| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1991 |
| Date | 1991-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA. |
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ESTADO DO ESP(RITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA
Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177
CEP 29712- MARILÂNDIA- ES
15 - 05 - 1980
01
RESOLUÇÃO Nº 025 DE 02 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA cÂMARA
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de lVJ.ari
lândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Promulgo a se
guinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA cÂMARA
Art. lº - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo
local, exercendo funções legislativas de fiscalização financeira
e controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribui
ções que lhes são próprias atinentes a gestão dos assuntos de
sua economia interna.
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem
na sua elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções so
bre quaisquer matérias de compet~ncia do Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercída
lio do Tribunal de Contas do Estado.
,
com o auxi
§ 3º - A função de controle é de caráter político administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Chefes de Departamentos Muni
cipais, Mesa do Legislativo e vereadores.
§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organizaçao
interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação
e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO 11
.... ~. ~~~~ ~. n.~AnA
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Art. 2º - A Câmara Municipal está instalada nas dependências
do Poder Legislativo, localizado na Sede do Municipio da Cidade
de Marilândia.
§ 1º - A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em
qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifi
cio, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria dos
Vereadores.
§ 2º - Salvo previa autorização da Presidência não se reali
zarão atos estranhos à função da Câmara em suas dependências.
CAPÍTULO 111
DA LEGISLATURA
Art. 3º - Como Poder Legislativo do Municipio, a Câmara Muni
cipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de le
gislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, inician
do-se a 1º de janeiro do ano subsequente as eleições e encerran
do-se, quatro anos depois, a 31 de dezembro.
§ 1º - Cada legislatura se divide em quatro sessoes - legisl~
tivas.
§ 2º - Constam-se, as legislaturas, a partir da instalação do
Municipio, mantida a tradição histórica do inicio do
mento da Câmara Hun í c í pa L.
funciona
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em
sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro.
- § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serao tra~eridas para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida a 30 de j~
,
nho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamenta -
rias.
§ 3º - A Câmara Municipal
,
reunir-se-a, em Sessao Solene de
,
Instalação Legislativa a 1Q de janeiro do ano subsequente as elei
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feito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões.
§ 42 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far
,
se-a pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maio
ria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público'
relevante.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 52 - Para ordenar o ato da posse, até 60 minutos do horá
rio marcado para o inicio da sessão, obrigatoriamente, o Prefei
to, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão, ao Presidente
da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça
Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:
I - o nome parlamentar compor-se-á, de dois elementos: um
prenome e o nome, dois nomes, ou dois prenomes, podendo o Presi
dente, para evitar confusões, dispor de forma diversa;
11 - os lideres entregarão a declaração de liderança do pa~
tido, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente,
pelos liderados;
111 - os eleitos ou o representante de seus partidos
protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde eu
justificação para tomar posse em data posterior.
§ 12 - No horário marcado, com qualquer número, o Verea
dor presente mais votado, assumirá a Presidência, convidará,
um de seus pares para Secretário "ad hoc", abrindo ases
sao - e declarando instalada a legislatura.
§ 22 - A seguir o Presidente fará o seguinte juramento: 11 Pro
meto defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual, a Lei Orgânica do Municipio e as Leis, bem como desem
penhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo p~
vo mari 1 ândense" .
§ 32 - O Secretário "ad hoc" ato continuo, pronunciará "assim
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o prometo" fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem
alfabética, que igualmente, promunciarao, um a um "assim o pr~
meto".
§ 42 - O Presidente declarará empossados os Vereadores que
proferiram o juramento.
§ 52 - Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no
Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito
as autoridades convidadas.
§ 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o mesmo juramento, descrito no § 2º.
§ 72 - Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado
o juramento apenas daquele que compareceu.
§ 82 - O Presidente declarará empossados os que proferiram o
juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.
§ 92 - Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para saida das autoridades qE
e
compunham a Mesa.
SEÇÃO 11
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 62 - Reaberta a sessão o Presidente convidará o Secre
tário "ad hoc" a ler a composiçao das bancadas partidárias, fi
,
xando o numero de seus Vereadores integrantes.
§ 12 - Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presiden
te iniciará o processo da votação.
§ 22 - Não havendo o "quorum" necessário, o Presidente con
, ~
vocara nova sessao para o dia imediato, a mesma hora e, assim,
sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta.
§ 32 - Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes
será dada a pal~ aos lideres e aos impugnados, por cinco mi
nutos cada um, para pronunciamento, cabendo à presidência deci
dir, de plano sobre as inscrições.
§ 42 - Estando registrados os candidatos ao cargos da Mesa ,
o Presidente convidará os Vereadores à votação nominal, na or
dem alfabética dos nomes parlamentáres, por cédula única com
os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem
da votação.
AC
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para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário "ad
hoc", sendo eleito o mais votado e em caso de empate o mais ido
so.
§ 6º - Proclamado o resultado, o Presidente empossará os elei
tos, ato continuo.
,
TITULO 11
DOS ÓRGÃOS DA cÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º - A Mesa da C~mara Municipal será composta de um Pre
sidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretário, elei
tos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para ornes
mo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º - Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas
suas faltas, impedimentos e licenças.
§ 2º - Cabe ao segundo Secretário, substituir o primeiro Se
cretário nas suas faltas, impedimentos e licenças.
§ 3º - O Presidente convidará qualquer Vereador para
tuir Secretários se nenhum destes estiver presente.
substi
§ 4º - Dos membros da Mesa em exercíCiO, apenas o Presidente
não poderá fazer parte de Comissões.
,
Art. 8º - Compete a
buições estabelecidas
da Câmara, implicitos
I - dirigir todos
SEÇÃO 11
DAS ATRIBUIÇÕES
Mesa, especificamente, além de outras aai
em lei, neste Regimento ou por resolução
ou expressamente, o seguinte:
os serviços da Casa durante as
~
sessoes
legislativas e nos seus recessos e tomar as providências neces
, ,
sarias a regularidade dos trabalhos legislativos;
11 - promulgar as emendas à Lei Org~nica do }uniclpioj
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111 - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa
,
propria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão;
IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno
da Câmara e suas modificações;
V conferir aos seus membros atribuições ou encargos re
ferentes aos serviços legislativos e administrativos da Ca
sai
VI
Câmara;
VII - adotar as providências cabiveis, por solicitação do
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Verea
dor contra ameaça ou a pratica do ato atentório do livre exer-
- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da
,
cicio e das prerrogativas constitucionais do mandato
tar;
VIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial
as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na
competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102
inciso I, "q" e 103, § 2º, da Constituição Federal;
IX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a
Chefe de Departamento;
X - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma des
parlamente Regimento;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou
a perda temporária do~ercicio do mandato, na forma deste Reg!
mento;
XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos
casos emergentes; convocando a Câmara, se necessário;
XIII - propor, privativamente, à câmara projeto de resolução
dispondo sobre sua organização, funcionamento, policia, regime
juridico de pessoal, criação, transformação ou extinção de car
gos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, ob
servados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orç~
mentáriasi
XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços ad
ministrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria
e vantagens devidas aos serviços ou colocá-los em disponibil!
dade;
XV - aprovar a proposta orcamentária da Câmara e encami-
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nha-Ia ao Poder Executivo;
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos
seus serviços;
XVII - estabelecer os limites de competência para as autori
zações de despesa;
"'- XVIII- autorizar a assinatura de convenios e de
de prestação de serviços;
XIX aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XX encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prest~
ção de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
Parágrafo Único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Pre
sidente ou quem o estiver substituindo, decidir, " ad referendun" da Mesa, sobre assunto de competência desta.
contratos
SEÇÃO 111
DA PRESIDÊNCIA
Art. 92 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara
Municipal quando houver de se pronunciar coletivamente, o reg~
lador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na con
formidade deste Regimento.
Art. 10 - são atribuições do Presidente, além das expressas
neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções ou
prerrogativas.
I - quanto às sessões da Câmara:
a} convocá-Ias e presidi-Ias;
b} manter a ordem;
c} conceder a palavra aos Vereadores;
d} advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de
que dispõem, não permitindo que ultrapasse o tempo regime~
tal;
,
e} convidar o orador a declarar, quando for o caso, se ira
falar a favor da proposiçao ou contra ela;
f} interromper o orador que se desviar da matéria em diSQE
são, ou falar sobre o vencido, advertindo-o e, em caso de in
- sistência, retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessao se
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,
necessario;
g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, p~
~
Ia taquigrafia ou gravaçao;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do plenário, quando pertubar a ordem;
j) suspender a sessão quando necessário;
1) autorizar a publicação de informação ou documentos em in
teiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na data;
m) convocar as sessões da Câmara Municipal;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores prese~
tes em Plenário;
p) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas
Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a
que se refere o inciso I do § 2º, do artigo 58 da Constituign
Federal;
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destina
da, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto
da votação;
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudici~
1idade;
s) votar em escrutínio secreto;
t) desempatar a votação em caso de empate;
u) nomear Comissão de Representação;
v) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento;
x) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
z) aplicar sensura verbal a Vereador.
11) quanto às proposições:
a) proceder a distribuição de matérias às Comissões Perma-
,
nentes e Temporarias;
~ , "
b) devolver ao autor a proposiçao que nao atenda as exige~
cias regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plená
rio, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação;
c) deferir a retirada de propOSição da Ordem do Dia;
d) declarar prejudicada qualquer propOSição que assim deva
ser considerada, na conformidade regimental;
e) despachar os requerimentos, tantos verbais como escri-
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123 e 124;
f) promulgar as leis oriundas de proposiçoes não sancionadas
no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido reje!
tados, na forma constitucional;
111 - quanto as Comissões:
a) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento;
c) convidar o relator, ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em
questão de ordem;
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a vo
to;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja
atribulda a outro membro;
V - quanto às publicações e às divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes à câ
mara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões a
tentórias do decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das Comissões e dos Pre
sidentes das Comissões;
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do artigo 5º;
b) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou
renúncia de Vereadores;
c) zelar pelo prestlgio e decoro da Câmara, bem como pUa dign!
dade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros,
em todo território nacional;
d) dirigir com suprema autoridade, a polltica da Câmara;
e) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de
conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da
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câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competê~
cia das Comissões;
f) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e
assimar os atos da Mesa;
g) assimar a correspondência destinada às autoridades.
§ 12 Compete ainda ao Presidente:
I - substituir, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do
MunicÍpio, o Prefeito Municipal;
11 - justificar a ausência de Vereador na forma regimental;
111 presidir as reuniões dos líderes;
IV constituir Comissões de Representação e Especial;
V zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem
como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a es
tes o respeito às suas imunidades e demais prerrogativas;
VI - convocar sessões secretas da Câmara Municipal a re
querimento de um dos partidos nela representados, para deliberar
sobre a honra dos Vereadores dentro e fora da Câmara Municipal.
§ 22 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da
Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso
de escrutinio secreto ou para desempatar o resultado de votação
simbólica ou nominal.
§ 32 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá
enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.
§ 4º - O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momen
to, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada I
com a Câmara Municipal.
§ 52 - Ao Presidente compete a representação, perante a ju~
tiça, da Câmara Municipal.
Art. 11 - à hora do inicio da sessão, não estando presente, o
Presidente será substituido, sucessivamente e na série ordinal
pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Ve
reador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a
sua cadeira.
Art. 12 - Compete ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as a
tribuições do Presidente nos seus impedimentos.
SEÇÃO IV
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Art. 13 - são atribuiçoes do lº Secretário:
I proceder à chamada dos senhores Vereadores;
11 organizar e ler a súmula do expediente;
111 - receber e assinar, depois do Presidente, as Atas das ses
sões e os atos da Mesa e encaminhá-Ios à publicação;
IV - decidir, em primeira instância, os recursos contra atos'
da Secretaria;
V zelar pelos anáis e livros da Câmara;
VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
VII auxiliar na anotação dos votos das eleições e das delibe
rações da Câmara Municipal;
VIII- redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
IX fiscalizar a redação da Ata e proceder à sua leitura;
Art. 14 - são atribuições do 2º Secretário:
I auxiliar na aplicação do Regimento Interno;
11 anotar a votação nominal;
111 auxiliar na anotação dos votos das eleições e das delibe
rações da Câmara Municipal.
Art. 15 - Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numera
ção ordinal e, ressa nesra o:rd:m, substi tuirão o Presidente nas
tas e impedimento do Vice-Presidente.
falCAPÍTULO 11
SEÇÃO I
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 16 - Os Vereadores serão agrupados nas suas
ções partidárias.
Parágrafo Único - Para os fins parlamentares, os Vereadores c~
municarao à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária
representapela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação.
SEÇÃO 11
DOS LÍDERES
Art. 17 - Os partidos com representação na câmara escolherão,
pela maioria de seus membros, os seus lideres respectivos.
nI' , , S 12 _ A inrli0~0~n rln~ l;rlA~Ac rl~~_co_~ ~o ~~~;~~~;~ ~~
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,
cio da legislatura e no inicio do terceiro ano legislativo e ex
traordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da
sentação partidária.
§ 2º - O lider do Prefeito será indicado por oficio do
fe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior.
repr~
Che
CAPÍTULO 111
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As Comissões da Câmara são:
I permanentes, as de caráter técnico-Iegislativo ou esp~
cializado integralmente da estrutura institucional da Casa corp~
ticipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame
e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos'
planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do
Municipio, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de
atuação.
Art. 19 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto
quanto possivel, a representação de todos os partidos que partic!
pem da Casa.
Art. 20 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável ca
be:
I - discutir as proposiçoes que lhes forem atribui das suje!
tas à deliberação do Plenário;.
11 discutir projetos de lei;
111 realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
IV - comvocar Chefe de Departamento para prestar, pessoal~
te, informações sobre assunto previamente determinado, ou conce
der-lhe audiência para expor assuntos relativos à seu
to;
Departa~
V encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de infor
maçao - ao Chefe de Departamento;
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VI - receber petições, reclamações ou representações ou que!
xa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade públ!
ca e entidades públicas, de dirigentes de órgão ou entidade da ad
ministração indireta e fundacional e de concessionário ou permi~
sionário de serviço público;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos munic!
pais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
IX - execer o acompanhamento e a fiscalização contábil,fina~
ceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio e das
entidades da administração direta e indireta, incluidas as fundações e sociedades instituidas e mantidas pelo Poder Público Muni
cipal;
X exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder '
Executivo, incluidos os da administração indiretas;
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou dos limites de deleg~
ção legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cam
po temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito,
exposições, palestras ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entida
des da administração pública direta, indireta ou fundacional, e
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a deligência dilatação dos prazos;
XIV convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de
sociedade de econimia mista e de fundação instituida ou mantida~
10 Poder Público Municipal;
XV - apreciar programas de obras e planos municipais, regi~
nais ou setoriais, de desenvolvimento e sobre eles emitir
cer.
par~
§ 1º As atribuições cxntidas no incisos V e XII do "caput"rro
excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
§ 2º A Comissão Representativa da Câmara Municipal de
trata o artigo 37 da Lei Orgânica do Municipio, terá suas
buições estabelecidas em resoluçao
gimento.
própria, aditada a este
que
atri
Re
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SEÇÃO 11
DAS COMISSÕES PERMANENTES
E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 21 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua op!
nião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário,
projeto de resolução ou decreto legislati vo, atinentes à sua especi.§:
lidade.
,
Art. 22 - O numero de membros efetivos dE Comissões Permanen
tes será estabelecidos por ato da Hesa, ouvidos os lideres, no p~
riodo que antecede ao inicio dos trabalhos da primeira e terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.
§ 1º - A fixação levará em conta a composição da Casa em face
do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto
quanto possivel, do principio da proporcionalidade partidária e
demais ~térios e normas para a representaçao dos partidos poli
ticos ou blocos parlamentares.
§ 2º - Nenhuma Comissão terá menos de três Vereadores.
§ 3º - O número total de vagas nas Comissões não excederá o
da composição da Câmara Municipal.
Art. 23 - Estabelecida a representação numérica dos partidos e
dos blocos parlamentares nas Comissões, os lideres comunicarao ao
Presidente da Câmara, no prazo de uma sessão, os nomes dos membros
das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irao
integrar cada Comissão.
Art. 24 - Durante a sessão legislativa funcionarão as
tes Comissões Permanentes:
I - de Legislação, Justiça e Redação;
11 de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
111 de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços públi
segui,Q
coso
Art. 25 - As Comissões Permanentes são eleitas na mesma oca
siao em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de dois anos ,
podendo seus membros serem reeleitos.
§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os su
plentes.
§ 2º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência,
nos casos de imoedimento e licencas do Presidente. definidoR no
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nentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 32 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar
o biênio do mandato.
Art. 26 - Os membros das Comissões serão destituidos se nao - con
parecerem a três reuniões ordinárias consecutivas, injustificadamente.
Art. 27 - As Comissões Permanentes, logo que constituidas, reu
nir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e
deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
Art. 28 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edificio da Câmara, nos dias e hora previamente
quando de sua primeira rardão.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão
fixados
sempre
convocadas com antecedências minima de vinte e quatro horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão
prazo esse dispensado se contar, o ato de convocaçao, - com a pr~
sença de todos os membros.
Art. 29 - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no p~
riodo da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem
parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, oca
siao - em que serao - suspensas as sessoes. -
Art. 30 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a
presença da maioria de seus membros.
Art. 31 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação,
quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou juridico e quanto'
ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 12 - É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação,Ju~
tiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração
legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimeg
to ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunci~
mento.
§ 22 - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação'
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o
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16
,
tado O parecer, prosseguira o processo sua tramitação.
Art. 32 - Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada
de Contas manifest~ sobre matéria financeira, tributária, bem
como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a execussão orçamentária, não podendo essas matérias serem subre
tidas à discussão e votação do Plenário, sem o seu parecer.
Art. 33 - Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência,
Obras e Serviços Publicos manifestar-se sobre matéria do desenvo!
vimento Cultural, Assistência Sanitária, Obras Públicas e a segurança dos Servivos Públicos e Privados, prestado a população,qua~
do solicitado o seu parecer por deliberação do Plenário.
SEÇÃO 111
DAS COMISSÕES TEMKRÁRIAS
E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 34 - As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
11 de inquérito;
111 de representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de mem
bros previsto no ato ou requerimento de sua constituição, design~
dos pelo Presidente, por indicação dos lideres, no prazo de até
quarenta e oito horas.
§ 2º - Decorrido o prazo constante do § 1º, o Presidente fará
a indicação.
§ 3º - Na constituição das Comissões Temporárias
o rodizio entre as bancadas não contempladas de tal
,
observa-se-a
forma que
todos os Partidos ou Blocos Parlamentáres possam fazer-se
sentar.
repr~
§ 4º A participação do Vereador em Comissão Temporária cum
prir-se-á sem prejuizo de suas funções em Comissões Permanentea
Art. 35 - As Comissões Especiais serão constituidas para:
I - análise e apreciação de matérias relevantes previstas no
Regimento;
11 - proceder a investigação sumária de fato pré-determinado,
de interesse público.
Art. 36 - As Comissões Especiais serão criadas sem ônus, de o
fieio, pelo Presidente da Câmara Municipal, pela Mesa ou a Requeri-
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,
devendo constar do ato de criaçao o motivo, o numero de membros
e o prazo de sua duração.
Art. 37 - A Câmara Municipal instituirá Comissões Parlamenta
res de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento, que serão criadas mediante requerimento de um terço
de seus membros para apuração de fato a ser investigado.
§ 1º - Do requerimento constará:
I - o fato determinado a ser investigado;
11 o número de Vereadores que irá compor a Comissão;
111 - o prazo de funcionamento da Comissão.
§ 2º - Considera-se fato determinado o acontecimento de rele
vante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, le
gal, econômica e social do Município que estiver devidamente ca
racterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 3º - O Presidente, desde que satisfeitos os requisitos reg~
mentais, receberá o requerimento; caso contrário, devolvê-lo-á ao
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo
de uma sessão, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Reda
~
çao.
§ 4º - A Comissão não poderá atuar durante o recesso parlamen
tar, terá o prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual
período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para
conclusão de seus trabalhos.
§ 5º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior so poderá
ser utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.
§ 6º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se
estiver funcionando mais de uma na Câmara Municipal.
,
ja
,
§ 7º - O requerimento sera automaticamente deferido pelo Presi
dente quando subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal, atendidas as exigências do Parágrafo 1º.
§ 8º - O Presidente da Câmara Municipal poderá, antes de defe
rir ou colocar em votação o requerimento de constituição de Comill
são Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até quarenta
e oito horas, para exame minucioso da matéria.
§ 10 - Aprovado o requerimento, o Presidente publicará dentro
de cinco dias, a resolução promulgada pela Mesa.
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§ 11 - Publicada a resolução, as bancadas, pelos seus lideres,
em vinte e quatro horas, indicarão seus representantes na
sao- , observado o disposto no artigo 22, parágrafo 1º.
§ 12 - O prazo das Comissões Parlamentares de Inquérito inicia
,
ra no dia da publicação da resolução que a tenha criado.
Art. 38 - A Comissão Parlamentar de Inquérito paETá, observa
Comis
da a legislação especifica:
r - requisitar funcionários dos serviços administrativos e ,
em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração P~
,
blica direta, indireta ou fundacional, necessarios aos seus traba
lhos;
rr - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir teste
munhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da admi
nistração pública informações e documentos, requerer a audiência
de Vereadores e Chefes de Departamentos Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quai~
quer autoridades, inclusive, policiais;
rrr - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requ!
sitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal,
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
rv deslocar-se para qualquer ponto a fim de realizar inves
tigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providê~
cia ou realização de diligências sob a penas da lei, exceto qua~
do da alçada de autoridade judiciária;
para
seus
vr - dizer em separado sobre cada um dos fatos, objeto do
inquérito, se diversos ou inter-relacionados.
Parágrafo Único - As Comissões Parlamentares de Inquérito va
ler-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Pro
cesso Penal.
Art. 39 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará re
latório circunstanciado à Mesa que concluirá por:
r - projeto de resolução, se a câmara Municipal for compete~
te para deliberar a respeito;
rr arquivamento da matéria;
rrr encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal
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çoes - institucionais;
IV encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as
vidências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo
correntes do artigo 32,§§ 3Q e 7Q da Constituição Estadual e
pr~
de
de
mais dispositivos constitucionais e legais, assinalando
,
habil para seu cumprimento.
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos 111 e IV, a remessa I
será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez
prazo
dias.
Art. 40 - As Comissões de Representação poderão ser institui
das pelo Presidente da Câmara Municipal, de oficio ou a requer~
mento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária auto
rizada, sujeita à deliberação do Plenário quando importarem ônus
para a Casa.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se mis
são autorizada aquela que implicar no afastamento do Vereador p~
10 prazo máximo de uma sessão, se exercida no Município, e de
três, se desempenhada fora do Município, na representação da câ
mara Municipal, nos atos que tenha sido convidada ou que haja de
assistir.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 41 - As Comissões terão um Presidente e um Secretário
eleitos por seus pares, com mandato até 31 de dezembro do ano
subsequente à posse, exceto no último ano da legislatura, vedada
a reeleição.
§ 1Q - O Presidente da Câmara Municipal convocará as Comissões Permanentes a se reunirem, depois de constituídas, para in~
talação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes.
§ 2º - Presidirá a reunião o Presidente da Comissão, se ree-
,
leito Vereador ou se continuar no exercicio do mandato, e, na
sua falta o Vereador mais idoso.
§ 3º - O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou
Secretário da Comissão.
, A
Art. 42 - O Presidente sera, nos seus impedimentos e ausencias substituído pelo Secretário, e nos impedimentos e ausências cE an
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-
bos, pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único - Se vagar o cargo de Presidente ou de Secretário, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo
se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso
em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo.
Art. 43 - Ao Presidente da Comissão compete:
I assinar a correspondência e os demais documentos. exped!
dos pela Comissão;
11 convocar e presidir as reunioes da Comissão e nelas man
ter a ordem e a solenidade necessárias;
111 - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e
despachá-la;
IV - dar à Comissão e
,
as lideranças conhecimento da pauta das
reunioes;
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Lideres
e aos Vereadores que a solicitarem;
VIII- interromper o orador que estiver falando sobre o venci
do, e retirar-lhe a palavra em caso de desobediência;
IX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da
Comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão
na forma do artigo 58;
XI - assinar os pareceres juntamente com o Relator e
membros;
XII - enviar a Mesa toda a matéria destinada à leitura em Ple
demais
nário e à publicidade;
XIII- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa
com as outras Comissões e com os Lideres;
XIV - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a
parecer ou avocá-la;
XV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração
de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o membro destituido;
XVI - resolver as questões de ordem suscitadas.
Parágrafo Único - O Presidente poderá funcionar como Relator e
terá voto nas deliberações das Comissões.
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SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 44 - Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão
quando se debater ou votar matéria da qual seja o Autor ou Rela
tor.
§ 1º Não poderá o Autor da proposiçao ser dela Relator.
§ 2º - Nenhum Vereador poderá ser Relator da mesma matéria em
mais de uma Comissão.
Art. 45 - Sempre que um membro de Comissão não puder compar~
cer às reuniões, deverá comunicar o fato ao Presidente, que to
mará as providências necessárias.
SEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 46 - A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de re
,
nuncia, falecimento ou perda do lugar.
§ 1º Além do que estabelece este artigo, perderá automati
camente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a três
reuniões ordinárias consecutivas, ou um quarto das reuniões inter
caladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força
maior, justificado por escrito à Comissão, sendo a perda do lugar
declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de comu
nicaçao do Presidente da Comissão.
§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele
poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 3º - A vaga na Comissão será preenchida por designação
na
- o
do
Presidente da Câmara Municipal, no interregno de uma sessão, de
acordo com a indicação do Lider do Partido ou Bloco Parlamentar a
que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se
nao - for feita naquele prazo.
SEÇÃO VII
DAS REUNIÕES
Art. 47 - As Comissões reunir-se-ao, ordinariamente, no recin
'" to da Camara Municipal, em hora prefixadas pelos seus membros.
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraord~
nária, o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da
Câmara ~~unicipal.
N N' ~ N
1\ C" ""'01'1""'1; AOC" ~""'lC ('IAm; COC"AOCO rpOTYlY'\r"\''Y'\~'Y'\; -a c- n~A C"oY't-:l1""\ A An,.... 1'""\
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mitantes com as reunioes das Comissões Permanentes.
§ 32 - As reunioes extraordinárias das Comissões serão convo
cadas pela respectiva Presidência, de oficio ou a requerimento de
um terço de seus membros.
§ 42 - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a deviAo
da antecedencia, designando-se, no aviso escrito de sua convoca
- dia, local ç ao , hora, e objeto da reuniao. -
§ 52 - durarão
, ,
- As reunioes o tempo necessario ao exame da mate
ria colocada sob sua apreciação, a juizo da Presidência.
§ 62 - As Comissões Permanentes reunir-se-ao,ainda, em sessa- o
da Câmara Municipal, convocadas pelo Presidente da Casa, para a
preciar proposiçoes sujeitas ao seu exame, quando em regime de
Ao
urgencia.
Art. 48 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Or
dem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 49 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deli
beração em contrário.
§ 12 - Serão reservadas, a juizo da Comissão, as reunioes cu
ja matéria deva ser debatida com a presença apenas dos funcioná
rios da Comissão, de técnico ou autoridade convidada.
§ 22 - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem
de deliberar sobre perda de mandato e outras matérias que assim
determine o Regimento.
SEÇÃO VIII
DOS TRABALHOS
Art. 50 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados e as de
liberações serão tomadas, com a presença da maioria de seus mem
bros.
, , ,
Art. 51 - O Presidente da Comissão tomara assento a Mesa, a
hora designada para o inicio da sessão, e declarará abertos os tra
balhos, que observarao a seguinte ordem:
I - leitura sumária do expediente;
11 comunicação das matérias recebidas e distribuidas aos Re
latores;
111 - leitura, discussão e votação de requerimento, relatório
e pareceres.
Parágrafo Único - A ordem das matérias constantes dos incisos
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I e 111 poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de maté
~
ria em regime de urgencia, a requerimento de qualquer de seus mem
bros.
Art. 52 - A Comissão que receber qualquer proposiçao ou docu
mento enviado pela Mesa, poderá propor a sua ~rrwação ou rejeiçao,
total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes
substitutivos e formular emendas e submendas, bem como dividi-1m
em proposiç~es aut~nomas.
Parágrafo Único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões ~
derá versar sobre matéria estranha à sua competência.
Art. 53 - Nas reuni~es das Comiss~es serão obedecidas as nor
mas das sess~es plenárias, cabendo ao seus Presidentes atribui
ç~es similares às outorgadas por este Regimento ao Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 54 - As Comiss~es poderão realizar reunioes conjuntas que
serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Art. 55 - A Comissão que pretender audiência de outra, soli
citá-la-á no próprio processo ao Presidente da Câmara Municipal,
que decidirá a respeito.
Art. 56 - Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissao
de parecer:
1 - uma reuniao, nas matérias em regime de urgência, se soli
citado pelo Prefeito Municipal;
11 uma reunião, nas matérias em regime de tramitação ordiná
ria.
,
§ 12 - E facultado a qualquer Vereador requerer a retirada do
projeto da Comissão que sobre ele não se haja manifestado no pr~
zo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese,ser
oferecido em Plenário, através de Relator escolhido dentre os
membros da Comissão, pelo Presidente da Mesa.
§ 22 - Os prazos referidos neste artigo não se aplicam quando
as Comiss~es Permanentes funcionarem em sessão Plenária da Câmara
Municipal.
,
Art. 57 - Lido o parecer pelo Relator, ou a sua falta, pelo V~
reador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediata
mente submetido à discussão.
§ 12 - O Relator, quando a Comissão estiver reunida em Plená
rio, terá o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por
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igual tempo a critério do Presidente, em fase da complexidade e
extensão da proposiçao para emitir o parecer.
§ 2º - Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer ~
bro da Comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Vereador durante cinco minutos, cabendo ao Relator o direito de réplica por tempo não superior a dez minutos, depois de todos oradores terem falado.
§ 3º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a vota
ção nominal do parecer.
,
§ 4º - Aprovado o parecer em todos os seus termos, sera
como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 5º - Se o parecer sofre alterações com as quais concorde o
tido
Relator, a este será concedido o prazo até
,
aproxima reuniao, p~
ra redigir o vencido; caso contrário, o Presidente da Comissão
designará novo Relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico
prazo.
§ 6º - A parecer oferecido em sessão da Câmara Municipal,
se aplica os prazos do parágrafo anterior.
nao -
Art. 58 - A vista de proposiçoes nas Comissões não ultrapass~
,
ra a reuniao seguinte.
§ 1º
§ 2º
Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
A vista será conjunta e na Comissão, quando ocorrer mais
de um pedido.
§ 3º - Não se admitirá vista de proposiçoes em regime de urgê~
cia.
Art. 59 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições,pQ
derão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do
aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem
necessárias, não importando essas medidas, dilatação dos prazos
previstos no artigo 56.
Art. 60 - É permitido a qualquer Vereador assistrr as reunioes
das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições
escritas ou sugerir emendas.
Parágrafo Único - As emendas sugeri das nos termos deste artigo
necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão e só pod~
rão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para
apreciar.
Art. 61 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão
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de ordem, desde que ele se refira à matéria em deliberação. com
petindo ao seu Presidente decidi-Ia conclusivamente.
SEÇÃO IX
DOS PARECERES
Art. 62 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria
sujeita a seu estudo, emitido com observância das normas
ladas nos parágrafos deste artigo.
§ li - O parecer, que será sempre escrito, mesmo os oferecidos
em Plenário, constará de duas partes:
I - parecer do Relator em termos sintéticos, opinando sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéestip~
ria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se '
lhe oferecerem emendas;
11 - parecer da Comissão com a assinatura dos Vereadores que
votarem a favor ou contra.
§ 2i - O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão
para ser devidamente redigido, o parecer que não atenda às exi
gências deste artigo.
§ 32 - Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de se prQ
nunciar sobre proposição submetida a seu exame.
Art. 63 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em
se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Art. 64 Os membros das Comissões emitirão seu juizo median
te voto.
§ li Será "vencido" o voto contrário ao parecer.
§ 22 - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão
di versa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separacb".
§ 32 - O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 42 - O voto será "com restrições" quando a divergência com
o parecer não for fundamental.
§ 52 O voto em separado divergente do parecer, desde que a
provado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 65 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre ma
téria estranha a sua competência especifica, cabendo recurso ao
Presidente da Câmara Municipal em primeira instância, e, em se
gunda, ao Plenário.
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Parágrafo Único Não sera tomado em consideração o que tenha
sido escrito com inobservância deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 66 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e
controle da Câmara Municipal:
I os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, o
peracional e patrimonial do Municipio e das entidades da adminis
tração direta e indireta referidas no artigo 70 da
Estadual;
11 - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, in
cluidos os da administração indireta, seja qual for a autorida
de que os tenha praticado;
Constituição
111 - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que importarem
tipicamente, em crime de responsabilidade;
IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar e que possam ser sustados.
Art. 67 - A fiscalização e controle pelas Comissões, dos atos
do Poder Executivo e dos da administração indireta obedecerão as
seguintes regras:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser aprese~
tada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com indicação do
ato e fundamentação da providência objetivada;
11 - a proposta será relatada previamente quanto a oportunid~
de e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo,
politico, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;
111 - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Rela
tor ficará encarregado de sua implementação;
IV - o relatório final da fiscalização e controle em termos re
comprovação da legalidade do ato, avaliação politica, administra
tiva, social e econômica de sua edição, e quando a eficácia dos
resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial,
atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 45 da Constitui
ção Estadual.
§ 1º - Para a execuçao - das atividades de que trata este arti
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go, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado ffi
providências ou informações necessárias e previstas no artigo
71, incisos V e VII da Constituição Estadual.
§ 2º - Não será inferior a cinco dias o prazo para cumprimento
das convocações, prestação de informações, atendimento à requ~
sições de documentos públicos e para a realização de diligências'
,
e pericias.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior en
sejará a apuração da responsabilidade do infrator.
§ 4º - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, r~
~ado ou confidêncial, não se dará publicidade de seu conteúdo.
TÍTULO 111
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 68 - As sessões da Câmara Municipal serão:
I - de instalação, se realizadas a lQ de janeiro subsequente
a eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa;
11 ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada
nos dias úteis, na forma do artigo 69.
111 - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos
dos pré-fixados para as ordinárias;
- IV - solenes, as realizadas para grandes comenoraçoes, posse,
homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos;
V - especiais, para apreciar relatório de Comissões Especiffis
e de Inquérito, ouvir Chefes de Departamentos e outras final ida
des não especificadas neste Regimento.
VI - secretas, as que devam assim ser realizadas.
Art. 69 - As sessões ordinárias terão a duração de três horas,
realizando-se às três primeiras segundas-feiras de cada mês, com
inicio às 18:00 horas, compondo-se de duas partes:
I - Expediente;
11 - Ordem do Dia.
Art. 70 - O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de
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uma hora, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo PIe
,
nario.
Art. 71 - A inscrição dos Vereadores para pronunciamento em
qualquer das fases das sessões far-se-á de próprio punho, em li
vro especial, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o ins
crito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir.
Art. 72 - A sessão da Câmara Municipal será encerrada antes de
finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos:
I - tumulto;
, ,
11 em homenagem a memoria dos que falecerem no exercicio do
mandato de Presidente da República, de Governador do Estado, de
Prefeito do Município, de Vice-Prefeito, de juiz da Comarca, de
Deputado eleito pelo Município, de Vereador e de Chefe de DepaE
tamento Municipal;
111 - quando presentes menos de um terço dos membros da Câma
ra Municipal.
Art. 73 - Os trabalhos serao - interrompidos para que os Verea
dores usem da palavra, nos casos referido no inciso 11 do artigo
anterior.
,
Art. 74 - Fora o caso expresso no artigo 72, so mediante deli
beração da Câmara Municipal, a requerimento de um terço, no míni
mo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou
rer interrompidos os seus trabalhos.
Art. 75 - A Câmara Municipal poderá destinar a segunda parte
da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em
qualquer fase da sessão, para recepção de altas personalidades
por decisão do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o
Plenário.
Art. 76 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das
sessões observar-se-ão as seguintes regras:
I - além dos Vereadores e ex-Vereado~es, só serão admitidos
no recinto do Plenário, Deputados Estaduais e Federais, ex-Deput~
dos, Senadores e altas autoridades convidadas pelo Presidente.
11 - qualquer Vereador, com excessão do Presidente, falará de
pé e só por enfermidades poderá obter permissão para falar senta
do;
,
111 - a nenhum Vereador sera permitido falar sem que o Presi
, -'
dente lhe conceda a palavra e somente apos a concessao, sera fei
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to O registro;
IV se o Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a p~
lavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente
o advertirá convidando-o a retirar-se;
V - se apesar dessa advertência o Vereador insistir em fa
lar, o Presidente dará seu discurso por encerrado;
VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou
fizer soar os timpanos para pedir ordem, a Secretaria deixará de
registrá-Io;
VII - se o Vereador insistir em pertubar a ordem ou o andame~
to regimental de qualquer proposiçao, o Presidente suspenderá a
.•.
sessao.
VIII- o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar
conveniente, a bem da ordem dos trabalhos;
~ , ~
IX nao sera permitida conversaçao que pertube os trabalhos;
X qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presi
dente e à câmara Municipal de modo geral;
XI - referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá pr~
ceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador";
XII - dirigindo a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o trata
mento de "Excelência".
XIII- no inicio de cada votação, o Vereador deve permanecer o
brigatoriamente na sua cadeira;
XIV - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão,
permanecer de costffipara a Mesa.
Art. 77 - O Vereador só poderá usar da palavra para:
I apresentar ou discutir proposiçao;
11 explicação pessoal.
111 - versar sobre assunto de livre escolha no Expediente;
IV - formular questão de ordem;
V encaminhar a votação;
VI - declarar voto.
CAPÍTULO 11
DAS SESSÕES PÚBLICAS
SEÇÃO I
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Art. 78 - À hora do inicio das sessões, os membros da Mesa e
os Vereadores ocuparao - os seus lugares.
§ 12 - Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou
seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso.
§ 22 - O número de Vereadores para efeito de quorum necessário
à abertura dos trabalhos e à votação será verificado pela lista
os
de presença.
§ 32 - Verificada a presença de pelo menos um terço dos mem
bros da Câmara Municipal, o Presidente invocando a proteção de
Deus, abrirá a sessão e na falta de quorum, determinará a lavratu
ra do competente termo.
§ 42 - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis do Expediente.
Art. 79 - O Expediente terá a duração improrrogável de duas
horas, a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e se des
tina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida
de matérias oriundas do Executivo ou de
.•. outras origens, a apr~
sentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na
forma do artigo 81, deste Regimento.
Art. 80 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte or
dem:
I - Expediente recebido do Prefeito;
11 - Expediente recebido de diversos;
111 - Expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 12 - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte
ordem:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) requerimentos;
e) indicações;
f)
g)
h)
recursos;
moçoe- s;
emendas e submendas;
i) vetos.
Art. 81 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presi
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tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste fu
gimento;
11 discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram
a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
111 - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de
- ,
inscriçao em livro proprio, versando tema livre.
§ 1º - O prazo para o orador usar a tribuna, nos termos
itens I , 11 111 deste artigo,
,
e sera improrrogavelmente de
dos
dez
minutos;
§ 2º - A inscriçao para uso da palavra no Expediente, em tema
livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na ses
são, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente;
§ 3º - É vedada a Cessão ou reserva de tempo para o orador que
ocupar a tribuna, nesta fase da sessão;
§ 4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao
diente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o
de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte,
completar o tempo regimental;
§ 5º - As inscrições dos oradores para o Expediente
Exp~
direitn
para
serao -
feitas em livro especial, do próprio punho, e sob fiscalização do
Secretário;
§ 6º - O Vereador inscrito para falar, não se achar presente na
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de
novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
SEÇÃO 11
DA PAUTA
Art. 82 - Todo e qualquer projeto depois de recebido, numerado
e aceito pela Mesa, após parecer das Comissões, será incluido em'
pauta, por ordem numérica, durante duas sessões ordinárias conse
cutivas, para apreciação, discussão e recebimento de emendas.
Art. 83 - As disposições desta seção não se aplicam às prop~
,
siçoes que tenham processo especial ou normas proprias de tramita
ção, ou as em regime de urgência.
Art. 84 - É permitido ao Presidente, de oficio ou a requer!
mento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário ,
retirar da pauta proposição em desacordo com a exigência regimen-
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SEÇÃO 111
DA ORDEM DO DIA
Art. 85 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou,
ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental
a que alude o artigo 79 tratar-se-á da matéria destinada a Ordem
do Dia.
§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente pross~
guira se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores;
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente p~
derá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos, ou
declarar encerrada a sessão.
Art. 86 - O Secretário procederá a leitura das matérias que re
tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 87 - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a
seguinte classificação:
I projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os qxds
~
tenha sido solicitado urgencia;
11
111
- vetos;
requerimentos, apresentados nas sessoes - anteriores ou
na própria sessão em regime de urgência;
IV - projetos de lei de iniciativa do ?refeito, sem solicita
~
çao de urgencia;
V - projetos de lei de iniciativa da Câmara, decreto legisl~
tivos e resoluções;
VI recursos;
VII moções apresentadas pelos Vereadores;
VIII- pare~das Comissões sobre Indicações;
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na
própria sessão, sem pedido de urgência.
Parágrafo Único - A disposição da matéria na Ordem do Dia só
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Esp~
cial, Preferência, Adiamento ou Pedido de Vista, mediante reque
rimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo PIe
,
nario.
Art. 88 - Na Ordem do Dia não figurarão mais de duas
ções em regime de urgência.
propos_!_
Art. 89
, ,
A proposiçao so entrara na Ordem do Dia se satisfei
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Art. 90 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em seguida, a
palavra para Explicação Pessoal.
Art. 91 - A Explicação pessoal é destinada à manifestação de
Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessao - ou
no exercício do mandato.
§ 12 - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será soli
citada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretá
rio, que a encaminhará ao Presidente;
§ 22 - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explic~
ção Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador se
rá advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra
cassada.
Art. 92 Não havendo mais oradores para falar em Explicação
Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 93 - A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absolu
ta de seus membros quando houver matéria de interesse público re
levante e urgente a deliberar.
,
Somente sera considerado motivo de interesse público
relevante e urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torne
inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade;
§ 22 - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art. 94 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expedi~
te, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura
e aprovação da ata da sessão anterior;
§ 12 - Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no artigo
86, deste Regimento;
§ 22 - Da pauta da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias
não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação.
Art. 95 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com ante
cedência mínima de três dias, mediante comunicação aos Veres.
dores através de telefone, telégrafo, oficio ou em publicação
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pela imprensa.
Parágrafo Único - Sempre que possivel a convocação far-se-á em
- ,
sessao, caso em que sera comunicada apenas aos ausentes.
Art. 96 - As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das
Ordinárias.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 97 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente'
ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for
determinado, podendo ser para posse e instalação da legislatura ,
bem como para solenidades civicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive,
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para
o seu encerramento.
§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o
programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive
usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de
classe e de entidades ou instituições regularmente constituidas ,
sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 4º - O horário e a ordem dos trabalhos das Sessões Solenes
serão estabelecidos pelo Presidente.
CAPÍTULO 111
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 98 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por delibera
ção tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presiden
te fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Câmara;
§ 2º - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada
na mesma sessao, sera lacrada e arquivada, com rótulo datado e
rubricado pela Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para I
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exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil
criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos
e
debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com
a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após ms
•
cussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou
em parte.
§ 6º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas Reuniões Secretas,
sobre a conveniência de torná-la pública e de os pareceres assenta
dos serem votados por escrutinio secreto.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 99 - Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata com
os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposiçao sucin
ta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte.
Parágrafo Único - Não havendo sessão por falta de número, será
lavrado o necessário termo, lido na sessão seguinte, juntamente
com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e
ausentes e o Expediente despachado.
Art. 100 - As proposições e documentos apresentados as sessões
serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refe
rirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo
Plenário.
§ 1º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito,
em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presiden
te. - , § 2º - Na ata nao sera incerido nenhum documento sem expressa
permissao do Plenário ou dá Mesa, salvo os casos Previstos neste
Regimento.
Art. 101 - A ata da última sessão da sessao - legislativa ou de
convocação extraordinária, será lida e submetida à discussão e
aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se levan
tar a sessao.
Art. 102 - Não se dará publicidade a documentos oficiais de ca
ráter reservado e confidencial.
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CAPÍTULO V
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 103 - Toda dúvida sobre interpretação do Regimento Interno, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica e
com as Constituições Federal e Estadual, considera-se Questão
de Ordem.
§ 1º - As Questões de Ordem devem ser formulada com clareza
e com indicação precisa das proposições que se pretendem elucidar
§ 2º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições
em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a
sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das
palavras por ele pronunciadas.
§ 3º - O orador não poderá ser interrompido, salvo
especial do mesmo, para levantar Questão de Ordem.
§ 4º - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas
concessao -
as questõeslj~ à matéria que no momento está sendo
ou votada.
§ 5º - Sucitada uma Questão de ordem, apenas um Vereador pod~
discutida
rá contraditá-la.
§ 6º - Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de setenta'
e duas horas, resolver soberanamente as Questões de Ordem ou de
legar ao Plenário a sua decisão, não sendo licito a qualquer Ve
reador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for ado
tada.
§ 7º - No momento da votação, a palavra para formular Questã::>
de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a
outro Vereador, de preferência o autor da proposiçao principal
,
ou acessoria.
§ 8º - O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem
simultaneamente, em qualquer faze da sessão, ou contraditá-las
não poderá exceder de cinco minutos.
§ 9º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do
Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão se
guinte, durante a hora do Expediente, pelo prazo máximo de dez mi
nutos.
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DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 104 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa ~
via das seguintes proposições:
I projetos de resolução;
11 - projetos de lei;
111 - projetos de decreto legislativo;
IV - emendas;
V - pareceres;
VI requerimentos;
VII - vetos;
VIII indicações;
IX - substitutivos;
X - recursos.
Art. 105 - As proposiçoes deverão ser dirigidas em termos cla
ros e sintéticos e apresentadas em duas vias.
Art. 106 - Não se admitirão proposiçoes:
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;
11 - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legislativoj
111 - anti-regimental;
IV - que, aludindo à lei, artigo de lei, decreto, regulame~
to, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não
se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos
tucionais e leis codificadas;
consti
- ,
V quando redigidas de modo que nao saiba, a simples leitu
ra, qual a providência objetivada;
VI que, fazendo mençao - a contratos, concessoes, - documentos
públicos, escrituras, não sejam os mesmos juntados ou
tos;
transcri
VII que contenham expressoes - ofensivas;
VIII - manifestamente inconstitucionaisj
IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou sube
menda, não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único - Se o autor da proposição dada como inconsti
""'+;_Y'orTÍmont-!:ll ()11 ::llhp.iR a comnetência da Câmara Muni
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-
requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Legislação, Jus
tiça e Redação, que, se discordar da decisão, restituirá a prop~
sição para a devida tramitação.
Art. 107 - Considera-se autor da proposiçao, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 12 O autor deverá justificar a proposiçao por escrito.
§ 22 - são de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que se seguirem a primeira, quando se tratar de proposiçao para as quais as Constituições, a Lei Orgânica do Municipio ou o Regimento Interno exija determinado número delas, consi
derando-se de simples apoiamento as assinaturas nos demais casos.
§ 32 - Nos casos em que as assinaturas de uma proposiçao re~
sentam apoiamento constitucional ou regimental, não poderão mais
ser retiradas após a sua entrega à Mesa.
Art. 108 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não fcr
possivel o andamento de qualquer proposição, a Mesa, vencidos os
prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance,
de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, e providenciará a sua tramitação.
Art. 109 - As proposições não serão submetidas à discussão e
votação sem parecer.
Art. 110 - As proposições que não forem ultimadas na sessao -
legislativa serão arquivadas e só terão sua apreciação reaberta,
a requerimento escrito do autor.
Art. 111 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
11 ordinária;
111 especial.
Parágrafo Único A matéria objeto de mensagem do Poder Executivo, com parazo constitucional, será apreciada pela Câmara
Municipal nos termos do artigo 56, inciso I.
Art. 112 - Salvo os projetos sujeitos a dois turnos de votação, as demais proposições sofrerão duas discussões e votações.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos
projetos de lei que tenhama elaboração especial.
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Art. 113 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar
proposiçoes de interesse particular seu ou de seus ascendentes
descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o
terceiro grau, nem sobre elas emitir seu voto.
CAPÍTULO 11
DOS PROJETOS
Art. 114 - Os projetos serão de resolução, de decreto legisl~
tivo e de lei.
§ 1º - Os projetos de resolução são destinados a regular, com
eficácia da lei ordinária, matérias da competência privativa da
Câmara Municipal e as de caráter politico, processual, legislat~
vo ou administrativo, ou cpn::b a cânara pronunciar-se em casos con
cretos, tais como:
I - perda de mandato de Vereador;
11 - concessao - de licença para processo criminal ou prisao
de Vereador;
111 - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fis
calização e controle;
V - conclusões sobre as petições, representações ou reclama
çoes - da sociedade civil;
VI matéria de natureza regimental;
VII assuntos de sua economia interna e dos serviços adminis
trativos;
VIII - fixação de uma legislatura, para outra, da remuneração·
dos Vereadores.
§ 2º - Os projetos de lei são os destinados a regular a maté
rias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito
Municipal.
§ 3º - Os projetos de decreto legislativo destinam-se a reg~
lar a matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que •
não disponha, integralmente, sobre assunto de economia interna da
Câmara, tais como:
I - autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausen~
do Municipio ou do Pais, nos termos da Lei Orgânica do Municipio;
11 - fixação, de uma legislatura para outra, da remuneraçao -
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111 decisão definitiva da Câmara Municipal sobre acordos e
convênios celebrados pelo Governo do Município;
IV deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriun
da do Tribunal de Contas do Estado, nos termos constitucionais e
legais;
V julgamento das contas do Prefeito;
VI - representação à Assembléia Legislativa sobre modifica
ção territoral ou mudança do nome da sede do Município;
VII mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - cassaçao - do mandato do Prefeito, na forma prevista em
lei.
IX concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer ou
tra honraria ou homenagem.
Art. 115 - A iniciativa de projeto na Câmara Municipal, nos
termos da Lei Orgânica do Município, da Constituição e deste Re
gimento, será:
I de Vereadores;
11 da Mesa;
111 - de Comissão;
IV - do Prefeito Municipal;
V - dos Cidadãos.
Art. 116 - Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, e precedidos de ementa enunciativa de
seu objeto.
Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá ter duas ou mais ma
térias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma
e rejeitar outra.
Art. 117 - Os projetos deverão ser apresentados em duas vias
subscritas pelo autor e demais apoiadores, se houver.
Art. 118 - Os projetos depois de lidos no Expediente, recebi
dos pela Mesa, serão encaminhados às Comissões Permanentes, para
parecer.
Parágrafo Único - Os projetos com os pareceres da Comissões
Permanentes, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e
votação.
Art. 119 - Após a aprovação da redação final pelo Plenário, a
Mesa terá o prazo de cinco dias para expedir os autógrafos que
serão remetidos à sanção do Prefeito Municipal.
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Art. 120 - As matérias de projeto rejeitado somente poderão
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Mu
nicipal.
CAPÍTULO 111
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 121 - Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da
Câmara Municipal, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qu~
quer Vereador ou Comissão.
Art. 122 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto a competência para decidi-Ios;
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Munici
paI;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
11 - quanto à maneira de formulá-Ios:
a) verbais;
b) escritos.
Parágrafo Único - Os requerimentos escritos serão numerados
cronologicamente para efeito de despacho, discussão e votação
à exceção dos requerimentos de pesar.
SEÇÃO 11
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A
DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 123 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o re
querimento verbal que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;
11 - permissao para falar sentado;
111 - retirado, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito,
apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia.
IV - posse do Vereador;
V - verificação de votação;
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Or
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dem do Dia;
VII observância de disposição regimental;
VIII - destaque de emenda, pelo autor;
IX - requisição de documentos, livro ou publicação existente
na Câmara sobre proposição em discussão;
X - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrá
rio;
XI retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrim,
ainda não submetido à apreciação do Plenário;
XII - inclusão em Ordem do Dia da proposição em condições re
gimentais de nela figurar;
XIII verificação de quorum.
Art. 124 - Será despachado pelo Presidente o requerimento es
crito que solicite:
I manifestação de pesar pelo falecimento de pessoas gr~
das;
11 informações oficiais;
111 desarquivamento ou renovação de proposiçao não ultima
da na Sessão Legislativa anterior, quando requerida pelo autor.
Art. 125 - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de
informações que contenham expressões pouco cortese, assim como
deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais
que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara Municipal,
dando-se ciência de tal fato ao interessado.
Art. 126 - Os pedidos escritos de informações aos Chefes de De
partamentos Municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câma
ra Municipal, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e
de Contas e observadas as seguintes regras:
I apresentando o requerimento de informação, se esta che
gar espontaneamente à câmara Municipal ou já~uver sido prestada'
em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Verea
Tomada
'" dor interessado, considerando-se, em consequencia, prejudicada a
proposiçao;
11 - os requerimentos de informação somente poderão referirse a ato ou fato na área de competência dos Departamentos Mu
nicipais, incluidos os órgãos ou entidades da administração pÚbl!
ca indireta sob sua supervisão.
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qual
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quer assunto submetido à apreciaçao da Câmara Municipal ou Comis
soes; -
b) sujeito a fiscalização e controle da Câmara Municipal ou Co
missoes;
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal.
111 - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de in
formação formulado de modo incoveniente ou que contrarie o dis
posto neste artigo.
SEÇÃO 111
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO
Art. 127 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário
mas não sofrerá discussão, o requerimento de:
I - prorrogação da sessão da Câmara Municipal por prazo ce~
to, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia;
11 destaque de parte de proposição principal ou acessória;
111 - votação por determinado processo;
IV - constituição de Comissão de Representação;
V preferência;
VI - encerramento de discussão nos termos do artigo 167,111;
VII retirada, pelo autor de proposição principal ou acessória com parecer favorável;
VIII audiência na Comissão sobre proposiçao em Ordem do Dia;
IX - adiamento de discussão ou votação;
X - dispença de intersticio para inclusão na Ordem do Dia re
redação final;
XI - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por
qualquer Comissão.
Art. 128 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário,
mas não sofrerá discussão, o requerimento apresentado na hora do
Expediente que solicite:
I - votos de aplauso, regozlJo, louvor ou congratulações
por ato público ou acontecimento de alta significação;
11 - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por
falecimento de autoridades e altas personalidades;
Ao
111 urgencia;
IV levantamento de sessão por motivo de luto ou regozijo ~
blico;
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rável;
VI - inserçao, nos anais da Casa, de documentos ou public.§:
ções de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta
o entender, de Comissão a que esteja afeto o assunto.
Parágrafo Único - Os requerimentos de que tratam os incisos IV
e V, desde que assinado pela maioria dos Vereadores, são conside
rados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura
no Expediente.
Art. 129 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário'
e sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão Especial;
11 sessão extraordinária;
111 sessao - secreta;
IV sessao - solene;
V - convocação de Chefe de Departamento.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS
,
Art. 130 - Emenda e a proposiçao apresentada como acessoria de
outra.
-
Art. 131 - As emendas sao - supressivas, substitutivas, modifica
tivas, aditivas e de redação.
,
§ 1º - Emenda supressiva e a proposiçao que manda erradicar
qualquer parte da outra.
,
§ 2º - Emenda substitutiva e a proposiçao apresentada como su
cedânea de outra.
§ 3º
,
Emenda modificativa e a que altera a proposiçao sem mo
dificá-Ia substancialmente.
§ 4º
§ 5º
Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra
Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreçoes,
incoerências, contradições e absurdos manifestos.
,
Art. 132 - Admitir-se-a, ainda, submenda à emenda, que só p~
de ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em
supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.
Art. 133 - Somente serão aceitos emendas e submendas que te
nham relação direta e indireta com a matéria da proposiçao pri~
cipal, sendo devolvida ao autor aquela que se afastar desse pr~ _ A
---- - .. -- --~- -~~_~~",+-,.,rl" '"'AmA nY'l"\nl"\C:::;f"'::lO au+onoma , se o de
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sejar.
Parágrafo Único - Quando for apresentada emenda estranha ao o~
jeto da proposição, o autor terá o direito de impugná-Ia, cabendo
ao Presidente aceitar ou nao - a impugnaçao, com recurso para o PIe
,
nario.
,
Art. 134 - As emendas so poderão ser apresentadas quando as
proposiçoes estiverem em exame nas Comissões ou em pauta.
Art. 135 - As emendas, para efeito de apoiamento, serão vota
das globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a re
querimento de qualquer Vereador.
Art. 136 - Quando houver várias emendas sobre a mesma propos!
ção, o encaminhamento à votação será feito somente por lideres.
Art. 137 - Não serão admitidas emendas que aumentam a despesa
prevista:
I nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva comp~
tência do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo ffi,
parágrafos 3Q e 4Q da Lei Orgânica do Município;
11 - nos projetos sobre organização dos servidores adminis
trati vos da Câmara Mun í.cípa l .
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 138 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elabo
ração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presiden
te deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe'
for contrário.
§ 1º - Se a proposiçao tiver parecer favorável de uma Comis
são, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir
pelo pedido de retirada.
§ 2º - As proposiçoes de Comissão só poderão ser retiradas a
requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, em ambos os
casos, com a anuência da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VI
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 139 - Consideram-se prejudicados:
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I a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a
outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão le
gislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento;
11 - a proposign ou votação da proposição anexa quando a
aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
111 - a aprovaçao - com as respectivas emendas que tiver substi
tutivo aprovado, ressalvados os destaques;
IV - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário
ffi de outra, ou de dispositivos ja aprovados;
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de oubD
,
ja aprovado.
Art. 140 - O Presidente da C~mara Municipal, de oficio ou medi
ante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria
pendente de deliberação.
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será
feita perante à câmara Municipal ou Comissão.
§ 2º - Da declaração de prejudicial idade poderá o autor da prQ
posiçao, mediatamente, interpor recurso ao Plenário da Câmara Nu
nicipal, que deliberará, ouvida a Co~issão de Legislação, Justiça
e Redação.
§ 3º - A proposição dada como prejudicada será definitivamente
arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 141 - As proposições idênticas ou versando sobre matéria
correlata serão anexada à mais antiga, desde que seja possivel o
exame em conjunto.
Parágrafo Único - A anexação se fará, de oficio pelo Presiden
te da Câmara Municipal, ou a requerimento de Comissão ou de autor
de qualquer das proposições.
CAPÍTULO VII
DAS INDICAÇÕES
Art. 142 - Indicação é a proposição em que o Vereador surgere'
ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Municipio
no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determi
nada maneira.
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CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara se
rão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da
ocerrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,Ju~
tiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução.
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução aco
, ,
lhendo ou denegando o recurso, sera o mesmo submetido a uma uni
ca discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordiná
ria a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores.
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia
a dia.
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a de
cisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de
sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso a decisão do Presidente será inte
gralmente mantida.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 144 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao deba
te em Plenário.
Art. 145 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposiçao
Art. 146 - Os projetos de lei, salvo disposições em contrário'
deste Regimento, serão necessariamente submetidos a duas di seus
sões, tendo as demais proposições uma única discussão.
Art. 147 Recebida a proposição de volta das Comissões com
parecer, será incluida na Ordem do Dia para discussão.
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mente será admitida emenda apoiada pelo Plenário.
Art. 149 - Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos
do artigo anterior, será ela submetida às Comissões competentes ,
devendo cada Comissão emitir opiniao no prazo de cinco dias conco
mitantemente, quando em tramitação ordinária.
§ 1º - A proposição estará em condições de ser votada,
após sua análise pelas Comissões e discutida.
§ 2º - Emendada a proposição, em regime de urgência,
são única ou suplementar, será submetida às Comissões,
cer, em Plenário.
logo
na discus
para p~
Art. 160 - Sempre que uma Comissão opinando sobre determinado
projeto, oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar,
durante a qual poderao ser oferecidas novas emendas.
Art. 161 - A discussão préVia se verifica todas as vezes que
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela incons
titucionalidade da proposição.
Art. 162 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto com consentimento deste para levan
tar questão de ordem ou o solicitar prorrogação do tempo da ses
são, sem encaminhamento de votação e declaração de voto.
Art. 163 - O Presidente solicitará ao orador que estiver deba
tendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos se
guinte casos:
I para comunicaçao importante;
~
11 - para recepçao de autoridade ou personalidade de excepcional relevância;
111 - no caso de tumulto no recinto ou no prédiO da
Municipal;
IV - por estar esgotando o prazo regimental;
V - para leitura de requerimento de urgênCia relativo à ca
lamidade pública, assinado por um terço, no mínimo, de Vereador;
VI - para votação de requerimento de prorrogação ou suspe~
câmara
são da sessão.
SEÇÃO 11
DOS APARTES
Art. 164 - Aparte é a interrupção oportuna do orador para inda
gação ou esclarecimento relativo à mat~ria em debate.
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§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar
e dele obtiver permissao, devendo permanecer de pé diante ao mi
crofone.
§ 2º Não será a:imi tido aparte:
I à palavra do Presidente;
11 - paralelo a discurso;
111 por ocasião de encaminhamento de votação e de declara
ção de voto;
- IV - quando o orador declarar de modo geral que nao o perm1:_
te;
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem;
VI - em parecer oral;
VII - em explicação pessoal.
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos
debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 4º - Não será consignados os apartes proferidos em desacordo
com os dispositivos regimentais.
§ 5º - Os apartes só estão sujeitos à revisao do autor, se peE
mitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-Ios.
SEÇÃO 111
DOS PRAZOS
Art. 165 - são assegurados os seguintes prazos nos debates du
rante a Ordem do Dia:
I dez minutos para discussão de projetos;
11 - cinco minutos para encaminhamento de votação;
111 - cinco minutos para discussão de requerimento;
IV - cinco minutos para discussão de requerimento de adiamn
to de discussão ou votação e para declaração de voto, que se dará
em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas Comissões;
V três minutos para formular requerimento verbal, em qual
quer fase da sessao.
SEÇÃO IV
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 166 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamen
to da discussão de qualquer proposiçaQ, poderá requerê-Io verbal
mente.
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§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às segui~
tes condições:
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adia
mento se requer;
11 - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder
duas sessões;
_ A
111 nao estar a proposiçao em regime de urgencia.
§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de
,
um requerimento de adiamento, sera votado em primeiro lugar o de
maior prazo.
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria,só
será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros I
da C~mara Municipal.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 167 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - pela ausência de orador;
11 - pelo decurso dos prazos regimentais;
111 - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal,
q:X:s a c:iimEsÊO, ro min:irro IXlI' q.atro ora:bres.
CAPÍTULO 11
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 168 - As proposições que exigem duas votações, salvo regl
me de urgência, terão entre o primeiro e o segundo turnos um
interstício mínimo de quarenta e oito horas.
Art. 169 - As deliberações, salvo disposições em contrário
serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maio
ria absoluta dos Vereadores.
Art. 170 A votação completa o turno regimental da discussão.
Art. 171 A votação deverá ser feita após o encerramento da
discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento 00
PlaÉrio.
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§ 1º - Quando no curso de uma votaçao se esgotar o tempo da ~
são, dar-se-á a mesma por prorrogada até que se conclua a vota
çao. -
§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em
votação constitui o termo inicial dela.
Art. 172 - O Vereador presente não poderá recusar-se de vo
tar, se não fizer declaração prévia de não haver assistido a dis
cussão da matéria.
,
§ 1º - Em se tratando de causas propria ou de assunto em que
tenha interesse individual, o Vereador estará impedido de votar,
mas poderá assistir a votação.
§ 2º - O Vereador que se considerar atingido pela disposição I
deste artigo, fará comunicação a Mesa que, para efeito de quorum
considerará o seu voto em branco.
§ 3º - O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à
sessao - ou nao - participar da Ordem do Dia, nao - se fazendo presente até a conclusão das votações, deixará de perceber um
remuneração referente a parte variável independentemente
ro de votações que já tenha participado na sessão.
Art. 173 - É licito ao Vereador, depois da votação, enviar
terço da
,
do nurne
,
a
Mesa, para consignação, declaração escrita de voto, redigida em I
termos regimentais.
Art. 174 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada,de~
reqEITO esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legi~
lativa especial.
SEÇÃO 11
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 175 - são três os processos de votação:
I - simbólico;
11 nominal;
111 por escrutinio secreto.
§ 1º - Escolhido um processo de votação, outro não será admi
tido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemen
da.
§ 2º - O inicio da votação de matéria constante da Ordem do
Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do toque da
campainha.
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§ 3º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, ha
verá nova votação na sessão seguinte e,se persistir o empate, o
Presidente desempatará.
§ 4º - Havendo empate no escrutinio secreto, salvo os casos ~
vistos neste Regimento, proceder-se-á a novo escrutinio na sessão
sequinte, sendo rejeitada a proposiçao se persistir o empate.
Art. 176 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar
a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a
permanecerem sentados e proclamará o resultado.
§ 1º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado ~
clamado, pedirá imediatamente verificação de votação que será
em qualquer hipótese, deferida.
§ 29 - O Presidente r-ei terará aos Vereadores que ocupem os S3..E
lugares.
§ 3º - O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores
que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos, pelas
cadeiras do recinto, uma a uma.
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 5º - A verificação de votação restringir-se-á aos Vereado
res que tenham participado da votação.
Art. 177 - Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Ve
readores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão
"SIM" ou 11 NÃO 11 , conforme sejam favoráveis ou contrários ao que
estiver sendo votado.
§ 1º - À medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, ano
tar-se-á a resposta do Vereador.
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafO ante
rior proceder-se-á, ato continuo, à chamada dos Vereadores, cuja
ausência tenha sido verificada.
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação p~
10 Presidente, será permitido ao Vereador obter da Mesa o re
gistro de seu voto.
§ 4º - A relação dos Vereadores que votarem a favor ou con
,
tra constara na ata.
Art. 178 - A votação nominal será praticada a requerimento de
Vereador.
Art. 179 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Art. 180 - Praticar-se-á a votação por escrutinio secreto, no
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caso de eleições da Mesa, através de cédula única, e, nos demais
casos, por meio de cédulas datilografadas ou impressas, contendo
as palavras "SIM" ou "NÃO", recolhidas em urna sobre a Mesa.
Art. 181 - A votaçao será por escrutinio secreto nos seguintes
casos:
I eleições da Mesa da Câmara Municipal;
11 - denúncias contra o Prefeito e Chefe de Departamento Mu
nicipal e seu julgamento nos crimes de responsabilidade;
111 - deliberações sobre licença para processar Vereador;
IV - perda e cassação de mandato;
V - concessão de titulo de cidadania;
VI - vetos;
VII eleições das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - Além dos casos previstos neste artigo, a
votação poderá ser secreta quando requerida por qualquer Verea
dor e aprovada pelo Plenário.
SEÇÃO 111
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 182 - Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 183 - Será votada sempre em globo a proposiçao ou seus
substitutivos, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria
destacada.
Art. 184 - Encerrada a discussão, as emendas serão votadas em
grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, e por
fim, será votada a proposição principal.
§ 1º - ° Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer
Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo
nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar as com parecer fa
vorável e, depois, as com parecer contrário.
§ 2º - Somente será permitida a votação parcelada a que se re
fere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão, sal
vo quando o requerimento for de autoria do relator ou tiver par~
cer favorável da Comissão.
,
Art. 185 - Destaque e o ato de separar uma proposiçao de um
grupo ou de parte do texto de uma proposiçao, para possibilitar a
sua votação isolada pelo Plenário.
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§ 2º - O pedido de destaque deve ser feito pelo autor, antes
de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-Io somente por
intempestividade.
Art. 186 - O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de
lei orçamentária, nem aos demais que tenham tramitação especial.
SEÇÃO IV
DO ENCAMIN~DA VOTAÇÃO
Art. 187 - No encaminhamento da votação, será assegurado ao au
tor da proposição e ao Lider falar apenas uma vez, pelo prazo de
cinco minutos.
Art. 188 - O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada
a votação.
SEÇÃO V
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 189 - Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discus
são de proposição, o adiamento da respectiva votação.
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por pr~
zo previamente fixado, não excedente de uma sessão.
§ 2º - Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua
votação só poderá ser solicitado pelo autor ou Lider.
§ 3º - Os projetos em regime de tramitação especial, previstos
constitucionalmente, e os em regime de urgência, não
adiamento de votação.
admitem
SEÇÃO VI
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 180 - Concluida a votação de proposição, é permitido a
qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de vo
tação secreta.
Parágrafo Único - A declaração de voto poderá ser escrita ou
verbal.
CAPÍTULO 111
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 191 - Ultimada a fase da segunda votação ou votação
,
uni
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ou resolução, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
§ 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o pr~
zo máximo de cinco dias, após a discussão única ou a segunda dis
cussão ou votação do projeto para oferecer a redação final.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Mesa elabrn~
rã a redação final.
§ 3º - Os projetos de lei orçamentária anual, lei orçamentária
plurianual de investimento e r3solução, quando de iniciativa da '
Mesa, ou modificando o Regimento Interno, independem de redação
final.
Art. 192 - A redação final, para ser discutida e votada, inde
pende:
I da distribuição de cópias;
11 da inclusão na Ordem do Dia.
Art. 193 - Será admitida emenda à redação final, com a finali-
,
dade exclusiva de ordenar a materia, corrigir a linguagem, os en
ganos, as contradições ou para aclarar o seu texto.
Art. 194 - A discussão limitar-s&á aos termos da redação e
sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por dez minutos.
Art. 195 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada
sanção, sob a forma de proposição de lei ou à promulgação, sob
forma de decreto legislativo ou resolução.
,
a
a
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 196 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de
uma proposição sobre a outra na Ordem do Dia.
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e votaçao - na seguinte ordem:
,
I - materia considerada urgente;
11 - projeto de lei orçamentária;
111 proposta a emenda à Lei Orgânica do Municipio.
§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido'
por Comissão, tendo preferência o da Comissão especifica, caso ha
ja mais de um.
§ 3º - Na hipótese de rejeiçao do substitutivo, votar-se-ão as
emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal.
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Art. 197 - As emendas têm preferência na votação, na seguinte
ordem:
I - as supressivas;
11 - as substitutivas;
111 - as modificativas;
IV - as aditivas;
Comissão,
,
V - as de na ordem do numeros anteriores, sobre'
as dos Vereadores.
Art. 198 - A disposição regimental da preferência na Ordem do
Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação, do Plená
rio, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discus~
sobre a que estiver em votação.
Parágrafo Único - Não se concederá preferência a projeto em re
~
gime de urgencia.
Art. 199 - O requerimento de adiamento de discussão ou vota
ção, será votado antes da proposição a que se referir.
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de
dois, o Presidente da Câmara Municipal poderá consultar o Plená
rio quanto à modificação na Ordem do Dia.
§ 2º - A consulta a que se refere o parágrafo anterior não ad
mitirá discussão.
§ 3º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se -
ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se re-
~
cebendo nenhum outro na mesma sessao.
CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 200 - Urgência é dispensa de exigências regimentais, sal
vo as referidas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - Não serão dispensadas as seguintes
cias:
exige!:!
~
I - permanencia da proposiçao em pauta;
11 - distribuição das emendas em avulsos;
111 - número legal para votação.
Art. 201 - O requerimento de urgência somente poderá ser sub
metido ao Plenário se for apresentado:
I - pela Mesa;
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proposiçao;
111 - por cinco Vereadores.
Art. 202 - O requerimento de urgência será votado com observân
cia da ordem de apresentação, comunicando esta ordem as propos1-_
ções a que se refere, e será aprovada se obtiver a maioria abso
luta dos membros da Câmara Municpal.
Art. 203 - Não serão aceitos requerimentos de urgência, ja ha
vendo dois projetos incluidos nesse regime.
Art. 204 - Não se admitirá urgência para projetos concedendo ~
neficio ou favorecimento a pessoas fisicas ou juridicas de direim
privado, nem para as proposiçoes de tramitação especial constante
do Titulo VI.
Art. 205 - A proposiçao em regime de urgencia, '" que nao - tiver re
cebido parecer nas Comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser a
nunciada a primeira discussão.
§ 1º - O Relator poderá usar o prazo de, no máximo, vinte e
,
quatro horas, para emitir seu parecer, prazo esse que sera comum
às demais Comissões.
§ 2º - Se não houver quorum na Comissão para deliberar em Ple
nário, será a proposição submetida a outra Comissão.
§ 3º - Se não houver quorum nas Comissões, ou as Comissões,por
qualquer motivo, deixarem de se pronunciar, será a proposição su~
metida à apreciação de uma Comissão Especial, nomeada pelo Presi
dente da Câmara fllunicipal, obedecida, tanto quanto possível, a
proporcionalidade partidária.
~ ,
Art. 206 - Aprovado o regime de urgencia, o projeto sera in
cluido na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo Único - Nos últimos quinze dias de cada sessão legi~
lativa, serão considerados urgentes, independentemente de
rimento, os projetos de créditos adicionais solicitados
requ~
pelo
Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados p~
la Mesa, por Comissão, ou por um terço da tot~lidade dos Vereadores.
TÍTULO VI
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
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DO VETO
Art. 207 - Recebido o projeto vetado e verificada pela Secret~
ria a observância do prazo constitucional estabelecido para san
ção, será imediatamente despachado à Comissão de Legislação, Jus
tiça e Redação.
§ 1º - A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Muni
cipal terá o prazo de trinta dias para a sua apreciaçao.
§ 2º - Esgotado o prazo de trinta dias, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais propos~
çoes - .
§ 3º
, , ,
Sera de cinco dias uteis, improrrogaveis, o prazo para
que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emita o seu p~
recer.
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de
lei e as razões do veto serão encaminhados à Mesa, com ou sem p~
recer.
§ 5º - Lido o parecer será incluido na Ordem do Dia.
§ 6º - O projeto vetado e o parecer da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo fa
lar por dez minutos, os Lideres, o Relator do veto e o autor da
matéria vetada, seguindo-se imediatamente à votação.
§ 7º - A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada
votando "SIM" os que aprovarem, e "NÃO" os que rejeitarem.
Art. 208 - A votação do projeto vetado será sempre por escruti
nio secreto.
,
Art. 209 - O projeto sera aprovado quando a seu favor votar a
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
,
Art. 210 - Se o veto for rejeitado, sera o projeto encaminhado
ao Prefeito Municipal para promulgação.
Art. 211 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oi
to horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º do artigo 44 da
Lei Orgânica do Municipio, o Presidente da Câmara a promulgará, e ,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fa
zê-lo, obrigatoriamente.
CAPÍTULO 11
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
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operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da admi
nistração direta e indireta, será e xe r c í.da pela Câmara Mun í c Lpa l .
Art. 213 - O controle externo da Câmara 1/1unicipal é exercido
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer
prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa deverão
anualmente.
§ 12 - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do
prestar
encerramento do exercicio financeiro.
§ 22 - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as con
tas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas o fará
em trinta dias.
Art. 214 - A Câmara Municipal não poderá deliberá sobre as con
tas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal
de Contas do Estado.
,
§ 12 - O julgamento das contas, acompanhadas de parecer previo
do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias, a contar
do recebimento do parecer, não correndo prazo durante o recesso da
Câmara Municipal.
§ 22 - Decorrido o prazo de ~nta dias sem deliberação da câ
mar a Municipal, a prestação de contas será colocada na Ordem do
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
§ 32 - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câma
ra Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo
Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve
prestar anualmente.
,
Art. 215 - Recebido o parecer previ o do Tribunal de Contas, in
dependentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distri
buir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o
prazo de quinze dias para opinar sobre as contas do Municipio, a
,
presentando ao Planario o respectivo projeto de decreto legislat~
vo.
,
§ 12 - Ate dez dias depois do recebimento do processo, a Comis
são de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos ~
cri tos de Vereadores, de informações previstos no parágrafo ante
rior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, P2
de a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistori
ar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e p~
_. - , - ~- -- -- ...:
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mentos complementares do Prefeito, que deverão ser fornecidos no
prazo de cinco dias.
Art. 216 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os
estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no
período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 217 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela ~
missão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a prestação re contas, será submetido à discussão e votação, em sessão ex
clusivamente dedicadas ao assunto.
§ 1º - Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo
,
sera imediatamente votado.
§ 2º - O projeto aceito ou rejeitado pelo voto de dois terços'
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 218 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo an
terá os motivos da discordância.
~
Art. 219 - Rejeitadas as contas, serao elas remetidas imediata
mente ao Ministério P~blico, para os devidos fins.
Art. 220 - As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação re
contas de sua Mesa e do Prefeito, havendo órgão de divulgação ofi
cial, serão publicadas em suas páginas.
CAPÍTULO 111
DO ORÇAMENTO
Art. 221 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado p~
10 Prefeito à câmara Municipal e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente ao Município, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive'
fundações instituídas e mantidas pelo Poder P~blico;
11 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Muni
,
cipio, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social
com direito a voto;
111 - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entida
des e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta,
bem como fundos e fundações instituídas pelo Poder P~blico.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de de
monstrativo regionalizado dos efeito sobre receitas e despesas de
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correntes de isenções, anistias, remissões, subsidios e bemeficios
de natureza finançeira, tributária e crediticia.
§ 22 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluin
do na proibição a autorização para a abertura de créditos supl~
tares e contratação de operação de crédito ,ainda que por ante
cipaçao de receita, nos termos da lei.
Art. 222 - Recebido o projeto, o Presidente depois de comunicar
o fato ao Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores, enc~
minhando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas.
§ 12 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas tem
o prazo de dez dias úteis para exarar parecer e oferecer emendas.
§ 22 - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuido por cópias
aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessao -
imediatamente seguinte, com item único, para primeira discussão.
§ 32 - As emendas proposta ao orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
,
11 - indiquem os recursos necessarios, admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida.
111 - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
, ,
Art. 223 - Aprovado o projeto com emendas, sera enviado a Co
missão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para apresentar
a redação final que será dispensada, se não houver emendas, caben
do à Mesa, expedir o autógrafo.
Art. 224 - A votação do projeto de lei orçamentária processarse-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas.
Art. 225 - A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas, abrange todos os aspectos do projeto.
Art. 226 - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tomada de Contas, sobre as emendas, salvo se um ter
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ç o dos membros da Câmara Iíunicipal pedir ao Presidente a votação
em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada pela Comissão.
Art. 227 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais
normas relativas ao processo legislativo.
Art. 228 - Somente serão recebidas mensagens do Prefeito
cipal, modificando o projeto de lei orçamentária, enquanto
Muni
nao -
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 229 - As mensagens de alteração de lei orçamentária serão
imediatamente distribuidas aos Vereadores e receberão parecer no
prazo de três dias.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE
CHEFES DE DEPARTAMENTO DO MUNICíPIO
Art. 230 - O Chefe de Departamento do Município comparecerá
câmara Municipal ou suas Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente,
,
a
informa
çoes - sobre assunto previamente determinado;
11 - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa
ou com a Presidência da Comissão, para expor assuntos de
cia de sua pasta.
Art. 231 - A convocação de Chefe de Departamento do Município
Ao
relevan
para comparecer perante à câmara Municipal ou qualquer de suas
Comissões, será decidida pelo Plenário, por maioria de votos.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicado com prec!
são o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Pre
,
nario.
§ 2º - Resolvida a convocação, o lQ Secretário expedirá ofício
ao Chefe convocado, comunicando, com ant~ência de no
,
minimo
oito dias, a hora e o dia do comparecimento.
Art. 232 - Na sessão a que comparecer, o Chefe de Departamento
fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto
de sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qual
quer Vereador.
§ 1º - O Chefe de Departamento, durante a sua exposiçao ou res
posta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas
perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocaçao, - nem
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sofrerão apartes.
§ 2º - Chefe de Departamento convocado poderá falar pelo prazo de
até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deli
beração do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3º - Encerrada a exposição os Vereadores poderão formular ~
guntas ao Chefe de Departamento, pelo prazo de cinco minutos, ex
ceto o autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.
§ 4º - É permitido ao Vereador, autor do requerimento de conv~
cação, ou membro da Comissão, após a resposta do Chefe de Depart~
mento à sua interpelação em relação às respostas dadas.
§ 5º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas'
no parágrafo 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º - O Chefe de Departamento terá o mesmo tempo do Vereador
para esclarecimento que lhe for solicitado.
,
§ 7º - Convocado o Chefe de Departamento, devera o Vereador
até cinco dias do comparecimento, apresentar quesitos sobre o as
sunto da convocação, sem prejuizo do previsto no parágrafo 4º.
Art. 233 - Quando um Chefe de Departamento do Municipio dese
jar comparecer à câmara Municipal ou a qualquer de aES Comissões,
para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislat!
vas, serão acordados o dia e a hora do comparecimento.
Parágrafo Único - O lº Secretário comunicará o Chefe de Depa~
tamento do Municipio, por oficio, o dia e a hora marcada.
Art. 234 - O Chefe de Departamento que comparecer à câmara Mu
nicipal ou a qualquer de suas Comissões, estará, em tais casos
,
sujeitos as normas deste Regimento.
Art. 235 - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, na sessão que
deva comparecer Chefe de Departamento, podendo os trabalhos, en
tretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verifi
car o comparecimento.
Art. 236 - Quando comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer'
de suas Comissões, o Chefe de Departamento do Municipio terá as
sento à direita do Presidente.
CAPÍTULO V
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 237 - A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda
,
a
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Lei Orgânica do Municipio se apresentada:
I - por, no minimo, um terço dos membros da Câmara Munici
paI;
11 - por iniciativa popular, na forma prevista no artigo 40,
da Lei Orgânica do Municipio;
111 - pelo Prefeito Municipal.
Art. 238 - A proposta da emenda à Lei Orgânica do Municipio se
rá despachada pelo Presidente da Câmara Municipal à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto à constit~
cionalidade e mérito, no prazo de duas sessões ordinárias.
Art. 239 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo PIe
nário da Câmara Municipal.
,
Art. 240 - A proposta sera discutida e votada em dois turnos
com intersticio minimo de dez dias, considerando-se aprovada se
obtiver, em cada um dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 241 - A emenda a Lei Orgânica do Municipio sera promulg~
da pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 242 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mes
ma sessao - legislativa.
Art. 243 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na
de estado de sitio ou de intervenção no Municipio.
vigencia "
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE PROCESSO
CRIMINAL CONTRA O PREFEITO DO MUNICíPIO
Art. 244 - A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado para instalação de processo nas infrações penais comuns, contra o Prefeito, será instruida com cópia integral dos
autores da ação penal originária.
,
§ 1º - Recebida a solicitação, o Presidente despachara o exp~
di ente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observadas as
seguintes normas:
I - perante a Comissão, após a devida notificação, o acusa
,
do ou seu defensor tera o prazo de dez dias para apresentar defe
sa escrita e indicar provas;
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11 - se a defesa nao - for apresentada ao Presidente da Comis
são nomeará defensor para oferecê-Ia no mesmo prazo.
111 - apresentada a defesa, a Comissão procederá às deligências e à instrução probatória que entender necessárias e profer~
rá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência'
ou não do pedido e oferecendo o respectivo projeto de resolução.
§ 2º - O parecer da Comissão será lido no Expediente, distri
buido em avulsos e incluido na Ordem do Dia da sessão seguinte a
do recebimento pela Mesa.
§ 3º - A aprovaçao do parecer por dois terços dos Vereadores ~
toriza a instalação de processo na forma do projeto de resolu
ção proposto pela Comissão.
§ 4º - A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Mu
nicipal ao Presidente do Tribunal competente no prazo de quarenta
e oito horas.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
DO PREFEITO DO MUNICíPIO
Art. 245 - são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito
que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual e a Lei
Orgânica do Municipio.
Parágrafo Único - O processo de apuração e julgamento desses
crimes, obedecerá as normas definidas em lei especial.
Art. 246 - Depois que a Câmara declarar a admissibilidade da
acusação contra o Prefeito, por voto de dois terços de seus mem
bros, será ele submetido a julgamento pela Câmara Municipal.
Art. 247 - O Prefeito ficará afastado de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou'
queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
11 - nos crimes de responsabilidade, após a instauração de '
processo pela Câmara Municipal.
§ 1º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgame~
to não estiver concluido, cessará o afastamento do Prefeito, sem
prejuizo do regular prosseguimento do processo.
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infra
ções penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.
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,
responsabilizado por atos estranhos ao exercicio de suas funções.
CAPÍTULO VII
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 248 - O Regimento Interno poderá ser modificado mediante
projeto de resolução da Câmara Municipal.
§ 12 - Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante dxB
sessões ordinárias para o recebimento de emendas.
§ 22 - Dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a Mesa
com cooperação de uma Comissão Especial que o Presidente poderá ~
signar para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria.
§ 32 - Depois de distribuido em avulsos o parecer, será o pr~
jeto incluído na Ordem do Dia, em discussão única que não pOderá'
ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.
Art. 249 - Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a
partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovada por dois
terços da totalidade dos Vereadores, em votação nominal, hipótese
em que vigorará imediatamente.
Art. 250 - A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa
ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no
Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO
MUNICíPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 251 - O projeto para a qual o Prefeito Municipal tenha so
licitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no
prazo constitucional de quarenta e cinco dias, findo o qual sera
incluido na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando ffi
deliberações dos demais.
§ 12 - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita p~
10 Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer
fase de seu andamento, aplicando-se, a partir dai, o disposto nes
te artigo.
§ 22 - Os prazos previstos neste artigo não correm nos
,
perio-
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dos de recesso da Câmara Municipal.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
SEÇÃO I
DA INICIATIVA
Art. 252 - A iniciativa popular pode ser exercida pela aprese~
tação à câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda
à Lei Orgânica, obedecidas as seguintes condições:
I - subscrito de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado'
do Municipio;
11 - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de
seu nome completo e legivel, endereço e dados identificadores de
seu titulo eleitoral;
111 - o projeto será llEtruido com documento hábil da Justi
ça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Muni
cipio, aceitando-se, para esse fim, os dados referente ao ano an
terior, se não disponiveis outros mais recentes;
IV - o projeto será protocolado junto à Secretaria da Mesa,
que verificará se foram cumpridas as exigências legais para a
sua apresentação;
,
V - o projeto de lei devera circunscrever-se a um mesmo as
sunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, em proposições aut;nomas, para tra
mitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de ini
ciativa popular por vicios de linguagens, lapsos ou imperfeiçãE
de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Jus
tiça e Redação, escoiná-lo dos vicios formais para sua regular
tramitação;
VII - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições '
conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a
~
escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua ausencia, previ~
mente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário do
projeto.
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DA TRIBUNA LIVRE
Art. 253 - Será facultado o uso da palavra, na Tribuna da Câma
ra Municipal, a dois integrantes da assistência em cada sessão or
dinária.
§ 1º - O Expediente será divididos em períodos de dez minutos
para cada orador, podendo este prazo ser estendido para vinte mi
nutos quando somente um estiver escrito.
§ 2º - A palavra obedecerá a inscriçao em livro próprio, com
antecedência de três dias, no minimo, tendo preferência, os repr~
sencantes de entidades, e dentre estas, a de maior representativ!
dade.
,
§ 3º - O orador se submete as normas do Regimento Interno.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal dará por encerrado o
discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação
à guerra, revolta ou congêneres.
§ 5º - Também será cassada a palavra do orador que faltar com
o respeito aos Vereadores ou outras autoridades constituídas.
§ 6º - Na falta de oradores para completar o tempo, passar-seá à Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCíCIO DO MANDATO
Art. 254 - É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara
,
Municipal e a hora regimental.
Art. 255 - são direitos do Vereador uma vez empossados:
I - tomar parte dE sesso- es, oferecer proposiçoes, discutir,
votar e ser votado;
11 - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fa
tos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fa
to sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
111
IV
fazer parte das Comissões;
- falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a
palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais;
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V examinar, a todo tempo e mediante solicitação ao Presi
dente, quaisquer documentos existente no arquivo;
,
VI - requisitar da autoridade competente, por intermedio da
Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas prerrog.§:
tivas.
Parágrafo Único - O Vereador so terá direito à remuneração de
, -
pois de empossado e haver comparecido as sessoes e participar de
todas as votações da Ordem do Dia.
, ,
Art. 256 - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa sera
registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Co
missões, da seguinte forma;
I - às sessões de deliberação, mediante registro pelas lis
,
tas de presença em Plenario;
11 - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reu
nioes.
,
Art. 257 - Para afastar-se do territotio nacional, o Vereador'
deverá dar prévia ciência à câmara Municipal, por intermédio da
Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração es
timada.
Art. 258 - O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse
e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fon
tes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservân
cia deste preceito.
,
Art. 259 - O Vereador que se afastar do exercicio do mandato ~
ra ser investido no mandato nos cargos permitidos, deverá fazer
comunicaçao escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo'
ao deixar o cargo.
CAPÍTULO 11
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
E DA RENÚNCIA
SEÇÃO I
DA PERDA DO MANDATO
Art. 260 - O Vereador não pOderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurldica de direito p~
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blico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos no âmbito e em op~
rações no Municlpio, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes:
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, in
clusive os de que seja demisslvel "ad nutum", na entidade cons
tantes da allnea anterior;
11 - desde a posse:
a) se proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito p~
blico do Municipio ou nela exercendo função remunerada;
b) ocupar cargo ou função que seja demissivel "ad nutum" nas En
tidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 261 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
11 - cujo procedimento for declarado incompativel com o deco
ro parlamentar;
111 - que deixar de comparecer em cada sessao - legislativa, a
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou mlli
sao - por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos polit.!_
cos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos consti
tucionalmente previstos;
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada~
julgado;
VII que deixar de residir no Municipio;
VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido neste Regimento.
§ 1º - É incompatlvel com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseg~
radas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, e perda do mandato se
rá declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria ab
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soluta, mediante provocaç~o da Mesa ou de partido politico com
representaç~o na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos 111, IV, V, VII e VIII,
a perda será declarada pela IlJ:esa, de oficio, ou mediante a prQ
vocação de qualquer de seus membros ou de partido politico repr~
sentando a Casa.
Art. 262 - N~o perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Chefe Administrativo Municipal
Secretário ou Ministro de Estado;
11 - licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação,
ou para tratar, sem remuneraça- o, de assunto de seu interesse pa~
ticular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou
licença superior a cento e vinte dias.
- § 2º Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará'
à Justiça Eleitoral para realizaç~o das eleições para preench~la
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneraç~o do mandato.
§ 4º - Para fins de remuneraç~o, considerar-se-á como em exer
cicio o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovadamente, por laudo médico do serviço especial de saúde pública.
SEÇÃO 11
DA SUSPENSÃO DO EXERCíCIO DO MANDATO
Art. 263 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:
I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de
interdiç~o ou comprovada ~~ de laudo médico, sem perda da re
muneraçao, - enquanto durarem os seus efeitos;
11 - por condenaç~o criminal, cuja pena ultrapasse dois anos.
Parágrafo Único - No caso do Vereador se negar a submeter-se ro
exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por delibe
raçao - absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.
SEÇÃO 111
DA RENÚNCIA DO VEREADOR
Art. 264 - É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
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tificaç~o, deixar de tomar posse dentro de trinta dias imediatos
à instalaç~o da Câmara Municipal ou à sua convocaç~o no caso de
suplência.
, , ,
Art. 265 - A comunicaçao de renuncia sera dirigida a Mesa, com
firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Exped~
ente.
CAPÍTULO 111
DAS LICENÇAS
,
Art. 266 - O Vereador podera obter licença para:
I desempenhar missões temporárias de caráter cultural;
11 tratamento de saúde;
111 tratar, sem remuneraç~o, de interesse particular, desde
que o afastamento n~o ultrapasse cento e vinte dias por sess~o le
gislativa;
IV investi dura em qualquer dos cargos referidos no artigo
30,1, da Lei Orgânica do Municipio.
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogaç~o de sess~o legislativa or
dinária ou de convocaç~o extraordinária, n~o se conceder~o as li
cenças referidas nos incisos 11 e 111 durante os periodos de re
cesso constitucional.
§ 2º - A licença depende de requerimento dirigido ao Presiden
te e será lido na primeira sess~o ap~s o seu recebimento.
§ 3º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hi
po t e se do inciso I, quando caberá a He aa decidir.
§ 4º - O Vereador que se licenciar, com assunç~o de suplente ,
n~o poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença
ou de sua prorrogaçao.
Art. 267 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada,se
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do
exercicio do mandato, será concedida para tratamento de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS
Art. 268 - As vagas na Câmara verificar-se-ão por:
I - morte;
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11
111
IV
,
renuncia expressa;
perda do mandato;
investidura em cargos incompativeis com o mandato parl~
mentar.
CAPÍTULO V
-
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 269 - A Mesa convocar~, no prazo de quarenta e oito horffi,
o suplente de Vereador nos casos de:
I ocorrência de vaga;
11 investidura do titular nas funções definidas no artigo
28, incisos e alineas da Lei Org~nica do Municipio;
111 - licença para tratamento de sa~de do titular, desde que
o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a so
ma de periodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por
todo o periodo de licença e de suas prorrogações.
§ 1º - Assistir ao suplente convocado o direito de se decla
rar impossibilitado de assumir o exercicio do mandato, dando ciên
cia por escrito ~ Mesa, que convocar~ o suplente imediato.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, ou de estar
investido nos cargos de que trata o artigo 28, incisos e alineas
da Lei Org~nica do Municipio, o suplente que, convocado, não as
sumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito ~ suplência,
sendo convocado o suplente imediato.
Art. 270 - O suplente de Vereador quando convocado em car~terl
de substituição, não poder~ ser escolhido para os cargos da Mesa,
nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.
CAPÍTULO VI
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 271 - O Vereador que descumprir os deveres inerente a
,
seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estara su
jeito ao processo e ~s medidas disciplinares, que poderão definir
outras infrações e penalidades, dentre as quais:
I - censura;
11 - suspensão do exercicio do mandato, não excedente de Uin
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ta dias;
111 perda de mandato.
,
§ 12 - Considera-se atentatorio contra o decoro parlamentar o
uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem cri
mes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 22 - É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais;
11 a percepção de vantagens indevidas;
111 - a prática de irregularidades graves no desempenho do rrm
dato ou de encargos dele decorrente.
Art. 272 - A censura será verbal ou escrita.
§ 12 - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presiden
te da Câmara Municipal ou de Comissão, quando não caiba penalid~
de mais grave, ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ineren
tes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
11 - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta;
111 - perturbar a ordem das sessões da Câmara IVIunicipal ou cb3
reuniões de Comissão.
,
§ 22 - A censura escrita sera imposta pela Mesa, se outra pun~
çao - mais grave nao - couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentató
rias contra o decoro parlamentar;
11 - praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da Câmara Municipal;
,
111 - desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa
ou Comissão e seus Presidentes.
Art. 273 Considera-se incurso na sançao - de suspensao - do
,
exercicio do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador
que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
11 - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos'
do Regimento Interno;
111 - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câma
ra Municipal ou a Comissão haja resolvido deva ficar secreto;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter re
servado do que tenha tido conhecimento;
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v - faltar, sem motivo justificado, a um quinto das ses
- ,
soes ordinarias consecutivas ou a um quarto, se intercaladas,de~
tro da mesma sessão legislativa.
§ 12 - Nos casos dos inciso I e IV, a penalidade sera aplicada pelo Plenário, em escrutinio secreto por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade
§ 22 - Na hipotese do inciso V,
máximo da penalidade,resguardado o
de ampla defesa.
a Mesa aplicará, de oficio, o
,
principio da ampla defesa.
-
§ 32 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acu
sado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pOde pedir ao Pres!
dente da Câmara Municipal ou de Comissão que mande apurar a vera
cidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a p~
nição do ofensor.
TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO E
DA ECONOMIA INTERNA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art ..• 274 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se- ão
por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo
Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.
ParágrafO Único - Os regulamentos mencionados no "caput" obe
decerão ao disposto no artigo 10 da Lei Orgânica Municipal e aos
,
seguintes principios:
I descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
11 orientação da politica de recursos humanos da Casa no
sentido de que as atividades administrativas e legislativas, in
clusive o assessoramento institucional, sejam executadas por in
tegrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante
concurso público de provas ou de provas e tltulos,ressalvados os
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cargos em comissao destinados o recrutamento interno preferencial
mente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional
ou declarados de livre nomeaçao - e exoneraçao- , nos termos de reso
lução especifica;
111 - adoção de politica de valorização de recursos humanos,
através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de
capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profici~
nal; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de pr~
cessos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas ati
vidades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoria de orçamento, controle e fisca
lização financeira, acompanham de planos, programas e projetos, a
ser regulamentada por resolução própria, bem como às Comissões
Permanentes, Parlamentares de inquérito ou Especial da Casa, rela
cionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 275 - As reclamações sobre irregularidades nos
administrativos deverão ser encaminhadas à Ne s a , para
cia dentro de setenta e duas horas, decorrido este prazo,
serviços
providê~
pod~
rão ser levadas ao Plenário.
CAPÍTULO 11
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 276 - O policiamento do edifício da Câmara Municipal e
de suas dependências externas será feito, ordinariamente, por policia privada da Casa, e, ainda, se necessário, por elementos de
corporaçoes civis ou militares, convocados pela Mesa e chefiados'
por pessoa de sua designação.
,
Art. 277 - A qualquer pessoa decentemente vestida sera permit!
do assistir as sessões da Câmara Municipal.
Art. 278 - É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto
das sessões.
Art. 279 - Os expectadores não poderão estar armados e deverão
guardar silêncio.
§ 1º - Pela infração do disposto no "caput" deste
,
ra o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada
artigo, pod~
pessoa do
edificio da Câmara, inclusive empregando a força, se para
for necessário.
tanto
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anterior, poderá o Presidente suspender e até mesmo encerrar a
sessao- .
Art. 280 - Se no recinto da Câmara Municipal for cometido al
gum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver fIa -
grante, abrindo-se a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º - No inquérito serão observadas as leis de processo penal
e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável.
§ 2º - No processo, servirá de escrivao o funcionário da Secre
taria designado pelo Presidente.
§ 3º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado com
o indiciado, à autoridade judiciária competente.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 281 - A lei disporá a estrutura dos serviços administrati
vos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos, e fixandose-lhes os respectivos vencimentos.
Art. 282 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal sso -
,
executados atraves de sua Secretaria e se regem por regulamentos,
discutidos e votados na forma de projeto de resolução.
Art. 283 - Qualquer interpelação por parte dos vereadores re
lativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo ~
soal, deverá ser dirigido e encaminhada diretamente à Mesa, atra
vés do Presidente.
§ 1º - A Mesa, em reuniao, tomará conhecimento dos termos da
interpelação e deliberará A
a respeito, dando ciencia, por escrito,
diretamente ao interessado.
§ 2º - A interpelação a que se refere o parágrafo anterior se
,
ra protocolada como processo interno.
Art. 284 - Somente as pessoas especialmente convocadas para e~
te fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara Municipal.
Art. 285 - Os prazos estabelecidos neste Regimento serão con
tinuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindose o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o pri
meiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia nao
útil.
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prazos estabelecidos para Comissões Permanentes e aos periodos de
recesso parlamentar.
Art. 286 - É facultado a qualquer Vereador de outro Municipio ,
quando em visita a Marilândia, usar da palavra para comunicação ou
agradecimento, com assentamento préViO do Presidente.
Art. 287 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados
em dias ou sessões neste Regimento, cumputar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara Munici
paI efetivamente realizadas, sendo que os fixados por mês contamse de data a data.
Art. 288 - Os atos ou providências cujos prazos se achem em
fluência devem ser praticados durante o periodo de Expediente nor
mal da Câmara Municipal ou das suas sessões ordinárias, conforme
o caso.
Art. 289 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer
das dependências ou edificio da Câmara Municipal.
Art. 290 - Nos dias de sessão as bandeiras do Brasil, do Estado
e do Municipio serão hasteadas no edificio e na sala das sessões I
da Câmara Municipal.
Art. 291 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua public~
ção, revoga das as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 02 de setembro de 1991.
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data.
~ORI
1º Secretário