Proposições em Espécie 
Art. 172. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às comissões 
permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, nos termos legais, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. 
Art. 173. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva 
competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. 
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PLENÁRIO 
Art. 174. As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter Administrativo 
relativas a assuntos internos da Câmara. 
Art. 175. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre 
o mesmo assunto. 
Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto. 
Art. 176. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 10 As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. 
I - Emenda Supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra; 
II - Emenda Substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra; 
III - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra; 
IV - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra; 
V - Subemenda é a emenda apresentada a outra emenda. 
Art. 177. Parecer é o pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1° O parecer será individual e verbal somente nas hipóteses previstas neste 
regimento. 
§ 2° O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, 
decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da comissão. 
Art. 178. Relatório de comissão especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição. 
Parágrafo único. Quando as conclusões de comissões especiais indicarem a tomada 
de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto 
legislativo ou resolução. 
Art. 179. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
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PLENÁRIO 
interesse público aos poderes competentes do município. 
Art. 180. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de comissão, 
feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente 
ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
§ 1° Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que 
solicitem: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
III - a observância de disposição regimental; 
IV - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário; 
V - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara 
sobre proposição em discussão; 
VI - a justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VII - a retificação de ata; 
VIII - a verificação de quórum. 
§ 2° Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos 
que solicitem: 
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação, conforme; 
II - dispensa de leitura da matéria constante na ordem do dia; 
III - destaque de matéria para votação; 
IV - encerramento de discussão; 
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate. 
§ 3° Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem 
sobre: 
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PLENÁRIO 
I - renúncia de cargo da Mesa ou comissão; 
II - licença de Vereador; 
III - audiência de comissão permanente; 
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V - inserção de documento em ata; 
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão; 
VII - inclusão de proposição em regime de urgência; 
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX - anexação de proposições com objetivo idêntico; 
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas 
ou particulares; 
XI - constituição e desconstituição de comissões especiais; 
XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar esclarecimentos em Plenário. 
Art. 181. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos 
casos expressamente previstos neste regimento interno. 
Art. 182. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de comissão 
permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos 
previstos neste regimento interno. 
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia 
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político￾administrativo. 
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Seção 11 
Da Apresentação e da Retirada da Proposição 
Art. 183. Todas as proposições previstas no artigo 167 serão apresentadas no prazo 
máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da respectiva sessão, no setor de 
protocolo da Câmara, que as encaminhará, com designação da data e numeração, 
fichando-as à secretária e esta à presidência. 
Art. 184. Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres, bem como 
os relatórios das comissões especiais, serão apresentados nos próprios processos 
com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 185. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e 
oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a 
proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam 
oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, 
quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 10 As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano 
plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da leitura da matéria no 
expediente. 
§ 20 As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 
(vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em 
que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos 
debates. 
Art. 186. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a hipótese 
de lei delegada; 
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita 
pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV - que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos dispostos na 
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, regimento interno e demais legislações 
pertinentes; 
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PLENÁRIO 
v - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da 
proposição principal; 
VI - quando se tratar de indicação que verse sobre matéria que, em conformidade com 
este regimento, deva ser objeto de requerimento; 
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir 
fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do(s) autor(es) 
ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 187. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto 
poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a 
reclamação e, de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da 
emenda, conforme o caso. 
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas 
que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para 
constituírem projetos separados. 
Art. 188. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do 
Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. 
§ 10 Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, a condição de 
sua retirada dependerá da solicitação de todos os autores. 
§ 20 Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de 
ofício, não podendo ser recusada. 
Art. 189. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto 
as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. 
Parágrafo único. O(s) Vereador(es) autor(es) de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art. 190. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 180 serão indeferidos quando 
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impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, 
sendo irrecorrível a decisão. 
Art. 191. As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, 
devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. 
Seção 111 
Da Tramitação das Proposições 
Art. 192. Recebida qualquer proposição escrita, esta será encaminhada ao Presidente 
da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, 
observado o disposto neste capítulo. 
Art. 193. Quando a proposição consistir em projeto de lei, decreto legislativo, 
resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, 
será encaminhada ao Presidente de cada comissão competente para os pareceres 
técnicos. 
§ 10 No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 20 Os projetos elaborados pela Mesa, por comissão permanente ou especial, em 
assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo 
Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, 
na forma deste regimento. 
Art. 194. As emendas a que se referem os incisos I e 11 do artigo 176 serão apreciadas 
pelas comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente 
serão objeto de manifestação das comissões após lidas no Plenário, retomando Ihes, 
então, o processo. 
Art. 195. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição 
aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente 
encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 196. Os pareceres das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos 
na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. 
Art. 197. As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
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PLENÁRIO 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de direito, 
através do setor competente da Câmara. 
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser 
encaminhada, este dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, 
independentemente de sua prévia figuração no expediente. 
Art. 198. Os requerimentos a que se referem os §§ 2° e 3° do art. 180 serão 
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1 ° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a 
que se refere o § 3° do art. 180, com exceção daqueles dos incisos 111, IV, V, VI e VII 
e, se o fizer,ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte. 
§ 2° Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o 
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em 
que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto 
de deliberação em seguida. 
Art. 199. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Estes estarão 
sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, 
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. 
Art. 200. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição 
e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer 
acompanhado de projeto de resolução. 
Art. 201. A concessão de urgência dependerá de assentimento do Plenário, mediante 
provocação por escrito da Mesa ou de comissão quando autora de proposição em 
assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da 
maioria absoluta dos membros da Edilidade. 
§ 1° O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por 
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a 
eficácia. 
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PLENÁRIO 
§ 2° Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o 
levantamento da sessão para que se pronunciem as comissões competentes em 
conjunto, imediatamente após o que o projeto será colocado na ordem do dia da 
própria sessão. 
§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões 
competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. 
Art. 202. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, por 
requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta 
deliberação do Plenário. 
Parágrafo uruco. Serão incluídas no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do 
escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-Ia; 
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 
3 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação. 
Art. 203. As proposições em regime de urgência, e aquelas com pareceres, ou para 
as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua 
tramitação na forma deste regimento. 
Art. 204. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará 
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. 
Seção IV 
Da Convocação de Titulares de Órgãos e Entidades da Administração 
Art. 205. O requerimento de convocação de titulares de órgãos da Administração 
Direta e de entidades da Administração Indireta Municipal deverá indicar o motivo da 
convocação, especificando os quesitos que Ihes serão propostos. 
Parágrafo único. Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado 
para que seja estabelecido o dia para o comparecimento, não podendo ultrapassar o 
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prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do ofício. 
Art. 206. O comparecimento das pessoas indicadas no artigo anterior e sua oitiva 
ocorrerão em sessão ordinária previamente informada, ou em sessão extraordinária, 
nos termos do § 2° do artigo 102. 
§ 1 ° Encerrado o expediente, a presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente para, querendo, fazer uma breve explanação sobre os motivos da 
convocação. 
§ 2° Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para 
abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos 
quesitos formulados. 
§ 3° Observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas 
interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de três 
minutos, sem apartes. 
§ 4° O convocado disporá de cinco minutos para responder, podendo ser aparteado 
pelo interpelante. 
§ 5° Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos. 
§ 6° Respondidos os quesitos objeto da convocação e havendo tempo regimental, 
dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos 
interpelarem-no livremente, observados os prazos anteriormente mencionados 
TíTULO VI 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
Art. 207. Os Vereadores poderão, nos casos previstos na Lei Orgânica e neste 
regimento, reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades 
públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência, mediante 
requerimento de Vereador aprovado em Plenário por maioria simples. 
§ 1° A mesma competência é atribuída às comissões para realização de audiências 
públicas, independentemente de aprovação pelo Plenário, para fins de instruir matéria 
legislativa, bem como para tratar de assunto de relevante interesse público atinente à 
área de sua competência. 
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§ 2° O requerimento indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as 
pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando 
o dia e hora de realização da reunião, que não poderá interferir na realização das 
sessões plenárias e das comissões. 
Art. 208. A data e hora da reunião serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara 
Municipal para ciência dos interessados. 
Art. 209. A reunião de audiência pública será convocada com, no mínimo, 5 (cinco) 
dias úteis de antecedência. 
Art. 210. A reunião de audiência pública terá duração de até duas horas, podendo ser 
prorrogada. 
Parágrafo único. O tempo da reunião será distribuído de forma equivalente entre as 
entidades participantes, oradores credenciados e Vereadores que pretenderem 
participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido. 
TíTULO VII 
DO RECESSO DO PODER lEGISlATIVO MUNICIPAL 
Art. 211. Fica estabelecido o recesso parlamentar, que diz respeito ao período de 
ausência de sessões legislativas, que se dará entre os dias 01 a 31 de janeiro de cada 
ano. 
Art. 212. Fica estabelecido o recesso administrativo, que diz respeito ao período de 
redução do número de servidores em atividades adminitrativas na Câmara Municipal, 
que se dará entre os dias 23 de dezembro a 02 de janeiro. 
Parágrafo único. Quando os referidos dias forem sábados ou domingos, prorroga-se 
o início ou o término para o próximo dia útil. 
Art. 213. Serão mantidas as atividades de protocolo, atividades internas administrativas 
e de manutenção e conservação, devendo os servidores trabalharem em regime de 
escala de plantão. 
I - a escala de plantão deverá ser publicada até o dia 15 (quinze) de dezembro; 
II - deverão ficar sobre o regime de plantão, que será presencial, no mínimo 2 (dois) 
servidores, em horário de funcionamento a ser definido na escala que trata o inciso 
anterior. 
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Art. 214. Caso necessário, o período de recesso poderá ser suspenso, sem 
necessidade de compensação, por ordem da presidência, que deve protocolar o 
comunicado junto ao setor de protocolo. 
Parágrafo único. No ano das Eleições Municipais, o recesso cessa automaticamente 
no dia 31 (trinta e um) de dezembro do mesmo ano, retornando às atividades normais 
no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano subsequente, conforme disposto no artigo 32, § 
3° da Lei Orgânica Municipal. 
TíTULO VIII 
DISPOSiÇÕES FINAIS 
Art. 215. Nos períodos de recesso legislativo, caberá à Mesa Diretora dar continuidade 
aos trabalhos da Câmara Municipal e exercer atribuições de caráter urgente, que não 
possam aguardar o início do período legislativo seguinte, sem prejuízo para o 
Município ou suas instituições, ressalvadas a competência do Plenário. 
Art. 216. É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de 
painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por 
objetivo melhor elucidar suas propostas. 
Art. 217. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia 
do começo e incluindo-se o do vencimento, não correndo os mesmos durante o 
recesso parlamentar. 
§ 1° Os prazos previstos neste regimento contam-se em dias e horas úteis. 
§ 2° Considera-se prorrogado o início ou o vencimento do prazo até o primeiro dia útil 
subsequente se estes cairem em sábados, domingos ou feriados. 
Art. 218. O expediente da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser 
baixado e publicado pela Presidência. 
Art. 219. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação 
Federal. 
Art. 220. O Presidente da Câmara Municipal de Marilândia poderá decretar ponto 
facultativo para o Poder Legislativo Municipal, independentemente de decretação por 
parte do Poder Executivo. 
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Art. 221. O acesso às informações e documentos da Câmara Municipal de Marilândia 
será franqueado aos cidadãos na forma da legislação vigente. 
Art. 222. Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando 
todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nO 056/2007 de 12 de 
março de 2007 e suas alterações. 
o PRESENTE ATO FOI FIXADC NESTA 
PREFEITURA DE MARILANDIA • ES 
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CÂMARij1UNIC P1tDE MARILÂNDIA 
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José Luiz Brandão 
Técnico Legislativo 
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