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norma nº 1/1983

Tipo Decreto
Número / Ano 1 / 1983
Date 1983-03-19
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA.
native_id955

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ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDlA - E S 
15_05_1980 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 DE 19/03/8).- 
DISPOE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA cÂMA 
RA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA: 
TiTULO I 
' .. -.": 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
.. _ f . capitulo r 
DISPosrçOES PRELIMINARES 
Artigo lº - A Câmara Municipal é o orgão deliberativo do Munici 
pio. Compõe-se de Vereadores eleitos nas condições' 
e termos da legislação vigente e tem sua sede loca￾lizada à Avenida Dom Bosco nº 429 nesta cidade. 
Artigo 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribui-' 
ções de fiscalização externa, financeira e orçamen￾tária, controle e assessoraJp.ento dos atos do Execu￾tivo e pratica atos de administração interna. 
§ lº - A função legislativa consiste em deliberar por meio 
de leis, decretos legislativos e resoluções, sobre' 
todas as matérias de competência do Municipio. 
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o ' 
auxilio do Tribunal de Contas do Estadoo 
§ 3º - A função de controle é de caráter politico adminis￾trativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Mu 
nicipais, Mesa Legislativa e Vereadoreso 
ESTADO DO ESP[RITO SANTO 
CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
29712 MARILÂNDIA - E S 
15-05 .. 1980 
§ 42 - A função de assessoramento consiste em sugerir medi 
das de interesse público ao Executivo, mediante in 
dicações. 
§ 5Q - A função administrativa é restrita. à sua organição 
interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à 
estruturação e direção de seus serviços aUxiliares. 
Artigo 3Q - As Sessões da Câmara, exceto as solenes, que pode￾rão ser realizadas em outro recinto, terão obriga￾toriamente, por local a sua sedeo 
§ 12 - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto' 
da Câmara ou outra causa que impeça a sua utiliza￾ção, poderão as sessões serem realizadas em outro' 
local por decisão tomada de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara. 
§ 22 - Na sede da Cãmara não se realizarão atividades es￾tranhas às suas finalidades, sem prévia autorixa-' 
ção da Presidência. 
Artigo 4Q - Qualquer cidadão poderá assistir às sessoes da câ 
mara, na parte do recinto que lhe é reservada, des 
de que: 
I - Apresente-se decentemente trajado; 
II Não porte armas; 
III Conserve-se em silêncio, durante os trabalhos; 
IV Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se 
, . se passa em Plenar~oo 
V Respeite os Vereadores; 
VI - Atenda às determinações da Mesa; 
VII - Não interpele os Vereadoreso 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA 
Avenida Dom Bosco, 429 
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§ 1 Pela inobservância desses deveres poderão os assis-' 
tantes serem obrigados, pela Presidência, ou pela ~ 
sa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem pr~ 
juizo de outras medidaso 
§ 2º - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infra~ 
"." .',.... çao penal, o Pres~dente fara a prisao em flagrante,' 
apresentando o infrator à autoridade competente para 
lavratura do auto e instauração do processo crime " 
correspondenteo Se não houver flagrante, o Presidente 
deverá comunicar o fato à autoridade policial compe￾tente, para instauração do inquérito. 
Artigo 5º - Compete privativamente à Presidência dispor sobre o 
policiamento do recinto da Câmara, que será feito nor 
malmente pelos funcionários, podendo o Presidente so 
licitar a força necessária para esse fim. 
, 
Cap~tulo 11 
DA INSTALAÇÃO 
Artigo 6º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de 
cada legislatura, no dia 31 de janeiro às horas, 
em Sessão solene, independentemente de convocação, ' 
sob a Presidencia do edil mais votado dentre os pre￾sentes, que designará um dos seus pares para secreta 
riar os trabalhoso 
§ lº - Os Vereadores pres.entes, regularmente diplomados, se 
rão empossados após a leitura do compromisso pelo t t 
Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos 
os presentes nos seguintes termos: 
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Prometo cumprir a Constituição Federal 
e a Constituição do Estado, observar' 
as leis, desempenhar com lealdade o 
mandato que me foi confiado e trabalhar 
pelo progresso do Municipio. 
, ' . , 
Ato cont~uo, o lº Secretarlo fara a, chamada de cada 
Vereador, que, de pé, declarará: Assim o Prometo. 
§ 2Q - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vi￾ce-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a pre~ 
tar o compromisso a que se refere o parágrafo anteri 
, 
or, e os declarara empossados. 
§ 3Q - Na hipótese da posse do Vereador não se verificar na 
data preVista neste artigo, deverá ocorrer dentro do 
prazo de 10 (dez) dias, a contar após a primeira Ses 
são Ordinária da Legislatura. 
§ 4Q - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o 
cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento des￾te, o Presidente da câmara Municipal. 
a) Será declarado vago o cargo de Prefeito e de Vice 
Prefeito se o titular não o assumir decorridos 30 I' 
(trinta) dias da data da posse, salvo motivo justifi 
cado, aprovado pela Câmara Municipal. 
§ 5Q - No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão I 
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao térmi￾no do mandato deverão fazer declaração pública de 
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio ' 
constando de ata o seu resumoo 
Artigo 7Q - O Prefeito, o Vice~Prefeito e os Vereadores eleitos' 
deverão apresentar seus diplomas à Secretaria da câ￾mara, 24 (Vinte e quatro) horas antes da sessão. 
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Artigo 8Q - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente' 
de vereador dispensado de fazê-lo novamente, em con￾vocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á' 
- , ,.." 
em relaçao a declaraçao publica de bens. 
Artigo 9º - Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fa 
zer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) mi 
nutos, um representante .de cada bancada, o Prefeito, 
o Presidente da Câmara e um representante das autori 
dades presentes. 
TíTULO 11 
DOS ÓRGÃOS DA C1U~RA 
Capitulo I 
DA MESA 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Artigo 10 - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de dois anos 
, 
consecutivos compor-se-a de um presidente, um vice-' 
Presidente e ~ Secretário, e dentre outras atribui￾ções a ela compete privativamente: 
,.. 
I - Sob orientação da Presidencia, dirigir os traba￾lhos em Plenário; 
11 - Propor Projetos de lei que criem ou extingam " 
cargos do serviço da Câmara e fixem os respectivos ' 
vencimentos o 
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111 - Elaborar e encaminhar até 31 de agosto de cada" 
ano, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluida' 
na proposta orçamentária do Município. 
IV - Elaborar e expedir mediante Ato, a discriminação' 
t . ,..,; , . A 
anal~t~ca das dotaçoes orçamentar~as da. Caroara, bem co 
, , . mo, altera-Ia quando necessar~o. 
V - Apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertu￾ra de créditos suplementares ou especiais, através da 
anulação parcial ou total da dotação da Câmara. 
VI - Suplementar mediante Ato, as dotações do Qrçamen￾to da câmara, observando o limite da autorização cons￾tante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para' 
sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou 
parcial de suas dotações orçamentárias; 
, 
VII - Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo de ' 
caixa existente na Câmara, ao final do exercício; 
VIII - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado até o 
primeiro dia de março de cada ano, as contas do exerci 
cio anterior. 
IX - Opinar sobre as reformas do seu regimento interno 
e orientar os serviços da Secretaria da Câmara; 
Artigo 11 - Para suprir a falta, licença ou impedimento do Presi-' 
dente em Plenário, haverá um vice-presidente eleito " 
juntamente com os membros da Mesao Na ausência de am-' 
bos, o Secretário substitui-los-á sucessivamenteo 
§ lº - Ausentes, em Plenário, o Secretário, o Presidente con￾vidará qualquer Vere~or para substituição em caráter' 
eventual. 
§ 2º - Na hora determinada para o início da Sessão, verifica￾da a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, 
assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre ' 
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os presentes, g_ue escolherá entre os seus pares um' 
Secretário o 
§ 32 - A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, di 
. . , , 
r~g~ra os trabalhos ate o comparecimento de algum , 
membro titular ou de seus substitutos legais. 
Artigo 12 - As funções dos membros da Mesa cessarão: 
I - Pela posse da Mesa eleita para o mandato subse￾g_uente; 
, . 11 Pela renunc~a apresentada por escrito; 
111 - Pela destituição; 
IV - Pela perda ou extinção do mandato de Vereadoro 
Artigo 13 - Dos membros da Mesa em exercicio, apenas o Preside~ 
te não poderá fazer parte de comissões. 
Seção I 
Da Eleição da Mesa 
Artigo 14 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no fI 
primeiro dia da sessão legislativa correspondente , 
considerando-se automaticamente empossados os elei￾tos. 
Parágrafo Único - Com exceção da eleição no primeiro dia da le￾gislatura, g_ue se dará em sessão logo após a respe~ 
tiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito 
a eleição subseg_uente proceder-se-á em horário regi 
mental, no inicio do ano legislativo correspondente. 
Artigo 15 - A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto , 
por voto indevassável, em cédula única, impressa ou 
datilografada com indicação dos nomes e respectivos 
cargos. 
§ 12 - A cédula será envolvida em envelopes. devidamente ru 
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do Plenário. 
§ 2º - É proibida a eleição de membros da Mesa para o mes￾mo cargo na mesma legislatura. 
§ 3º - O Presidente em exercicio tem direito a voto. 
§ 4º - O Presidente em exercicio fará a leitura dos votos' 
determinando sua contagem, proclamará os eleitos. 
§ 5º - Os membros da Mesa assinarão os respectivos termos' 
de posse. 
Artigo 16 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a elei-' 
ção por falta de número legal, quando do inicio da' 
legislatura, o Vereador mais votado dentre os pre-' 
sentes permanecerá na Presidência e convocará sessões 
diárias, até que seja eleita a Mesa. 
Parágrafo Único - Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da 
legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere ' 
, 
este artigo, cabera ao Presidente ou seu substituto 
legal, cujos mandatos se findam, a convocações de ' 
sessões diárias. 
, 
Artigo 17 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa sera realizada e￾leição no expediente da primeira sessão seguinte, ' 
para completar o biênio do mandato. 
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da 
Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se comple￾r •..• tar O per~odo do mandato, na sessao imediata a que 
se deu a renúncia ou destituição, pela Presidência' 
do Vereador mais votado dentre os presentes, que fi 
cará investido na plenitude das funções, desde o a￾to de extinção ou perda do mandato, até a posse da' 
nova Mesa. 
Artigo 18 - A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer va 
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ga far-se-á em votação secreta, observadas as segu~ 
tes exigências e formalidades: 
I - Presença da maioria absoluta dos Vereadores. 
11 - Chamada dos Vereadores que depositarão seus vo￾tos em urnas, para esse fim destinadas; 
111 - Proclamação dos resultados pelo Presidente. 
Parágrafo Único - Se nenhum candidato obtiver a maioria absolu￾ta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio , 
no qual considerar-se-á o mais votado, ou, no caso' 
de empate, o mais idoso. 
Seção IIr 
Da Renúncia e da Destituição da Mesa 
Artigo 19 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa,' 
dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á' 
independente de deliberação do Plenário a partir do 
momento em que for lido em sessão. 
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o oficio ' 
respectivo será levado ao conhecimento do Plenário' 
pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exeE 
cendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos' 
do arte 11 Parágrafo Único. 
Artigo 20 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, " 
quando no exercicio da Presidência, poderão ser des 
tituidos de seus cargos, mediante resolução aprova￾da por 2/3 (dois terços), no minimo, dos membros da 
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa. 
Parágrafo Único - E passivel de destituição o membro da Mesa' , 
quando faltoso, omissa ou ineficiente no desempenho 
..:1 __ .•.•.•....•. -.. _-'- __ "!,, '!_~ ...!. .J._-.! 
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A venida Dom Bosco, 429 
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das atribuições a ele conferidas por este regimento. 
Artigo 21 - O processo de destituição terá inicio por represen￾tação, subscrito, necessariamente, por um dos membros 
da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em " 
qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas. 
§ lº -Oferecida a representação nos termos do presente ar 
tigo, e recebida em plenário, a mesma será transfor 
mada em Projeto de Resolução pela Comissão de Legis 
lação, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do 
Dia da sessão subsequente àquela em que foi aprese~ 
tada, dispondo sobre a constituição da Comissão Espe 
cial de investigação e Processante. 
§ 2º - Aprovado por maioria simples, o projeto a que alude 
o parágrafo anterior, serão sorteados 3 (três) Ve-' 
readores, entre os desimpedidos, para comporem a 
Comissão Especial de Investigação e Processante, " 
que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes, sob a Presidência do mais votado de seus 
membros. 
§ 3º - Da Comissão Especial não poderão fazer parte o acu￾sado e o denunciante ou denunciantes. 
§ 4º - Instalada a Comissão Especial, o acusado ou os acu￾sados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, ~ 
brindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apre-' 
sentação, por escrito da defesa préVia. 
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 
Comissão Especial, de posse ou não da defesa préVia 
procederá às diligências que entender necessárias' I 
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emitindo, ao final, seu parecer. 
§ 6Q - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos t 
os atos e diligências da Comissão Especial. 
§ 7º - A Comissão Especial terá o prazo máximo e improrro￾gável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publi￾cação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o' 
qual deverá concluir pela improcedência das acusa-' 
ções se julgá-Ias infundadas, ou, em caso contrário, 
por projeto de resolução, propondo a destituição do 
acusado ou dos acusados. 
§ 8º - O parecer da Comissão Especial, quando concluir pe￾la improcedência das acusações, será apreciado, em' 
discussão e votação única, na fase do expediente de 
primeira Sessão Ordinária subsequente à publicação. 
§ 9º - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do 
expediente da primeira Sessão Ordinária, a aprecia￾ção do parecer, as sessões ordinárias subsequentes' 
ou as Sessões Extraordinárias para esse fim convoc~ 
das, serão integral e exclusivamente destinadas ao 
, . ' prosseguimento do exame da materla, ate a definiti￾va deliberação do Plenário sobre a mesma. 
§ 10º - O parecer da Comissão Especial, que concluir pela I 
improcedência das acusações, será votado por maioria 
simples, procedendo-se: 
a) - Ao arquivamento do processo se aprovado o par~ 
cer; 
b) - Aremessa do processo à Comissão de Legislação' 
Justiça e Redação, se rejeitado. 
, , 
§ IIQ - Ocorrendo a hipotese prevista na letra b do para-" 
grafo anterior, a Comissão de Legislação eleborará' 
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dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário' 
parecer que conclua por projeto de resolução, pro-' 
pondo a destituição do acusado ou dos acusadoso 
§ 12º - Sem prejuízo de afastamento, que será imediato, a Re 
,..., .' , 
soluçao respectlva sera promulgada e enviada a pu-' 
blicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da 
deliberação do Plenárioo 
a) - Pela Presidência ou seu substituto legal, se a 
destituição não houver atingido a totalidade ' 
da Mesa; 
b) - Pelo Vereador mais votado dentre os presentes' 
nos termos do parágrafo único do artigo 17 des 
te regimento, se a destituição for total. 
Artigo 22 - O membro da Mesa envolvido nas acusações, não pode￾rá presidir nem secretariar os trabalhos quando e e~ 
quanto estiver sendo apreciado o parecer ou o proj~ 
to de Resolução da Comissão Especial de Investiga-' 
ções e processante ou de Comissão de Legislação, Ju~ 
tiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente 
impedido de participar de sua votação. Prevalecerá' 
o critério fixado no parágrafo único do artigo 17. 
§ lº - O denunciante ou denunciantes são impedidos de vo-' 
tar sobre a denúncia, devendo ser convocado o res-' 
pectivo suplente, ou suplentes para os efeitos de 'I 
quorum. 
§ 2º - Para discutir o parecer, ou o Projeto de Res01ução' 
da Comissão Especial de Investigação e Processante' 
ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, " 
conforme o caso, cada Vereador terá o prazo de 15 ' 
(quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou 
os acusados, que poderão falar, cada um dos quais ' 
durante 60 (sessenta) minutos. sendo vedada a ces-' 
15 .• 05 .. 1980 
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§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respecti￾vamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acu 
sados. 
Seção IV 
Do Presidente 
Artigo 23 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas" 
suas relações externas, cabendo-lhe as funções admi￾nistrativas e diretiva de todas as atividades inter￾nas, competindo-lhe privativamente: 
I - Quanto às atividades Legislativas: 
a) - Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a 
convocação de sessões extraordinárias, sob pena 
de responsabilidade; 
b) - Determinar, a re~uerimento do autor, a retirada 
de proposição que ainda não tenha pareceres das 
Comissões ou em havendo, quando todos lhe forem 
, . contrar~os. 
c) - Não aceitar substitutivo ou Emenda que não se-' 
jam pertinentes à proposição inicial; 
d) - Declarar prejudicada a proposição, em face de 
rejeição ou aprovação de outra com o mesmo obj~ 
tivo. 
e) - Autorizar o desarquivamento de proposições; 
f) - Expedir os processos às Comissões e inclui-Ios' 
na pauta; 
g) - Zelar pelos prazos do processo legislativo; bem 
como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; 
h) - Nomear os membros das Comissões Especiais cria￾daR nor dFlli be"t'acã() da nâmara Fl deRi_,fmar-lhe " 
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substitutos; 
i) - Declarar a pe-rda do lugar de membro das Comis￾sões quando incidirem no número de faltas pre￾visto neste Regimento; 
j) - Fazer pUblicar os atos da Mesa e da Presidên-' 
cia, bem como as Resoluções, Decretos Legisla￾tivos e as leis por ela promulgados; 
1) - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legisla￾tivos, bem como as leis com sanção tácita ou ' 
cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; 
m) - Representar sobre a inconstitucionalidade de ' 
lei ou ato municipal; 
n) - Solicitar a intervenção no Munic1pio, nos ca-' 
sos admitidos pela Constituição do Estado. 
11 - Quanto às Sessões: 
a) - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender 
e prorrogar as sessões, observando e fazendo ob 
servar as normas legais vigentes e as determina 
ções do presente Regimento; 
b) - Determinar ao Secretário a leitura da Ata e 
das Comunicações que entender convenientes; 
c) - Determinar de oficio ou a requerimento de Qual 
quer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, 
a verificação da presença; 
d) - Declarar a hora destinada ao Expediente ou à ' 
ordem do dia e os prazos facultados aos Verea￾dores; 
e) - Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão 
~ , . e votaçao a mater~a dela constante; 
f) - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, 'I 
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nos termos do Regimento, e não permitir divaga 
,., 
çoes ou apartes estranhos ao assunto em discus 
sa- o; 
g) - Interromper o orador que se desviar da questão 
em debate ou falar sem o respeito devido à câ￾mara ou a qualquer de seus membros, advertindo 
o e, em caso de insistencia, cassando-lhe a pa 
lavra, podendo, ainda, suspender a sessão, qua~ 
do não atendido e as circunstâncias assim o e￾xigir; 
h) -Chamar a atenção do orador, quando se esgotar' 
o tempo a que tem direito; 
i) - Estabelecer o ponto da questão sobre o qual de 
vem ser feitas as votações; 
j) - Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e 
dar o resultado das votações; 
1) Anotar em cada documento a decisão do Plenário; 
m) Resolver sobre os requerimentos que por este ' 
Regimento forem de sua alçada; 
n) - Resolver, soberanamente, qualquer questão de 
ordem ou submetê-Ia ao Plenário, quando omisso 
o Regimento; 
o) - Mandar anotar em livros prpr~os os precedentes 
regimentais, para solução de casos análogos; 
p) - Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir' 
os assistentes, fazer que se retirem, podendo' 
solicitar a força necessária para esses fins; 
q) - Anunciar o término das Sessões, convocando, an 
tes, a sessão seguinte; 
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d) - Apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de 
cada mês, o balancete relarivo aos recursos re 
cebidos e as despesas do mês anterior; 
e) - Proceder as licitações para compras, obras ser 
viços da Câmara de acordo com a legislação per 
tinente; 
f) - Determinar a abertura de sindicâncias e inqué￾rito administrativo; 
g) - Rubricar os livros destinados aos serviços da 
Câmara e de sua Secretaria; 
h) - Providenciar, nos termos da Constituição Fede￾ral, a expedição de certidões que lhe forem r~ 
queridas relativas a despachos, atos ou fatos' 
constantes de registros ou processos que se en 
contrarem na Câmara; 
i) - Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara I 
no fim da Última Sessão Ordinária do ano; 
j) - Convocar a Mesa da Câmara; 
IV Quanto às relações externas da Câmara: 
a) - Conceder audiências públicas na Câmara em dia' 
e hora prefixados; 
b) - Superintender e censurar a publicação dos tra￾balhos da Câmara, não permitindo expressões ve 
dadas pelo Regimento; 
c) - Manter em nome da Câmara, todos os contratos ' 
com o Prefeito e demais autoridades; 
d) - Agir judicialmente em nome da Câmara ad refe-' 
rendum ou por deliberação do Plenário; 
e) - Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informa-' 
ções formuladas pela Câmara; 
f) - Dar ciência ao Projeto digo Prefeito, em 48 " 
(quarenta e oito) horas. sob nena de responsa- 
15-05 .• 1980 
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r) - Organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente 
fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem ' 
parecer das Comissões, pelo menos nas 3 (três) 
Últimas sessões antes do término dO término do 
prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprova- 
~ 
çao; 
s) - Declarar a extinção do mandato de Vereador nos 
casos previstos na legislação especifica, fa-' 
zendo constar a ocorrência na Ata dos trabalhos 
da Câmara e imediatamente convocar o suplente' 
a que couber preencher a vagao 
t) - Votar nos casos preceituados pela legislação • 
vigente; 
u) - Declarar extinto o mandato do Prefeito e do Vi 
ce-Prefeito, nos casos previstoso 
111 Quanto à Administração da Câmara: 
a) - Nomear, exonerar, promover, suspender e demitir 
funcionários da Câmara, conceder-lhes licença, 
férias, abono de faltas, aposentadoria e acrés 
cimo de vencimentos determinados por lei e pr~ 
mover-lhes a responsabilidade administrativa t 
civil e criminal; 
b) - Contratar advogado, mediante autorização do Pl~ 
nário, para a propositura de ações judiciais e 
independentemente de autorização, para defesa' 
nas ações que forem movidas contra a Câmara ou 
ato da Mesa ou da Presidência; 
c) - Superintender os serviços da Câmara, autorizar 
nos limites do orçamentu, as suas despesas e 
requisitar o numerário ao executivo; 
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15_05 .. 1980 
zos previstos para apreciação de projetos do E 
xecutivo, sem deliberação da câmara, rejeitados 
os mesmos na forma regimental; 
g) - Promulgar as resoluções da Câmara, bem como, as 
leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido 
rejeitado pelo Plenárioo 
Artigo 24 - Compete ainda ao, Presidente: 
I Executar as deliberações do Plenário; 
II - Assinar a Ata das Sessões, os editais, as por￾tarias e o Expediente da câmara; 
III - Dar andamento legal aos recursos interpostos ' 
contra atos seus, da Mesa ou da Câmara; 
IV - Com prévia autorização da Câmara, licenciar-se 
da Presidência quando precisar ausentar-se do 
Município por mais de 15 (quinze) dias; 
V - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereado 
res que não foram empossados no primeiro dia ' 
da legislatura e aos suplentes de Vereadores; 
VI - Presidir a sessão de eleição da Mesa do período 
seguinte; 
VII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, vice-' 
Prefeito e Vereadores nos casos previstos em ' 
Lei; 
VIII - Substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito na fal 
, 
ta de ambos, completando o seu mandato, ou ate 
que se realizem novas eleições, nos termos da 
legislação pertine te; 
IX - Representar ao Procurador Geral da Justiça Es￾tadual sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato normativo Municipal; 
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15_06 .. 1980 
Artigo 25 
x - Solicitar a intervenção no Município, nos casos' 
admitidos pela Constituição Federal; 
XI - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno. 
O Presidente da Câmara ou seu substituto, ~uando em 
, 
f ' , exerc~cio, so tera voto: 
I - Na eleição da Mesa; 
11 - Quando a matéria exigir, para sua aprovaçao, o vo 
to favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara; 
IIf - Quando houver empate em qual~uer votação em Ple- 
, . nar~o; 
IV - Nos casos de escrutinio secreto. 
Artigo 26 - O Presidente estando com a palavra, não poderá ser 
interrompido ou aparteado. 
Artigo 27 - O Vereador ~ue estiver na Presidência terá sua pre-' 
sença computada para efeito de ~uorum para discussão 
e votação do Plenário. 
Seção V 
Do Vice-Presidente 
Artigo 28 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regi-' 
mental de inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente o 
substituirá no exercicio de suas funções, as ~uais ' 
ele assumirá logo ~ue estiver presente. 
Parágrafo Únic0- A substituição a que se refere este artigo se 
dá igualmente, em todos os casos de ausência, falta' 
impedimento ou licença do Presidente. 
Seção VI 
15-05-19ao 
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Do Secretário 
Artigo 29 - são atribuições do Secretário: 
• 
I - Constatar e declarar a presença dos Vereadores' 
ao abrir a sessão, confrontando-a com o Livro I 
de Presença ou fazer a chamada, nos casos pre-' 
vistos neste Regimento; 
11 - Proceder a leitura da ata da sessão anterior ao 
expediente, bem como as proposições e demais pa 
péis que devam ser do conhecimento do Plenário; 
111 Fazer a inscrição dos oradores; 
IV Superintender a redação da ata, resumindo os 
trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com 
o Presidente; 
V - Redigir e transcrever as atas das sessões secr~ 
tas; 
VI Assinar com o Presidente os atos da Mesa; 
VII - Fazer recolher e guardar em boa ordem, os ~roj~ 
tos e suas Emendas, Indicações, Requerimentos, 
representações, Moções, Pareceres das Comissões 
para o fim de serem apresentadas quando necess~ 
rio; 
VIII - Abrir e encerrar o livro de presença, ~ue fica￾rá sob sua guarda; 
IX - Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços 
da Câmara e na observância deste Regimento; 
X - Substituir o Vice-Presidente nas suas licenças' 
impedimentos e ausências. 
Capitulo 11 
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Seção I 
Disposições Preliminares 
Artigo 30 - As Comissões são órgãos técnicos constitu1dos pelos 
~ , A , 
proprios membros da Camara, destinadas, em carater' 
permanente ou transitório, a proceder estudos, emi￾tir pareceres especializados, realizar investigações 
e representar o legislativo. 
Artigo 31 - As Comissões da Câmara são: 
I - Permanentes, as que subsistem através da Legisl~ 
tura; 
11 - Temporárias, as que são constituidas com final! 
dades especiais ou de representação a se extin￾I' guirem com o termino da legislatura, ou antes t 
dela quando preenchidos os fins para os quais • 
forem constituídas. 
Artigo 32 - Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível 
a representação proporcional, dos partidos que par￾ticipem da Câmara Municipal. 
Artigo 33 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias' 
serão compostas por três membros, sendo um deles o 
Presidente e o outro Secretário, salvo a de Repre-' 
sentação, que se constitui com qualquer número. 
Artigo 34 - O mesmo Vereador não poderá participar de mais de • 
duas Comissões. 
Seção 11 
Das Comissões Permanentes e suas Competências 
Artigo 35 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar ' 
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15-05-1980 
bre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa t 
própria ou indicação do Plenário, Projetos de Reso￾lução ou de Decreto Legislativo, atinentes à sua es 
- 
pecialidade. 
A eleição das Comissões Permanentes será feita por' 
maioria simples, em escrutínio secreto, consideran￾do-se eleito, em caso de empate, o mais votado para 
Vereador. 
Artigo 37 - Durante a sessão Legislativa funcionarão as seguin￾Artigo 36 
tes Comissões Permanentes: 
I - De Legislação, Justiça e Redação; 
11 - De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas. 
Artigo 38 - As Comissões Permanentes serão eleitas na mesma oca 
sião em que se der a eleição da Mesa, e pelo prazo' 
de 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reelei 
tos. 
§ 12 - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e 
os suplentes. 
§ 2Q - O Vice-Presidente da Mesa, no exercicio da Fresidêa 
cia, nos casos de impedimento e licenças do Presi-' 
dente, nos termos do artigo 28, Parágrafo Único t • 
deste Ilegimento, terá substituto nas Comissões Per￾manentes a que pertencer, enquanto substituir o Pre 
sidente da Mesa. 
§ 32 -O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos' 
de impedimento, destituição ou renúncia, será ape-' 
nas para completar o biênio do mandato. 
Artigo 39 - Os membros das Comissões serão destituídos se não' I 
comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias conce- 
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15_05_1980 
cutivas, injustificadamente. 
Artigo 40 - As Comissões Permanentes, logo que constitu1das, re~ 
nir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e' 
Secretário e deliberar sobre os dias de reunião e ' 
ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão ' 
consignadas em livro próprio. 
Artigo 41 - As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamen￾te, no edifício da Câmara, nos dias e hora previa-' 
mente fixados quando de sua primeira reunião. 
Parágrafo Único - As reuniões 'Extraordinárias serão sempre con￾vocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e qua￾tro) horas, avisando-se obrigatoriamente a todos os 
integrantes da Comissão, prazo esse dispensado se 
contar, o ato de convocação, com a presença de to-' 
dos os membros. 
Artigo 42 - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no 
período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, sal￾vo para emitirem parecer em matéria sujeita à trami 
tação de Urgência Especial, ocasião em que serão sus 
•... pensas as sessoes. 
Artigo 43 - As Comiszões Permanentes somente deliberarão com a 
presença da maioria de seus membros. 
Artigo 44 - Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
manifestar-se " sobre todos os assuntos entregues a 
sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucio-' 
nal, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gra￾matical e lógico, quando solicitado o seu parecer ' 
por imposição regimental ou por deliberação do Ple￾náriO. 
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15_05_1 QBO 
§ lQ - É obrigatório a audiência da Comissão de Legislação 
Justiça e Redação sobre todos os processos que en-' 
volvam elaboração legislativa e sobre os mais expre~ 
samente indicados neste Regimento ou para os quais' 
o Plenário decida requisitar seu pronunciamento. 
§ 22 - Concluindo, a Comissão de Legislação, Justiça e Reda 
ção pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de' 
um projeto, deve o parecer, ir a Plenário, para ser 
discutido e, somente quando rejeitado o parecer pro~ 
seguirá o processo sua tramitação. 
Artigo 45 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada' 
de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, ' 
Tributária e Orçamentária, bem como sobre as contas 
do Prefeito e da Mesa da Câmara, fiscalizando a exe 
,.., '.,...., , .. cuçao orçamentar~a, nao podendo essas mater~as se 
rem submetidas à discussão e votação do I'lenário, • 
sem o seu parecer. 
Seção 111 
Dos Presidentes de Comissões 
Artigo 46 - Compete aos Presidentes das Comissões: 
I - Determinar o dia de reunião da Comisoão, dando' 
ciência à }ilesa; 
11 Convocar reuniões extraordinárias; 
111 - Receber a matéria destinada à Comis::_ão e desig￾nar-lhe relator; 
IV - Zelar pela observância dos prazos concedidos 
Comissão; 
V - Representar a Comissão nas relações com a l\~esa' 
, 
a 
e o Plenário; 
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§ lº - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Rela 
tor e terá sempre direito a voto. 
§ 29. - Dos atos do Presidente da Oomissão cabe, a qualquer 
membro, recurso ao Plenário. 
§ 3Q - O Presidente da Oomis[:,ão será substituido, em suas' 
ausências, falta, impedimentos, e licenças, pelo S~ 
cretário. 
.-.... Seção IV 
Dos Prazos e dos Pareeeres das Comissões 
Artigo 47 - Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo i~ 
prorrogável de 3 (três) dias, a contar da data de • 
aceitação das proposições, encaminhá-Ias à Comissão 
competente para exarar parecer. 
§ lº - Os Projetos de iniciativa do Prefeito com solicita￾ção de urgência, o prazo de 3 (três) dias será con￾tado a partir da data de entrada na Secretaria da 
Câmara, independente de apreciação pelo Plenário. 
§ 29. - Os Projetos de iniciativa dos Vereadores, com soli￾citação de urgência, serão enc~uninhados à Comissão' 
competente pelo Presidente, na mesma sessão em 
que recebidos. 
§ 3º - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15' 
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da 
matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão' 
em contrário pelo Plenário. 
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A venida Dom Bosco, 429 
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§ 4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável 
de 3 (tres) dias para designar o Re].ator, a contar' 
da data de recebimento do processo; 
§ 5º - O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias • 
para a apresentação de parecer; 
§ 6º - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o 
Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá 
o parecer. 
§ 7º - Findo o prazo sem que a Comissão designada tenha emi 
tido o seu parecer, o Presidente da Câmara designa￾rá uma Comissão Especial de 3 (três) membros para • 
exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 
(ais) dias. 
§ 8º - Findo o prazo previsto no parágrafO anterior a maté 
ria será incluida na Ordem do Dia, para deliberação 
com ou sem parecer. 
Artigo 48 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qual-' 
, 
quer materia sujeita ao seu estudo. 
ParágrafO Único - O parecer será escrito e constará de 3 (três) 
partes' 
I Exposição da matéria em exame; 
11 Conclusões do Relator, tanto quanto possivel sin 
- 
téticas, com sua opinião sobre a conveniência f 
da aprovação ou rejeição total ou parcial da m~ 
téria e, quando for o caso, oferecendo-lhe Sub~ 
titutivo ou Emenda. 
111 - Decisão da Comissão, com a assinatura dos mem-' 
bros que votaram a favor ou contra. 
Artigo 49 - Sempre que o parecer da Comissão concluir pela reje1 
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15 .. 05_1980 
ção da proposição, deverá o Plenário deliberar pri￾meiro sobre o parecer, antes de entrar na considera 
ção do projeto. 
Artigo 50 - O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser 
assinado por todos os seus membros ou pelo menos, ' 
pela maioria, devendo o voto vencido ser apresenta￾do em separado, indicando a restrição feita, não p~ 
dendo os membros da Comissão, sob pena de responsab! 
lidade, deixar de subscrever os pareceres. 
Artigo 51 - Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por ~ 
termédio do Presidente da Câmara e independentemente 
de discussão e votação, todas as informações que " 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às 
proposições entregues à sua apreciação, desde que o 
assunto seja de especialidade da Comissão. 
§ lº - Sempre que a Comissão solicitar informações do Pre￾feito, fica interrompido o Prazo a que se refere o 
§ 3º do artigo 47, até o máximo de 30 (trinta) dias 
findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. 
§ 2Q - O prazo não será interrompido quando se tratar de 
Projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi soli￾citada urgência;neste caso, a Comissão Que solici-' 
tou as informações poderá completar o seu parecer • 
, 
ate 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do 
Executivo, desde que o processo ainda se encontre ' 
em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da C.§: 
mara diligenciar junto ao Prefeito para que as info~ 
mações solicitadas sejam atendidas no menor espaço' 
de tempo possível. 
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15-05 ... 1980 
Artigo 52 - Os membros da Comissão emitirão seu juizo sobre a ma 
nifestação do Relator, através do voto. 
§ 19 - O relatório somente será transformado em parecer se 
aprovado pela maioria dos membros da Comissão e, qU~ 
do rejeitado, torna-se voto vencido; 
§ 2Q - O voto poderá ser favorável ou contrário e em separ~ 
do, sendo que nesse Último caso, deverá ser devidamea 
te fundamentado: 
I - Pelas conclusões, quando, favorável às conclusões 
do Relator, lhes dê outra e diversa fundamenta-' 
çao- . 
11 - Aditivo, quando, favorável às conclusões do Rela 
tor, acrescente novos argumentos à sua fundamen￾tação. 
111 - Contrário, quando se aponha frontalmente às con￾clusões do Relator. 
§ 3º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões 
do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comis 
são, passará a constituir seu parecer. 
Seção V 
Das Atas das Reuniões 
Artigo 53 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão Atas, com o 
sumário do que durante elas houver ocorrido, a fim t 
de serem submetidas ao Plenário, devendo consignar • 
obrigatoriamente: 
I - A hora e local da reunião; 
11 Os nomes dos membros que compareceram e dos que' 
não se fizeram presentes, com ou sem justificati 
va; 
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III - Referências suscintas dos relatórios lidos e • 
dos debates; 
IV - Relação da natéria distribuida e os nomes dos 
respectivos relatores. 
§ 12 - Lida e aprovada no início de cada reunião, a 
Ata anterior será aprovada digo assinada pelo' 
Presidente da Comissão. 
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata 
para pedir sua retificação ou im~ Ia; 
§ 3Q - Feita a impugnação ou solicitada retificação ' 
da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Ace! 
'" •. ta a impugnaçao, sera lavrada nova Ata, e apr.2, 
vada a retificação, será a mesma incluída na 
Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação. 
§ 4Q - A Ata da Última sessão de cada legislatura será 
redigida e submetida à aprovação, com qualquer 
número, antes de encerrar-se a sessão. 
Artigo 54 - A Secretaria incumbida de prestar assistência às ' 
Comissões, além da redação das Atas de suas reuni- 
,.. , 
oes, cabera manter protocolo especial para cada u￾ma delas. 
Seção VI 
Das Vagas, Licenças e Impedimentos 
Artigo 55 - As vagas das Comissões verificar-se-ão: 
, . . 
I - Com a renuncka; 
II - Com a destituição; 
III - Com a perda do mandato; 
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- 
§ 12 - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato 
acabado e definitivo desde que manifestada por es￾crito, à Presidencia da câmara; 
§ 2Q - Os membros das Comissões permanentes serão desti~ 
dos, caso não compareçam injustificadamente, a 5 
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais 
podendo participar de qualquer Comissão Permanente 
durante o biênio. 
§ 3º - As faltas às reuniões da Comissão poderão ser jus￾tific~das quando ocorra justo motivo, tais como: • 
doença, viagem ou gala, desempenho de missões ofi￾ciais da Câmara oudo Município, que impeçam a pre￾sença do Vereador; 
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação ' 
de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da câ 
mara, que após comprovar a autenticidade das fal-' 
tas e a sua não justificativa, em tempo hábil, de￾clarará vago o cargo na comissão. 
§ 52 - O Presidente da Câmara preencherá por nomeação, as 
vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a ' 
indicação do lider do partido a que pertencer o sub~ 
tituido. 
Artigo 56 - No caso de licença ou impedimento de qualquer mem￾bro da Comissão Permanente, caberá ao Presidente • 
da Câmara a designação do substituto, mediante in￾dicação do lider do partido a que pertença o lugar • 
§ 12 - Tratando-se de licença do exercício do mandato de 
Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no 
respectivo suplente que assumirá a vereança. 
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§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a li-' 
cença ou o impedimento. 
Seção VII 
Das Comissões Temporárias 
Artigo 57 - As Comissões Temporárias poderão ser: 
I - Especiais; 
11 Inquérito; 
111 - Representação. 
Artigo 58 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à 
elaboração e apreciação de estudos de problemas Mu 
nicipais e à tomada de posição da Câmara em outros 
assuntos de reconhecida relevância. 
§ 12 - As Comissões Especiais serão constituídas mediante 
apresentação de projeto de Resolução de autoria da 
Mesa, ou, então, subscrito por 1/3 (um terço) no 
mfnimo, dos membros da Câmara, presente maioria ab 
soluta dos Vereadores no Plenária. 
§ 2º - O Projeto de Resolução propondo a constituição de' 
Comissão Especial deverá indicar, neces3ariamente: 
a - Finalidade devidamente fundamentada; 
b Número de membros; 
c - O prazo de funcionamento. 
§ 3Q - Ao Presidente da Cçamara caberá indicar os Veread2 
res que comporão a Comissão Especial, assegurando￾se, tanto quanto possível, a representação propor￾cional partidária; 
§ 4º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus tr~ 
balhos dentro do prazo estabelecido, ficará autom~ 
ticamente extinta, salvo se o Plenário houver apr~ 
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15 •• 05 .• 1QaO 
vado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de' 
funcionamento, através de Projeto de Resolução de 
iniciativa e aprovação sujeita aos mesmos requisi~ 
tos estabelecidos nos Parágrafos 19 e 2Q deste ar￾tigo. 
Artigo 59 - As Comissões de InqUérito, constituidas nos termos 
do § 2º do artigo 45 da L.O.Xii., destinar-se-ão a 
examinar irregularidades ou fato determinado que • 
se inclua na competencia municipal. 
§ 12 - As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão' 
na sede da Câmara Municipal, não sendo permitido t 
despesas com viagens para seus membros. 
§ 2º - Não poderão ser constituidas comissões Especiais t 
ou de Inquérito enquan~o tres delas estiverem em • 
funciona.mento. 
§ 32 - llecebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de R~ 
solução, com base na solicitação inicial seguindo' 
trâmites regulares para sua aprovação et em segui￾da, seu funcionamento conforme os critérios fixa-' 
dos nos parágrafos 22, 3º ã 4Q do artigo anterior. 
§ 42 - A conclusão a que chegar a Comissão de Inquérito, 
na apuração das responsabilidades de terceiros, t~ 
rá o encaminhamento de acordo com as recomendações 
propostas. 
Artigo 60 - As Comissões de Representação têm por finalidade t 
A , 
representar a Camara em atos externos de carater ' 
social. 
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15-05_1980 
§ IQ - As Comissões de Representação serão constituídas por' 
deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento 
de qualquer Vereador com aprovação do Plenário. 
§ 2º - Os membros da Comissão de Representação serão design~ 
dos de imediato pelo Presidente. 
TíTULO 111 
DOS VEREADORES 
Capitulo I 
Do Exercício do Mandato 
Artigo 61 - Os Vereadores são agentes politicos, investidos do t 
mandato legislativo municipal para uma legislatura, • 
pelo sistema partidário e de representação proporcional 
por voto secreto e direto. 
Artigo 62 - Compete ao Vereador: 
I - Participar de todas as discussões e deliberações' 
do Plenário; 
11 - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permane~ 
tes; 
111 - Apresentar proposições que visem ao interesse co￾letivo; 
IV Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Per- 
:rnanentes; 
V - Participar de Comissões Temporárias; 
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às pro-1 
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Artigo 63 - são obrigações e deveres do Vereador: 
I - Desincompatibilizar-se e fazer declaração pÚbli￾ca de bens no ato da posse e no término do manda 
to. 
11 - Exercer as atribuições enumeradas no artigo ant~ 
rior; 
111 - Cumprir os deveres dos cargos para os quais for ~ 
leito ou designado; 
IV - Votar as proposições, submetidas à deliberação da 
Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse' 
particular seu, ou de seu cônjuge ou de pessoa de 
que seja parente consangufneo ou afim até o 3º " 
grau. 
V Comportar-se em plenário com respeito. 
VI Obedecer as normas regimentais; 
VII Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros 
a~ C'" .a amara; 
VIII - Propor à câmara todas as medidas que julgar conv~ 
nientes aos interesses do Município e à segurWlça 
e bem-estar dos Nunic1pios digo, munícipes, bem I 
como impugnar as que lhe pareçam contrário ao in￾teresse plÍblico; 
IX - Residir no território do Município salvo autoriz~ 
ção eÁ~ressa do Plenário em casos excepcionais. 
Artigo 64 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da câ 
mara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente 
conhecerá do fato e tomará as seguintes providências' 
conforme sua gravidade; 
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I - Advertência Pessoal; 
11 Advertência em Plenário; 
111 - Cassação da palavra; 
IV Suspensão da sessão para entendimentos na sala da 
Presidência; 
V - Proposta de sessão secreta para a câmara discutir 
a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Casa; 
VI - Proposta de cassação de mandato, por infração ao' 
disposto no artigo 7º, item 111, do Decreto Lei' 
Federal nº 201 de 27/02/67. 
Artigo 65 - O Vereador desde a expedição do diploma de sua posse' 
está obrigado a respeitar o que determina o artigo 34 
da Lei Orgânica dos Municípios. 
Artigo 66 - Os Vereadores são inviolaveis no exercício do mandato 
por suas opiniões, palavras e votos salvo nos casos t 
de injÚria, difamação ou calúnia, e nos previstos na 
Lei de Segurança Nacional. 
r Capl.tulo II 
DA POSSE, LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 
Artigo 67 - Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º t 
, 
e seus Paragrafos deste Eegimento; 
§ lº - A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar 
posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo 
o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo 
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15 .. 05-1980 
artigo 62, § 3Q, deste Regimento, declarar extinto o 
mandato e convocar o respectivo suplente. 
~ ,... 
Verificadas as condiçoes de existencia de vaga ou 11 
cença de Vereador, a apresentação do diploma e a de￾monstração de identidade, cumpridas as exigências do 
artigo 6Q, § 5º deste Regimento não poderá o PresideB 
te negar poase ao Vereador ou suplente, sob nenhuma t 
alegação, salvo a existência de caso comprovado de ' 
extinção do mandato. 
Artigo 68 - O Vereador somente poderá licenciar-se: 
§ 2º - 
I Por moléstia, devidamente comprovada através de' 
laudo médico; 
11 - Para desempellhar missões temporárias de caráter' 
cul tural ou de interesse do MUnicípio; 
111 - Para tratar de interesse particular, por prazo • 
determinado nunca inferior a 180 (cento e oiten￾ta) dias nem superior a 1 (um) ano, não podendo' 
reassumir o exercício do mandato antes do térmi￾no da licença. 
IV -Para exercer funções de Prefeito nomeado diretor 
de Departamento o cargo equivalente do Município 
em que exerce o mandato. 
§ lº - Aprovada a licença o presidente Convocará o res-' 
, 
pectivo suplente'que devera tomar posse no prazo 
de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito' 
pela Câmara assinando-se-lhe, neste caso, novo • 
prazo; 
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidea 
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15-06 .. 1980 
te comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito)' 
horas, ao Tribunal Eleitoral; 
§ 3º - O suplente de Vereador para licenciar-se, precisa ~ 
tes assumir e est~r no exercício do cargo. 
§ 4º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em e￾xeroício o Vereador licenciado nos termos dos inci-' 
sos I e 11 deste artigo. 
§ 52 - Apresentado o requerimento de licença e não havendo' 
número para liberar durante 2 (duas) reuniões conse￾cutivas, será ele despachado pelo Presidente, ad re￾ferendun do Plenária. 
§ 6Q - O Vereador licenciado nos termos dos itens I, 11 e 
IV pode assumir a vereança a qualquer tempo. 
§ 72 - Independentemente de requerimento, considera-se como 
licença o não comparecimento às reuniões, do Verea￾dor privado temporariamente de sua liberdade, em 
virtude de processo criminal em curso. 
Capl.tulo 111 
DAS VAGAS 
Artigo 69 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassa-' 
ção do mandato. 
§ 12 - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção' 
do mandato, nos casos estabelecidos pela legislação' 
federal (Dec.-Lei federal nQ 201/67, art. 82); 
§ 2Q - A cassação do mandato dar-se-á por deliberação do Pl~ 
nário, nos casos e pela forma da legislação federal' 
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15 ... 06 •. 1980 
(Dec.-Lei federal nQ 201/67 - art. 72). 
Seção I 
Da Extinção do Mandato 
Artigo 70 - A extinção do mandato verificar-se-á quando: 
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cas-' 
sação dos direitos pol{ticos ou condenação por • 
crime funcional ou eleitoral (Dec-Lei federal nº 
201/67, arte 82 I); 
11 - Deixar de tomar posse sem motivo justo aceito p~ 
Ia Câmara, dentro do prazo estabelecido em Lei ' 
(Dec-Lei federal nº 201/67 - arte 82,11); 
111 - Deixar de comparecer sem que esteja licenciado • 
a 5 (cinco) sessões ordinárias convocadas pelo • 
Frefeito para apreciação de matéria urgente; 
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do man 
dato, estabelecidos em ~ei, e não se desincompa- 
, 
tibilizar ate a posse, e nos casos supervenientes 
no prazo fixado em Lei ou pela Câmara. 
Artigo 71 - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só decl~ 
raçaõ do ato ou fato pela Presidencia, inserida em t 
ata, após sua ocorrência e aprovação (Dec.-Lei fede￾ral nº 201/67 arte 8º §lº); 
Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção 
ficará sujeito às s~~ções de perda do cargo da Mesa' 
durantea legislatura (Dec-Lei nº 201/67, arte 82 
§ 2Q(. 
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- 
Artigo 72 - Para os casos de impedimento, supervenientes à posse 
e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de de￾sincompatibilizaçâo para o exercício do mandato será 
de 10 (dez) dias a contar da notificação escrita e ' 
recebida da ~residência da Câmara (Dec.-Lei federal' 
nº 201/67, art 8º, § IV). 
Artigo 73 - A renÚncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido' 
à Câmara, reputruldo-se aberta a vaga independenteme~ 
te de votação, desde que seja lido em sessão pública 
e conste da ata. 
Seção 11 
Da cassação do Mandato 
Artigo 74 - A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando: 
I - Utilizar-se do mancatio para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa (DBC. 
Lei feãeral nº 201/67, arte 79, I); 
11 - Fixar residência fora do Munic{ipio sem autori￾zação expressa do Plenário, em casos excepcio-' 
nais (Dec.-Lei federal nº 201/67, arte 7º, 11); 
111 - Proceder de modo incompatível com a dignidade • 
da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta 
pública (Dec.-Lei federal nº 201/67 arte 7º, 111) 
Artigo 75 - O processo de cassação do mandato de vereador obed~ 
cerá ao rito estabelecido na legislação federal. 
Parágrafo rtnico - A perda do mandato torna-se efetiva a partir' 
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da publicação da Resolução de cassação do mandato. 
Seção 111 
Da Suspensão do Exercício 
6 Artigo 7 - Dar-se-a ' suspensao - do exerc~cio 1 do mandato de Verea￾dor: 
I - Por incapacidade civil absoluta, julgada por sen 
tença de interdição; 
11 - Por condenação criminal que impuser pena de pri- 
,... 
vaçao de liberdade e enquanto durarem seus efei￾tos. 
Artigo 77 - A substituição do titular, suspenso do exercício do 
mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á o final' 
da suspensão. 
Cap:[ tulo IV 
DOS LÍDERES E VICE-LíDERES 
Artigo 78 - Lider é o porta-voz de uma representação partidária' 
e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos" 
da Câmara. 
§ 12 - As representações partidárias deverão indicar à Mesa 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contados do ini 
cio da sessão legislativa, os respectivos líderes e 
Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a 
Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereado- 
- 
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res mais votados na bancada respectivamente; 
§ 22 - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá • 
ser feita nova comunicação à Mesa. 
§ 3Q - Os Lideres serão substituídos, nas suas faltas, imp~ 
,. . dimentos e ausenc~as do recinto, pelos respectivos • 
Vice-L;Í.deres; 
§ 4º - É de competência do Líder, além de outras atribuições 
que lhe confere este regimento, a indicação de subs￾titutos dos membros da bancada partidária nas comis￾sões; 
§ 5Q - É facultado ao Líder da bancada, em caráter excepci~ 
nal e a critério da Presidência, em qualquer momento 
da sessão, salvo quando se estiver procedendo à vota 
ção ou houver orador na Tribuna, usar a palavra por' 
tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar • 
de assunto que, por sua relevância e urgênCia, inte￾resse ao conhecimento da Câmara. 
§ 6Q-A juizo da Presidência, poderá o Líder, se por moti￾r ~ f 
vo ponderavel nao lhe for poss~vel ocupar, pessoal-' 
mente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus' 
liderados. 
Cap:ltulo V 
DA nEt~ERAçÃO, E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 
Artigo 79 - A remuneração dos Vereadores será fixada pelas res￾pectivas Câmaras Municipais no final de cada legis￾1 atura , para vigorar na seguinte, nos limites e se~ 
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15-05_1090 
do critérios estabelecidos em Lei. (L.C. nQ 25 de 
02/07/75, com nova redação dada pela L.Co nQ 38 de 
13/11/79). 
§ 12 - A fixação da remuneração dos Vereadores far-se-á por 
Resolução, aprovada, na forma regimental, pelo Ple~ 
rio da Câmara; 
§ 2Q - A Verba de representação do Presidente da Câmara se￾rá fixada sempre para vigorar na seguinte legislatu￾ra, em valor não excedente à estabelecida para o Pr~ 
feito. 
TíTULO IV 
DAS SESSOES 
Capitulo I 
DISPOSIÇõES PRELIMINARES 
Artigo 80 - As sessões da câmara serão Ordinárias, Extraordiná-t 
rias e solenes e serão pÚblicas, salvo deliberação ' 
em contrário do Plenário, tomada pela maioria de 2/3 
de seus membros e respeitada a hipótese de realiza-' 
ção de sessão Secreta, preVista neste Regimento. 
Artigo 81 - A Câmara reunir-se-á anualmente em sessão Legislati￾Ordinária, independentemente de ~ 
va convocaçao na se￾de do Municl.pio de 12 de março a 30 (trinta) de junho 
e de 12 (primeiro) de agosto a 5 (cinco) de dezem-' 
broQ 
Parágrafo Único - Nos períOdOS de 6 (seis) de dezembro de um exeE 
cicio a 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício' 
seguinte e de 12 (primeiro) a 31 (trinta e um) de 
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15-05-19ao 
julho, a Câmara estará em recesso. 
Artigo 82 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em rec~ 
to destinado ao seu funcionamento, considerando-se ' 
nulas as que se realizarem fora dele. 
Parágrafo Único - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora 
do recinto da Câmara, mediante decisão prévia do PIe 
, . narJ.o. 
Artigo 83 - As sessões da Câmara, com excessão das solenes, só • 
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 
~3 (um terço) dos seus membros. 
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador t 
que assinar o Livro de Presença, até o inioio da Or￾dem do Dia e participar dos trabalho do Plenárioe das 
votações. 
Artigo 84 - Exoetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão du 
ração máxima de 3 (três) horas, com a interrupção de 
de 10 (dez) minutos entre o final do expediente e o 
inicio da Ordem do Dia, podendo ser prorrogadas por 
iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qual￾quer Vereador, aprovado pelo Plenário. 
§ 12 - O pedido de prorrogação de sessão, será por tempo d~ 
terminado ou para term~ar discussão e votação de tt 
proposição em debate. 
§ 2º - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrog!: 
ção dos trabalhos, será votado o que determinar me-' 
nor prazo. 
Artigo 85 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão pe~ 
manecer no reointo do Plenário. 
§ 12 - A critério do Presidente, serão convocados os funcio 
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, .,.. ; " 
nar~os da Camarat necessar10S ao andamento dos traba 
lhos; 
§ 22 - A convite da Presidência, por iniciativa própria, ou 
sugestão de qualquep Vereador, poderão assistir os t 
trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públi￾cas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades 
homenageadas e representantes credenciados da impre~ 
sa e do rádio, que terão lugares reservados para esse 
fim. 
capitulo 11 
DAS SESSOES ORDINÁRIAS 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Artigo 86 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes, a 
saber: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia; 
Artigo 87 - À hora de inicio dos trabalhos, verificada pelo Se-' 
cretário ou seu substituto a presença dos Vereadores 
pelo respectivo Livro e havendo número legal a que ' 
alude o § 12 da arte 91 deste Regimento, o Presidente 
declarará aberta a sessão. 
§ 12 - A falta de número legal para deliberação do Plenário 
no Expediente não prejudicará a parte reservada aos 
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15-05_1 Qao 
oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna. Não 
havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início' 
da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental 
aplicando-se no caso, as normas referentes àquela 
parte da sessão. 
§ 2Q - As matérias constantes do Expediente, inclusive a A￾ta da Sessão anterior, que não forem votadas por fal 
ta de quorum legal, ficarão para o Expediente da 
sessão ordinária seguinte; 
§ 32 À verificação de presença poderá ocorrer em qualquer 
fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por ini 
. ' ciativa do res~dente, e sempre sera feita nominal-' 
mente, constando de ata Os nomes dos ausentes. 
Seção 11 
Do Expediente 
Artigo 88 - O Expediente terá duração improrrogável de 2 (duas)' 
horas, a partir da hora fixada para o inicio da ses￾são, e se destina à aprovação da ata da sessão ante￾rior e à leitura resumida de matérias oriundas do Exe 
.. ,." cutivo ou de outras origens, a apresentaçao de prop~ 
sições pelos Vereadores e ao uso da palavra, na for￾ma do art. 90, deste Regimento. 
. " Artigo 89 - Aprovada a ata, o Pres~dente determinara ao Secreta￾rio a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à 
seguinte ordem: 
I - Expediente recebido do Prefeito; 
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11 Expediente recebido de diversos; 
111 Expediente apresentado pelos Vereadores; 
§ 12 - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte 
ordem: 
a) Projetos de Lei 
b) Projetos de Decreto Legislativo; 
c) Projetos de resolução; 
d) Requerimentos; 
e) Indicações; 
f) Recursos; 
g) Moções; 
Artigo 90 - Terminada a leiturà das matérias em pauta, o Presi-' 
dente destinará o tempo restante da hora do Expedie~ 
te ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência 
I - Discussão de requerimento, solicitada nos termos 
deste regimento. 
11 _ Discussão de pareceres de comissões, que não se' 
refiram a proposições sujeitas à apreciação na 
Ordem do Dia; 
111 - O Uso da Palvra pelos Vereadores, segundo a ordem 
de inscrição em livro prórpio, versando tema li￾vre. 
§ lQ _ O prazo para o orador usar a tribuna nos termos' 
dos itens I, 11, e 111 deste artigo, será impro~ 
rogavelmente de 10 (dez) minutos. 
§ 2Q - A inscrição para uso da palavra no Expediente, em 
tema livre, para aqueles Vereadores que n~o usa￾rem da palavra na sessão, prevalecerá para a se~ 
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são seguinte, e assim sucessivamente; 
§ 3Q - É vedada a Gessão ou reserva de tempo para o erador' 
que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão. 
§ 42 - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expe 
diente, for interrompido em sua palavra, será asse~ 
rado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lu-t 
gar, na sessão seguinte, para completar o tempo reg! 
mental. 
§ 5Q - As inscrições dos oradores para o Expediente, serão' 
feitas em liVro especial, do próprio punho, e sob ' 
fiscalização do secretário; 
§ 6Q - O Vereador que inscrito para falar, no Expediente 
não se achar presente na hora que lhe for dada a pa￾lavla, perderá a vez e só poderá ser de novo inscri￾to em Último lugar, na lista organizada. 
Seção 111 
Ordem do Dia 
Artigo 91 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o prazo ou 
ainda por falta de oradores, e decorrido.o intervalo 
regimental a que alude o art. 84 tratar-se-á da maté 
ria destinada à Ordem do Dia. 
§ lQ - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente pro~ 
seguirá se estiver presente a maioria absoluta dos t 
Vereadores; 
§ 22 - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente 
poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 
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(quinze) minutos, ou declarar encerrada a sessão. 
Artigo 92 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão' 
sem que tenha sido incluiaa na ordem do Dia com ant~ 
cedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início' 
das sessões. 
§ lº - A Secretaria fornecerá aos Vereadcres, cópias das pr~ 
posições e pareceres, dentro do intersticio estabel~ 
cido neste artigo. 
§ , , '\. , 
22 - O Secretario procedera a leitura das matarias que se 
tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser ., 
dispensada a requerimento de qualquer Vereador, apr2 
vado pelo plenário. 
Artigo 93 - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a • 
seguinte classificação: 
I - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para￾os ~uais tenha sido solicitado urgência; 
11 - Vetos; 
111 - Requerimentos apresentados nas sessoes - anteriores 
ou na própria sessão em regime de urgência; 
IV - Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem so 
licitação de urgência; 
V - Projetos de Lei de iniciativa da Câmara, Decretos 
Legislativos e Resoluções; 
VI Recursos; 
VII - Moções apresentadas pelos Vereadores na sessão an 
terior. 
VIII Pareceres das Comissões sobre Indicações. 
IX - Requerimentos apresentados nas sessões anterio-' 
res ou na prórpia sessão, sem pedido de urgência; 
X - Moções de outras edi11dades. 
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Parágrafo ~nico - As disposições da matéria na Ordem do Dia só P2 
derá ser interrompida ou alterada por motivo de urgê~ 
cia especial, Preferência, Adiantamento ou pedido de 
vistas, mediante requerimento apresentado no inicio • 
da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário. 
Artigo 94 - Nãp havendo mais matéria sujeita à deliberação do Pl~ 
nário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, suma￾riamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão, 
concedendo, em seguida, a palavra para Explicação Pes 
soal. 
Artigo 95 - A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Ve 
readores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a 
~ , . sessao ou no exerc~c~o do mandato. 
§ lQ - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será so- 
..• licitada durante a sessao e anotada cronologicamente' 
pelo Secretário, que a encamL~ará ao Presidente. 
§ 2º - Não poderá o Orador desviar-se da finalidade da Expli 
cação Pessoal, nem ser aparteadoo Em caso de infração 
o orador será advertido pelo Presidentee, na reinei-I 
dência, terá palavra cassada. 
Artigo 96 - Não havendo mais oradores para falar em Explicação " 
Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão. 
Seção IV 
Das Sessões Extraordinárias 
Artigo 97 - A Câmara poderá reunir-se extraordinariamente, convo￾cada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maio￾ria absoluta de seus membros quando houver matéria de 
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interesse pÚblico relevante e urgente a deliberar. 
§ 12 - Somente será considerado motivo de interesse público' 
relevante e urgente, a discussão de matéria cujo a-' 
diamento torne inútil a deliberação ou importe em gr~ 
ve prejuízo à coletividade. 
§ 22 - As sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qual 
quer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados. 
Artigo 98 - Na Sessão Extraordinária não haverá parte no ExpedieB 
te, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia • 
após leitura e aprovação da Ata da sessão anterior. 
§ 1Q - Aplica-se à sessão Extraordinária o disposto no arti￾go 92 de §§, deste Regimento. 
Artigo 99 - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com ante￾cedência mínima de 3 (três) dias, mediante comunica-t 
~ , , 
çao aos Vereadores atraves de telefone, telegBafo, o￾fício ou em publicação pela imprensa. 
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em 
sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausen￾tes. 
Seção V 
Das Sessões Solenes 
Artigo 100 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente' 
ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico' 
que lhe for determinado, podendo ser para posse e 
instalação da Legislatura, bem como para solenidades 
cívicas e oficiais. 
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§ 12 - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto' 
da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, se~ 
do, inclusive, dispensada a leitura da ata e a verifi 
cação de presença; 
§ 2~ - Nas Sessões Solenes não haverá tempo determinado para 
o seu encerramento; 
§ 3º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o' 
programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, ' 
inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados 
e representantes àe classe e de entidades ou institui 
ções regularmente constituídas, sempre a critério da 
Presidência da Câmara. 
Seção VI 
Das Sessões Secretas 
Artigo 101 -A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação' 
tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus mem￾bros, quando ocorrer motivo relevante de preservação' 
do decoro parlamentar. 
§ 12 - Deliberada a realização da sessão secreta, o ~reside~ 
te fará sair da sala do Plenário todas as pessoas es￾tranhas, inclusive funcionários da Câmara. 
§ 2º - A Ata será lavrada pelo Secretário e,lida e aprovada' 
~, . ' 
na mesma sessao, sera lacrada e arqu~vada, com rotulo 
datado e rU.brioado pela Mesa. 
§ 3Q - As atas assim lacradas, só poderão ser reabertas para 
exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade 
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civil e criminal. 
§ 4!:! - Será permitido ao Vereador que houver participado ., 
dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser 
arquivado com a ata e os documentos referentes à se~ 
"" sao , 
§ 5Q - Antes de encerrada a sessão a câmara resolverá, após 
discussão, se a matéria debatida deverá ser publica￾da, no todo ou em parte. 
Artigo 102 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer propo￾sição, em Sessão Secreta. 
TiTULO V 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES Pl~LndINARES 
Artigo 103 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da' 
Câmara Municipal. 
Artigo 104 - O processo 1egislativo propriamente dito compreende' 
a tramitação das seguintes proposições: 
I - Projeto de Lei; 
11 - Projeto de Decreto Legislativo; 
111 - Projeto de Hesolução; 
IV - Veto à propOSição de Lei; 
V - Requerimento; 
VI - Indicação; 
VII - Moção.; 
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VIII - Substitutivos; 
Artigo 105 A Mesa só reoebe proposição redigida com clareza e 
observância do estilo parlamentar, dentro das normas 
constitucionais e regimentais e ~ue versa matéria de 
competênoia da Câmara. 
§ 12 - A proposição destinada a aprovar convênios, contra-' 
tos e concessões, conterá por inteiro os termos do a 
cordo. 
§ 22 - Quando a proposição fizer referência à uma Lei, dev~ 
, . ra v~r acompanhada do respectivo texto. 
§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, p~ 
receres, decisões e despachos vai acompanhada dos 
respectivos textos. 
§ 42 - As proposições, para serem apresentadas, necessitam' 
apenas da assinatura de seu autor, dispensado o apoi~ 
mento. 
Artigo 106 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição 
que guarde identidade ou semelhança com outro em an￾damento na Câmara. 
Artigo 107 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar pr2 
posições de interesse particular seu ou de seus ascen 
dentes, descendentes ou parentes por consanguinidade 
ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas e￾mitir seu voto. 
Artigo 108 - As proposições que não forem apreciadas até o térmi￾no da Legislatura, serão arquivadas, salvo prestação 
de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis' 
e os projetos de lei com prazo fixado para aprecia-' 
'" çao , 
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§ lQ - Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento' 
de proposição; 
§ 22 - A proposição desarquivada fica sujeita a nova trami￾tação, desde a fase inicial, não prevalecendo parec~ 
res, votos, emendas e substitutivos. 
Artigo 109 - A mat?ria constante de projeto de lei, rejeitado ou 
com veto mantido, somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante' 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Mu 
nicipal, ressalvadas as proposições de iniciativa do 
Prefeito. 
Artigo 110 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da. elabo￾ração legislativa a retirada de sua proposição. 
§ lQ - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável da 
Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário 
compete ao Presidente deferir o pedido. 
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável de Comissão 
ou já tiver sido submetida ao Plenário a este compe￾te a decisão. 
Capitulo 11 
DOS Pli.OJETOS DE LEI, DE DECHETO LEGISLATIVO E 
DE R~SOLUÇÃO 
Artigo 111 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por' 
via de Projetos de Lei, Decretos Legislativos e de • 
Resolução. 
Artigo 112 Os Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Reso 
lução devem ser redigidOS em artigoà concisos e ass! 
nados por seu autor ou autores. 
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15-0s ... 1QaO 
Artigo 113 - A iniciativa de Projeto de Lei cabe: 
I - Ao Prefeito; 
11 - Ao Vereador; 
111 - Às Comissões da Câmara Municipal; 
Artigo 114 - A iniciativa do Decreto Legislativo e Projeto de Re￾solução cabe: 
I - Ao Vereador; 
11 - À Mesa da Câmara; 
111 - Às Comissões da Câmara Municipal. 
Artigo 115 - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa' 
dos Projetos de Lei que: 
, . I Disponham sobre mater~a financeira; 
11 - Criem cargos, funções, empregos públicos ou au- 
, , 
mentem vencimentos, salarios, ou a despesa pu-' 
blica; 
111 - Disponham sobre organização administrativa da 
Prefeitura ou sobre matéria tributária e orça-' 
mentária; 
IV - Disponham sobre servidores pÚblicos do Município 
seu regime jur:Ldico, provimento de cargos pÚblicos 
estabilidades e aposentadoria de funcionários c! 
vis; 
v - Tratem de alienação, permuta ou empréstimO de i￾móveis do Munic:tpio. 
Parágrafo único - Aos projetos referidos neste artigo não se adm! 
tem emendas que aumentem a despesa prevista. 
Artigo 116 - Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar' 
as matérias de exclusiva competencia da Câmara, que' 
tenham efeito externo, tais como: 
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f - 
I - Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se 
do cargo ou. ausentar-se por mais de 15 (quinze)' 
dias do Município; 
11 - Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as 
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferi￾do pelo Tribunal de Contas do Estado; 
111 - Fixação do subsidio do Prefeito para vigorar na 
legislatura seguinte; 
IV - Fixação da verba de representação do Prefeito e 
do Vice-Prefeito. 
V - Representação à Assembléia Legislativa sobre mo￾dificação territorial ou mudança do nome da sede 
do Munic::(pio. 
VI - Aprovação da nomeação de funcionários nos casos' 
previstos em Lei. 
VII - Mudança de local de funcionamento da Câmara. 
VIII Cassação do mandato do Prefeito na forma prevista 
pela legislação federal. 
IX - Aprovação de convênioã ou acordos de que for pa~ 
te o Munic::(pio. 
Artigo 117 - Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria t 
de caráter po11tico ou administrativo de sua econo-' 
mia interna, sobre as quais deve a Câmara pronunci~ 
se em casos concretos, tais como: 
I Perda do mandato de Vereador; 
11 - Fixação da remuneração dos Vereadores com obedi￾ancia aos critérios e limites impostos pela legi~ 
lação federal. 
111 - Concessão de licença ao Vereador. 
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IV Criação de Comissão Especial de In~uérito; 
V Conclusões da ComisE,ão Especial de Inquérito; 
VI Elaboração do Regimento Interno; 
VII Todo e qualquer assunto de sua econoDia interna' 
de caráter geral ou normativo, que não se compr~ 
enda nos limites do simples ato nominativo digo 
ato norm.ativo 
Artigo 118 - Ap&s apresentação em Plenário, será o Projeto encam~ 
nhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer. 
Artigo 119 - Quando a Comissão de Justiça, Legislação e Redação,' 
pela maioria de seus membros, declarar o Projeto in￾constitucional ou alheio à competência da Câmara, s~ 
rá o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemeg 
te da audiência de outras Comissões. 
Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Legis 
lação e Redação, quanto à inconstitucionalidade, con 
siderar-se-á rejeitado projeto. 
Artigo 120 - são re~uisitos dos projetos: 
I Emenda de seu objetivo; 
11 Conter tão somente a enunciação da vontade legi~ 
lativa; 
111 - Divisão em artigos nerados, claros e concisos; 
IV Menção da revogação das disposições em contrário 
quando for o caso. 
V - Assinatura do autor; 
VI Justificação, com a exposição circunstanciada I' 
dos motivos que fundamentam a adoção da medida • 
proposta. 
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CapítuJ.o 111 
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA 
Artigo 121 - Os projetos concedendo titulo de Cidadania Honorária 
serão apreciados por uma Comissão de três membros," 
constituída na forma deste Regimento. 
§ 12 - A Comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apr~ 
sentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o 
autor do projeto, nem os componentes da Mesa. 
§ 22 - O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Co 
missão, tendo cada, 5 (cinco) dias para emitir seu t 
voto. 
Artigo 122 - A entrega do titulo será feita em sessão solene da t 
câmara Municipal. 
I' Capl.tu1o IV 
DAS INDICAÇOES 
Artigo 123 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere I' 
medida de interesse pÚblico aos poderes competentes. 
Parágrafo Único - Não e permitido dar a forma de Indicação a as-' 
suntos reservados, por este regimento, para constitu 
ir objeto de requerimento. 
Artigo 124 - As indicações serão lidas no expediente e encaminha￾das a quem de direito, independentemente de deliber! 
ção do Plenário. 
ParágrafO Único - No caso de entender o Presidente que a indica-' 
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ção não deva ser encaminhada, dará conhecimento da d~ 
cisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comi~ 
são competente, cujo parecer será discutido e votado 
no Expediente. 
Capítulo V 
DOS REQT.TERIMENTOS, REPRESENTAÇÃO E MOÇÃO 
, 
Artigo 125 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito' 
ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre 
qualquer assunto, por Vereador ou Comissão. 
Parágrafo Único - Quanto à competência para decidí-los, os reque￾rimentos são de duas espécies: 
a) Sujeitos apenas a despacho do ~residente; 
b) Sujeitos à deliberação do Plenário; 
;~tigo 126 - Serão da alçada do Presidente da Câmara, os requeri￾mentos que solicitem: 
I - A palavxa ou desistência dela; 
11 - A posse do Vereador; 
111 - A retificação da Ata; 
IV - A inserção de declaração de voto em ata; 
V - A verificação de voto. 
VI - A inserção em Ata, de voto de pesar ou de congr~ 
tulações desde que não envolva aspecto político' 
caso em que será submetido à deliberação da Cemi~ 
são de Legislação, Justiça e Redação. 
VII - A interrupção de sessão para receber personalid~ 
des'de destaque; 
VIII - A destinação da primeira parte da sessão para h~ 
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15-05 .. 1980 
• 
menagem especial; 
IX - A constituição de Comissão de Inquérito; 
X A convocação de Sessão Extraordinária, se assin~ 
da pela maioria absoluta dos Vereadores ou re-' 
querida pelo Prefeito. 
Artigo 127 - Serão da alçada do Plenário, os requerimentos que ' 
solicitem: 
I - A manifestação de aplauso, regozijo ou congratu 
lações, com parecer da Comissão de Legislação , 
Justiça e Redação, desde que enquadrado na exc~ 
ção do item VI do art. 126 deste Regimento. 
11 O levantamento da sessão em regozijo ou pesar; 
111 A prorrogação do prazo digo, horário da sessão; 
IV Providência junto a órgãos da Administração PÚ￾blica; 
V - Informação às autoridades municipais, por inter 
médio do Pr0feito. 
VI A constituição da Comissão Especial; 
VII - O comparecimento do Prefeito à câmara; 
VIII - Deliberação sobre qualquer assunto não especifi 
cado expressamente neste regimento e que não se 
refira a incidente sobrevindo no curso da dis-' 
cussão e votação. 
IX - Convocação de sessão Extraordinária, solene ou 
secreta; 
Parágrafo Único - O requerimento do itere VII e o de convocação' 
de sessão secreta, só serão aprovados, se obtiverem 
o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. 
Artigo 128 - Representação é toda manifestação da Câmara, dirigi 
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da às autoridades federais, estaduais e autárquicas 
ou entidades constitu!das e não subordinadas ao Po￾der ~xecutivo Ma~icipal. 
Artigo 129 - Moção é Qual~uer proposta que expressa o pensamento 
da Cãmara em face de um acontecimento submetido à ' 
sua apreciação. 
Capitulo VI 
DOS SUBSTITUTIVOS, Er::.:ENDAS E SUBEl\.l.ENDAS 
Artigo 130 - Substitutivo é o Projeto apresentado por um Verea-' 
dor ou Comissão para substituir outro já apresenta￾do sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apre-' 
sentar substitutivo parcial ou mais de um substitu￾tivo ao mesmo projeto. 
Artigo 131 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de 
Projeto de tei, de Decreto Legislativo ou de ResolB 
,.. 
çao , 
§ 1º - As Emendas podem ser supressivas, substitutivas, a 
ditivas e modificativas. 
§ 2Q - Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte' 
ou no todo, o artigo, parágrafO ou inciso do Proje￾to; 
§ 3Q - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em 
lugar do artigo, parágrafO ou inciso do Projeto. 
§ 4º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos te~ 
mos do artigo, parágrafo ou inciso sem alterar a sua 
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substância. 
Artigo 132 - A Eemenda apresentada a outra Emenda, denomina-se Su 
bemenda. 
Artigo 133 - Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subeme~ 
das que não tenham relação direta ou imediata com a 
matéria da proposição principal. 
§ lº - O autor do Projeto que receber substitutivo ou Emen 
, 
da estrruL~os ao seu objeto, tera o direito de recl~ 
mar contra a sua afunissão, competindo ao Presidente 
da Camara decidir sobre a reclamação, cabendo recur 
S(.I ao Plenário da decisão do Presidente. 
§ 2Q - Identioo direito de recurso ao Plenário, contra ato 
do Presidente que refutar a proposição caberá ao 
seu autor. 
§ 3º - As Emendas que não se refiram diretamente à matéria 
do Projeto, serãodestacadas para constituirem proj~ 
tos em separado, sujeitos à tramitação regimental. 
Artigo 134 - Ressalvada. a hipótese de estar a proposição em Re-' 
gime de Urgência ou qua~do assinada pela maioria ab 
soluta da C~ara, não serão recebidas pela Iúesa, Sub§ 
titutivos, Emendas ou Subemendas, quando a mesma es 
tiver sendo discutida em Plenário, os Quais deverão 
ser apresentados até 24 (vinte e quatro) horas, an￾tes do inicio da sessao. 
§ 1º - Apresentado o substitutivo por comissão competente' 
ou pelo autor, será discutido, preferencialmente " 
em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo' 
apresentado por outro Vereador o Plenário delibera￾rá sobre a suspensão da discussão para o envio à 
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Comissão competente. 
§ 2º - Deliberando o Plenário, o prosseguimento da disct~- 
são, ficará prejudicado o Substi~~tivo. 
§ 32 - As Emendas e Subemendas serão aceitas e discutidas. 
e, se aprovadas, ° Projeto sera encami~~ado à Comis 
são de Legislação, Justiça e ~edação para ser de n2 
vo redigido, na forma do aprovado, com nova redação 
ou redação final, conforme aprovação das Emendas, • 
ou Subemendas, tenha ocorrido em primeira ou segunda 
discussão, ou ainda em discussão única, respectiv!' 
mente. 
§ 42 - A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá 
ser aprovada na segQUda. 
§ 5º - Para a segunda discussão, não serão admitidas Emendas 
ou Subemendas nem poderão ser apresentados substit~ 
tivos. 
§ 6Q - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de 
sua iniciativa enquanto a matéria estiver na depen￾dencia do parecer de qualquer das Comissões. 
Capí tulo VII 
DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FL~O PELO PREFEITO 
Artigo 135 - O Prefeito poderá enviar à câmara Municipal, Projetos, 
de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o soli￾citar, serão por ela apreciados no prazo de 60 (se~ 
senta) dias, a contar de seu recebimento. 
§ 12 - A solicitação do prazo mencionado neste artigo, po￾derá ser feita depois da remessa do projeto e em 
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qualquer fase de seu andanento, contando-se o referi 
do prazo a partir da data de reoebimento da solicit~ 
... 
çao. 
§ 2º Se o prefeito julgar urgente a medida, pOderá soli￾citar que a apreciação do Projeto se faça em 40 ., 
(quarenta) dias. 
§ 3º - Sempre que o Projeto emendar o Projeto, serão conva 
lidados os prazos previstos neste artigo. 
§ 4Q - Na falta de deliberação dentro dos prazos estipula￾dos no § 22 deste artigo, considerar-se-ão aprovados 
os projetos respectivos. 
§ 5º - Os prazos fixados neste artigo e no § 2Q, não correm 
I - 
r 
nos per~odos de recesso. 
Artigo 136 - A partir do lOQ (décimo) dia anterior ao térmL~o ,. 
dos prazos previstos no artigo 135 e § 2Q, e medi~ 
te comunicação da Secretaria da Câmara, o Projeto ~ 
de Lei será incluído na Ordem do Dia, com ou sem p~ 
recer, e preterirá aos demais projetos em pauta. 
Artigo 137 - Incluído na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente 
da Câmara deSignará uma Comissão Especial, para, 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas opinar sobre o 
Projeto e emendas se houver procedendo à leitura em 
Plenário. 
Artigo 138 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para' 
apreoiação do Projeto, o Presidente da Caroara ofi-' 
oiará ao Prefeito, cientifioa~do-o da ocorrência. 
Capítulo VIII 
DOS RECURSOS 
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Artigo 139 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão 
interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, cont~ 
dos da data da ocorrência, por simples petição a ele 
dirigida. 
§ lº - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação 
Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Projeto 
de Resolução. 
§ 2º - Apresentado o parecer, com o Projeto de Resolução ' 
, 
acolhendo ou deneg~~do o recttrso, sera o mesmo sub￾reetido a uma única discussão e votação na Ordem do' 
Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se, a_I 
pós distribuição de cópias aos Vereadores. 
§ 3º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm 
dia-a-dia. 
§ 4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá solicitar t 
digo, observar a decisão soberana do Plenário e c~ 
pri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a proces￾so de destituição. 
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão do E'residente será' 
integralmente mantida. 
TíTULO VI 
DA ORDEM: DOS DEBATES 
Cap! tulo I 
DAS DISCUSSÕES 
Artigo 140 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos deb~ 
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,. 
tes em F1enário. 
Artigo 141 - Será objeto de discussão apenas a proposição cons-' 
tante da Ordem do Dia. 
Artigo 142 - As proposições que não possam ser apreciadas no me~ 
mo dia ficam transferidas para a sessão seguinte, na 
qual tem preferência sobre as que forem apresentadas 
posteriormente. 
Artigo 143 - Pass8Jll por duas discussões os Projetos de Lei, de De 
ereto Legislativo e de Resolução. 
§ 1º - Os Projetos concedendo Titulo de Cidadania Honorária 
têm apenas uma discussão. 
§ 2º - são submetidos à votação única os Requerimentos, In 
dicações, Representações e "Moções. 
Artigo 144 - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu ' 
autor, até ser anunciada a sua primeira discussão. 
§ 1º - Se o Projeto não tiver parecer da Comissão, ou se e~ 
te for contrário, o Requerimento é deferido pelo 
Presidente. 
§ 22 - O requerimento é submetido a votação, se o parecer￾for favorável ou se houver Emendas do Projeto; 
§ 3Q - Quando o Projeto é apresentado por uma Comissão, cOB 
sidera-se autor o seu relatar e, na auãência deste' 
o Presidente da Comissão. 
Artigo 145- O Prefeito pode oolicitar a devolução de projeto de 
sua autoria em qualquer fase da tramitação, cabendo 
ao Presidente atender ao pedido, independentemente' 
de discussão e votação, ainda que conte~~a Emendas' 
ou pareceres favoráveis. 
Artigo 146 - Durante a discussão de proposição e a requerli~ento' 
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de qualquer Vereador, poderá a câmara sobrestar o seu 
andamento pelo prazo m~~imo de 15 (quinze) dias. 
Artigo 147 - Antes de se encerrar a primeira discussão, poderão' 
ser apresentados Substitutivos e Emendas que tenham 
,...;. , . . relaçao com a mater~a do proJeto. 
§ 12 - Na primeira discussão, votam-se somente os parece-' 
res e o projeto, artigo por artigo, tendo preferên￾cia para votação sobre a proposição principal e E-' 
menda Subetitutiva e a Supressiva. 
§ 2Q - Aprvado o Projeto em primeira discussão, são enca-1 
minhadas as Emendas e Substi~~tivos. 
Artigo 148 - Na se~da discussão, em que só admitem Emendas de 
redação, são discutidos o projeto e os pareceres ou 
se houver, as Emendas e Substitutivos apresentados' 
na primeira discussão. 
Artigo 149 - Após a discussão única ou segunda discussão, o pro￾jeto é apreciado em redação final, procedendo o Se￾cretário à leitura do seu inteiro teor. 
Seção I 
Do Uso da Palavra 
Artigo 150 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo' 
o Vereador falar, sem que o Presidente lhe tenha Ii 
concedido a palavra. 
Artigo 151 - O Vereador tem direito a palavra: 
I Para apresentar proposições e pareceres. 
11 Na discussão de proposições, pareceres, Emendas 
e Substitutivos. 
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111 
IV 
V 
VI 
VII 
VIII 
Pela ordem; 
Para encami~~ar votação; 
Em explicação pessoal; 
Para solicitar aparte; 
Paratratar de assunto urgente; 
Para falar sobre assunto de interesse público no 
expediente o 
IX - Para apresentar retificação ou impugnação de ata. 
A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver ' 
solicitado, cabendo ao Presidente regular a proce-' 
dência em caso de pedido simultâneo. 
Artigo 153 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de 
Artigo 152 
11 
111 
IV 
proposição, não pOderá: 
I Desviar-se da matéria em debate; 
, 
Usar de liguagem impropria; 
Ultrapassar o prazo que lhe for concedido; 
Deixar de atender às advertências do Fresidente. 
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, si￾multaneamente, o Fresidente concede-la-á, obedecen￾do a segv-inte ordem de preferência. 
a) Ao autor; 
b) Ao Relatar; 
c) Ao autor de substitutivo, Emenda ou Subemenda. 
Artigo 155 - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, 
Artigo 154 
a quem seja pró ou contra a matéria em debateo Qu~ 
do não prevalecer a ordem determinada no artigo an￾terioro 
Artigo 156 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos de￾bates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou 
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Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for aten 
dido. 
Parágrafo rtnioo - Persistindo a infração o Presidente suspende a 
,..., aessao. 
Seção 11 
Dos Apartes 
Artigo 157 - Aparte é a interrupç,ão do orador para. indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ lº - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não 
pode exceder a 1 (um) minuto. 
§ 2Q - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos' 
ou sem licença do orador. 
§ 32 - Não será permitido aparte: 
I - Quando o Presidente estiver usando a palavra; 
11 No encaminhamento da votação ou declaração de • 
voto. 
111 - Quando o orador estiver suscitando questão de I 
ordem ou falando em ~xplicação Pessoal. 
Seção 111 
Do AdiamentG 
Artigo 158 - O adiamento de discussão de qualquer proposição es￾tará sujeito a deliberação do Plenário e somente P2 
derá ser proposto durante a discussão da mesma, ad- 
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15 .• 05_1980 
mitindo-se O pedido no início da ordem do dia, qu~ 
do se tratar de matéria constante de sua respectiva 
pauta. 
§ 12 - A apresentação do requerimento não pode interromper 
o orador que estiver com a palavra e deve ser pro-' 
posta para tempo determinado , contado em dias, não 
excedendo a 5 (cinco) dias. 
§ 2Q - O autor do Hequerinento terá o prazo máximo de 5 
(cinco) minutos para justificá-lo. 
§ 3Q - Apresentado 2 (dois) ou mais Requerimentos de Adia￾mento, será marcado de :preferência. o que marcar me￾nor prazo. 
§ 4º - Será inadmissJ.vel Requerimento de Adiamento, quando 
o projeto estiver sujeito a prazo e o Adiamento co￾incidir ou exceder o prazo para deliberação. 
Seção IV 
Da Vista 
Artigo 159 - O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser 
requerido pelo Vereador e deliberado pelo Plenário' 
apenas com encamjnhamento de votação desde que obse~ 
vado o disposto no § 4º do artigo 158 deste Regime~ 
to. 
§ 1º - O prazo máximo de vista é de 3 (três) dias consecu￾tivos. 
§ 22 - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo 
máximo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, 
o prazo de vista não poderá exceder a 24 (Vinte e 
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quatro) horas; 
§ 3º - A vista somente poderá ser válida até ~ue se anun-' 
cie a primeira votação do Plenário. 
Seção V 
Da Questão de Ordem 
Artigo 160 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno 
na sua prática, constitui questão de ordem, que po￾de ser suscitada em qualquer fase da sessão. 
Artigo 161 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, qu&~do 
o Vereador pedir a palavra pela ordem nos seguintes 
casos: 
I - Para reclamar contra infração do Regimento; 
11 - Para solicitar votação das partes; 
111 - para apontar qualquer irregularidade nos traba￾lhos. 
Artigo 162 - As quatões de ordem são formuladas no prazo de 3 (três) 
minutos, com clareza e com indicação das disposições 
a que se pretenda elucidar. 
Seção VI 
Do Encerramento 
,.. , 
Artigo 163 - O encerramento da discussao dar-se-a: 
I Por inexistência de orador inscrito. 
11 - pelo decurso dos prazos regimentais. 
11] - A requerimento de ~ualquer Vereador e mediante' 
deliberação do Plenário. 
15 .. 05 .. 1980 
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§ 12 - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão' 
nos termos do item 111 do presente artigo, quando I 
sobre matéria já te~~am falado, pelo menos a 4 (qU~ 
tro) Vereadores. 
§ 22 - O requerimento de encerxamento da discussão compor￾ta apenas o encaminhamento da votação. 
§ 3º - Se o requerimento de encerramento da discussão for' 
rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem' 
falado, no m1nimo, mais de 3 (três) Vereadores. 
Capitulo 11 
DAS VOTAÇOES 
Seção I 
Disposições Preliminares 
Artigo 164 - Votação é o ato complementar da discussão através do 
qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberati￾va. 
§ lQ - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o l'residente declarar en-' 
cerrada a discussão. 
§. 2º - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo' 
,.., , destinado a sessao, esta sera dada por prorrogada a 
té que se conclua por inteiro a votação da matéria' 
ressalvada a hipótese da falta de número para deli￾beração caso em que a sessão será encerrada ~edia￾tamenteo 
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Artigo 165 - D Vereador presente à sesGão não poderá escusar-se' 
de votar, devendo porém abster-se nos CasOs previs￾tos no Parágrafo Único do artigo 37 da L.O.M. 
Parágrafo Único - O Vereador que se considerar impedido de votar 
nos termos do presente artigo, fará a devida com~~ 
cação ao Presidente, computando-se todavia sua prese~ 
ça para efeito de quorum. 
Artigo 166 - O voto será sempre público nas deliberações da Câma 
ra. 
Artigo 167 - As deliberações do Plenário serão tomadas: 
I Por maioria absoluta dos votos; 
11 - Por maioria simples dos votos; 
111 - Por 2/3 dos votos da câmara. 
§ lº A maioria absoluta manifesta-se por mais da metade' 
do número total dos Vereadores, incluídos presentes 
e ausentes. 
§ 2Q - A maioria simples manifesta-se por mais da metade ' 
dos votantes, considerados apenas os presentes à se~ 
"" sao. 
§ 32 - A maioria qualificada é constituída pela votação f~ 
vorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara' 
, "" considerados os presentes e ausentes a seS8ao. 
§ 4~ - As deliberações da C~ara serão tomadas por maioria 
simples de votos, presentes mais da metade de seus' 
membros, salvo disposição em contrário. 
, . - Existindo mater~a urgente a ser votada e nao havendo 
quo rum , o Presidente determianrá a chamada dos Vere~ 
dores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos pre-t 
sentes. 
Artigo 168 - Só pelo voto de 2/3 (dOis terços) de seus membros • 
§ 52 
poderá a câmara Municipal aprovar: 
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15-06 .•. 1 QSO 
I - As Leis concernentes: 
a) Falno Diretor de Desenvolvimento Integrado e su￾as alterações. 
b) Concessão de serviços pÚblicos. 
c) Concessão de direito real de uso. 
d) Alienação de bens imóveis. 
e) AquiSição de bens imóveis por doação com encargos 
11 Realização de sessão secreta. 
111 Rejeiçãode veto. 
IV Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Con-' 
tas. 
V - Concessão de Titulo de Cidadão Honorário, ou qUa± 
~uer honraria ou homenagem. 
VI - Aprovação de representação solicitando a altera 
ção do nome do Município. 
VII Isenção fiscal. 
VIII Perda do mandato de Vereador, Prefeito ou de Vi 
ce-Prefeito. 
IX - Convocação de Diretor de Departamento Municipal 
ou cargo equivalente. 
Artigo 169 - Dependerão do voto favoravel da maioria absoluta dos 
membros da Câmara a aprovaçãoe as alterações das s~ 
guintes matérias: 
I Código Tributário Municipal; 
11 Código de Obras ou de Edificações; 
111 - Regimento Interno da Câ~ara; 
IV Estrutura Organizacional da Câmara; 
V - Estatuto dos Servidores Municipais. 
VI Criação de Cargos e aumento de vencimentos de ser 
vidores; 
VII Fixação do Subsídio do Prefeito; 
VIII Obtenção de empréstimOS. 
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15-05 .. 1980 
Artigo 170 - As Leis concedendo incentivos ou bonificações fi~ 
cais só serão consideradas se obtiverem votos fa￾voráveis det pelo menos, a maioria da Caroara e ,.. 
não poderão ser tidas como aprovadas por preclusão. 
Artigo 171 - Dependerá do voto favorável de, pelo menos, 4/5 
dos membros da Câmara a alteração de denomia~ção t 
de próprios, vias e logradouros públicos. 
Seção 11 
Do Encaminhamento e do Adiamento da Votação 
Artigo 172 - A partir do insta~te em que o Presidente da C~arat 
declarar a matéria já debatida e com discussão ence~ 
rada, poderá ser solicitada a palavra para encami-I 
nhamento de votação, ressalvados os impedimentos re 
gimentais. 
§ lQ - No encamip~amento da votação, será assegurado em c~ 
da bancada, por um de seus membros, falar apenas uma 
vez, por 5 (cinco) minutos, para propor a seus pa-' 
res a orientação quanto ao nérito da matéria a ser' 
votada, sendo vedado os apartes. 
§ 22 - Ainda que haja no processo, Substitutivos, Emendas' 
e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de vo 
~ , 
taçao, que versara todas as peças d. processo. 
,., ~ Artigo 173 - A votaçao podera ser adiada uma vez, a requerimento 
do Vereador, até o momento em que for anunciada. 
§ 12 O adiamento é concedido para a sessão seguinte; 
§ 2~ Considera-se prejudicado o requerimento que, por e~ 
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115-05 .. 1980 
gotar-se O horário de sessão ou por falta de quorum 
deixar de ser apreciado. 
§ 3Q - O re'inerimento de adiamento de votação de projeto ' 
com prazo de apreciação fixado na ConstituiÇão só • 
será recebido se a sua aprovação não importar na pe~ 
da do prazo para votação da matéria. 
Seção 111 
Dos Processos de Votação 
Artigo 174 - são três os processos de votação: 
I Simbólico; 
11 Nominal; 
III Escrutínio Secreto; 
O processo simbólico de votação consiste na simples 
contagem de votos favoráveis e contrários apurados' 
pela forma estabelecida no parágrafo seg~inte. 
§ 2~ - ·:~uando o rresidente submeter qualquer c.atéria à vo￾tação, pelo processo simbólico, convidará os Verea￾dores que estiverem de acordo a permanecerem senta￾dos e os que forem contrários a se levantarem, pro￾cedendo, em seguida, a necessária contaoem e à pro￾clamação do resultado. 
§ 3Q O processo nomiuaJ de votação é requerida por Vere~ 
dor e aprovada pela Caroara e nos seus casos expres￾sanente mencionados neste Regimento. 
§ 4~ - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos 
Vereadores, cabendo a ~~otação dos nomes dos que vo 
tarem SIl1 e dos que votarem NÃO quanto à matéria em 
exame. 
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§ 5º - lncerrada a votação, o Presidente proclamará o re-' 
sultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha 
dado entrada no Plenário após a chamada do Último • 
nome da lista geral. 
Artigo 115 - Presidente da Câmara somente participará de votação 
simbólicas ou nominais, em oaso de empate, quando t 
se~ voto é de qualidade, participando, entretanto, 
de votações secretas. 
- r .• ' Artigo 116 - A votaçao por escrutL~~O secreto processar-se-a: 
I Nas eliçães da tIasa; 
11 - Nos casos dos itens 111, V e VIII do artigo 168 
deste regimento. 
Parágrafo Único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se 
ão as segaintes normas e for~alidades: 
I - Presença da maioria absoluta dos membros da câ￾mara, salvo na apreciação do projeto votado. 
11 - Cedulas impressas ou datilografadas. 
rrr Designação de dois Vereadores para servirem co￾mo fiscais e escr~tinadores. 
IV Chama~a do Vereador para votação. 
V Colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
VI Abertura da urna, retirada das sobrecartas, COE 
tagem e verificação de coincidência entre seu ' 
numero " e o dos votantes, pelos escrutinadores; 
VIr - Apuração dos votos pelos escr~tinadores e procl~ 
mação, pelo Presidente, do resultado da votação. 
Artigo 171 - Nenhum Vereador poderá protestar verbalmente ou por 
escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de 
recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata f 
a sua declaração de voto. 
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15-05 .. 1990 
Artigo 178 - Destaque é o ato de separar do texto uma proposição 
para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Pl~ 
nário, devendo, necessariamente, ser solicitado por 
Vereador e aprovado pelo Plenário. 
Artigo 179 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação 
de uma proposição sobre outra, requerida por escri￾to e aprovada pelo Plenário. 
§ lº - Terão preferência para votação as Emendas e Substi￾tutivos oriundos das Comissões. 
§ 2Q - Apresentadas 2 (duas) ou mais Emendas sobre ° mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissivel re~uerimento ' 
de preferência para a votação da Emenda que melhor' 
se adaptar ao Frojeto, sendo o requerimento votado' 
pelo Plenário sem preceder discussão. 
Seção IV 
Da Verificação da Votação 
Artigo 180 - Proclamado o resultado da votação é permitido ao Ve 
reador requerer a sua verificação. 
§ lº - Para verificação, o Presidente, invertendo o proces 
- 
so usado na votação simbólica, conVida a per.m~~ece￾rem sentados os Vereadores que te~~am votado contra 
, . a materJ.a. 
§ 2Q - A Mesa considerará prejudicado o requerimento, qua~ 
do constatar, durante a verificação, o afastamento' 
de qualquer Vereador do Plenário. 
§ 39 - É considerado presente o Vereador que requerer a v~ 
rificação de votação ou de quorum. 
§ 4º - Nenhuma votação admite mais de 1 (uma) verificação. 
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§ 5Q - O requerimento de verificação é privativo do proce~ 
so simbólico. 
§ 62 - Se a dúvida for lev~~tada contra o resultado da vo￾tação secreta, o Presidente solicitará aos escruti~ 
nadores a recontagem de votos. 
Seção V 
~a redação FL~al 
Artigo 181 - t~timada a fase da Seb\ll1da votação ou votação única 
dar-se-á redação final ao Projeto de Lei, Decreto t 
Legislativo ou Resolução, pela Comissão de Legisla￾ção, Justiça e Redação. 
§ lº - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação terá o 
prazo máximo de 24 (Vinte e quatro) horas, após a ' 
discussão única ou a segunda discussão e votação do 
projeto, para oferecer a redação final. 
§ 22 - Decorrido o prazo do par~71"'afo anterior a Mesa ela￾borará a redação final. 
§ 3º - Os Projetos de Lei Orçamentária Plurianual digo, a￾nual, Lei Orçanentária Plurianual de Investimento I 
e Resolução, quando de iniciativa da 1~esa, ou modi￾ficando o Regimento Interno, independem de redação' 
final. 
Artigo 182 - A redação final, para ser discutida e votada, inde￾pende: 
I - Da distribuição de cópias; 
11 - Da inclusão na Ordem do ~ia. 
Artigo 183 - Será admitida Emenda à redação final, com a finalid~ 
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15-05 .. 1980 
de exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a lin-' 
guagem, os enganos, as contradições ou para aclarar 
o seu. texto. 
Artigo 184 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e s2 
bre a mesma o Vereador só poderá falar ~~a vez por' 
10 (dez) minutos. 
Artigo 185 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada 
, 
a 
sanção, sob forma de proposição de lei, ou à promU! 
gação , sob a forma de Decreto Legislativo ou Reso￾lução. 
TíTULO VII 
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ES1?ECIAL 
Capítulo I 
DOS CÓDIGOS, DAS CONSOLIDAÇOES. E DOS ESTATUTOS 
Artigo 186 - O cdodigo é a re~ião de disposições legais sobre a 
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, vi-' 
sando estabelecer os princípios gerais do sistema a 
dotado e a prover completamente a matéria tratada. 
Artigo 187 - Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor' 
sobre o mesmo assunto, sem sistematização. 
, 
Artigo 188 - Estatuto ou Regimento e o conjunto de normas disci￾plinares fundamentais, que regem a atividade de um 
, '" orgao ou entidade. 
Artigo 189 - Os projetos de CÓdigos, Consolidações ou Estatutos' 
depois de apresentados ao Plenário serão distribui￾dos por cópias aos Vereadores e encam~~ados à Comis 
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15-05 ... 1980 
são de Legislação, Justiça e Redação. 
Artigo 190 - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao ' 
Plenário, serão distribuídos por cópía aos Vereado￾res e encamirJlados à Comissão de Legislação, Justi￾ça e Redação. 
§ 12 - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão .os Ve 
readores encaminhar à Comissão Emendas a respeito. 
§ 2Q - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar" 
. ' parecer ao -roJeto e as Emendas apresentadas. 
§ 32 - A critério da Comissão, poderá ser solicitada asseE_ 
soria de órgãos de assistência técnica ou parecer ' 
de especialista na matéria. 
§ 4º - Decorrido o prazo do § 22, ou antes, se a Comissão' 
antecipar o seu parecer, entrará o processo para a 
pauta da Ordem do Dia. 
Artigo 191 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e v~ 
tado por capítulos, salvo requerimento de destaque' 
aprovado pelO Plenário. 
§. 12 -Aprovado em primeira discussão, com Emendas, volta￾rá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, por 
mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas 
ao texto do projeto original. 
§ 2Q - Ao atingir este estágiO de discussão, seguir-se-á ' 
a tramitação normal dos demais projetos. 
Artigo 192 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos 
que cuidem de alterações parciais de Códigos, de Co~ 
solidações e de Estatutos. 
Capítulo 11 
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DO ORÇAlfElifTO 
L ' , Artigo 193 - O Projeto de ei Orçamentaria Anual, sera enviado t 
pela Executivo à câmara até o dia 15 (quinze) de ou 
- 
tubro. 
§ lQ - Se não for devolvido ao 3xecutivo ate o dia lº de 
dezembro para s&~ção, será promulgado como Lei. 
§ 22 - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois' 
de comunicar o fato ao Plenária determL~ará a distri 
- 
buição em avulso aos Vereadores e em seb~ida enviará 
cópia à Comis~,ão de finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas, ~ue terá o prazo de 10 (dez) dias para emi￾tir parecer e decidir sobre as Smendas. 
§ )Q - Expirado este prazo, será o Projeto incluído na Or￾dem do Dia da sessao seguinte, como item único. 
§ 42 - AproYado o Projeto com Emenda, será enviado à Comi§. 
são de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para 
redigir o vencido dentro do prazo de 10 (dez) dias' 
Se não houver Emenda aprovada, ficará dispensada a' 
redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na co:n￾formidade do projeto. 
§ 5Q - A redação final, proposta pela Comissão de Finanças 
Orçamento e Tomada de Contas, será incluída na Or-' 
dem do Dia da sessão seguinteo 
§ 62 - Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas não observar os prazos a ela estipulados nes 
te artigo, a proposição passará à fase imediata de 
tramitação, independentemente de parecer. 
Artigo 194 - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças 
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Orçamento e Toamda de Contas sobre as Emendas, sal￾vo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao 
seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, 
de Emenda aprovada ou rejeitada. 
Artigo 195 - As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão 
a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta 
matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) 
minutos contados do final da leitura da Atao 
Parágrafo Único - A Câmara funcionará, se necesGário, em Sessões 
Extraordinárias, de modo ~ue a discussão e votação' 
do Orçamento estejam concluídas até 30 de novembro. 
Artigo 196 - Na segunda discussão, serão votadas, após o encerr~ 
mento da mesma, primeiramente as Emendas, uma a uma 
e depois o Projeto. 
Artigo 197 - Nas primeira e segunda discussões, pOderá cada Verea 
dor falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, so-" 
bre o Projeto e as Emendas apresentadas. 
Parágrafo Único - Terão preferência na discussão o relator da Co 
missão de Finanças, Orçe~ento e Tomada de Contas e 
os autores das Emendas. 
Artigo 192, - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que • 
não contrariar o disposto neste Código, as regras f 
do processo legislativo constante neste Ileginento. 
Artigo 199 - ~ão serão objeto de deliberação Emenda de ~ue decoI 
ra aumento de despesa global ou de cada órgâo, pro￾jeto ou programa, ou as que visem modificar o seu ' 
montante, na.tureza ou objetivo. 
Artigo 200 - Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investj_:m.ento' 
as regTas estabelecidas neste Capítulo exce~~ando-se 
tão somente o prazo para aprovação da matéria a que 
se refere o parágrafo Único do artigo 195 deste J.'eg.1, 
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m.ento. 
Artigo 201 - O Prefeito poderá envie~ mensagem. à cânara, para pr2 
por modificação do projeto de Lei Orçamentária (an~ 
al ou plurianual), enquanto não estiver concluída a 
votação da parte cuja alteração é proposta. 
Capítulo 111 
DA TOMADA DE CONTAS DO P:aEF:5:ITO E DA T,:ESA 
Artigo 202 - O controle externo de fiscalização financeira e or￾çamentária será exercido pela Câmara Municipal, com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão' 
estadue~ a que for atribuÍda essa inctunbência. 
§ 12 - A Mesa da Câmara enviará suas contas ao Tribunal de 
Contas do Estado até o dia 10 de março do exercício 
seguinte. 
§ 2Q - Até o dia 31 de março de cada ano, o Prefeito apre￾sentará um relatório de sua administração com um ba 
lanço Geral de contas do exercício anterior à câma￾ra Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º - Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no pará￾grafo anterior, a Câmara nomeará uma Comissão para' 
proceder ex-ofício, a tomada de contas. 
Artigo 203 - A Câmara não poderá deliberar sobre as contas enca￾minhadas pelo Prefeito, sem o parecer préViO do Tr1 
bunal de Contas do Estado. 
, 
§ lº - O julgamento das contas acompanhadas do parecer pr~ 
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vio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 
{noventa) dias, a contar do recebimento do parecer 
não correndo este prazo d~ante o recesso da câma￾ra. 
§ 22 - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem delib~ 
ração da Câmara, as contas serão consideradas apr2 
vadas ou rejeitadas , de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 32 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos mem-' 
bras da Câmara, deixará de prevalecer o parecer pri 
vio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, so￾bre as contas que o Prefeito deve preste~ anualmea 
te. 
Artigo 204 - Recebido o parecer préVio do Tribunal de Contas, ~ 
dependentemente da leitura em Plenário, o Presidea 
te fará distribuir oópias do mesmo, bem como do Ba 
lanço An~~ a todos os Vereadores, enviando o pro￾cesso, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamea 
to e Tomada de Contas, que terá o prazo de 30 (tr~ 
ta) dias para opinar sobre as contas do Munic1pio' 
apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de • 
Decreto Legielativo. 
§ lº - O Projeto de Decreto Legislativo, após atendidas • 
as fornalidades. legais digo, regimentais, é inclui 
do na Ordem do Dia, adotando-se na sua discussão e 
votação as normas que regulam a tramitação do Pro￾jeto de lei orçamentária; 
§ 2Q - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do proces￾so, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
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15_05_1080 
Contas, receberá pedidos escritos dos Vereadores,' 
de informação sobre itens determinados da presta-' 
ção de contas. 
§ 3Q - Para responder aos pedidos de informações previstos 
no parágrafo anterior, ou para aclarar pontos obs￾curos da prestação de contas, pode a Comissão de F~ 
Ranças, Orçamento e Tomada de Contas, vistoriar as 
obras e serviços, examinar processos, documentos e 
papéis nas repartições da Prefeitura e, da Câmara' 
e, conforme o caso, poderá também solicitar esclar~ 
cimentos complementares. ao Prefeito e ao Presidente 
da Câmara. 
Artigo 205 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar t 
os estudos da Comissão de Fin~~ças, Orçamento e T2 
mada de Contas, no periodo e~ que o processo esti￾ver entregue à mesma. 
Artigo 206 - O projeto de Decreto Legislativo apresentado pela' 
Oomissã.o de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
sobre a prestação de Contas, será submetido à dis~ 
cuasao e votação, em sessão exclusivamente dedica￾das ao assunto. 
§ lQ - Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legis￾lativo será imediatamente votado. 
§ 2Q - O Projeto será aceito ou rejeitado pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no minimo. 
Artigo 207 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto 
Legislativo conterá os motivos de discordância. 
Artigo 208 - Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imedia- 
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tamente ao Ministério PÚblico, para os devidos fins. 
Artigo 209 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas 
de sua mesa e do Prefeito, deverão ser publicadas' 
no Órgão oficial do Munioípio ou em sua iata afixa￾do no quadro de avisos da Câmara. 
TíTULO VIII 
DO Rr~G Th"ENTO INTERNO 
Capítulo I 
DA INT3P..PílETAÇÃO E ::JOS FR3CEDENT:3:S 
Artigo 210 - As interpretações do Regimento, feitas pelo Presi-' 
dente da Câmara, em assunto controverso, constitui￾rão precedentes, desde que a Presidência declare a 
constituição do preeedente, por iniciativa própria' 
ou a requerimento de qual~uer Vereador. 
§ lQ - Os precedentes regimentais serão anotados em livro' 
própriO, para orientação na resoluçâo dos casos aná 
logos. 
§ 2º - Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a 
consolidação de todas as modificações feitas no Reg! 
mento, bem como dos precedentes regimentais, publi￾cando-os em separata. 
Artigo 211 - Os casos não previstos neste Regimento serão resol￾vidos soberanamente, pelo Plenária, e as soluções ' 
constituirão precedentes regimentais. 
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15_05 .. 1 gao 
Capítulo 11 
DA RbFORMA :DO REG IME!Ij"TO 
Artigo 212 - Qual~uer projeto de Resolução modificando o Regime~ 
to Interno, depois de lido em Plenário, será encami 
nhado à ~4le sa para opinar. 
§ lº - A Tt'lesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar pa￾recer. 
§ 22 - Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos' 
da própria Mesa. 
§ 3Q - Após esta medida prelimL~ar, seguirá o projeto de re 
solução a tramitação normal dos demais projetos. 
TiTüLO IX 
DA PROMUlGAÇÃO DAS LSIS S RESOLUr;OSS 
Capítulo Único 
DA SA1{ÇÃO, DO VETO S DA PR01roa&AÇÃO 
Artigo 223 - Aprovado um projeto de lei na forma reg~~ental, se￾rá ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao 
Prefeito para fins de sanção e promulgação. 
- Usando o Prefeito o direito de veto, parcial ou 
tal, dentro do prazo de 15 (~uinze) dias úteis, 
§ 1Q to￾con 
- 
tados daquele que o receber, por julgar o projeto ' 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse' 
público, o Presidente da Câmara deverá ser comunica 
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15 .. 05 •. 1980 
do dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido' 
ato. 
§ 22 - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio 
do Prefeito importará em sanção 
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara Municipal 
T , 
este convocara o Plenario, para dele conhecer e a_t 
preciar, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a 
contar de seu regimento. 
§ 4º - Considera-se mantido o veto, apreciado e votado em' 
uma única discussão, ~ue não obtiver o voto de con￾trário de 2/3 (dois terços) dos membros da câmara, 
~ , . em votaçao publ~ca. 
§ 5º - Se o veto não for apreciado dentro do prazo estabe￾lecido no § 3º deste artigo, será considerado manti 
do pela Câmara. 
§ 6º - O veto total ou parcial do Projeto de lei orçamentá 
ria, deverá ser apreciado dentro de 10 (dez) dias t 
, . ute~s. 
Artigo 214 - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (~uarentat 
e oito horas) pelo Prefeito, nos casos dos § § 2º e 
32 do artigo 53 da Lei Orgânica dos Municipioã, o ~ 
Presidente da Câmara o promulgará e, se este não o 
fizer, em igual prazo, fa-Io-á o Vice-Presidente. 
§ 12 - O prazo previsto no : 32 do artigo 213, deste regi￾mento, não corre nos periodos de recesso da Câmara. 
Artigo 215 - Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Le￾gislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar' 
audiência de outras Comissões. 
§ lº - As Comissões têm prazo conjunto e improrrogáve1 de' 
10 (dez) dias, para manifestação. 
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- 
§ 22 - Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não' 
se pronunciar no prazo indicado, a 11'1esa incluirá a t 
proposição na pauta da Ordem do Dia, da sessão ime￾diata, designando em sessão, uma Comissão Especial· 
de dois Vereadores para exarar parecer. 
Artigo 216 - A discussão do veto far-se-á englobadamente e a vo￾tação pOderá ser feita por partes, caso seja o veto 
parcial e se req'lerida e aprovada pelo Plenária o 
Artigo 217 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções são promU! 
gados pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máx! 
mo e improrrogável de 10 (dez) dias da data de sua' 
aprovação pelo Plenário. 
Artigo 218 - ~erão registrados nos l~vros próprios e ar~uivados' 
na ;:;.ecretaria da Câmar-a os Originais de Leis, Decr~ 
tos Legislativos e Resoluções, remetendo ao Prefei￾to, para fins indicados neste Regimento, a respecti 
va cópia, autografada pela Mesa. 
Artigo 219 - As Leis, Decretos Legislativos e Resoluções aprova￾dos serão publicados em edital e afixados nos luga￾res reservados para tal fim. 
Parágrafo Único - Na promulgação de Leis, Decretos Legislativos' 
e Resoluções feIo Presidente da Câmara, serão util! 
zadas as seguintes cláusulas promulgatórias: 
O Presidente da Câmara Municipal de Ma.ril~ 
dia: 
FAÇO SA:B:sR ~UE A CA:rfLARA MUNICIPAL APROVOU • 
E EU PR01flJIi~O A SEGUINTE LEI, DECRETO LEGISLATIVO ' 
OU RCSOLUÇÃOco 
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TíTULO X 
DO I'RCF3ITO E DO VICE-PRE EITO 
capítulo I 
DO SUBsíDIO E DA VEliBA DE REPRESENTAÇÃO 
Artigo 220 - A fixação do subsmdio do Prefeito e da verba de re￾presentação do Prefeito e do Viae-Prefeito, serão' 
feitas através de ecreto Legislativo na fOl~a est~ 
belecida por este Regimento, no Últ~o ano de cada' 
legislatura, para vigorar na legislatura seguinte ' 
, 
obedecidos os seguintes critarios: 
I - A política de salário estabelecida pelo Governo 
Federal. 
11 - Os recursos financeiros do respectivo Município. 
111 - As suas peculiaridades locais. 
IV - O subsídio não pOderá exceder a 4/5 (quatro ~ljE 
tos) do que estiver recebendo o Governador e o 
Vice-Governador, do 3stado. 
V - O subsídio e a verba de representação poderão • 
ser atualizados sempr-e que for concedido aULlen￾to geral aos funcionários do respe~tivo Município 
observado o menor índice aprovado nesta oportu￾nidade pela Câmara M~~icipal. 
VI - A verba de representação do Prefeito não poderá 
ser superior a 2/3 (dois terços) do seu subsí-' 
dio. 
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VII - A Yerba de representação do Viae-Prefeito pode￾rá exceder da fixada pelo Prefeito. 
VIII - A Verba de representação devida ao Vice-Prefeito 
será paga na mesma data em que o Frefeito rece￾ber os seus subsídios. 
DAS LICENÇAS 
Artigo 221 - A licença do cargo de Prefeito será concedida pela' 
Câmara, medi~~te solicitação expressa do Chefe do • 
poder Executivo. 
§ 12 - A licença será concedida ao ~refeito nos seg~intest 
• 
casos: 
I - Para afastar-se do lJunic:{piO, por prazo superi￾or a 15 (quinze) dias cons~cutivos; 
,á)- Por motivo de doença devidamente comprovada; 
b)- A serviço ou em miseão de representação do Muni 
c:{1'io. 
§ 2Q - O Prefeito regularmente licenciado ter~ direito a ' 
perceber o subsídio e a verba de representação qua~ 
do: 
a) Impossibilitado do exerc:{cio do cargo, por moti￾vo de doença devidamente comprovada. 
b) A serviço ou em missão de representação do 1iluni- 
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T:lTULO XI 
DAS INFORMAÇOES 
Artigo 222 - Compete à câmara Municipal solicitar ao Prefeito " 
quaisquer informações sobre assuntos referentes àt1 
administração Kunicipal. 
§ lº -As informações serão solicitadas por requerimento • 
proposto por qualquer Vereador. 
§ 22 - Os pedidos de informações serão encamiv~ados ao Pr~ 
feito, que terá ° prazo de 30 (trL~ta) dias, contados 
da data do recebimento, para prestar as informações. 
§ 3º - Pode o Prefeito, solicitar da Câmara prorrogação do 
prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plená￾rio. 
§ 42 - Os pedidos de informações poderão ser reiterados, se 
não satisfizerem ao autor, mediante novo requerime~ 
to, que deverá seguir a tramitação regimental. 
TÍTULO XII 
DA SECRETARIA DA CkilititA 
Artigo 223 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão a-' 
través de sua Secretaria de Administração e Finan-' 
ças, por Portaria, ou Ordem de Serviço, baixada pelo 
Presidente. 
Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria de Administra￾ção e Finanças serão dirigidos e disciplinados pela 
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Presidência da Câmara, que pOderá contar com o auxi 
lia de Secretário da Mesa. 
Artigo 224 - A nomeação, admissão e exoneração, dispensa e demis 
são dos servidores da Câmara competem à Mesa, de co~ 
formidade com a legislação vigente. 
Artigo 225 - Todos os serviços da Câmara, que integram a Secreta 
ria de Administração e Finanças serão criados, modi 
ficados ou extL~tos por Resolução, a criação ou ex￾tinção de seus cargos, bem como a fixação de seus • 
respectivos vencimentos serão por Lei, de iniciati￾va privativa da ~ e sa , respeitando o disposto nos ar 
tigos 98 e 108 e §§ da Contituição Jederal. 
Artigo 226 - Poderão os Vereadores interpelar a Presidência 80-' 
bre os serviços da Secretaria de Adninistre.ção e Fi 
nanças ou sobre a situação do pessoal, ou ainda, a￾presentar sugestões sobre Os mesmos, através de pr2 
posição fundamentada. 
Artigo 227 ' A correspondência oficial da Câmara será elaborada' 
pela Secretaria de A~inistração e Finanças, sob a 
responsabilidade da Presidência. 
Artigo 228 - Os atos administrativos, de competência da Uesa e 
da Presidência, serão expedãdos con observância das 
seguintes normas: 
I - Da ~,~esa: 
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes 
casos: 
1 - Elaboração e expedição da discriminação analiti 
ca das dotações orçamentárias da Câmara, bem co 
mo alteração, ~uando necessária. 
2 - Suplementação das dotações do Orçamento da Câma 
ra, observando o limite da autorização constan- 
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15_06_1980 
te da Lei Orçamentária, desde que os recursos para' 
sua cobertura sejam provenientes da ~~ulação total' 
..."" # • 
ou parcial de suas uotaçoes oz-çamerrtar-í.as , 
3 - Provimento e vacância dos Cargos da Secretaria de ! 
dninistração e Finanças, bem como promoção, comissi2 
namento, concessão de gratificações e licenças, di~ 
ponibilidades e aposentadoria de seus funcionários' 
nos termos da Lei. 
4 - Abertura de sindicâncias e processos administrativos 
e aplicação de penalidades. 
5 - Outros casos como tais, definidos em Lei ou Resolu- 
•... çao. 
11 - Da Procedência: 
a) Ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
1 Regulamento dos serviços admL~istrativos; 
2 Nomeação de Comissões Especiais de Inquérito e de lie 
presentação. 
3 Assunto de caráter financeiro. 
4 - Desibliação de substitutos nas Comissões. 
5 - Outros casos de competência da Tresidencia e que não 
estejam enquadrados como portaria. 
b) Portaria, nos seguintes casos: 
1 - Remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos •• 
funcionários da Câmara; 
2 - Outros casos determinados em Lei,ou Resolução. 
Parágrafo Único - A numeração de atos da Mesa e da Presidência • 
bem como das portarias, obedecerá ao período de le￾gislatura. 
Artigo 229 - As determinações do Presidente aos ser\idores da câ 
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15-06·1980 
mara serão expedidas por meio de instruções, observ~ 
do o c_itário do Paráb~afo Único do artigo anterior. 
Artigo 230 - A Secretaria de Administração e 7inanças, mediante' 
autorização expressa do Presidente fornecerá a qual 
quer I~unícipe, que tenha leg-l. timo interesse, no pr.§: 
zo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contra-' 
tos, e decisões sob pena de responsabilidade da au￾toridade ou servidor que negar ou retardar a sua e~ 
pedição. No mesmo prazo deverá atender às requisi-' 
ções judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. 
Artigo 231 - A Secretaria de Administração e Finanças terá os li 
vros e fichas neces€ários aos seus serviços e, esp~ 
cialmente os de: 
I - Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice￾Prefeito, Vereadores e da Kesa; 
11 Declaração de bens; 
III Atas das Sessões da Câmara e das reuniões da Co 
missões; 
IV - Registros de Leis, Decretos Legielativos, Reso￾luções, atos da -,ilesa e da Presidência, Portari￾as e instruções; 
V - Cópia de correspondência o~icial; 
VI - Protocolo, registro e indice de papéiS, livros' 
e processos arquivados. 
VII - Protocolo, registro e índice de proposições em' 
andamento e arquivados. 
VIII 
IX 
Licitação e contratos para obras e serviços. 
Termo de couprom1seo e posse de funcionários; 
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§ l~ 
X Contratos em geral. 
XI Cadastramento de bens móveis. 
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados p~ 
10 Presidente da câmara, ou por funcionário designa 
do para tal fím .• 
§ 2!:! - Os li"lrros porventura adotados nos serviços da Secre 
taria de Administração e Finançast poderão ser subs 
ti t t l.l.dos por fichas ou outro sistem.a, convenien time!! 
te autenticados. 
T:fTl.~O XIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS E Truu~SIT6RIAS 
Artigo 232 - Nos dias de sessão e durante o expediente da repar￾tiçâo, deverão estar hasteadas, no edificio e na 82: 
Ia das sessões, as Bandeiras Bras~leira, do 3stado' 
e do Municipio. 
Artigo 233 - Os prazos previstos neste 1. egirr:.ento t quando não se 
mencionar expressamente dias úteis, serão contados' 
os dias corridos e não correrão os neriodos de reces 
~ - 
so da Câmara •. 
§ lQ - Na contaEem dos prazos regimentais, observar':se-á I 
no que for aplicavel, a legislação processual civil. 
Artigo 234 - Os subsídios do Prefeito, a renuneração dos Veread2 
res e a verba de representação do Prefeito, Vice-', 
Prefeito e do Presiêente da câmara, no primeiro ano 
de funcionamento da Câmara, serão fixados no inicio 
da legislatura em curso~ 
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15-05 .. 1980 
,., 
Artigo 235 - Os casos nencionados neste Regimento serao resolvi￾dos pela Kesa, que poderá observar, no "ue for ap11 
cável o I~egir.lento Interno da ;l.ssembléia Legislativa 
do Estado do Espírito ~;anto, e os usos e praxes 
ferentes ao Legislativo liIunicipal •. 
Artigo 236 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua pu_I 
re 
- 
bl' 
,.., 
..... ~caçao. 
Registre-se e ?ubli~ue-se. 
Cânara I11unicipal de Marilmldia, 02 de março de 1983. 
Registrado e Publicado nesta data. 

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