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Levy Gpsparián
U. ‘04,141,
CÂMARAMUNICIPAL
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI N° 009/2025 tWO AsC L-
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1301,S
*.ff.IMP
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Com dadorLevy
Gasparian
0 Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta,
para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
AMARA MUNKAr'AL Ut
tü.ME,NOACIORLEVY GSPARIAki
VUCtia r. ue
O
Rt';, N1110q
Dispõe sobre a regulamentação da
Lei de Mais-Valia e dá outras
providências. Is. ivra
•••••••••••••
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Art.1° - As cdriiirtjções irregulares existentes até a data da publicação desta
Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância
correspondente a mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de
dezembro de 2025.
Art.2° - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas
vigentes.
Art.3° - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o
acréscimo que estejam concluidos e em condições de habitabilidade, devendo
ser aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15.
Art.4° - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de
legalização, as obras:
Situadas emareas "nonaedificandi", pública e de uso comum e em
faixa de escoamento de aguas pluviais ou de proteção a rios e
lagoas;
Situadas emareassubmetidas a regime especial de proteção
ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente;
III. Situadas sobre os passeios públicos;
Art.5° - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça,
envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão
final da Ação respectiva.
Art.6° - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades
expressas neste artigo.
Art.7° - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização,
deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte,
mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua
construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei.
Art.8° - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão
objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não
quitadas no prazo legal.
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ComendadorLevyGasparian, em 16 de abril de 2025.
Justificativa
A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas
vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que
estejam dentro das normas susceptíveis para tal ato, além de ajudar a
aumentar a arrecadação municipal.
Srgio NepomLfceno de Souza
Vereador
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