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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
native_id118

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões
2025-02-05 Proposição distribuída às comissões
2025-02-05 Lido
2025-02-05 Aguardando Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-11T08:42:27.716542-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0
2025-02-11T08:42:26.923386-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N° 02 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025. 
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Dispõe sobre a criação da Secretaria 
Municipal de Trabalho e Renda, Ciência 
e Tecnologia e dá outras providências. 
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O POV6•41106 MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art.1° Fica criada a Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e 
Tecnologia que estabelece os seguintes cargos: 
I — Secretário Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; 
II — Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia; 
Ill — Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia 
IV- Assessor Distrital de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia. 
Parágrafo Único — Os cargos descritos no caput deste artigo possuem as 
seguintes atribuições: 
Secretário de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Criar e 
implementar políticas que promovam a geração de emprego e renda, 
além de melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. 
Gerenciar programas que oferecem vagas de emprego, cursos de 
qualificação profissional e outras iniciativas que visem melhorar a 
inserção dos cidadãos no mercado de trabalho. Trabalhar em 
conjunto com outras secretarias municipais, como Educação e 
Desenvolvimento Econômico, além de instituições públicas e 
privadas, para garantir a eficácia das políticas e programas 
implementados; 
Coordenador de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: 
Coordenar programas de trabalho e renda, como o "Trabalha Rio", 
que visa promover a empregabilidade e a geração de renda. 
Desenvolver políticas públicas que promovam a geração de emprego 
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Av. VefeaCOr .3o-ii! Francisco Xavier, 01 CentreComendadorLevy Gasp-arlan - R3 - CEP 25870-000 
e renda, além de melhorar as condições de trabalho e vida dos 
cidadãos. Gerenciar recursos financeiros e humanos para 
implementar programas de trabalho e renda. Articular com a 
comunidade, instituições culturais e outras entidades para promover 
a cultura local e incentivem a participação da comunidade; 
Ill- Assessor de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia: Prestar 
assessoria técnica ao Secretário Municipal de Trabalho e Renda em 
questões relacionadas ao trabalho e renda. Desenvolver políticas 
públicas que promovam a geração de emprego e renda, além de 
melhorar as condições de trabalho e vida dos cidadãos. Gerenciar 
recursos financeiros e humanos para implementar programas de 
trabalho e renda. 
Art.2° À Secretaria Municipal de Trabalho e Renda, Ciência e Tecnologia 
compete: 
I- Propor e implementar convênios, contratos, acordos, protocolos, 
cooperações técnicas, cursos e outros ajustes com Instituições Governamentais, 
Ongs, OSCIPs, Empresas e outras entidades afins; 
II- Implementar o Núcleo de Emprego e Qualificação criando os mecanismos 
necessários, objetivando traçar um perfil estatístico da força de trabalho do 
Município e suas necessidades; 
Ill- Cadastrar a população de força de trabalho do Município, visando a sua 
inclusão social, através do pleno emprego; 
IV- Providenciar para os trabalhadores em geral, principalmente aos 
desempregados do Município, cursos de capacitação e atualização, visando a sua 
inserção no mercado de trabalho; 
V- Informar a população do Município as oportunidades de empregos criados 
na sua área territorial; 
VI- Desempenhar outras atribuições, quando designado pelo Prefeito; 
VII- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação 
comunicação para o Município; 
VIII- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e 
comunicação para o Município; 
IX- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria 
Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de 
políticas locais de ciência, tecnologia e inovação, com vistas á formação de centros 
de referência tecnológica. 
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Av. Vereador ./ose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 
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X- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar 
ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários, simpósios, 
feiras e afins. 
Xl- Realizar parcerias com universidades e outras entidades cientificas e 
tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o desenvolvimento de 
Tecnologia no Município; 
XII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à tecnologia e 
inovação tendentes a promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico no 
Município; 
XIII- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de 
ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as incubadoras, 
universidades, centros tecnológicos de referência, entre outros; 
XIV- Desempenhar outras atividades afins. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.3° Ficam criados e integrados no Quadro Geral do Funcionalismo 
Municipal os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei. 
Art.4° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
ANEXO I: 
QUANTIDADE 
DE CARGOS CARGO NÍVEL 
01 Secretário Municipal de Trabalho e Renda CDA 5 
01 Coordenador de Trabalho e Renda CDA 4 
01 Assessor de Trabalho e Renda CDA 4 
01 Assessor Distrital de Trabalho e Renda CDA 3 
Art.5° Revogam-se as disposições em contrário. 
Art.6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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