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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 27/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-05-17
EmentaAltera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, e dá outras providências.
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www.tevygasparh. : 
Tekrone: (24)2 
Av, Vereador ;iosé Franci,co Xavier, 01 Centro - ComenoadorLevyGaspanan - R) CEP 25870-000A ENTE I GISLATIVO 
4614-1 
PROJETO DE LEI N°27, DE 17 DE MAIO DE 2023. 
Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de 
junho de 1997, que cria o Conselho de 
D Alimentação Escolar —CAE,e da outras 
providências. ';•;;; V' _P 
- sta GISLAINO 
O.POVO Cs NDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 0 art. 2° da Lei Municipal n. 195, de 19 de junho de 1997, passa a ter 
a seguinte redação: 
Art.2° 0 Conselho de Alimentação Escolar-CAEterá a seguinte 
composição: 
I — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; 
II — 2 (dois) representantes do quadro de servidores da Secretaria de 
Educação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para 
tal fim, registrada em ata; 
Ill — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede 
municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia especifica para 
tal fim, registrada em ata; 
IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, 
escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. 
§1° Cada membro titular doCAEterá um suplente do mesmo segmento 
representado. 
§2° Os membros terão mandato de quatro anos, podendo serem 
reconduzidos por igual período, de acordo com a indicação dos seus 
respectivos segmentos. 
§3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades 
Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. 
§4° A presidência e a vice-presidência doCAEsomente poderão ser 
exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV de 
artigo. 
§5° 0 CAEterá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os 
membros titulares, por nominim, 2/3 (dois terços) dos conselheiros 
CAMP, P,11, 
)P•.0E113 
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ACIFNTF 1 FCISLATIVO 
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Telefone: (24)2 
Av, VereadorloseFrantism Xavier, 01 - Centro - Com dorLevyGapaian - RJ - CEP 25870- 
tviatr. 
titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o 
mandato coincidente com o do Conselho, podendo serem reeleitos uma 
(mica vez consecutiva. 
§6° 0 Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído (s), 
em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE, sendo 
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período 
restante do respectivo mandato do Conselho. 
§7° No caso de substituição de conselheiro doCAE, o período do seu 
mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi 
substituído. 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se 
todas as disposições em contrário. 
au 
di Manna 
Prefeito 

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