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materia nº 11/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-02-02
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências.
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www vygasparian 
Telefone: (24)2254-1344. 
Av. Vereadorlose France;co Xavier, 01 Centro• Correnoador Levy Gaspartan - R) CEP 25870000 
ComendadorLevy Gasparian, 02 de feverei 
)1,) 
Mensagem n° 11/2023. 
Assunto: Regulamenta, no âmbito do Município de ComendadorLev. Gasparian, 
a destinagão dos honorários sucumbenciais fixados judicia mente aos 
Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do 
Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras 
providências. 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Cumprimentando V. Exa. e seus Dignos Pares, vimos encaminhar e 
submeter â elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 
11/2023 que "Regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy 
Gasparian, a destinagdo dos honorários de sucumbência fixados 
judicialmente Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do 
artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos 
valores e dá outras providências." 
0 projeto de lei ora submetido a essa Casa Legislativa visa disciplinar, no 
âmbito da Procuradoria-Geral do Município, órgão máximo da Advocacia Pública 
Municipal de ComendadorLevyGasparian, a obrigação legal do repasse, aos 
Procuradores Jurídicos e demais agentes que exercem a advocacia na esfera do 
Poder Executivo Municipal, dos honorários de sucumbência, arbitrados e/ou 
decorrentes de acordos nas ações, causas e procedimentos em que o Município 
de ComendadorLevyGasparian for parte. 
Nesta senda, vale esclarecer que os honorários sucumbenciais são 
aqueles que a parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do 
processo, merecendo destaque, no que tange ao Ente Municipal, o fato de que os 
honorários de sucumbência não constituem encargos ao erário na hipótese de 
ganho de causa pela municipalidade, sendo pagos única e exclusivamente pe 
parte sucumbente, de modo que a proposta em comento não gera despesas aos 
cofres públicos. 
Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado em toda 
demanda judicial. Tal numerário advém de condenação fixada em sentença 
judicial, em conformidade com oart. 85 do Código de Processo Civil. 
www.levygasparian,rf.govbr 
Telefone: (24)2254-1344 r— 
=. 
de Comendador 
asparian 
Av. Vereador 3osé Frandsco Xavier, 01 Centro • Comencadol vyGapd RI • CEP 25870-000 
1-1 
Com efeito, desde 18 de março de 2016, data do inicio da vigência da Lei. 
Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece em seu artigo IJ 
85, §19, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos (D 
termos da lei", tais numerários devem ser repassados aos Procuradores e 
Subprocuradores que exercem a advocacia pública no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, ressalvando-se que, os últimos, somente fardo jus a sua percepção no 
caso de estarem preenchidas, de forma cumulativa, determinadas condições 
legais. 
No caso de vitória judicial do Município de ComendadorLevyGasparian, o 
seu adversário litigante é condenado também a pagar os honorários advocaticios, 
cujo desembolso é exclusivo da parte contrária, e jamais da Fazenda Pública. 
Quando o Município se sagra vitorioso nas demandas judiciais, o derrotado deve 
pagar ao advogado adversário a verba honorária sucumbencial. 
Impende considerar que esta verba denota evidente incentivo à atuação 
dos Procuradores s Subprocuradores Municipais que, com efeito, se dedicam aos 
feitos judiciais em que a Fazenda é parte e obtêm vitórias. 
Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da Súmula 
Vinculante n° 47 do Supremo Tribunal Federal e recentemente, com o inicio da 
vigência do novo Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), restou 
assentada no ordenamento jurídico brasileiro a natureza alimentar dos honorários, 
bem como o fato de ser direito e prerrogativa da advocacia pública sua 
percepção, visto que é a natureza do representante judicial (o fato de ser 
advogado) e não a substância da parte (ser entidade pública ou privada) que 
importa para aferição do direito aos honorários. 
Também cumpre consignar, que o Conselho Federal da Ordem dos 
Advogados do Brasil já sumulou a matéria da seguinte forma: "Súmula n° 08 — Os 
honorários constituem direito autônomo dos advogados seja ele público ou 
privado. A apropriação dos valores pagos a titulo de honorários sucumbenciais 
como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação 
indevida". 
Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do §1° doart. 2° da 
Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do 
Brasil), no seu ministério privativo, o advogado presta relevante serviço público e 
exerce função social. 
A advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida 
expressamente peloart. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil 
como indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza 
• 
www.levygaspar.an gov.hr 
Telefone. (24)2254-1344 
4.5 7/0001.6Vr￾a,
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro Comendador LevyGaspanan RJ - CEP 258704100 r= 
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num múnus público que é exercido em beneficio da coletividade, da ord 
juridica e social e que assume, na plenitude, tanto no desempenho das fungi:1'4_1e 
consultivas, quanto nas de patrocínio judicial do interesse público, dentre outra 
as múltiplas incumbências da defesa do controle da legalidade e de 
constitucionalidade dos atos administrativos e legais, da melhor solução dos 
litígios, dos valores republicanos e do regime democrático. 
Sendo assim, com a proposta consubstanciada no Projeto de Lei em 
questão, almejamos, além de promover a valorização e o fortalecimento 
advocacia pública municipal, assegurar mecanismos adequados para viabilizar e 
possibilitar a concretização do direito legitimo e prerrogativa legal que têm esses 
profissionais ao recebimento dos honorários que lhes pertencem por expressa 
disposição legal. 
Ressalta-se, assim, que os honorários advocaticios, sucumbenciais ou 
extrajudiciais, não podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de 
qualquer ente público, uma vez que se trata de vantagem relativa à natureza do 
trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente realizados e amparados 
legalmente. 
Outrossim, na esteira do alhures citado, insta destacar que o projeto de lei 
em tela não contempla criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa, razão pela qual é 
desnecessária a elaboração de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do 
disposto na Lei Complementar Federal no 101/2000. 
Certo da habitual atuação que Vossa Excelência e seus dignissimos pares 
dispensarão ao Projeto que é de grande importância para o nosso Município, 
aproveito o ensejo para renovar à Vossa Excelência e demais pares, protestos de 
elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
di Man ari o )1 
Prefeito 
Exmo. Senhor José Fernando Cheffer 
Presidente da Câmara de Vereadores de ComendadorLevyGasparian — RJ. 

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