br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei da Mais-Valia e dá outras providências.
native_id181

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Proposição aprovada E —
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão E —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão E —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão E —
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões E —
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões E —
2025-04-16 Proposição distribuída às comissões E —
2025-04-16 Lido E —
2025-04-16 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-17T18:55:55.287088-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Levy Gpsparián 
U. ‘04,141, 
CÂMARAMUNICIPAL 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518 
PROJETO DE LEI N° 009/2025 tWO AsC L-
..
) 
.
1301,S 
*.ff.IMP 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Com dadorLevy 
Gasparian 
0 Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais, apresenta, 
para apreciação do douto Plenário, o seguinte Projeto de Lei: 
AMARA MUNKAr'AL Ut 
tü.ME,NOACIORLEVY GSPARIAki 
VUCtia r. ue 
O 
Rt';, N1110q 
Dispõe sobre a regulamentação da 
Lei de Mais-Valia e dá outras 
providências. Is. ivra 
••••••••••••• 
1 
Art.1° - As cdriiirtjções irregulares existentes até a data da publicação desta 
Lei poderão ser aprovadas, mediante o pagamento da importância 
correspondente a mais-valia, desde que os interessados o requeiram até 31 de 
dezembro de 2025. 
Art.2° - Entende-se como mais-valia a obra de construção, modificação ou 
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas 
vigentes. 
Art.3° - Considerar-se-ão existentes a construção, a modificação ou o 
acréscimo que estejam concluidos e em condições de habitabilidade, devendo 
ser aprovados com, no mínimo, 03 (três) fotos em tamanho 10 x 15. 
Art.4° - Constituem casos de interesse coletivo, portanto insusceptíveis de 
legalização, as obras: 
Situadas emareas "nonaedificandi", pública e de uso comum e em 
faixa de escoamento de aguas pluviais ou de proteção a rios e 
lagoas; 
Situadas emareassubmetidas a regime especial de proteção 
ambiental e histórico, sem parecer favorável do órgão competente; 
III. Situadas sobre os passeios públicos; 
Art.5° - A legalização de obras sobre as quais haja questionamento na justiça, 
envolvendo direitos de condomínio ou vizinhos, ficará condicionada à decisão 
final da Ação respectiva. 
Art.6° - Fica vedada a legalização de construções que não apresentem 
condições de segurança, habitabilidade e higiene, que tiverem em seu inicio 
alguma notificação, embargo ou multa, resultante das irregularidades 
expressas neste artigo. 
Art.7° - A Secretaria Municipal de Obras, através do serviço de fiscalização, 
deverá notificar e lançar de oficio os casos de irregularidades de construção 
previstos nesta Lei, para fins de legalização. Assim como o contribuinte, 
mesmo que não esteja notificado, nos termos deste artigo, poderá legalizar sua 
construção, desde que seu pedido se enquadre nesta Lei. 
Art.8° - Os débitos aprovados em decorrência do disposto nesta Lei serão 
objetos de inscrição da Divida Ativa Municipal para cobrança judicial, se não 
quitadas no prazo legal. 
Art.9° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
ComendadorLevyGasparian, em 16 de abril de 2025. 
Justificativa 
A principal meta deste projeto é legalizar obra de construção, modificação ou 
acréscimo existente executada em desacordo com as normas urbanísticas 
vigentes. Esta iniciativa facilita a legalização de construções irregulares que 
estejam dentro das normas susceptíveis para tal ato, além de ajudar a 
aumentar a arrecadação municipal. 
Srgio NepomLfceno de Souza 
Vereador 

open original →