← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e dá outras providências. |
| native_id | 40 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-08-12 | Aguardando 1ª discussão e votação | B | — |
| 2024-07-16 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2024-07-15 | Aguardando Leitura | — | Projeto lido em 15/07/2024 |
| 2024-07-10 | Aguardando Leitura | — | — |
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Comendador Levy Gasparian, 10 de julho de 2024. Mensagem nº 11/2024. Assunto: “Alteração do Novo Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de 2024.” Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal Cumprimentando-o cordialmente, tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 11/2024, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a “alteração do Novo Código Tributário Municipal - Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de 2024”. Este projeto surgiu em resposta à auditoria governamental iniciada pelo TCE-RJ em 2014, conforme o Processo TCE-RJ nº: 216.686.-1/14. Durante a auditoria, identificamos a necessidade de melhorar a gestão e a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa, além de adequar as previsões legais às exigências constitucionais. A atualização das nossas normas tributárias é essencial para assegurar uma administração eficaz e em conformidade com as diretrizes legais. Adicionalmente, recebemos solicitações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para a criação da Planta Genérica de Valores, com o objetivo de melhorar a gestão tributária e otimizar os recursos próprios do município. A implementação da Planta Genérica de Valores é um passo fundamental para garantir uma base de cálculo justa e atualizada para o IPTU, que não sofreu reforma no código tributário anterior. A fase final da atualização da planta e a elaboração de uma nova forma de cálculo são apresentadas na presente alteração, visando corrigir distorções e promover a equidade tributária. O projeto também contempla uma revisão e adequação de minúcias na respectiva legislação. Esse reexame visa ajustar detalhes do código ao dia a dia LE! MUNICIPAL Nº 4 040/19 Matr, 1 administrativo, eliminar pontos de incongruência e artigos passíveis de conflito, tornando a legislação mais clara e operacional. Por fim, a alteração proposta está em conformidade com a Lei Complementar Federal 208 de 02 de julho de 2024, que modifica a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Esta lei federal introduz novas regras quanto à interrupção de prescrição e autoriza a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados, aprimorando os mecanismos de fiscalização e arrecadação. Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Edis, seja a presente proposição aprovada e, considerando o prazo concedido pelo Ministério Público Estadual, solicito a tramitação do projeto de lei em regime de urgência urgentíssima. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais pares votos de elevado e distinta consideração. Atenciosamente. Claudio Mannarino Prefeito Exmo. Senhor José Fernando Cheffer Presidente da Câmara de Vereadores de Comendador Levy Gasparian — RJ. “="*NCIDAL Nº 1040/19 PROJETO DE LEI Nº 11, DE 10 DE JULHO DE 2024 Altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e dá outras providências. Art. 1º. passa a vigorar com as seguintes alterações: A Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, Art. 74. (...) 81º (..) V — Em situações específicas, em que o contribuinte não possui condições de pagar a dívida na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da assistência social do Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela seja inferior a 6 (seis) UFIR. 82º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três) para as demais pessoas jurídicas. (..) Art. 76. O pagamento da parcela inicial prevista no art. 69, parágrafo único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da concessão do parcelamento sob pena de cancelamento. (..) Art. 112. (:.) Il - Pelo protesto judicial ou extrajudicial; Ar. 193. (3) 82º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior valor. Nº 1.04019 A MUNICIP | | lim à Telefone: ( Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 194. O Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial (VVT)para determinar o Valor Venal do Imóvel (VV), observado o disposto nos artigos192 e 193, serão determinados pela Lei que instituir a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e Edificações no Município.” (NR) Art. 194-A. O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o Valor Venal do Imóvel multiplicado pela alíquota, de acordo com as normas e métodos fixados na forma desta lei. IPTU = VVI .alig Onde: IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano VV! = Valor Venal do Imóvel alig= Alíquota” (NR) Art. 194-B. Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que: 81º. A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica de Valores — PGV, como limitador, será aplicada a variação positiva de, no máximo, 15% (quinze porcento) em relação ao valor de IPTU tributado no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de Valores — PGV seja integralmente alcançado. 82º. Dentro do limite de 15% (quinze porcento) de aumento estabelecido, deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo, sendo a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização da Planta Genérica de Valores. 83º. As regras dos 81º e $2º não se aplicarão e serão cobrados o IPTU na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos seguintes atos: | - Cadastramento de novo imóvel; Il — Imóveis desmembrados; HI — Imóveis remembrados; IV — Imóveis loteados; V — Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de quaisquer dos sujeitos passivos; VI — Mediante processo administrativo em que seja garantida o contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de ofício por autoridade fiscal que CNP): 39.954,59) vô) - 51 MUNICIP?! 4.040149 E] |] f identifique mudanças do sujeito passivo ou de edificação não comunicadas anteriormente; VII — Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder público. 84º. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar por decreto a forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos absolutos e descontos por pontualidade. 85º. Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 86º. O valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for publicado será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme o IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo. Art. 199. As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo Il, Tabela 1 desta Lei. Art. 199-A. As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela presente no Anexo Il Tabela 2 Parágrafo único. A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada diretamente sobre o valor calculado do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 279. (...) V-(.) 9). deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em interrupção de benefício fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000(duas mil) UFIR. Art. 293. Parágrafo Único. O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será limitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RJ. Art. 507. Do Conselho de Recursos Fiscais é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e a ela incumbe julgar, em segunda instância. UNº4.94019 MUNDI! = belem LE Ay. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy pane RJ - CEP 25870 000. Parágrafo Único. Além dos recursos, caberá ao conselho: | — Propor atualizações nas legislações e melhorias nos atos do executivo no que tange a matéria fiscal e tributária, com intuito de manter a legislação atualizada e concernente com os novos entendimentos do colegiado e diretrizes dos órgãos fiscalizadores; Il — Inteligência fiscal no que tange a gestão dos créditos tributários e acompanhamento das metas; Il — Apuração de resultados mensais do exercício atual e elaboração de proposta de metas fiscais para os exercícios subsequentes; IV — Elaboração de planejamento de fiscalizações periódicas; e V — Outros atos de natureza da administração tributária elencados por ato do Secretário de Fazenda. Art. 2º. A Tabela 1 do Anexo Ill da Lei Complementar Municipal nº: 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: Item Classificação empresarial Fator de multiplicação 1 Microempreendedor individual (MEI) Isento 2 | Microempresa (ME)/Autônomo/Sociedade Uniprofissional 1 3 Empresa de Pequeno Porte - EPP 1,2 4 | Demais Enquadramentos 1,5 Para fins de enquadramento de porte empresarial (MEI, ME, EPP) leva-se em consideração a classificação dada pela Lei Complementar Federal 123 de 14 de dezembro de 2006 ou que vier a substituí-la Art. 3º. Inclui-se o item 5 na Tabela 3 do Anexo Ill da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: A 4 i a RL ia em LEIM io ipod Pig do aii A SA N io cmo E me CNPJ:09,5/ 7.SN7]0901-5) Av. Vereador José Francisço Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 5.Circo, teatros abertos ou outros eventos culturais (valor 15 UFIR 15 UFIR 15 UFIR fixo) Art. 4º. Inclui-se o item .7 na Tabela 9, Anexo Ill, Descrição 4- De cemitério, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação: SS Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu XT o 7 perpétuos, para nova inumação por metro quadrado ER ig Art. 5º. Inclui-se a Tabela 1 e 2 do Anexo Il da Lei Complementar Municipal = nº 01, de 15 de março de 2024. = Art. 6º. Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de : março de 2024 os “Art. 73”, os “81º ao 84º do Art. 194”, os “Art. 195 ao 198”, o “Art. É 202”, a “alínea 'h', do inciso IV do Art. 279” e a “Tabela 2 do Anexo II”. a) Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ci par Claudio Mannarino Prefeito v. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 ANEXO II TABELA 1 - ALÍQUOTAS DE IMPOSTO TERRITORIAL E PREDIAL URBANO TIPO ALÍQUOTA |-— Terrenos Vagos 1,0% Il — Imóveis edificados Valor venal até R$ 100.000,00 0,4% Valor venal acima de R$ 100.000,00 até R$ 250.000,00 0,5% Valor venal acima de R$ 250.000,00 0,6% TABELA 2 - TABELA COM AS FAIXAS DE DEDUÇÃO NO IPTU VALOR VENAL DO IMÓVEL % DE DEDUÇÃO NO IPTU Até R$120.000,00 7,0% De R$ 120.000,01 até R$ 300.000,00 6,0% De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 4,0% De R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00 3,0% Acima de R$ 700.000,01 2,0% ves ALND 40409 LEIM