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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Cultura, a restruturação do Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.
native_id117

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões
2025-02-05 Lido
2025-02-05 Aguardando Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T08:41:58.300378-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLewGaSRanan - R3 - CEP 25870-000 
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PROJETO DE LEI N°01 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. 
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.,..MENDADOR LEVY GASPARIAN Dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Cultura, a restruturação do 
Conselho Municipal de Cultura e dá 
outras providências. 
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0 PONkiiii1:1441TIIVCI PIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura com os seguintes 
cargos: 
I — Secretário Municipal de Cultura; 
II — Coordenador de Cultura e; 
Ill — Assessor Adjunto de Cultura. 
Art.2° À Secretaria Municipal de Cultura compete: 
I- Planejar, coordenar e supervisionar atividades e iniciativas que propiciem 
a oportunidade de acesso da população aos benefícios da educação artísticas e 
cultural; 
II- Manter e administrar qualquer tipo de instituições culturais de propriedade 
do Município; 
Ill- Organizar e manter documentação relacionada com a historia da cidade 
de ComendadorLevyGasparian; 
IV- Promover, organizar, patrocinar e executar programas visando à difusão 
e ao aperfeiçoamento da arte em geral; 
V- Planejar e executar medidas necessárias ao levantamento, ao 
tombamento e à defesa do patrimônio artístico e cultural do Município; 
VI- Incentivar e prestar assistência artística, técnica e financeira à iniciativas 
particulares ou de caráter comunitário, que possam contribuir para a elevação do 
nível educacional, artístico e cultural da população; 
VII- Desenvolver, mediante programação própria ou convênios com 
entidades públicas ou particulares, atividades relacionadas com os vários setores 
de sua área de atuação. 
o de Comendador 
Gasparian 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparran ft3 - CEP 25870-000 
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CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art.3° 0 Conselho Municipal de Cultura do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, órgão de caráter permanente e deliberativo, subordinado a Secretaria 
Municipal de Cultura, instituído pela Lei n° 062 de 23 de junho de 1994, fica regido 
pelas normas estabelecidas nesta lei. 
Parágrafo Único. 0 conselho Municipal de cultura terá como objetivo 
assegurar aos segmentos culturais representativos da comunidade, o direito de 
participar das diretrizes da cultura no âmbito do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, garantindo a proteção dos bens culturais, buscando elevar a qualidade 
das produções culturais e o processo de fruição das mesmas. 
Art.4°. A diretoria do Conselho Municipal de culturaseracomposta por 
Presidente, Vice-Presidente e Secretário. 
Parágrafo único. A diretoria de que trata este artigoseraeleita pelos 
membros do Conselho Municipal de Cultura, para um mandato de dois anos, 
permitida uma recondução. 
Art.5° 0 Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição: 
1-02 (dois) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal; 
11-02 (dois) membros indicados pela Câmara Municipal; 
111-02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal das Associações 
de Moradores de ComendadorLevyGasparian; 
IV- 01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades sindicais 
com sede no município; e 
V- 01 (um) membro indicado em comum acordo pelas entidades culturais 
sem fins lucrativos com sede no Município. 
§1° - 0 mandato dos membros indicados neste artigo, serade 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução. 
§2° Os membros do Conselho Municipal de Cultura serão nomeados Pelo 
Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto. 
Art.6° Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I- Acompanhar e opinar sobre: 
a) A Política Municipal de Desenvolvimento Cultural; 
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - CennendadorLevyGasoarian - CEP 25870-000 
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b) As propostas de planos municipais e programas regionais; 
C) 0 programa anual de trabalho da Secretaria Municipal de Cultura; 
d) A proposta orçamentária anual para a Divisão de Cultura elaborada pela 
secretaria Municipal de Cultura; 
e) As propostas de criação e aperfeiçoamento de projetos culturais; 
f) Normas e diretrizes de financiamento de projetos culturais; 
g) A viabilidade de convênios e/ou projetos culturais; 
h) Projetos, regimentos e regras a serem implementadas pelos órgãos 
competentes ligados á cultura. 
II- Oferecer sugestões para: 
a) 0 calendário oficial de eventos culturais do Município; 
b) As campanhas de conscientização e de defesa do patrimônio histórico e 
artístico municipal; 
C) A captação de novos investimentos para a divisão de cultura. 
Ill- Propor medidas destinadas a promover a articulação entre as instituições 
pública e privadas, localizadas no Município, para a realização de atividades 
ligadas á cultura; 
IV- Avaliar a execução da política, dos pianos e dos programas municipais e 
regionais de desenvolvimento cultura; 
V- Assessorar o Secretário Municipal de Cultura; 
VI- Avaliar as atividades e/ou projetos de entidades culturais conveniadas 
Prefeitura Municipal. 
Art.7° A Secretaria Municipal de Cultura fornecerá suporte técnico e 
administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura. 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.8° Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo 
Municipal os cargos constantes do Anexo I parte integrante desta lei. 
Art.9° A denominação da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura fica 
alterada para Secretaria Municipal de Cultura. 
Art.10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.11 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
1•ULHA C.) ULr/06)01-) 
www.levygasAier, 
Telef • 
o de Comendador 
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro CevnendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
o (39 
ANEXO I: 
QUANTIDADE 
DE CARGOS CARGO NÍVEL 
01 Secretário Municipal de Cultura CDA 5 
01 Coordenador de Cultura CDA 4 
01 Assessor Adjunto de Cultura CDA 1 
Uende\I G\ 
e Sour 
tomo WO e Chi 
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