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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, especifica o pagamento em parcelas e dá outras providências.
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a' Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 Centro - ComendadorLevy Gasparian FL3 - CEP 25870_ 
PROJETO DE LEI N° 16, DE 10 DE MAIO DE 2022. 
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder Anistia sobre multas e 
juros incidentes no recolhimento de 
Impostos e Taxas Municipais, 
especifica o pagamento em parcelas 
e dá outras providências. 
0 POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio de 
seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar 
oportunidade àqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação 
de Créditos; 
CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos 
tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais; 
Art.1° Fica a Fazenda Pública Municipal de ComendadorLevyGasparian 
autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos 
legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de 
sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — 
ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — 
SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida 
Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de 
Dezembro de 2021. 
Art.2° Os débitos referidos no artigo 10 poderão ser pagos com a anistia de 
multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: 
I — 100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais e 
consecutivas; 
II — 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) 
parcelas mensais e consecutivas; 
III — 65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) 
parcelas mensais e consecutivas; 
www.levygak9 05312: 
Telefone: 
Av. Vereador /osé Francisco Xavier, 01 , Centro - ComendadorLevyGasparian Ri - CEP 25870 
IV — 50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 24 (vinte quatro) 
parcelas mensais e consecutivas; 
§ 1°- As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, Ill e IV deste 
artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e 
não pagos até dezembro de 2021. 
§ 2° - Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças 
referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade 
será no importe de 50% (cinquenta por cento). 
Art.3° Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária 
e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2022. 
§ 1°- 0 deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção 
monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na 
forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando 
na interrupção da prescrição do crédito. 
§ 2° - Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatória para 
apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar 
parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2° desta Lei, fazendo 
jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. 
Art.4° 0 valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente 
a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). 
Art.5° Para fazer jus ao beneficio, o contribuinte deverá atualizar seus dados 
cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que fardo a 
alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo 
municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. 
§ 1° — Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os 
seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que 
sejam arquivadas: 
I — Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; 
II — Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica — CNPJ; 
Ill — Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; 
IV — Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); 
V — Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso 
de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade 
pia de Comendador 
Gasparian 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspanan - RJ - CEP 25870000 
03312, 
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Telefone: 
do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros 
documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; 
VI — Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. 
Art.6° 0 parcelamento será concedido em até 24 (vinte quatro) parcelas 
mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco) dias após a 
concessão do beneficio, sem prazo de carência. 
§ 1° - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar 
o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não 
poderá exceder ao período de vigência do contrato. 
§ 2° - No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imóvel, 
a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, 
independentemente do número de parcelas remanescentes. 
§ 3° - Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento 
dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir 
ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas 
parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. 
Art.7° A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos 
mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador 
legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal 
e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na 
expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e 
exigibilidade. 
§ 1°- Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o 
usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer 
titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou 
companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou 
ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante 
prova documental idônea dessa qualidade. 
§ 2° - 0 simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o 
qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei. 
Art.8° A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas 
consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do 
beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do 
pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores 
efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos 
termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem 
nictplo de Comendador 
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Av. Verearirii-kii,e Francisco )(avier, 01 'nt" Comendador -LevyGasparian • R.1 - CEP 25870000 
prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou 
extrajudicial. 
Art.9° Em caso de solicitação para pagamento a vista, no ato do deferimento 
do beneficioseraemitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação 
respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do beneficio. 
Art.10 0 contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por 
quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente. 
Art.11 Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do 
contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação 
executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo 
pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. 
Parágrafo Único. Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor 
impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o 
pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além 
da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de 
baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. 
Art.12 Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e 
prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito as regras gerais 
constantes da Lei Municipal n°043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.13 Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. 
Art.14 Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei 
Municipal n°043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 
Art.15 Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei 
n° 1.120, de 28/10/2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os 
dados constantes do quadro anexo. 
Art.16 Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes 
adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua 
e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2022, podendo ser 
utilizado para aquisição dos prêmios até R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
§ 1° - Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice￾prefeito e Prefeito do Município. 
§ 2° - Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos 
contribuintes. 
Art.17 Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou 
especial para fazer face as despesas previstas nosart.16 desta Lei. 
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Telefone: 
'w. Vereador Jose Franci .,co Ylv:er, 01 Centre ComendadorLevyGasparian R.1 - CEP 25870-004"Ï 
io de Comendador 
Gasparian 
Art.18 Fica autorizada a criação de Comissão para acompanhamento e 
fiscalização de todos os atos referentes a realização do sorteio. 
Art.19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
au•io Ma narino 
Prefeita' 

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