← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a compensação financeira por parte de concessionárias que instalarem praças de pedágio no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
| native_id | 193 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-05-05 | Proposição arquivada | — | — |
| 2025-04-30 | Proposição rejeitada pelo Plenário | — | — |
| 2025-04-30 | Proposição apresentada em Plenário | — | — |
| 2025-04-30 | Parecer contrário da comissão de mérito | — | — |
| 2025-04-30 | Parecer contrário da comissão de mérito | — | — |
| 2025-04-30 | Parecer contrário da comissão de mérito | — | — |
| 2025-04-30 | Parecer contrário da comissão de mérito | — | — |
| 2025-04-28 | Proposição distribuída às comissões | — | — |
| 2025-04-28 | Proposição distribuída às comissões | — | — |
| 2025-04-28 | Proposição distribuída às comissões | — | — |
| 2025-04-28 | Proposição distribuída às comissões | — | — |
| 2025-04-28 | Lido | — | — |
| 2025-04-28 | Aguardando Leitura | — | — |
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FOLHA c.oL1(07SCÂVIARA MU-NIL COMENDADORLEVY GASPARIAN Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br SAIWO PROJETODE LEI N° 10/2025. CAMARA MUNICoPsokt OL CCJM 'eVDADORLEVY GAS PAR IAA Prtrteg541 it Livraaa. C Fs. .11••••••••• Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy ••••••••••••••• 1•••••••••=1....m, . parian: 0 Vereador que este subscreve apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei: Dispõe sobre a compensação financeira por parte de concessionárias que instalarem pragas de pedágio no Município de ComendadorLevyGasparian e dá outras providências. Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de compensação financeira ao Município de ComendadorLevyGasparian por parte de empresas concessionárias, inclusive aquelas atuando em rodovias federais, que implantarem praças de pedágio em território municipal. Art.2° - Toda concessionária de serviço público rodoviário que venha a implantar praça de pedágio no Município de ComendadorLevyGasparian deverá efetuar o pagamento de compensação financeira equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato de concessão, a titulo de mitigação dos impactos urbanos, econômicos, ambientais e sociais decorrentes da instalação. Parágrafo único - 0 valor da compensação deverá ser pago em parcela única, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão com o ente público concedente. FoLHAD3 CÂMARA VIUNIC COMENDADORLEVYGASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br Art.3° - Fica assegurado a todos os residentes do Município de Comendador LevyGasparian o direito ao passe livre nas praças de pedágio localizadas dentro do território municipal, exclusivamente para fins de deslocamento interno, mediante apresentação de comprovante de residência atualizado e documento oficial com foto. § 1° - A concessionária deverá disponibilizar sistema de cadastro simplificado para emissão de isenção de cobrança aos veículos registrados no município, bem como permitir o cadastramento de veículos de residentes que comprovem domicilio no Município, ainda que o veiculo não esteja licenciado localmente. § 2° - 0 passe livre de que trata este artigo não se aplica a deslocamentos intermunicipais com origem ou destino fora do município. Art.4° - Os recursos provenientes da compensação financeira de que trata esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente nas áreas da saúde, da educação pública municipal, da mobilidade urbana, da ordem pública e da segurança pública, sendo vedada sua utilização para outras finalidades. Art.5° - Todas as licenças de competência municipal necessárias para a realização de qualquer obra pela concessionária somente serão liberadas mediante o cumprimento integral das disposições constantes nesta Lei. Parágrafo único - Nos termos do Programa de Exploração da Rodovia - PER da ANTT, qualquer alteração viária, inclusive implantação de praça de pedágio, a um raio de até 5 (cinco) quilômetros do território do município deverá obrigatoriamente ser acompanhada de estudo de impacto no tráfego local, a ser submetido à análise técnica da Prefeitura Municipal. Art.5°-A - O Município de ComendadorLevyGasparian exercerá sua competência tributária para fins de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, sobre os serviços prestados pelas concessionárias de rodovias no território municipal, inclusive a exploração de pedágio, cuja receita será a base de cálculo do imposto. § 1° - A aliquota do ISS incidente sobre a exploração de pedágio será de 5% (cinco por cento), devendo ser recolhida mensalmente ao Município com base na arrecadação bruta obtida na praça localizada em ComendadorLevyGasparian. § 2° - O não recolhimento do ISS nos prazos e formas legais sujeitará a concessionária As penalidades previstas na legislação tributária municipal. CÂMARA MUNI COMENDADORLEVYGASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br Art.5°-B - Fica o Município de ComendadorLevyGasparian autorizado a instituir a Comissão Municipal de Fiscalização de Obras de Concessionária, com a finalidade de acompanhar, analisar e fiscalizar todas as intervenções, obras, serviços e instalações realizadas pela concessionária da rodovia federal que vier a executar obras no território do município. § 10 - A Comissão será composta por: I - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por entidades locais ou por meio de chamamento público; II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, designados pelo Prefeito; III- 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela Câmara de Vereadores. § 2° - A Comissão terá caráter consultivo e fiscalizador, podendo emitir relatórios, pareceres e recomendações que deverão ser considerados nas análises técnicas e nas decisões relativas As licenças e autorizações de competência do Município. § 30 - A regulamentação da atuação da Comissão, incluindo sua composição definitiva, periodicidade de reuniões e forma de atuação, será definida por decreto do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art.6° - O Município poderá firmar termo de compromisso ou convênio com a concessionária, detalhando as formas de compensação, mecanismos de controle, e o cronograma de pagamento e execução. Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer regras claras e justas para a instalação de praças de pedágio no território de ComendadorLevyGasparian, assegurando contrapartidas A população e ao poder público municipal diante dos impactos sociais, econômicos, ambientais e de mobilidade que esse tipo de empreendimento acarreta. CÂMARA VIUNIC COMENDADORLEVYGASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br A proposta determina que toda concessionária de serviço público rodoviário que implantar praça de pedágio no município deverá realizar o pagamento de uma compensação financeira equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato de concessão. Tal medida visa garantir que parte dos recursos envolvidos em concessões públicas seja revertida diretamente em beneficio da população local. Os impactos diretos da instalação de pedágios, como a elevação de custos de deslocamento, possíveis alterações no trafego urbano e limitações a mobilidade entre bairros e regiões do município, justificam a exigência de compensação por parte da empresa concessionária. Além disso, as alterações ambientais e a sobrecarga potencial sobre a infraestrutura local demandam ações compensatórias. A destinação exclusiva desses recursos asareasde saúde e educação públicas reafirma o compromisso deste mandato com a melhoria das condições básicas de vida dos gasparienses, garantindo que a arrecadação seja aplicada emareassensíveis e prioritárias da gestão municipal. Outro ponto de destaque é a garantia do passe livre aos munícipes de ComendadorLevyGasparian nos deslocamentos internos ao município. Essa medida visa resguardar o direito de ir e vir da população local, sem que ela seja onerada por estruturas implantadas em seu próprio território. A iniciativa respeita os limites da competência municipal, sendo amparada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município o direito de legislar sobre assuntos de interesse local. Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste projeto, que representa um avanço na justiça fiscal, na valorização da cidadania e na defesa do interesse público municipal. ComendadorLevyGasparian, 28 de abril de 2025. Vereador