← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-24 |
| Ementa | Institui, no Município de Comendador Levy Gasparian, o projeto "Família no Gulf" e dá outras providências. |
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„ Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comen Gasparian, CÂMARA MUNIC COMENDADORLEVYGASPARIAN PROJETO DE LEI N° 002/2024 Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CF-j3215 , 434:1 , -O m PlOurocie ALOr wWw.Carnaralevy.d.R.9. ,,y,” 47NCIA')OR LEVY(:.: 7-.P..t.RIAt1 r. /. (CO Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto e Lei: Institui, no Município de ComendadorLevy Gasparian, o projeto "Família noGulf"edi outras providências. Art.1° - Fica instituído, no Município de ComendadorLevyGasparian, o Projeto "Família noGulf", que restringe a circulação de veículos motorizados no trecho com inicio no cruzamento da Rua Anisio Torres e final no cruzamento da Rua Angelo Melo, no entorno da localização do Estádio Municipal Douglas dos Santos Firmino, na Rua Deodato Praxedes, BairroGulf, durante os seguintes dias e horários: I — Aos domingos, a partir das 8h (oito horas) até ás 17h (dezessete horas); II — Em dias com ocorrência de torneios esportivos no Estádio, com inicio duas horas antes do evento e término duas horas depois de sua finalização. §10 - É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e do horário das atividades com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de não ter sua solicitação autorizada. §2° - Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou cancelar o dia e o horário da restrição, devendo divulgá-la com, nominim, 3 (três) dias de antecedência. Art.2° - Fica autorizado o livre trânsito de veículos para moradores que habitem o trecho delimitado, para fins de entrada e saída de suas residências, respeitando o limite de velocidade local e a segurança dos que na rua estejam. ! c rakL CÂMARA MUNICIPAI COMENDADORLEVYGASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy. rj.gov. br Art.3° - A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos munícipes que se locomovem do e para o Estádio Municipal, em grande quantidade, nos dias de grandes eventos e aos finais de semana, com fundamento noart. 23, I, da Lei Federal n° 12.587/12. Art.4° - Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante os períodos de restrição do trecho mencionado noArt.10, devendo ser observados os níveis máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo Único — Os interessados em promover quaisquer eventos ou manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas. Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ComendadorLevyGasparian, em 24 de abril de 2024. Tiago Fr)ederico Maia Wreador r-c CÂMARA MUNICI COMENDADORLEVYGASPARIAN Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 wwvv. ca maralevy. rj gov. br Justificativa 0 presente Projeto de Lei, intitulado Projeto "Família noGulf', visa restringir, no âmbito do Município de ComendadorLevyGasparian, a circulação de veículos motorizados no entorno do Estádio Municipal em dias de domingo, de 8h (oito horas) até às 17h (dezessete horas) e em datas de eventos esportivos que utilizem o espaço público. Com a renovação do referido Estádio pela gestão atual, sabe-se que houve um aumento na circulação de adultos e crianças em seus arredores, principalmente nos finais de semana e em dias com eventos previamente marcados, que atraem uma parcela significativa da população gaspariense. Sendo assim, visando à maior segurança de nossos munícipes e ao incentivo ao uso do bem público para sua atividade fim, qual seja a prática de esportes e o lazer dos cidadãos, esse Projeto propõe a restrição da locomoção de veículos automotores apenas em um curto trecho, por períodos determinados, que, de certo, terão um impacto nulo ou irrisório no trânsito local. Ademais, a que pesem argumentos sobre a já existente atribuição das Secretarias Municipais para a autorização pontual de similares restrições, em termos concretos, esta proposição não afronta a reserva da administração, pois não contraria o poder regulamentar Executivo e/ou o ato de concessão de autorização prévia para o fechamento de ruas, meramente apontando ocasiões que, por lei, serão tais restrições já autorizadas, ainda abrindo margem para que o Poder Executivo determine excepcionalidades, a seu critério. Por essas razões, acredito firmemente que o Projeto "Família noGulf, por mim proposto, além de atender aos anseios dos moradores locais e demais munícipes, contribuirá de forma significativa para o uso seguro e sadio das instalações públicas renovadas por nosso Prefeito, promovendo também apresentações artísticas e culturais nos seus arredores. Dessa forma, solicito o apoio dos demais Vereadores para a aprovação deste projeto de lei. ComendadorLevyGasparian, em 24 de abril de 2024. Tiago F ederico Maia Ve eador