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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a compensação financeira por parte de concessionárias que instalarem praças de pedágio no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.
native_id193

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição arquivada — —
2025-04-30 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-04-30 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-04-30 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-04-30 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-04-30 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-04-30 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Lido — —
2025-04-28 Aguardando Leitura — —

Documents (1)

texto original #

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FOLHA c.oL1(07S￾CÂVIARA MU-NIL 
COMENDADORLEVY GASPARIAN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
SAIWO 
PROJETODE LEI N° 10/2025. CAMARA MUNICoPsokt OL 
CCJM 'eVDADORLEVY GAS PAR IAA 
Prtrteg541 it 
Livraaa. C Fs. 
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Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
••••••••••••••• 1•••••••••=1....m, 
.
parian: 
0 Vereador que este subscreve apresenta para a apreciação do Douto Plenário o 
seguinte Projeto de Lei: 
Dispõe sobre a compensação 
financeira por parte de 
concessionárias que instalarem 
pragas de pedágio no Município 
de ComendadorLevyGasparian 
e dá outras providências. 
Art.1° - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de compensação financeira ao 
Município de ComendadorLevyGasparian por parte de empresas concessionárias, 
inclusive aquelas atuando em rodovias federais, que implantarem praças de pedágio 
em território municipal. 
Art.2° - Toda concessionária de serviço público rodoviário que venha a 
implantar praça de pedágio no Município de ComendadorLevyGasparian deverá 
efetuar o pagamento de compensação financeira equivalente a 5% (cinco por cento) 
do valor global do contrato de concessão, a titulo de mitigação dos impactos urbanos, 
econômicos, ambientais e sociais decorrentes da instalação. 
Parágrafo único - 0 valor da compensação deverá ser pago em parcela única, 
no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato de concessão 
com o ente público concedente. 
FoLHAD3 
CÂMARA VIUNIC 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
Art.3° - Fica assegurado a todos os residentes do Município de Comendador 
LevyGasparian o direito ao passe livre nas praças de pedágio localizadas dentro do 
território municipal, exclusivamente para fins de deslocamento interno, mediante 
apresentação de comprovante de residência atualizado e documento oficial com foto. 
§ 1° - A concessionária deverá disponibilizar sistema de cadastro simplificado 
para emissão de isenção de cobrança aos veículos registrados no município, bem 
como permitir o cadastramento de veículos de residentes que comprovem domicilio no 
Município, ainda que o veiculo não esteja licenciado localmente. 
§ 2° - 0 passe livre de que trata este artigo não se aplica a deslocamentos 
intermunicipais com origem ou destino fora do município. 
Art.4° - Os recursos provenientes da compensação financeira de que trata 
esta Lei deverão ser aplicados exclusivamente nas áreas da saúde, da educação 
pública municipal, da mobilidade urbana, da ordem pública e da segurança pública, 
sendo vedada sua utilização para outras finalidades. 
Art.5° - Todas as licenças de competência municipal necessárias para a 
realização de qualquer obra pela concessionária somente serão liberadas mediante o 
cumprimento integral das disposições constantes nesta Lei. 
Parágrafo único - Nos termos do Programa de Exploração da Rodovia - PER 
da ANTT, qualquer alteração viária, inclusive implantação de praça de pedágio, a um 
raio de até 5 (cinco) quilômetros do território do município deverá obrigatoriamente ser 
acompanhada de estudo de impacto no tráfego local, a ser submetido à análise 
técnica da Prefeitura Municipal. 
Art.5°-A - O Município de ComendadorLevyGasparian exercerá sua 
competência tributária para fins de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei Complementar n° 116/2003, sobre os 
serviços prestados pelas concessionárias de rodovias no território municipal, inclusive 
a exploração de pedágio, cuja receita será a base de cálculo do imposto. 
§ 1° - A aliquota do ISS incidente sobre a exploração de pedágio será de 5% 
(cinco por cento), devendo ser recolhida mensalmente ao Município com base na 
arrecadação bruta obtida na praça localizada em ComendadorLevyGasparian. 
§ 2° - O não recolhimento do ISS nos prazos e formas legais sujeitará a 
concessionária As penalidades previstas na legislação tributária municipal. 
CÂMARA MUNI 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
Art.5°-B - Fica o Município de ComendadorLevyGasparian autorizado a 
instituir a Comissão Municipal de Fiscalização de Obras de Concessionária, com a 
finalidade de acompanhar, analisar e fiscalizar todas as intervenções, obras, serviços 
e instalações realizadas pela concessionária da rodovia federal que vier a executar 
obras no território do município. 
§ 10 - A Comissão será composta por: 
I - 1 (um) representante da sociedade civil, indicado por entidades locais ou por 
meio de chamamento público; 
II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, designados pelo 
Prefeito; 
III- 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, indicados pela 
Câmara de Vereadores. 
§ 2° - A Comissão terá caráter consultivo e fiscalizador, podendo emitir 
relatórios, pareceres e recomendações que deverão ser considerados nas análises 
técnicas e nas decisões relativas As licenças e autorizações de competência do 
Município. 
§ 30 
 - A regulamentação da atuação da Comissão, incluindo sua composição 
definitiva, periodicidade de reuniões e forma de atuação, será definida por decreto do 
Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 
Art.6° - O Município poderá firmar termo de compromisso ou convênio com a 
concessionária, detalhando as formas de compensação, mecanismos de controle, e o 
cronograma de pagamento e execução. 
Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer regras claras e justas 
para a instalação de praças de pedágio no território de ComendadorLevyGasparian, 
assegurando contrapartidas A população e ao poder público municipal diante dos 
impactos sociais, econômicos, ambientais e de mobilidade que esse tipo de 
empreendimento acarreta. 
CÂMARA VIUNIC 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
A proposta determina que toda concessionária de serviço público rodoviário 
que implantar praça de pedágio no município deverá realizar o pagamento de uma 
compensação financeira equivalente a 5% (cinco por cento) do valor global do contrato 
de concessão. Tal medida visa garantir que parte dos recursos envolvidos em 
concessões públicas seja revertida diretamente em beneficio da população local. 
Os impactos diretos da instalação de pedágios, como a elevação de custos de 
deslocamento, possíveis alterações no trafego urbano e limitações a mobilidade entre 
bairros e regiões do município, justificam a exigência de compensação por parte da 
empresa concessionária. Além disso, as alterações ambientais e a sobrecarga 
potencial sobre a infraestrutura local demandam ações compensatórias. 
A destinação exclusiva desses recursos asareasde saúde e educação públicas 
reafirma o compromisso deste mandato com a melhoria das condições básicas de vida 
dos gasparienses, garantindo que a arrecadação seja aplicada emareassensíveis e 
prioritárias da gestão municipal. 
Outro ponto de destaque é a garantia do passe livre aos munícipes de 
ComendadorLevyGasparian nos deslocamentos internos ao município. Essa medida 
visa resguardar o direito de ir e vir da população local, sem que ela seja onerada por 
estruturas implantadas em seu próprio território. 
A iniciativa respeita os limites da competência municipal, sendo amparada pelo 
artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao Município o direito de 
legislar sobre assuntos de interesse local. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação deste projeto, que representa um avanço na justiça fiscal, na valorização da 
cidadania e na defesa do interesse público municipal. 
ComendadorLevyGasparian, 28 de abril de 2025. 
Vereador 

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