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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaEstabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-14 Proposição aprovada S —
2024-10-14 Aguardando 2ª discussão e votação B —
2024-09-30 Proposição aprovada em 1º turno B —
2024-09-30 Parecer favorável da comissão B —
2024-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-09 Lido — —
2024-09-09 Aguardando Leitura — —
2024-09-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-15T07:45:46.039181-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2024-10-01T07:10:04.118058-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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E cípio de Comendador
evy Gasparian dt
Av. Vereador José Francisca Xavies, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ » CEP 25870-000
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PROJETO DE LEI Nº 14, DE 29 AGOSTO DE 2024.
CAMAS MUNICIPAL mins
COMENDADOR LEVY GASPA 2y Estabelece as diretrizes gerais para a
j 0: elaboração do Orçamento Municipal
Protsgad 4. MD —
ir o.
de Comendador Levy Gasparian para
o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio
de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de
2025 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às
disposições da Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei
Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de
04 de maio de 2000 Art. 4º Inciso | — alíneas a -b — e — f e será compatível com o
P.P.A. e L.O.A. para o período.
Art. 2º A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy
Gasparian para o Exercício Fiscal de 2025 contemplará os Poderes Legislativo e
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações
que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as
despesas de acordo com a codificação funcional programática.
Art. 3º As Receitas se constituirão da seguinte forma:
| — Receitas tributárias próprias;
Il — Receitas patrimoniais próprias;
Ill — Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de
acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;
IV — Lei Complementar 87/ 96;
V — Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias,
Fundações e Empresas do Poder Público;
VI- Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas
municipais;
VII — Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
www.levygas
Tele:
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Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro « Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
VIII — Alienações de bens;
IX — Receitas de fundos de natureza contábil;
X — Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses,
autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
XI — Alienações de Bens Inservíveis.
Art. 4º As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2025 serão
com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do
exercício de 2024 com complementações, quando pertinentes, observando-se
os indicadores a seguir:
|- Dados de órgãos especializados públicos e privados;
Il — Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
Ill - Expansão das atividades econômicas do Município;
IV — Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
V — Previsão inflacionária para o Exercício de 2025;
VI — Alterações na legislação tributária municipal;
VII — Intensificação das ações de fiscalização.
Art. 5º Fica determinado a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e
arrecadar todos os Tributos de sua competência.
Parágrafo único. O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da
contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos
contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior ao
respectivos custos de cobrança.
$1º Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,
bem como aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira, creditícia ou
patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no
máximo, cinco anos.
nicípio de Comendador
evy Gasparian lee
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 7º Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da
receita.
Art. 8º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.
Art. 9º As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício
Fiscal de 2023 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na
codificação funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril
de 1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos
elementos da despesa de acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/2001 e
alterações posteriores.
Art. 10 As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão
liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário
financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesa será
adequada à nova realidade da arrecadação.
Art. 11 Ao fixar as despesas para o Exercício de 2025, a Lei Orçamentária
Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,50% (meio por cento)
da receita corrente líquida estimada do exercício de 2024 e que se destinará ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de
crédito adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.
Art. 12 A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá os projetos
e atividades previstas no P.P.A., podendo ser ajustados conforme valor e
prioridades, e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no
período.
Art. 13 Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o
exercício fiscal de 2025 que se destinaram a execução de projetos serão
observadas as determinações:
| — As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salv
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito.
Il — Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão
prioridade na destinação de recursos.
www.levygas a
E municipio de Comendador
E Levy Gasparian
Ill — Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para
sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para
mais de um exercício.
Art. 14 As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros
gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde
que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os
Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo
único da Lei Complementar 101/00.
81º As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
|- O pagamento de subsídios aos Agentes políticos;
I|- O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo
e Legislativo;
Ill — O pagamento das obrigações patronais;
IV — O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação
Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União
para os mesmos.
82º A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual até o
mês de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição
Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.
83º Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de Horas-Extras pelos servidores das áreas de
educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, inciso Ill da L.R.F.
Art. 15 Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado,
estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida
utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência
social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei
específica que não a do orçamento.
Art. 16 Não será permitido o empenhamento mensal superior ao
efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se
encerrar o mês com superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês
subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas
arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com
despesas com recursos vinculados já recebidos
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E unicípio a Comendador
evy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Art. 17 As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só
serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem,
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização,
podendo ser abertas por decreto em conformidade com os incisos le Il do 8 1º do
art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 18 As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas
com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício
em que ocorrerem sua efetiva realização.
Art. 19 As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela
União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas
pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o
FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.
Art. 20 A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2024 consignará
dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado
o disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.
Art. 21 A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2025 não consignará
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 22 A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2025 conterá
autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada
importância, excluem-se do limite autorizado as despesas nas funções 10 — Saúde,
12 — Educação, e aquelas relativas a despesas com pessoal.
Art. 23 Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 83º, aquelas cujo valor não
ultrapasse para bens e serviços os limites previstos no inciso Il do Art. 75 da Lei
14.133/21, devidamente atualizado.
Art. 24 Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual),
quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da
liberação dos recursos vinculados.
Art. 25 Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A.
(Lei Orçamentária Anual) a programação financeira das receitas e das despesas e
o cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.
Art. 26 As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de
cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m?
(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2 (metros
quadrados) de construção de encostas, m2 (metros quadrados) de construção de
pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino
Elnicipio je Comendador
Levy Gasparian
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fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do
atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
Parágrafo único. As metas previstas serão executadas ao longo do
exercício financeiro.
Art. 27 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será
elaborada com estrita observância ao Programa de Metas e de acordo com as
seguintes orientações gerais:
| — Participação da sociedade civil;
Il — Responsabilidade na gestão fiscal;
Ill — Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das
desigualdades;
IV — Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial
nas ações e serviços de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança,
habitação e assistência social;
V — Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
VI — Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada;
VII — Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VIII — Preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica
e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico
material e imaterial e das manifestações culturais;
X — Revisão periódica do Código Tributário e atualização cadastral;
IX — Estruturação do Plano Diretor;
XI — Promoção da educação em horário integral em todas as escolas
municipais;
XII — Valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;
XIII — Priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente,
garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
XIV — Promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;
XV — Priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo
combate a qualquer forma de violência;
E nicípio de Comendador
Levy Gasparian lã
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
XVI Inclusão social das pessoas com deficiência;
XVII — Modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio
do uso intensivo de tecnologia.
Art. 28 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública e de riscos fiscais para os exercícios de 2025
a 2026 de que trata o artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas nos anexos desta
Lei.
Art. 29 O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
|— Operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do $ 2º do
art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no
$2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
no inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il — Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 30 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante
convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere,
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a
forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 31 Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de
quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de
parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar
contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria
Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos
públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e
convênios, com os respectivos comprovantes.
81º As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais
— OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs,
Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.
82º As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão
e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município
Comendador Levy Gasparian na internet.
Art. 32 O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício
de 2025, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2024, estará o
E Municipio de Comendador
Levy Gasparian
Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Centro - Comendador Levy Gasparian - RJ - CEP 25870-000
Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento
anterior.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas
as disposições em contrário.
a
audio Mannarino
refeito

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