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Levy
Av.VereadorJosé Fronclsco Xaver. Cl • I :•; , • .
iUNCIPA. •
Pone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI N° 004/2024 FOLHA OC
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AG ' it1 1111TE
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasgian
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de ComendadorLevyGasparian,
nos termos regimentais, apresenta, para ipreciação do douto Plenário, o
seguinte Projeto de Lei:
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,:kIMIEVOADOR LEVY GASPAR.
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Uri le. ) 4. CV
Fixa o Subsidio dos Vereadores do
Municipio de ComendadorLevy
Gasparian para a Legislatura 2025/2028,
e dá outras providências.
-te go-FSETi—
AGENTE LEGISLATiVO
Matr. I
Art,1° - O subsidio dos Vedores da Câmara IViunibpal de
ComendadorLevyGasparian para a Legislatura 2025/2028serafixado nos
termos desta Lei.
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Art2°- Os Vereadores da Cân ce Corneodacior Levy
soarian receberão subsidio mensal no de R$ 6.601.28 (seis mil,
scentos e um reais e vinte e oito centavos).
§ 1° - A ausência do Vereador na Ordem do Dia da Sessão Plenária Ordinária,
Sessão Plenária Extraordinária e naRai... n Permanente sem
justificativa legal estabelecida no Regimento inferno daCamaraMunicipal
determinará o desconto de seu subsidio em avos.
§ 2° - As Sessões Plenárias Extraordinárias, as Sessões Solenes e as Reuniões
ccComissões Permanentes não serão remione:adas de forma extra.
§ 3' - Os Vereadores terão direito à gratificação, natalina correspondente a 1/12
im doze avos., por mês de efetvo exercicioJo mandate:, do ano em curso.
Art.3° - O subsidio mensal dos Vefeadores e do 'Presidente da
CamaraMunicipal de Comendador LevyGasparian terão sua expressão
monetária revisada anualmente, por Lei especifica, que c nstara dosindices
rara a revisão geral da remuneração.
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A ENTE LEGISLATIVu
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento do suNlJtdib
mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição
Federal e pela Lei Complementar Federal n° 101/2000.
Art. 40 - O subsidio mensal dos Ve.-eadores flxado nesta Lei sera
pago igualmente durante os recessos oarlamentares, independente de
convocação de Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 5° - No mês de dezembro decadsano, antes do recesso
(parlamentar, os Vereadores terão direito a um terço a mais do subsidio, referente
as ferias.
Art.6° - A licença do Vereador por doença, devidamente
comprovada na forma do Regimento Interno e da legislação vigente, sera
remunerada integralmente, cabendo ao Legislarto setoro caso, complementar
valor pago peia instituição previdenciária acuese vincela o Vereador.
Art. 7' - As despesas decorrentes cests Lei serão suportadas pelas
dotações previstas na Lei Orçamentária.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seLS efeitos sendo gerados a partir de 1° de ai.-aer.r.1 de 2025.
ComendadorLevyGasparian em 02 de setembro de 2024.
Justificativa
E atribuição privativa da Câmara rcp xar e aprovar a
.:',.riuneracao dos Vereadores, para que a mesmo na Legislatura seguinte,
,.o último ano do mandato, conforme determinação da Lei Orgânica do Município
ccCornendadorLevyGasparian e do artigo 100 da Resolução 08, de 18 de
agosto de 1994 (Regimento Interno).
O valor fixado respeita as leaislações Federai. Estadual e
atende ás orientações dos Fa'eceres Procuradoria Geral e do
Controle Interno da Câmara Municipal, constantes anexos a este Projeto de Lei.
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2' Secretário
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