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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaAltera a tabela C. Cargos de Provimento em Comissão (CPC) Ordenados por Símbolos do Anexo I da Lei nº 752, de 29 de março de 2012.
native_id393

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado
2025-10-09 Norma promulgada
2025-10-09 Norma sancionada
2025-10-09 Aguardando sanção governamental
2025-10-08 Aguardando sanção governamental
2025-10-08 Proposição aprovada
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-08 Parecer favorável da comissão
2025-10-08 Parecer favorável da comissão
2025-09-03 Proposição retirada da Ordem do Dia
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões P
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões P
2025-09-01 Lido P
2025-09-01 Aguardando Leitura P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-09T09:00:55.276706-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-10-09T08:55:08.343487-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-10-09T08:50:48.979094-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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I-ULNAU01-
AIOT 
P C 
"". . j. 
CÂMARA MUINICil 
COMENDADORLEVYGASPARIAN 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier n° 01 
ComendadorLevyGasparian - RJ - CEP 25870-000 
www.camaralevy.rj.gov.dr 
PROJETO DE LEI 013/2025 ¡too taw 4 45/2.2.2 
g/fo --------&-- imota 
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian: 
A Mesa Diretora apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Lei: 
CAMARA ?Wirt ,Cie,gthL OP 
f.3kAl EVOADOR LEVY GASPAR AI 
ti±ga.,12S- 
_III fii. 
— . 
ttE LEGISIATNO 
tvlatr. 1 
Altera a tabela C. Cargos de Provimento em 
Comissão(CPC)Ordenados por Simbolos do 
ANEXO I da Lei n° 752, de 29 de março de 2012. 
Art.1° - Altera-se a tabela C. Cargos de Provimento em Comissão(CPC) Ordenados por 
Simbolos, do ANEXO I, da Lei n°752, de 29 de março de 2012. 
I — inclui-se um cargo adicional de Assessor da Mesa Diretora e de Direito do Consumidor, 
CPC-3; 
II — o cargo de Assessor de Tesouraria é transferido do símboloCPC-2 para oCPC-4. 
Ill — o vencimento mensal do cargo de símboloCPC-5 passa a ser de R$ 5.172,74 (cinco mil 
cento e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos). 
Parágrafo único. A tabela C. Cargos de Provimento em Comissão(CPC) Ordenados por 
Simbolos do ANEXO I da Lei n° 752, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
C. Cargos deProvimentoemComissão(CPC) Ord os por Símbolo 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de 
trata o § 4° doart. • •erão ser fixados ou 
CARGO SÍMBOLO N° DE 
CARGOS 
VrMONICf,4TiCY-) -
ME18WL'IR$ 
Chefe do Gabinete da Presidência da 
Câmara CPC-6 01 9.068,39 
Controlador Interno CPC-6 01 9.068,39 
Ouvidor CPC-6 01 9.068,39 
Procurador Geral (Lei 1.014 de 28 de 
maio de 2019) CPC-6 01 9.068,39 
(Não há cargo definido no símbolo) CPC-5 00 5.172,74 
Assessor de Tesouraria CPC-4 01 3.399,23 
Coordenador de Imprensa CPC-4 01 3.399,23 
Assessor da Mesa Diretora e de Direito 
do Consumidor CPC-3 02 2.955,86 
Assessor das Comissões Permanentes CPC-2 02 2.364,68 
Assistente Parlamentar CPC-1 16 1.655,27 
Art.2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
A criação do cargo de Assessor da Mesa Diretora e de Direito do Consumidor, com duas 
vagas previstas, justifica-se pelo crescimento das demandas institucionais, que exigem 
maior número de profissionais para atender ás necessidades da Mesa Diretora e do setor de 
Direito do Consumidor. 
Preceituado noart. 37, inciso X, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao 
seguinte: 
ComendadorLevyGasparian, 01 de setembro de 2025. 
Sérg friu de Souza 
r4(41?-e 
1 Vice-Presidente 
I %ILI II 
por lei especifica, observada a iniciativa privatiY- 4.1.7! 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma clatar,e sem 
distinção deindices; 
Destarte, o reajuste da remuneração para o cargo de Auxiliar de Tesouraria visa reconhecer 
o desempenho do servidor nessa função, considerando a responsabilidade inerente ao seu 
exercício. Tal medida busca promover a adequada retribuição pelo desempenho das 
atribuições especificas do cargo, conforme estabelecido em ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 
29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019. 
A última modificação na Lei n° 752 foi realizada por meio da Lei n° 1.276, de 2 de março de 
2025, reduziu equivocadamente a remuneração correspondente ao cargo de símboloCPC-5 
para o valor de R$ 4.987,70 (quatro mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta 
centavos), medida considerada inconstitucional. 
As alterações propostas no quadro de cargos e salários desta Casa Legislativa visam não 
apenas a revisão e o reajuste, mas também a reestruturação do quadro de servidores, com o 
objetivo de melhor atender ás necessidades e ao funcionamento da Câmara. 
Levando em consideração todos os valores e ajustes realizados, a folha de pagamento da 
Câmara permanecerá em conformidade com o limite estabelecido pela legislação, conforme 
determina a Constituição Federal de 1988 (CF/88), a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio 
de 2000, e demais normas aplicáveis. 
Diante do exposto, 
Submetemos à consideração deste Egrégio Plenário o Projeto de Lei que segue para análise. 
r• 
FOLHA PR C 
AGE : TE LEGPZITiV6111 /Watr. 1 
CS 
_iz Roberto Carias 
2aVice- sidente 
Diego Simoes de Lima Salgado 
10Secretário 
7 c c 7 - 
Thiago Inês de Paula 
2° Secretário 

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