← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral. |
| native_id | 364 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Folha
wwwievygas
Telefone;
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centre • Corronclador Levy f.;isporitri R.1 CEP 25870 OOD
NTg
oa
roc___
Sifià
ComendadorLevyGasparian, 06 de setembro de 2023.
Mensagem n° 032/2023.
Assunto: Autorização ao Poder Executivo a conceder Anistia sobre multas e
juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como,
especificação do pagamento em parcelas e sorteio de prêmios para atualização
cadastral e negociações em geral.
Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal
Cumprimentando V. Exa. e seus Dignos Pares, vimos encaminhar o Projeto
de Lei n° 032/2023 que "Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo a
conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de
Impostos e Taxas Municipais, bem como, especifica o pagamento em
parcelas e a realização do sorteio de prêmios para atualização cadastral e
negociações em gera"., a fim de que seja apreciado pelos Ilustres Vereadores.
0 Projeto de Lei em apreço é de suma importância, pois prevê a
recuperação dos créditos tributários do Município e dar oportunidade àqueles que
não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos, a fim de
garantir e proporcionar melhor administração e arrecadação de recursos.
0 presente Projeto de Lei também trata da necessidade da atualização
cadastral dos contribuintes do Município de ComendadorLevyGasparian, tendo
como incentivo aos Munícipes o sorteio de 01 (uma) moto 0 km. A respectiva
atualização é uma das alternativas de incremento da receita municipal que auxilia
na localização dos contribuintes e por conseguinte, na recuperação de créditos
municipais, que contribui, para a maior autonomia financeira do Município.
A reserva orçamentária municipal deve ser vista como uma questão de
normatividade constitucional. Dai o motivo de termos desenvolvido o Programa
Municipal de Recuperação de Créditos, baseado na obrigatoriedade de arrecadar
tributos como uma condição de existência de efetivação de direitos fundamentais.
Av, Vi!Tad'..,f It, Ft .1(1C1t.ti.; X:.!"it, í'fl Th- ncitFiti 1v" Gi,SPanit R) - CEP 25870-000
Fota (‘'
ww w e v Y
Telefone S'tfLk
Desta feita, o Executivo, por conta da política de austeridade, entende
necessária a aprovação do projeto na integralidade, com a finalidade de
constituir reserva administrativa decorrente da economia com a taxa de
administração.
Pelo exposto, por se tratar de um Projeto de Lei que visa regularizar e
proporcionar melhor equilíbrio e administração dos recursos municipais, contamos
com a aprovação do presente Projeto, que é de grande importância para o nosso
Município.
Sendo o que se oferece para o momento, aproveito o ensejo para renovar
â Vossa Excelência e demais pares, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
udio anna ino
Prefeito
Exmo. Senhor José Fernando Cheffer
Presidente daCamarade Vereadores de ComendadorLevyGasparian - RJ.
PROJETO DE LEI N° 32, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
re r. a Costa SE' 0£.
AG N ftL
ia
E
t
?
.
1
.
5
1
LATIVO
At.t. Vitt, t:twor Jose Ft tt:. RI CEP 25870. 000 xa
addor Feli:Tia)
on(' (24)2254-134
Dispõe sobre a autorização ao Poder
Executivo em conceder Anistia sobre
multas e juros incidentes no
recolhimento de Impostos e Taxas
Municipais, bem como especifica o
pagamento em parcelas e a realização
de sorteios de prêmios para atualização
cadastral e negociações em geral.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar
oportunidade àqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação
de Créditos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos contribuintes do
Município de ComendadorLevyGasparian; e
CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos
tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais.
Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian
autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de
sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto —
SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de
dezembro de 2021.
Art.2° Os débitos referidos no artigo 10poderão ser pagos com a anistia de
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:
I — 100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais
e consecutivas;
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20
(vinte) parcelas mensais e consecutivas;
Art.4° 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente
a 12 (doze) unidades fiscais de referencia do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ)
• oc Qljj 3
Av. Vereaeor Fra ,sco Xavier, 01 ;aEreComer:OdaLevyGasparian 21 CEP 25870 /
Ill — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vonte
AGENTE I t:ECGILtaAar0"
é 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;
IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) é 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas;
§1° As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, Ill e IV deste
artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e
não pagos até dezembro de 2022.
§2° Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças
referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade
será no importe de 50% (cinquenta por cento).
Art.3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária
e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2023.
§1° 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção
monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na
forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando
na interrupção da prescrição do crédito.
§2° Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para
apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar
parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2° desta Lei, fazendo
jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única.
Art.5° Para fazer jus ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, o contribuinte deverá
atualizar seus dados cadastrais junto és Coordenadorias de Cadastro do Município,
que fardo a alteração dos dados independentemente de abertura de processo
administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI.
§1° Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os
seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que
sejam arquivadas:
I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica — CNPJ;
III — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso
de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade
wwwie gasp,
fo n
Comendador
•
Spa rian
www,levygaspariardhlt,
Te lefone: (24)2254-1
,
i<1 , ,F, ,',i-(i il t.
An e d. .osta 61r1:Cki AGENTE GISLATIVO
do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de oLiti/là .1
documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral —BIG.
§2° Os contribuintes que realizarem somente atualização cadastral deverão
estar em dia com os tributos municipais e concorrerão ao sorteio de 1 (uma) moto
0 km.
§3° Os contribuintes que realizarem negociação de débitos atrasados e
atualização cadastral concorrerão ao sorteio de 2 (duas) motos Okm.
§4° Somente poderá receber 01 (um) cupom de sorteio por imóvel
recadastrado ou 01 (um) cupom por débito negociado.
§5° Cada contribuinte só podera fazer jus a 01 (um) prêmio, mesmo que seja
sorteado mais de uma vez.
Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 60 (sessenta) parcelas,
vencendo-se a primeira delas até 05 (cinco) dias após a concessão do beneficio,
sem prazo de carência.
§1 ° Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuaro
pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá
exceder ao período de vigência do contrato.
§2° No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel,a
qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular,
independentemente do número de parcelas remanescentes.
§3° Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos
débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao
beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.
Art. 7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos
mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal
e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na
expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e
exigibilidade.
§1° Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou
companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante
prova documental idônea dessa qualidade.
onc
nFoitut
(24)2254-13
ói
„Ag
V4exa e ..a ista SIL
NMEG I SLATIVO
§2° 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o
deverá atender as regulamentações contidas nesta Lei.
Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas
consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores
efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos
termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou
extrajudicial.
Art.9° Em caso de solicitação para pagamento A vista, no ato do deferimento
do beneficio será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação
respectiva, com vencimento/limite até 05 (cinco) dias da concessão do beneficio.
Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por
quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente
enquanto vigorar esta Lei.
Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do
contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação
executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos deKb- es judiciais propostas pelo devedor
impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o
pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além
da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de
baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais.
Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e
prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito As regras gerais
constantes da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei
Municipal n°043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei
n° 1.166, de 1 1/1 1/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os
dados constantes do quadro anexo.
Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes
adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Água
e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2023, podendo ser
3 www, le
T
v y
e i
g
e
a
to
s
n
p
e
a :
(:2
;F
4)
0
22
1h
5t
AVV 'le:, F1,111C1,, , Wan RJ CEP 25870. 000 •
• I I . SillAt
AGENTE LEGISLATIVO
utilizado para aquisição dos prêmios até R$60.000,00 (sessenta mil reais).
§1° Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice-prefeito
e Prefeito do Município.
§2° Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos
contribuintes.
Art.17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou
especial para fazer face as despesas previstas nosart.16 desta Lei.
Art.18 Estarão aptos a participar do sorteio o contribuinte que atender aos
seguintes critérios:
I — Todos os contribuintes que comparecerem para negociar suas dividas
vencidas até 31/12/2022, durante a vigência desta lei;
II — Que estejam em dia com os lançamentos tributários e taxas do ano
corrente (2023);
Ill — Que realizarem o pagamento das negociações na vigência desta lei até
a data do sorteio.
Art.19 Serão avaliadas no ato do recebimento do prêmio se as condições
constantes nas alíneas I, ll e Ill foram atendidas. Em caso contrário o contribuinte
não poderá receber o prêmio.
ParágrafoCalico. Para fins de recebimento do prêmio os participantes
vencedores deverão estar em dia com as suas negociações até a data 22/1 2/2023.
Não serão admitidos pagamentos de negociações ou parcelas de negociações
vencidas após a data da realização do sorteio
Art.20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
C1Wzau o Manriari o y
Prefeito