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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
native_id281

Autoria

Documents (1)

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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP memarT=Es
Comendador Levy Gasparian, 03 de junho de 2024.
Mensagem nº 04/2024
Assunto: Dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Douta Casa, conforme anexo, o
Projeto de Lei nº 04/2024 que “Dispõe sobre a Política Municipal da Criança e do
Adolescente e dá outras providências.”
Trata-se de novas disposições acerca da Política Municipal da Criança e do
Adolescente no Município, assim como da revogação de Leis que, em razão do lapso
temporal, tornaram-se obsoletas, principalmente após a publicação da Resolução n.
231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA, que alterou a Resolução n. 170, de 10 de dezembro de
2014, sendo necessária a adequação da legislação Municipal à Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990.
Ademais, o referido Projeto de Lei visa atender recomendação do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro para que o Município de Comendador Levy
Gasparian adote medidas necessárias em atendimento à Resolução e legislação
citada.
Assim, certo da habitual atuação que Vossa Excelência e seus digníssimos
pares dispensarão ao Projeto que é de grande importância para a municipalidade, para
o efetivo atendimento regular ao público alvo, aproveito o ensejo para renovar
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Claudio Mannarino
Prefeito
Exmo. Senhor José Fernando Cheffer
Presidente da Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian — RJ.
INICIPAL Nº 4.0409
rim
ro A ng DORES MPL NOSSO ANT NÕO( SA
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 03 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a Política Municipal da
Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Comendador Levy Gasparian e
estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, nos termos do art. 260,
82º da Lei nº 8.069/90.
Art. 2º O atendimento à criança e ao adolescente, no âmbito do Município,
far-se-á através de:
| — Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurarem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições
de liberdade e dignidade;
Il — Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que necessitem;
HI — Serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conselho Tutelar;
Hi — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ay. Vereador José Francisco Xavie, D1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - R3 - CEP 25870806» LE LELItoM it Mia
LUI MUNICIPAL Nº 1.040/19
Art. 4º O Município instituirá, no âmbito de sua competência e possibilidades
financeiras, programas e serviços visando atender o que estabelece o art. 2º desta
Lei, mantendo mecanismos de relacionamento com entidades governamentais ou
não-governamentais, em consonância com o Conselho Municipal de Defesa da
Criança e do Adolescente.
$1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos
e destinar-se-ão:
| — À orientação e apoio sócio-familiar;
Il — Ao apoio sócio-educativo em meio aberto;
Ill — À colocação familiar;
IV— Ao abrigo;
V — À liberdade assistida;
VI — À semiliberdade;
VII — À internação.
82º Os serviços especiais visam à:
| — Prevenção e atendimento médico e. psicológico às vítimas de
negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Il — Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
Ill — Proteção jurídico-social.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, constituindo-se em órgão deliberativo e controlador da política de
atendimento.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão públicas.
Art. 6º O Conselho fiscalizará e deliberará ações junto ao Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
HCIPALNº 1.04019
LUA LINO
Av. Vereador José Francisco Xavies, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Criança e do Adolescente:
|- O orçamento do Município para a assistência social voltada à criança e
ao adolescente, observadas as disponibilidades financeiras;
Il — Recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Il — Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV — Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
V — Outras rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e
aplicações de capitais.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto dos seguintes membros:
| — 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, indicados pelo Poder
Executivo do Município;
H — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelo conselho das
associações de moradores do Município;
Il — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelos sindicatos
de classe com base no Município;
IV — 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, indicados pelas entidades
filantrópicas com sede no Município;
81º Na falta de representantes das associações de moradores, dos
sindicatos e/ou entidades filantrópicas, o Poder Executivo deverá indicar substitutos
para tanto.
82º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos,
renováveis por igual período, por uma única vez.
83º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
$ 4º A nomeação e posse dos membros do primeiro Conselho far-se-á pelo
Chefe do Executivo Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do Município:
|! — Formular políticas de atendimento dos direitos da criança e do
CIPAL Nº 104049
me
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jo de Comendador WMM LEVO RA do
Telefone: (242
Gasparian dê
Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-p00 / tel
adolescente, definindo a respectiva linha de ação e controle de sua execução;
Il — Opinar sobre a implantação de programas e serviços destinados ao
atendimento das crianças e dos adolescentes;
Il — Opinar sobre a destinação de espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude;
IV — Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de
entidades governamentais e não governamentais, na forma dos art. 90 e 91 da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
V— Incentivar campanhas promocionais de conscientização dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI — Elaborar seu regimento interno; ei
a ah)
VII — Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, PSA
nos casos de vacância e término de mandato; ans:
o
VIII —- Nomear e dar posse aos membros do Conselho; a
—l
IX — Fiscalizar e deliberar ações junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Es
Crian o Adolescente; =
iança e d : Fã
X — Dar ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados nos =:
períodos pré e pós eleitoral. p=] ,
-:
Parágrafo único. Entende-se como período eleitoral, os prazos do 06 (seis) [|
meses antes e 06 (seis) meses após à realização de eleições para o Conselho ou
qualquer pleito sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral.
Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
elegerá a cada 02 (dois) anos, de acordo com o estabelecido no regimento interno,
uma diretoria executiva que dará encaminhamento técnico operacional às
deliberações do Conselho.
Art. 11 Perderá o mandato de Conselheiro quem:
| — Deixar de residir no Município;
Il — For condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso,
ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069, de
13 de junho de 1990;
ll — Deixar de comparecer, injustificadamente, à 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decurso do mandato;
Parágrafo único. Ocorrendo renúncia ou perda do mandato de membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nova indicação
q ol,
“CNPJ: 29,554,597/0091-51
Ay. Vereador José Francisco Xavier, D1 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
caberá à entidade a que pertencer o Conselheiro que renunciou ou foi excluído.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR E
SEU FUNCIONAMENTO
Art. 12 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
| — Aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do
adolescente, de caráter eliminatório, caso o Município de Comendador Levy so
Gasparian entenda ser necessário, a ser formulada por uma comissão Es )
examinadora, nos termos do edital que será publicado no Diário Oficial do Lena)
Município; ia
Il — Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto mi
uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data q.
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do o.
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a =
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, = )
que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; =
HI — Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; k. |
IV — Fiscalização pelo Ministério Público;
V-—A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 13 Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução
por novos processos de escolha.
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o
certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei
Municipal;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de
plantão e/ou sobre aviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho
Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos
suplentes.
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069, de 1990, e pela legislação local correlata.
Art. 15 A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá os termos desta
legislação com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político,
econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
81º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-
lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
$2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.
83º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública
ou particular.
85º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é
permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.
86º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se
garanta igualdade de condições a todos os candidatos.
LO! MUNICIPAL Nº 1.04019
REsGE , ar TOSA SO 710001551
7
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
87º Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade
moral do candidato:
| — Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de
comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal;
na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do
Código Eleitoral, ou as que as suceder;
Il — Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Ill — Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou
inscrições em qualquer local público;
IV — Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito,
de inaugurações de obras públicas;
V — Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
VI — Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII — Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou
utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da
Administração Pública;
VIII — Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em
vestuário;
IX — Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de
eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
a) considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insídiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
LEU MUNICIPAL Nº 1.040/19
Ay. Vereador José Francisco Xavier, D1 - Centro « Comendador Levy Gasparian -«
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadais-pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X — Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som,
luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa;
XI — Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
88º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
89º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
| — Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com
endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Il — Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados
gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
Ill — Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet as semelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou
contrate impulsionamento de conteúdo.
810º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
| — Utilização de espaço na mídia;
Il — Transporte aos eleitores;
Ill — Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício
ou carreata;
IV — Distribuição de material de propaganda política ou a prática de
aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V — Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”.
811º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa
da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
$12º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias
referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
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NICIPAL Nº 1.04019
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e
a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
813º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão
analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 16 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas
eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de
Janeiro.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas
eletrônicas, o Conselho Municipal deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo
de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuízo dos
demais apoios listados no Caput.
Art. 17 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| —- Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o
Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário
oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios
de divulgação;
Il - Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de
escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de
votação.
$1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo
de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
$2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em local público de
fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
Art. 18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
composição paritária entre conselheiros representantes do Governo e da sociedade
civil.
81º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput
deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
82º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha
deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no
prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou
vedadas, cabe à comissão do processo de escolha:
| — Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
Il — Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a
juntada de documentos e a realização de outras diligências.
84º O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente publicará, na mesma
data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o
procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de
prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
85º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
86º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar
o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia
ao Ministério Público.
87º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha:
| — Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do
processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na
legislação local;
Il — Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos
candidatos ou à sua ordem;
LO! MUNICIPAL Nº 1
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP, 25870-000 :
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Ill — Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
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IV — Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça
Eleitoral;
V — Escolher e divulgar o local do processo de escolha;
VI — Selecionar e requisitar, preferencialmente junto ao órgão público
municipal, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes,
que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de
escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII — Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local,
a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança do local do processo de
escolha e apuração;
VIll — Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
processo de escolha; e
IX — Resolver os casos omissos.
88º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela
comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 19 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos
na legislação local específica.
81º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do
Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal.
82º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho
Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:
| - Comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA;
IH — Comprovação de no mínimo, conclusão de ensino médio.
Art. 20 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada
Colegiado.
ICIPAL Nº 1.540/19
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81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez); o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término
do mandato em curso.
$2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um
número maior de suplentes.
Art. 21 A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário
idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
$1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá ser publicado no Diário Oficial e site eletrônico oficial do Município de
Comendador Levy Gasparian.
82º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em
até 30 dias da homologação do processo de escolha.
Art. 22 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 23 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros
titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com
a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias
que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo
de licenças e férias regulamentares.
82º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente o
processo de escolha suplementar.
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois
últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos
—
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Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 258
como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
84º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a
cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por
incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que
não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso,
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.
81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço fisico, instalações e
equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no
minimo:
| — Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
Il — Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill — Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com
recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV — Sala reservada para os serviços administrativos;
V — Sala reservada para os Conselheiros Tutelares;
VI —- Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
82º A sala sede deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das
crianças e adolescentes atendidos.
Art. 25 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de
1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e
aprovação do seu Regimento.
81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes
facultado, o envio de propostas e alteração.
82º Uma vez aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, será
publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente.
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Art. 26 O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes e sintonia
estabelecidos pela Lei Municipal, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à
população.
Art. 27 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma
carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou
sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre
os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo
Conselho.
Art. 28 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
81º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação e/ou
retificação;
82º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência — SIPIA;
83º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do
Diário Oficial do Município, a respeito do extrato da decisão, de acordo com o
disposto nesta legislação.
84º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso
irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência — SIPIA, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão
acesso às datas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes
digam respeito, ressalvadas as informações fisica ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros;
86º Para efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuados.
Art. 29 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da
execução de políticas públicas.
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VETA RATIATIA!
Art. 30 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tiitélar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o SIPIA.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao Juiz da
Vara da Infância e da Juventude, contendo síntese dos dados referentes ao
exercício de suas atibuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas a execução das medidas
de proteção e demandas de dificiências das políticas públicas ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
84º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas
de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o
venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de
falta funcional.
85º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
Art. 31 O horário e local de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
dos plantões, será fixado pelo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32 A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar
medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrente da lei, será efetivada
em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e adolescente.
Art. 33 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas
na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criada novas atribuições por ato de
quaisquer outras autoridades do Poder Judiciario, Ministério Público, do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo Municipal.
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Gasparian Telefone: IENREE
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gospariad QU
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definitiva dos casos atendido, com o objetivo de desjudicializar, desb Pógrat
agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições
previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar
não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou
acionada, sempre que necessário.
Art. 35 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de
suas atribuições, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art.
137, da Lei nº 8.069, de 1990.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão
proferida pelo ConselhoTutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo
seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no artigo 236 e da prática
da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei 8.069/1990.
Art. 36 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar
por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela
comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo Ill desta Lei, sendo
nulos os atos por elas praticados.
Art. 37 O Conselho Tutelar articulará ações para o cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e
não governamentais na execução das políticas de atendimentos.
81º Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar,
Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de
modo que sua ação seja iniciada com a máximo de urgência, sempre que
necessário.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais locais para a articulação
de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em
situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136, XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 38 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se
subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente, com o qual
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deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho comjupto,
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos dá 'eian ian bd se
adolescentes.
81º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o
órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente
violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
82º Os Conselhos Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do
Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 39 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão
ao qual etá vinculado, conforme previsão legal.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCIPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR.
Art. 40 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990,
na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
| - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e adolescente;
Ill — Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e
do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados as crianças e
adolescentes;
IV — Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V-— Respeito a intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI — Intervenção precoce, logo que a situação de perigo, seja conhecida;
VII — Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e
proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VIII — Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX — Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a
criança e ao adolescente;
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X — Prevalência das medidas que mantenham ou reintegren à Nbaçã eo
adolescente na sua família natural ou extensa, ou se isto não for possível, em
família substituta;
XI — Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada
sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou
responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção
e da forma como se processa; e
XII — Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo
que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 41 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar
deverá:
| — Submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por
essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos
especializados, quando couber; e
Il — Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas
instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição e pela Lei 8.069, de 1990.
Art. 42 No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, constatando a existência de iregularidade na entidade fiscalizada
ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adoescente e ao Ministério
Público, na forma do art. 191 da mesma Lei.
Parágrafo único. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o
Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com
periocidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90
da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente, além do registro no SIPIA.
Art. 43 Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
poderá ingressar e transitar livremente:
| — Nas salas de sessões do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente;
| — Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança
pública;
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Gípio de Comendador
Gasparian
wwwlevygasparian.t)j.gov.br
Telefone: (24)2254-1344
Ill — Nas entidades de atendimento nas quais se e
adolescentes; e;
IV — Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças
e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidde de domicílio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar
poderá requisitar o auxílio dos órgaos locais de segurança pública, observados os
princípios constitucionaiss da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e
ao adolescente.
Art. 44 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.
81º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de
comunicação.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações
referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários
e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar.
Art. 45 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos
Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão cumpridas de forma gratuita e
prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VII
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 46 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
81º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não
incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoniedade moral.
Art. 47 Os membros do Conselho Tutelar, no exercício de suas funções,
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Ay. Vereador José Francisco Xavier, D1 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
terão direito a uma remuneração mensal no valor equivalente ao CDA 2, do Quadro
do Funcionalismo da Prefeitura Municipal de Comendador Levy Gasparian, sendo
reajustada nos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes gerais
concedidos ao funcionalismo Municipal, em conformidade com a previsão do artigo
134 e seus dispositivos da Lei 8.069/90.
81º Caso seja eleito servidor Público Municipal como membro do Conselho
Tutelar, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos do seu cargo ou emprego,
vedada a acumulação de vencimentos.
82º Os pagamentos serão efetuados na mesma data em que for realizado
o pagamento dos servidores Públicos Municipais.
$3º Os Conselheiros Tutelares Suplentes, não farão jus a qualquer
remuneração decorrente de sua qualidade de Suplente, mas tão-somente à
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, na medida que forem
requisitados, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de
licenças e férias regulamentares.
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CAPÍTULO VIII
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48 Sem prejuízo das disposiçoes especificas contidas na legislação
municipal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| —- Manter conduta pública e particular ilibada;
Il — Zelar pelo prestígio da instituição;
ll — Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV — Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício
das demais atribuições;
V — Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI — Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta legislação;
VII — Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familias;
VIII — Residir no Município.
Art. 49 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar
o caso quando:
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Ay. Vereador José Francisco Xavies, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ « CEP 25870-00
|-A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha
reta colateral ou por afinidade até o terceiro grau;
Il — For amigo íntimo ou inimigo de qualquer interessado;
Ill — Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho
Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV — Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 50 Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| - Renúncia;
Il — Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Ill — Apoio a ação de sanção administrativa de destituição da função;
IV — Falecimento; ou
V — Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento de
inidoneidade ou ainda por ato de improbidade administrativa, com transito em
julgado;
Art. 51 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas:
| — Advertência;
Il — Suspensão do exercício da função; e
HI — Destituição do mandato.
Art. 52 As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselho
Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 53 Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a
apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como
parâmetro o disposto na legislação local aplicável ao servidor público Municipal.
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ « CEP 25870-000
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Art. 54 O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado e
formalizado por membros do serviço público municipal.
Art. 55 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou órgão responsável
pela apuração da infração administrativa comunicará de imediato o fato ao
Ministério Público Estadual.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à
correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Art. 57 A política referida no artigo anterior compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização
funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros,
a disponibilização de material informativo, realização de encontros com
profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 58 Qualquer cidadão, membro do Conselho Tutelar ou do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, são parte legitima para
requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas
do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público a apuração do descumprimento
das normas de garantia aos direitos das crianças e adolescentes, especialmente
as contidas na Lei 8.069/1990, bem como requerer a implementação desses atos
normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 59 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 60 Para criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar
deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as
demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades
tradicionais.
Art. 61 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento vigente Municipal,
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Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
suplementando-se, se necessário.
Art. 62 Aplica-se ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Conselho Tutelar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Art. 63 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis de nº 080, de 25 de janeiro de 1995; nº 875, de 10 de abril de 2015; e nº 1.194,
de 21 de março de 2023, e demais disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito

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