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← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-05-18
EmentaAltera a Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
native_id441

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

.0. toplo de Comendador 
vy Gasparian 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro ComendadorLevyGaspartan RJ- CEP 2 
www.lev 
Telefone 344 
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Matt. I 
PROJETO DE LEI N° 18, DE 18 DE MAIO DE 2022. 
Altera a Lei Municipal n°. 675, de 28 
de dezembro de 2009 edi outras 
providências. 
0 POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, 
decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
Art.1° A Lei Municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009, será acrescida 
do seguinte artigo: 
Art.22-A Os servidor t-s do MagiStêrio Público do Município de 
ComendadorLevyGasParian, :.-alãrio base o valor atribuído 
ao piso nacional dos prolissionais do magistério da educação básica 
proporcionalmente a 8Li8 carp horária semanal. 
-wzr 
CD. 
Art.2° 0 artigo 23 da Lei Municipal n.°675, de 28 de dezembro de 2009, c± 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.23 230 escalonamento veikai Niicimentos será feito em 13 C.) 
(treze) referências, que yuardi.in. ‘;n1.1..;J urna diferença cumulativa de 
5% (cinco por cento). 
Art. 3° O artigo 24, §4°, ; de 28 de dezembro de 
2009, passa a vigorar com a seguit..., 
, 
carga horária 
:71, • 
;regência de classe) 
po nacional dos 
pública, proporcional a 
Art. 4° 0 artigo 24, alínea ¡), c.. n.'" 675, de 28 de dezembro de 
2009, passa a vigorarcorna 
r , • 
-• • 4 7,4 -C44, 44.4: 
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1.4.4,mm 
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asparian 
Vereador t; Gaspartan R.3 - CEP 25870-006 NT EGISLATIVO 
Moir, 1 
g) do adicional por tei.i.ipo o iviço será equivalente a 5% (cinco por 
cento) do vencimento(razeda cLrreirauu do vencimento do profissional 
do magistério, conforrii .L. r;iclufst.li. ljiw.iitii7suição de níveis por classe e 
• tempo de•serviça do •AneeeciAiOgn: 
Art.,F 0 artigo 31 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vidOrar'born seguinte4§Bn. tivr) a docência 
3f-'‘)/n (trinta e cinco por centC 
fraqistério da educação basica 
Art.31 Fica assegurada a licença maternidade, com duração de 120 
(cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias. 
• Le 
Art.6° 0 artigo 33 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art.33 A licença sabática a que se refere o inciso I do artigo anterior, 
corresponde à dispensa -da atividade. clocente com remuneração e 
destina-se ao deseriViblViitieritd-preiflMidnal dos docentes, centrada no 
estudo das praticas pbdtgogicas- -e organizacionais e no 
desenvolvimento de ativicladeque' Contribuam para a melhoria da 
qualidade da educaçãt e ensino, desde que haja profissional para 
substituir sua carência. • * 
Art.7° 0 § 3° do artigo 36 da Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de G 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
1.1.1 
§ 3° A licença poderá ser gozada de umasovez ou em parcelas, por 
períodos nunca inferiores a 15 (quinze) dias, devendo o servidor declarar 
expressamente, no ato do requerimento, o número de dias que deseja 
gozar. 
Art.8° Ficam revogadas as alíneas "c" e "e" do artigo 24. 
Art.9° Fica revogado o §1° do artigo 36. 
Art.10 Fica revogado o artigo 42. 
Art.11 Fica revogado o "Quadro de adicional de qualificação" descrito no 
Anexo Único da Lei municipal n°. 675, de 28 de dezembro de 2009. 
www.levygafPVI 
Telefone: 
Imes 
Av. Vereador Jose Francisco Xavier, 01 - Centro - ComendadorLevyGaspartan RJ - CEP 25870193ENTE LEGISLATIVO 
Art.12 0 "Quadro de gratificação de direção" descrito no Anexo Único da 
Lei Municipal n.° 675, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
Quadro de gratificação de Direção 
Classificação das escolas Diretor Diretor Adjunto 
Grande Porte 
(acima de 451 alunos) 
e creche 
R$ 2.000,00 
. 
R$ 1.500,00 
Médio Porte 
(De 251 a 450 alunos) R$ 1.800,00 R$ 1.200,00 
Pequeno Porte 
(até 250 alunos) R$ 1.500,00 
Art.13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Claudio Mannarino 
Prefeito 

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