← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-09-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar(AFC)repassada pela União Federal que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, visando da rcumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências. |
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11 Sta 1114 AGENTE LEGISLATIVO Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian Ri- CEP 25870.01 y - u m ,. Fatha www.levyv.' TelD'z NIAalate aQiostaSiv.70 AGEWELEGISLAINO PROJETO DE LEI N° 35, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023. Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar (AFC)repassada pela União Federal que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, visando darcumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 e emenda constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e dá outras providências. 0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10 Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a titulo de Assistência Financeira Complementar(AFC) visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art.2° 0 pagamento do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. §1° 0 Piso Salarial dos Servidores de que tratam os artigos 7°, 8° e 9° da Lei Federal n° 7.498/1986 é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para Enfermeiro, na razão de: I — 70% (setenta por cento) para Técnicos de Enfermagem; II — 50% para auxiliar de enfermagem e parteira. Art.3° Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remunerat6rio dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e ás vantagens pecuniárias. Feiha Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 , Centro - ComendadorLevyGasparinn Ri cr,P /AO ofe ta gg.rGISLATIVO 1 Art.4° 0 valor daAFCnão altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art.5° AAFCtransferida pela União não implica aumento automático de outras parcelas ou vantagens remunerat6rias e não será incorporada aos vencimentos ou ás remunerações dos profissionais contemplados. Art.6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a titulo de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite daAFCtransferida pela União. Art.7° 0 rateio da contribuição federal para o pagamento do piso da categoria de enfermagem, poderá ser acompanhado por meio dositeInvestSUS, nolinkhttps://investsus.saude.qovtd. Art.8° 0 pagamento da diferença salarial a titulo de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n. 070, de 28 outubro de 1994. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal n° 070, de 28 outubro de 1994. Art.9° Os valores repassados a titulo deAFCda União serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica especifica. Parágrafo único. 0 pagamento daAFCficará condicionado ao repasse da União ao Município. Art.10 Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos ás entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na contabancária especifica do Fundo Municipal de Saúde. ' Comendador anan and.re da CostaSine zat. Av. Vereador Jose Francisco Xavier, Pt - Centro ComendadorLevyC',spart3n Ri CEP LMENTE LEGISLATIVO tvt•J t, §2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão —RAG. Art.11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Claudio Mannarino Prefeito www.le‘, CRUA 5