br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de area do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados a pessoas com deficiência — RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.
native_id428

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 11, DE 09 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o Poder Executivo a promover a
concessão, sem ônus, de direito real de
uso de área do Município, na forma do
parágrafo único do artigo 138 da LOM,
para fins de instalação do serviço de
saúde de reabilitação pela rede de
cuidados a pessoas com deficiência —
RPCD, através do Instituto Evandro
Ribeiro, com serviços habilitados pelo
SUS para atender a população local e
regional gratuitamente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus
representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO OBJETO
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de
direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do artigo 138 da
LOM, para fins de instalação do serviço de saúde de reabilitação pela rede de cuidados
a pessoas com deficiência “RPCD, através do Instituto Evandro Ribeiro, com serviços
habilitados pelo SUS para atender a população local e regional gratuitamente.
$1º. A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá
exclusivamente sobre a seguinte área:
|- 01 (uma) área de terras remanescente com superfície total de 1.381,71m? (mil
e trezentos e oitenta e um, setenta e um metros quadrados), situada na Estrada União
e Indústria, Km 132,5 e Rua Maria Florisbela, Bairro Centro, Município de Comendador
Levy Gasparian/RJ, a ser desmembrada da maior porção da ÁREA “C”, registrada no
cartório de imóveis do 2º Ofício da Comarca de Três Rios, sob a matricula nº 2.835, livro
2-J;
DO INTERRESE PÚBLICO
Art. 2º Justifica-se o interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo
anterior para o desenvolvimento de atividade de saúde pública, com o Centro
Especializado em Reabilitação Auditiva e Visual — CER Il, com vistas a atender a
população local e da região centro sul.
Parágrafo Único: O projeto e a construção do centro especializado ficarão a
cargo do Instituto Evandro Ribeiro.
DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e
observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária:
| — utilizar a área concedida somente para instalação e operação do Centro
Especializado em reabilitação Auditiva e Visual, denominado “CER Il”, bem como suas
respectivas infraestruturas, equipamentos e tecnologia necessária ao seu pleno e efetivo
funcionamento;
H —iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, podendo
ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e
autorização do Chefe do Executivo;
HI — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida,
ressalvada a descritas no inciso |, sem prévia e expressa aprovação do Município;
IV — não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei;
V — não ceder à área a terceiros, a que título for, salvo se autorizada pela
Administração Pública;
VI — responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral
decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante
terceiros;
VII - obedecer a normatização vigente relacionada ao atendimento ao público
usuário do sistema único de saúde;
VIII — ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área
ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e
pessoas;
IX —- a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral,
sem ôÔnus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução da área por ela
utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de:
a) não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;
b) dissolução, falência ou concordata da concessionária;
c) descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule
finalidade desta concessão de direito real de uso;
X — responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de água,
energia elétrica e demais ônus relacionados ao pleno funcionamento de suas
instalações;
XI — facultar à concedente examinar ou vistoriar as áreas objeto da concessão de
uso, sempre que aquela entender conveniente;
o de Comendador
asparian
XII - Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas
se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão.
DA VIGÊNCIA
Art. 4º O prazo da concessão será de dez anos, a contar da assinatura do
respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, enquadrando-se como direito
real resolúvel.
DA REVOGAÇÃO
Art. 5º A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis à espécie,
implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com a
desocupação da área no prazo fixado no termo de revogação.
Art. 6º Revogada a concessão, as dependências serão restituídas ao concedente,
independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial, não cabendo à
concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas na
área, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes
a mesma.
Art. 7º Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão
de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. À
||
dio Manharino
Prefeito

open original →