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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaCria o Centro Educacional de Atendimento Pedagógico Especializado (CEAPE), e dá outras providências.
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CUMENDADOR LEVY
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 10 DE MAIO DE 2022.
(CEAPE), e dá outras providências.
momote er. Z 6€ Hs Ss Ad Cria o Centro Educacional de
emçte r. DRT. / n/2 7/4
' Atendimento Pedagógico Especializado
dum DEZ.
NiciP O DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro Educacional de Atendimento Pedagógico
Especializado — CEAPE, órgão da Secretaria Municipal de Educação específico
para auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais, destinado a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social
e cidadania.
Art. 2º O CEAPE tem como função:
| — Organizar e disponibilizar recursos e serviços pedagógicos e técnicos
especializados e de acessibilidade para atendimento às necessidades
educacionais especiais do aluno;
Il — Realizar a integração com as escolas da Rede Municipal, promovendo
apoio necessário e orientação à família desse aluno;
Ill — Valorizar o aluno e sua família:
IV — Fomentar ações culturais e sociais que promovam a visibilidade destes
alunos.
Art. 3º O CEAPE atuará com atendimento especializado na Educação
Infantil (creche e pré-escolar), no Ensino Fundamental (do 1º ao 9º ano) e na
Educação de Jovens e Adultos (EJA), nos turnos matutinos e vespertinos.
Art. 4º Os objetivos do CEAPE são a valorização do aluno e da família,
suporte pedagógico aos professores e cursos de empreendedorismo inclusivo, po ,
meio das seguintes intervenções:
V
| — Oferecer, produzir e adquirir os recursos técnicos eletrônicos, ma Guais/
adaptados didático-pedagógicos e humanos necessários ao processo de ensino-
aprendizagem da Rede Pública Municipal de Ensino;
Il — Promover cursos de empreendedorismo inclusivo;
Il — Prestação de apoio às escolas;
Ill — Desenvolver atividades pertinentes com familiares e a comunidade em
geral, contribuindo com a inclusão social;
IV — Planejar e executar a política de formação continuada aos professores
da rede municipal.
Art. 5º Para atender os seus objetivos, o CEAPE será estruturado em um
espaço, específico para auxiliar os alunos com necessidades educacionais
especiais, que fará parte da Rede Municipal de Educação.
Art. 6º O CEAPE deverá, em parceria com a Secretaria de Saúde e
Secretaria de Assistência Social, contar com a seguinte equipe diversificada de
profissionais que atuarão no auxílio direto aos estudantes:
|— Profissionais da Secretaria de Saúde: 01 fonoaudiólogo, 01 fisioterapeuta
e 01 psicólogo;
Il — Assistência Social: 01 assistente social;
Ill — Secretaria de Educação: 02 professores com psicopedagogia ou
neuropsicopedagogos.
Art. 7º Os recursos técnicos, didático-pedagógicos, financeiros, humanos e
o espaço físico necessário para a implantação e o pleno funcionamento do CEAPE
ficarão a cargo da Secretaria de Educação, os quais podem ser viabilizados com
recursos próprios e mediante parcerias.
Art. 8º Com o objetivo de assegurar o pleno funcionamento do CEAPE, a
Secretaria de Educação pode firmar convênios e parcerias com outros órgãos
governamentais e entidades não-governamentais Municipal, Estadual e Federal,
incluindo a cedência ou a permuta de recursos humanos e equipamentos técnicos
necessários.
Art. 9º O CEAPE será constituído por uma equipe de profissionais com
habilitação em educação e especialização, além dos profissionais da saúde e
assistência social.
Art. 10 O professor, com formação em Pedagogia e especialização em
Psicopedagogia do CEAPE, auxiliará na resolução de problemas de aprendizagem
tendo como enfoque o aluno e a instituição de ensino de forma a:
| — Auxiliar na prevenção e na orientação de professores e pais no que diz
respeito às dificuldades de aprendizagem.
Il — Construir e socializar reflexões sobre as práticas docentes visando o
aprender.
Ill— Promover alternativas pedagógicas através de atividades a serem
desenvolvidas na sala de recursos lúdicos, com propostas diferenciadas para cada
aluno e/ou grupo de acordo com o encaminhamento solicitado por profissional do
CEAPE.
IV- Realizar atividades na sala de recursos lúdicos através de jogos e
brinquedos pedagógicos que estimulem o desenvolvimento de habilidades
linguísticas, lógico-matemáticas, corporal-cinestésica, espacial, pictóricas,
musicais, interpessoal e intrapessoal.
V — Auxiliar na identificação e resolução dos problemas no processo de
ensino-aprendizagem, através de sondagem pedagógica na unidade escolar e/ou
no espaço do CEAPE
VI— Oferecer assessoria pedagógica/psicopedagógica aos professores em
espaços institucionais e no CEAPE através de palestras, dinâmicas de grupos e
orientações aos pais.
Art. 11 Só serão acompanhados no CEAPE os alunos matriculados nas
escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 12 Os alunos encaminhados serão avaliados pelos profissionais do
CEAPE e acompanhados de acordo com as dificuldades de aprendizagem
apresentadas.
Art. 13 Caberá à família a responsabilidade de levar e acompanhar os alunos
até o CEAPE.
Parágrafo único. Em caso de ausência de encaminhamento e identificada
a necessidade de um acompanhamento especializado, os próprios profissionais do
CEAPE poderão intervir diretamente na dificuldade em questão.
Art. 14 O trabalho do CEAPE ocorrerá de forma integrada com a escola e a
família.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as
disposições orçamentárias em vigor, revogadas as disposições em contrário.
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