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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°01, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
CAMARA Ut
itvioRtioArtoR LEVY GASPARIAA
VINO at _OS./Z2 Altera a Lei Complementar 01
de 15 de março de 2024 e da
outras providências.
.1.4411* A).
Agii 1re cka Lkta Simõee
A'NT E LEGISLATIVO
Matt, 1
Art. 10, A Lei Complementar Municipal n° 01, de 15 de março de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. (...)
V — Em situações especificas, em que o contribuinte não possui
condições de pagar a divida na forma dos incisos anteriores, deverá a
Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da
assistência social do Município, comprovando a situação de
hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial
para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela
seja inferior a 6 (seis) U FIR.
§20 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao
equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três)
para as demais pessoas jurídicas.
(--)
Art. 76. 0 pagamento da parcela inicial prevista noart. 69, parágrafo
único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da
concessão do parcelamento sob pena de cancelamento.
(...)
Art. 112.
(—)
II - Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
Art. 193.
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§2° No caso de edificação com frente e numeração para mais de um
logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior
valor.
Art. 194. 0 Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial
(VVT) para determinar o Valor Venal do Imóvel (VVI), observado o
disposto nos artigosl 92 e 193, serão determinados pela Lei que instituir
a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e
Edificações no Município."(NR)
Art. 194-A. 0 cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o
Valor Venal do Imóvel multiplicado pela aliquota, de acordo com as
normas e métodos fixados na forma desta lei.
IPTU = VVI .aliq
Onde:
IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano
VV/ = Valor Venal do Imóvel
aliq= Alíquota"(NR)
Art. 194-B. Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito
passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que:
I- A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica dozEValores — PGV, como limitador, seraaplicada a variação positiva de, no
máximo, 15% (quinze por cento) em relação ao valor de IPTU tributado
no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de
Valores — PGV seja integralmente alcançado.
II- Dentro do limite de 15% (quinze por cento) de aumento estabelecido,
deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores do IPCA — Índice Nacional de
Pregos ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substitui-lo, sendo
a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização
da Planta Genérica de Valores.
III- As regras dos incisos I e II não se aplicarão e serão cobrados o IPTU
na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos
seguintes atos:
a) - Cadastram ontode novo imóvel;
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b) — Imóveis desmembrados;
C) — Imóveis remembrados;
d) — Imóveis loteados;
e) — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de
quaisquer dos sujeitos passivos;
f) — Mediante processo administrativo em que seja garantida o
contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de oficio por
autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de
edificação não comunicadas anteriormente;
g) — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características
do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações
indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder
público.
§1°. Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, a
forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos
absolutos e descontos por pontualidade.
§2°. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na
construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de
valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§3°. 0 valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for
publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e
sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme
o IPCA — Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo ou de indi
que vier a substitui-lo.
Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a
imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo
II, Tabela 1 desta Lei.
Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de
dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela
presente no Anexo II Tabela 2
Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada
diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 279.
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9, 4, 110001-5
Av, vereador José Francisco Xavier, PI • Centro - CornandadorLevyGaspanan - 12) CEP 258704)0(}
b) — Imóveis desmembrados;
C) — Imóveis remembrados;
d) —Imóveis loteados;
e) — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de
quaisquer dos sujeitos passivos;
f) — Mediante processo administrativo em que seja garantida o
contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de oficio por
autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de
edificação não comunicadas anteriormente;
g) — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características
do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações
indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder
público.
§1°. Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, a
forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos
absolutos e descontos por pontualidade.
§2°. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na
construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de
valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
§3°. 0 valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for
publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e
sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme
o IPCA — Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo ou de indi
que vier a substitui-lo.
Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a
imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo
II, Tabela 1 desta Lei.
Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de
dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela
presente no Anexo II Tabela 2
Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada
diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Art. 279.
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— ',:1117LIMEOEW
Av,Veftalor lase Fr no 1 CAlltrt) Cernendaeor Levy CuleSpananRJ - CEP 25370-000
Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu
.7 perpétuos, para nova inumação por metro quadrado 3
(—)
g). deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em
interrupção de beneficio fiscal concedido ou de enquadramento fiscal
efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000(duas mi UFIRS).
Art. 293. (...)
Parágrafo Único. 0 valor da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade
Econômicaseralimitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RJ.
Art. 301. 0 pagamento da taxa de fiscalização de atividade ambulante,
eventual e feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos,
não dispensa a cobrança da taxa de fiscalização de ocupação de solo
nas vias e logradouros públicos, salvo para o exercício dos itens 5 e 6 na
tabela do Anexo Ill.
Parágrafo único. Para os itens 5 e 6 na tabela 3 do Anexo Ill, serão
calculados proporcionalmente ao número de dias inferiores a 1(um) mês,
quando requerido em processo administrativo.
Art. 2°. Inclui-se o item 4.7 na Tabela 9, Anexo Ill, da Lei Complementar
Municipal n° 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:
Art. 3°. Inclui-se o item 5 na Tabela 3 do Anexo Ill da Lei
Complementar Municipal n° 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:
5.
Circos, teatros abertos, eventos de
dança, exposição de livros, plantas,
artigos de artesanato ou eventos
0,3 Não se Não se
culturais e congêneres (por metro
quadrado) até 500m2
UFIR aplica aplica
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Av. VereadorJosèFranciko Xavier, 01 • Centro - COrnenoadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
Circos, teatros abertos, eventos de
dança, exposição de livros, plantas,
I artigos de artesanato ou eventos
0,5 Não se Não se
6. culturais e congêneres (por metro
quadrado) acima de 500m2
UFIR aplica aplica
Art.4°. Inclui-se a Tabela 1 e 2 do Anexo II da Lei Complementar
Municipal n° 01, de 15 de março de 2024.
ANEXO II
TABELA 1 - ALiQUOTAS DE IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO
,
TIPO ALÍQUOTA
I — Terrenos Vagos 1,0%
II — Imóveis edificados
1
Valor venal até R$ 100.000,00 0,4%
,
Valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 250.000,00 0,5%
Valor venal acima de R$ 250.000,00 0,6%
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Iry 9,55459941,51
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ri
mendador
artan
Craud o Ma narirto
refeito
TABELA 2- TABELA COM AS FAIXAS DE DEDUÇÃO NO IPTU
VALOR VENAL DO IMÓVEL % DE DEDUÇÃO NO IPTU
Até R$120.000,00 7,0%
De R$ 120.000,01 até R$ 300.000,00 6,0%
De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 4,0%
De R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00 3,0%
Acima de R$ 700.000,01 • 2,0%
Art.5°. Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de
2024 os"Art. 73", os "§1° ao §4° doArt. 194", os"Art. 195 ao 198", os incisos "I e II
doArt. 199", o"Art. 202", a "alínea 'h', do inciso IV doArt. 279" e a "Tabela 2 do
Anexo II".
Art.6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.