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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a autorização para a cessão de uso de espaço público municipal à Fundação de Apoio Escola Técnica - FAETEC e dá outras providências.
native_id398

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Processo Legislativo Finalizado e Arquivado — —
2025-09-19 Norma promulgada — —
2025-09-18 Norma sancionada — —
2025-09-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-18 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-17 Proposição aprovada S —
2025-09-17 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão P —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão P —
2025-09-17 Parecer favorável da comissão P —
2025-09-17 Proposição distribuída às comissões P —
2025-09-17 Proposição distribuída às comissões — —
2025-09-17 Proposição distribuída às comissões P —
2025-09-17 Lido P —
2025-09-17 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T16:44:01.076039-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-09-22T14:33:41.087010-03:00 Aprovado por Unanimidade 2 0 0
2025-09-22T14:01:54.844245-03:00 Aprovado por Unanimidade 3 0 0
2025-09-18T10:05:50.385515-03:00 Aprovado por Unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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0ALA1IVO 
PROJETO DE LEI N° 16 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. 
Dispõe sobre a autorização para a 
cessão de uso de espaço público 
municipal à Fundação de Apoio Escola 
Técnica — FAETEC e dá outras 
providências. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
DO OBJETO 
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem 
ônus, de direito real de uso deareado Município, na forma do parágrafoCalicodo 
artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada a instalação e funcionamento de 
unidade de ensino de cursos técnicos, a ser implantada pela Fundação de Apoio 
Escola Técnica — FAETEC. 
§1° A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá 
exclusivamente sobre a seguintearea: 
I — Terreno de 662,50m2(seiscentos e sessenta e dois metros e cinquenta 
decímetros quadrados) a ser desmembrado de porção maior do imóvel de 
6.006,00 m2(seis mil e seis metros quadrados) designado "Lote 16", situada na 
AvenidaReginald°Maia inscrito sob a Matricula n°: 2.387, livro 2-1, de 30 de 
dezembro de 1996. 
DO INTERRESE PÚBLICO 
Art.2° Justifica-se o relevante interesse público na concessão do imóvel 
descrito no artigo anterior, tendo em vista que visa ampliar a oferta de cursos 
técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a 
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geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e 
econômico do Município. 
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 
Art.3° A concessão de usoseraprocedida diretamente pelo Município e 
observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 
I — utilizar aAreaconcedida somente para instalação e funcionamento da 
unidade de ensino técnico, vedada qualquer outra destinação; 
II — iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, 
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, 
podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da 
concessionária e autorização do Chefe do Executivo; 
III — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria naAreacedida, 
ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; 
IV — não utilizar aAreacedida para finalidade diversa da estipulada nesta 
lei; 
V — não ceder Aareaa terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela 
Administração Pública; 
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral 
decorrente dos usos de seus equipamentos nasAreasconcedidas, inclusive 
perante terceiros; 
VII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a 
área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de 
coisas e pessoas; 
VIII — a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma 
unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução da 
Areapor ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: 
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei; 
b) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a 
finalidade desta concessão de direito real de uso; 
c tia 
..e:TE LEG JO' 
IX — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de 
água, energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento 
de suas instalações; 
X — facultar ã concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da 
concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; 
XI - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que 
estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. 
DA VIGÊNCIA 
Art.4° 0 prazo da concessão será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura 
do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja 
interesse público devidamente justificado. 
DA REVOGAÇÃO 
Art.5° A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis 
espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, 
com a desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação. 
Art.6° Revogada a concessão, as dependências serão restituídas ao 
concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, 
não cabendo à concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham 
sido realizadas naArea, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas 
removíveis pertencentes a mesma. 
Art.7° Caberá ao eventual concessionário promover ã averbação da 
concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de 
Imóveis competente. 
Art.8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Cla dio Mannanno )
( 7 
Prefeito 

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