FOLHA PROC.
4.0!„
www.levygasparian.rAtolw.pe
Telefone: :(2424144344:
4.1R,y47
Av. Verexior Jose Francisco Xavier, 01 Cefltr ComendadorLevyGaspanan -PJ- CEP 25870-000
PROJETO DE LEI N°11, DE 23 DE ABRIL DE 2025. 100 11/110XL,..K.0
CAMMIA 4-
EtIOAOOR LEVY GASP* 1111"...
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Es. V
Altera a Lei Municipal n° 811 de agosto de
2013 e revoga a lei n° 996 de outubro de
2018 e da outras providências.
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0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1° - 0 inciso I, art. 2°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"I — Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos
para o custeio dos proventos de aposentadoria e de pensão;"
Art.2° - 0 art. 3°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.3° - 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV deverá efetuar os
pagamentos dos proventos de aposentadoria e de pensão devidos nos termos
da legislação federal."
Art.3° - 0 art. 5°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.5° - Permanece filiado ao COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, na
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:"
Art.40 0art. 6°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
FOLHA 26/2
4
www.levygasparian.rj.g14;4.:Ito4
Telefone: (24)22544344
46112Z C#03: 39 554 597/ 01-5!
Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25070-000
"Art.6° - 0 servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito
Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdencidrio de
origem, observado o disposto noArt. 24."
Art.5° 0 § 3°, doart. 9°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3° - Considera-se união estável, aquela verificada entre pessoas do mesmo
sexo ou de sexos opostos, com o objetivo de constituir de família."
Art.6° 0 art. 20, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.20 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I doart. 19 será de
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados ativos."
Art.7° 0 art. 21, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.21 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I doart. 19 será de
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados ativos."
Art.8° 0 art. 22, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.22- A contribuição previdenciária de que trata o inciso I doart. 19 será de
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos segurados ativos."
Art. 900 caput doart. 29 e os §1°, §2°, inciso I do §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §8°, §9°,
§10 e §11 da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte
redação:
•544344
www,levygaspariart.rj.g6.)Srl
Telefone (
CAM: 39,54.597/0001. -51
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGasparian -Ri - CEP 25870400
FOLHA ( P C.
"Art. 29 - A estrutura organizacional do COMENDADORLEVYGASPARIAN
PREV compõe-se dos seguintes órgãos:"
"§ 1° - Não poderão integrar quaisquer dos órgãos do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV os representantes que guardem entre si relação conjugal
ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau."
"§ 2° - Os representantes dos órgãos de que trata este artigo cumprirão
mandato de 02 (dois) anos, sem limite recondução, desde que mantido o
atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Legislação Federal
especifica para a permanência nas funções."
"I - Os representantes somente podem ser destituídos de suas funções após
conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam
responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão."
"§ 30 - Ao término do mandato, o representante permanecerá em pleno
exercício das atividades no respectivo órgão até a nomeação e posse do seu
sucessor, o qual iniciará novo mandato."
"§ 4° - Todos os integrantes da estrutura organizacional do COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV serão nomeados por Decreto do Poder Executivo
Municipal."
"§ 5° - Perderá o mandato no colegiado o representante que deixar de
comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas durante o ano."
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as
exigências do §4°, II, doArt. 29."
(-)
"§ 8° - Os representantes de qualquer dos órgãos não poderão, nessa
qualidade, efetuar com o COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV negócios
vereanor Jose Francisco Xavier, 01 ntro ComendadorLevyGaspanan RJ - CEP 25870-000
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FOLHA
de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente
pelas obrigações que contraírem durante a gestão em virtude de ato regular da
função, respondendo civil e penalmente por violação de lei."
"§ 90
- 0 disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos
respectivos representantes, decorrentes da sua condição de segurados do
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV."
"§ 10 - são vedadas relações comerciais entre o COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV e empresas privadas em que qualquer membro da
estrutura administrativa do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV seja
parte como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou
procurador."
"§ 11 - As regras de funcionamento interno dos órgãos do COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV serão estabelecidas em regulamentos próprios,
aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicados através de
Decreto municipal."
Art.100 caput doart. 31, o inciso Ill, os §1°, §2°, §4°, §5°, §7°, §8°, §10 e §11 da
Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.31 - 0 Conselho Municipal de Previdência será composto de 6 (seis)
membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de
recondução, sendo:"
(-)
"Ill — 2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares em Assembleia Geral
convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos do Executivo
ou Legislativo;"
W w vygaspartan.r'
Telefone:
"IV — 1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares em Assembleia eral
convocada para este fim, escolhido dentre os servidores inativos do Executivo
ou Legislativo;"
www.levygasparian.rj.gov.br
Telefone: (24)22544$44
Ct*P.1: 39.554.597/0001-s I
veremor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - Ri - CEP 25870-000
"§ 1° - Enquanto não existir representatividade por parte dos servidores inativos
para composição do que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, este membro
será eleito como terceiro representante escolhido dentre os servidores ativos
do Executivo ou do Legislativo."
"§ 2° - 0 Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunido
convocada para essa finalidade."
(-)
"§ 40.. Os membros do Conselho Municipal de Previdência somente podem ser
destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo
disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível
com demissão, ou, ainda, em ocorrência de perda de mandato a que dispõe o
§5°, Art.29."
"§ 5° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho
Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o
que dispõe o §4°, II, do Artigo 29."
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as
exigências do §4°, II, doArt. 29."
(-)
"§ 7° - 0 Conselho Municipal de Previdência reunir-se-d, mensalmente, em 03
(três) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
seu Presidente, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV, a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus
membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal."
"§ 8° - O quórunn mínimo para realização de reunião do Conselho Municipal de
Previdência será de 2/3 (dois terços) de seus membros."
(- )
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w ww.levygaspa Han rj
Telefone: (24)2254-1344
DIP): 3.S4. 71801 -$I
Av, Vro José Francsv:o Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
"§ 10 - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a
um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de
referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 4 (quatro)
reuniões por mês, sendo 3 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião
extraordinária."
"§ 11 - As atribuições, deveres e obrigações dos conselheiros serão previstos
em regimento próprio."
Art.11 O caput doart. 32, as alíneas "a", "b", "c", do inciso I, inciso V e o inciso VI
da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.32 - Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência:""
"a) Orçamento/Plano de Trabalho e suas alterações;"
"b) Prestação de contas da Diretoria Executiva e os respectivos relatórios e
documentos contábeis;"
"C) Aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis, baixa e alienação
do patrimônio;"
(-)
"V - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal
de Contas do Estado, podendo, se necessário, solicitar assessoria junto ao
município ou requerer contratação externa."
"VI — Conceder autorização à Diretoria Executiva do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV para contratar pessoal por prazo determinado, observado
os limites e condições estabelecidos na legislação municipal, bem como a
disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração."
Art.12 Os incisos Ill, IV e VI doart. 33, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
tõmendador www.levygaspariarLrj.gov.br
Telefone: , 24)45471144
CAP): 39.5$4,597/0001-5 I
Vorn ,or Jose Francisco Xavier, 01 Centro -ComendadorLevy Gasparian -RJ - CEP 25870-000
"Ill - Designar o seu substituto eventual, dentre os membros titulares do
colegiado;"
"IV - Encaminhar a prestação de contas anuais do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência,
acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal. "
(-)
"VI - Praticar os demais atos atribuidos por esta lei e pelo regimento interno
como sendo de sua competência. "
Art.13 0 art. 34, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.34 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV."
Art.14 0 caput doart. 35, os incisos II, Ill, os §3°, §4°, §5°, 8°, §9°, §11 e §12 da
Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
—Art.35 - A Diretoria Executivaseracomposta de um Diretor Presidente, um
Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil, um Diretor Jurídico e
um Assessor Especial Previdenciario, nomeados por Decreto do Poder
Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, sem limite de
recondução, todos designados pelo Prefeito, a exceção do cargo de Diretor de
Benefícios, queseraescolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do
Legislativo em eleição direta, com regramento disposto em regimento interno."
(-)
"II — Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão
vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4A1."
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wwwlevygasparian.rrOv.hr
Telefone: (24)2254-1344
39.5S4,597/ (K)0
A. vprearlor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevy Gasparian 14.3 - CEP 25870-000
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0,24
"Ill — 0 Diretor Jurídico perceberá vencimento correspondente ao valor do cargo
de CDA 4."
"§ 30 - 0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil serão
substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por membro
integrante da Diretoria Executiva designado pelo Diretor Presidente, sem
prejuízo das atribuições do respectivo cargo."
"§ 40. Em caso de vacância de cargos da Diretoria Executiva caberá ao Chefe
do Poder Executivo Municipal designar e nomear o substituto, para
cumprimento do restante do mandato, com exceção do cargo de Diretor de
Benefícios, que deverá ser substituído conforme ordem classificatória do pleito
eleitoral constituído para aquele cargo.
"§ 5° - A Diretoria Executiva reunir-se-6, oficialmente, uma vez por mês,
devendo ser dada publicidade à ata da reunido."
"§ 8° - Outras atribuições da Diretoria Executiva, além daquelas elencadas
nesta lei, constarão do regimento interno."
"§ 9° - 0 Plano de Cargos e Carreiras do quadro de provimento efetivo será
objeto de lei especifica."
"§11 - Após decisão da Diretoria Executiva, o Conselho Municipal de
Previdência poderá requisitar servidores efetivos do quadro de pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo para execução de serviços no COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV."
"§12 - 0 Diretor Presidente será designado dentre os servidores públicos
efetivos do Município de ComendadorLevyGasparian."
www.levygaspari n.ri.gov.br
Telefone:
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Art.15 0 caput doart. 36, os incisos I, IV, V, VIII e IX, da Lei Municipal n° 811 de
agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.36 - Compete aos Diretores da Diretoria Executiva:"
"I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de
Previdência e a legislação em vigência;"
(-)
"IV - Submeter as contas anuais do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV
para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada do
parecer do Conselho Fiscal."
"V - Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal
documentos contábeis e processos de pagamento mensais, bem como
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no
exercício das respectivas funções;"
(-)
"VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas
as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros,
observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente."
"IX — A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de
convênio próprio firmado nos termos da legislação vigente, sendo privativa aos
cargos de Diretor Presidente, Diretor de Benefícios e Diretor Financeiro e
Contábil, devendo, nos casos de alterações dos representantes,
principalmente, processar-se a comunicação junto ao órgão competente da
Previdência Social para regularização de habilitação do sistema."
Art.16 Os incisos Ill, V, VII, VIII e X, doart. 37, da Lei Municipal n° 811 de agosto
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
(-)
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Telefone: :(24)4547044:„
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Av. Vere,-wor JosFrancisco Xavier, 01 Centro ComendadorLawGasparian - RJ - CEP 25870-000
"Ill - Designar, nas ausências ou impedimentos temporários do Diretor de
Benefícios e do Financeiro e Contábil, os servidores que os substituirão;"
(—)
"V - Elaborar o orçamento do Exercício e o Plano Plurianual do COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV, em conjunto com o Diretor Financeiro e Contábil;"
(-)
"VII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;"
"VIII - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Contábil, as
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV;"
"X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço
geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente."
Art.17 Os incisos II, VI e VII, doart. 38, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
(-)
"II — Promover os reajustes dos benefícios concedidos pelo COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV;"
(-)
"VI - Gerir e elaborar o pagamento dos benefícios concedidos pelo
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, bem como a folha de pagamento
dos membros da Diretoria Executiva;"
www.levyga5parian.rj.gov.br
Telefone: (24)22544344
ereactor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparsan -11.1 - CEP 25870-000
"VII — Encaminhar a base de dados cadastrais para reavaliação atuarial anual,
bem como apreciar o plano de benefícios constante do relatório atuarial;"
Art.18 Os incisos I, III, VI e VII, VIII e o parágrafo único, doart. 39, da Lei Municipal
n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Controlar as ações referentes aos serviços financeiros, contábeis e
patrimoniais;"
(-)
"Ill - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o
Diretor Presidente; "
(—)
"VI - Avaliar a performance das aplicações financeiras e investimentos;"
"VII — Gerir a política e diretrizes de aplicação e de investimentos dos recursos
financeiros a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela
Diretoria Executiva;"
"VIII - Administrar os bens financeiros pertencentes ao COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV;"
"Parágrafo único - Toda a movimentação financeira do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV será exercida em conjunto com o Diretor Presidente."
Art.19 0 caput doart. 40, os incisosIII e IV, doart. 40, da Lei Municipal n° 811 de
agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art.40- Ao Diretor Jurídico compete:"
(—)
"Ill — Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais
referente As demandas envolvendo servidores aposentados e pensionistas do
f
www,levygasparran.er:gbv br
Telefone: (240
''•Cfile): 39. 5.54. S97/00,3 1-51
Av. vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasparian - RJ - CEP 25870-000
Instituto e os que porventura venham a fazer parte do quadro de pessoal do
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;"
"IV - Coordenar e supervisionar todos os envios ao Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro e COM PREV (Compensação Previdencidria);"
Art.20 0 caput doart. 42, os incisos, I, II,III, os §1°, §2°, §5°, doart. 40, da Lei
Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art.42 - 0 Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, com
prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:"
"I — 1 (um) Conselheiro designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;"
"II — 1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal,
escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo e;"
"Ill — 1 (um) Conselheiro eleito em Assembleia Geral convocada para este fim,
escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo ou Legislativo;"
(-)
"§ 1° - 0 Conselho Fiscal reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) sessões
ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente,
pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Diretor Presidente
do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo
ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros."
(.77
"§ 2° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho
Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o
que dispõe o §4°, II, do Artigo 29."
(-)
.,
www.levygasparian.rj.go‘;.br
Telefone .(2422:641344 .
CliiPit 39,554.597/0
Av. VereadorJostFrancisco Xavler, 91 Centro - ComendadorLois/Gasparian - RJ - CEP 25870-000
"§ 50
- 0 Presidente do Conselho Fiscal será o representante designado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal."
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as
exigências do §4°, II, doArt. 29."
Art.21 Os incisos I, II e V, doart. 43, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"I — fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento dos
deveres legais;"
"II - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras;"
"V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelos órgãos
do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;"
Art.22 0 caput doart. 44, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação.
"Art.44 - brgao que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria
Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos das aplicações
financeiras do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, observadas a
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem
realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos."
Art.23 0 caput doart. 45, os §2°, §3°, §4° e §5° da Lei Municipal n° 811 de agosto
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.45 - 0 Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros
titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sob coordenação de um
Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, sem limite de
recondução, sendo:"
(—)
www.levygasparian rj gov. br
Telefone: (24)2254-1344
CNN: 39.5 $9 f (WO 1-51
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGosparian - RJ - CEP 25870-000
"§ 2° - São requisitos mil-limos para o exercício das funções do colegiado:"
"§ 3° - 0 Comitê de Investimento deverá ter a totalidade de seus membros
certificados por entidade credenciada como certificadora pelo órgão da
Previdência Social."
"§ 4° - As atribuições, deveres e obrigações dos membros do Comitê de
Investimentos, bem como as disposições sobre o seu funcionamento serão
previstos em regimento interno;"
"§ 5° - 0 Comitê de Investimentos reunir-se-á, mensalmente, em 02 (duas)
sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente, pelos Presidente do demais órgãos colegiados, pelo Diretor
Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder
Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros,
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos."
Art.24 0 inciso IV, doart. 46, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
(-)
"IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV;"
Art.25 0 caput doart. 48, os §6°, §7° e §9° da Lei Municipal n° 811 de agosto de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art.48 - 0 Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV
apresentará ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária
para o exercício subsequente, justificada com a indicação dos correspondentes
planos de trabalho, e encaminhará ao &O.() responsável da Previdência Social,
nos prazos da legislação em vigência, os seguintes documentos:
(-)
4 1
,
www.levygasparianM:go;Lbr
Telefone: (24)2254-1344
CNPJ:33.184.547770001-51
A. Vereador Jose Francisco >avier, 01 Centro ComendadorLevyGasparian 12.1 - CEP 25870-000
"§ 6° - 0 prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho Municipal de
Previdência deverá observar a data expressa da Lei Orgânica Municipal para a
publicação deste, juntamente com o da Prefeitura."
"§ 7° - Dentro de 15 (quinze) dias, após sua apresentação, o Conselho de
Municipal de Previdência decidirá sobre o orçamento — programa."
(-)
"§ 9° - Durante o exercício financeiro, por proposta do Conselho Municipal de
Previdência ou da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados créditos
adicionais, desde que os interesses do COMENDADORLEVYGASPARIAN
PREV exijam e haja recursos disponíveis."
Art.26 0 caput doart. 55-B, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação.
"Art.55-B Os proventos pagos pelo COMENDADORLEVYGASPARIAN
PREV a titulo de aposentadoria e pensão serão reajustados em conformidade
com a fundamentação legal da concessão, por paridade ou nos mesmos
indicesutilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social."
Art.27 0 caput doart. 56, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação.
"Art.56 - A divida previdenciária dos patrocinadores junto ao COMENDADOR
LEVYGASPARIAN poderão ser objeto de acordos para parcelamento a ser
celebrado entre as partes, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo
de Quitação, obedecida à Legislação Federal pertinente e as seguintes
condições básicas:" C
Art.28 0 caput doart. 58, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação.
www,I wigasparian.rj.gov.br
Telefone: (24)22544344
'olstarsarzarmeg•I
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGaspanan - CEP 25870-000
"Art.58 - Art. 58. 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV procederá ao
recenseamento previdenciário a cada 05 (cinco) anos para os segurados ativos
e prova de vida, anualmente, para os segurados inativos e pensionistas.:"
Art.29 0 caput doart. 60-B, os incisos I, II e os §10 e §2°, da Lei Municipal n° 811
de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art.60-B 0 ingresso no cargo de Diretor de Benefícios, componente da
Diretoria Executiva, far-se-á por meio de eleição, a realizar-se, a cada 2 (dois)
anos, no primeiro dia(Ail de dezembro, podendo concorrer ao cargo os
servidores efetivos do município, respeitadas as condições constantes no
Regimento Interno do ComendadorLevyGasparianPrey."
I — A eleição do Diretor de Benefícios será realizada mediante a apresentação
de candidatura individual.
II — Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os
concorrentes;
§ 10 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV conterá
os requisitos necessários para o registro dos candidatos;
§ 2° Os candidatos que estiverem em desconformidade com os requisitos
necessários elencados no regimento interno não poderão se candidatar ás
vagas;
Art.300 §1°, doart. 60-C, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação.
(—)
"§ 1° 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV
conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos."
Art.31 Ficam criados os incisos I e II, do §4° e o inciso I, do §10, doart. 29, da Lei
Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
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4 P
www.levygasparian.rj.gov,br
Telefone: (24)144434
Asta
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasparian - RI -CEP 25870-000
§4°
"I - A posse no respectivo órgão ocorrerá somente para os representantes
titulares, mediante assinatura de termo de posse junto ao COMENDADOR
LEVYGASPARIANPREV."
"II — Não tomará posse o representante que deixar de apresentar declaração
de bens e rendas atualizado e não comprovar a certificação exigida em
legislação vigente para o exercício regular das respectivas funções."
§10
"I - Não se aplicam as disposições do §10 às relações entre o COMENDADOR
LEVYGASPARIAN PREV e seus patrocinadores."
Art.32 Ficam criados os incisos I e II do §5° doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de
agosto de 2013, com as seguintes redações:
(—)
§50
"I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do
Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os
servidores efetivos ativos do Executivo."
"II — No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia
Geral para este fim, será respeitada a ordem classificatória do pleito."
Art.33 Fica criada a alínea "a" do inciso V, doart. 32, da Lei Municipal n° 811 de
agosto de 2013, com a seguinte redação:
"a) — A contratação externa ficará subordinada à confirmação de disponibilidade
financeira e orçamentária da taxa de administração."
Art.34 Ficam criados os incisos IV, do caput, doart. 35 e o inciso I, do §11, doart.
35, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
www.levygasparia*:r1,-,gov.bi
Telefone: (24)2254;1344
C 39.5541,597/0001 -51
Vernador )oe Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
FOLHR Du-)
"IV — 0 Assessor Especial Previdencidrio perceberá vencimento
correspondente ao valor do cargo de CDA 3."
§11
"I — As custas do desempenho das atividades referentes ao atendimento da
requisição ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual
o servidor esteja vinculado."
Art.35 Fica criado o inciso X, doart. 37, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013,
com as seguintes redações:
"X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço
geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY
GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente."
Art.36 Ficam criados oart. 40-A, os incisos I, alíneas "a", "h" e "c", e inciso II,
alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013,
com as seguintes redações:
"Art.40-A — Dos requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial
Previdenciário"
"I — Dos requisitos;"
a) Ter formação acadêmica em nível superior.;
b) Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de
cargos ou funções aplicáveis aos RPPS;
C) "Deter conhecimentos em informática."
FOLHA PROC,026/,,eç
W W W levygasparianAv br
Telefone: (24)22544344
CtiNt 9554. 597/000 1 -51
Vereador Jose Francisco Xavtec 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 258704)00
"II — Das atribuições;"
a) Assistir à Diretoria Executiva do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV
na organização de atividades de gestão e controle de prioridades da autarquia,
auxiliando no preparo de documentos e prestando informações quando
solicitado;
b) Coordenar a operacionalização e regularização de pendências dos sistemas
nacionais informatizados de previdência própria;
C) Preencher e enviar "OS DEMONSTRATIVOS DE ENVIO OBRIGATÓRIO
NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — CADPREV" Demonstrativo das Aplicações e
Investimentos dos Recursos - DAIR, o Demonstrativo de Informações
Previdenciárias e Repasses - DIPR e o Demonstrativo da Política de
Investimentos - DPIN no âmbito do Sistema de Informações dos Regimes
Públicos de Previdência Social — CADPREV, fazendo zelar pelo cumprimento
de prazos, veracidade de dados e de documentações encaminhadas;
d) Auxiliar na resolução de pendências concernentes à obtenção e manutenção
do Certificado de Regularidade Previdencidria —CRP, item do Sistema de
Informações Fiscais — CAUC;
e) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil nos assuntos pertinentes
matéria de competência contábil do COMENDADORLEVYGASPARIAN
PREV, preparando, quando necessário, boletins de movimento financeiro e
enviá-los a Diretoria Executiva;
f) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil Diretoria na elaboração e
encaminhamento de anexos contábeis e demais documentos da Prestação de
Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
www.levygasparian,rj,gau br
Telefone: (24050344
'OW): 39,554.5972001 -51
Av. V4yeatior Jose Francisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - R.1 - CEP 25870-000
g) Verificar o montante inscrito em restos a pagar e saldos na conta "depósitos"
de valores, referentes a contribuições previdenciárias devidas ao
COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV.
h) Verificar o detalhamento da composição das despesas pagas a titulo de
obrigações patronais.
I) Prestar assessoramento, quando solicitado, a todos os demais órgãos de
governança do Instituto, no âmbito de suas atribuições funcionais.
j) Executar outras atribuições afins.
Art.37 Ficam criados o inciso I, do §1°, os incisos I e II do §2ae o §7° doart. 42,
da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
(-)
§1°
"I - Os membros efetivos do Conselho fiscal fardo jus a um jetom
correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do
Estado do Rio de Janeiro) por reunido, limitado a 3 (três) reuniões por mês,
sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária."
§2°
"I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do
Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os
servidores efetivos ativos do Executivo;"
-,\
"II — No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia
Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito."
Ay, Verriador Jose Francisco Xav
FL)Lfl/CJ r
www.levygasparian.rj.gov,br
2x1.44
Telefone: 402,254:1144:
er, 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - CEP 25870-000
§ 70. 0 quárum mínimo para realização de reunião do Conselho Fiscal serade
2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 38 Ficam criados os incisos I e II, do §2°, I do §5° o §6° e o inciso I do §6° e o
§7° doart. 45, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações:
(-)
§2°
"1- Possuir comprovada experiência nasareasfinanceiras e/ou de mercado de
capitais e de investimento."
"11 - Possuir certificação especifica conforme legislação vigente."
(-)
§50
"1 - Os membros efetivos do Comitê de Investimentos farão jus a um jetom
correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do
Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês,
sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunido extraordinária."
"§ 6° No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Comitê de
Investimentos, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato,
respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29."
"1 — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Conselho
Municipal de Previdência indicar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre
os servidores efetivos ativos do Executivo;"
§ 7° 0 quárum mínimo para realização de reunião do Comitê de Investimentos
serade 2/3(dois terços) de seus membros.
Art.39 Ficam revogadas as alíneas "e", do inciso I, a alínea "h" do inciso II e o §3°,
doart. 13, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Comendador w w w, levy g apari an. rj go v%br
Telefone: (24)2254-1344
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasparian -1,21 - CEP 25870-01313
Art. 40 Fica revogado oart. 17—A, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013.
Art. 41 Ficam revogados o inciso II, do §2° e o §7°, doart. 29, da Lei Municipal n°
811 de 08 de agosto de 2013.
Art. 42 Fica revogado o §6°, doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de
2013.
Art. 43 Fica revogado o inciso X, doart. 36, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto
de 2013.
Art.44 Ficam revogados os §4° e §6°, doart. 42, da Lei Municipal n° 811 de 08 de
agosto de 2013.
Art.45 Fica revogada a lei municipal n° 1.045, de 03 de dezembro de 2019.
Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
u.
ann no
Prefeito