| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Considera Facultativo o Ponto nas Repartições Públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal na (s) data (s) que menciona. |
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Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Bom Jardim DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Considera Facultativo o Ponto nas Repartições Públicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal na (s) data (s) que menciona. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, RJ, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 39, II, IV e V da Lei Orgânica Municipal e, art. 14, III, “a”, da Resolução nº 298 de 27 de dezembro de 1990; D E C R E T A: Art. 1º - É considerado Facultativo o Ponto nas Repartições Públicas do Poder Legislativo nos dias 22 de dezembro (sexta-feira), 26 de dezembro (terça-feira), 27 de dezembro (quarta-feira), 28 de dezembro (quinta-feira), 29 de dezembro (sexta-feira). Art. 2º - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-RJ, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023. Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Bom Jardim RESOLUÇÃO Nº 005/2023, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO PAULO VIEIRA DE BARROS, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2022. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 14, I, j do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Jardim. Faço saber que a Câmara Municipal de Bom Jardim aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Ficam aprovadas as Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Bom Jardim – RJ, referentes ao exercício de 2022, de responsabilidade do Prefeito, Sr. Paulo Vieira de Barros, com Ressalvas, Determinações, Recomendações e Comunicações, nos termos do Parecer Prévio Favorável, exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão do Plenário do dia 29 de novembro de 2023, nos autos do processo TCE/ RJ nº 219.780-5/2023. Art. 2º - A Prestação de Contas e o Parecer Prévio, referidos no caput do Art. 1º, a contar da data da publicação desta exame e apreciação, na sede da Câmara Municipal, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o § 3º, do Art. 31, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 3º - A Presidência da Câmara Municipal providenciará a publicação da presente Resolução, remetendo cópias ao egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM-RJ, EM 11 DE DEZEMBRO DE 2023.