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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Comendador Levy Gaspanan - RJ - CEP 25870-000 - Fone 24 2254 2518
PROJETO DE LEI Nº 005/2024 usu «mm
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Comendador LeYy Gasparian
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian,
nos termos regimentais, apresenta, para apreciação do douto Plenário, o
seguinte Projeto de Lei:
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com ENDADOR LEVY GASPARiAs Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do
E 119) PA Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais
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vis. O e — Legislatura 2025/2028.
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AO Matt. dart. 1º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais do Município de Comendador Levy Gasparian para a
Legislatura 2025/2028 serão fixados nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de
R$ 19.740,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta reais)
Art. 3º - O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$
9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais).
Art. 4º - O Secretário Municipal receberá subsídio mensal no valor
de R$ 9.870,00 (nove mil, oitocentos e setenta reais).
Art. 5º - O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a Chefia
do Poder Executivo nos impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal fará
jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto no art. 2º desta Lei,
proporcionalmente ao período de substituição
Art. 6º - Os subsídios mensais do Prefeito Municipal, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais terão sua expressão monetária revisada
anualmente, por Lei específica, considerando os mesmos índices e as mesmas
datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do
Município.
Art. 7º - Aos subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais referentes ao mês de dezembro do ano em curso
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adimplida a gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze) avos por mês
de efetivo exercício do cargo.
Art. 8º - Ao ensejo de gozo de férias anual, o Prefeito Municipal, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais terão direito a um terço a mais do
subsídio.
Art. 9º - Em licença por motivo de saúde, o Prefeito Municipal, o
Vice-Prefeito e os Secretários Municipais receberão integralmente os seus
subsídios, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do
benefício previdenciário a que tiver direito, na forma da Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias designadas na respectiva Lei Orçamentária.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos sendo gerados a partir de 1º de janeiro de 2025.
Comendador Levy Gasparian, em 02 de setembro de 2024.
Justificativa
É atribuição privativa da Câmara Municipal fixar e aprovar a
remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para
que a mesma vigore na Legislatura seguinte, no último ano do mandato,
conforme determinação da Lei Orgânica do Município de Comendador Levy
Gasparian e do artigo 100 da Resolução 08, de 18 de agosto de 1994
(Regimento Interno), da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da
Constituição Federal da República.
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2º Vice-presidenta
iago' PreRd os Paula 2
à Secretário 2º Secretário
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