← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-01-10 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal Casa do Trabalhador no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. |
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nicip e Comendador vy Gasparian GG Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 PROJETO DE LEI Nº 03, DE 10 DE JANEIRO DE 2022. Cria o programa municipal Casa do Trabalhador no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Cria o programa municipal Casa do Trabalhador no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ. Art. 2º São objetivos deste Programa: | - Implementar políticas de trabalho, emprego e geração de renda; Il - Desenvolver ações de apoio ao trabalhador, especialmente no que se refere à intermediação de mão de obra e qualificação profissional, geração de renda e seguro-desemprego; Il - Contribuir para a inserção, a reinserção e a manutenção de trabalhadores no mercado de trabalho; IV - Estimular a formação e a qualificação dos trabalhadores. Art. 3º Para fins de cumprimento do Programa poderão ser criados espaços denominados Casa do Trabalhador, onde serão oferecidos os seguintes serviços: | - Seguro-desemprego; II - Balcão de empregos; III - Intermediação de mão de obra; IV - Qualificação social e profissional; V - Formação e orientação profissional; VI - Orientações sobre empreendedorismo; VII - Atendimento ao jovem trabalhador; VIII - Atendimento à mulher trabalhadora; IX - Quaisquer outros serviços que contribuam para o atendimento da finalidade do Programa. / FOLHA OS | 02 for www.levyga: E nicipio “Comendador vy Gasparian Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000 Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para fins de cumprimento dos objetivos deste programa. Art. 5º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. n AG UUN Mannatrin Prefeito