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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-06-29
EmentaAltera o Artigo 5° da Lei Municipal n° 631, de 10 de março de 2009 e da outras providências.
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Telefone: 
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Av. Vereador José Francisco Xav , 01 Centro - ComendadorLevyGaspanan - R.) CEP 25870-000 
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II i#; UNICÍPIO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por meio .AE 
de seu4iMitsentantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Altera o Artigo 5° da Lei Municipal n° 
631, de 10 de março de 2009 e da 
outras providências. 
PROJETO DE LEI N° 20, DE 23 DE JUNHO DE 2022. 
Art.1° 0 Artigo 5° da Lei Municipal n° 631, de 10 de março de 2009, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
"Art.5° 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
composto por 10 (dez) instituições, sendo 20 (vinte) membros, entre 
titulares e suplentes, que serão nomeados por decreto do Poder 
Executivo, respeitando a proporcionalidade abaixo: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Saúde e da Defesa 
Civil; 
d) 02 (dois) representantes das Secretarias Municipal de Obras e de 
Habitação; 
e) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores; 
f) 02 (dois) representantes de Instituições de Pesquisas e Extensão; 
g) 02 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia — CREA; 
h) 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB; 
i) 02 (dois) representantes do Conselho de Associações de Moradores 
de ComendadorLevyGasparian; 
j) 02 (dois) representantes da Sociedade Civil. 
§1°Cada instituição ou órgão representativo, integrante do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, indicará um representante titular 
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CNN: 39.551.597/f 0)t-St 
Av, Vereador Jose Francisco Xavlet, 01 • Centro - COnlendadOrLevyGaSparlan - RJ • CEP 25870-000 
e um suplente, que atuarão como Conselheiro Titular e Conselheiro 
Suplente. 
§ 2° Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
não serão remunerados, sendo suas funções consideradas de relevante 
interesse público. 
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual 
período. 
Art.2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário. 
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Prefeito 

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