← Comendador Levy Gasparian (RJ)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | Estabelece normas de proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências. |
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LEI N° 1.149, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Estabelece normas de proteção do
patrimônio histórico, artístico,
arquitetônico, paisagístico e cultural do
Município de ComendadorLevy
Gasparian e da outras providências.
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E
CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art.1° Constituem patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e
cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares,
tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade,
ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre
os quais se incluem:
I — as formas de expressão;
II — os modcs de criar, fazer e viver;
III — as criações cientificas, tecnológicas e artísticas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados
as manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico;
VI — os lugares onde se concentram e se reproduzem as praticas culturais
coletivas;
VII — as manifestações bibliográficas, documentais, religiosas, folclóricas e
etnográficas.
Art.2° 0 Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá
o seu patrimônio cultural, por meio de:
I — inventário;
II — registro;
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III — tombamento;
IV — vigilância;
V — desapropriação de bens tombados;
VI — outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articularse com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos
administrativos e legais próprios.
§ 2° A desapropriação a que se referente o inciso V do caput deste artigo se
dará nos casos e na forma previstas na legislação pertinente.
Art.3° 0 disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes as pessoas
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.4° Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Comendador
LevyGasparian, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de
proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas noart. 2° desta Lei.
Art.5° 0 Conselho Municipal do Patrimônio Culturalseracomposto por 08 (oito)
membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, com composiçãopentanede
representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, da seguinte forma:
I — 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes;
II — 04 (quatro) representantes dos Poderes Públicos Municipal, sendo 03 (três)
do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes.
§ 1° Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
nomeados pelo prefeito, por meio de decreto para o mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 2° Os membros do conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o Município de ComendadorLevyGasparian.
Art.6° Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Comendador
LevyGasparian:
I — propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais
do município;
II — propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural
do Município relacionadas noart. 2° desta Lei;
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III — emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e
tombamento, revalidação do titulo de registro e cancelamento de tombamento;
IV — emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do &O.() competente da
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou
industrial com imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado no
entorno do bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação
de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança,
na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como
em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição,
no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a pratica de ato que altere a caracteristica ou aparência de bem tombado
pelo Município.
V — receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades
representativas da sociedade civil do Município;
VI — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o
"Estatuto da Cidade", Lei Federal n°10.257, de 10 de julho de 2001. em relação aos
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VII — permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e de registros ao estudo prévio de impacto de vizinhança,
a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII — elaborar e aprovar seu regimento interno bem como as eventuais
modificações deste.
IX — emitir parecer na restauração, conservação e revitalização do patrimônio
histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico do Município,
Parágrafo Único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura
não serão renumeradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse
público.
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CAPÍTULOIII
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL
DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
DO INVENTARIO
Art.70 0 inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra o patrimônio do Município, com o objetivo de subsidiar as ações
administrativas e legais de preservação.
Art.8° 0 inventario tem por finalidade:
I — promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio;
II — mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio;
III — promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio;
IV — subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos,
em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico,
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais
locais.
Seção II
Do Registro
Art.9° 0 registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio bens de natureza
material ou imaterial, a fim de garantir a continuidade e expressões culturais referentes
memória, A identidade e A formação da sociedade do Município, para o
conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art.10 0 registro do patrimônio de natureza material ou imaterial se dará:
I — no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e nos modos
de fazer enraizado no cotidiano das comunidades;
II — no Livr:! de Registro das Celebrações. no caso dos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras praticas da vida social;
III — no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações
literárias, musicais, plásticas, cônicas e lúdicas;
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IV — no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem praticas culturais
coletivas.
Parágrafo único. Podem ser criados outros livros de registros por sugestão do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou do Conselho de Cultura, para a
inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural
do Municipio e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste
artigo.
Art.11 A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural ou do Conselho de Cultura, por órgão ou entidade
pública daareade cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou
associação civil.
Parágrafo único: A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo
serainstruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua
relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art.12 A proposta de registroseraencaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, que determinara a abertura do processo de registro e após
parecer decidirá sobre sua aprovação.
§ 1° No caso de aprovação da proposta, a decisão do conselhosera
encaminhada ao prefeito para homologação e publicação.
§ 2° Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da
decisão e o conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data do recebimento do recurso.
Art.13 Homologada pelo prefeito a decisão do conselho, nos termos do § 1°
doart. 12, o bem cultural serainscrito no livro correspondente, sob a guarda, em
arquivo próprio, na Secretaria de Turismo e Cultura e receberá o titulo de Patrimônio
de ComendadorLevyGasparian.
Art.14 Os processos de registro serão reavaliados, a cada cinco anos, pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do titulo.
§ 1° Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto
no § 2° doArt. 12.
§ 2° Negada a revalidação, seramantido apenas o registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.
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Secdo Ill -
Do Tombamento
Art.15 Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
submete o bem patrimônio móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico,
etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do Municipio,
declarando-o Patrimônio de ComendadorLevyGasparian.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art.16 0 tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo.
Art.17 0 processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário
ou de terceiros, por iniciativa dos chefes dos poderes públicos ou do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art.18 0 pedido de tombamentoseradirigido ao presidente do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural.
Art.19 0 processo de tombamentoserainstruido com os estudos necessários
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para
avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, seradelimitado
o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, pare fins de preservação de
sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art.20 0 processo de tombamento s6 poderá ser arquivado ou revisto por
decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e
homologado pelo Prefeito.
Art.21 0 tombamento é considerado definitivoeposa inscrição do bem no
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário,
possuidor ou terceiro interessado.
Art.22 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o
tombamento para fins de averbação junto a transcrição do domínio.
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo,
nos termos da lei.
Art.23 Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará
de construção ou reforma, solicitacão de alteração no bem tombado ou em seu
entorno, seraremetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
para emitir parecer.
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Parágrafo único. A coisa tombada permanece no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruidas ou mutiladas,
nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 24 0 tombamento municipal pode se processar independentemente do
tombamento em esfera estadual e federal.
Art.25 A alienação onerosa de bem tombado, na forma desta Lei, fica sujeita
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as
disposições do Decreto-Lei Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPITULO IV
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art.26 0 tombamento processar-se-6 mediante ato administrativo, ouvindo o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, par iniciativa:
a) do proprietário;
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem
elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
c) a juizo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art.27 Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens
as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de
bem tombado, até decisão final.
Art.28 Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve
protocolar requerimento dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
instruido com a documentação indispensável para a descrição do bem e declaração
de que se obriga aconservero bem, sujeitando-se as cominações legais.
§ 10 Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação
prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade.
§ 2° 0 requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juizo do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem
não tenha os requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico, artistico,
arquitetônico, paisagístico e cultural.
Art.29 Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural ou se o requerimento for deferido, o proprietário sere notificado por carta
registrada com Aviso de Recebimento para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
oferecer impugnação.
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 I Edição N ° 1.8221 Caderno II
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§1° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o proprietário, a notificaçãofar-se-6 por edital, publicado 01 (uma) vez no
Diário Oficial e 02(dues) vezes em jornal de circulação regional.
§2° A notificação de tombamento deverá conter:
I — o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva
qualificação, titularidade e endereço;
II — os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o
tombamento;
III — a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de
suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos
confrontantes e denominação, se houver.
IV — as limitapbes, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as
cominagões:
V — a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao
patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagistico e rAltural do Município, se o
notificado anuir ou não se opor ao ato. no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento desta;
VI — a data e a assinatura da autoridade responsável.
Art.30 No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou
detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e
fundamentada, dirigida à autoridade responsável pelo tombamento, a qual será
autuada em apenso ao processo principal e deverá conter:
I — a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II — a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso Ill, do
artigo anterior;
III — os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento,
que, necessariamene, deverão versar sobre:
a) a inexistia ou nulidade da notificaçãz.-!;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1° desta Lei;
c) a perda ou perecimento ao bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
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IV — as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° Seraliminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill do presente
artigo;
c) houver mz.nifesta ilegitimidade do impugnante.
§ 2° Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, sera
determinada:
I — a expeciição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da
inexistência ou nulidade da notificação anterior;
II — a remessa dos autos nos demais casos, au Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento
fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguido na impugnação, podendo
ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e
a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação.
III — Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo
para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art.31 Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural manifestar-se-a, mediante ata de reunião, no prazo previsto de 15
(quine) dias e o C.I.Ife do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias Citeis.
Art.32 Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na ata
deverá constar:
I — a descrição do bem;
II — a funda:nentação das características pelas quais o bemseraincluído no
Livro Tombo;
III — a definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações;
IV — as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando
necessário;
V — no caso de bens moveis, o procedimento para sua saída do Município;
VI — no caso de tombamento de coleção de bens, relação das pegas
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
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Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contraria ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pela presente Lei eseradado
conhecimento a parte interessada.
Art.33 Se a decisão do Chefe do Poder executivo determinar o tombamento
do bem, o mesmo fará o ato por meio de decreto.
Art.34 0 ato do tombamentoserapublicado e inscrito no Livro Tombo
Municipal.
Art.35 Publicado o ato do tombamento, o proprietárioseranotificado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art.36 Em se tratando de bem imóvel, promover-se-6 o registro do
tombamento no Registro de Imóveis, a margem de transcrição do domínio
relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento
implicar restrições aos bens do entorno.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art.37 0 livro tomboseraúnico e numerado, sendo que a inscrição dos bens
deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem:
I — bens imóveis:
a) número do processo;
b) identificação do monumento;
c) identificação do proprietário;
d) endereço do imóvel;
e) descrição do bem tombado;
f) natureza da obra;
g) caráter do tombamento;
h) número do ato de tombamento e data de publicação;
II — bens moveis e documentos:
a) número do processo;
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação;
c) condição de que bens públicos móveis não devem n sair do Município;
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município;
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e) número do ato de tombamento e data de publicação.
III — bens naturais/paisagísticos:
a) número do processo;
b) descrição da paisagem;
c) descrição do cone visual a ser preservado;
d) limitações para garantir a integridade visual;
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
f) número do ato de tombamento e data de publicação.
Art.38 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é o órgão competente para
efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão
responsável pela sua guarda.
CAPITULO VI
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art.39 Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese,
poderão ser demolidos, destruidos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser
assegurada a normal evolução dos ecossisternas.
Parágrafo único: As obras de conservação, restauração ou alteração do bem
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na
decisão do conselho de patrimônio, cabendo a Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura a conveniente orientação.
Art.40 0 proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para
proceder as obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levara ao
conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de
multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido
peia mesma coisa.
§ 10 Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura mandará executá-las, ás expensas do
Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses,
ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
§ 2° À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior,
poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
§ 3° Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal
de Turismo e Cultura tornar a iniciativa de projeta-las e executá-las, às expensas do
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Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do
proprietário.
Art.41 Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues
com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de
preservação pelo conselho de patrimônio.
Art.42 No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem
tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa equivalente a 100 UFIR-RJ.
Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer
meio, o Orgão responsável instaurará sindicância.
Art.43 0 deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado devera ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor,
adquirente ou interessado.
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
Art.44 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos,
poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de
bens tombados, respeitando as respectivasareasenvoltórias.
Art.45 Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer
intervenção física naareade influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a
ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juizo do Conselho, não
se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico.
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se a
colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro
elemento.
Art.46 Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município,
que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os
proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção.
Art.47 0 bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por
curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juizo do órgão competente.
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CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.48 As possoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto,
estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno, sem
prejuízo das sançõei, civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades:
I — advertência;
II — multa simples ou diária;
III — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das
atividades;
IV — repara0o de danos causados;
V — restritiva de direito.
§ 1° Conside! am-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura,
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
§ 2° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lheão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3° A pena de advertênciaseraaplicada pela inobservância das disposições
desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste
artigo.
§ 4° A pena de multa diáriaseraaplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação,
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano.
§ 5° As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem
tombado ou protegido;
II — a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal;
III — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período
de até 05 (cinco) anos.
Art.49 Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão
levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado,
classificando-se em:
I — leves: af.: infrações que importem em intervenções removíveis sem a
necessidade de reslauro do bem cultural;
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H - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural;
IH - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição
do bem cultural.
Art.50 0 qalor das multas a que se refere esta Lei serarecolhido a Fundo
Municipal de Cultura.
Art.51 Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art.52 A fiscalização municipal, após a lavratura do auto de infração, aplicara
a multa prevista para a conduta, nos seguintes moldes:
I - Para infração considerada leve: 1 a 50 Ufir's - RJ
II - Para infração considerada média: 51 a 100 Ufir's - RJ;
III- Para infração considerada grave: 100 a 1.000 Ufir's - RJ;
§ 1° Para estipulação da multa diáriaseraconsiderada o valor correspondente
a 20 UFIR's.
§ 2° Em todos os casos, para a aplicação das demais sanções estabelecidas
nesta Lei, observar-se-6 a gravidade dos danos e suas consequências para o
patrimônio cultural do Município.
Art.53 As roultas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Secretaria de Turismo
e Cultura, após ou Adoo Conselho de Cultura Municipal, obrigar-se a promover
medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa
poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor.
Art.54 A Secretaria de Turismo e Cultura poderá determinar a imediata
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda
que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental do
bem tombado ou protegido.
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária até a efetiva
remoção do objeto de localização irregular.
Art.55 Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual
processo administrativo, a fiscalização municipal promovera o embargo da obra ou de
qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural
tombado ou protegido.
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§ 10 Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da
atividade, qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetivo ou
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
§ 2° A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão
ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
§ 3° Em caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, a fiscalização
municipal comunicará a Procuradoria Municipal para que promova a medida judicial
cabível, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 52, aplicada em dobro.
§ 4° Se do descunnprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município
promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na
legislação pertinente.
Art.56 Gsbens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados
periodicamente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.57 Cabe a Secretaria de Turismo e Cultura, na implementação das ações
de proteção ao patrimônio cultural do Município:
I — colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio
cultural e de educação patrimonial em articulação como o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural;
II — exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município em conjunto com o
setor de fiscalização;
III — manter entendimento com autoridades federais, estaduais, municipais,
civis ou militares, com instituições cientificas, históricas e artísticas e com pessoas
naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas a obtenção de apoio e cooperação
para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art.58 Lei especifica poderá conceder isenção do Imposto Predial Territorial e
Urbano (IPTU) municipal ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da
manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado
pelo Secretário de Turismo e Cultura e aprovação do Conselho Municipal de
Patrimônio Cultural.
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Art.59 Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa
privada sempre que necessária e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do
Município.
Art.60 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento
interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua nomeação.
Art.61 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, proporá a
regulamentação das normas procedimentais para a proteção dos bens culturais.
Art.62 Fica revogado o incisoIli do artigo 5° da Lei Municipal n.° 062, de 23 de
junho de 1994.
Art.63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Claudio Mannarino
Prefeito