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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Jovem Aprendiz no Bairro, incentivando a contratação de jovens residentes por empresas instaladas na mesma localidade, e dá outras providências.
native_id133

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-26 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-24 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-24 Lido — —
2025-02-24 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-27T09:06:30.176129-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICI 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 04/2025 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian: 
Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
NAUN Cit• 
'2N P )OR LEVY 417'-ct:PARIA, Dispõe sobre a criação do Programa 
Jovem Aprendiz no Bairro, incentivando a 
contratação de jovens residentes por 
empresas instaladas na mesma 
localidade, e dá outras providências. 
Art. 1° — Fica instituído, no âmbito do município, o Programa Jovem 
Aprendiz no Bairro, com o objetivo de incentivar empresas instaladas nos 
bairros a priorizarem a contratação de jovens aprendizes residentes na mesma 
localidade. 
Art. 2° — 0 programa busca fomentar a empregabilidade juvenil e o 
desenvolvimento econômico local, por meio de parcerias entre o poder público, 
instituições de ensino e o setor privado. 
Art. 3° — Para viabilizar o programa, a Prefeitura poderá: 
I — Estabelecer convênios com empresas, escolas técnicas e entidades de 
formação profissional para capacitação dos jovens; 
II — Criar um banco de dados municipal com cadastros de jovens interessados 
em programas de aprendizagem, facilitando o contato com empresas do bairro; 
Ill — Oferecer incentivos, como a divulgação das empresas participantes em 
canais oficiais do município e eventuais benefícios fiscais, conforme a 
legislação vigente. 
CÂMARA MUNICIPAL 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier no 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
Art. 4° — 0 Poder Executivo poderá regulamentar esta lei para definir 
critérios, parcerias e formas de implementação do programa. 
Art. 5° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
É, o objetivo primordial da presente iniciativa o fortalecimento das 
relações empresa-comunidade, ou seja, entre os empresários locais e os 
moradores dos respectivos bairros, incentivando que adolescentes tenham 
oportunidades de conhecimento e aprendizagem profissionalizante, ao mesmo 
tempo em que, para o empresário, diminui-se o custo, posto que, sendo da 
mesma localidade, não há de dispender com o custeio de vale-transporte. 
Aliás, medida indireta que, eventualmente, pode até incentivar o empresário a 
abrir mais oportunidades. 
A participação do Poder Público Municipal dar-se-6 como um 
intermediário entre os jovens e adolescentes e o empresariado gaspariense, 
podendo para isso, como dispõe o projeto, firmar, e inclusive ampliar, parcerias 
com instituições e organizações as mais diversas, notadamente o CIEE — 
Centro de Integração Empresa Escola. 
Pela sua importância social, espera-se contas com o apoio dos dignos 
membros desta Casa Legislativa. 
ComendadorLevyGasparian, 2 de fevereiro de 2025. 
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Vereador 
nar 

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