← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade .comum e de luxo, no âmbito da Camara Municipal de Comendador Levy Gasparian. |
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102 x CAMARA MUN AIPAL FOLhA S P[ Cd3ji ; f „ A107.:NTE EGISLATIVO COMENDADORLEVY GASPARIAN As,,. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 www.camaralevy.rj.gov.br PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2023 94 Exmo. Sr. Presidente daCamaraMunicipal de ComendadorLevy Gasparian: Apresento para a apreciação do DoLtto Plenário o seguinte projeto de Decreto Legislativo. Dispõe sobre o enquadramento dos )3 94_ 0 ,2. 0, b2 bens de consumo de qualidade comum e de luxo, no âmbito da 5- CamaraMunicipal de Comendador AITEL _ SLATIVO Levy Gasparian. Metr, 1 O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVY GASPARIAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 10, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1° Este Decreto Legislativo dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian, em regulamentação â determinação contida no art.20, § 10, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Definições Art. 2° Para fins do disposto ete Decreto Legislativo, considera-se: I — bem de consumo: tcdo atai que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade: em uso n)1111Eli, ,)err.-ie ou reouz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo Icuperável o'',--m com perda de sua identidade; cc7) c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a deterioração ou a perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; ,,::- d) incorporabilidade: destinado a incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transforrnabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; li — bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte apelo estético, de tradição ou historia, cuja qualidade supera a das demandas ordinárias daCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian RJ, por haver substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade comum; Ill — bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal, compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais existentes no mercado; IV — documento de formalização de demanda (DFD): documento que da inicio a processo de contratação, em conformidade com o Plano Anual de Contratação (PCA), por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de tal contratação; V — Unidade Administrava de Contratação(LAC):unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas realização das contratações no âmbito da Câmara Municipal, e VI — unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicaçOes para o aLendimeeto das necessidades das unidades da Câmara Municipa. Classificação de bens Art. 30 0 agente público corsiderará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso II do caput doart. 2°: I — relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impactoernseu preço; II — relatividade econômica variaveis econômicas que incidem sobre preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regionaldu local de acesso ao bem; Ill — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico; e IV — relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetos institucionais de unidades daCamaraMunicipal, devido as peculiaridades e as necessidades de sua atividade finalística. Art. 4° Nãoseraenquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso lido capbt doart. 2°: I — for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II — tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão. Art. 5° Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em consideração, além dos principios da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações. Bens de luxo na elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) e Documento de Formalização de Demanda (DFD) Art. 6° E vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual (PCA). § 1° Antecedendo a elaboração do PCA, a Unidade Administrativa de Contração (UAC) deve identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de formalização de demanda (DFDs), de que trata o inciso VII doart. 12 da Lei n° 14.133, de 2021. § 2° Uma vez identificada a existência de bens de luxo, nos termos do § 1°, os DFDs retornarão as unidades demandantes, para adequação. § 3° Na situação prevista no § 2°, caso a unidade demandante tenha o entendimento de que, naquele oaso concrelo, se trata de bem de qualidade comum, poderá encaminhar novamente o DFD para a Unidade Administrativa de Contratações (UAC) com as devicas eonsiderações. C> C—) §4° Se na situação prevista no § 3° a UAC não reconsiderar a sua decis o inicial, deverá submeter o caso concreto à avaliação do Presidente da Mes Diretora da Câmara Municipal, que decidirá se o bem demandado será classificado como -17 de qualidade comum ou de luxo, a impedir, neste último caso, sua aquisição. rn § 5° Nas contratações não previstas no PCA que ocorram nas hipóteses de - contratação direta, as análises descritas nos §§ 1° e 4° serão realizadas, respectivamente, pela UAC e pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 70 É vedada peremptoriamente a contratação de bens de luxo, nos termos do caput doart. 20, da Lei n°14.133, de 2021. Art. 8° As unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETPs), devem apresentar análise de custo-efetividade, demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de econonnicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Art. 9° 0 Agente de Contraçâo da Câmara Municipal, poderá editar norma prevendo relação não (s:xaustiva de bens de luxo, a qual poderá comtemplar, como criténo alternativo de classificação, o preço de referência máximo do bem por, categoria ou natureza. Parágrafo único. A relação de qi.tc Irata o caput estará sujeita A análise de relatividade, nos termos doart. 3', a ser formalizada nos autos de contratação correspondentes, se couber. Art. 10. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo serão dirimidos pela Unidade Administrativa de Contratação (UAC). Normas complementares Art. 11. A Unidade Administrativa de Contratação (UAC) poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto Legislativo, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Vigência Art.12. Este Decreto Legisia;:ivo entra em vigor na data de sua publicação. ComendadorLevyGasparian, 27 de fevereiro de 2023. heifer JUSTIFICATIVA CONSIDERANDO os princípios da moralidade e da eficiênciapre noart. 37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art.20, § , da Lei n° c 14.133, de 1° de abril de 2021; t> -11 CONSIDERANDO que sem a devida regulamentação, esta Casa de Leis, não s=- -,— poderia continuar com novas compras de bens de consumo, conforme preceitua oart. 20, §2°.da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021: G") Ei) 5- "•• Art. 20 ... § 1 ° . . . § 2° ..., novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1° deste artigo. CONSIDERANDO promover maior eficiência, transparência e responsabilidade nesta Casa de Leis; e CONSIDERANDO cumprir a Lei supracitada. Pelo exposto, Apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário o Projeto de Decreto Legislativo que adiante é visto.