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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar(AFC)repassada pela União Federal que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, visando da rcumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências.
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11 Sta 1114 
AGENTE LEGISLATIVO Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian Ri- CEP 25870.01
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AGEWELEGISLAINO 
PROJETO DE LEI N° 35, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. 
Dispõe sobre a regulamentação da 
Assistência Financeira Complementar 
(AFC)repassada pela União Federal que 
instituiu o piso salarial nacional do 
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, 
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, 
visando darcumprimento ao disposto na 
Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 
2022 e emenda constitucional 127, de 22 
de dezembro de 2022 e dá outras 
providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal 
a este Município a titulo de Assistência Financeira Complementar(AFC) visando 
dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, 
que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar 
de Enfermagem e da Parteira. 
Art.2° 0 pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser 
proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 
(quarenta e quatro) horas semanais. 
§1° 0 Piso Salarial dos Servidores de que tratam os artigos 7°, 8° e 9° da Lei 
Federal n° 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste 
artigo, para Enfermeiro, na razão de: 
I — 70% (setenta por cento) para Técnicos de Enfermagem; 
II — 50% para auxiliar de enfermagem e parteira. 
Art.3° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remunerat6rio 
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e ás 
vantagens pecuniárias. 
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Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 , Centro - ComendadorLevyGasparinn Ri cr,P 
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Art.4° 0 valor daAFCnão altera o vencimento básico dos respectivos 
servidores. 
Art.5° AAFCtransferida pela União não implica aumento automático de 
outras parcelas ou vantagens remunerat6rias e não será incorporada aos 
vencimentos ou ás remunerações dos profissionais contemplados. 
Art.6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do 
seu cumprimento em caso de não custeio pela União. 
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, 
e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial 
estipulado, até o limite daAFCtransferida pela União. 
Art.7° 0 rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da 
categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio dositeInvestSUS, 
nolinkhttps://investsus.saude.qovtd. 
Art.8° 0 pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade 
da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos 
respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994. 
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei 
Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994. 
Art.9° Os valores repassados a titulo deAFCda União serão destacados 
no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. 
Parágrafo único. 0 pagamento daAFCficará condicionado ao repasse da 
União ao Município. 
Art.10 Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos ás entidades 
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o 
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo 
com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após 
o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na contabancária especifica do Fundo Municipal de Saúde. 
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Comendador 
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and.re da CostaSine zat. Av. Vereador Jose Francisco Xavier, Pt - Centro ComendadorLevyC',spart3n Ri CEP LMENTE LEGISLATIVO 
tvt•J t, 
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual 
de Gestão —RAG. 
Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 
www.le‘, CRUA 5 

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