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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 811 de agosto de 2013 e revoga a Lei n.º 996 de outubro de 2018 e dá outras providências.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-04-28 Lido — —
2025-04-28 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T13:22:23.209550-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

FOLHA PROC. 
4.0!„ 
www.levygasparian.rAtolw.pe 
Telefone: :(2424144344: 
4.1R,y47 
Av. Verexior Jose Francisco Xavier, 01 Cefltr ComendadorLevyGaspanan -PJ- CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N°11, DE 23 DE ABRIL DE 2025. 100 11/110XL,..K.0 
CAMMIA 4-
EtIOAOOR LEVY GASP* 1111"... 
%tail r..,, .42,ç 
Es. V 
Altera a Lei Municipal n° 811 de agosto de 
2013 e revoga a lei n° 996 de outubro de 
2018 e da outras providências. 
t 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° - 0 inciso I, art. 2°, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"I — Receber, assegurar e administrar os recursos financeiros e outros ativos 
para o custeio dos proventos de aposentadoria e de pensão;" 
Art.2° - 0 art. 3°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.3° - 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV deverá efetuar os 
pagamentos dos proventos de aposentadoria e de pensão devidos nos termos 
da legislação federal." 
Art.3° - 0 art. 5°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.5° - Permanece filiado ao COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, na 
qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:" 
Art.40 0art. 6°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
FOLHA 26/2 
4 
www.levygasparian.rj.g14;4.:Ito4 
Telefone: (24)22544344 
46112Z C#03: 39 554 597/ 01-5! 
Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25070-000 
"Art.6° - 0 servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito 
Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdencidrio de 
origem, observado o disposto noArt. 24." 
Art.5° 0 § 3°, doart. 9°, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"§ 3° - Considera-se união estável, aquela verificada entre pessoas do mesmo 
sexo ou de sexos opostos, com o objetivo de constituir de família." 
Art.6° 0 art. 20, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.20 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I doart. 19 será de 
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos." 
Art.7° 0 art. 21, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.21 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso I doart. 19 será de 
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos." 
Art.8° 0 art. 22, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.22- A contribuição previdenciária de que trata o inciso I doart. 19 será de 
14 % (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos segurados ativos." 
Art. 900 caput doart. 29 e os §1°, §2°, inciso I do §2°, §3°, §4°, §5°, §6°, §8°, §9°, 
§10 e §11 da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
•544344 
www,levygaspariart.rj.g6.)Srl 
Telefone ( 
CAM: 39,54.597/0001. -51 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGasparian -Ri - CEP 25870400 
FOLHA ( P C. 
"Art. 29 - A estrutura organizacional do COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV compõe-se dos seguintes órgãos:" 
"§ 1° - Não poderão integrar quaisquer dos órgãos do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV os representantes que guardem entre si relação conjugal 
ou de parentesco, consanguíneo ou afim até o segundo grau." 
"§ 2° - Os representantes dos órgãos de que trata este artigo cumprirão 
mandato de 02 (dois) anos, sem limite recondução, desde que mantido o 
atendimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Legislação Federal 
especifica para a permanência nas funções." 
"I - Os representantes somente podem ser destituídos de suas funções após 
conclusão de processo administrativo disciplinar em que sejam 
responsabilizados por falta grave ou infração punível com demissão." 
"§ 30 - Ao término do mandato, o representante permanecerá em pleno 
exercício das atividades no respectivo órgão até a nomeação e posse do seu 
sucessor, o qual iniciará novo mandato." 
"§ 4° - Todos os integrantes da estrutura organizacional do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV serão nomeados por Decreto do Poder Executivo 
Municipal." 
"§ 5° - Perderá o mandato no colegiado o representante que deixar de 
comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões ordinárias 
consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas durante o ano." 
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto 
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as 
exigências do §4°, II, doArt. 29." 
(-) 
"§ 8° - Os representantes de qualquer dos órgãos não poderão, nessa 
qualidade, efetuar com o COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV negócios 
vereanor Jose Francisco Xavier, 01 ntro ComendadorLevyGaspanan RJ - CEP 25870-000 
t' 
FOLHA 
de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não respondendo solidariamente 
pelas obrigações que contraírem durante a gestão em virtude de ato regular da 
função, respondendo civil e penalmente por violação de lei." 
"§ 90 
 - 0 disposto no parágrafo anterior não altera os direitos e deveres dos 
respectivos representantes, decorrentes da sua condição de segurados do 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV." 
"§ 10 - são vedadas relações comerciais entre o COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV e empresas privadas em que qualquer membro da 
estrutura administrativa do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV seja 
parte como diretor, gerente, quotista, acionista majoritário, empregado ou 
procurador." 
"§ 11 - As regras de funcionamento interno dos órgãos do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV serão estabelecidas em regulamentos próprios, 
aprovados pelo Conselho Municipal de Previdência e publicados através de 
Decreto municipal." 
Art.100 caput doart. 31, o inciso Ill, os §1°, §2°, §4°, §5°, §7°, §8°, §10 e §11 da 
Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.31 - 0 Conselho Municipal de Previdência será composto de 6 (seis) 
membros titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de 
recondução, sendo:" 
(-) 
"Ill — 2 (dois) Conselheiros eleitos entre seus pares em Assembleia Geral 
convocada para este fim, escolhidos dentre os servidores ativos do Executivo 
ou Legislativo;" 
W w vygaspartan.r' 
Telefone: 
"IV — 1 (um) Conselheiro eleito entre seus pares em Assembleia eral 
convocada para este fim, escolhido dentre os servidores inativos do Executivo 
ou Legislativo;" 
www.levygasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)22544$44 
Ct*P.1: 39.554.597/0001-s I 
veremor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - Ri - CEP 25870-000 
"§ 1° - Enquanto não existir representatividade por parte dos servidores inativos 
para composição do que dispõe o inciso IV do caput deste artigo, este membro 
será eleito como terceiro representante escolhido dentre os servidores ativos 
do Executivo ou do Legislativo." 
"§ 2° - 0 Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunido 
convocada para essa finalidade." 
(-) 
"§ 40.. Os membros do Conselho Municipal de Previdência somente podem ser 
destituídos de suas funções após conclusão de processo administrativo 
disciplinar em que sejam responsabilizados por falta grave ou infração punível 
com demissão, ou, ainda, em ocorrência de perda de mandato a que dispõe o 
§5°, Art.29." 
"§ 5° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho 
Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o 
que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." 
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto 
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as 
exigências do §4°, II, doArt. 29." 
(-) 
"§ 7° - 0 Conselho Municipal de Previdência reunir-se-d, mensalmente, em 03 
(três) sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo 
seu Presidente, pelo Diretor Presidente do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV, a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus 
membros ou pelo Presidente do Conselho Fiscal." 
"§ 8° - O quórunn mínimo para realização de reunião do Conselho Municipal de 
Previdência será de 2/3 (dois terços) de seus membros." 
(- ) 
' , 
w ww.levygaspa Han rj 
Telefone: (24)2254-1344 
DIP): 3.S4. 71801 -$I 
Av, Vro José Francsv:o Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
"§ 10 - Os membros efetivos do Conselho Municipal de Previdência farão jus a 
um jetom correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de 
referência do Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 4 (quatro) 
reuniões por mês, sendo 3 (três) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião 
extraordinária." 
"§ 11 - As atribuições, deveres e obrigações dos conselheiros serão previstos 
em regimento próprio." 
Art.11 O caput doart. 32, as alíneas "a", "b", "c", do inciso I, inciso V e o inciso VI 
da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.32 - Compete, privativamente, ao Conselho Municipal de Previdência:"" 
"a) Orçamento/Plano de Trabalho e suas alterações;" 
"b) Prestação de contas da Diretoria Executiva e os respectivos relatórios e 
documentos contábeis;" 
"C) Aquisição de bens imóveis, bem como de bens móveis, baixa e alienação 
do patrimônio;" 
(-) 
"V - Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas do Estado, podendo, se necessário, solicitar assessoria junto ao 
município ou requerer contratação externa." 
"VI — Conceder autorização à Diretoria Executiva do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV para contratar pessoal por prazo determinado, observado 
os limites e condições estabelecidos na legislação municipal, bem como a 
disponibilidade financeira e orçamentária da taxa de administração." 
Art.12 Os incisos Ill, IV e VI doart. 33, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
tõmendador www.levygaspariarLrj.gov.br 
Telefone: , 24)45471144 
CAP): 39.5$4,597/0001-5 I 
Vorn ,or Jose Francisco Xavier, 01 Centro -ComendadorLevy Gasparian -RJ - CEP 25870-000 
"Ill - Designar o seu substituto eventual, dentre os membros titulares do 
colegiado;" 
"IV - Encaminhar a prestação de contas anuais do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, 
acompanhada da manifestação do Conselho Fiscal. " 
(-) 
"VI - Praticar os demais atos atribuidos por esta lei e pelo regimento interno 
como sendo de sua competência. " 
Art.13 0 art. 34, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com 
a seguinte redação: 
"Art.34 - A Diretoria Executiva é o órgão superior de administração do 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV." 
Art.14 0 caput doart. 35, os incisos II, Ill, os §3°, §4°, §5°, 8°, §9°, §11 e §12 da 
Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
—Art.35 - A Diretoria Executivaseracomposta de um Diretor Presidente, um 
Diretor de Benefícios, um Diretor Financeiro e Contábil, um Diretor Jurídico e 
um Assessor Especial Previdenciario, nomeados por Decreto do Poder 
Executivo Municipal para o mandato de 2 (dois) anos, sem limite de 
recondução, todos designados pelo Prefeito, a exceção do cargo de Diretor de 
Benefícios, queseraescolhido dentre os servidores ativos do Executivo ou do 
Legislativo em eleição direta, com regramento disposto em regimento interno." 
(-) 
"II — Os Diretores de Benefícios e o Financeiro e Contábil perceberão 
vencimento correspondente ao valor do cargo de CDA 4A1." 
UNA , 
ir 
wwwlevygasparian.rrOv.hr 
Telefone: (24)2254-1344 
39.5S4,597/ (K)0 
A. vprearlor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevy Gasparian 14.3 - CEP 25870-000 
:Corn endador 
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anan 
0,24 
"Ill — 0 Diretor Jurídico perceberá vencimento correspondente ao valor do cargo 
de CDA 4." 
"§ 30 - 0 Diretor de Benefícios e o Diretor Financeiro e Contábil serão 
substituídos, nas ausências ou impedimentos temporários, por membro 
integrante da Diretoria Executiva designado pelo Diretor Presidente, sem 
prejuízo das atribuições do respectivo cargo." 
"§ 40. Em caso de vacância de cargos da Diretoria Executiva caberá ao Chefe 
do Poder Executivo Municipal designar e nomear o substituto, para 
cumprimento do restante do mandato, com exceção do cargo de Diretor de 
Benefícios, que deverá ser substituído conforme ordem classificatória do pleito 
eleitoral constituído para aquele cargo. 
"§ 5° - A Diretoria Executiva reunir-se-6, oficialmente, uma vez por mês, 
devendo ser dada publicidade à ata da reunido." 
"§ 8° - Outras atribuições da Diretoria Executiva, além daquelas elencadas 
nesta lei, constarão do regimento interno." 
"§ 9° - 0 Plano de Cargos e Carreiras do quadro de provimento efetivo será 
objeto de lei especifica." 
"§11 - Após decisão da Diretoria Executiva, o Conselho Municipal de 
Previdência poderá requisitar servidores efetivos do quadro de pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo para execução de serviços no COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV." 
"§12 - 0 Diretor Presidente será designado dentre os servidores públicos 
efetivos do Município de ComendadorLevyGasparian." 
www.levygaspari n.ri.gov.br 
Telefone: 
)!' lose Frandsco ),1ever, 01 entrOComendadorLevy GasparianRJ - CEP 25870-0(10 
Art.15 0 caput doart. 36, os incisos I, IV, V, VIII e IX, da Lei Municipal n° 811 de 
agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.36 - Compete aos Diretores da Diretoria Executiva:" 
"I - Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de 
Previdência e a legislação em vigência;" 
(-) 
"IV - Submeter as contas anuais do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
para deliberação do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada do 
parecer do Conselho Fiscal." 
"V - Submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal 
documentos contábeis e processos de pagamento mensais, bem como 
quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no 
exercício das respectivas funções;" 
(-) 
"VIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas 
as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, 
observadas as diretrizes estabelecidas na legislação vigente." 
"IX — A operacionalização de compensações previdenciárias decorrentes de 
convênio próprio firmado nos termos da legislação vigente, sendo privativa aos 
cargos de Diretor Presidente, Diretor de Benefícios e Diretor Financeiro e 
Contábil, devendo, nos casos de alterações dos representantes, 
principalmente, processar-se a comunicação junto ao órgão competente da 
Previdência Social para regularização de habilitação do sistema." 
Art.16 Os incisos Ill, V, VII, VIII e X, doart. 37, da Lei Municipal n° 811 de agosto 
de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
(-) 
www.levygasparian.rj.gov,br 
Telefone: :(24)4547044:„ 
"IttAtiMMIIM 
Av. Vere,-wor JosFrancisco Xavier, 01 Centro ComendadorLawGasparian - RJ - CEP 25870-000 
"Ill - Designar, nas ausências ou impedimentos temporários do Diretor de 
Benefícios e do Financeiro e Contábil, os servidores que os substituirão;" 
(—) 
"V - Elaborar o orçamento do Exercício e o Plano Plurianual do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV, em conjunto com o Diretor Financeiro e Contábil;" 
(-) 
"VII - Celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as 
diretrizes estabelecidas pela legislação vigente;" 
"VIII - Autorizar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Contábil, as 
aplicações e investimentos efetuados com os recursos do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV;" 
"X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço 
geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente." 
Art.17 Os incisos II, VI e VII, doart. 38, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
(-) 
"II — Promover os reajustes dos benefícios concedidos pelo COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV;" 
(-) 
"VI - Gerir e elaborar o pagamento dos benefícios concedidos pelo 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, bem como a folha de pagamento 
dos membros da Diretoria Executiva;" 
www.levyga5parian.rj.gov.br 
Telefone: (24)22544344 
ereactor Jose Francisco Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasparsan -11.1 - CEP 25870-000 
"VII — Encaminhar a base de dados cadastrais para reavaliação atuarial anual, 
bem como apreciar o plano de benefícios constante do relatório atuarial;" 
Art.18 Os incisos I, III, VI e VII, VIII e o parágrafo único, doart. 39, da Lei Municipal 
n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"I - Controlar as ações referentes aos serviços financeiros, contábeis e 
patrimoniais;" 
(-) 
"Ill - controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos, em conjunto com o 
Diretor Presidente; " 
(—) 
"VI - Avaliar a performance das aplicações financeiras e investimentos;" 
"VII — Gerir a política e diretrizes de aplicação e de investimentos dos recursos 
financeiros a ser submetido ao Conselho Municipal de Previdência pela 
Diretoria Executiva;" 
"VIII - Administrar os bens financeiros pertencentes ao COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV;" 
"Parágrafo único - Toda a movimentação financeira do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV será exercida em conjunto com o Diretor Presidente." 
Art.19 0 caput doart. 40, os incisosIII e IV, doart. 40, da Lei Municipal n° 811 de 
agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.40- Ao Diretor Jurídico compete:" 
(—) 
"Ill — Coordenar e supervisionar o acompanhamento das ações judiciais 
referente As demandas envolvendo servidores aposentados e pensionistas do 
f 
www,levygasparran.er:gbv br 
Telefone: (240 
''•Cfile): 39. 5.54. S97/00,3 1-51 
Av. vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasparian - RJ - CEP 25870-000 
Instituto e os que porventura venham a fazer parte do quadro de pessoal do 
COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;" 
"IV - Coordenar e supervisionar todos os envios ao Tribunal de Contas do 
Estado do Rio de Janeiro e COM PREV (Compensação Previdencidria);" 
Art.20 0 caput doart. 42, os incisos, I, II,III, os §1°, §2°, §5°, doart. 40, da Lei 
Municipal n° 811 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.42 - 0 Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares, com 
prazo de gestão de 2 (dois) anos, sem limite de recondução, sendo:" 
"I — 1 (um) Conselheiro designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Executivo;" 
"II — 1 (um) Conselheiro designado pelo presidente da Câmara Municipal, 
escolhido dentre os servidores efetivos ativos do Legislativo e;" 
"Ill — 1 (um) Conselheiro eleito em Assembleia Geral convocada para este fim, 
escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo ou Legislativo;" 
(-) 
"§ 1° - 0 Conselho Fiscal reunir-se-6, mensalmente, em 02 (duas) sessões 
ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, 
pelo Presidente do Conselho Municipal de Previdência, pelo Diretor Presidente 
do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder Executivo 
ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros." 
(.77 
"§ 2° - No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Conselho 
Fiscal, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, respeitado o 
que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." 
(-) 
., 
www.levygasparian.rj.go‘;.br 
Telefone .(2422:641344 .
CliiPit 39,554.597/0 
Av. VereadorJostFrancisco Xavler, 91 Centro - ComendadorLois/Gasparian - RJ - CEP 25870-000 
"§ 50 
 - 0 Presidente do Conselho Fiscal será o representante designado pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal." 
"§ 6° - Em caso de vacância durante a vigência do mandato, o substituto 
completará o prazo de gestão do antecessor, desde que atendidas as 
exigências do §4°, II, doArt. 29." 
Art.21 Os incisos I, II e V, doart. 43, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"I — fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento dos 
deveres legais;" 
"II - analisar e emitir parecer sobre as demonstrações contábeis e financeiras;" 
"V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelos órgãos 
do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV;" 
Art.22 0 caput doart. 44, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art.44 - brgao que objetiva assessorar em caráter consultivo, a Diretoria 
Executiva nas decisões relacionadas à gestão dos ativos das aplicações 
financeiras do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, observadas a 
segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos a serem 
realizados, de acordo com a legislação vigente e a Política de Investimentos." 
Art.23 0 caput doart. 45, os §2°, §3°, §4° e §5° da Lei Municipal n° 811 de agosto 
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.45 - 0 Comitê de Investimentos será composto por 3 (três) membros 
titulares, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, sob coordenação de um 
Presidente, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, sem limite de 
recondução, sendo:" 
(—) 
www.levygasparian rj gov. br 
Telefone: (24)2254-1344 
CNN: 39.5 $9 f (WO 1-51 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGosparian - RJ - CEP 25870-000 
"§ 2° - São requisitos mil-limos para o exercício das funções do colegiado:" 
"§ 3° - 0 Comitê de Investimento deverá ter a totalidade de seus membros 
certificados por entidade credenciada como certificadora pelo órgão da 
Previdência Social." 
"§ 4° - As atribuições, deveres e obrigações dos membros do Comitê de 
Investimentos, bem como as disposições sobre o seu funcionamento serão 
previstos em regimento interno;" 
"§ 5° - 0 Comitê de Investimentos reunir-se-á, mensalmente, em 02 (duas) 
sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu 
Presidente, pelos Presidente do demais órgãos colegiados, pelo Diretor 
Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV, pelo Chefe do Poder 
Executivo ou a requerimento de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, 
e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos." 
Art.24 0 inciso IV, doart. 46, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
(-) 
"IV - analisar os resultados da carteira de investimentos do COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV;" 
Art.25 0 caput doart. 48, os §6°, §7° e §9° da Lei Municipal n° 811 de agosto de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.48 - 0 Diretor Presidente do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
apresentará ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária 
para o exercício subsequente, justificada com a indicação dos correspondentes 
planos de trabalho, e encaminhará ao &O.() responsável da Previdência Social, 
nos prazos da legislação em vigência, os seguintes documentos: 
(-) 
4 1
, 
www.levygasparianM:go;Lbr 
Telefone: (24)2254-1344 
CNPJ:33.184.547770001-51 
A. Vereador Jose Francisco >avier, 01 Centro ComendadorLevyGasparian 12.1 - CEP 25870-000 
"§ 6° - 0 prazo para a aprovação do orçamento pelo Conselho Municipal de 
Previdência deverá observar a data expressa da Lei Orgânica Municipal para a 
publicação deste, juntamente com o da Prefeitura." 
"§ 7° - Dentro de 15 (quinze) dias, após sua apresentação, o Conselho de 
Municipal de Previdência decidirá sobre o orçamento — programa." 
(-) 
"§ 9° - Durante o exercício financeiro, por proposta do Conselho Municipal de 
Previdência ou da Diretoria Executiva, poderão ser autorizados créditos 
adicionais, desde que os interesses do COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV exijam e haja recursos disponíveis." 
Art.26 0 caput doart. 55-B, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art.55-B Os proventos pagos pelo COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV a titulo de aposentadoria e pensão serão reajustados em conformidade 
com a fundamentação legal da concessão, por paridade ou nos mesmos 
indicesutilizados para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social." 
Art.27 0 caput doart. 56, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
"Art.56 - A divida previdenciária dos patrocinadores junto ao COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN poderão ser objeto de acordos para parcelamento a ser 
celebrado entre as partes, conforme regras estabelecidas em Termo de Acordo 
de Quitação, obedecida à Legislação Federal pertinente e as seguintes 
condições básicas:" C 
Art.28 0 caput doart. 58, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
www,I wigasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)22544344 
'olstarsarzarmeg•I 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro ComendadorLevyGaspanan - CEP 25870-000 
"Art.58 - Art. 58. 0 COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV procederá ao 
recenseamento previdenciário a cada 05 (cinco) anos para os segurados ativos 
e prova de vida, anualmente, para os segurados inativos e pensionistas.:" 
Art.29 0 caput doart. 60-B, os incisos I, II e os §10 e §2°, da Lei Municipal n° 811 
de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação. 
"Art.60-B 0 ingresso no cargo de Diretor de Benefícios, componente da 
Diretoria Executiva, far-se-á por meio de eleição, a realizar-se, a cada 2 (dois) 
anos, no primeiro dia(Ail de dezembro, podendo concorrer ao cargo os 
servidores efetivos do município, respeitadas as condições constantes no 
Regimento Interno do ComendadorLevyGasparianPrey." 
I — A eleição do Diretor de Benefícios será realizada mediante a apresentação 
de candidatura individual. 
II — Será eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dentre os 
concorrentes; 
§ 10 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV conterá 
os requisitos necessários para o registro dos candidatos; 
§ 2° Os candidatos que estiverem em desconformidade com os requisitos 
necessários elencados no regimento interno não poderão se candidatar ás 
vagas; 
Art.300 §1°, doart. 60-C, da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, passa a 
vigorar com a seguinte redação. 
(—) 
"§ 1° 0 regimento interno do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
conterá os requisitos necessários para o registro dos candidatos." 
Art.31 Ficam criados os incisos I e II, do §4° e o inciso I, do §10, doart. 29, da Lei 
Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
:OLHA 1`i PRO 
4 P 
www.levygasparian.rj.gov,br 
Telefone: (24)144434 
Asta 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasparian - RI -CEP 25870-000 
§4° 
"I - A posse no respectivo órgão ocorrerá somente para os representantes 
titulares, mediante assinatura de termo de posse junto ao COMENDADOR 
LEVYGASPARIANPREV." 
"II — Não tomará posse o representante que deixar de apresentar declaração 
de bens e rendas atualizado e não comprovar a certificação exigida em 
legislação vigente para o exercício regular das respectivas funções." 
§10 
"I - Não se aplicam as disposições do §10 às relações entre o COMENDADOR 
LEVYGASPARIAN PREV e seus patrocinadores." 
Art.32 Ficam criados os incisos I e II do §5° doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de 
agosto de 2013, com as seguintes redações: 
(—) 
§50 
"I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do 
Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os 
servidores efetivos ativos do Executivo." 
"II — No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia 
Geral para este fim, será respeitada a ordem classificatória do pleito." 
Art.33 Fica criada a alínea "a" do inciso V, doart. 32, da Lei Municipal n° 811 de 
agosto de 2013, com a seguinte redação: 
"a) — A contratação externa ficará subordinada à confirmação de disponibilidade 
financeira e orçamentária da taxa de administração." 
Art.34 Ficam criados os incisos IV, do caput, doart. 35 e o inciso I, do §11, doart. 
35, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
www.levygasparia*:r1,-,gov.bi 
Telefone: (24)2254;1344 
C 39.5541,597/0001 -51 
Vernador )oe Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
FOLHR Du-) 
"IV — 0 Assessor Especial Previdencidrio perceberá vencimento 
correspondente ao valor do cargo de CDA 3." 
§11 
"I — As custas do desempenho das atividades referentes ao atendimento da 
requisição ficarão diretamente sob a responsabilidade do ente público ao qual 
o servidor esteja vinculado." 
Art.35 Fica criado o inciso X, doart. 37, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, 
com as seguintes redações: 
"X — Submeter ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro o balanço 
geral com a apuração do resultado do Exercício do COMENDADORLEVY 
GASPARIAN PREV nos prazos definidos em legislação vigente." 
Art.36 Ficam criados oart. 40-A, os incisos I, alíneas "a", "h" e "c", e inciso II, 
alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" e "j" da Lei Municipal n°811 de agosto de 2013, 
com as seguintes redações: 
"Art.40-A — Dos requisitos e atribuições do cargo de Assessor Especial 
Previdenciário" 
"I — Dos requisitos;" 
a) Ter formação acadêmica em nível superior.; 
b) Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade 
certificadora para comprovação de atendimento e verificação de 
conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de 
cargos ou funções aplicáveis aos RPPS; 
C) "Deter conhecimentos em informática." 
FOLHA PROC,026/,,eç 
W W W levygasparianAv br 
Telefone: (24)22544344 
CtiNt 9554. 597/000 1 -51 
Vereador Jose Francisco Xavtec 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 258704)00 
"II — Das atribuições;" 
a) Assistir à Diretoria Executiva do COMENDADORLEVYGASPARIAN PREV 
na organização de atividades de gestão e controle de prioridades da autarquia, 
auxiliando no preparo de documentos e prestando informações quando 
solicitado; 
b) Coordenar a operacionalização e regularização de pendências dos sistemas 
nacionais informatizados de previdência própria; 
C) Preencher e enviar "OS DEMONSTRATIVOS DE ENVIO OBRIGATÓRIO 
NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DOS REGIMES PÚBLICOS 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — CADPREV" Demonstrativo das Aplicações e 
Investimentos dos Recursos - DAIR, o Demonstrativo de Informações 
Previdenciárias e Repasses - DIPR e o Demonstrativo da Política de 
Investimentos - DPIN no âmbito do Sistema de Informações dos Regimes 
Públicos de Previdência Social — CADPREV, fazendo zelar pelo cumprimento 
de prazos, veracidade de dados e de documentações encaminhadas; 
d) Auxiliar na resolução de pendências concernentes à obtenção e manutenção 
do Certificado de Regularidade Previdencidria —CRP, item do Sistema de 
Informações Fiscais — CAUC; 
e) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil nos assuntos pertinentes 
matéria de competência contábil do COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PREV, preparando, quando necessário, boletins de movimento financeiro e 
enviá-los a Diretoria Executiva; 
f) Assessorar o Diretor Financeiro e Contábil Diretoria na elaboração e 
encaminhamento de anexos contábeis e demais documentos da Prestação de 
Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. 
www.levygasparian,rj,gau br 
Telefone: (24050344 
'OW): 39,554.5972001 -51 
Av. V4yeatior Jose Francisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - R.1 - CEP 25870-000 
g) Verificar o montante inscrito em restos a pagar e saldos na conta "depósitos" 
de valores, referentes a contribuições previdenciárias devidas ao 
COMENDADORLEVY GASPARIAN PREV. 
h) Verificar o detalhamento da composição das despesas pagas a titulo de 
obrigações patronais. 
I) Prestar assessoramento, quando solicitado, a todos os demais órgãos de 
governança do Instituto, no âmbito de suas atribuições funcionais. 
j) Executar outras atribuições afins. 
Art.37 Ficam criados o inciso I, do §1°, os incisos I e II do §2ae o §7° doart. 42, 
da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
(-) 
§1° 
"I - Os membros efetivos do Conselho fiscal fardo jus a um jetom 
correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do 
Estado do Rio de Janeiro) por reunido, limitado a 3 (três) reuniões por mês, 
sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunião extraordinária." 
§2° 
"I — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Chefe do 
Executivo Municipal designar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre os 
servidores efetivos ativos do Executivo;" 
-,\ 
"II — No caso de a vacância ocorrer para Conselheiro eleito em Assembleia 
Geral para este fim, serarespeitada a ordem classificatória do pleito." 
Ay, Verriador Jose Francisco Xav 
FL)Lfl/CJ r 
www.levygasparian.rj.gov,br 
2x1.44
Telefone: 402,254:1144: 
er, 01 Centro - ComendadorLevyGasparian - CEP 25870-000 
§ 70. 0 quárum mínimo para realização de reunião do Conselho Fiscal serade 
2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 38 Ficam criados os incisos I e II, do §2°, I do §5° o §6° e o inciso I do §6° e o 
§7° doart. 45, da Lei Municipal n° 811 de agosto de 2013, com as seguintes redações: 
(-) 
§2° 
"1- Possuir comprovada experiência nasareasfinanceiras e/ou de mercado de 
capitais e de investimento." 
"11 - Possuir certificação especifica conforme legislação vigente." 
(-) 
§50 
"1 - Os membros efetivos do Comitê de Investimentos farão jus a um jetom 
correspondente a 50 UFIR's/RJ (cinquenta unidades fiscais de referência do 
Estado do Rio de Janeiro) por reunião, limitado a 3 (três) reuniões por mês, 
sendo 2 (duas) reuniões ordinárias e 01 (uma) reunido extraordinária." 
"§ 6° No caso de vacância definitiva do cargo de membro titular do Comitê de 
Investimentos, o substituto assumirá o cargo até a conclusão do mandato, 
respeitado o que dispõe o §4°, II, do Artigo 29." 
"1 — Na hipótese do disposto no parágrafo anterior caberá ao Conselho 
Municipal de Previdência indicar 1 (um) Conselheiro suplente, escolhido dentre 
os servidores efetivos ativos do Executivo;" 
§ 7° 0 quárum mínimo para realização de reunião do Comitê de Investimentos 
serade 2/3(dois terços) de seus membros. 
Art.39 Ficam revogadas as alíneas "e", do inciso I, a alínea "h" do inciso II e o §3°, 
doart. 13, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. 
Comendador w w w, levy g apari an. rj go v%br 
Telefone: (24)2254-1344 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLewGasparian -1,21 - CEP 25870-01313 
Art. 40 Fica revogado oart. 17—A, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 2013. 
Art. 41 Ficam revogados o inciso II, do §2° e o §7°, doart. 29, da Lei Municipal n° 
811 de 08 de agosto de 2013. 
Art. 42 Fica revogado o §6°, doart. 31, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto de 
2013. 
Art. 43 Fica revogado o inciso X, doart. 36, da Lei Municipal n° 811 de 08 de agosto 
de 2013. 
Art.44 Ficam revogados os §4° e §6°, doart. 42, da Lei Municipal n° 811 de 08 de 
agosto de 2013. 
Art.45 Fica revogada a lei municipal n° 1.045, de 03 de dezembro de 2019. 
Art.46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
u.
ann no 
Prefeito 

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