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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Comendador Levy Gasparian para o Quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.
native_id394

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-21 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado — —
2025-10-09 Norma promulgada — —
2025-10-09 Norma sancionada — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-06 Proposição aprovada S —
2025-09-22 Aguardando 2ª discussão e votação S —
2025-09-22 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-22 Emenda Aditiva reprovada P —
2025-09-22 Emenda Modificativa reprovada P —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão P —
2025-09-22 Parecer favorável da comissão — —
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões P —
2025-09-01 Proposição distribuída às comissões P —
2025-09-01 Lido P —
2025-09-01 Aguardando Leitura P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T09:34:42.161924-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 1 0
2025-09-24T15:53:36.842732-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-09-24T15:47:14.445949-03:00 Aprovado por Unanimidade 2 0 0
2025-09-24T15:35:52.434693-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 1 0

Documents (1)

texto original #

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Telef one: 
i.rj.gov.br 
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uniciplo de Comendador 
Av. VereadorloseFrancisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGasparian • FL1 • CEP 25870-000 
PROJETO DE LEI N° 14 DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. 
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Dispõe sobre o Plano Plurianual do 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian para o Quadriênio 2026 a 
2029 edi outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus 
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art.1° Fica instituído o Plano Plurianual do Município de ComendadorLevy 
Gasparian para o Quadriênio 2026 a 2029, elaborado na forma doArt. 165, inciso 
I, § 10 da Constituição Federal eArt. 112, Inciso I e § 10, da Lei Orgânica do 
Município de ComendadorLevyGasparian, constituído pelos anexos desta Lei, 
contendo as diretrizes, objetivos e metas da administração Municipal para as 
despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração 
continuada. 
Art.2° Integram a presente Lei os seguintes Anexos: 
a) Anexo I — Fontes de Financiamentos Governamentais; 
b) Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais Metas/Custos; 
c) Anexo Ill - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental; 
d) Anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras; 
_ 
f) Relatório Planejamento Orçamentário. 
Art.3° Na elaboração da proposta Orçamentária Anual, serão atualizadas as 
importâncias consignadas aos projetos e atividades a fim de se adequar as 
Receitas previstas. 
e)Relatório 1— Síntese das Ações; e 
AY,Vereadorlose Francisco Xavier, 01 - Centro -ComendadorLevy Gasetarian R) - CEP 25870-000 
).4.1;rir? 
1
67 7,1- *'.4"- 
wwwlevygasparIt'rt.'rL go v. 
Telefune' (24)2;5.4'1344 
CNP.I. 39 VPI 
f'01.1-1P, .0ç PROC.0_35/9 
Art.4° Na elaboração da proposta Orçamentária Anual se incluirá as 
dotações que se fizerem necessárias à continuidade de ações já iniciadas 
constantes deste plano. 
Art.5° A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, 
através de projeto de lei especifico. 
Art.6° A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas 
metas que envolvam recursos do orçamento municipal seguirão as diretrizes da lei 
orçamentária anual. 
Art.7° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas 
e a incluir, excluir ou alterarWese suas respectivas metas, sempre que tais 
modificações não requeiram mudança no orçamento do Município. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. 
au io Mannarino 
Prefeito 

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