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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre a prioridade no pagamento de precatórios judiciais pelo Poder Público Municipal e dá outras providências.
native_id391

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado
2025-08-25 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-08-25 Aguardando 1ª discussão e votação
2025-08-25 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-08-25 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-08-25 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-08-18 Proposição distribuída às comissões P
2025-08-18 Proposição distribuída às comissões P
2025-08-18 Lido
2025-08-18 Aguardando Leitura P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T10:20:32.230264-03:00 Rejeitado 0 2 0
2025-08-26T10:17:52.149472-03:00 Rejeitado 0 2 0
2025-08-26T10:06:38.268730-03:00 Rejeitado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

t . 
• 
-WitarnoeE — 
TE LEGRATIVO 
Wiztr, 1 
CÂMARA MUNICI 
COMENDADORLEVY GASPARIAN 
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
PROJETO DE LEI N° 012/2025. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy 
Gasparian: 
0 Vereador que este subscreve apresenta para a apreciação do Douto Plenário o 
seguinte Projeto de Lei: 
Moo.: 
‘,. EIVnAriOR LEVY GASPARik. 
ai.119 
Ail 28. Fit. 44 
Dispõe sobre a prioridade no pagamento 
de precatórios judiciais pelo Poder Público 
Municipal e dá outras providências 
Art.1° - Fica estabelecida, no âmbito do Município de ComendadorLevy 
Gasparian, prioridade no pagamento de precatórios judiciais devidos pelo 
Poder Público Municipal e suas autarquias, observadas as normas doart. 100 
da Constituição Federal, para: 
I — credores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; 
li — credores portadores de doença grave ou com deficiência, assim definidos 
em lei; 
O 426),2s￾CÂMARAVIT;\ ICI 
COMENDADORLEVY GASPARIAN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
LEcALATivo 
Ill — servidores públicos municipais, ativos e inativos, bem como pensionistas, 
quando o crédito decorrer de vinculo funcional ou previdenciário com o 
Município ou suas autarquias. 
§ 10 - A prioridade será aplicada até o limite do valor definido em lei federal 
para as Requisições de Pequeno Valor — RPV, observado o disposto noart. 
100, § 2°, da Constituição Federal. 
§ 2° - 0 valor excedente ao limite referido no § 10 permanecerá na ordem 
cronológica de pagamento dos precatórios, observada a prioridade para o 
saldo remanescente. 
Art.2° - Os precatórios enquadrados como prioritários, nos termos doart. 10 , 
deverão ser pagos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da 
data da expedição da requisição pelo Tribunal competente. 
Art.3° - A comprovação da condição prevista no inciso Ill doart. 1°far-se-6 
mediante apresentação de documentação funcional expedida pelo órgão 
competente da Administração Pública Municipal. 
Art.4° - Esta Lei não afasta as demais prioridades já previstas na legislação 
federal e estadual, devendo ser aplicada de forma complementar. 
Art.5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CAMARA M1JNICIP 
COMENDADORLEVY GASPARIAN 
Av, Vereador José Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.br 
Justificativa 
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a proteção jurídica e 
financeira a determinados credores de precatórios no âmbito municipal, 
acrescentando aos beneficiários prioritários —já previstos 
constitucionalmente, como idosos e pessoas com deficiência — os servidores 
públicos municipais, ativos e inativos, além de pensionistas, quando a divida 
judicial tiver origem em vinculo funcional ou previdenciário com o Município. 
A inclusão de prazo máximo de 180 dias para pagamento garante maior 
efetividade ao direito, evitando atrasos injustificados e assegurando o caráter 
alimentar de muitos desses créditos. Essa medida, além de justa, preserva a 
dignidade do credor e fortalece a confiança na Administração Pública. 
Considerando que o servidor público é a base da prestação dos serviços 
municipais, nada mais justo que assegurar que seus direitos reconhecidos 
judicialmente sejam pagos com a prioridade e celeridade que merecem. 
ComendadorLevyGasparian, 18 de agosto de 2025. 
Leonardo Mann o Retto 
Vereador 

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