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materia nº 26/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Agência Estadual de Fomento — AgeRio, e da outras providências.
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Av. Vereador )osé Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian Ri- CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N°26, DE 17 DE MAIO DE 2023. 
; Autoriza o Poder Executivo a contratar 
`":0C2 operação de crédito com Agência 
0.Y.... A23 Estadual de Fomento — AgeRio, e dá 
outras providências. 
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O poves • -1. LCIIIPV°10 DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito 
junto Agência Estadual de Fomento — AgeRio até o valor de R$ 18.000.000,00 
(dezoito milhões), no âmbito da linha de financiamento AgeRio Projetos/Aquisição 
de bens, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações 
de crédito com entes públicos, em especial aRes. n° 43/2001 do Senado Federal 
e disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 
§1° Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste 
artigo serão obrigatoriamente destinados a: 
a) Construção de escolas; 
b) Construção de galpões com infraestrutura associadas; 
c) Construção do Parque Municipal. 
§2° Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput 
deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, 
em consonância com o §10 doart. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 
de maio de 2000. 
§3° 0 empréstimo a que se refere o caput poderá ser pago no prazo de até 
240 (duzentos e quarenta) meses. 
§4° A taxa de remuneração do empréstimo obedecerá ao percentual de até 
4% (quatro por cento) acrescida da taxa SELIG ao ano. 
Art.2° Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta 
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, 
nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 
43, IV, da Lei n°4.320/1964. 
Av, Vs.nador 1o4Frnciso Lwr, 01 - ComendodorLevyG3sparian - Ri CEP 25870-000 
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Telefone 
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(1.) 
Art. 3° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros 
encargos da operação de crédito, fica o Município de ComendadorLevyGasparian 
autorizado a ceder ou vincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter 
irrevogável e irretratável, a modo prosolvendo, as receitas a que se refere oart. 
158, assim como as cotas partes do Fundo de Participação dos Municípios de que 
trata o artigo 159, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica 
finalidade, venham a substituí-los, nos montantes necessários à amortização da 
divida e encargos, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou 
ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculagdo. 
§1° Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos 
da operação de crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a 
AgeRio e o Banco do Brasil, fica este Banco autorizado a debitar na conta corrente 
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os 
repasses dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas das parcelas das 
receitas provenientes de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, destinadas ao Município e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro. 
§2° Caso não exista acordo operacional, serão outorgados poderes pela 
administração pública municipal, por meio de instrumento público, para o Banco do 
Brasil efetuar o bloqueio na conta corrente onde são efetuados os créditos dos 
recursos do Município informados no parágrafo anterior e efetuar o repasse a 
AgeRio, nos prazos contratualmente estipulados. 
§3° Caso não exista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e 
Banco do Brasil para fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio 
junto a municípios brasileiros, fica autorizado a AgeRio, por meio de contrato de 
mandato de caráter irrevogável, nos termos doart. 684 do Código Civil, solicitar o 
bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco do Brasil, sendo 
clausula condicional do contrato de financiamento a assinatura do contrato de 
mandato por parte do Município de ComendadorLevyGasparian, obrigando-se 
ainda a, na ocorrência do caso em tela: 
a) comunicar ao Banco do Brasil, anteriormente à primeira liberação de 
recursos, a existência, validade eficácia do contrato de mandato; 
b) declarar expressamente nada ter a opor a vinculagdo constituída e ao 
mandato outorgado a AgeRio; e 
C) entregar a AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco 
do Brasil em acatar a eventual solicitação de bloqueio. 
§4° Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o 
Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
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recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do 
contrato celebrado. 
Art.4° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, 
anualmente, as dotações necessárias As amortizações e aos pagamentos dos 
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 
Art.5° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação 
de crédito ora autorizada. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
4P.00 annarino .
refeito 

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