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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevy Gaspanan - £33 CEP 25870-00fMatr. 1
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PROJETO DE LEI N° 10, DE 10 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o pagamento, por meio de
cartão de crédito ou débito, dos
créditos Municipais, e da outras
providências.
AG ,TELESLATIVO
O Millk/t) DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 10 Os créditos tributários, as multas aplicadas e demais débitos junto
Fazenda Pública do Município de ComendadorLevyGasparian poderão ser pagos
pelos contribuintes deste Município mediante uso de cartão de crédito ou débito, na
forma disciplinada no decreto regulamentar.
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos
mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei:
I — Débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vincendos
ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa;
II — Débitos referentes à Taxas Municipais vincendos ou a vencer, bem como
vencidos, inscritos ou não em divida ativa;
III — Débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária,
vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa;
IV — Créditos não tributários junto à Fazenda Pública vincendos ou a vencer,
bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa;
V — Débitos relativos aos demais tributos municipais, vincendos ou a vencer,
bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; e
VI — Débitos de qualquer natureza inscritos em divida ativa.
Art.2° 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 1°, na forma
desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada
na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes quando em
atraso, observado, ainda, o que segue:
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iv. Vereador:lose Francisco Xavier, 01 • Centro •ComendadorLevy Gaspanan - RI- CEP 2 LEGISLATIVO
I — 0 recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia
da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome,
mediante uso do cartão de crédito ou débito;
II — Os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao
uso do cartão de crédito ou débito, bem como aqueles decorrentes da operação
financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular;
Ill — A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes
do Sistema de Pagamento Brasileiro — SPB.
§1° Eventual inadimplemento por parte do titular do cartão não produzirá
qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus
ao Município e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento.
§2° 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 1° e respectivos
acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo
registro no Sistema de Arrecadação Municipal, gerido pela Secretaria de Fazenda
Municipal.
§3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser
instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DARM, identificado pelo
respectivo código de barras.
§4° Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da divida
contraída mediante cartão de crédito ou débito.
§5° A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou
débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos Municipais, nem
modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Município
de ComendadorLevyGasparian.
Art.3° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de
recursos a terceiros, com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados
noart. 10, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto
ao órgão responsável.
§1° No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável
e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo.
§2° Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar,
somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de
crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro.
§3° 0 credenciamento concedido em consonância com o disposto neste
artigo não implicará qualquerOnuspara a Administração Pública Municipal.
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Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro • Comendador Jevy Gasparian - R1 CEO,
§4° 0 órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a
apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento.
Art.4° Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta
Lei e no ato do credenciamento, incumbe à empresa credenciada demonstrar
detalhadamente a formação dos custos do valor da divida contraída pelo
contribuinte/devedor com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados
noart. 10, mediante uso de cartão de crédito ou débito.
Parágrafo único. É obrigação exclusiva da empresa credenciada o
atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a Unido, inclusive
quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações
financeiras.
Art.5° A empresa credenciada responde solidariamente com o
contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos
legais, incluídos na operação financeira realizada com fim especifico de pagamento
dos débitos mencionados noart. 10, mediante uso de cartão de crédito ou débito.
Art.6° 0 parcelamento poderá englobar uma ou mais dividas, devendo ser
separadas quanto a natureza em cada operação de crédito.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Prefeito