br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaEstabelece normas de proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e cultural do Município de Comendador Levy Gasparian e da outras providências.
native_id429

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

FOLHA PROC.24/02,2L_ 
rr 2 
matr. reirivo 
www.levygaspanan.q.gov,br 
Telefone: (24)2264-1444 
Vereador FOP, 0 :(1, 01- Zentro - Comer,ddof ..,!Vy R :ER 25070-G•00 
MARIO OFICIAL 
1.111:11,11,10 Ht.‘1111,11. 111111,...1111.1,T 1.11,911X Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno II 
,,,,,, ,,,-,,,-- n-, -.-----, V-- ---^^, -^ --• 
LEI N° 1.149, DE 21 DE JUNHO DE 2022. 
Estabelece normas de proteção do 
patrimônio histórico, artístico, 
arquitetônico, paisagístico e cultural do 
Município de ComendadorLevy 
Gasparian e da outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO, PAISAGÍSTICO E 
CULTURAL DO MUNICÍPIO 
Art.1° Constituem patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico e 
cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, 
tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, 
ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre 
os quais se incluem: 
I — as formas de expressão; 
II — os modcs de criar, fazer e viver; 
III — as criações cientificas, tecnológicas e artísticas; 
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados 
as manifestações artístico-culturais; 
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, 
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico; 
VI — os lugares onde se concentram e se reproduzem as praticas culturais 
coletivas; 
VII — as manifestações bibliográficas, documentais, religiosas, folclóricas e 
etnográficas. 
Art.2° 0 Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá 
o seu patrimônio cultural, por meio de: 
I — inventário; 
II — registro; 
ra -ICP-Brasil. 
FOLHA 
,7 oc 02,2 
3 
d 
44011/0( 
www.levygasparian,rj.gov.br 
Telefone: 042164-414 
PP 9 4. 901-5 
Av Vereadorlose Frand avvr, 01 - Canto Cornendadot Lew Gasparian - - CEP 25E170-000 
DLuitio,p
.
OFICIAL 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 I Edi "ãoN°1.822 Caderno II 
III — tombamento; 
IV — vigilância; 
V — desapropriação de bens tombados; 
VI — outras formas de acautelamento e preservação. 
§ 1° Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular￾se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos 
administrativos e legais próprios. 
§ 2° A desapropriação a que se referente o inciso V do caput deste artigo se 
dará nos casos e na forma previstas na legislação pertinente. 
Art.3° 0 disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes as pessoas 
naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. 
CAPITULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art.4° Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Comendador 
LevyGasparian, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de 
proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas noart. 2° desta Lei. 
Art.5° 0 Conselho Municipal do Patrimônio Culturalseracomposto por 08 (oito) 
membros efetivos e 08 (oito) membros suplentes, com composiçãopentanede 
representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, da seguinte forma: 
I — 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes; 
II — 04 (quatro) representantes dos Poderes Públicos Municipal, sendo 03 (três) 
do Poder Executivo e 01 (um) do Poder Legislativo e seus respectivos suplentes. 
§ 1° Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão 
nomeados pelo prefeito, por meio de decreto para o mandato de dois anos, permitida 
a recondução. 
§ 2° Os membros do conselho não serão remunerados, sendo sua atuação 
considerada de alta relevância para o Município de ComendadorLevyGasparian. 
Art.6° Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Comendador 
LevyGasparian: 
I — propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais 
do município; 
II — propor, aprovar e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural 
do Município relacionadas noart. 2° desta Lei; 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno II 
MARI()OFICIAL 
ntro mrkt MIAMI.. 10'1: 11011,7.114110.1 6AAPANI. 
FOLHA,n PROC.02 
4 
levygasparian rj.gov.br 
Telefone: #0 
A. Vereador José FrarwiscoAver, 01 - Centro Comendador w Gepor1s - - CEP 25870-000 
W W 
a- !CP-Brasil 
III — emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e 
tombamento, revalidação do titulo de registro e cancelamento de tombamento; 
IV — emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do &O.() competente da 
Prefeitura, para: 
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, 
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou 
industrial com imóvel tombado pelo Município; 
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado no 
entorno do bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação 
de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, 
na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como 
em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; 
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, 
no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; 
d) a pratica de ato que altere a caracteristica ou aparência de bem tombado 
pelo Município. 
V — receber, examinar e aprovar propostas de proteção de bens culturais 
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades 
representativas da sociedade civil do Município; 
VI — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o 
"Estatuto da Cidade", Lei Federal n°10.257, de 10 de julho de 2001. em relação aos 
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; 
VII — permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos 
processos de tombamento e de registros ao estudo prévio de impacto de vizinhança, 
a que se refere o inciso VI deste artigo; 
VIII — elaborar e aprovar seu regimento interno bem como as eventuais 
modificações deste. 
IX — emitir parecer na restauração, conservação e revitalização do patrimônio 
histórico, artístico, arquitetônico e paisagístico do Município, 
Parágrafo Único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura 
não serão renumeradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse 
público. 
www.levygasparian r.¡ gov.br 
Telefone: g4)2254'1344 
4,1A p 9 4.59PROD 1 
Av. V or Jose Franctsco Xavier. 01 Centro - C011Endador L 63sporian R) CEO 70870.000 
;
Comendador 
SParian ", 
OFICIAL 
MI I MI NA 11 ilionro. 11111M111.11 MA' 1./.1.1111N Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno 11 JJ n 4, 
 5 
'1 • ,v 7. 
AGENT:r"1 (7X/ ( r 
LA (pin 
Matt-, 4 
CAPÍTULOIII 
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL 
DO MUNICÍPIO 
TÍTULO I 
DO INVENTARIO 
Art.70 0 inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público 
identifica e cadastra o patrimônio do Município, com o objetivo de subsidiar as ações 
administrativas e legais de preservação. 
Art.8° 0 inventario tem por finalidade: 
I — promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e 
valorização do patrimônio; 
II — mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio; 
III — promover o acesso ao conhecimento e a fruição do patrimônio; 
IV — subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de 
ensino pública e privada. 
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, 
em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, 
antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais 
locais. 
Seção II 
Do Registro 
Art.9° 0 registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público 
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio bens de natureza 
material ou imaterial, a fim de garantir a continuidade e expressões culturais referentes 
memória, A identidade e A formação da sociedade do Município, para o 
conhecimento das gerações presentes e futuras. 
Art.10 0 registro do patrimônio de natureza material ou imaterial se dará: 
I — no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e nos modos 
de fazer enraizado no cotidiano das comunidades; 
II — no Livr:! de Registro das Celebrações. no caso dos rituais e festas que 
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de 
outras praticas da vida social; 
III — no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações 
literárias, musicais, plásticas, cônicas e lúdicas; 
cL 
: 
• 
s;-Comendador 
arian 
VertAAAN .105;(', FIAOCiStO X'aver; W Centro - C.ornendador LP Gaspanan R.) • CEP 25870-0(10 
www.levygasparian.rj.gov.br 
Telefone: (24)22544 
.4 •Pr 9.4$ 3 P 000141 
OFICIAL 
1411:11411'11.4 MIA11:11,..111:::0111:301110111.4,I Quinta-feira, 23 ae Junho de 2022 1 Edição N 1.8221 Caderno II o 
IV — no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, 
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem praticas culturais 
coletivas. 
Parágrafo único. Podem ser criados outros livros de registros por sugestão do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural ou do Conselho de Cultura, para a 
inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural 
do Municipio e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste 
artigo. 
Art.11 A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural ou do Conselho de Cultura, por órgão ou entidade 
pública daareade cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou 
associação civil. 
Parágrafo único: A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo 
serainstruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua 
relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade. 
Art.12 A proposta de registroseraencaminhada ao Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural, que determinara a abertura do processo de registro e após 
parecer decidirá sobre sua aprovação. 
§ 1° No caso de aprovação da proposta, a decisão do conselhosera 
encaminhada ao prefeito para homologação e publicação. 
§ 2° Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da 
decisão e o conselho sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da 
data do recebimento do recurso. 
Art.13 Homologada pelo prefeito a decisão do conselho, nos termos do § 1° 
doart. 12, o bem cultural serainscrito no livro correspondente, sob a guarda, em 
arquivo próprio, na Secretaria de Turismo e Cultura e receberá o titulo de Patrimônio 
de ComendadorLevyGasparian. 
Art.14 Os processos de registro serão reavaliados, a cada cinco anos, pelo 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do titulo. 
§ 1° Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto 
no § 2° doArt. 12. 
§ 2° Negada a revalidação, seramantido apenas o registro do bem, como 
referência cultural de seu tempo. 
Documento assinado digitalmenteconforme MP I)* 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura deChaves Públicas Brasileira - ICP-Bras
il. 
Para ver
ificação e detalhes daassinatura utilize osoftware BRySigner ou overificador de suapreferência. 
1)IA1II() OFICIAL 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edicão N°1.8221 Caderno II 
rULMti rrtUU. 
r 01 
A 
1 n- 
„ .a• 
Metr. 
www.levygasparian 6.,gov.hr 
Telefone: (24)2254-1344 
70717,MM.. 
Av. *reactor Jose Francisco Xa r, 01 • Centro - ComendadorLevyGdspat;dn R) • CEP 25870.000 
P-39,354,5971080 
Secdo Ill -
Do Tombamento 
Art.15 Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público 
submete o bem patrimônio móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, 
etnográfico, arqueológico, sentimental ou bibliográfico à proteção do Municipio, 
declarando-o Patrimônio de ComendadorLevyGasparian. 
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento 
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. 
Art.16 0 tombamento será efetuado mediante inscrição no Livro de Tombo. 
Art.17 0 processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a 
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário 
ou de terceiros, por iniciativa dos chefes dos poderes públicos ou do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art.18 0 pedido de tombamentoseradirigido ao presidente do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art.19 0 processo de tombamentoserainstruido com os estudos necessários 
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do 
tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para 
avaliação. 
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, seradelimitado 
o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, pare fins de preservação de 
sua ambiência, harmonia e visibilidade. 
Art.20 0 processo de tombamento s6 poderá ser arquivado ou revisto por 
decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e 
homologado pelo Prefeito. 
Art.21 0 tombamento é considerado definitivoeposa inscrição do bem no 
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, 
possuidor ou terceiro interessado. 
Art.22 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento 
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o 
tombamento para fins de averbação junto a transcrição do domínio. 
Parágrafo único. As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, 
nos termos da lei. 
Art.23 Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará 
de construção ou reforma, solicitacão de alteração no bem tombado ou em seu 
entorno, seraremetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
para emitir parecer. 
www.levygasparian.rj.govbr 
Tale,* n e : ( 24)22544344 
/,19 554.591 GM 1 
Av.V eationlose Francisco v.er 01 Cenho- Cornendador Levy Gasporinn - Ft; co' 25870-000 
FOLHA QZ. 
DIARIOAOFICIAL 
Parágrafo único. A coisa tombada permanece no domínio e posse de seus 
proprietários, não podendo em caso algum serem demolidas, destruidas ou mutiladas, 
nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do órgão competente. 
Art. 24 0 tombamento municipal pode se processar independentemente do 
tombamento em esfera estadual e federal. 
Art.25 A alienação onerosa de bem tombado, na forma desta Lei, fica sujeita 
ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as 
disposições do Decreto-Lei Federal n° 25, de 30 de novembro de 1937. 
CAPITULO IV 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art.26 0 tombamento processar-se-6 mediante ato administrativo, ouvindo o 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, par iniciativa: 
a) do proprietário; 
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem 
elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; 
c) a juizo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art.27 Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens 
as limitações ou restrições administrativas próprias do regimento de preservação de 
bem tombado, até decisão final. 
Art.28 Se o processo de tombamento for de iniciativa do proprietário, este deve 
protocolar requerimento dirigido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, 
instruido com a documentação indispensável para a descrição do bem e declaração 
de que se obriga aconservero bem, sujeitando-se as cominações legais. 
§ 10 Quando o requerente não puder assumir a obrigação de conservação 
prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões da impossibilidade. 
§ 2° 0 requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juizo do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em parecer técnico, caso o bem 
não tenha os requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico, artistico, 
arquitetônico, paisagístico e cultural. 
Art.29 Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal do Patrimônio 
Cultural ou se o requerimento for deferido, o proprietário sere notificado por carta 
registrada com Aviso de Recebimento para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
oferecer impugnação. 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 I Edição N ° 1.8221 Caderno II 
• . AGENTT: .Q.'a 
Mjr islATIvo • 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno II 
MARIO OFICIAL 
arn 11.4 1111111 1,,I.ON 1$.11 tilYP IA 
FOLHA PROC.0p2Z-0. 
www.levygasparian.rj.gov.hr 
Telefone; 'Hot+ 
Ay. VereadorJose Francisco Xavrer, 01 - CentroComendador:Anne-Gasparran CEP 25870-000 
GENT-i￾Mak "0 
§1° Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se 
encontra o proprietário, a notificaçãofar-se-6 por edital, publicado 01 (uma) vez no 
Diário Oficial e 02(dues) vezes em jornal de circulação regional. 
§2° A notificação de tombamento deverá conter: 
I — o nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a respectiva 
qualificação, titularidade e endereço; 
II — os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o 
tombamento; 
III — a descrição e caracterização do bem quanto ao: 
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; 
b) lugar em que se encontre; 
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a indicação de 
suas benfeitorias, características, localização, logradouro, número, nome dos 
confrontantes e denominação, se houver. 
IV — as limitapbes, obrigações ou direitos que decorram do tombamento e as 
cominagões: 
V — a advertência de que o bem será definitivamente tombado e integrado ao 
patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagistico e rAltural do Município, se o 
notificado anuir ou não se opor ao ato. no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento desta; 
VI — a data e a assinatura da autoridade responsável. 
Art.30 No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário, possuidor ou 
detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através de impugnação escrita e 
fundamentada, dirigida à autoridade responsável pelo tombamento, a qual será 
autuada em apenso ao processo principal e deverá conter: 
I — a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem; 
II — a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no inciso Ill, do 
artigo anterior; 
III — os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, 
que, necessariamene, deverão versar sobre: 
a) a inexistia ou nulidade da notificaçãz.-!; 
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 1° desta Lei; 
c) a perda ou perecimento ao bem; 
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem; 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno II 
MARIO OFICIAL 
P11131,11111,11,1171.1 PU COPVNPAPON C.1.11111N 
'',115MITYP Pk. 5 4 97/0001,51 
Vereador.lose Francisco Xavjer, 01 • Centro Coos yvy Gasporian R1 • CEP 25870-000 
www.levygasparian,rj.gov.br 
Telefone: (24)22641 U4' 
rISLAT r• I 
FOLHAW_PR 
IV — as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados. 
§1° Seraliminarmente rejeitada a impugnação, quando: 
a) intempestiva; 
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso Ill do presente 
artigo; 
c) houver mz.nifesta ilegitimidade do impugnante. 
§ 2° Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente, sera 
determinada: 
I — a expeciição ou renovação da notificação do tombamento, no caso da 
inexistência ou nulidade da notificação anterior; 
II — a remessa dos autos nos demais casos, au Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir pronunciamento 
fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguido na impugnação, podendo 
ratificar, retificar ou suprimir o que for necessário para a efetivação do tombamento e 
a regularidade do processo ou acolher as razões da impugnação. 
III — Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder Executivo 
para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 
Art.31 Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural manifestar-se-a, mediante ata de reunião, no prazo previsto de 15 
(quine) dias e o C.I.Ife do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias Citeis. 
Art.32 Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem, na ata 
deverá constar: 
I — a descrição do bem; 
II — a funda:nentação das características pelas quais o bemseraincluído no 
Livro Tombo; 
III — a definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras 
instalações e utilizações; 
IV — as limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando 
necessário; 
V — no caso de bens moveis, o procedimento para sua saída do Município; 
VI — no caso de tombamento de coleção de bens, relação das pegas 
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 
FOLHA y'S FKUU. 
w ww.I evygasparian.ri.gov.br 
Telefone: (24)2264-1344 
Comendador 
• spanan 
-St 
Av. Vereador JoseRomig.°(avier, 03 Centro - ComendadorLevyGaSphrian - R.3 • CEP 25570-000 
DIÁRIOflOFICIAL 
1.11.1#11.1111.10141. VIMIP VVION IAVV ?1 .
Ac\- 13 "LAIrr: 
Matt; / IV° 
Quinta-feira, 23 de Junho de .2022 1 EctisLao N°1.8221 Caderno II 
Parágrafo Único. Se a decisão do Conselho for contraria ao tombamento, 
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pela presente Lei eseradado 
conhecimento a parte interessada. 
Art.33 Se a decisão do Chefe do Poder executivo determinar o tombamento 
do bem, o mesmo fará o ato por meio de decreto. 
Art.34 0 ato do tombamentoserapublicado e inscrito no Livro Tombo 
Municipal. 
Art.35 Publicado o ato do tombamento, o proprietárioseranotificado no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias. 
Art.36 Em se tratando de bem imóvel, promover-se-6 o registro do 
tombamento no Registro de Imóveis, a margem de transcrição do domínio 
relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos vizinhos, se o tombamento 
implicar restrições aos bens do entorno. 
CAPÍTULO V 
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO 
Art.37 0 livro tomboseraúnico e numerado, sendo que a inscrição dos bens 
deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo do bem: 
I — bens imóveis: 
a) número do processo; 
b) identificação do monumento; 
c) identificação do proprietário; 
d) endereço do imóvel; 
e) descrição do bem tombado; 
f) natureza da obra; 
g) caráter do tombamento; 
h) número do ato de tombamento e data de publicação; 
II — bens moveis e documentos: 
a) número do processo; 
b) descrição das características do bem e condições, regime de conservação; 
c) condição de que bens públicos móveis não devem n sair do Município; 
d) compromissos para cedências para mostras fora do Município; 
FOLHA/ FKUu..e-706,4- 
DIABLO OFICIAL 
MrIMM.1110.1,1.11.1114MMWBI.VIWIPAMAN 
, 
Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno H 12 
ACENT1 
Mr LATi.t) 
www levygasparian.ri.gov.hr 
Telefone (24)22$4 : -1344 . 
pl•. 
A. Vereadorload Framico Kay es 01 • Centro - Co i'ndado Lw Ga5panan ,R) • CEP 208704100 
e) número do ato de tombamento e data de publicação. 
III — bens naturais/paisagísticos: 
a) número do processo; 
b) descrição da paisagem; 
c) descrição do cone visual a ser preservado; 
d) limitações para garantir a integridade visual; 
e) identificação de marcos visuais que não podem ser alterados; 
f) número do ato de tombamento e data de publicação. 
Art.38 A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura é o órgão competente para 
efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo, sendo também o órgão 
responsável pela sua guarda. 
CAPITULO VI 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS 
Art.39 Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma hipótese, 
poderão ser demolidos, destruidos ou mutilados, devendo aos bens naturais ser 
assegurada a normal evolução dos ecossisternas. 
Parágrafo único: As obras de conservação, restauração ou alteração do bem 
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na 
decisão do conselho de patrimônio, cabendo a Secretaria Municipal de Turismo e 
Cultura a conveniente orientação. 
Art.40 0 proprietário de coisa tombada que não dispuser de recursos para 
proceder as obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levara ao 
conhecimento do Município a necessidade das mencionadas obras, sob pena de 
multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido 
peia mesma coisa. 
§ 10 Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, a 
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura mandará executá-las, ás expensas do 
Município, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, 
ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa. 
§ 2° À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, 
poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 
§ 3° Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e 
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a Secretaria Municipal 
de Turismo e Cultura tornar a iniciativa de projeta-las e executá-las, às expensas do 
:1* 
A. Vereatlor )orr Fraocisca ."er, 01 - Centro - Cnniendad 
www.levygasparian.ri.gov,hr 
Telefone: (24)2254-1344 
• 4) CEP 25870-000 
DIÁRIO OFICIAL 
1.141.17111.{ 111110•41. ran,' at% V CUP tam Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 I Edi-ão N°1.822 Caderno II 
-- 
Município, independentemente da comunicação a que alude este artigo, por parte do 
proprietário. 
Art.41 Os bens tombados de propriedade do Município podem ser entregues 
com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as condições de 
preservação pelo conselho de patrimônio. 
Art.42 No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais do bem 
tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao Município, no prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa equivalente a 100 UFIR-RJ. 
Parágrafo Único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por qualquer 
meio, o Orgão responsável instaurará sindicância. 
Art.43 0 deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel 
tombado devera ser comunicado ao Município, pelo proprietário, possuidor, 
adquirente ou interessado. 
Parágrafo Único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser 
autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. 
Art.44 As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública 
direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras 
autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, 
poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Secretaria 
Municipal de Turismo e Cultura, antes de qualquer deliberação, em se tratando de 
bens tombados, respeitando as respectivasareasenvoltórias. 
Art.45 Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer 
intervenção física naareade influência do bem tombado que lhe possa prejudicar a 
ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, que, a juizo do Conselho, não 
se harmonize com o seu aspecto estético ou paisagístico. 
Parágrafo Único. A vedação contida no presente artigo estende-se a 
colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou qualquer outro 
elemento. 
Art.46 Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do Município, 
que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, não podendo os 
proprietários ou responsáveis impedir por qualquer modo a inspeção. 
Art.47 0 bem móvel tombado não poderá ser retirado do Município, salvo por 
curto prazo e com finalidade de intercâmbio cultural, a juizo do órgão competente. 
FOLHA 
,1 
r n, GEtut-,...' 6 '1, M.jA " r/VO 
Quinta-kira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Cadernoll 
OC. .:1-71/Z2- 
MARIO OFICIAL 
Mill Intl, MIAW11,1.1111:1 14 .11110.11.01111,. I.P11111% 
www.levygasparian r!.gov 
Telefone: (24)2254-1344 
Ã. VereadorJose Framisto X ,er, - Ceid,o - CorndadorLew Gasoadr R) • CEP 15870-000 
CAPITULO VII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS 
Art.48 As possoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem 
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, 
estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno, sem 
prejuízo das sançõei, civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades: 
I — advertência; 
II — multa simples ou diária; 
III — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das 
atividades; 
IV — repara0o de danos causados; 
V — restritiva de direito. 
§ 1° Conside! am-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, 
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou 
em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. 
§ 2° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe￾ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3° A pena de advertênciaseraaplicada pela inobservância das disposições 
desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste 
artigo. 
§ 4° A pena de multa diáriaseraaplicada sempre que o cometimento da infração 
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, 
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. 
§ 5° As sanções restritivas de direito aplicáveis são: 
I — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem 
tombado ou protegido; 
II — a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal; 
III — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período 
de até 05 (cinco) anos. 
Art.49 Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão 
levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, 
classificando-se em: 
I — leves: af.: infrações que importem em intervenções removíveis sem a 
necessidade de reslauro do bem cultural; 
' 77, 
co 
d_ 
DIARIO OFICIAL 
1.111:1,111VILS 0121,11.10:1111111111411.il Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno II 
www.levygasparian ri.govhr 
Telefone: .(24)2254-1344 .
Av Vereaclor Jose FrafICIV 0 Xavier, 01 Centro omend4dor „eey Gesparnel R) - CEP 15870-000 
4)1 000 
H - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante 
restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; 
IH - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição 
do bem cultural. 
Art.50 0 qalor das multas a que se refere esta Lei serarecolhido a Fundo 
Municipal de Cultura. 
Art.51 Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizados 
mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos. 
Art.52 A fiscalização municipal, após a lavratura do auto de infração, aplicara 
a multa prevista para a conduta, nos seguintes moldes: 
I - Para infração considerada leve: 1 a 50 Ufir's - RJ 
II - Para infração considerada média: 51 a 100 Ufir's - RJ; 
III- Para infração considerada grave: 100 a 1.000 Ufir's - RJ; 
§ 1° Para estipulação da multa diáriaseraconsiderada o valor correspondente 
a 20 UFIR's. 
§ 2° Em todos os casos, para a aplicação das demais sanções estabelecidas 
nesta Lei, observar-se-6 a gravidade dos danos e suas consequências para o 
patrimônio cultural do Município. 
Art.53 As roultas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o 
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com o Secretaria de Turismo 
e Cultura, após ou Adoo Conselho de Cultura Municipal, obrigar-se a promover 
medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. 
Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa 
poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor. 
Art.54 A Secretaria de Turismo e Cultura poderá determinar a imediata 
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda 
que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental do 
bem tombado ou protegido. 
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária até a efetiva 
remoção do objeto de localização irregular. 
Art.55 Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual 
processo administrativo, a fiscalização municipal promovera o embargo da obra ou de 
qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural 
tombado ou protegido. 
A. Vereador 3o0 Era o xa•Aor, 01 - Centno Comendador 
www.levygasparian.d.gov.br 
Telefone.'02S41144 , . 
97 00at. 
vyCçpriir Ft3 CEP 20070-000 
FOLHA50 PROC. 
MARIO OFICIAL 
141111,11111.1 h117.61141, 11010.1.01111,1VGAAPVIOVI Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 I Edição N°1.822 I Caderno II 16 
§ 10 Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da 
atividade, qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetivo ou 
potencialmente, o bem tombado ou protegido. 
§ 2° A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão 
ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
§ 3° Em caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, a fiscalização 
municipal comunicará a Procuradoria Municipal para que promova a medida judicial 
cabível, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 52, aplicada em dobro. 
§ 4° Se do descunnprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade 
lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município 
promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na 
legislação pertinente. 
Art.56 Gsbens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados 
periodicamente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar 
obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.57 Cabe a Secretaria de Turismo e Cultura, na implementação das ações 
de proteção ao patrimônio cultural do Município: 
I — colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio 
cultural e de educação patrimonial em articulação como o Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural; 
II — exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município em conjunto com o 
setor de fiscalização; 
III — manter entendimento com autoridades federais, estaduais, municipais, 
civis ou militares, com instituições cientificas, históricas e artísticas e com pessoas 
naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas a obtenção de apoio e cooperação 
para a preservação do patrimônio cultural do Município. 
Art.58 Lei especifica poderá conceder isenção do Imposto Predial Territorial e 
Urbano (IPTU) municipal ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da 
manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado 
pelo Secretário de Turismo e Cultura e aprovação do Conselho Municipal de 
Patrimônio Cultural. 
FOLHA 
Quinta-feira23 de Junho de 2022 1 Edição N°1.8221 Caderno 11 
:;`,(9 
Matr. 1 
DLiIII0 OFICIAL 17 
PRITERVILI ,1170111,1.1111:111111,11A1141.11.” 
w w w.lev ygasparian.ri.gov.br 
Telefone; '(2422$4 , ,4144' 
Av Vereador 30s. Francisco Xavier. 01 - Centro - ComendadorLevyGIspariart - 113 CEP 25870-000 
Art.59 Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa 
privada sempre que necessária e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do 
Município. 
Art.60 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimento 
interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua nomeação. 
Art.61 0 Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, proporá a 
regulamentação das normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. 
Art.62 Fica revogado o incisoIli do artigo 5° da Lei Municipal n.° 062, de 23 de 
junho de 1994. 
Art.63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

open original →