← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2023 |
| Date | 2023-02-02 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências. |
| native_id | 296 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
www vygasparian Telefone: (24)2254-1344. Av. Vereadorlose France;co Xavier, 01 Centro• Correnoador Levy Gaspartan - R) CEP 25870000 ComendadorLevy Gasparian, 02 de feverei )1,) Mensagem n° 11/2023. Assunto: Regulamenta, no âmbito do Município de ComendadorLev. Gasparian, a destinagão dos honorários sucumbenciais fixados judicia mente aos Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências. Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Cumprimentando V. Exa. e seus Dignos Pares, vimos encaminhar e submeter â elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 11/2023 que "Regulamenta, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a destinagdo dos honorários de sucumbência fixados judicialmente Procuradores e Subprocuradores Municipais, nos termos do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, fixa critérios para o rateio dos valores e dá outras providências." 0 projeto de lei ora submetido a essa Casa Legislativa visa disciplinar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, órgão máximo da Advocacia Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian, a obrigação legal do repasse, aos Procuradores Jurídicos e demais agentes que exercem a advocacia na esfera do Poder Executivo Municipal, dos honorários de sucumbência, arbitrados e/ou decorrentes de acordos nas ações, causas e procedimentos em que o Município de ComendadorLevyGasparian for parte. Nesta senda, vale esclarecer que os honorários sucumbenciais são aqueles que a parte vencida é obrigada a pagar para a parte vencedora do processo, merecendo destaque, no que tange ao Ente Municipal, o fato de que os honorários de sucumbência não constituem encargos ao erário na hipótese de ganho de causa pela municipalidade, sendo pagos única e exclusivamente pe parte sucumbente, de modo que a proposta em comento não gera despesas aos cofres públicos. Destarte, trata-se de valor fixado contra o adversário derrotado em toda demanda judicial. Tal numerário advém de condenação fixada em sentença judicial, em conformidade com oart. 85 do Código de Processo Civil. www.levygasparian,rf.govbr Telefone: (24)2254-1344 r— =. de Comendador asparian Av. Vereador 3osé Frandsco Xavier, 01 Centro • Comencadol vyGapd RI • CEP 25870-000 1-1 Com efeito, desde 18 de março de 2016, data do inicio da vigência da Lei. Federal n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que estabelece em seu artigo IJ 85, §19, que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos (D termos da lei", tais numerários devem ser repassados aos Procuradores e Subprocuradores que exercem a advocacia pública no âmbito do Poder Executivo Municipal, ressalvando-se que, os últimos, somente fardo jus a sua percepção no caso de estarem preenchidas, de forma cumulativa, determinadas condições legais. No caso de vitória judicial do Município de ComendadorLevyGasparian, o seu adversário litigante é condenado também a pagar os honorários advocaticios, cujo desembolso é exclusivo da parte contrária, e jamais da Fazenda Pública. Quando o Município se sagra vitorioso nas demandas judiciais, o derrotado deve pagar ao advogado adversário a verba honorária sucumbencial. Impende considerar que esta verba denota evidente incentivo à atuação dos Procuradores s Subprocuradores Municipais que, com efeito, se dedicam aos feitos judiciais em que a Fazenda é parte e obtêm vitórias. Neste contexto, impositivo pontuar que, após a edição da Súmula Vinculante n° 47 do Supremo Tribunal Federal e recentemente, com o inicio da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei Federal n° 13.105/2015), restou assentada no ordenamento jurídico brasileiro a natureza alimentar dos honorários, bem como o fato de ser direito e prerrogativa da advocacia pública sua percepção, visto que é a natureza do representante judicial (o fato de ser advogado) e não a substância da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Também cumpre consignar, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil já sumulou a matéria da seguinte forma: "Súmula n° 08 — Os honorários constituem direito autônomo dos advogados seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a titulo de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida". Neste diapasão, necessário explicitar que, nos termos do §1° doart. 2° da Lei Federal n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no seu ministério privativo, o advogado presta relevante serviço público e exerce função social. A advocacia pública é atividade com alta relevância social, reconhecida expressamente peloart. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil como indispensável à administração da justiça e, nessa condição, se concretiza • www.levygaspar.an gov.hr Telefone. (24)2254-1344 4.5 7/0001.6Vra, Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro Comendador LevyGaspanan RJ - CEP 258704100 r= r— = M ‘rij)1 num múnus público que é exercido em beneficio da coletividade, da ord juridica e social e que assume, na plenitude, tanto no desempenho das fungi:1'4_1e consultivas, quanto nas de patrocínio judicial do interesse público, dentre outra as múltiplas incumbências da defesa do controle da legalidade e de constitucionalidade dos atos administrativos e legais, da melhor solução dos litígios, dos valores republicanos e do regime democrático. Sendo assim, com a proposta consubstanciada no Projeto de Lei em questão, almejamos, além de promover a valorização e o fortalecimento advocacia pública municipal, assegurar mecanismos adequados para viabilizar e possibilitar a concretização do direito legitimo e prerrogativa legal que têm esses profissionais ao recebimento dos honorários que lhes pertencem por expressa disposição legal. Ressalta-se, assim, que os honorários advocaticios, sucumbenciais ou extrajudiciais, não podem ser vistos como fonte de receita do Município ou de qualquer ente público, uma vez que se trata de vantagem relativa à natureza do trabalho e da função, fruto de serviços efetivamente realizados e amparados legalmente. Outrossim, na esteira do alhures citado, insta destacar que o projeto de lei em tela não contempla criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, razão pela qual é desnecessária a elaboração de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal no 101/2000. Certo da habitual atuação que Vossa Excelência e seus dignissimos pares dispensarão ao Projeto que é de grande importância para o nosso Município, aproveito o ensejo para renovar à Vossa Excelência e demais pares, protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, di Man ari o )1 Prefeito Exmo. Senhor José Fernando Cheffer Presidente da Câmara de Vereadores de ComendadorLevyGasparian — RJ.