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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e da outras providências.
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ComendadorLevyGasparian, 14 de março de 2023. 
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Mensagem n° 17/2023 to 
Assunto: Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e 
dá outras providências. 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Cumprimentando V. Exa. e seus dignos pares, sirvo-me do presente para 
encaminhar e submeter à elevada apreciação desta Douta Casa Legislativa, 
conforme anexo, o Projeto de Lei n° 13/2023 que "Dispõe sobre a criação do 
Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências." 
A Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição-Cidadã", 
deu tratamento diferenciado As crianças e aos adolescentes, conferindo-lhes 
direitos fundamentais em maior amplitude do que para os adultos, adotando a 
Teoria da Proteção Integral, que assegurou àqueles os direitos fundamentais com 
absoluta prioridade(art. 227, CF). 
Mesmo com previsão constitucional, o direito fundamental à convivência 
familiar também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do 
Adolescente(art. 34, §1°, ECA), além de ser considerado como um principio 
norteador da proteção. Tal principio assegura à criança e ao adolescente o direito 
de serem criados e educados no seio de uma família. 
Além da disposição constitucional e estatutária, tal direito também 
consta em várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como 
a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, Declaração Universal 
dos Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e 
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia). 
A importância da convivência familiar tem justificativa na condição peculiar 
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A demora na 
efetivação de medidas que garantam o direito ao convívio familiar fere um dos 
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Gasparian 
Av. Vereador José Franrism Xav, 1 CentroComendadorLevy G•asparian • R) CEP 25870.000 
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seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu 
desenvolvimento. 
Embora o acolhimento familiar também tenha as características de 
provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento Familiar é 
de suma importância para assegurar a efetivação do direito à convivência 
familiar de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de 
reintegração familiar, que ainda não estão aptas à adoção ou queaguardam 
a inserção em família substituta, uma vez que tal direito não se restringe 
apenas à família biológica. 
Com a criação do Serviço de Acolhimento Familiar, será possível promover 
a proteção por meio do acolhimento, quando necessário, e garantir o direito a 
convivência familiar. 
Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o Estatuto da 
Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em detrimento do 
acolhimento institucional(art. 34, §1°, ECA). 
Diante disso, constatada a importância do acolhimento familiar como meio 
de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como verificada 
a necessidade da criação do Serviço de Acolhimento Familiar na Cidade de 
ComendadorLevyGasparian, submeto a Vossa Excelência e seus digníssimos 
pares este Projeto e pego vênia para encarecer a sua importância e urgência na 
convicção de que, com a promulgação da presente Lei, terá a nossa Cidade 
vencido mais uma significativa etapa do seu progresso no aperfeiçoamento da 
proteção à infância e à adolescência. 
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os protestos do 
meu mais profundo respeito. 
dwActo JAAA 
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Atenciosamente, 
udiMannrifo 
Prefeito 
Uende uza 
Aux.Admi tivo e de 
Apoio L ativo 
Matr. 
Exmo. Senhor José Fernando Cheffer 
Presidente da Câmara de Vereadores de ComendadorLevyGasparian — RJ. 

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