← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS) e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Comendador Levy Gasparian, e da outras providências. |
| native_id | 367 |
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— AGENTE LEGISLATIVO
Mat. I
PROJETO DE LEI N° 37, 27 DE SETEMBRO DE 2023.
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AGENTE LEGISLATivo
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0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS
Art.10 Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos — PMRS,
que estabelece as diretrizes municipais da política, a universalização do acesso
aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos
resíduos sólidos, dispõe sobre a implementação e operação de ações de melhoria
dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza pública, observadas as
Leis Federais n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n° 12.305, de 2 de agosto de
2010, e as Leis Estaduais n° 4.191, de 30 de setembro de 2003, n° 6.805, de 18 de
junho de 2014 e n° 9.046, de 7 de outubro de 2020, e institui o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS do Município de Comendador
LevyGasparian.
§10 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de que trata
o caput deste artigo tem por finalidade promover a universalização dos serviços
públicos municipais de gestão dos resíduos sólidos e a efetiva prestação dos
serviços, mediante o estabelecimento de metas, indicadores e ações programadas
que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos, constituído pelo
documento constante no Anexo I desta Lei, e tem como objetivos:
I — Universalizar o acesso e a efetiva prestação dos serviços de limpez
pública e de manejo de resíduos sólidos;
II — Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços municipais de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos;
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Dispõe sobre a Política Municipal de
Resíduos Sólidos (PMRS) e institui o
Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS) de
ComendadorLevyGasparian, e dá
outras providências.
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-AtiENTE LEGt8LATIVO
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Ill — Garantir a integração dos setores público e privado na implemer1ta00
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
IV — Fortalecer as cadeias produtivas de reciclagem, a logística reversa, o
tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos;
V — Promover a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos
ambientais negativos gerados pela disposição final de resíduos sólidos;
VI — Incentivar, sensibilizar e motivar a população local a adotar práticas de
não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos;
VII — Reduzir o volume de resíduos enviados para a disposição final,
privilegiando a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos.
§2° Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de
resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Art.2° A Política Municipal de Resíduos Sólidosseraexecutada em
programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
continuo, e obedecendo as disposições contidas na presente Lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Parágrafo único. 0 Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os
Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os
Planos, Programas e Projetos Urbanísticos, assim como os demais instrumentos
municipais de ordenamento territorial e de desenvolvimento deverão incorporar os
princípios, diretrizes e determinações desta Lei.
Art.3° Para efeito desta Lei, considera-se:
I —Areacontaminada: local onde há contaminação causada pela disposição,
regular ou irregular, de quaisquer substancias ou resíduos;
II —Areaórfã contaminada:areacontaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
III —Areadegradada: local onde há disposição inadequada de resíduos
sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental;
IV — Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo,
ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco a saúde pública e a
segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de
engenharia para confinar os rejeitos no menor volume possível;
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V — Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvd0t1 4
desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo
produtivo, o consumo e a disposição final;
VI — Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos
previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou
composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem;
VII — Compostagem: processo de tratamento por meio de decomposição
bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal,
efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um
material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo
com a presença de oxigênio e sem a produção de biogas;
VIII — Biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição
bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal,
efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um
material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo
que ocorre sem a presença de oxigênio e com produção de biogas;
IX — Destinagdo final ambientalmente adequada: destinagdo de resíduos
sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a
disposição final, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos
competentes, observando normas operacionais especificas de modo a minimizar
os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos a saúde pública e a
segurança;
X — Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de
rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de
modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco a saúde
pública e a segurança;
XI — Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluídos o consumo;
XII — Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte,
transbordo, destinagdo final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos,
incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com
a PMGIRS ou com o PGRS, exigidos na forma desta Lei;
XIII — Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para
a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
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XIV — Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracteriZ4do1
por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta
e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento,
em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinagdo final
ambientalmente adequada;
XV — Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de
reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos;
XVI — Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma
finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação;
XVII — Plano de gerenciamento de resíduos sólidos-PGRS: documento
elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos
sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos
referentes à geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta,
transporte, destinação final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição
final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XVIII — Pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos
especiais-PEV: equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais
recicláveis (plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta
seletiva) e de resíduos especiais para encaminhamento à logística reversa,
incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega
voluntária;
XIX — Ecopontos: pontos de entrega voluntária de maior porte, geralmente
em forma de construções, com separação por baias para a segregação de materiais
recicláveis, resíduos da construção civil, resíduos volumosos, resíduos verdes e
resíduos especiais;
XX — Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que
envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas,
com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e, no que couber, do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Único de Atenção à Sanidade
Ag ropecu dria-SUASA;
XXI — Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis
e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a
disposição final ambientalmente adequada;
XXII — Resíduos sólidos: materiais, substancias, objetos ou bens
descartados resultantes de atividades humanas em sociedade nos estados sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
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particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto jiliArA
corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível;
XXIII — Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos
serviços públicos de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos, para
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir
os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do
ciclo de vida dos produtos;
XXIV — Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem
sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do
SNVS e do SUASA;
XXV — Serviço público de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos:
constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e
mecanizada, asseio e conservação urbana, remoção de resíduos abandonados em
logradouros públicos, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento e destinagão final ambientalmente adequada dos resíduos
sólidos domiciliares e dos resíduos originários de atividades comerciais, industriais
e de serviços, em quantidade e qualidade similares ás dos resíduos domésticos e
dos resíduos de limpeza pública;
XXVI — Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua
geração, de acordo com as caraterísticas físicas, químicas, biológicas e com sua
periculosidade.
Art.4° São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I — A prevenção e a precaução;
II — O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III — A participação e o controle social;
IV — A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza pública e
manejo de resíduos sólidos;
V — 0 direito da sociedade ao acesso à informação;
VI — A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VII — 0 desenvolvimento sustentável;
e Comendador
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Telefone: (24)
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VIII — A inclusão social nos serviços de limpeza pública e de manejcfr;As1
resíduos sólidos,
IX — A cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial,
cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, os
demais segmentos da sociedade civil e a coletividade;
X — 0 respeito a ordem de prioridade estabelecida nesta Lei para o
gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização,
reciclagem, recuperação energética e disposição final;
XI — A visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as
variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde
pública;
XII — Ecoeficiência.
Art.5° Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte
classificação:
I — Quanto a origem:
a) Resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em
residências urbanas, constituídos por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e
rejeitos;
b) Resíduos de serviços de limpeza pública: originários dos serviços de
varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, resultantes de poda
e capina e outros serviços de limpeza pública;
c) Resíduos verdes: constituídos por resíduos de limpeza pública
originários de rogadas e capinas de mato e outros restos vegetais, podas deareas
verdes e jardins privados;
d) Resíduos volumosos: são constituídos por pegas de grandes
dimensões como móveis e utensílios domésticos inserviveis, grandes embalagens;
e) Resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas "a", "b", "c" e "d";
f) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h", "j"
e "I" deste inciso;
g) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados
nessas atividades, tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre
outras da atividade de tratamento de água e esgoto, excetuando os referido
alínea "c";
h) Resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
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i) Residuos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saigig,1
conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do
SISNAMA e do SNVS;
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j) Resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da
preparação e escavação de terrenos para obras civis;
k) Resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
I) Resíduos de serviços de transporte: originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários;
m) Resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra,
extração ou beneficiamento de minérios;
n) Resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdivididos em
humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e
manutenção periódica dos cemitérios.
II — Quanto à periculosidade:
a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou
norma técnica;
b) Resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alínea "a" deste
inciso.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES
MUNICIPAIS NA ExEcupÃo DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art.6° 0 Município deverá organizar e prestar diretamente os serviços
públicos de coleta e destinagdo final adequada de resíduos sólidos ou conceder a
prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela
regulação e fiscalização da prestação desses serviços públicos, nos termos da Lei
n° 11.445/2007 e suas alterações.
Art.7° A gestão e a fiscalização da implementação da Política Municipal de
Resíduos Sólidos são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
V,.`rt!OOL,I" 'Jos(' Erancifico *vier, Dl come,nd, dor
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Telefone. (24) .4126
Gasor:., 1+3 up 25}¡70 04,
pp
e
Ambiente e será distribuída de forma transdisciplinar em todas asSec
Órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
Art.8° Para dar fiel cumprimento à PMRS, cabe ao Município, além das
determinações desta Lei, realizar as seguintes ações:
I — Executar campanhas de educação ambiental;
II — Realizar capacitagdo de servidores públicos e agentes comunitários para
difundir informações sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no
Município;
III — Agir de modo transparente e fornecer informações aos cidadãos sobre
os serviços públicos de coleta e destinação final adequada de resíduos sólidos
gerados no território municipal;
IV — Estabelecer sanções administrativas decorrentes da falha na prestação
dos serviços de coleta e destinagdo final adequada dos resíduos sólidos;
V — Contemplar os objetivos e metas previstos no PMG IRSnos contratos de
prestação de serviço celebrados após a publicação desta Lei;
VI — Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações
da Lei n° 12.305/2010 e da Lei n° 11.445/2007.
Art.9° 0 Município poderá realizar programas conjuntos com a União,
Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação,
gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar
a operação e a administração eficiente dos serviços de coleta e destinagão final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos.
Art.10 Para a adequada execução dos serviços públicos de coleta e
destinagdo final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, deles se ocuparão
profissionais qualificados tecnicamente e legalmente habilitados.
CAPÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS
Art.11 São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I — Legais e institucionais:
a) Normas constitucionais, legislação federal, estadual, munici
resoluções e regulamentos que disponham sobre resíduos sólidos e prote
ambiental;
b) Legislação que disponha sobre concessão de serviços públicos;
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c) Convênios de cooperação para a regulação dos serviços de cdtéiá `é
destinagdo final adequada de resíduos sólidos;
d) Audiências públicas;
e) Consórcios públicos de gerenciamento de resíduos sólidos;
f) Sistemas de informações municipais, estaduais e federais;
g) Planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
h) Cadastros de grandes geradores;
i) Logística reversa;
j) Licenciamento ambiental de atividades geradoras de resíduos, de
estruturas de transporte, transbordo e destinação final;
k) Fiscalização e monitoramento;
I) Pianos nacional, estadual e municipal de resíduos sólidos.
II — Financeiros:
a) leis orçamentárias municipais;
b) tarifas, preços e taxas;
c) incentivos fiscais, financeiros e crediticios;
d) Fundo Municipal de Resíduos Sólidos.
Ill — Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores
em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do
Município, voltadas, entre outras, a:
a) Divulgar e conscientizar a sociedade quanto à forma correta de
separação e destinagdo do resíduo sólido, com informações objetivas e claras
sobre os serviços públicos de coleta e de destinagão final adequada de resíduos
sólidos prestados no Município;
b) Promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e
não formal abordando os 5Rs (Reduza, Recuse, Reutilize, Repense e Recicle os
resíduos sólidos), incluindo informações sobre a segregação destes resíduos,
importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para
a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a
redução de resíduos por meio da compostagem doméstica;
c) Capacitagdo de profissionais de educação do sistema público e
privado, de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações
sobre os resíduos sólidos.
ACENTE
§1° As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação rtil8s 4
servidores a que se refere o inciso Ill deste artigo poderão ser realizados mediante
convênio ou acordo de cooperação.
§2° Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares
As obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei,
terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos
organismos de crédito e fomentos ligados ao governo municipal.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.12 0 Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o
instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa a
integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas
indispensáveis A promoção da universalização dos serviços de limpeza pública,
coleta, tratamento, destinação final de resíduos sólidos e garantia de salubridade
ambiental, tendo como conteúdo mínimo:
I — Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas
de destinação e disposição final adotadas, apontando as causas das deficiências
detectadas;
II — Objetivos e metas de imediato, curto, médio e longo prazo para a
universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis
crescente de coleta, coleta seletiva, separação e destinação de resíduos sólidos no
Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas
do Município, do Estado e da União;
III — Proposição de programas, projetos, ações e iniciativas necessárias para
atingir os objetivos da PMRS, com identificação das respectivas fontes de
financiamento;
IV — Diretrizes e orientações para o equacionamento das condicionantes de
naturezapolitico-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa,
cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos
estabelecidos;
V — Identificação deAreasfavoráveis para disposição final ambientalme
adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o §1° doart. 182 da
Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;
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VI — Identificação das possibilidades de implantação de solurOés'i
consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios
de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de
prevenção dos riscos ambientais;
VII — Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento especifico ou a sistema de logística reversa na forma desta Lei e de
seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA
e do SNVS;
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VIII — Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotados nos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos,
incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei
n° 11.445/2007 e Lei n° 12.305/2010.
IX — Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos;
X — Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos
sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do
SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
XI — Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gestão de resíduos sólidos a
cargo do poder público;
XII — Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em
especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
se houver;
XIII — Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda,
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIV — Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de
limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança
desses serviços, observada a Lei n° 11.445/2007 e Lei n° 12.305/2010.
XV — Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito
local, da implementação e operacionalização dos planos de gestão de resíduos
sólidos e dos sistemas de logística reversa;
XVI — Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa
de monitoramento;
XVII — Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras.
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anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 10
(dez) anos, preferencialmente em períodos coincidentes com os de vigência dos
Planos Plurianuais.
Parágrafo único. O PMGIRS prevê o horizonte de atuação de ANk
Av Verodo, Franc r, d,dpr Levy CEP 256.7.1 C
www.levygas trislha)
Telefone: (24
-oc 9 3
Art.13 0 processo de elaboração e revisão do PMGIRS fundamenta-se na
divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de
sugestões e criticas por meio de consulta pública e audiência pública e análise e
opinião por órgão colegiado.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.14 Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de
Resíduos Sólidos o Município contará com o Sistema Municipal de Resíduos
Sólidos (SMRS).
§1° 0 SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no
âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de limpeza pública, coleta,
tratamento e destinagdo de resíduos sólidos.
§2° 0 SMRS é composto por:
I — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
II — Conselho Municipal do Meio Ambiente;
III — Taxas e Emolumentos;
IV — Fundo Municipal de Meio Ambiente;
V — Infrações e penalidades;
VI — Regulação, controle, normatização e fiscalização.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PUBLICO
Art.15 0 poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a efetividade
desta Política Municipal Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações
estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
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Telefone. (24)
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Art.16 Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólid6i361
atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:
I — Resíduos domiciliares;
II — Resíduos originários de estabelecimentos comerciais, prestadores de
serviços e industriais, com as mesmas características dos resíduos domiciliares,
em volume igual ou inferior a 120 (cento e vinte) litros/dia;
Ill — Resíduos verdes, originários de domicílios e de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais, em volume igual ou inferior a 1m3
por mês, desde que o material destinado a coleta esteja livre da presença de outros
resíduos, rejeitos e contaminantes;
IV — Resíduos volumosos, originários de domicílios e de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais, em quantidademaximade 1
(uma) pega por mês, desde que o material destinado a coleta esteja livre da
presença de outros resíduos, rejeitos e contaminantes;
V — Resíduos da construção civil, originários de domicílios e de
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em volume
igual ou inferior a 1m3(um metro cúbico) por ano, devidamente ensacado e desde
que o material destinado à coleta esteja livre da presença de outros resíduos,
rejeitos e contaminantes;
VI — Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana;
VII — Resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos gerenciados pelo
Município de ComendadorLevyGasparian.
Art.17 São considerados grandes geradores, para fins desta Lei, os
proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais,
de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e
aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos
gerados seja superior a 120 (cento e vinte) litros por dia.
§1° São também considerados grandes geradores:
I — Os proprietários, possuidores ou titulares de qualquer propriedade que
gerem resíduos volumosos que superem a quantidade de 1 (uma) pega por mês;
II — Os proprietários, possuidores ou titulares de qualquer propriedade que
gerem resíduos da construção civil que superem o volume de 1m3(ummet
cúbico) por ano.
§2° Os grandes geradores, conforme definidos neste artigo, estarão sujeitos
a regulamentações e obrigações especificas para a gestão adequada de seus
resíduos, conforme estabelecido nesta Lei e em regulamentos.
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§3° A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o
acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis,
resíduos úmidos e rejeitos, conforme regulamento.
§4° No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta
seletiva via modalidade de aporte voluntário, os domicílios em geral, os
condomínios residenciais verticais e horizontais e os estabelecimentos comerciais
e prestadores de serviço e industriais, deverão segregar os resíduos sólidos secos
recicláveis dos úmidos (orgânicos) e rejeitos, disponibilizando os secos recicláveis
para coleta seletiva pública na modalidade implantada, com destinação As unidades
de triagem para fins de reutilização ou reciclagem contratadas pelo poder público
municipal, preferencialmente às cooperativas ou associações de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
se houver.
§5° Os Grandes Geradores poderão utilizar os serviços públicos municipais
de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos, mediante o pagamento
de prego público, conforme regulamento.
§6° Compete ao Poder Público municipal realizar a fiscalização dos grandes
geradores de que trata este artigo.
Art.18 Cabe ao Poder Público Municipal atuar subsidiariamente, com vistas
a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao
meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos danos ressarcirão integralmente
ao poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do
Caput.
Art.19 A administração municipal, se caracterizada como grande geradora,
deverá implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas
destinadas A realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva e de
destinação e disposição final adequada dos resíduos gerados.
Parágrafo único. Os materiais recicláveis segregados e coletados serão
destinados preferencialmente às cooperativas ou associações de catadores, se
existentes e cadastradas junto ao Município de ComendadorLevyGasparian,
mediante emissão de manifesto.
Art.20 Estão sujeitos A elaboração de PGRS os grandes geradores e
aqueles descritos nos incisos I a V doart. 20 da Lei n° 12.305/2010, observada a
obrigatoriedade de:
I — Segregação de resíduos orgânicos gerados, especialmente em
estabelecimentos como mercados, feiras livres, frutarias, restaurantes e similares;
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II — Separação e destinação adequada do óleo vegetal 'g4ii z GOOTIVO
estabelecimentos privados;
Ill — Implantação de estrutura e equipamentos apropriados, desde que
tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no
interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento,
triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis,
atendendo As características do material a ser depositado, nos termos da legislação
em vigor;
IV — Destinagdo e disposição final dos resíduos gerados em seus
estabelecimentos.
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§1° 0 PGRS deve ser submetido A aprovação dos órgãos municipais
competentes, constituindo-se numa das condicionantes A expedição e/ou
renovação da licença ambiental ou do alvará de funcionamento.
§2° Para atendimento do inciso Ill do caput deste artigo, o grande gerador
poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores
cadastradas
§3° Os resíduos secos recicláveis segregados poderão ser coletados a
critério do gerador, pelas cooperativas e associações de catadores do Município de
ComendadorLevyGasparian, preferencialmente, e ou por empresa privada, ambas
devidamente cadastradas e licenciadas pelos órgãos competentes.
§4° Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados destinados As
cooperativas e associações de catadores do Município de ComendadorLevy
Gasparian, se houver, deverão ter sua comprovação atestada por manifesto, exceto
nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda
direta dos seus resíduos secos recicláveis.
Art.21 Os resíduos da construção civil, provenientes das construções,
reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os
resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos,
serão regidos por legislação municipal especifica, devendo ser observado o caráter
não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem para fins de reutilização
ou reciclagem, tratamento e destinação final destes resíduos e as disposições desta
Lei quanto a volumes inferiores a 1m3(um metro cúbico) por ano.
Art.22 0 Município, na gestão dos resíduos sólidos, deverá, além das
obrigações previstas na Lei n° 12.305/2010:
I — Realizar a segregação de resíduos orgânicos úmidos e secos gerado
em todos os órgãos municipais;
li — Implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos
sólidos disponível em meio eletrônico nositedo Município, contemplando em banco
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Telefone:
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de dados de resíduos coletados e destinados pelo Município, por cooperativas ou
associações e grandes geradores;
Ill — Implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos
recicláveis, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados
pelas cooperativas ou associações, se houver, e que farão parte do sistema de
venda deste material;
IV — Implantar a coleta seletiva em todo o território municipal;
V — Promover a inclusão de catadores e reestruturagão das cooperativas e
associações, se existentes;
VI — Monitorar e fiscalizar a destinação dos resíduos especiais e perigosos
gerados em estabelecimentos privados e aplicar as sanções previstas na Lei
Federal n° 9.605/1998, e regulamentos;
VII — Promover, direta ou indiretamente, a coleta, tratamento e destinação
de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) gerados em unidades públicas de saúde
e monitorar o acondicionamento adequado destes resíduos;
VIII — Fiscalizar os proprietários de terrenos particulares que não realizem a
limpeza dos seus imóveis;
IX — Fomentar e assessorar a organização de catadores de materiais
recicláveis de resíduos em forma e cooperativa ou de associação;
X — Realizar a cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final Adequada de
Lixo de modo que a prestação de serviço alcance a sustentabilidade econômicofinanceira, de acordo com o disposto na Lei n°. 11.445/2007.
Art.23 0 proprietário ou o responsável legal de imóvel não edificado ou não
utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a:
I — Mantê-lo capinado ou rogado, drenado e limpo;
II — Guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para
deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza.
§1° A capina prevista no inciso I do caputdeste artigo somenteserapermitida
nas hipóteses previstas no regulamento desta Lei.
§2° Para os fins desta Lei, imóveis não edificados são aqueles em que não
se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e
imóveis não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade,
embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou
obras desativadas.
e Comendador
Gasparian
CAPÍTULO VII
Av. yereador 3oSé FrantiscoMOOG 01
DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Art.24 L instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os
titulares dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos,
consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capitulo.
Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto tem por objetivos:
I — Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os
processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II — Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a
sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III — Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a
poluição e os danos ambientais;
IV — Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio
ambiente e de maior sustentabilidade;
V — Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de
produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis.
Art.25 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no P MG IRSe com vistas
a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I — Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no
mercado de produtos:
a) Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem
ou a outra forma de destinagão ambientalmente adequada;
b) Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos
possível.
II — Divulgação de informações relativas ás formas de evitar, reciclar e
eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
Ill — Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso
assim como sua subsequente destinagão final ambientalmente adequada, no caso
de produtos objeto de sistema de logística reversa;
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Comendador
Av tAwcodo, Francisco Xavier, 01
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Telefone: (24)2
IV — Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de comprohsÔ
com o Município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema
de logística reversa.
Art.26 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem
a reutilização ou a reciclagem.
§1° Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens
sejam:
I — Restritas em volume e peso ás dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto;
II — Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável
e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
Ill — Recicladas, se a reutilização não for possível.
§2° Regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem
técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§3° É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele
que:
I — Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de
embalagens;
II — Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de
embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art.27 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, observadas
as leis municipais próprias para cada tipo de resíduo, de forma independente do
serviço público de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos à estruturação e
implementação de sistemas de logística reversa, conforme a legislação, acordos
setoriais e termos de compromisso.
Parágrafo único. Na forma do disposto no §10 doart. 33 da Lei 12.305/2010,
ou de acordo com lei municipal, os sistemas de logística reversa serão estendidos
a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos
demais produtos e embalagens.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE COLETA SELETIVA
NTEIEGISLATIVO
- Art.28 0 serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis 415'
operacionalizado pelo Poder Público municipal e os resíduos secos recicláveis
encaminhados, preferencialmente, aos segmentos organizados para triagem para
fins de reutilização ou reciclagem, classificação, beneficiamento e comercialização,
considerando os seguintes princípios:
I — Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II — Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram;
III — Incentivo A solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com
a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva;
IV — Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias
como agentes ambientais da limpeza pública;
V — Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população
menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia
produtiva da reciclagem.
Art.29 As cooperativas e associações autogestionárias de catadores
organizados e com todos os diplomas legais vigentes, devidamente cadastradas no
município, são reconhecidas como prestadores de serviço ambiental para o
Município, tendo os seguintes reconhecimentos de acordo com a origem dos
resíduos:
I — Prioridade na destinagdo de materiais recicláveis secos por parte dos
Grandes Geradores;
II — Prioridade na destinagdo de materiais recicláveis secos coletados pelo
poder público municipal por meio do serviço público de coleta seletiva.
Art.30 0 Poder Público, ao implementar a coleta seletiva, deverá
preferencialmente destinar o resíduo reciclável As cooperativas e associações, cuja
forma de distribuição As entidades será regulamentada por ato do Poder Executivo,
baseada da divisão dos setores de coleta conforme proximidade da unidade de
triagem para fins de reutilização ou reciclagem.
Art.31 É de responsabilidade da administração municipal a implantação e
manutenção da rede de ponto de entrega voluntária — PEV, em número e
localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido
nas metas do PMGIRS.
Parágrafo único. A rede de pontos de entrega de pequenos volumes (PEVs)
e os ecopontos necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer a
legislação ambiental, de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e
o de Comendador
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recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração
municipal em áreas e instalações:
I — Públicas;
II — Cedidas por terceiros;
Ill — Locadas entre os imóveis disponíveis no Município.
Art.32 Cabe à administração municipal a implantação gradual do serviço
público de coleta seletiva via modalidade de entrega voluntária, atendendo as
metas estabelecidas no PMGIRS.
Art.33 As cooperativas e associações de catadores deverão orientar seus
cooperados ou associados quanto à obrigatoriedade de:
I — Uso de Equipamentos de Proteção de Individual - EPIs;
II — Envio de relatório mensal contendo informações detalhadas da
produção, vendas, rateio e atualização documental da Associação/Cooperativa;
Ill — Produção de relatórios sobre os rejeitos gerados de cada setor de coleta;
IV — Realização de limpeza, asseio e organização da unidade de triagem a
fim de não promover a perda de materiais e a proliferação de vetores.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE SOCIAL
Art.34 As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços
de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social,
mediante atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§1° 0 controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de
resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes
mecanismos:
I — Debates e audiências públicas;
II — Consultas públicas;
Ill — Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação
da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento, avaliação e
representação no organismo de regulação e fiscalização.
§2° As audiências públicas mencionadas no inciso I do §1° deste artigo
devem ser realizadas de modo a possibilitar ampla participação popular,
considerando as formas de realização virtuais e/ou híbridas.
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Av .1 kNglor :tos6 Franctsco Xavi r, 01 - Centro • ComendadorLevyG4sOron -It) CEP 25mAGENTE LEGISLATIVO
§3° As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que
qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e
aos estudos e possa se manifestar por meio de criticas e sugestões às propostas
do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas.
Art.35 Saoassegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e
destinagdo de resíduos sólidos:
I — 0 conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que
podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas
aplicáveis;
II — 0 acesso:
a) A informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços
prestados;
b) Aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços
elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e
c) A documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação
dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador, quando aplicável.
Parágrafo único. 0 documento de cobrança pela prestação dos serviços de
coleta e destinagdo do resíduo sólido observará modelo instituído ou aprovado pelo
organismo regulador e deverá explicitar de forma clara e objetiva os serviços e
outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela
regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final.
CAPÍTULO X
DA TAXA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.36 Fica estabelecida a revisão da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos
— TMRS para a prestação de serviços públicos associados à gestão de resíduos
sólidos no Município de ComendadorLevyGasparian, inclusive para os
considerados grandes geradores.
§1° A TMRS será destinada ao custeio dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como programas de
educação ambiental e outros serviços relacionados.
§2° A TMRS será cobrada em consonância com o principio da capacidade
contributiva e buscará a equidade entre os contribuintes.
Art.37 Os critérios para a cobrança, bem como a base de cálculo, aliquotas
e formas de arrecadação da TMRS serão definidos em regulamento próprio, a ser
elaborado após ampla discussão com a sociedade e os setores envolvidos,
respeitando os princípios da participação, da transparência e do controle social.
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Telefone 24
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Av. VereadOr )0f: FranCCo XVCJ o cror, - F2.1 - CEP 25 1 0 ENTE LEGISLATIVO
Art.380 produto da arrecadação da TMRS será destinado a um fundó
municipal especifico para a gestão de resíduos sólidos, cuja criação será definida
em lei especifica.
Art.39 Fica determinado que a implementação da TMRS deverá ser
precedida de estudos de viabilidade e impacto econômico-social, a fim de garantir
sua efetividade e justiça fiscal.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 40 Compete é Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização do
atendimentoãsdiretrizes e contratos estabelecidos no âmbito desta Lei.
Art.41 São infrações de limpeza pública a ação ou a omissão das pessoas
físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, de seu
regulamento e das normas técnicas aplicáveis, fiscalizadas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§1° 0 Município, ao constatar irregularidades previstas nesta Lei, poderá
notificar o responsável para realizar a remoção de resíduos despejados
irregularmente e, em caso de seu descumprimento, poderá o próprio Município
prestar o serviço, com cobrança de seu ressarcimento ao Município pelo serviço
prestado, o qual poderá ser exigido com a cobrança do IPTU e, não realizado o
pagamento, incluído em divida ativa.
§2° Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la,
concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAIS
Art.42 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a partir da sua publicação.
Art.43 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art.44 Esta Lei entra em vig na data de sua publicação. I ,
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