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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-07-10
EmentaDispõe sobre o pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, dos créditos Municipais, e dá outras providências.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-13 Proposição aprovada A
2024-11-13 Parecer favorável da comissão
2024-11-13 Parecer favorável da comissão
2024-11-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-07-17 Parecer favorável da comissão
2024-07-17 Parecer favorável da comissão
2024-07-15 Aguardando Leitura
2024-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-07-15 Proposição distribuída às comissões
2024-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-07-15 Proposição distribuída às comissões
2024-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-07-15 Proposição distribuída às comissões
2024-07-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-07-15 Proposição distribuída às comissões
2024-07-15 Lido
2024-07-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-14T09:07:30.696185-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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FOLHA 
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Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevy Gaspanan - £33 CEP 25870-00fMatr. 1 
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PROJETO DE LEI N° 10, DE 10 DE JULHO DE 2024. 
Dispõe sobre o pagamento, por meio de 
cartão de crédito ou débito, dos 
créditos Municipais, e da outras 
providências. 
AG ,TELESLATIVO 
O Millk/t) DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio 
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 10 Os créditos tributários, as multas aplicadas e demais débitos junto 
Fazenda Pública do Município de ComendadorLevyGasparian poderão ser pagos 
pelos contribuintes deste Município mediante uso de cartão de crédito ou débito, na 
forma disciplinada no decreto regulamentar. 
Parágrafo único. Nos termos do caput deste artigo, poderão ser pagos 
mediante cartão de crédito ou débito, na forma desta Lei: 
I — Débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) vincendos 
ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
II — Débitos referentes à Taxas Municipais vincendos ou a vencer, bem como 
vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
III — Débitos decorrentes de multas por infração à legislação tributária, 
vincendos ou a vencer, bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
IV — Créditos não tributários junto à Fazenda Pública vincendos ou a vencer, 
bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; 
V — Débitos relativos aos demais tributos municipais, vincendos ou a vencer, 
bem como vencidos, inscritos ou não em divida ativa; e 
VI — Débitos de qualquer natureza inscritos em divida ativa. 
Art.2° 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 1°, na forma 
desta Lei, deverá ser efetuado à vista e integral, por obrigação principal negociada 
na referida modalidade, com os acréscimos legais correspondentes quando em 
atraso, observado, ainda, o que segue: 
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iv. Vereador:lose Francisco Xavier, 01 • Centro •ComendadorLevy Gaspanan - RI- CEP 2 LEGISLATIVO 
I — 0 recolhimento junto ao órgão arrecadador será efetivado no mesmo dia 
da operação financeira realizada pelo contribuinte devedor, ou em seu nome, 
mediante uso do cartão de crédito ou débito; 
II — Os encargos financeiros e eventuais diferenças de valores relativos ao 
uso do cartão de crédito ou débito, bem como aqueles decorrentes da operação 
financeira realizada, são de responsabilidade exclusiva do seu titular; 
Ill — A operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes 
do Sistema de Pagamento Brasileiro — SPB. 
§1° Eventual inadimplemento por parte do titular do cartão não produzirá 
qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus 
ao Município e/ou aos demais órgãos eventualmente beneficiários do pagamento. 
§2° 0 pagamento de débito arrolado nos parágrafos doart. 1° e respectivos 
acréscimos legais será considerado efetuado, exclusivamente, após o efetivo 
registro no Sistema de Arrecadação Municipal, gerido pela Secretaria de Fazenda 
Municipal. 
§3° Para fins do disposto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser 
instrumentalizado, exclusivamente, mediante uso de DARM, identificado pelo 
respectivo código de barras. 
§4° Não constitui prova da quitação de débito o comprovante da divida 
contraída mediante cartão de crédito ou débito. 
§5° A opção pela efetivação do pagamento, mediante cartão de crédito ou 
débito, não exclui a natureza tributária do débito relativo a tributos Municipais, nem 
modifica a forma de cálculo dos respectivos acréscimos legais devidos ao Município 
de ComendadorLevyGasparian. 
Art.3° As empresas interessadas em atuarem como financiadoras de 
recursos a terceiros, com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados 
noart. 10, deverão obter, mediante requerimento, o credenciamento pertinente junto 
ao órgão responsável. 
§1° No decreto regulamentar serão definidos a forma, o órgão responsável 
e as exigências para obtenção do credenciamento exigido no caput deste artigo. 
§2° Sem prejuízo de outras exigências previstas no decreto regulamentar, 
somente poderão ser credenciadas empresas devidamente autorizadas pelo Banco 
Central do Brasil para processamento de pagamentos mediante uso de cartão de 
crédito ou débito normalmente aceito no mercado financeiro. 
§3° 0 credenciamento concedido em consonância com o disposto neste 
artigo não implicará qualquerOnuspara a Administração Pública Municipal. 
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Telefone. 
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Av, Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro • Comendador Jevy Gasparian - R1 CEO, 
§4° 0 órgão credenciador poderá exigir da empresa credenciada a 
apresentação de garantias, na forma prevista em regulamento. 
Art.4° Sem prejuízo de outras obrigações definidas no regulamento desta 
Lei e no ato do credenciamento, incumbe à empresa credenciada demonstrar 
detalhadamente a formação dos custos do valor da divida contraída pelo 
contribuinte/devedor com fim especifico de pagamento dos débitos mencionados 
noart. 10, mediante uso de cartão de crédito ou débito. 
Parágrafo único. É obrigação exclusiva da empresa credenciada o 
atendimento e a manutenção da regularidade fiscal perante a Unido, inclusive 
quanto ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre operações 
financeiras. 
Art.5° A empresa credenciada responde solidariamente com o 
contribuinte/devedor pelo valor da obrigação principal e respectivos acréscimos 
legais, incluídos na operação financeira realizada com fim especifico de pagamento 
dos débitos mencionados noart. 10, mediante uso de cartão de crédito ou débito. 
Art.6° 0 parcelamento poderá englobar uma ou mais dividas, devendo ser 
separadas quanto a natureza em cada operação de crédito. 
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
akk 
duo annarmo 
Prefeito 

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