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PROJETO DE LEI N° 16 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para a
cessão de uso de espaço público
municipal à Fundação de Apoio Escola
Técnica — FAETEC e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DO OBJETO
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem
ônus, de direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafoCalicodo
artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada a instalação e funcionamento de
unidade de ensino de cursos técnicos, a ser implantada pela Fundação de Apoio
Escola Técnica — FAETEC.
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá
exclusivamente sobre a seguintearea:
I — Terreno de 662,50m2(seiscentos e sessenta e dois metros e cinquenta
decímetros quadrados) a ser desmembrado de porção maior do imóvel de
6.006,00 m2(seis mil e seis metros quadrados) designado "Lote 16", situada na
AvenidaReginald°Maia inscrito sob a Matricula n°: 2.387, livro 2-1, de 30 de
dezembro de 1996.
DO INTERRESE PÚBLICO
Art.2° Justifica-se o relevante interesse público na concessão do imóvel
descrito no artigo anterior, tendo em vista que visa ampliar a oferta de cursos
técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a
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geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e
econômico do Município.
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Art.3° A concessão de usoseraprocedida diretamente pelo Município e
observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária:
I — utilizar aAreaconcedida somente para instalação e funcionamento da
unidade de ensino técnico, vedada qualquer outra destinação;
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da
concessionária e autorização do Chefe do Executivo;
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria naAreacedida,
ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município;
IV — não utilizar aAreacedida para finalidade diversa da estipulada nesta
lei;
V — não ceder Aareaa terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela
Administração Pública;
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral
decorrente dos usos de seus equipamentos nasAreasconcedidas, inclusive
perante terceiros;
VII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a
área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de
coisas e pessoas;
VIII — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma
unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução da
Areapor ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de:
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;
b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a
finalidade desta concessão de direito real de uso;
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IX — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de
água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento
de suas instalações;
X — facultar ã concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da
concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente;
XI - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que
estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão.
DA VIGÊNCIA
Art.4° 0 prazo da concessão será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura
do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja
interesse público devidamente justificado.
DA REVOGAÇÃO
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis
espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel,
com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação.
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituídas ao
concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial,
não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham
sido realizadas naArea, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas
removíveis pertencentes a mesma.
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover ã averbação da
concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de
Imóveis competente.
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Prefeito