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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaInstitui, no Município de Comendador Levy Gasparian, o projeto "Família no Gulf" e dá outras providências.
native_id254

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„ 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comen 
Gasparian, 
CÂMARA MUNIC 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
PROJETO DE LEI N° 002/2024 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CF-j3215
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PlOurocie ALOr wWw.Carnaralevy.d.R.9.
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Apresento para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto e Lei: 
Institui, no Município de ComendadorLevy 
Gasparian, o projeto "Família noGulf"edi 
outras providências. 
Art.1° - Fica instituído, no Município de ComendadorLevyGasparian, o 
Projeto "Família noGulf", que restringe a circulação de veículos motorizados no 
trecho com inicio no cruzamento da Rua Anisio Torres e final no cruzamento da 
Rua Angelo Melo, no entorno da localização do Estádio Municipal Douglas dos 
Santos Firmino, na Rua Deodato Praxedes, BairroGulf, durante os seguintes 
dias e horários: 
I — Aos domingos, a partir das 8h (oito horas) até ás 17h (dezessete 
horas); 
II — Em dias com ocorrência de torneios esportivos no Estádio, com 
inicio duas horas antes do evento e término duas horas depois de sua 
finalização. 
§10 - É de responsabilidade exclusiva dos organizadores dos referidos 
torneios que previamente notifiquem a Secretaria responsável da data e do 
horário das atividades com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, sob 
pena de não ter sua solicitação autorizada. 
§2° - Em situações excepcionais, o Poder Executivo poderá alterar ou 
cancelar o dia e o horário da restrição, devendo divulgá-la com, nominim, 3 
(três) dias de antecedência. 
Art.2° - Fica autorizado o livre trânsito de veículos para moradores que 
habitem o trecho delimitado, para fins de entrada e saída de suas residências, 
respeitando o limite de velocidade local e a segurança dos que na rua estejam. 
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CÂMARA MUNICIPAI 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy. rj.gov. br 
Art.3° - A presente Lei tem por objetivo garantir a segurança dos 
munícipes que se locomovem do e para o Estádio Municipal, em grande 
quantidade, nos dias de grandes eventos e aos finais de semana, com 
fundamento noart. 23, I, da Lei Federal n° 12.587/12. 
Art.4° - Mediante autorização prévia da Secretaria responsável, 
poderão ser permitidas manifestações artísticas, esportivas e culturais durante 
os períodos de restrição do trecho mencionado noArt.10, devendo ser 
observados os níveis máximos de ruídos e demais parâmetros de bom convívio 
estabelecidos na legislação vigente. 
Parágrafo Único — Os interessados em promover quaisquer eventos ou 
manifestações referidas no caput serão inteiramente responsáveis pelos meios 
necessários à execução das atividades e eventuais consequências destas. 
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ComendadorLevyGasparian, em 24 de abril de 2024. 
Tiago Fr)ederico Maia 
Wreador 
r-c 
CÂMARA MUNICI 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
wwvv. ca maralevy. rj gov. br 
Justificativa 
0 presente Projeto de Lei, intitulado Projeto "Família noGulf', visa 
restringir, no âmbito do Município de ComendadorLevyGasparian, a circulação 
de veículos motorizados no entorno do Estádio Municipal em dias de domingo, 
de 8h (oito horas) até às 17h (dezessete horas) e em datas de eventos 
esportivos que utilizem o espaço público. 
Com a renovação do referido Estádio pela gestão atual, sabe-se que 
houve um aumento na circulação de adultos e crianças em seus arredores, 
principalmente nos finais de semana e em dias com eventos previamente 
marcados, que atraem uma parcela significativa da população gaspariense. 
Sendo assim, visando à maior segurança de nossos munícipes e ao 
incentivo ao uso do bem público para sua atividade fim, qual seja a prática de 
esportes e o lazer dos cidadãos, esse Projeto propõe a restrição da locomoção 
de veículos automotores apenas em um curto trecho, por períodos 
determinados, que, de certo, terão um impacto nulo ou irrisório no trânsito local. 
Ademais, a que pesem argumentos sobre a já existente atribuição das 
Secretarias Municipais para a autorização pontual de similares restrições, em 
termos concretos, esta proposição não afronta a reserva da administração, pois 
não contraria o poder regulamentar Executivo e/ou o ato de concessão de 
autorização prévia para o fechamento de ruas, meramente apontando ocasiões 
que, por lei, serão tais restrições já autorizadas, ainda abrindo margem para 
que o Poder Executivo determine excepcionalidades, a seu critério. 
Por essas razões, acredito firmemente que o Projeto "Família noGulf, 
por mim proposto, além de atender aos anseios dos moradores locais e demais 
munícipes, contribuirá de forma significativa para o uso seguro e sadio das 
instalações públicas renovadas por nosso Prefeito, promovendo também 
apresentações artísticas e culturais nos seus arredores. Dessa forma, solicito o 
apoio dos demais Vereadores para a aprovação deste projeto de lei. 
ComendadorLevyGasparian, em 24 de abril de 2024. 
Tiago F ederico Maia 
Ve eador 

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