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norma nº 25/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 25 / 1991
Date 1991-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.
native_id635

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO ESP(RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARllÂNDlA 
Rua São Tarcísio, 108 - Tel. 724-1177 
CEP 29712- MARILÂNDIA- ES 
15 - 05 - 1980 
01 
RESOLUÇÃO Nº 025 DE 02 DE SETEMBRO DE 1991. 
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA cÂMARA 
MUNICIPAL DE MARILÂNDIA. 
Faço saber que a Câmara Municipal de lVJ.ari 
lândia, do Estado do Espírito Santo, Aprovou e Eu Promulgo a se 
guinte RESOLUÇÃO: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DAS FUNÇÕES DA cÂMARA 
Art. lº - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo 
local, exercendo funções legislativas de fiscalização financeira 
e controle externo do Executivo, desempenhando ainda as atribui 
ções que lhes são próprias atinentes a gestão dos assuntos de 
sua economia interna. 
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem 
na sua elaboração de leis, decretos legislativos e resoluções so 
bre quaisquer matérias de compet~ncia do Município. 
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercída 
lio do Tribunal de Contas do Estado. 
, 
com o auxi 
§ 3º - A função de controle é de caráter político administra￾tivo e se exerce sobre o Prefeito, Chefes de Departamentos Muni 
cipais, Mesa do Legislativo e vereadores. 
§ 4º - A função administrativa é restrita à sua organizaçao 
interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação 
e direção de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO 11 
.... ~. ~~~~ ~. n.~AnA 
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02 
Art. 2º - A Câmara Municipal está instalada nas dependências 
do Poder Legislativo, localizado na Sede do Municipio da Cidade 
de Marilândia. 
§ 1º - A Câmara Municipal poderá reunir-se, eventualmente, em 
qualquer outro ponto do território municipal ou em outro edifi 
cio, por deliberação da Mesa, "ad referendum" da maioria dos 
Vereadores. 
§ 2º - Salvo previa autorização da Presidência não se reali 
zarão atos estranhos à função da Câmara em suas dependências. 
CAPÍTULO 111 
DA LEGISLATURA 
Art. 3º - Como Poder Legislativo do Municipio, a Câmara Muni 
cipal, sem solução de continuidade, compreende um suceder de le 
gislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, inician 
do-se a 1º de janeiro do ano subsequente as eleições e encerran 
do-se, quatro anos depois, a 31 de dezembro. 
§ 1º - Cada legislatura se divide em quatro sessoes - legisl~ 
tivas. 
§ 2º - Constam-se, as legislaturas, a partir da instalação do 
Municipio, mantida a tradição histórica do inicio do 
mento da Câmara Hun í c í pa L. 
funciona 
CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em 
sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro. 
- § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serao tra~eri￾das para o primeiro dia útil subsequente, quando recairem em 
sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida a 30 de j~ 
, 
nho, sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamenta - 
rias. 
§ 3º - A Câmara Municipal 
, 
reunir-se-a, em Sessao Solene de 
, 
Instalação Legislativa a 1Q de janeiro do ano subsequente as elei 
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feito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa e das Comissões. 
§ 42 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far 
, 
se-a pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maio 
ria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público' 
relevante. 
CAPÍTULO V 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS ELEITOS 
Art. 52 - Para ordenar o ato da posse, até 60 minutos do horá 
rio marcado para o inicio da sessão, obrigatoriamente, o Prefei 
to, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão, ao Presidente 
da Câmara, os respectivos diplomas expedidos pela Justiça 
Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte: 
I - o nome parlamentar compor-se-á, de dois elementos: um 
prenome e o nome, dois nomes, ou dois prenomes, podendo o Presi 
dente, para evitar confusões, dispor de forma diversa; 
11 - os lideres entregarão a declaração de liderança do pa~ 
tido, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, 
pelos liderados; 
111 - os eleitos ou o representante de seus partidos 
protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde eu 
justificação para tomar posse em data posterior. 
§ 12 - No horário marcado, com qualquer número, o Verea 
dor presente mais votado, assumirá a Presidência, convidará, 
um de seus pares para Secretário "ad hoc", abrindo ases 
sao - e declarando instalada a legislatura. 
§ 22 - A seguir o Presidente fará o seguinte juramento: 11 Pro 
meto defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual, a Lei Orgânica do Municipio e as Leis, bem como desem 
penhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi confiado pelo p~ 
vo mari 1 ândense" . 
§ 32 - O Secretário "ad hoc" ato continuo, pronunciará "assim 
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o prometo" fazendo a chamada dos demais Vereadores pela ordem 
alfabética, que igualmente, promunciarao, um a um "assim o pr~ 
meto". 
§ 42 - O Presidente declarará empossados os Vereadores que 
proferiram o juramento. 
§ 52 - Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no 
Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito, o Vice-Prefeito 
as autoridades convidadas. 
§ 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o mesmo jura￾mento, descrito no § 2º. 
§ 72 - Se ausente, o Prefeito ou Vice-Prefeito, será tomado 
o juramento apenas daquele que compareceu. 
§ 82 - O Presidente declarará empossados os que proferiram o 
juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento. 
§ 92 - Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Pre￾feito, a sessão será interrompida para saida das autoridades qE 
e 
compunham a Mesa. 
SEÇÃO 11 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 62 - Reaberta a sessão o Presidente convidará o Secre 
tário "ad hoc" a ler a composiçao das bancadas partidárias, fi 
, 
xando o numero de seus Vereadores integrantes. 
§ 12 - Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presiden 
te iniciará o processo da votação. 
§ 22 - Não havendo o "quorum" necessário, o Presidente con 
, ~ 
vocara nova sessao para o dia imediato, a mesma hora e, assim, 
sucessivamente, até comparecimento da maioria absoluta. 
§ 32 - Havendo impugnações ao registro de chapas ou nomes 
será dada a pal~ aos lideres e aos impugnados, por cinco mi 
nutos cada um, para pronunciamento, cabendo à presidência deci 
dir, de plano sobre as inscrições. 
§ 42 - Estando registrados os candidatos ao cargos da Mesa , 
o Presidente convidará os Vereadores à votação nominal, na or 
dem alfabética dos nomes parlamentáres, por cédula única com 
os nomes de todos os Vereadores para cada cargo, na mesma ordem 
da votação. 
AC 
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para assistirem à apuração, que será feita pelo Secretário "ad 
hoc", sendo eleito o mais votado e em caso de empate o mais ido 
so. 
§ 6º - Proclamado o resultado, o Presidente empossará os elei 
tos, ato continuo. 
, 
TITULO 11 
DOS ÓRGÃOS DA cÂMARA 
CAPÍTULO I 
DA MESA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 7º - A Mesa da C~mara Municipal será composta de um Pre 
sidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretário, elei 
tos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para ornes 
mo cargo na eleição imediatamente subsequente. 
§ 1º - Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas 
suas faltas, impedimentos e licenças. 
§ 2º - Cabe ao segundo Secretário, substituir o primeiro Se 
cretário nas suas faltas, impedimentos e licenças. 
§ 3º - O Presidente convidará qualquer Vereador para 
tuir Secretários se nenhum destes estiver presente. 
substi 
§ 4º - Dos membros da Mesa em exercíCiO, apenas o Presidente 
não poderá fazer parte de Comissões. 
, 
Art. 8º - Compete a 
buições estabelecidas 
da Câmara, implicitos 
I - dirigir todos 
SEÇÃO 11 
DAS ATRIBUIÇÕES 
Mesa, especificamente, além de outras aai 
em lei, neste Regimento ou por resolução 
ou expressamente, o seguinte: 
os serviços da Casa durante as 
~ 
sessoes 
legislativas e nos seus recessos e tomar as providências neces 
, , 
sarias a regularidade dos trabalhos legislativos; 
11 - promulgar as emendas à Lei Org~nica do }uniclpioj 
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111 - propor a ação de inconstitucionalidade, por iniciativa 
, 
propria ou a requerimento de Vereadores ou Comissão; 
IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno 
da Câmara e suas modificações; 
V conferir aos seus membros atribuições ou encargos re 
ferentes aos serviços legislativos e administrativos da Ca 
sai 
VI 
Câmara; 
VII - adotar as providências cabiveis, por solicitação do 
interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Verea 
dor contra ameaça ou a pratica do ato atentório do livre exer- 
- fixar diretrizes para a divulgação das atividades da 
, 
cicio e das prerrogativas constitucionais do mandato 
tar; 
VIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial 
as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na 
competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102 
inciso I, "q" e 103, § 2º, da Constituição Federal; 
IX - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a 
Chefe de Departamento; 
X - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma des 
parlamen￾te Regimento; 
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou 
a perda temporária do~ercicio do mandato, na forma deste Reg! 
mento; 
XII - assegurar nos recessos por turno, o atendimento dos 
casos emergentes; convocando a Câmara, se necessário; 
XIII - propor, privativamente, à câmara projeto de resolução 
dispondo sobre sua organização, funcionamento, policia, regime 
juridico de pessoal, criação, transformação ou extinção de car 
gos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, ob 
servados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orç~ 
mentáriasi 
XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços ad 
ministrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria 
e vantagens devidas aos serviços ou colocá-los em disponibil! 
dade; 
XV - aprovar a proposta orcamentária da Câmara e encami- 
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nha-Ia ao Poder Executivo; 
XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de cré￾ditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos 
seus serviços; 
XVII - estabelecer os limites de competência para as autori 
zações de despesa; 
"'- XVIII- autorizar a assinatura de convenios e de 
de prestação de serviços; 
XIX aprovar o orçamento analítico da Câmara; 
XX encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prest~ 
ção de contas da Câmara em cada exercício financeiro; 
Parágrafo Único - Em caso de matéria inadiável, poderá o Pre 
sidente ou quem o estiver substituindo, decidir, " ad referen￾dun" da Mesa, sobre assunto de competência desta. 
contratos 
SEÇÃO 111 
DA PRESIDÊNCIA 
Art. 92 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara 
Municipal quando houver de se pronunciar coletivamente, o reg~ 
lador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, tudo na con 
formidade deste Regimento. 
Art. 10 - são atribuições do Presidente, além das expressas 
neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções ou 
prerrogativas. 
I - quanto às sessões da Câmara: 
a} convocá-Ias e presidi-Ias; 
b} manter a ordem; 
c} conceder a palavra aos Vereadores; 
d} advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de 
que dispõem, não permitindo que ultrapasse o tempo regime~ 
tal; 
, 
e} convidar o orador a declarar, quando for o caso, se ira 
falar a favor da proposiçao ou contra ela; 
f} interromper o orador que se desviar da matéria em diSQE 
são, ou falar sobre o vencido, advertindo-o e, em caso de in 
- sistência, retirar-lhe a palavra, e suspendendo a sessao se 
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, 
necessario; 
g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado; 
h) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, p~ 
~ 
Ia taquigrafia ou gravaçao; 
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do plená￾rio, quando pertubar a ordem; 
j) suspender a sessão quando necessário; 
1) autorizar a publicação de informação ou documentos em in 
teiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na data; 
m) convocar as sessões da Câmara Municipal; 
n) decidir as questões de ordem e as reclamações; 
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores prese~ 
tes em Plenário; 
p) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas 
Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a 
que se refere o inciso I do § 2º, do artigo 58 da Constituign 
Federal; 
q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destina 
da, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto 
da votação; 
r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudici~ 
1idade; 
s) votar em escrutínio secreto; 
t) desempatar a votação em caso de empate; 
u) nomear Comissão de Representação; 
v) nomear Comissão Especial prevista neste Regimento; 
x) convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 
z) aplicar sensura verbal a Vereador. 
11) quanto às proposições: 
a) proceder a distribuição de matérias às Comissões Perma- 
, 
nentes e Temporarias; 
~ , " 
b) devolver ao autor a proposiçao que nao atenda as exige~ 
cias regimentais, cabendo, desta decisão, recurso para o Plená 
rio, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação; 
c) deferir a retirada de propOSição da Ordem do Dia; 
d) declarar prejudicada qualquer propOSição que assim deva 
ser considerada, na conformidade regimental; 
e) despachar os requerimentos, tantos verbais como escri- 
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123 e 124; 
f) promulgar as leis oriundas de proposiçoes não sancionadas 
no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido reje! 
tados, na forma constitucional; 
111 - quanto as Comissões: 
a) declarar a perda de lugar, por motivo de falta; 
b) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcio￾namento; 
c) convidar o relator, ou outro membro da Comissão para escla￾recimento de parecer; 
d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em 
questão de ordem; 
IV - quanto à Mesa: 
a) presidir suas reuniões; 
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a vo 
to; 
c) distribuir a matéria que dependa de parecer; 
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja 
atribulda a outro membro; 
V - quanto às publicações e às divulgação: 
a) determinar a publicação das matérias referentes à câ 
mara; 
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões a 
tentórias do decoro parlamentar; 
c) divulgar as decisões do Plenário, das Comissões e dos Pre 
sidentes das Comissões; 
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras: 
a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do artigo 5º; 
b) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou 
renúncia de Vereadores; 
c) zelar pelo prestlgio e decoro da Câmara, bem como pUa dign! 
dade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, 
em todo território nacional; 
d) dirigir com suprema autoridade, a polltica da Câmara; 
e) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de 
conferências, exposições, palestras ou seminários no recinto da 
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câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvada a competê~ 
cia das Comissões; 
f) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e 
assimar os atos da Mesa; 
g) assimar a correspondência destinada às autoridades. 
§ 12 Compete ainda ao Presidente: 
I - substituir, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do 
MunicÍpio, o Prefeito Municipal; 
11 - justificar a ausência de Vereador na forma regimental; 
111 presidir as reuniões dos líderes; 
IV constituir Comissões de Representação e Especial; 
V zelar pelo prestígio e decoro da Câmara Municipal, bem 
como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a es 
tes o respeito às suas imunidades e demais prerrogativas; 
VI - convocar sessões secretas da Câmara Municipal a re 
querimento de um dos partidos nela representados, para deliberar 
sobre a honra dos Vereadores dentro e fora da Câmara Municipal. 
§ 22 - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da 
Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso 
de escrutinio secreto ou para desempatar o resultado de votação 
simbólica ou nominal. 
§ 32 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente 
transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá 
enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir. 
§ 4º - O Presidente poderá fazer ao Plenário, a qualquer momen 
to, comunicação de interesse público ou diretamente relacionada I 
com a Câmara Municipal. 
§ 52 - Ao Presidente compete a representação, perante a ju~ 
tiça, da Câmara Municipal. 
Art. 11 - à hora do inicio da sessão, não estando presente, o 
Presidente será substituido, sucessivamente e na série ordinal 
pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, finalmente, pelo Ve 
reador mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando deixar a 
sua cadeira. 
Art. 12 - Compete ainda, ao Vice-Presidente, desempenhar as a 
tribuições do Presidente nos seus impedimentos. 
SEÇÃO IV 
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Art. 13 - são atribuiçoes do lº Secretário: 
I proceder à chamada dos senhores Vereadores; 
11 organizar e ler a súmula do expediente; 
111 - receber e assinar, depois do Presidente, as Atas das ses 
sões e os atos da Mesa e encaminhá-Ios à publicação; 
IV - decidir, em primeira instância, os recursos contra atos' 
da Secretaria; 
V zelar pelos anáis e livros da Câmara; 
VI - auxiliar na aplicação do Regimento Interno; 
VII auxiliar na anotação dos votos das eleições e das delibe 
rações da Câmara Municipal; 
VIII- redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; 
IX fiscalizar a redação da Ata e proceder à sua leitura; 
Art. 14 - são atribuições do 2º Secretário: 
I auxiliar na aplicação do Regimento Interno; 
11 anotar a votação nominal; 
111 auxiliar na anotação dos votos das eleições e das delibe 
rações da Câmara Municipal. 
Art. 15 - Os Secretários substituir-se-ão, conforme sua numera 
ção ordinal e, ressa nesra o:rd:m, substi tuirão o Presidente nas 
tas e impedimento do Vice-Presidente. 
fal￾CAPÍTULO 11 
SEÇÃO I 
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS 
Art. 16 - Os Vereadores serão agrupados nas suas 
ções partidárias. 
Parágrafo Único - Para os fins parlamentares, os Vereadores c~ 
municarao à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária 
representa￾pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra repre￾sentação. 
SEÇÃO 11 
DOS LÍDERES 
Art. 17 - Os partidos com representação na câmara escolherão, 
pela maioria de seus membros, os seus lideres respectivos. 
nI' , , S 12 _ A inrli0~0~n rln~ l;rlA~Ac rl~~_co_~ ~o ~~~;~~~;~ ~~ 
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, 
cio da legislatura e no inicio do terceiro ano legislativo e ex 
traordinariamente, sempre que assim o decidir a maioria da 
sentação partidária. 
§ 2º - O lider do Prefeito será indicado por oficio do 
fe do Poder Executivo, na forma do parágrafo anterior. 
repr~ 
Che 
CAPÍTULO 111 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 18 - As Comissões da Câmara são: 
I permanentes, as de caráter técnico-Iegislativo ou esp~ 
cializado integralmente da estrutura institucional da Casa corp~ 
ticipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalida￾de apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame 
e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos' 
planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do 
Municipio, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de 
atuação. 
Art. 19 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto 
quanto possivel, a representação de todos os partidos que partic! 
pem da Casa. 
Art. 20 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua 
competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável ca 
be: 
I - discutir as proposiçoes que lhes forem atribui das suje! 
tas à deliberação do Plenário;. 
11 discutir projetos de lei; 
111 realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil; 
IV - comvocar Chefe de Departamento para prestar, pessoal~ 
te, informações sobre assunto previamente determinado, ou conce 
der-lhe audiência para expor assuntos relativos à seu 
to; 
Departa~ 
V encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de infor 
maçao - ao Chefe de Departamento; 
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VI - receber petições, reclamações ou representações ou que! 
xa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade públ! 
ca e entidades públicas, de dirigentes de órgão ou entidade da ad 
ministração indireta e fundacional e de concessionário ou permi~ 
sionário de serviço público; 
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos munic! 
pais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emi￾tir parecer; 
IX - execer o acompanhamento e a fiscalização contábil,fina~ 
ceira, orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio e das 
entidades da administração direta e indireta, incluidas as funda￾ções e sociedades instituidas e mantidas pelo Poder Público Muni 
cipal; 
X exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder ' 
Executivo, incluidos os da administração indiretas; 
XI - propor a sustação dos atos normativos do Poder Execu￾tivo que exorbitem ao Poder regulamentar ou dos limites de deleg~ 
ção legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo; 
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo cam 
po temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito, 
exposições, palestras ou seminários; 
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entida 
des da administração pública direta, indireta ou fundacional, e 
da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a pronun￾ciamento, não implicando a deligência dilatação dos prazos; 
XIV convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de 
sociedade de econimia mista e de fundação instituida ou mantida~ 
10 Poder Público Municipal; 
XV - apreciar programas de obras e planos municipais, regi~ 
nais ou setoriais, de desenvolvimento e sobre eles emitir 
cer. 
par~ 
§ 1º As atribuições cxntidas no incisos V e XII do "caput"rro 
excluem a iniciativa concorrente de Vereador. 
§ 2º A Comissão Representativa da Câmara Municipal de 
trata o artigo 37 da Lei Orgânica do Municipio, terá suas 
buições estabelecidas em resoluçao 
gimento. 
própria, aditada a este 
que 
atri 
Re 
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SEÇÃO 11 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
E SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 21 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os 
assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua op! 
nião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, 
projeto de resolução ou decreto legislati vo, atinentes à sua especi.§: 
lidade. 
, 
Art. 22 - O numero de membros efetivos dE Comissões Permanen 
tes será estabelecidos por ato da Hesa, ouvidos os lideres, no p~ 
riodo que antecede ao inicio dos trabalhos da primeira e tercei￾ra sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quan￾titativo anterior enquanto não modificado. 
§ 1º - A fixação levará em conta a composição da Casa em face 
do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto 
quanto possivel, do principio da proporcionalidade partidária e 
demais ~térios e normas para a representaçao dos partidos poli 
ticos ou blocos parlamentares. 
§ 2º - Nenhuma Comissão terá menos de três Vereadores. 
§ 3º - O número total de vagas nas Comissões não excederá o 
da composição da Câmara Municipal. 
Art. 23 - Estabelecida a representação numérica dos partidos e 
dos blocos parlamentares nas Comissões, os lideres comunicarao ao 
Presidente da Câmara, no prazo de uma sessão, os nomes dos membros 
das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irao 
integrar cada Comissão. 
Art. 24 - Durante a sessão legislativa funcionarão as 
tes Comissões Permanentes: 
I - de Legislação, Justiça e Redação; 
11 de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; 
111 de Educação, Saúde, Assistência, Obras e Serviços públi 
segui,Q 
coso 
Art. 25 - As Comissões Permanentes são eleitas na mesma oca 
siao em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo de dois anos , 
podendo seus membros serem reeleitos. 
§ 1º Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os su 
plentes. 
§ 2º - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, 
nos casos de imoedimento e licencas do Presidente. definidoR no 
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nentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Me￾sa. 
§ 32 - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de 
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar 
o biênio do mandato. 
Art. 26 - Os membros das Comissões serão destituidos se nao - con 
parecerem a três reuniões ordinárias consecutivas, injustificada￾mente. 
Art. 27 - As Comissões Permanentes, logo que constituidas, reu 
nir-se-ao para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e 
deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, delibe￾rações essas que serão consignadas em livro próprio. 
Art. 28 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamen￾te, no edificio da Câmara, nos dias e hora previamente 
quando de sua primeira rardão. 
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão 
fixados 
sempre 
convocadas com antecedências minima de vinte e quatro horas, avi￾sando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão 
prazo esse dispensado se contar, o ato de convocaçao, - com a pr~ 
sença de todos os membros. 
Art. 29 - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no p~ 
riodo da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem 
parecer em matéria sujeita à tramitação de urgência especial, oca 
siao - em que serao - suspensas as sessoes. - 
Art. 30 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a 
presença da maioria de seus membros. 
Art. 31 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, 
quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou juridico e quanto' 
ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu pare￾cer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário. 
§ 12 - É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação,Ju~ 
tiça e Redação sobre todos os processos que envolvam elaboração 
legislativa e sobre os mais expressamente indicados neste Regimeg 
to ou para os quais o Plenário decida requisitar seu pronunci~ 
mento. 
§ 22 - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação' 
pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o 
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16 
, 
tado O parecer, prosseguira o processo sua tramitação. 
Art. 32 - Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada 
de Contas manifest~ sobre matéria financeira, tributária, bem 
como sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizan￾do a execussão orçamentária, não podendo essas matérias serem subre 
tidas à discussão e votação do Plenário, sem o seu parecer. 
Art. 33 - Compete a Comissão de Educação, Saúde, Assistência, 
Obras e Serviços Publicos manifestar-se sobre matéria do desenvo! 
vimento Cultural, Assistência Sanitária, Obras Públicas e a segu￾rança dos Servivos Públicos e Privados, prestado a população,qua~ 
do solicitado o seu parecer por deliberação do Plenário. 
SEÇÃO 111 
DAS COMISSÕES TEMKRÁRIAS 
E SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 34 - As Comissões Temporárias são: 
I - especiais; 
11 de inquérito; 
111 de representação. 
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de mem 
bros previsto no ato ou requerimento de sua constituição, design~ 
dos pelo Presidente, por indicação dos lideres, no prazo de até 
quarenta e oito horas. 
§ 2º - Decorrido o prazo constante do § 1º, o Presidente fará 
a indicação. 
§ 3º - Na constituição das Comissões Temporárias 
o rodizio entre as bancadas não contempladas de tal 
, 
observa-se-a 
forma que 
todos os Partidos ou Blocos Parlamentáres possam fazer-se 
sentar. 
repr~ 
§ 4º A participação do Vereador em Comissão Temporária cum 
prir-se-á sem prejuizo de suas funções em Comissões Permanentea 
Art. 35 - As Comissões Especiais serão constituidas para: 
I - análise e apreciação de matérias relevantes previstas no 
Regimento; 
11 - proceder a investigação sumária de fato pré-determinado, 
de interesse público. 
Art. 36 - As Comissões Especiais serão criadas sem ônus, de o 
fieio, pelo Presidente da Câmara Municipal, pela Mesa ou a Requeri- 
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17 
, 
devendo constar do ato de criaçao o motivo, o numero de membros 
e o prazo de sua duração. 
Art. 37 - A Câmara Municipal instituirá Comissões Parlamenta 
res de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste 
Regimento, que serão criadas mediante requerimento de um terço 
de seus membros para apuração de fato a ser investigado. 
§ 1º - Do requerimento constará: 
I - o fato determinado a ser investigado; 
11 o número de Vereadores que irá compor a Comissão; 
111 - o prazo de funcionamento da Comissão. 
§ 2º - Considera-se fato determinado o acontecimento de rele 
vante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, le 
gal, econômica e social do Município que estiver devidamente ca 
racterizado no requerimento de constituição da Comissão. 
§ 3º - O Presidente, desde que satisfeitos os requisitos reg~ 
mentais, receberá o requerimento; caso contrário, devolvê-lo-á ao 
autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo 
de uma sessão, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Reda 
~ 
çao. 
§ 4º - A Comissão não poderá atuar durante o recesso parlamen 
tar, terá o prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual 
período e uma única vez, mediante deliberação do Plenário, para 
conclusão de seus trabalhos. 
§ 5º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior so poderá 
ser utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia apro￾vação do Plenário. 
§ 6º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se 
estiver funcionando mais de uma na Câmara Municipal. 
, 
ja 
, 
§ 7º - O requerimento sera automaticamente deferido pelo Presi 
dente quando subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da 
Câmara Municipal, atendidas as exigências do Parágrafo 1º. 
§ 8º - O Presidente da Câmara Municipal poderá, antes de defe 
rir ou colocar em votação o requerimento de constituição de Comill 
são Parlamentar de Inquérito, valer-se do prazo de até quarenta 
e oito horas, para exame minucioso da matéria. 
§ 10 - Aprovado o requerimento, o Presidente publicará dentro 
de cinco dias, a resolução promulgada pela Mesa. 
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§ 11 - Publicada a resolução, as bancadas, pelos seus lideres, 
em vinte e quatro horas, indicarão seus representantes na 
sao- , observado o disposto no artigo 22, parágrafo 1º. 
§ 12 - O prazo das Comissões Parlamentares de Inquérito inicia 
, 
ra no dia da publicação da resolução que a tenha criado. 
Art. 38 - A Comissão Parlamentar de Inquérito paETá, observa 
Comis 
da a legislação especifica: 
r - requisitar funcionários dos serviços administrativos e , 
em caráter transitório, os de qualquer órgão da administração P~ 
, 
blica direta, indireta ou fundacional, necessarios aos seus traba 
lhos; 
rr - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir teste 
munhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da admi 
nistração pública informações e documentos, requerer a audiência 
de Vereadores e Chefes de Departamentos Municipais, tomar depoi￾mentos de autoridades municipais, requisitar os serviços de quai~ 
quer autoridades, inclusive, policiais; 
rrr - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requ! 
sitados dos serviços administrativos da Câmara Municipal, 
realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos 
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; 
rv deslocar-se para qualquer ponto a fim de realizar inves 
tigações e audiências públicas; 
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providê~ 
cia ou realização de diligências sob a penas da lei, exceto qua~ 
do da alçada de autoridade judiciária; 
para 
seus 
vr - dizer em separado sobre cada um dos fatos, objeto do 
inquérito, se diversos ou inter-relacionados. 
Parágrafo Único - As Comissões Parlamentares de Inquérito va 
ler-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Pro 
cesso Penal. 
Art. 39 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará re 
latório circunstanciado à Mesa que concluirá por: 
r - projeto de resolução, se a câmara Municipal for compete~ 
te para deliberar a respeito; 
rr arquivamento da matéria; 
rrr encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da docu￾mentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal 
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çoes - institucionais; 
IV encaminhamento ao Poder Executivo, para adotar as 
vidências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo 
correntes do artigo 32,§§ 3Q e 7Q da Constituição Estadual e 
pr~ 
de 
de 
mais dispositivos constitucionais e legais, assinalando 
, 
habil para seu cumprimento. 
Parágrafo Único - Nos casos dos incisos 111 e IV, a remessa I 
será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez 
prazo 
dias. 
Art. 40 - As Comissões de Representação poderão ser institui 
das pelo Presidente da Câmara Municipal, de oficio ou a requer~ 
mento de qualquer Vereador, para cumprir missão temporária auto 
rizada, sujeita à deliberação do Plenário quando importarem ônus 
para a Casa. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo considera-se mis 
são autorizada aquela que implicar no afastamento do Vereador p~ 
10 prazo máximo de uma sessão, se exercida no Município, e de 
três, se desempenhada fora do Município, na representação da câ 
mara Municipal, nos atos que tenha sido convidada ou que haja de 
assistir. 
SEÇÃO IV 
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 
Art. 41 - As Comissões terão um Presidente e um Secretário 
eleitos por seus pares, com mandato até 31 de dezembro do ano 
subsequente à posse, exceto no último ano da legislatura, vedada 
a reeleição. 
§ 1Q - O Presidente da Câmara Municipal convocará as Comis￾sões Permanentes a se reunirem, depois de constituídas, para in~ 
talação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidentes. 
§ 2º - Presidirá a reunião o Presidente da Comissão, se ree- 
, 
leito Vereador ou se continuar no exercicio do mandato, e, na 
sua falta o Vereador mais idoso. 
§ 3º - O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou 
Secretário da Comissão. 
, A 
Art. 42 - O Presidente sera, nos seus impedimentos e ausen￾cias substituído pelo Secretário, e nos impedimentos e ausências cE an 
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- 
bos, pelo membro mais idoso da Comissão. 
Parágrafo Único - Se vagar o cargo de Presidente ou de Secre￾tário, proceder-se-á nova eleição para escolha do sucessor, salvo 
se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso 
em que será provido na forma indicada no "caput" deste artigo. 
Art. 43 - Ao Presidente da Comissão compete: 
I assinar a correspondência e os demais documentos. exped! 
dos pela Comissão; 
11 convocar e presidir as reunioes da Comissão e nelas man 
ter a ordem e a solenidade necessárias; 
111 - dar à Comissão conhecimento de toda matéria recebida e 
despachá-la; 
IV - dar à Comissão e 
, 
as lideranças conhecimento da pauta das 
reunioes; 
V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; 
VI advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates 
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Lideres 
e aos Vereadores que a solicitarem; 
VIII- interromper o orador que estiver falando sobre o venci 
do, e retirar-lhe a palavra em caso de desobediência; 
IX - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da 
Comissão e proclamar o resultado da votação; 
X - conceder vista das proposições aos membros da Comissão 
na forma do artigo 58; 
XI - assinar os pareceres juntamente com o Relator e 
membros; 
XII - enviar a Mesa toda a matéria destinada à leitura em Ple 
demais 
nário e à publicidade; 
XIII- representar a Comissão nas suas relações com a Mesa 
com as outras Comissões e com os Lideres; 
XIV - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a 
parecer ou avocá-la; 
XV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a declaração 
de vacância na Comissão ou a designação de substituto para o mem￾bro destituido; 
XVI - resolver as questões de ordem suscitadas. 
Parágrafo Único - O Presidente poderá funcionar como Relator e 
terá voto nas deliberações das Comissões. 
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21 
SEÇÃO V 
DOS IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS 
Art. 44 - Nenhum Vereador poderá presidir reunião de Comissão 
quando se debater ou votar matéria da qual seja o Autor ou Rela 
tor. 
§ 1º Não poderá o Autor da proposiçao ser dela Relator. 
§ 2º - Nenhum Vereador poderá ser Relator da mesma matéria em 
mais de uma Comissão. 
Art. 45 - Sempre que um membro de Comissão não puder compar~ 
cer às reuniões, deverá comunicar o fato ao Presidente, que to 
mará as providências necessárias. 
SEÇÃO VI 
DAS VAGAS 
Art. 46 - A vaga na Comissão verificar-se-á em virtude de re 
, 
nuncia, falecimento ou perda do lugar. 
§ 1º Além do que estabelece este artigo, perderá automati 
camente o lugar na Comissão, o Vereador que não comparecer a três 
reuniões ordinárias consecutivas, ou um quarto das reuniões inter 
caladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força 
maior, justificado por escrito à Comissão, sendo a perda do lugar 
declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de comu 
nicaçao do Presidente da Comissão. 
§ 2º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele 
poderá retornar na mesma sessão legislativa. 
§ 3º - A vaga na Comissão será preenchida por designação 
na
- o 
do 
Presidente da Câmara Municipal, no interregno de uma sessão, de 
acordo com a indicação do Lider do Partido ou Bloco Parlamentar a 
que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se 
nao - for feita naquele prazo. 
SEÇÃO VII 
DAS REUNIÕES 
Art. 47 - As Comissões reunir-se-ao, ordinariamente, no recin 
'" to da Camara Municipal, em hora prefixadas pelos seus membros. 
§ 1º - Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraord~ 
nária, o seu horário poderá coincidir com o da sessão plenária da 
Câmara ~~unicipal. 
N N' ~ N 
1\ C" ""'01'1""'1; AOC" ~""'lC ('IAm; COC"AOCO rpOTYlY'\r"\''Y'\~'Y'\; -a c- n~A C"oY't-:l1""\ A An,.... 1'""\ 
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mitantes com as reunioes das Comissões Permanentes. 
§ 32 - As reunioes extraordinárias das Comissões serão convo 
cadas pela respectiva Presidência, de oficio ou a requerimento de 
um terço de seus membros. 
§ 42 - As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devi￾Ao 
da antecedencia, designando-se, no aviso escrito de sua convoca 
- dia, local ç ao , hora, e objeto da reuniao. - 
§ 52 - durarão 
, , 
- As reunioes o tempo necessario ao exame da mate 
ria colocada sob sua apreciação, a juizo da Presidência. 
§ 62 - As Comissões Permanentes reunir-se-ao,ainda, em sessa- o 
da Câmara Municipal, convocadas pelo Presidente da Casa, para a 
preciar proposiçoes sujeitas ao seu exame, quando em regime de 
Ao 
urgencia. 
Art. 48 - O Presidente da Comissão Permanente organizará a Or 
dem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias. 
Art. 49 - As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deli 
beração em contrário. 
§ 12 - Serão reservadas, a juizo da Comissão, as reunioes cu 
ja matéria deva ser debatida com a presença apenas dos funcioná 
rios da Comissão, de técnico ou autoridade convidada. 
§ 22 - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem 
de deliberar sobre perda de mandato e outras matérias que assim 
determine o Regimento. 
SEÇÃO VIII 
DOS TRABALHOS 
Art. 50 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados e as de 
liberações serão tomadas, com a presença da maioria de seus mem 
bros. 
, , , 
Art. 51 - O Presidente da Comissão tomara assento a Mesa, a 
hora designada para o inicio da sessão, e declarará abertos os tra 
balhos, que observarao a seguinte ordem: 
I - leitura sumária do expediente; 
11 comunicação das matérias recebidas e distribuidas aos Re 
latores; 
111 - leitura, discussão e votação de requerimento, relatório 
e pareceres. 
Parágrafo Único - A ordem das matérias constantes dos incisos 
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I e 111 poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de maté 
~ 
ria em regime de urgencia, a requerimento de qualquer de seus mem 
bros. 
Art. 52 - A Comissão que receber qualquer proposiçao ou docu 
mento enviado pela Mesa, poderá propor a sua ~rrwação ou rejeiçao, 
total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes 
substitutivos e formular emendas e submendas, bem como dividi-1m 
em proposiç~es aut~nomas. 
Parágrafo Único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões ~ 
derá versar sobre matéria estranha à sua competência. 
Art. 53 - Nas reuni~es das Comiss~es serão obedecidas as nor 
mas das sess~es plenárias, cabendo ao seus Presidentes atribui 
ç~es similares às outorgadas por este Regimento ao Presidente da 
Câmara Municipal. 
Art. 54 - As Comiss~es poderão realizar reunioes conjuntas que 
serão presididas pelo Presidente mais idoso. 
Art. 55 - A Comissão que pretender audiência de outra, soli 
citá-la-á no próprio processo ao Presidente da Câmara Municipal, 
que decidirá a respeito. 
Art. 56 - Cada Comissão terá os seguintes prazos para emissao 
de parecer: 
1 - uma reuniao, nas matérias em regime de urgência, se soli 
citado pelo Prefeito Municipal; 
11 uma reunião, nas matérias em regime de tramitação ordiná 
ria. 
, 
§ 12 - E facultado a qualquer Vereador requerer a retirada do 
projeto da Comissão que sobre ele não se haja manifestado no pr~ 
zo prescrito neste artigo, devendo o parecer, em tal hipótese,ser 
oferecido em Plenário, através de Relator escolhido dentre os 
membros da Comissão, pelo Presidente da Mesa. 
§ 22 - Os prazos referidos neste artigo não se aplicam quando 
as Comiss~es Permanentes funcionarem em sessão Plenária da Câmara 
Municipal. 
, 
Art. 57 - Lido o parecer pelo Relator, ou a sua falta, pelo V~ 
reador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediata 
mente submetido à discussão. 
§ 12 - O Relator, quando a Comissão estiver reunida em Plená 
rio, terá o prazo máximo de até vinte minutos, prorrogável por 
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igual tempo a critério do Presidente, em fase da complexidade e 
extensão da proposiçao para emitir o parecer. 
§ 2º - Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer ~ 
bro da Comissão, por dez minutos improrrogáveis, ou outro Verea￾dor durante cinco minutos, cabendo ao Relator o direito de répli￾ca por tempo não superior a dez minutos, depois de todos orado￾res terem falado. 
§ 3º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a vota 
ção nominal do parecer. 
, 
§ 4º - Aprovado o parecer em todos os seus termos, sera 
como da Comissão, assinando-o os membros presentes. 
§ 5º - Se o parecer sofre alterações com as quais concorde o 
tido 
Relator, a este será concedido o prazo até 
, 
aproxima reuniao, p~ 
ra redigir o vencido; caso contrário, o Presidente da Comissão 
designará novo Relator para o mesmo fim, concedendo-lhe idêntico 
prazo. 
§ 6º - A parecer oferecido em sessão da Câmara Municipal, 
se aplica os prazos do parágrafo anterior. 
nao - 
Art. 58 - A vista de proposiçoes nas Comissões não ultrapass~ 
, 
ra a reuniao seguinte. 
§ 1º 
§ 2º 
Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido. 
A vista será conjunta e na Comissão, quando ocorrer mais 
de um pedido. 
§ 3º - Não se admitirá vista de proposiçoes em regime de urgê~ 
cia. 
Art. 59 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições,pQ 
derão realizar, desde que indispensáveis aos esclarecimentos do 
aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem 
necessárias, não importando essas medidas, dilatação dos prazos 
previstos no artigo 56. 
Art. 60 - É permitido a qualquer Vereador assistrr as reunioes 
das Comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições 
escritas ou sugerir emendas. 
Parágrafo Único - As emendas sugeri das nos termos deste artigo 
necessitam de apoiamento de um dos membros da Comissão e só pod~ 
rão versar sobre matéria que a Comissão tenha competência para 
apreciar. 
Art. 61 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão 
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de ordem, desde que ele se refira à matéria em deliberação. com 
petindo ao seu Presidente decidi-Ia conclusivamente. 
SEÇÃO IX 
DOS PARECERES 
Art. 62 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria 
sujeita a seu estudo, emitido com observância das normas 
ladas nos parágrafos deste artigo. 
§ li - O parecer, que será sempre escrito, mesmo os oferecidos 
em Plenário, constará de duas partes: 
I - parecer do Relator em termos sintéticos, opinando sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da maté￾estip~ 
ria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou de se ' 
lhe oferecerem emendas; 
11 - parecer da Comissão com a assinatura dos Vereadores que 
votarem a favor ou contra. 
§ 2i - O Presidente da Câmara Municipal devolverá à Comissão 
para ser devidamente redigido, o parecer que não atenda às exi 
gências deste artigo. 
§ 32 - Em nenhuma hipótese poderá a Comissão deixar de se prQ 
nunciar sobre proposição submetida a seu exame. 
Art. 63 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em 
se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas. 
Art. 64 Os membros das Comissões emitirão seu juizo median 
te voto. 
§ li Será "vencido" o voto contrário ao parecer. 
§ 22 - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão 
di versa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separacb". 
§ 32 - O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fun￾damento do parecer, mas concordar com as conclusões. 
§ 42 - O voto será "com restrições" quando a divergência com 
o parecer não for fundamental. 
§ 52 O voto em separado divergente do parecer, desde que a 
provado pela Comissão, constituirá o seu parecer. 
Art. 65 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre ma 
téria estranha a sua competência especifica, cabendo recurso ao 
Presidente da Câmara Municipal em primeira instância, e, em se 
gunda, ao Plenário. 
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Parágrafo Único Não sera tomado em consideração o que tenha 
sido escrito com inobservância deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE 
Art. 66 - Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e 
controle da Câmara Municipal: 
I os de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, o 
peracional e patrimonial do Municipio e das entidades da adminis 
tração direta e indireta referidas no artigo 70 da 
Estadual; 
11 - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, in 
cluidos os da administração indireta, seja qual for a autorida 
de que os tenha praticado; 
Constituição 
111 - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito que importarem 
tipicamente, em crime de responsabilidade; 
IV - os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar e que possam ser sustados. 
Art. 67 - A fiscalização e controle pelas Comissões, dos atos 
do Poder Executivo e dos da administração indireta obedecerão as 
seguintes regras: 
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser aprese~ 
tada por qualquer membro ou Vereador à Comissão, com indicação do 
ato e fundamentação da providência objetivada; 
11 - a proposta será relatada previamente quanto a oportunid~ 
de e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, 
politico, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, de￾finindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação; 
111 - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Rela 
tor ficará encarregado de sua implementação; 
IV - o relatório final da fiscalização e controle em termos re 
comprovação da legalidade do ato, avaliação politica, administra 
tiva, social e econômica de sua edição, e quando a eficácia dos 
resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
atenderá, no que couber, ao que dispõe o artigo 45 da Constitui 
ção Estadual. 
§ 1º - Para a execuçao - das atividades de que trata este arti 
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go, a Comissão poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado ffi 
providências ou informações necessárias e previstas no artigo 
71, incisos V e VII da Constituição Estadual. 
§ 2º - Não será inferior a cinco dias o prazo para cumprimento 
das convocações, prestação de informações, atendimento à requ~ 
sições de documentos públicos e para a realização de diligências' 
, 
e pericias. 
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior en 
sejará a apuração da responsabilidade do infrator. 
§ 4º - Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, r~ 
~ado ou confidêncial, não se dará publicidade de seu conteúdo. 
TÍTULO 111 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 68 - As sessões da Câmara Municipal serão: 
I - de instalação, se realizadas a lQ de janeiro subsequente 
a eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa; 
11 ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizada 
nos dias úteis, na forma do artigo 69. 
111 - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos 
dos pré-fixados para as ordinárias; 
- IV - solenes, as realizadas para grandes comenoraçoes, posse, 
homenagens especiais e instalação dos trabalhos legislativos; 
V - especiais, para apreciar relatório de Comissões Especiffis 
e de Inquérito, ouvir Chefes de Departamentos e outras final ida 
des não especificadas neste Regimento. 
VI - secretas, as que devam assim ser realizadas. 
Art. 69 - As sessões ordinárias terão a duração de três horas, 
realizando-se às três primeiras segundas-feiras de cada mês, com 
inicio às 18:00 horas, compondo-se de duas partes: 
I - Expediente; 
11 - Ordem do Dia. 
Art. 70 - O tempo da sessão é prorrogável pelo prazo máximo de 
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uma hora, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo PIe 
, 
nario. 
Art. 71 - A inscrição dos Vereadores para pronunciamento em 
qualquer das fases das sessões far-se-á de próprio punho, em li 
vro especial, em ordem cronológica e prevalecerá enquanto o ins 
crito não for chamado a usar da palavra ou dela desistir. 
Art. 72 - A sessão da Câmara Municipal será encerrada antes de 
finda a hora a ela destinada, nos seguintes casos: 
I - tumulto; 
, , 
11 em homenagem a memoria dos que falecerem no exercicio do 
mandato de Presidente da República, de Governador do Estado, de 
Prefeito do Município, de Vice-Prefeito, de juiz da Comarca, de 
Deputado eleito pelo Município, de Vereador e de Chefe de DepaE 
tamento Municipal; 
111 - quando presentes menos de um terço dos membros da Câma 
ra Municipal. 
Art. 73 - Os trabalhos serao - interrompidos para que os Verea 
dores usem da palavra, nos casos referido no inciso 11 do artigo 
anterior. 
, 
Art. 74 - Fora o caso expresso no artigo 72, so mediante deli 
beração da Câmara Municipal, a requerimento de um terço, no míni 
mo, dos Vereadores, poderá a sessão ser suspensa, levantada, ou 
rer interrompidos os seus trabalhos. 
Art. 75 - A Câmara Municipal poderá destinar a segunda parte 
da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos, em 
qualquer fase da sessão, para recepção de altas personalidades 
por decisão do Presidente ou por proposta de Vereador, ouvido o 
Plenário. 
Art. 76 - Para manutenção da ordem, respeito e austeridade das 
sessões observar-se-ão as seguintes regras: 
I - além dos Vereadores e ex-Vereado~es, só serão admitidos 
no recinto do Plenário, Deputados Estaduais e Federais, ex-Deput~ 
dos, Senadores e altas autoridades convidadas pelo Presidente. 
11 - qualquer Vereador, com excessão do Presidente, falará de 
pé e só por enfermidades poderá obter permissão para falar senta 
do; 
, 
111 - a nenhum Vereador sera permitido falar sem que o Presi 
, -' 
dente lhe conceda a palavra e somente apos a concessao, sera fei 
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29 
to O registro; 
IV se o Vereador pretender falar sem que lhe seja dada a p~ 
lavra ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente 
o advertirá convidando-o a retirar-se; 
V - se apesar dessa advertência o Vereador insistir em fa 
lar, o Presidente dará seu discurso por encerrado; 
VI - sempre que o Presidente der por terminado um discurso ou 
fizer soar os timpanos para pedir ordem, a Secretaria deixará de 
registrá-Io; 
VII - se o Vereador insistir em pertubar a ordem ou o andame~ 
to regimental de qualquer proposiçao, o Presidente suspenderá a 
.•. 
sessao. 
VIII- o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar 
conveniente, a bem da ordem dos trabalhos; 
~ , ~ 
IX nao sera permitida conversaçao que pertube os trabalhos; 
X qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presi 
dente e à câmara Municipal de modo geral; 
XI - referindo-se em discurso a colega, o Vereador deverá pr~ 
ceder o seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador"; 
XII - dirigindo a qualquer colega o Vereador dar-lhe-á o trata 
mento de "Excelência". 
XIII- no inicio de cada votação, o Vereador deve permanecer o 
brigatoriamente na sua cadeira; 
XIV - em nenhuma hipótese poderá o Vereador, durante a sessão, 
permanecer de costffipara a Mesa. 
Art. 77 - O Vereador só poderá usar da palavra para: 
I apresentar ou discutir proposiçao; 
11 explicação pessoal. 
111 - versar sobre assunto de livre escolha no Expediente; 
IV - formular questão de ordem; 
V encaminhar a votação; 
VI - declarar voto. 
CAPÍTULO 11 
DAS SESSÕES PÚBLICAS 
SEÇÃO I 
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Art. 78 - À hora do inicio das sessões, os membros da Mesa e 
os Vereadores ocuparao - os seus lugares. 
§ 12 - Não estando presente nenhum dos membros da Mesa ou 
seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso. 
§ 22 - O número de Vereadores para efeito de quorum necessário 
à abertura dos trabalhos e à votação será verificado pela lista 
os 
de presença. 
§ 32 - Verificada a presença de pelo menos um terço dos mem 
bros da Câmara Municipal, o Presidente invocando a proteção de 
Deus, abrirá a sessão e na falta de quorum, determinará a lavratu 
ra do competente termo. 
§ 42 - Não havendo sessão por falta de número, serão despacha￾dos os papéis do Expediente. 
Art. 79 - O Expediente terá a duração improrrogável de duas 
horas, a partir da hora fixada para o inicio da sessão, e se des 
tina à aprovação da ata da sessão anterior e à leitura resumida 
de matérias oriundas do Executivo ou de 
.•. outras origens, a apr~ 
sentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na 
forma do artigo 81, deste Regimento. 
Art. 80 - Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretá￾rio a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte or 
dem: 
I - Expediente recebido do Prefeito; 
11 - Expediente recebido de diversos; 
111 - Expediente apresentado pelos Vereadores. 
§ 12 - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte 
ordem: 
a) projetos de lei; 
b) projetos de decreto legislativo; 
c) projetos de resolução; 
d) requerimentos; 
e) indicações; 
f) 
g) 
h) 
recursos; 
moçoe- s; 
emendas e submendas; 
i) vetos. 
Art. 81 - Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presi 
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tribuna, obedecida a seguinte preferência: 
I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste fu 
gimento; 
11 discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram 
a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia; 
111 - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de 
- , 
inscriçao em livro proprio, versando tema livre. 
§ 1º - O prazo para o orador usar a tribuna, nos termos 
itens I , 11 111 deste artigo, 
, 
e sera improrrogavelmente de 
dos 
dez 
minutos; 
§ 2º - A inscriçao para uso da palavra no Expediente, em tema 
livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na ses 
são, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente; 
§ 3º - É vedada a Cessão ou reserva de tempo para o orador que 
ocupar a tribuna, nesta fase da sessão; 
§ 4º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao 
diente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o 
de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, 
completar o tempo regimental; 
§ 5º - As inscrições dos oradores para o Expediente 
Exp~ 
direitn 
para 
serao - 
feitas em livro especial, do próprio punho, e sob fiscalização do 
Secretário; 
§ 6º - O Vereador inscrito para falar, não se achar presente na 
hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de 
novo inscrito em último lugar, na lista organizada. 
SEÇÃO 11 
DA PAUTA 
Art. 82 - Todo e qualquer projeto depois de recebido, numerado 
e aceito pela Mesa, após parecer das Comissões, será incluido em' 
pauta, por ordem numérica, durante duas sessões ordinárias conse 
cutivas, para apreciação, discussão e recebimento de emendas. 
Art. 83 - As disposições desta seção não se aplicam às prop~ 
, 
siçoes que tenham processo especial ou normas proprias de tramita 
ção, ou as em regime de urgência. 
Art. 84 - É permitido ao Presidente, de oficio ou a requer! 
mento de Vereador, com recurso de sua decisão para o Plenário , 
retirar da pauta proposição em desacordo com a exigência regimen- 
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SEÇÃO 111 
DA ORDEM DO DIA 
Art. 85 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou, 
ainda, por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental 
a que alude o artigo 79 tratar-se-á da matéria destinada a Ordem 
do Dia. 
§ 1º - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente pross~ 
guira se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores; 
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente p~ 
derá suspender os trabalhos até o limite de quinze minutos, ou 
declarar encerrada a sessão. 
Art. 86 - O Secretário procederá a leitura das matérias que re 
tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a 
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
Art. 87 - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a 
seguinte classificação: 
I projetos de lei de iniciativa do Prefeito, para os qxds 
~ 
tenha sido solicitado urgencia; 
11 
111 
- vetos; 
requerimentos, apresentados nas sessoes - anteriores ou 
na própria sessão em regime de urgência; 
IV - projetos de lei de iniciativa do ?refeito, sem solicita 
~ 
çao de urgencia; 
V - projetos de lei de iniciativa da Câmara, decreto legisl~ 
tivos e resoluções; 
VI recursos; 
VII moções apresentadas pelos Vereadores; 
VIII- pare~das Comissões sobre Indicações; 
IX - requerimentos apresentados nas sessões anteriores ou na 
própria sessão, sem pedido de urgência. 
Parágrafo Único - A disposição da matéria na Ordem do Dia só 
poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência Esp~ 
cial, Preferência, Adiamento ou Pedido de Vista, mediante reque 
rimento apresentado no inicio da Ordem do Dia e aprovado pelo PIe 
, 
nario. 
Art. 88 - Na Ordem do Dia não figurarão mais de duas 
ções em regime de urgência. 
propos_!_ 
Art. 89 
, , 
A proposiçao so entrara na Ordem do Dia se satisfei 
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33 
Art. 90 - Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do 
Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em seguida, a 
palavra para Explicação Pessoal. 
Art. 91 - A Explicação pessoal é destinada à manifestação de 
Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessao - ou 
no exercício do mandato. 
§ 12 - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será soli 
citada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Secretá 
rio, que a encaminhará ao Presidente; 
§ 22 - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explic~ 
ção Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador se 
rá advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra 
cassada. 
Art. 92 Não havendo mais oradores para falar em Explicação 
Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
SEÇÃO IV 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 93 - A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, con￾vocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absolu 
ta de seus membros quando houver matéria de interesse público re 
levante e urgente a deliberar. 
, 
Somente sera considerado motivo de interesse público 
relevante e urgente, a discussão de matéria cujo adiamento torne 
inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade; 
§ 22 - As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qual￾quer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. 
Art. 94 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expedi~ 
te, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura 
e aprovação da ata da sessão anterior; 
§ 12 - Aplica-se à Sessão Extraordinária o disposto no artigo 
86, deste Regimento; 
§ 22 - Da pauta da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias 
não poderão constar matérias estranhas ao objeto da convocação. 
Art. 95 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com ante 
cedência mínima de três dias, mediante comunicação aos Veres. 
dores através de telefone, telégrafo, oficio ou em publicação 
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pela imprensa. 
Parágrafo Único - Sempre que possivel a convocação far-se-á em 
- , 
sessao, caso em que sera comunicada apenas aos ausentes. 
Art. 96 - As Sessões Extraordinárias terão a mesma duração das 
Ordinárias. 
SEÇÃO V 
DAS SESSÕES SOLENES 
Art. 97 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente' 
ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for 
determinado, podendo ser para posse e instalação da legislatura , 
bem como para solenidades civicas e oficiais. 
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da 
Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para 
o seu encerramento. 
§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o 
programa a ser obedecido na Sessão Solene, podendo, inclusive 
usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de 
classe e de entidades ou instituições regularmente constituidas , 
sempre a critério da Presidência da Câmara. 
§ 4º - O horário e a ordem dos trabalhos das Sessões Solenes 
serão estabelecidos pelo Presidente. 
CAPÍTULO 111 
DAS SESSÕES SECRETAS 
Art. 98 - A Câmara realizará Sessões Secretas, por delibera 
ção tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando 
ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. 
§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presiden 
te fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, in￾clusive funcionários da Câmara; 
§ 2º - A ata será lavrada pelo Secretário e, lida e aprovada 
na mesma sessao, sera lacrada e arquivada, com rótulo datado e 
rubricado pela Mesa. 
§ 3º - As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para I 
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exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil 
criminal. 
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos 
e 
debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com 
a ata e os documentos referentes à sessão. 
§ 5º - Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após ms 
• 
cussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou 
em parte. 
§ 6º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas Reuniões Secretas, 
sobre a conveniência de torná-la pública e de os pareceres assenta 
dos serem votados por escrutinio secreto. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATAS 
Art. 99 - Da sessão da Câmara Municipal será lavrada ata com 
os nomes dos Vereadores presentes e ausentes e a exposiçao sucin 
ta dos trabalhos a fim de ser lida na sessão seguinte. 
Parágrafo Único - Não havendo sessão por falta de número, será 
lavrado o necessário termo, lido na sessão seguinte, juntamente 
com a ata, dele constando os nomes dos Vereadores presentes e 
ausentes e o Expediente despachado. 
Art. 100 - As proposições e documentos apresentados as sessões 
serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refe 
rirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo 
Plenário. 
§ 1º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, 
em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presiden 
te. - , § 2º - Na ata nao sera incerido nenhum documento sem expressa 
permissao do Plenário ou dá Mesa, salvo os casos Previstos neste 
Regimento. 
Art. 101 - A ata da última sessão da sessao - legislativa ou de 
convocação extraordinária, será lida e submetida à discussão e 
aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se levan 
tar a sessao. 
Art. 102 - Não se dará publicidade a documentos oficiais de ca 
ráter reservado e confidencial. 
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CAPÍTULO V 
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO 
E DAS QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 103 - Toda dúvida sobre interpretação do Regimento Inter￾no, na sua prática, exclusiva ou relacionada com a Lei Orgânica e 
com as Constituições Federal e Estadual, considera-se Questão 
de Ordem. 
§ 1º - As Questões de Ordem devem ser formulada com clareza 
e com indicação precisa das proposições que se pretendem elucidar 
§ 2º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições 
em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá a 
sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das 
palavras por ele pronunciadas. 
§ 3º - O orador não poderá ser interrompido, salvo 
especial do mesmo, para levantar Questão de Ordem. 
§ 4º - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas 
concessao - 
as questõeslj~ à matéria que no momento está sendo 
ou votada. 
§ 5º - Sucitada uma Questão de ordem, apenas um Vereador pod~ 
discutida 
rá contraditá-la. 
§ 6º - Caberá ao Presidente, de imediato ou dentro de setenta' 
e duas horas, resolver soberanamente as Questões de Ordem ou de 
legar ao Plenário a sua decisão, não sendo licito a qualquer Ve 
reador opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for ado 
tada. 
§ 7º - No momento da votação, a palavra para formular Questã::> 
de Ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a 
outro Vereador, de preferência o autor da proposiçao principal 
, 
ou acessoria. 
§ 8º - O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem 
simultaneamente, em qualquer faze da sessão, ou contraditá-las 
não poderá exceder de cinco minutos. 
§ 9º - O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do 
Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão se 
guinte, durante a hora do Expediente, pelo prazo máximo de dez mi 
nutos. 
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DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 104 - A Câmara Municipal exerce sua função legislativa ~ 
via das seguintes proposições: 
I projetos de resolução; 
11 - projetos de lei; 
111 - projetos de decreto legislativo; 
IV - emendas; 
V - pareceres; 
VI requerimentos; 
VII - vetos; 
VIII indicações; 
IX - substitutivos; 
X - recursos. 
Art. 105 - As proposiçoes deverão ser dirigidas em termos cla 
ros e sintéticos e apresentadas em duas vias. 
Art. 106 - Não se admitirão proposiçoes: 
I - sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal; 
11 - em que se delegue a outro Poder atribuições do Legisla￾tivoj 
111 - anti-regimental; 
IV - que, aludindo à lei, artigo de lei, decreto, regulame~ 
to, decisões judiciais ou qualquer outro dispositivo legal, não 
se façam acompanhar de sua transcrição, exceto os textos 
tucionais e leis codificadas; 
consti 
- , 
V quando redigidas de modo que nao saiba, a simples leitu 
ra, qual a providência objetivada; 
VI que, fazendo mençao - a contratos, concessoes, - documentos 
públicos, escrituras, não sejam os mesmos juntados ou 
tos; 
transcri 
VII que contenham expressoes - ofensivas; 
VIII - manifestamente inconstitucionaisj 
IX - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou sube 
menda, não guardem direta relação com a proposição. 
Parágrafo Único - Se o autor da proposição dada como inconsti 
""'+;_Y'orTÍmont-!:ll ()11 ::llhp.iR a comnetência da Câmara Muni 
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- 
requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Legislação, Jus 
tiça e Redação, que, se discordar da decisão, restituirá a prop~ 
sição para a devida tramitação. 
Art. 107 - Considera-se autor da proposiçao, para efeitos re￾gimentais, o seu primeiro signatário. 
§ 12 O autor deverá justificar a proposiçao por escrito. 
§ 22 - são de apoiamento constitucional ou regimental as as￾sinaturas que se seguirem a primeira, quando se tratar de propo￾siçao para as quais as Constituições, a Lei Orgânica do Munici￾pio ou o Regimento Interno exija determinado número delas, consi 
derando-se de simples apoiamento as assinaturas nos demais ca￾sos. 
§ 32 - Nos casos em que as assinaturas de uma proposiçao re~ 
sentam apoiamento constitucional ou regimental, não poderão mais 
ser retiradas após a sua entrega à Mesa. 
Art. 108 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não fcr 
possivel o andamento de qualquer proposição, a Mesa, vencidos os 
prazos regimentais, a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, 
de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, e providencia￾rá a sua tramitação. 
Art. 109 - As proposições não serão submetidas à discussão e 
votação sem parecer. 
Art. 110 - As proposições que não forem ultimadas na sessao - 
legislativa serão arquivadas e só terão sua apreciação reaberta, 
a requerimento escrito do autor. 
Art. 111 - As proposições serão submetidas aos seguintes re￾gimes de tramitação: 
I - de urgência; 
11 ordinária; 
111 especial. 
Parágrafo Único A matéria objeto de mensagem do Poder Exe￾cutivo, com parazo constitucional, será apreciada pela Câmara 
Municipal nos termos do artigo 56, inciso I. 
Art. 112 - Salvo os projetos sujeitos a dois turnos de vota￾ção, as demais proposições sofrerão duas discussões e votações. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos 
projetos de lei que tenhama elaboração especial. 
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Art. 113 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar 
proposiçoes de interesse particular seu ou de seus ascendentes 
descendentes ou parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o 
terceiro grau, nem sobre elas emitir seu voto. 
CAPÍTULO 11 
DOS PROJETOS 
Art. 114 - Os projetos serão de resolução, de decreto legisl~ 
tivo e de lei. 
§ 1º - Os projetos de resolução são destinados a regular, com 
eficácia da lei ordinária, matérias da competência privativa da 
Câmara Municipal e as de caráter politico, processual, legislat~ 
vo ou administrativo, ou cpn::b a cânara pronunciar-se em casos con 
cretos, tais como: 
I - perda de mandato de Vereador; 
11 - concessao - de licença para processo criminal ou prisao 
de Vereador; 
111 - conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
IV - conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fis 
calização e controle; 
V - conclusões sobre as petições, representações ou reclama 
çoes - da sociedade civil; 
VI matéria de natureza regimental; 
VII assuntos de sua economia interna e dos serviços adminis 
trativos; 
VIII - fixação de uma legislatura, para outra, da remuneração· 
dos Vereadores. 
§ 2º - Os projetos de lei são os destinados a regular a maté 
rias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito 
Municipal. 
§ 3º - Os projetos de decreto legislativo destinam-se a reg~ 
lar a matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, que • 
não disponha, integralmente, sobre assunto de economia interna da 
Câmara, tais como: 
I - autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausen~ 
do Municipio ou do Pais, nos termos da Lei Orgânica do Municipio; 
11 - fixação, de uma legislatura para outra, da remuneraçao - 
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111 decisão definitiva da Câmara Municipal sobre acordos e 
convênios celebrados pelo Governo do Município; 
IV deliberação da Câmara Municipal sobre solicitação oriun 
da do Tribunal de Contas do Estado, nos termos constitucionais e 
legais; 
V julgamento das contas do Prefeito; 
VI - representação à Assembléia Legislativa sobre modifica 
ção territoral ou mudança do nome da sede do Município; 
VII mudança do local de funcionamento da Câmara Municipal; 
VIII - cassaçao - do mandato do Prefeito, na forma prevista em 
lei. 
IX concessão de titulo de cidadão honorário ou qualquer ou 
tra honraria ou homenagem. 
Art. 115 - A iniciativa de projeto na Câmara Municipal, nos 
termos da Lei Orgânica do Município, da Constituição e deste Re 
gimento, será: 
I de Vereadores; 
11 da Mesa; 
111 - de Comissão; 
IV - do Prefeito Municipal; 
V - dos Cidadãos. 
Art. 116 - Os projetos deverão ser divididos em artigos nume￾rados, concisos e claros, e precedidos de ementa enunciativa de 
seu objeto. 
Parágrafo Único - Nenhum projeto poderá ter duas ou mais ma 
térias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma 
e rejeitar outra. 
Art. 117 - Os projetos deverão ser apresentados em duas vias 
subscritas pelo autor e demais apoiadores, se houver. 
Art. 118 - Os projetos depois de lidos no Expediente, recebi 
dos pela Mesa, serão encaminhados às Comissões Permanentes, para 
parecer. 
Parágrafo Único - Os projetos com os pareceres da Comissões 
Permanentes, serão incluídos na Ordem do Dia para discussão e 
votação. 
Art. 119 - Após a aprovação da redação final pelo Plenário, a 
Mesa terá o prazo de cinco dias para expedir os autógrafos que 
serão remetidos à sanção do Prefeito Municipal. 
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Art. 120 - As matérias de projeto rejeitado somente poderão 
constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa 
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Mu 
nicipal. 
CAPÍTULO 111 
DOS REQUERIMENTOS 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 121 - Requerimento é o pedido formulado ao Presidente da 
Câmara Municipal, sobre objeto de expediente ou de ordem, por qu~ 
quer Vereador ou Comissão. 
Art. 122 - Os requerimentos assim se classificam: 
I - quanto a competência para decidi-Ios; 
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Munici 
paI; 
b) sujeitos à deliberação do Plenário. 
11 - quanto à maneira de formulá-Ios: 
a) verbais; 
b) escritos. 
Parágrafo Único - Os requerimentos escritos serão numerados 
cronologicamente para efeito de despacho, discussão e votação 
à exceção dos requerimentos de pesar. 
SEÇÃO 11 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Art. 123 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o re 
querimento verbal que solicite: 
I - a palavra ou a desistência dela; 
11 - permissao para falar sentado; 
111 - retirado, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, 
apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia. 
IV - posse do Vereador; 
V - verificação de votação; 
VI - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Or 
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dem do Dia; 
VII observância de disposição regimental; 
VIII - destaque de emenda, pelo autor; 
IX - requisição de documentos, livro ou publicação existente 
na Câmara sobre proposição em discussão; 
X - retirada pelo autor, de proposição com parecer contrá 
rio; 
XI retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrim, 
ainda não submetido à apreciação do Plenário; 
XII - inclusão em Ordem do Dia da proposição em condições re 
gimentais de nela figurar; 
XIII verificação de quorum. 
Art. 124 - Será despachado pelo Presidente o requerimento es 
crito que solicite: 
I manifestação de pesar pelo falecimento de pessoas gr~ 
das; 
11 informações oficiais; 
111 desarquivamento ou renovação de proposiçao não ultima 
da na Sessão Legislativa anterior, quando requerida pelo autor. 
Art. 125 - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de 
informações que contenham expressões pouco cortese, assim como 
deixará de receber respostas que estejam vazadas em termos tais 
que possam ferir a dignidade do Vereador ou da Câmara Municipal, 
dando-se ciência de tal fato ao interessado. 
Art. 126 - Os pedidos escritos de informações aos Chefes de De 
partamentos Municipais serão encaminhados pelo Presidente da Câma 
ra Municipal, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e 
de Contas e observadas as seguintes regras: 
I apresentando o requerimento de informação, se esta che 
gar espontaneamente à câmara Municipal ou já~uver sido prestada' 
em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Verea 
Tomada 
'" dor interessado, considerando-se, em consequencia, prejudicada a 
proposiçao; 
11 - os requerimentos de informação somente poderão referir￾se a ato ou fato na área de competência dos Departamentos Mu 
nicipais, incluidos os órgãos ou entidades da administração pÚbl! 
ca indireta sob sua supervisão. 
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qual 
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quer assunto submetido à apreciaçao da Câmara Municipal ou Comis 
soes; - 
b) sujeito a fiscalização e controle da Câmara Municipal ou Co 
missoes; 
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal. 
111 - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de in 
formação formulado de modo incoveniente ou que contrarie o dis 
posto neste artigo. 
SEÇÃO 111 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A PLENÁRIO 
Art. 127 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário 
mas não sofrerá discussão, o requerimento de: 
I - prorrogação da sessão da Câmara Municipal por prazo ce~ 
to, para prosseguimento de discussão ou votação na Ordem do Dia; 
11 destaque de parte de proposição principal ou acessória; 
111 - votação por determinado processo; 
IV - constituição de Comissão de Representação; 
V preferência; 
VI - encerramento de discussão nos termos do artigo 167,111; 
VII retirada, pelo autor de proposição principal ou aces￾sória com parecer favorável; 
VIII audiência na Comissão sobre proposiçao em Ordem do Dia; 
IX - adiamento de discussão ou votação; 
X - dispença de intersticio para inclusão na Ordem do Dia re 
redação final; 
XI - prorrogação de prazo para apresentação de parecer, por 
qualquer Comissão. 
Art. 128 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, 
mas não sofrerá discussão, o requerimento apresentado na hora do 
Expediente que solicite: 
I - votos de aplauso, regozlJo, louvor ou congratulações 
por ato público ou acontecimento de alta significação; 
11 - manifestação por motivo de luto nacional, ou pesar por 
falecimento de autoridades e altas personalidades; 
Ao 
111 urgencia; 
IV levantamento de sessão por motivo de luto ou regozijo ~ 
blico; 
1:T _ ....•. ~-: __ -l •..•. ..J_ A._..J ,_ T"'\..!_ 
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rável; 
VI - inserçao, nos anais da Casa, de documentos ou public.§: 
ções de alto valor cultural, mediante parecer da Mesa e, se esta 
o entender, de Comissão a que esteja afeto o assunto. 
Parágrafo Único - Os requerimentos de que tratam os incisos IV 
e V, desde que assinado pela maioria dos Vereadores, são conside 
rados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura 
no Expediente. 
Art. 129 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário' 
e sofrerá discussão o requerimento que solicite: 
I - constituição de Comissão Especial; 
11 sessão extraordinária; 
111 sessao - secreta; 
IV sessao - solene; 
V - convocação de Chefe de Departamento. 
CAPÍTULO IV 
DAS EMENDAS 
, 
Art. 130 - Emenda e a proposiçao apresentada como acessoria de 
outra. 
- 
Art. 131 - As emendas sao - supressivas, substitutivas, modifica 
tivas, aditivas e de redação. 
, 
§ 1º - Emenda supressiva e a proposiçao que manda erradicar 
qualquer parte da outra. 
, 
§ 2º - Emenda substitutiva e a proposiçao apresentada como su 
cedânea de outra. 
§ 3º 
, 
Emenda modificativa e a que altera a proposiçao sem mo 
dificá-Ia substancialmente. 
§ 4º 
§ 5º 
Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra 
Emenda de redação é aquela que visa evitar incorreçoes, 
incoerências, contradições e absurdos manifestos. 
, 
Art. 132 - Admitir-se-a, ainda, submenda à emenda, que só p~ 
de ser apresentada em Comissão e classifica-se, por sua vez, em 
supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa. 
Art. 133 - Somente serão aceitos emendas e submendas que te 
nham relação direta e indireta com a matéria da proposiçao pri~ 
cipal, sendo devolvida ao autor aquela que se afastar desse pr~ _ A 
---- - .. -- --~- -~~_~~",+-,.,rl" '"'AmA nY'l"\nl"\C:::;f"'::lO au+onoma , se o de 
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sejar. 
Parágrafo Único - Quando for apresentada emenda estranha ao o~ 
jeto da proposição, o autor terá o direito de impugná-Ia, cabendo 
ao Presidente aceitar ou nao - a impugnaçao, com recurso para o PIe 
, 
nario. 
, 
Art. 134 - As emendas so poderão ser apresentadas quando as 
proposiçoes estiverem em exame nas Comissões ou em pauta. 
Art. 135 - As emendas, para efeito de apoiamento, serão vota 
das globalmente, salvo deliberação em contrário do Plenário, a re 
querimento de qualquer Vereador. 
Art. 136 - Quando houver várias emendas sobre a mesma propos! 
ção, o encaminhamento à votação será feito somente por lideres. 
Art. 137 - Não serão admitidas emendas que aumentam a despesa 
prevista: 
I nos projetos cuja iniciativa seja de exclusiva comp~ 
tência do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo ffi, 
parágrafos 3Q e 4Q da Lei Orgânica do Município; 
11 - nos projetos sobre organização dos servidores adminis 
trati vos da Câmara Mun í.cípa l . 
CAPÍTULO V 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES 
Art. 138 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elabo 
ração legislativa, a retirada de proposição, cabendo ao Presiden 
te deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe' 
for contrário. 
§ 1º - Se a proposiçao tiver parecer favorável de uma Comis 
são, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir 
pelo pedido de retirada. 
§ 2º - As proposiçoes de Comissão só poderão ser retiradas a 
requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, em ambos os 
casos, com a anuência da maioria de seus membros. 
CAPÍTULO VI 
DA PREJUDICIALIDADE 
Art. 139 - Consideram-se prejudicados: 
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I a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a 
outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão le 
gislativa, ressalvados os casos previstos neste Regimento; 
11 - a proposign ou votação da proposição anexa quando a 
aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; 
111 - a aprovaçao - com as respectivas emendas que tiver substi 
tutivo aprovado, ressalvados os destaques; 
IV - a emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou 
rejeitada; 
V - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário 
ffi de outra, ou de dispositivos ja aprovados; 
VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de oubD 
, 
ja aprovado. 
Art. 140 - O Presidente da C~mara Municipal, de oficio ou medi 
ante consulta de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria 
pendente de deliberação. 
§ 1º - Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será 
feita perante à câmara Municipal ou Comissão. 
§ 2º - Da declaração de prejudicial idade poderá o autor da prQ 
posiçao, mediatamente, interpor recurso ao Plenário da Câmara Nu 
nicipal, que deliberará, ouvida a Co~issão de Legislação, Justiça 
e Redação. 
§ 3º - A proposição dada como prejudicada será definitivamente 
arquivada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
Art. 141 - As proposições idênticas ou versando sobre matéria 
correlata serão anexada à mais antiga, desde que seja possivel o 
exame em conjunto. 
Parágrafo Único - A anexação se fará, de oficio pelo Presiden 
te da Câmara Municipal, ou a requerimento de Comissão ou de autor 
de qualquer das proposições. 
CAPÍTULO VII 
DAS INDICAÇÕES 
Art. 142 - Indicação é a proposição em que o Vereador surgere' 
ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Municipio 
no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determi 
nada maneira. 
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CAPÍTULO VIII 
DOS RECURSOS 
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara se 
rão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da 
ocerrência, por simples petição a ele dirigida. 
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação,Ju~ 
tiça e Redação, para opinar e elaborar o projeto de resolução. 
§ 2º - Apresentado o parecer, com o projeto de resolução aco 
, , 
lhendo ou denegando o recurso, sera o mesmo submetido a uma uni 
ca discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordiná 
ria a realizar-se, após distribuição de cópias aos Vereadores. 
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia 
a dia. 
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a de 
cisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de 
sujeitar-se a processo de destituição. 
§ 5º - Rejeitado o recurso a decisão do Presidente será inte 
gralmente mantida. 
TÍTULO V 
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 144 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao deba 
te em Plenário. 
Art. 145 A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposiçao 
Art. 146 - Os projetos de lei, salvo disposições em contrário' 
deste Regimento, serão necessariamente submetidos a duas di seus 
sões, tendo as demais proposições uma única discussão. 
Art. 147 Recebida a proposição de volta das Comissões com 
parecer, será incluida na Ordem do Dia para discussão. 
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mente será admitida emenda apoiada pelo Plenário. 
Art. 149 - Encerrada a discussão, se houver emenda, nos termos 
do artigo anterior, será ela submetida às Comissões competentes , 
devendo cada Comissão emitir opiniao no prazo de cinco dias conco 
mitantemente, quando em tramitação ordinária. 
§ 1º - A proposição estará em condições de ser votada, 
após sua análise pelas Comissões e discutida. 
§ 2º - Emendada a proposição, em regime de urgência, 
são única ou suplementar, será submetida às Comissões, 
cer, em Plenário. 
logo 
na discus 
para p~ 
Art. 160 - Sempre que uma Comissão opinando sobre determinado 
projeto, oferecer substitutivo, haverá uma discussão suplementar, 
durante a qual poderao ser oferecidas novas emendas. 
Art. 161 - A discussão préVia se verifica todas as vezes que 
a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela incons 
titucionalidade da proposição. 
Art. 162 - Nenhum Vereador poderá pedir a palavra quando hou￾ver orador na tribuna, exceto com consentimento deste para levan 
tar questão de ordem ou o solicitar prorrogação do tempo da ses 
são, sem encaminhamento de votação e declaração de voto. 
Art. 163 - O Presidente solicitará ao orador que estiver deba 
tendo matéria em discussão, que interrompa seu discurso nos se 
guinte casos: 
I para comunicaçao importante; 
~ 
11 - para recepçao de autoridade ou personalidade de excep￾cional relevância; 
111 - no caso de tumulto no recinto ou no prédiO da 
Municipal; 
IV - por estar esgotando o prazo regimental; 
V - para leitura de requerimento de urgênCia relativo à ca 
lamidade pública, assinado por um terço, no mínimo, de Vereador; 
VI - para votação de requerimento de prorrogação ou suspe~ 
câmara 
são da sessão. 
SEÇÃO 11 
DOS APARTES 
Art. 164 - Aparte é a interrupção oportuna do orador para inda 
gação ou esclarecimento relativo à mat~ria em debate. 
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§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar 
e dele obtiver permissao, devendo permanecer de pé diante ao mi 
crofone. 
§ 2º Não será a:imi tido aparte: 
I à palavra do Presidente; 
11 - paralelo a discurso; 
111 por ocasião de encaminhamento de votação e de declara 
ção de voto; 
- IV - quando o orador declarar de modo geral que nao o perm1:_ 
te; 
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem; 
VI - em parecer oral; 
VII - em explicação pessoal. 
§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos 
debates, em tudo que lhes for aplicável. 
§ 4º - Não será consignados os apartes proferidos em desacordo 
com os dispositivos regimentais. 
§ 5º - Os apartes só estão sujeitos à revisao do autor, se peE 
mitida pelo orador que, por sua vez, não poderá modificá-Ios. 
SEÇÃO 111 
DOS PRAZOS 
Art. 165 - são assegurados os seguintes prazos nos debates du 
rante a Ordem do Dia: 
I dez minutos para discussão de projetos; 
11 - cinco minutos para encaminhamento de votação; 
111 - cinco minutos para discussão de requerimento; 
IV - cinco minutos para discussão de requerimento de adiamn 
to de discussão ou votação e para declaração de voto, que se dará 
em qualquer tipo de votação, em Plenário ou nas Comissões; 
V três minutos para formular requerimento verbal, em qual 
quer fase da sessao. 
SEÇÃO IV 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 166 - Sempre que um Vereador julgar conveniente o adiamen 
to da discussão de qualquer proposiçaQ, poderá requerê-Io verbal 
mente. 
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1 5 - 05 - 1980 5 O 
§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às segui~ 
tes condições: 
I - ser apresentado antes de iniciada a discussão cujo adia 
mento se requer; 
11 - prefixar o prazo de adiamento que não poderá exceder 
duas sessões; 
_ A 
111 nao estar a proposiçao em regime de urgencia. 
§ 2º Quando para a mesma proposição for apresentado mais de 
, 
um requerimento de adiamento, sera votado em primeiro lugar o de 
maior prazo. 
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria,só 
será novamente adiada quando requerida pela maioria dos membros I 
da C~mara Municipal. 
SEÇÃO V 
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 167 - O encerramento da discussão dar-se-á: 
I - pela ausência de orador; 
11 - pelo decurso dos prazos regimentais; 
111 - mediante deliberação do Plenário a requerimento verbal, 
q:X:s a c:iimEsÊO, ro min:irro IXlI' q.atro ora:bres. 
CAPÍTULO 11 
DA VOTAÇÃO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 168 - As proposições que exigem duas votações, salvo regl 
me de urgência, terão entre o primeiro e o segundo turnos um 
interstício mínimo de quarenta e oito horas. 
Art. 169 - As deliberações, salvo disposições em contrário 
serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maio 
ria absoluta dos Vereadores. 
Art. 170 A votação completa o turno regimental da discussão. 
Art. 171 A votação deverá ser feita após o encerramento da 
discussão, salvo se houver emendas que necessitem de apoiamento 00 
PlaÉrio. 
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§ 1º - Quando no curso de uma votaçao se esgotar o tempo da ~ 
são, dar-se-á a mesma por prorrogada até que se conclua a vota 
çao. - 
§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em 
votação constitui o termo inicial dela. 
Art. 172 - O Vereador presente não poderá recusar-se de vo 
tar, se não fizer declaração prévia de não haver assistido a dis 
cussão da matéria. 
, 
§ 1º - Em se tratando de causas propria ou de assunto em que 
tenha interesse individual, o Vereador estará impedido de votar, 
mas poderá assistir a votação. 
§ 2º - O Vereador que se considerar atingido pela disposição I 
deste artigo, fará comunicação a Mesa que, para efeito de quorum 
considerará o seu voto em branco. 
§ 3º - O Vereador que, injustificadamente, não comparecer à 
sessao - ou nao - participar da Ordem do Dia, nao - se fazendo presen￾te até a conclusão das votações, deixará de perceber um 
remuneração referente a parte variável independentemente 
ro de votações que já tenha participado na sessão. 
Art. 173 - É licito ao Vereador, depois da votação, enviar 
terço da 
, 
do nurne 
, 
a 
Mesa, para consignação, declaração escrita de voto, redigida em I 
termos regimentais. 
Art. 174 - A votação de qualquer matéria poderá ser adiada,de~ 
reqEITO esteja em regime de urgência, ou sofra elaboração legi~ 
lativa especial. 
SEÇÃO 11 
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO 
Art. 175 - são três os processos de votação: 
I - simbólico; 
11 nominal; 
111 por escrutinio secreto. 
§ 1º - Escolhido um processo de votação, outro não será admi 
tido, quer para a matéria principal, quer para emenda ou subemen 
da. 
§ 2º - O inicio da votação de matéria constante da Ordem do 
Dia e a verificação de quorum serão sempre precedidos do toque da 
campainha. 
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§ 3º - Em caso de empate de votação simbólica ou nominal, ha 
verá nova votação na sessão seguinte e,se persistir o empate, o 
Presidente desempatará. 
§ 4º - Havendo empate no escrutinio secreto, salvo os casos ~ 
vistos neste Regimento, proceder-se-á a novo escrutinio na sessão 
sequinte, sendo rejeitada a proposiçao se persistir o empate. 
Art. 176 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar 
a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a 
permanecerem sentados e proclamará o resultado. 
§ 1º - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado ~ 
clamado, pedirá imediatamente verificação de votação que será 
em qualquer hipótese, deferida. 
§ 29 - O Presidente r-ei terará aos Vereadores que ocupem os S3..E 
lugares. 
§ 3º - O Presidente convidará a se levantarem os Vereadores 
que votaram a favor, procedendo-se à recontagem dos votos, pelas 
cadeiras do recinto, uma a uma. 
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação. 
§ 5º - A verificação de votação restringir-se-á aos Vereado 
res que tenham participado da votação. 
Art. 177 - Proceder-se-á à votação nominal pela lista dos Ve 
readores, que serão chamados pelo 1º Secretário e responderão 
"SIM" ou 11 NÃO 11 , conforme sejam favoráveis ou contrários ao que 
estiver sendo votado. 
§ 1º - À medida em que o 1º Secretário proceder à chamada, ano 
tar-se-á a resposta do Vereador. 
§ 2º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafO ante 
rior proceder-se-á, ato continuo, à chamada dos Vereadores, cuja 
ausência tenha sido verificada. 
§ 3º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação p~ 
10 Presidente, será permitido ao Vereador obter da Mesa o re 
gistro de seu voto. 
§ 4º - A relação dos Vereadores que votarem a favor ou con 
, 
tra constara na ata. 
Art. 178 - A votação nominal será praticada a requerimento de 
Vereador. 
Art. 179 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal. 
Art. 180 - Praticar-se-á a votação por escrutinio secreto, no 
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caso de eleições da Mesa, através de cédula única, e, nos demais 
casos, por meio de cédulas datilografadas ou impressas, contendo 
as palavras "SIM" ou "NÃO", recolhidas em urna sobre a Mesa. 
Art. 181 - A votaçao será por escrutinio secreto nos seguintes 
casos: 
I eleições da Mesa da Câmara Municipal; 
11 - denúncias contra o Prefeito e Chefe de Departamento Mu 
nicipal e seu julgamento nos crimes de responsabilidade; 
111 - deliberações sobre licença para processar Vereador; 
IV - perda e cassação de mandato; 
V - concessão de titulo de cidadania; 
VI - vetos; 
VII eleições das Comissões Permanentes. 
Parágrafo Único - Além dos casos previstos neste artigo, a 
votação poderá ser secreta quando requerida por qualquer Verea 
dor e aprovada pelo Plenário. 
SEÇÃO 111 
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE 
Art. 182 - Encerrada a discussão prévia, votar-se-á o parecer 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
Art. 183 - Será votada sempre em globo a proposiçao ou seus 
substitutivos, salvo deliberação diversa do Plenário e matéria 
destacada. 
Art. 184 - Encerrada a discussão, as emendas serão votadas em 
grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, e por 
fim, será votada a proposição principal. 
§ 1º - ° Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer 
Vereador, a votação de todas as emendas separadamente, devendo 
nesse caso, ser consideradas em primeiro lugar as com parecer fa 
vorável e, depois, as com parecer contrário. 
§ 2º - Somente será permitida a votação parcelada a que se re 
fere o parágrafo anterior, se solicitada durante a discussão, sal 
vo quando o requerimento for de autoria do relator ou tiver par~ 
cer favorável da Comissão. 
, 
Art. 185 - Destaque e o ato de separar uma proposiçao de um 
grupo ou de parte do texto de uma proposiçao, para possibilitar a 
sua votação isolada pelo Plenário. 
--- -'- .•........•....• - 
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§ 2º - O pedido de destaque deve ser feito pelo autor, antes 
de iniciada a votação, podendo o Presidente recusá-Io somente por 
intempestividade. 
Art. 186 - O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de 
lei orçamentária, nem aos demais que tenham tramitação especial. 
SEÇÃO IV 
DO ENCAMIN~DA VOTAÇÃO 
Art. 187 - No encaminhamento da votação, será assegurado ao au 
tor da proposição e ao Lider falar apenas uma vez, pelo prazo de 
cinco minutos. 
Art. 188 - O encaminhamento terá lugar logo após ser anunciada 
a votação. 
SEÇÃO V 
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 189 - Qualquer Vereador poderá requerer, durante a discus 
são de proposição, o adiamento da respectiva votação. 
§ 1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido por pr~ 
zo previamente fixado, não excedente de uma sessão. 
§ 2º - Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua 
votação só poderá ser solicitado pelo autor ou Lider. 
§ 3º - Os projetos em regime de tramitação especial, previstos 
constitucionalmente, e os em regime de urgência, não 
adiamento de votação. 
admitem 
SEÇÃO VI 
DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 180 - Concluida a votação de proposição, é permitido a 
qualquer Vereador fazer declaração de voto, salvo nos casos de vo 
tação secreta. 
Parágrafo Único - A declaração de voto poderá ser escrita ou 
verbal. 
CAPÍTULO 111 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 191 - Ultimada a fase da segunda votação ou votação 
, 
uni 
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ou resolução, pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. 
§ 1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o pr~ 
zo máximo de cinco dias, após a discussão única ou a segunda dis 
cussão ou votação do projeto para oferecer a redação final. 
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Mesa elabrn~ 
rã a redação final. 
§ 3º - Os projetos de lei orçamentária anual, lei orçamentária 
plurianual de investimento e r3solução, quando de iniciativa da ' 
Mesa, ou modificando o Regimento Interno, independem de redação 
final. 
Art. 192 - A redação final, para ser discutida e votada, inde 
pende: 
I da distribuição de cópias; 
11 da inclusão na Ordem do Dia. 
Art. 193 - Será admitida emenda à redação final, com a finali- 
, 
dade exclusiva de ordenar a materia, corrigir a linguagem, os en 
ganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. 
Art. 194 - A discussão limitar-s&á aos termos da redação e 
sobre a mesma o Vereador só poderá falar uma vez por dez minutos. 
Art. 195 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada 
sanção, sob a forma de proposição de lei ou à promulgação, sob 
forma de decreto legislativo ou resolução. 
, 
a 
a 
CAPÍTULO IV 
DA PREFERÊNCIA 
Art. 196 - Preferência é a primazia na discussão ou votação de 
uma proposição sobre a outra na Ordem do Dia. 
§ 1º - As proposições terão preferência para discussão e vota￾çao - na seguinte ordem: 
, 
I - materia considerada urgente; 
11 - projeto de lei orçamentária; 
111 proposta a emenda à Lei Orgânica do Municipio. 
§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido' 
por Comissão, tendo preferência o da Comissão especifica, caso ha 
ja mais de um. 
§ 3º - Na hipótese de rejeiçao do substitutivo, votar-se-ão as 
emendas, se houver, e, em seguida, a proposição principal. 
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Art. 197 - As emendas têm preferência na votação, na seguinte 
ordem: 
I - as supressivas; 
11 - as substitutivas; 
111 - as modificativas; 
IV - as aditivas; 
Comissão, 
, 
V - as de na ordem do numeros anteriores, sobre' 
as dos Vereadores. 
Art. 198 - A disposição regimental da preferência na Ordem do 
Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação, do Plená 
rio, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discus~ 
sobre a que estiver em votação. 
Parágrafo Único - Não se concederá preferência a projeto em re 
~ 
gime de urgencia. 
Art. 199 - O requerimento de adiamento de discussão ou vota 
ção, será votado antes da proposição a que se referir. 
§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de 
dois, o Presidente da Câmara Municipal poderá consultar o Plená 
rio quanto à modificação na Ordem do Dia. 
§ 2º - A consulta a que se refere o parágrafo anterior não ad 
mitirá discussão. 
§ 3º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se - 
ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se re- 
~ 
cebendo nenhum outro na mesma sessao. 
CAPÍTULO V 
DA URGÊNCIA 
Art. 200 - Urgência é dispensa de exigências regimentais, sal 
vo as referidas no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo Único - Não serão dispensadas as seguintes 
cias: 
exige!:! 
~ 
I - permanencia da proposiçao em pauta; 
11 - distribuição das emendas em avulsos; 
111 - número legal para votação. 
Art. 201 - O requerimento de urgência somente poderá ser sub 
metido ao Plenário se for apresentado: 
I - pela Mesa; 
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proposiçao; 
111 - por cinco Vereadores. 
Art. 202 - O requerimento de urgência será votado com observân 
cia da ordem de apresentação, comunicando esta ordem as propos1-_ 
ções a que se refere, e será aprovada se obtiver a maioria abso 
luta dos membros da Câmara Municpal. 
Art. 203 - Não serão aceitos requerimentos de urgência, ja ha 
vendo dois projetos incluidos nesse regime. 
Art. 204 - Não se admitirá urgência para projetos concedendo ~ 
neficio ou favorecimento a pessoas fisicas ou juridicas de direim 
privado, nem para as proposiçoes de tramitação especial constante 
do Titulo VI. 
Art. 205 - A proposiçao em regime de urgencia, '" que nao - tiver re 
cebido parecer nas Comissões, recebê-lo-á em Plenário, ao ser a 
nunciada a primeira discussão. 
§ 1º - O Relator poderá usar o prazo de, no máximo, vinte e 
, 
quatro horas, para emitir seu parecer, prazo esse que sera comum 
às demais Comissões. 
§ 2º - Se não houver quorum na Comissão para deliberar em Ple 
nário, será a proposição submetida a outra Comissão. 
§ 3º - Se não houver quorum nas Comissões, ou as Comissões,por 
qualquer motivo, deixarem de se pronunciar, será a proposição su~ 
metida à apreciação de uma Comissão Especial, nomeada pelo Presi 
dente da Câmara fllunicipal, obedecida, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade partidária. 
~ , 
Art. 206 - Aprovado o regime de urgencia, o projeto sera in 
cluido na Ordem do Dia da mesma sessão. 
Parágrafo Único - Nos últimos quinze dias de cada sessão legi~ 
lativa, serão considerados urgentes, independentemente de 
rimento, os projetos de créditos adicionais solicitados 
requ~ 
pelo 
Poder Executivo, os projetos de leis periódicas e os indicados p~ 
la Mesa, por Comissão, ou por um terço da tot~lidade dos Vereado￾res. 
TÍTULO VI 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS 
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DO VETO 
Art. 207 - Recebido o projeto vetado e verificada pela Secret~ 
ria a observância do prazo constitucional estabelecido para san 
ção, será imediatamente despachado à Comissão de Legislação, Jus 
tiça e Redação. 
§ 1º - A partir da data do recebimento do veto, a Câmara Muni 
cipal terá o prazo de trinta dias para a sua apreciaçao. 
§ 2º - Esgotado o prazo de trinta dias, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais propos~ 
çoes - . 
§ 3º 
, , , 
Sera de cinco dias uteis, improrrogaveis, o prazo para 
que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação emita o seu p~ 
recer. 
§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto de 
lei e as razões do veto serão encaminhados à Mesa, com ou sem p~ 
recer. 
§ 5º - Lido o parecer será incluido na Ordem do Dia. 
§ 6º - O projeto vetado e o parecer da Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação serão submetidos a uma só discussão, podendo fa 
lar por dez minutos, os Lideres, o Relator do veto e o autor da 
matéria vetada, seguindo-se imediatamente à votação. 
§ 7º - A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada 
votando "SIM" os que aprovarem, e "NÃO" os que rejeitarem. 
Art. 208 - A votação do projeto vetado será sempre por escruti 
nio secreto. 
, 
Art. 209 - O projeto sera aprovado quando a seu favor votar a 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. 
, 
Art. 210 - Se o veto for rejeitado, sera o projeto encaminhado 
ao Prefeito Municipal para promulgação. 
Art. 211 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oi 
to horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º do artigo 44 da 
Lei Orgânica do Municipio, o Presidente da Câmara a promulgará, e , 
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fa 
zê-lo, obrigatoriamente. 
CAPÍTULO 11 
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA 
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operacional e patrimonial do Municipio e das entidades da admi 
nistração direta e indireta, será e xe r c í.da pela Câmara Mun í c Lpa l . 
Art. 213 - O controle externo da Câmara 1/1unicipal é exercido 
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer 
prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa deverão 
anualmente. 
§ 12 - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do 
prestar 
encerramento do exercicio financeiro. 
§ 22 - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as con 
tas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas o fará 
em trinta dias. 
Art. 214 - A Câmara Municipal não poderá deliberá sobre as con 
tas encaminhadas pelo Prefeito, sem o parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado. 
, 
§ 12 - O julgamento das contas, acompanhadas de parecer previo 
do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de noventa dias, a contar 
do recebimento do parecer, não correndo prazo durante o recesso da 
Câmara Municipal. 
§ 22 - Decorrido o prazo de ~nta dias sem deliberação da câ 
mar a Municipal, a prestação de contas será colocada na Ordem do 
Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
§ 32 - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câma 
ra Municipal, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve 
prestar anualmente. 
, 
Art. 215 - Recebido o parecer previ o do Tribunal de Contas, in 
dependentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distri 
buir cópias do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que terá o 
prazo de quinze dias para opinar sobre as contas do Municipio, a 
, 
presentando ao Planario o respectivo projeto de decreto legislat~ 
vo. 
, 
§ 12 - Ate dez dias depois do recebimento do processo, a Comis 
são de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, receberá pedidos ~ 
cri tos de Vereadores, de informações previstos no parágrafo ante 
rior, ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas, P2 
de a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, vistori 
ar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e p~ 
_. - , - ~- -- -- ...: 
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mentos complementares do Prefeito, que deverão ser fornecidos no 
prazo de cinco dias. 
Art. 216 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os 
estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no 
período em que o processo estiver entregue à mesma. 
Art. 217 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela ~ 
missão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre a presta￾ção re contas, será submetido à discussão e votação, em sessão ex 
clusivamente dedicadas ao assunto. 
§ 1º - Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo 
, 
sera imediatamente votado. 
§ 2º - O projeto aceito ou rejeitado pelo voto de dois terços' 
dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 218 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo an 
terá os motivos da discordância. 
~ 
Art. 219 - Rejeitadas as contas, serao elas remetidas imediata 
mente ao Ministério P~blico, para os devidos fins. 
Art. 220 - As decisões da Câmara Municipal sobre a prestação re 
contas de sua Mesa e do Prefeito, havendo órgão de divulgação ofi 
cial, serão publicadas em suas páginas. 
CAPÍTULO 111 
DO ORÇAMENTO 
Art. 221 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado p~ 
10 Prefeito à câmara Municipal e compreenderá: 
I - o orçamento fiscal referente ao Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive' 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder P~blico; 
11 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Muni 
, 
cipio, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social 
com direito a voto; 
111 - o orçamento da seguridade social, abrangendo as entida 
des e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, 
bem como fundos e fundações instituídas pelo Poder P~blico. 
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de de 
monstrativo regionalizado dos efeito sobre receitas e despesas de 
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correntes de isenções, anistias, remissões, subsidios e bemeficios 
de natureza finançeira, tributária e crediticia. 
§ 22 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estra￾nho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluin 
do na proibição a autorização para a abertura de créditos supl~ 
tares e contratação de operação de crédito ,ainda que por ante 
cipaçao de receita, nos termos da lei. 
Art. 222 - Recebido o projeto, o Presidente depois de comunicar 
o fato ao Plenário, mandará distribuir cópias aos Vereadores, enc~ 
minhando-o à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
§ 12 - A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas tem 
o prazo de dez dias úteis para exarar parecer e oferecer emendas. 
§ 22 - Oferecido o parecer, será o mesmo distribuido por cópias 
aos Vereadores, entrando o projeto para a Ordem do Dia da sessao - 
imediatamente seguinte, com item único, para primeira discussão. 
§ 32 - As emendas proposta ao orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
, 
11 - indiquem os recursos necessarios, admitidos os proveni￾entes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da divida. 
111 - sejam relacionadas: 
a) com correção de erros ou omissões; 
b) com dispositivos do texto do projeto de lei. 
, , 
Art. 223 - Aprovado o projeto com emendas, sera enviado a Co 
missão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para apresentar 
a redação final que será dispensada, se não houver emendas, caben 
do à Mesa, expedir o autógrafo. 
Art. 224 - A votação do projeto de lei orçamentária processar￾se-á nos termos do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas. 
Art. 225 - A competência da Comissão de Finanças, Orçamento e 
Tomada de Contas, abrange todos os aspectos do projeto. 
Art. 226 - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas, sobre as emendas, salvo se um ter 
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ç o dos membros da Câmara Iíunicipal pedir ao Presidente a votação 
em Plenário, sem discussão, de emenda rejeitada pela Comissão. 
Art. 227 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária as demais 
normas relativas ao processo legislativo. 
Art. 228 - Somente serão recebidas mensagens do Prefeito 
cipal, modificando o projeto de lei orçamentária, enquanto 
Muni 
nao - 
estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
Art. 229 - As mensagens de alteração de lei orçamentária serão 
imediatamente distribuidas aos Vereadores e receberão parecer no 
prazo de três dias. 
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE 
CHEFES DE DEPARTAMENTO DO MUNICíPIO 
Art. 230 - O Chefe de Departamento do Município comparecerá 
câmara Municipal ou suas Comissões: 
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, 
, 
a 
informa 
çoes - sobre assunto previamente determinado; 
11 - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa 
ou com a Presidência da Comissão, para expor assuntos de 
cia de sua pasta. 
Art. 231 - A convocação de Chefe de Departamento do Município 
Ao 
relevan 
para comparecer perante à câmara Municipal ou qualquer de suas 
Comissões, será decidida pelo Plenário, por maioria de votos. 
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicado com prec! 
são o objetivo da convocação, ficando sujeito à deliberação do Pre 
, 
nario. 
§ 2º - Resolvida a convocação, o lQ Secretário expedirá ofício 
ao Chefe convocado, comunicando, com ant~ência de no 
, 
minimo 
oito dias, a hora e o dia do comparecimento. 
Art. 232 - Na sessão a que comparecer, o Chefe de Departamento 
fará, inicialmente, uma exposição do assunto relativo ao objeto 
de sua presença, respondendo, a seguir, às interpelações de qual 
quer Vereador. 
§ 1º - O Chefe de Departamento, durante a sua exposiçao ou res 
posta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as suas 
perguntas, não poderão desviar-se do assunto da convocaçao, - nem 
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sofrerão apartes. 
§ 2º - Chefe de Departamento convocado poderá falar pelo prazo de 
até vinte minutos, prorrogável uma vez por igual tempo, por deli 
beração do Plenário, mediante proposta da Mesa. 
§ 3º - Encerrada a exposição os Vereadores poderão formular ~ 
guntas ao Chefe de Departamento, pelo prazo de cinco minutos, ex 
ceto o autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos. 
§ 4º - É permitido ao Vereador, autor do requerimento de conv~ 
cação, ou membro da Comissão, após a resposta do Chefe de Depart~ 
mento à sua interpelação em relação às respostas dadas. 
§ 5º - O Vereador que desejar formular as perguntas previstas' 
no parágrafo 3º deverá inscrever-se previamente. 
§ 6º - O Chefe de Departamento terá o mesmo tempo do Vereador 
para esclarecimento que lhe for solicitado. 
, 
§ 7º - Convocado o Chefe de Departamento, devera o Vereador 
até cinco dias do comparecimento, apresentar quesitos sobre o as 
sunto da convocação, sem prejuizo do previsto no parágrafo 4º. 
Art. 233 - Quando um Chefe de Departamento do Municipio dese 
jar comparecer à câmara Municipal ou a qualquer de aES Comissões, 
para prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislat! 
vas, serão acordados o dia e a hora do comparecimento. 
Parágrafo Único - O lº Secretário comunicará o Chefe de Depa~ 
tamento do Municipio, por oficio, o dia e a hora marcada. 
Art. 234 - O Chefe de Departamento que comparecer à câmara Mu 
nicipal ou a qualquer de suas Comissões, estará, em tais casos 
, 
sujeitos as normas deste Regimento. 
Art. 235 - Não haverá Expediente, Ordem do Dia, na sessão que 
deva comparecer Chefe de Departamento, podendo os trabalhos, en 
tretanto, ter andamento ordinário até o momento em que se verifi 
car o comparecimento. 
Art. 236 - Quando comparecer a Câmara Municipal ou a qualquer' 
de suas Comissões, o Chefe de Departamento do Municipio terá as 
sento à direita do Presidente. 
CAPÍTULO V 
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 237 - A Câmara Municipal apreciará proposta de emenda 
, 
a 
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64 
Lei Orgânica do Municipio se apresentada: 
I - por, no minimo, um terço dos membros da Câmara Munici 
paI; 
11 - por iniciativa popular, na forma prevista no artigo 40, 
da Lei Orgânica do Municipio; 
111 - pelo Prefeito Municipal. 
Art. 238 - A proposta da emenda à Lei Orgânica do Municipio se 
rá despachada pelo Presidente da Câmara Municipal à Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, que dará parecer quanto à constit~ 
cionalidade e mérito, no prazo de duas sessões ordinárias. 
Art. 239 As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo PIe 
nário da Câmara Municipal. 
, 
Art. 240 - A proposta sera discutida e votada em dois turnos 
com intersticio minimo de dez dias, considerando-se aprovada se 
obtiver, em cada um dois terços dos votos dos membros da Câmara. 
Art. 241 - A emenda a Lei Orgânica do Municipio sera promulg~ 
da pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. 
Art. 242 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada 
ou havida prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mes 
ma sessao - legislativa. 
Art. 243 - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na 
de estado de sitio ou de intervenção no Municipio. 
vigencia " 
CAPÍTULO VI 
DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE PROCESSO 
CRIMINAL CONTRA O PREFEITO DO MUNICíPIO 
Art. 244 - A solicitação do Presidente do Tribunal de Justiça 
do Estado para instalação de processo nas infrações penais co￾muns, contra o Prefeito, será instruida com cópia integral dos 
autores da ação penal originária. 
, 
§ 1º - Recebida a solicitação, o Presidente despachara o exp~ 
di ente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, observadas as 
seguintes normas: 
I - perante a Comissão, após a devida notificação, o acusa 
, 
do ou seu defensor tera o prazo de dez dias para apresentar defe 
sa escrita e indicar provas; 
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11 - se a defesa nao - for apresentada ao Presidente da Comis 
são nomeará defensor para oferecê-Ia no mesmo prazo. 
111 - apresentada a defesa, a Comissão procederá às deligên￾cias e à instrução probatória que entender necessárias e profer~ 
rá parecer no prazo de quinze dias, concluindo pela procedência' 
ou não do pedido e oferecendo o respectivo projeto de resolução. 
§ 2º - O parecer da Comissão será lido no Expediente, distri 
buido em avulsos e incluido na Ordem do Dia da sessão seguinte a 
do recebimento pela Mesa. 
§ 3º - A aprovaçao do parecer por dois terços dos Vereadores ~ 
toriza a instalação de processo na forma do projeto de resolu 
ção proposto pela Comissão. 
§ 4º - A decisão será comunicada pelo Presidente da Câmara Mu 
nicipal ao Presidente do Tribunal competente no prazo de quarenta 
e oito horas. 
CAPÍTULO VII 
DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE 
DO PREFEITO DO MUNICíPIO 
Art. 245 - são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito 
que atentarem contra as Constituições Federal, Estadual e a Lei 
Orgânica do Municipio. 
Parágrafo Único - O processo de apuração e julgamento desses 
crimes, obedecerá as normas definidas em lei especial. 
Art. 246 - Depois que a Câmara declarar a admissibilidade da 
acusação contra o Prefeito, por voto de dois terços de seus mem 
bros, será ele submetido a julgamento pela Câmara Municipal. 
Art. 247 - O Prefeito ficará afastado de suas funções: 
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou' 
queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado; 
11 - nos crimes de responsabilidade, após a instauração de ' 
processo pela Câmara Municipal. 
§ 1º - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgame~ 
to não estiver concluido, cessará o afastamento do Prefeito, sem 
prejuizo do regular prosseguimento do processo. 
§ 2º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infra 
ções penais comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão. 
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, 
responsabilizado por atos estranhos ao exercicio de suas funções. 
CAPÍTULO VII 
DA REFORMA DO REGIMENTO 
Art. 248 - O Regimento Interno poderá ser modificado mediante 
projeto de resolução da Câmara Municipal. 
§ 12 - Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante dxB 
sessões ordinárias para o recebimento de emendas. 
§ 22 - Dentro do prazo improrrogável de trinta dias, a Mesa 
com cooperação de uma Comissão Especial que o Presidente poderá ~ 
signar para esse fim, apresentará parecer sobre a matéria. 
§ 32 - Depois de distribuido em avulsos o parecer, será o pr~ 
jeto incluído na Ordem do Dia, em discussão única que não pOderá' 
ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorri￾das duas sessões. 
Art. 249 - Qualquer alteração do Regimento Interno vigorará a 
partir da sessão legislativa seguinte, salvo se aprovada por dois 
terços da totalidade dos Vereadores, em votação nominal, hipótese 
em que vigorará imediatamente. 
Art. 250 - A Mesa fará, ao final de cada sessão legislativa 
ordinária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no 
Regimento Interno. 
CAPÍTULO IX 
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO DO 
MUNICíPIO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA 
Art. 251 - O projeto para a qual o Prefeito Municipal tenha so 
licitado urgência deverá ser apreciado pela Câmara Municipal no 
prazo constitucional de quarenta e cinco dias, findo o qual sera 
incluido na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando ffi 
deliberações dos demais. 
§ 12 - A solicitação do regime de urgência poderá ser feita p~ 
10 Prefeito Municipal depois da remessa do projeto e em qualquer 
fase de seu andamento, aplicando-se, a partir dai, o disposto nes 
te artigo. 
§ 22 - Os prazos previstos neste artigo não correm nos 
, 
perio- 
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67 
dos de recesso da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO X 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
SEÇÃO I 
DA INICIATIVA 
Art. 252 - A iniciativa popular pode ser exercida pela aprese~ 
tação à câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda 
à Lei Orgânica, obedecidas as seguintes condições: 
I - subscrito de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado' 
do Municipio; 
11 - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de 
seu nome completo e legivel, endereço e dados identificadores de 
seu titulo eleitoral; 
111 - o projeto será llEtruido com documento hábil da Justi 
ça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Muni 
cipio, aceitando-se, para esse fim, os dados referente ao ano an 
terior, se não disponiveis outros mais recentes; 
IV - o projeto será protocolado junto à Secretaria da Mesa, 
que verificará se foram cumpridas as exigências legais para a 
sua apresentação; 
, 
V - o projeto de lei devera circunscrever-se a um mesmo as 
sunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação, em proposições aut;nomas, para tra 
mitação em separado; 
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de ini 
ciativa popular por vicios de linguagens, lapsos ou imperfeiçãE 
de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Legislação, Jus 
tiça e Redação, escoiná-lo dos vicios formais para sua regular 
tramitação; 
VII - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao 
projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições ' 
conferidos por este Regimento ao autor de proposição, devendo a 
~ 
escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua ausencia, previ~ 
mente indicado com esta finalidade pelo primeiro signatário do 
projeto. 
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DA TRIBUNA LIVRE 
Art. 253 - Será facultado o uso da palavra, na Tribuna da Câma 
ra Municipal, a dois integrantes da assistência em cada sessão or 
dinária. 
§ 1º - O Expediente será divididos em períodos de dez minutos 
para cada orador, podendo este prazo ser estendido para vinte mi 
nutos quando somente um estiver escrito. 
§ 2º - A palavra obedecerá a inscriçao em livro próprio, com 
antecedência de três dias, no minimo, tendo preferência, os repr~ 
sencantes de entidades, e dentre estas, a de maior representativ! 
dade. 
, 
§ 3º - O orador se submete as normas do Regimento Interno. 
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal dará por encerrado o 
discurso que for ofensivo às instituições nacionais, de incitação 
à guerra, revolta ou congêneres. 
§ 5º - Também será cassada a palavra do orador que faltar com 
o respeito aos Vereadores ou outras autoridades constituídas. 
§ 6º - Na falta de oradores para completar o tempo, passar-se￾á à Ordem do Dia. 
TÍTULO VII 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCíCIO DO MANDATO 
Art. 254 - É dever do Vereador comparecer às sessões da Câmara 
, 
Municipal e a hora regimental. 
Art. 255 - são direitos do Vereador uma vez empossados: 
I - tomar parte dE sesso- es, oferecer proposiçoes, discutir, 
votar e ser votado; 
11 - solicitar, por intermédio da Mesa, informações sobre fa 
tos relacionados com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fa 
to sujeito à fiscalização da Câmara Municipal; 
111 
IV 
fazer parte das Comissões; 
- falar, quando julgar necessário, pedindo previamente a 
palavra ao Presidente, observadas as disposições regimentais; 
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V examinar, a todo tempo e mediante solicitação ao Presi 
dente, quaisquer documentos existente no arquivo; 
, 
VI - requisitar da autoridade competente, por intermedio da 
Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas prerrog.§: 
tivas. 
Parágrafo Único - O Vereador so terá direito à remuneração de 
, - 
pois de empossado e haver comparecido as sessoes e participar de 
todas as votações da Ordem do Dia. 
, , 
Art. 256 - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa sera 
registrado, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Co 
missões, da seguinte forma; 
I - às sessões de deliberação, mediante registro pelas lis 
, 
tas de presença em Plenario; 
11 - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reu 
nioes. 
, 
Art. 257 - Para afastar-se do territotio nacional, o Vereador' 
deverá dar prévia ciência à câmara Municipal, por intermédio da 
Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração es 
timada. 
Art. 258 - O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse 
e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fon 
tes de renda, importando falta de decoro parlamentar a inobservân 
cia deste preceito. 
, 
Art. 259 - O Vereador que se afastar do exercicio do mandato ~ 
ra ser investido no mandato nos cargos permitidos, deverá fazer 
comunicaçao escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo' 
ao deixar o cargo. 
CAPÍTULO 11 
DA PERDA, DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
E DA RENÚNCIA 
SEÇÃO I 
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 260 - O Vereador não pOderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurldica de direito p~ 
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blico, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou 
empresa concessionária de serviços públicos no âmbito e em op~ 
rações no Municlpio, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes: 
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, in 
clusive os de que seja demisslvel "ad nutum", na entidade cons 
tantes da allnea anterior; 
11 - desde a posse: 
a) se proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze 
de favor decorrente de contrato com pessoa juridica de direito p~ 
blico do Municipio ou nela exercendo função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função que seja demissivel "ad nutum" nas En 
tidades referidas no inciso I, "a"; 
c) patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das 
entidades a que se refere o inciso I, "a"; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 261 - Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no 
artigo anterior; 
11 - cujo procedimento for declarado incompativel com o deco 
ro parlamentar; 
111 - que deixar de comparecer em cada sessao - legislativa, a 
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou mlli 
sao - por esta autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos polit.!_ 
cos; 
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos consti 
tucionalmente previstos; 
VI que sofrer condenação criminal em sentença transitada~ 
julgado; 
VII que deixar de residir no Municipio; 
VIII que deixar de tomar posse, sem motivo justificado den￾tro do prazo estabelecido neste Regimento. 
§ 1º - É incompatlvel com o decoro parlamentar, além dos casos 
definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseg~ 
radas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, e perda do mandato se 
rá declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria ab 
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15 - 05 - 1980 71 
soluta, mediante provocaç~o da Mesa ou de partido politico com 
representaç~o na Casa, assegurada ampla defesa. 
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos 111, IV, V, VII e VIII, 
a perda será declarada pela IlJ:esa, de oficio, ou mediante a prQ 
vocação de qualquer de seus membros ou de partido politico repr~ 
sentando a Casa. 
Art. 262 - N~o perderá o mandato o Vereador: 
I - investido no cargo de Chefe Administrativo Municipal 
Secretário ou Ministro de Estado; 
11 - licenciado pela Câmara por motivo de doença, gestação, 
ou para tratar, sem remuneraça- o, de assunto de seu interesse pa~ 
ticular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cen￾to e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º - O suplente será convocado em todos os casos de vaga ou 
licença superior a cento e vinte dias. 
- § 2º Ocorrendo vaga e nao havendo suplente, se faltarem mais 
de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará' 
à Justiça Eleitoral para realizaç~o das eleições para preench~la 
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneraç~o do mandato. 
§ 4º - Para fins de remuneraç~o, considerar-se-á como em exer 
cicio o Vereador licenciado para tratamento de saúde, comprovada￾mente, por laudo médico do serviço especial de saúde pública. 
SEÇÃO 11 
DA SUSPENSÃO DO EXERCíCIO DO MANDATO 
Art. 263 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: 
I - por incapacidade civil absoluta julgada por sentença de 
interdiç~o ou comprovada ~~ de laudo médico, sem perda da re 
muneraçao, - enquanto durarem os seus efeitos; 
11 - por condenaç~o criminal, cuja pena ultrapasse dois anos. 
Parágrafo Único - No caso do Vereador se negar a submeter-se ro 
exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por delibe 
raçao - absoluta de seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva. 
SEÇÃO 111 
DA RENÚNCIA DO VEREADOR 
Art. 264 - É livre ao Vereador renunciar ao mandato. 
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tificaç~o, deixar de tomar posse dentro de trinta dias imediatos 
à instalaç~o da Câmara Municipal ou à sua convocaç~o no caso de 
suplência. 
, , , 
Art. 265 - A comunicaçao de renuncia sera dirigida a Mesa, com 
firma reconhecida e tornar-se-á efetiva depois de lida no Exped~ 
ente. 
CAPÍTULO 111 
DAS LICENÇAS 
, 
Art. 266 - O Vereador podera obter licença para: 
I desempenhar missões temporárias de caráter cultural; 
11 tratamento de saúde; 
111 tratar, sem remuneraç~o, de interesse particular, desde 
que o afastamento n~o ultrapasse cento e vinte dias por sess~o le 
gislativa; 
IV investi dura em qualquer dos cargos referidos no artigo 
30,1, da Lei Orgânica do Municipio. 
§ 1º - Salvo nos casos de prorrogaç~o de sess~o legislativa or 
dinária ou de convocaç~o extraordinária, n~o se conceder~o as li 
cenças referidas nos incisos 11 e 111 durante os periodos de re 
cesso constitucional. 
§ 2º - A licença depende de requerimento dirigido ao Presiden 
te e será lido na primeira sess~o ap~s o seu recebimento. 
§ 3º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hi 
po t e se do inciso I, quando caberá a He aa decidir. 
§ 4º - O Vereador que se licenciar, com assunç~o de suplente , 
n~o poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença 
ou de sua prorrogaçao. 
Art. 267 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada,se 
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do 
exercicio do mandato, será concedida para tratamento de saúde. 
CAPÍTULO IV 
DAS VAGAS 
Art. 268 - As vagas na Câmara verificar-se-ão por: 
I - morte; 
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11 
111 
IV 
, 
renuncia expressa; 
perda do mandato; 
investidura em cargos incompativeis com o mandato parl~ 
mentar. 
CAPÍTULO V 
- 
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE 
Art. 269 - A Mesa convocar~, no prazo de quarenta e oito horffi, 
o suplente de Vereador nos casos de: 
I ocorrência de vaga; 
11 investidura do titular nas funções definidas no artigo 
28, incisos e alineas da Lei Org~nica do Municipio; 
111 - licença para tratamento de sa~de do titular, desde que 
o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a so 
ma de periodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por 
todo o periodo de licença e de suas prorrogações. 
§ 1º - Assistir ao suplente convocado o direito de se decla 
rar impossibilitado de assumir o exercicio do mandato, dando ciên 
cia por escrito ~ Mesa, que convocar~ o suplente imediato. 
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença comprovada, ou de estar 
investido nos cargos de que trata o artigo 28, incisos e alineas 
da Lei Org~nica do Municipio, o suplente que, convocado, não as 
sumir o mandato no prazo de dez dias perde o direito ~ suplência, 
sendo convocado o suplente imediato. 
Art. 270 - O suplente de Vereador quando convocado em car~terl 
de substituição, não poder~ ser escolhido para os cargos da Mesa, 
nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão. 
CAPÍTULO VI 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 271 - O Vereador que descumprir os deveres inerente a 
, 
seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estara su 
jeito ao processo e ~s medidas disciplinares, que poderão definir 
outras infrações e penalidades, dentre as quais: 
I - censura; 
11 - suspensão do exercicio do mandato, não excedente de Uin 
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74 
ta dias; 
111 perda de mandato. 
, 
§ 12 - Considera-se atentatorio contra o decoro parlamentar o 
uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem cri 
mes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 22 - É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas constitucionais; 
11 a percepção de vantagens indevidas; 
111 - a prática de irregularidades graves no desempenho do rrm 
dato ou de encargos dele decorrente. 
Art. 272 - A censura será verbal ou escrita. 
§ 12 - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presiden 
te da Câmara Municipal ou de Comissão, quando não caiba penalid~ 
de mais grave, ao Vereador que: 
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ineren 
tes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; 
11 - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta; 
111 - perturbar a ordem das sessões da Câmara IVIunicipal ou cb3 
reuniões de Comissão. 
, 
§ 22 - A censura escrita sera imposta pela Mesa, se outra pun~ 
çao - mais grave nao - couber, ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentató 
rias contra o decoro parlamentar; 
11 - praticar ofensas fisicas ou morais no edificio da Câma￾ra Municipal; 
, 
111 - desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa 
ou Comissão e seus Presidentes. 
Art. 273 Considera-se incurso na sançao - de suspensao - do 
, 
exercicio do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador 
que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do ar￾tigo anterior; 
11 - praticar transgressao grave ou reiterada aos preceitos' 
do Regimento Interno; 
111 - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câma 
ra Municipal ou a Comissão haja resolvido deva ficar secreto; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter re 
servado do que tenha tido conhecimento; 
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v - faltar, sem motivo justificado, a um quinto das ses 
- , 
soes ordinarias consecutivas ou a um quarto, se intercaladas,de~ 
tro da mesma sessão legislativa. 
§ 12 - Nos casos dos inciso I e IV, a penalidade sera aplica￾da pelo Plenário, em escrutinio secreto por maioria simples, as￾segurada ao infrator a oportunidade 
§ 22 - Na hipotese do inciso V, 
máximo da penalidade,resguardado o 
de ampla defesa. 
a Mesa aplicará, de oficio, o 
, 
principio da ampla defesa. 
- 
§ 32 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acu 
sado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pOde pedir ao Pres! 
dente da Câmara Municipal ou de Comissão que mande apurar a vera 
cidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, a p~ 
nição do ofensor. 
TÍTULO VIII 
DA ADMINISTRAÇÃO E 
DA ECONOMIA INTERNA 
CAPÍTULO I 
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 
Art ..• 274 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se- ão 
por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considera￾dos partes integrantes deste regimento, e serão dirigidos pelo 
Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias. 
ParágrafO Único - Os regulamentos mencionados no "caput" obe 
decerão ao disposto no artigo 10 da Lei Orgânica Municipal e aos 
, 
seguintes principios: 
I descentralização administrativa e agilização de proce￾dimentos; 
11 orientação da politica de recursos humanos da Casa no 
sentido de que as atividades administrativas e legislativas, in 
clusive o assessoramento institucional, sejam executadas por in 
tegrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas 
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante 
concurso público de provas ou de provas e tltulos,ressalvados os 
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cargos em comissao destinados o recrutamento interno preferencial 
mente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional 
ou declarados de livre nomeaçao - e exoneraçao- , nos termos de reso 
lução especifica; 
111 - adoção de politica de valorização de recursos humanos, 
através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de 
capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profici~ 
nal; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de pr~ 
cessos de reciclagem e relocação de pessoal entre as diversas ati 
vidades administrativas e legislativas; 
IV - existência de assessoria de orçamento, controle e fisca 
lização financeira, acompanham de planos, programas e projetos, a 
ser regulamentada por resolução própria, bem como às Comissões 
Permanentes, Parlamentares de inquérito ou Especial da Casa, rela 
cionado ao âmbito de atuação destas. 
Art. 275 - As reclamações sobre irregularidades nos 
administrativos deverão ser encaminhadas à Ne s a , para 
cia dentro de setenta e duas horas, decorrido este prazo, 
serviços 
providê~ 
pod~ 
rão ser levadas ao Plenário. 
CAPÍTULO 11 
DA POLÍTICA INTERNA 
Art. 276 - O policiamento do edifício da Câmara Municipal e 
de suas dependências externas será feito, ordinariamente, por po￾licia privada da Casa, e, ainda, se necessário, por elementos de 
corporaçoes civis ou militares, convocados pela Mesa e chefiados' 
por pessoa de sua designação. 
, 
Art. 277 - A qualquer pessoa decentemente vestida sera permit! 
do assistir as sessões da Câmara Municipal. 
Art. 278 - É proibido aos Vereadores portarem armas no recinto 
das sessões. 
Art. 279 - Os expectadores não poderão estar armados e deverão 
guardar silêncio. 
§ 1º - Pela infração do disposto no "caput" deste 
, 
ra o Presidente fazer evacuar ou retirar determinada 
artigo, pod~ 
pessoa do 
edificio da Câmara, inclusive empregando a força, se para 
for necessário. 
tanto 
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anterior, poderá o Presidente suspender e até mesmo encerrar a 
sessao- . 
Art. 280 - Se no recinto da Câmara Municipal for cometido al 
gum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver fIa - 
grante, abrindo-se a seguir, o competente inquérito, sob a dire￾ção de um membro da Mesa, designado pelo Presidente. 
§ 1º - No inquérito serão observadas as leis de processo penal 
e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe for aplicável. 
§ 2º - No processo, servirá de escrivao o funcionário da Secre 
taria designado pelo Presidente. 
§ 3º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado com 
o indiciado, à autoridade judiciária competente. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 281 - A lei disporá a estrutura dos serviços administrati 
vos da Câmara Municipal, criando e extinguindo cargos, e fixando￾se-lhes os respectivos vencimentos. 
Art. 282 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal sso - 
, 
executados atraves de sua Secretaria e se regem por regulamentos, 
discutidos e votados na forma de projeto de resolução. 
Art. 283 - Qualquer interpelação por parte dos vereadores re 
lativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo ~ 
soal, deverá ser dirigido e encaminhada diretamente à Mesa, atra 
vés do Presidente. 
§ 1º - A Mesa, em reuniao, tomará conhecimento dos termos da 
interpelação e deliberará A 
a respeito, dando ciencia, por escrito, 
diretamente ao interessado. 
§ 2º - A interpelação a que se refere o parágrafo anterior se 
, 
ra protocolada como processo interno. 
Art. 284 - Somente as pessoas especialmente convocadas para e~ 
te fim poderão usar da palavra nas sessões da Câmara Municipal. 
Art. 285 - Os prazos estabelecidos neste Regimento serão con 
tinuos e peremptórios, excluindo-se o dia do começo e incluindo￾se o do vencimento, considerando-se o prazo prorrogado até o pri 
meiro dia útil subsequente, quando o vencimento recair em dia nao 
útil. 
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prazos estabelecidos para Comissões Permanentes e aos periodos de 
recesso parlamentar. 
Art. 286 - É facultado a qualquer Vereador de outro Municipio , 
quando em visita a Marilândia, usar da palavra para comunicação ou 
agradecimento, com assentamento préViO do Presidente. 
Art. 287 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados 
em dias ou sessões neste Regimento, cumputar-se-ão, respectivamen￾te, como dias corridos ou por sessões ordinárias da Câmara Munici 
paI efetivamente realizadas, sendo que os fixados por mês contam￾se de data a data. 
Art. 288 - Os atos ou providências cujos prazos se achem em 
fluência devem ser praticados durante o periodo de Expediente nor 
mal da Câmara Municipal ou das suas sessões ordinárias, conforme 
o caso. 
Art. 289 - É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer 
das dependências ou edificio da Câmara Municipal. 
Art. 290 - Nos dias de sessão as bandeiras do Brasil, do Estado 
e do Municipio serão hasteadas no edificio e na sala das sessões I 
da Câmara Municipal. 
Art. 291 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua public~ 
ção, revoga das as disposições em contrário. 
Registre-se e Publique-se. 
Câmara Municipal de Marilândia em, 02 de setembro de 1991. 
Registrada e Publicada nesta Secretaria nesta data. 
~ORI 
1º Secretário 

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