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CÂMARA MUNICI
COMENDADORLEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Francisco Xavier n° 01
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.gov.br
PROJETO DE LEI N° 012/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevy
Gasparian:
0 Vereador que este subscreve apresenta para a apreciação do Douto Plenário o
seguinte Projeto de Lei:
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ai.119
Ail 28. Fit. 44
Dispõe sobre a prioridade no pagamento
de precatórios judiciais pelo Poder Público
Municipal e dá outras providências
Art.1° - Fica estabelecida, no âmbito do Município de ComendadorLevy
Gasparian, prioridade no pagamento de precatórios judiciais devidos pelo
Poder Público Municipal e suas autarquias, observadas as normas doart. 100
da Constituição Federal, para:
I — credores com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
li — credores portadores de doença grave ou com deficiência, assim definidos
em lei;
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LEcALATivo
Ill — servidores públicos municipais, ativos e inativos, bem como pensionistas,
quando o crédito decorrer de vinculo funcional ou previdenciário com o
Município ou suas autarquias.
§ 10 - A prioridade será aplicada até o limite do valor definido em lei federal
para as Requisições de Pequeno Valor — RPV, observado o disposto noart.
100, § 2°, da Constituição Federal.
§ 2° - 0 valor excedente ao limite referido no § 10 permanecerá na ordem
cronológica de pagamento dos precatórios, observada a prioridade para o
saldo remanescente.
Art.2° - Os precatórios enquadrados como prioritários, nos termos doart. 10 ,
deverão ser pagos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da expedição da requisição pelo Tribunal competente.
Art.3° - A comprovação da condição prevista no inciso Ill doart. 1°far-se-6
mediante apresentação de documentação funcional expedida pelo órgão
competente da Administração Pública Municipal.
Art.4° - Esta Lei não afasta as demais prioridades já previstas na legislação
federal e estadual, devendo ser aplicada de forma complementar.
Art.5 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Justificativa
0 presente Projeto de Lei tem como objetivo ampliar a proteção jurídica e
financeira a determinados credores de precatórios no âmbito municipal,
acrescentando aos beneficiários prioritários —já previstos
constitucionalmente, como idosos e pessoas com deficiência — os servidores
públicos municipais, ativos e inativos, além de pensionistas, quando a divida
judicial tiver origem em vinculo funcional ou previdenciário com o Município.
A inclusão de prazo máximo de 180 dias para pagamento garante maior
efetividade ao direito, evitando atrasos injustificados e assegurando o caráter
alimentar de muitos desses créditos. Essa medida, além de justa, preserva a
dignidade do credor e fortalece a confiança na Administração Pública.
Considerando que o servidor público é a base da prestação dos serviços
municipais, nada mais justo que assegurar que seus direitos reconhecidos
judicialmente sejam pagos com a prioridade e celeridade que merecem.
ComendadorLevyGasparian, 18 de agosto de 2025.
Leonardo Mann o Retto
Vereador
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