br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaMensagem do Executivo n.º 013/2025, Projeto de Lei Complementar n.º 001/2025, que altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e dá outras providências.
native_id236

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado
2025-08-06 Proposição transformada em lei
2025-08-06 Norma promulgada
2025-08-06 Norma sancionada
2025-08-05 Aguardando sanção governamental
2025-08-05 Aguardando sanção governamental
2025-08-04 Proposição aprovada S
2025-08-04 Aguardando 2ª discussão e votação S
2025-07-14 Proposição distribuída às comissões
2025-07-14 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-07-14 Aguardando 1ª discussão e votação P
2025-07-14 Parecer favorável da comissão
2025-06-20 Proposição distribuída às comissões P
2025-06-09 Lido
2025-06-09 Aguardando Leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-05T11:44:27.911044-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 1 0
2025-07-29T10:25:48.322749-03:00 Aprovado por Unanimidade 2 0 0
2025-07-29T09:56:15.171738-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

www.I vygasparianrj,gov.br 
Telefone: (24)2254-1344 
Comenoado Levy GasPnim " P-1 CEP 2537MG Ve. JOS& Frr 3x; 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°01, DE 02 DE JUNHO DE 2025. 
CAMARA Ut 
itvioRtioArtoR LEVY GASPARIAA 
VINO at _OS./Z2 Altera a Lei Complementar 01 
de 15 de março de 2024 e da 
outras providências. 
.1.4411* A). 
Agii 1re cka Lkta Simõee 
A'NT E LEGISLATIVO 
Matt, 1 
Art. 10, A Lei Complementar Municipal n° 01, de 15 de março de 2024, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 74. (...) 
V — Em situações especificas, em que o contribuinte não possui 
condições de pagar a divida na forma dos incisos anteriores, deverá a 
Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da 
assistência social do Município, comprovando a situação de 
hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial 
para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela 
seja inferior a 6 (seis) U FIR. 
§20 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao 
equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três) 
para as demais pessoas jurídicas. 
(--) 
Art. 76. 0 pagamento da parcela inicial prevista noart. 69, parágrafo 
único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da 
concessão do parcelamento sob pena de cancelamento. 
(...) 
Art. 112. 
(—) 
II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial; 
Art. 193. 
levyeasran.rj,gov.br 
Telefone: (24)22544344 
000t. 
Av. VercbdOr José Francisco Xavier, Ot , Centro CornencadorLevy n Ft) CEP 25870,000 
§2° No caso de edificação com frente e numeração para mais de um 
logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior 
valor. 
Art. 194. 0 Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial 
(VVT) para determinar o Valor Venal do Imóvel (VVI), observado o 
disposto nos artigosl 92 e 193, serão determinados pela Lei que instituir 
a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e 
Edificações no Município."(NR) 
Art. 194-A. 0 cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o 
Valor Venal do Imóvel multiplicado pela aliquota, de acordo com as 
normas e métodos fixados na forma desta lei. 
IPTU = VVI .aliq 
Onde: 
IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano 
VV/ = Valor Venal do Imóvel 
aliq= Alíquota"(NR) 
Art. 194-B. Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito 
passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do 
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que: 
I- A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica dozE￾Valores — PGV, como limitador, seraaplicada a variação positiva de, no 
máximo, 15% (quinze por cento) em relação ao valor de IPTU tributado 
no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de 
Valores — PGV seja integralmente alcançado. 
II- Dentro do limite de 15% (quinze por cento) de aumento estabelecido, 
deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12 
(doze) meses imediatamente anteriores do IPCA — Índice Nacional de 
Pregos ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substitui-lo, sendo 
a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização 
da Planta Genérica de Valores. 
III- As regras dos incisos I e II não se aplicarão e serão cobrados o IPTU 
na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos 
seguintes atos: 
a) - Cadastram ontode novo imóvel; 
www.levveasparian..rj.gov,br 
Telefone: (24)2254-1344 
CMPT:10.$54,51 
Av Vet,dor JÚs Fr,d(isco 01 , Centro - CodemadorLevyGaVanan - RJ - CEP 25870-000 
b) — Imóveis desmembrados; 
C) — Imóveis remembrados; 
d) — Imóveis loteados; 
e) — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de 
quaisquer dos sujeitos passivos; 
f) — Mediante processo administrativo em que seja garantida o 
contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de oficio por 
autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de 
edificação não comunicadas anteriormente; 
g) — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características 
do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações 
indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder 
público. 
§1°. Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, a 
forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos 
absolutos e descontos por pontualidade. 
§2°. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na 
construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de 
valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
§3°. 0 valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for 
publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e 
sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme 
o IPCA — Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo ou de indi 
que vier a substitui-lo. 
Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a 
imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo 
II, Tabela 1 desta Lei. 
Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de 
dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela 
presente no Anexo II Tabela 2 
Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada 
diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
Art. 279. 
www.levygas 
Telefone' a.ri 24311;2r215. 64.7' b r 
9, 4, 110001-5 
Av, vereador José Francisco Xavier, PI • Centro - CornandadorLevyGaspanan - 12) CEP 258704)0(} 
b) — Imóveis desmembrados; 
C) — Imóveis remembrados; 
d) —Imóveis loteados; 
e) — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de 
quaisquer dos sujeitos passivos; 
f) — Mediante processo administrativo em que seja garantida o 
contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de oficio por 
autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de 
edificação não comunicadas anteriormente; 
g) — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características 
do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações 
indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder 
público. 
§1°. Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, a 
forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos 
absolutos e descontos por pontualidade. 
§2°. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na 
construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de 
valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 
§3°. 0 valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for 
publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e 
sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme 
o IPCA — Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo ou de indi 
que vier a substitui-lo. 
Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a 
imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo 
II, Tabela 1 desta Lei. 
Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de 
dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela 
presente no Anexo II Tabela 2 
Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada 
diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e 
Territorial Urbano. 
Art. 279. 
www.levygasparian ri.gov.br 
Teleforse: (24)2254-1344 
— ',:1117LIMEOEW 
Av,Veftalor lase Fr no 1 CAlltrt) Cernendaeor Levy CuleSpananRJ - CEP 25370-000 
Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu 
.7 perpétuos, para nova inumação por metro quadrado 3 
(—) 
g). deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em 
interrupção de beneficio fiscal concedido ou de enquadramento fiscal 
efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000(duas mi UFIRS). 
Art. 293. (...) 
Parágrafo Único. 0 valor da Taxa de Fiscalização de Localização, 
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade 
Econômicaseralimitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RJ. 
Art. 301. 0 pagamento da taxa de fiscalização de atividade ambulante, 
eventual e feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, 
não dispensa a cobrança da taxa de fiscalização de ocupação de solo 
nas vias e logradouros públicos, salvo para o exercício dos itens 5 e 6 na 
tabela do Anexo Ill. 
Parágrafo único. Para os itens 5 e 6 na tabela 3 do Anexo Ill, serão 
calculados proporcionalmente ao número de dias inferiores a 1(um) mês, 
quando requerido em processo administrativo. 
Art. 2°. Inclui-se o item 4.7 na Tabela 9, Anexo Ill, da Lei Complementar 
Municipal n° 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: 
Art. 3°. Inclui-se o item 5 na Tabela 3 do Anexo Ill da Lei 
Complementar Municipal n° 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: 
5. 
Circos, teatros abertos, eventos de 
dança, exposição de livros, plantas, 
artigos de artesanato ou eventos 
0,3 Não se Não se 
culturais e congêneres (por metro 
quadrado) até 500m2 
UFIR aplica aplica 
wwwJevygasparian.ri.gov.br 
Telefone: (4)45.471$ 
Av. VereadorJosèFranciko Xavier, 01 • Centro - COrnenoadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
Circos, teatros abertos, eventos de 
dança, exposição de livros, plantas, 
I artigos de artesanato ou eventos 
0,5 Não se Não se 
6. culturais e congêneres (por metro 
quadrado) acima de 500m2 
UFIR aplica aplica 
Art.4°. Inclui-se a Tabela 1 e 2 do Anexo II da Lei Complementar 
Municipal n° 01, de 15 de março de 2024. 
ANEXO II 
TABELA 1 - ALiQUOTAS DE IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO 
, 
TIPO ALÍQUOTA 
I — Terrenos Vagos 1,0% 
II — Imóveis edificados 
1 
Valor venal até R$ 100.000,00 0,4% 
, 
Valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 250.000,00 0,5% 
Valor venal acima de R$ 250.000,00 0,6% 
www.levygasparian.rj. gov b 
Telefone: (24 
Iry 9,55459941,51 
Av. Vertador Jose franci X4(!:, 31 Centro Comiicor Levy Gasparian R.) - CEP 25870,00G 
ri 
mendador 
artan 
Craud o Ma narirto 
refeito 
TABELA 2- TABELA COM AS FAIXAS DE DEDUÇÃO NO IPTU 
VALOR VENAL DO IMÓVEL % DE DEDUÇÃO NO IPTU 
Até R$120.000,00 7,0% 
De R$ 120.000,01 até R$ 300.000,00 6,0% 
De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 4,0% 
De R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00 3,0% 
Acima de R$ 700.000,01 • 2,0% 
Art.5°. Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de 
2024 os"Art. 73", os "§1° ao §4° doArt. 194", os"Art. 195 ao 198", os incisos "I e II 
doArt. 199", o"Art. 202", a "alínea 'h', do inciso IV doArt. 279" e a "Tabela 2 do 
Anexo II". 
Art.6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

open original →