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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral.
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centre • Corronclador Levy f.;isporitri R.1 CEP 25870 OOD 
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ComendadorLevyGasparian, 06 de setembro de 2023. 
Mensagem n° 032/2023. 
Assunto: Autorização ao Poder Executivo a conceder Anistia sobre multas e 
juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como, 
especificação do pagamento em parcelas e sorteio de prêmios para atualização 
cadastral e negociações em geral. 
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal 
Cumprimentando V. Exa. e seus Dignos Pares, vimos encaminhar o Projeto 
de Lei n° 032/2023 que "Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a 
conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de 
Impostos e Taxas Municipais, bem como, especifica o pagamento em 
parcelas e a realização do sorteio de prêmios para atualização cadastral e 
negociações em gera"., a fim de que seja apreciado pelos Ilustres Vereadores. 
0 Projeto de Lei em apreço é de suma importância, pois prevê a 
recuperação dos créditos tributários do Município e dar oportunidade àqueles que 
não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos, a fim de 
garantir e proporcionar melhor administração e arrecadação de recursos. 
0 presente Projeto de Lei também trata da necessidade da atualização 
cadastral dos contribuintes do Município de ComendadorLevyGasparian, tendo 
como incentivo aos Munícipes o sorteio de 01 (uma) moto 0 km. A respectiva 
atualização é uma das alternativas de incremento da receita municipal que auxilia 
na localização dos contribuintes e por conseguinte, na recuperação de créditos 
municipais, que contribui, para a maior autonomia financeira do Município. 
A reserva orçamentária municipal deve ser vista como uma questão de 
normatividade constitucional. Dai o motivo de termos desenvolvido o Programa 
Municipal de Recuperação de Créditos, baseado na obrigatoriedade de arrecadar 
tributos como uma condição de existência de efetivação de direitos fundamentais. 
Av, Vi!Tad'..,f It, Ft .1(1C1t.ti.; X:.!"it, í'fl Th- ncitFiti 1v" Gi,SPanit R) - CEP 25870-000 
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Desta feita, o Executivo, por conta da política de austeridade, entende 
necessária a aprovação do projeto na integralidade, com a finalidade de 
constituir reserva administrativa decorrente da economia com a taxa de 
administração. 
Pelo exposto, por se tratar de um Projeto de Lei que visa regularizar e 
proporcionar melhor equilíbrio e administração dos recursos municipais, contamos 
com a aprovação do presente Projeto, que é de grande importância para o nosso 
Município. 
Sendo o que se oferece para o momento, aproveito o ensejo para renovar 
â Vossa Excelência e demais pares, protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
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Prefeito 
Exmo. Senhor José Fernando Cheffer 
Presidente daCamarade Vereadores de ComendadorLevyGasparian - RJ. 
PROJETO DE LEI N° 32, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. 
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Dispõe sobre a autorização ao Poder 
Executivo em conceder Anistia sobre 
multas e juros incidentes no 
recolhimento de Impostos e Taxas 
Municipais, bem como especifica o 
pagamento em parcelas e a realização 
de sorteios de prêmios para atualização 
cadastral e negociações em geral. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar 
oportunidade àqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação 
de Créditos; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos contribuintes do 
Município de ComendadorLevyGasparian; e 
CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos 
tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais. 
Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian 
autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos 
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de 
sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — 
SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de 
dezembro de 2021. 
Art.2° Os débitos referidos no artigo 10poderão ser pagos com a anistia de 
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: 
I — 100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais 
e consecutivas; 
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 
(vinte) parcelas mensais e consecutivas; 
Art.4° 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente 
a 12 (doze) unidades fiscais de referencia do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) 
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Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vonte 
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é 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; 
IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) é 60 
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas; 
§1° As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, Ill e IV deste 
artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e 
não pagos até dezembro de 2022. 
§2° Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças 
referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade 
será no importe de 50% (cinquenta por cento). 
Art.3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária 
e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2023. 
§1° 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção 
monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na 
forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando 
na interrupção da prescrição do crédito. 
§2° Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para 
apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar 
parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2° desta Lei, fazendo 
jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. 
Art.5° Para fazer jus ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, o contribuinte deverá 
atualizar seus dados cadastrais junto és Coordenadorias de Cadastro do Município, 
que fardo a alteração dos dados independentemente de abertura de processo 
administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. 
§1° Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os 
seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que 
sejam arquivadas: 
I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; 
II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica — CNPJ; 
III — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; 
IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); 
V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso 
de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade 
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do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de oLiti/là .1 
documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; 
VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral —BIG. 
§2° Os contribuintes que realizarem somente atualização cadastral deverão 
estar em dia com os tributos municipais e concorrerão ao sorteio de 1 (uma) moto 
0 km. 
§3° Os contribuintes que realizarem negociação de débitos atrasados e 
atualização cadastral concorrerão ao sorteio de 2 (duas) motos Okm. 
§4° Somente poderá receber 01 (um) cupom de sorteio por imóvel 
recadastrado ou 01 (um) cupom por débito negociado. 
§5° Cada contribuinte só podera fazer jus a 01 (um) prêmio, mesmo que seja 
sorteado mais de uma vez. 
Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, 
vencendo-se a primeira delas até 05 (cinco) dias após a concessão do beneficio, 
sem prazo de carência. 
§1 ° Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuaro 
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá 
exceder ao período de vigência do contrato. 
§2° No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel,a 
qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, 
independentemente do número de parcelas remanescentes. 
§3° Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos 
débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao 
beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas 
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. 
Art. 7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos 
mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador 
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal 
e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na 
expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e 
exigibilidade. 
§1° Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou 
companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade. 
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§2° 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o 
deverá atender as regulamentações contidas nesta Lei. 
Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas 
consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do 
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do 
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos 
termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem 
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial. 
Art.9° Em caso de solicitação para pagamento A vista, no ato do deferimento 
do beneficio será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação 
respectiva, com vencimento/limite até 05 (cinco) dias da concessão do beneficio. 
Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por 
quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente 
enquanto vigorar esta Lei. 
Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do 
contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação 
executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo 
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. 
Parágrafo único. Nos casos deKb- es judiciais propostas pelo devedor 
impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o 
pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além 
da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de 
baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. 
Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e 
prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito As regras gerais 
constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023. 
Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei 
Municipal n°043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei 
n° 1.166, de 1 1/1 1/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os 
dados constantes do quadro anexo. 
Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes 
adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Água 
e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2023, podendo ser 
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utilizado para aquisição dos prêmios até R$60.000,00 (sessenta mil reais). 
§1° Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice-prefeito 
e Prefeito do Município. 
§2° Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos 
contribuintes. 
Art.17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou 
especial para fazer face as despesas previstas nosart.16 desta Lei. 
Art.18 Estarão aptos a participar do sorteio o contribuinte que atender aos 
seguintes critérios: 
I — Todos os contribuintes que comparecerem para negociar suas dividas 
vencidas até 31/12/2022, durante a vigência desta lei; 
II — Que estejam em dia com os lançamentos tributários e taxas do ano 
corrente (2023); 
Ill — Que realizarem o pagamento das negociações na vigência desta lei até 
a data do sorteio. 
Art.19 Serão avaliadas no ato do recebimento do prêmio se as condições 
constantes nas alíneas I, ll e Ill foram atendidas. Em caso contrário o contribuinte 
não poderá receber o prêmio. 
ParágrafoCalico. Para fins de recebimento do prêmio os participantes 
vencedores deverão estar em dia com as suas negociações até a data 22/1 2/2023. 
Não serão admitidos pagamentos de negociações ou parcelas de negociações 
vencidas após a data da realização do sorteio 
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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Prefeito 

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