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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo de qualidade .comum e de luxo, no âmbito da Camara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
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Autoria

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102 
x 
CAMARA MUN AIPAL 
FOLhA S P[ Cd3ji ; 
f „ 
A107.:NTE EGISLATIVO 
COMENDADORLEVY GASPARIAN 
As,,. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 01/2023 
94 
Exmo. Sr. Presidente daCamaraMunicipal de ComendadorLevy 
Gasparian: 
Apresento para a apreciação do DoLtto Plenário o seguinte projeto de Decreto 
Legislativo. 
Dispõe sobre o enquadramento dos 
)3 94_ 0
,2. 0,
b2 bens de consumo de qualidade 
comum e de luxo, no âmbito da 
5- CamaraMunicipal de Comendador 
AITEL _ SLATIVO 
Levy Gasparian. 
Metr, 1 
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE COMENDADORLEVY 
GASPARIAN, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no 
art. 20, § 10, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, DECRETA: 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1° Este Decreto Legislativo dispõe sobre o enquadramento dos bens de 
consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara 
Municipal de ComendadorLevyGasparian, em regulamentação â determinação 
contida no art.20, § 10, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. 
Definições 
Art. 2° Para fins do disposto ete Decreto Legislativo, considera-se: 
I — bem de consumo: tcdo atai que atenda a, no mínimo, um dos seguintes 
critérios: 
a) durabilidade: em uso n)1111Eli, ,)err.-ie ou reouz as suas condições de uso, no 
prazo de dois anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo Icuperável o'',--m 
com perda de sua identidade; c￾c7) 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam a 
deterioração ou a perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; ,,::- 
d) incorporabilidade: destinado a incorporação em outro bem, ainda que suas 
características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete 
prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transforrnabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou 
matéria intermediária para a geração de outro bem; 
li — bem de consumo de luxo: bem de consumo ostentatório, opulento, de 
abordagem personalizada ou refinada, de elevado grau de sofisticação, de 
distribuição seletiva, alto preço, escassez, raridade e exclusividade, com forte 
apelo estético, de tradição ou historia, cuja qualidade supera a das demandas 
ordinárias daCamaraMunicipal de ComendadorLevyGasparian RJ, por haver 
substitutos com características técnicas e funcionais equivalentes de qualidade 
comum; 
Ill — bem de consumo de qualidade comum: bem de consumo que serve a um 
ou mais usos, apto a suprir as demandas das unidades da Câmara Municipal, 
compatível com a finalidade a que se destina, cujos padrões de desempenho e 
qualidade possam ser objetivamente definidos por meio de especificações 
usuais existentes no mercado; 
IV — documento de formalização de demanda (DFD): documento que da inicio a 
processo de contratação, em conformidade com o Plano Anual de Contratação 
(PCA), por meio do qual a unidade demandante evidencia e detalha a 
necessidade de tal contratação; 
V — Unidade Administrava de Contratação(LAC):unidade responsável pelo 
planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas 
realização das contratações no âmbito da Câmara Municipal, e 
VI — unidade demandante: unidade que, por meio do DFD, requer a contratação 
de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e 
comunicaçOes para o aLendimeeto das necessidades das unidades da Câmara 
Municipa. 
Classificação de bens 
Art. 30 0 agente público corsiderará no enquadramento do bem como de luxo, 
conforme conceituado no inciso II do caput doart. 2°: 
I — relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura 
local, desde que haja impactoernseu preço; 
II — relatividade econômica variaveis econômicas que incidem sobre preço do 
bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regionaldu local de 
acesso ao bem; 
Ill — relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico; e 
IV — relatividade institucional: variáveis inerentes aos objetos institucionais de 
unidades daCamaraMunicipal, devido as peculiaridades e as necessidades de 
sua atividade finalística. 
Art. 4° Nãoseraenquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado 
na definição do inciso lido capbt doart. 2°: 
I — for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade 
comum de mesma natureza; ou 
II — tenha características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
órgão. 
Art. 5° Nas contratações públicas, os agentes públicos devem levar em 
consideração, além dos principios da economicidade, da eficiência e do 
interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações. 
Bens de luxo na elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) e 
Documento de Formalização de Demanda (DFD) 
Art. 6° E vedada a inclusão de bens de luxo no Plano de Contratações Anual 
(PCA). 
§ 1° Antecedendo a elaboração do PCA, a Unidade Administrativa de Contração 
(UAC) deve identificar eventuais bens de luxo constantes dos documentos de 
formalização de demanda (DFDs), de que trata o inciso VII doart. 12 da Lei n° 
14.133, de 2021. 
§ 2° Uma vez identificada a existência de bens de luxo, nos termos do § 1°, os 
DFDs retornarão as unidades demandantes, para adequação. 
§ 3° Na situação prevista no § 2°, caso a unidade demandante tenha o 
entendimento de que, naquele oaso concrelo, se trata de bem de qualidade 
comum, poderá encaminhar novamente o DFD para a Unidade Administrativa de 
Contratações (UAC) com as devicas eonsiderações. 
C> C—) 
§4° Se na situação prevista no § 3° a UAC não reconsiderar a sua decis o inicial, 
deverá submeter o caso concreto à avaliação do Presidente da Mes Diretora 
da Câmara Municipal, que decidirá se o bem demandado será classificado como -17 de qualidade comum ou de luxo, a impedir, neste último caso, sua aquisição. 
rn 
§ 5° Nas contratações não previstas no PCA que ocorram nas hipóteses de - 
contratação direta, as análises descritas nos §§ 1° e 4° serão realizadas, 
respectivamente, pela UAC e pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal. 
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 70 É vedada peremptoriamente a contratação de bens de luxo, nos termos 
do caput doart. 20, da Lei n°14.133, de 2021. 
Art. 8° As unidades competentes, quando da elaboração dos estudos técnicos 
preliminares (ETPs), devem apresentar análise de custo-efetividade, 
demonstrando os resultados pretendidos pela contratação em termos de 
econonnicidade e do melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis. 
Art. 9° 0 Agente de Contraçâo da Câmara Municipal, poderá editar norma 
prevendo relação não (s:xaustiva de bens de luxo, a qual poderá comtemplar, 
como criténo alternativo de classificação, o preço de referência máximo do bem 
por, categoria ou natureza. 
Parágrafo único. A relação de qi.tc Irata o caput estará sujeita A análise de 
relatividade, nos termos doart. 3', a ser formalizada nos autos de contratação 
correspondentes, se couber. 
Art. 10. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo 
serão dirimidos pela Unidade Administrativa de Contratação (UAC). 
Normas complementares 
Art. 11. A Unidade Administrativa de Contratação (UAC) poderá expedir normas 
complementares para a execução deste Decreto Legislativo, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Vigência 
Art.12. Este Decreto Legisia;:ivo entra em vigor na data de sua publicação. 
ComendadorLevyGasparian, 27 de fevereiro de 2023. 
heifer 
JUSTIFICATIVA 
CONSIDERANDO os princípios da moralidade e da eficiênciapre noart. 
37 da Constituição da Republica Federativa do Brasil; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art.20, § , da Lei n° c 
14.133, de 1° de abril de 2021; 
t> 
-11 CONSIDERANDO que sem a devida regulamentação, esta Casa de Leis, não s=- 
-,— 
poderia continuar com novas compras de bens de consumo, conforme preceitua 
oart. 20, §2°.da Lei n°14.133, de 1° de abril de 2021: G") 
Ei) 
5- "•• 
Art. 20 ... 
§ 1 ° . . . 
§ 2° ..., novas compras de bens de consumo só 
poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade 
competente, do regulamento a que se refere o § 1° 
deste artigo. 
CONSIDERANDO promover maior eficiência, transparência e responsabilidade 
nesta Casa de Leis; e 
CONSIDERANDO cumprir a Lei supracitada. 
Pelo exposto, 
Apresentamos à apreciação do Egrégio Plenário o Projeto de Decreto 
Legislativo que adiante é visto. 

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