← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, e dá outras providências. |
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www.tevygasparh. : Tekrone: (24)2 Av, Vereador ;iosé Franci,co Xavier, 01 Centro - ComenoadorLevyGaspanan - R) CEP 25870-000A ENTE I GISLATIVO 4614-1 PROJETO DE LEI N°27, DE 17 DE MAIO DE 2023. Altera a Lei Municipal n° 195, de 19 de junho de 1997, que cria o Conselho de D Alimentação Escolar —CAE,e da outras providências. ';•;;; V' _P - sta GISLAINO O.POVO Cs NDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 0 art. 2° da Lei Municipal n. 195, de 19 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação: Art.2° 0 Conselho de Alimentação Escolar-CAEterá a seguinte composição: I — 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo; II — 2 (dois) representantes do quadro de servidores da Secretaria de Educação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; Ill — 2 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede municipal de ensino, escolhidos por meio de assembleia especifica para tal fim, registrada em ata; IV — 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia especifica para tal fim, registrada em ata. §1° Cada membro titular doCAEterá um suplente do mesmo segmento representado. §2° Os membros terão mandato de quatro anos, podendo serem reconduzidos por igual período, de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §3° Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. §4° A presidência e a vice-presidência doCAEsomente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, Ill e IV de artigo. §5° 0 CAEterá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por nominim, 2/3 (dois terços) dos conselheiros CAMP, P,11, )P•.0E113 tades ACIFNTF 1 FCISLATIVO 4.1.43,11,14F1M04 1"i o r , or I • VI; www.levygas491-* Telefone: (24)2 Av, VereadorloseFrantism Xavier, 01 - Centro - Com dorLevyGapaian - RJ - CEP 25870- tviatr. titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo serem reeleitos uma (mica vez consecutiva. §6° 0 Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno doCAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. §7° No caso de substituição de conselheiro doCAE, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando — se todas as disposições em contrário. au di Manna Prefeito