← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e da outras providências. |
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FOLHA S PROC. www,levygaspo I a 4, 04' • it iSL• - TELE tSLATiVO r, 91 Centro •ComendadorLevy Gasparian R) CEP 25870.0T! ,. • A. VereadorJose Flaw . ComendadorLevyGasparian, 14 de março de 2023. •-:E• 1;1 ki'4 .20? of t126 . , Mensagem n° 17/2023 to Assunto: Dispõe sobre a criação do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar e dá outras providências. Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Cumprimentando V. Exa. e seus dignos pares, sirvo-me do presente para encaminhar e submeter à elevada apreciação desta Douta Casa Legislativa, conforme anexo, o Projeto de Lei n° 13/2023 que "Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Familiar e dá outras providências." A Constituição Federal de 1988, conhecida como "Constituição-Cidadã", deu tratamento diferenciado As crianças e aos adolescentes, conferindo-lhes direitos fundamentais em maior amplitude do que para os adultos, adotando a Teoria da Proteção Integral, que assegurou àqueles os direitos fundamentais com absoluta prioridade(art. 227, CF). Mesmo com previsão constitucional, o direito fundamental à convivência familiar também está expressamente consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente(art. 34, §1°, ECA), além de ser considerado como um principio norteador da proteção. Tal principio assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de uma família. Além da disposição constitucional e estatutária, tal direito também consta em várias convenções internacionais das quais o Brasil é signatário, como a Convenção das Nações Unidas dos Direitos da Criança, Declaração Universal dos Direitos da Criança e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Convenção de Haia). A importância da convivência familiar tem justificativa na condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. A demora na efetivação de medidas que garantam o direito ao convívio familiar fere um dos o e Comendador Gasparian Av. Vereador José Franrism Xav, 1 CentroComendadorLevy G•asparian • R) CEP 25870.000 www.levygasp Telefonel 4tiliS • seus mais elementares direitos, além de influenciar negativamente no seu desenvolvimento. Embora o acolhimento familiar também tenha as características de provisório e excepcional, a criação do Serviço de Acolhimento Familiar é de suma importância para assegurar a efetivação do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos que não têm possibilidade de reintegração familiar, que ainda não estão aptas à adoção ou queaguardam a inserção em família substituta, uma vez que tal direito não se restringe apenas à família biológica. Com a criação do Serviço de Acolhimento Familiar, será possível promover a proteção por meio do acolhimento, quando necessário, e garantir o direito a convivência familiar. Tamanha é a importância do acolhimento familiar que o Estatuto da Criança e do Adolescente o estabeleceu como preferencial em detrimento do acolhimento institucional(art. 34, §1°, ECA). Diante disso, constatada a importância do acolhimento familiar como meio de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como verificada a necessidade da criação do Serviço de Acolhimento Familiar na Cidade de ComendadorLevyGasparian, submeto a Vossa Excelência e seus digníssimos pares este Projeto e pego vênia para encarecer a sua importância e urgência na convicção de que, com a promulgação da presente Lei, terá a nossa Cidade vencido mais uma significativa etapa do seu progresso no aperfeiçoamento da proteção à infância e à adolescência. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossas Senhorias os protestos do meu mais profundo respeito. dwActo JAAA i_GtO3W,23 Atenciosamente, udiMannrifo Prefeito Uende uza Aux.Admi tivo e de Apoio L ativo Matr. Exmo. Senhor José Fernando Cheffer Presidente da Câmara de Vereadores de ComendadorLevyGasparian — RJ.