br-locleg corpus explorer

← Comendador Levy Gasparian (RJ)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-09-02
EmentaDispõe sobre alterações na Resolução 88/2012 dá outras providências.
native_id47

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-25 Proposição arquivada U —
2024-10-21 Proposição aprovada — —
2024-10-21 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-10-21 Aguardando Votação Única — —
2024-10-21 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-04 Parecer favorável da comissão — —
2024-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-02 Proposição distribuída às comissões — —
2024-09-02 Proposição distribuída às comissões — —
2024-09-02 Lido — —
2024-09-02 Aguardando Leitura — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T07:33:53.152333-03:00 Aprovado por Unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Fra co Xavier nº 01
Comendador Levy Ga: RJ - CEP 25870-000
WWW. cama yr) .gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2024 “vo um ,
Tam —
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Comendador Levy
Gasparian:
A Mesa Diretora apresenta para a apreciação do Douto Plenário o seguinte Projeto de
Resolução:
ABES Re MUNICIPAR RÃ
- GLOOR VEM GASP
at 08 a 0 SA. = Dispõe sobre alterações na Resolução 88/20212
Puisems E “ps mea da outras providências.
na 8º. (9)
º u—
Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian passa a
denominar-se Analista Legislativo.
Art. 2º — Nas atribuições típicas do cargo renomeado nos termos do artigo
anterior, constantes no item 7 (sete) do Anexo |! - Descrição de Classes, de que dispõe
a Resolução nº 88 de 29 de março de 2012, fica acrescentado as atribuições:
* Emissão de pareceres técnicos para a elaboração e tramitação de Proietos de Leis,
À Y 3
de Resoluções, Decretos Legislativos e outras matérias afins.
Art. 3º - O grau de instrução para provimento do referido cargo, constante no
item 7 (sete) do Anexo Il — Descrição de Classes, de que dispõe a Resolução nº 88 de
29 de março de 2012, passa a ser de Ensino Superior completo.
Art. 4º - O cargo de Analista Legislativo passa a vigorar com o Nível VI conforme
constante no Anexo | da Resolução nº 88 de 29 de março de 2012.
CÂMARA MUNICIPAL
COMENDADOR LEVY GASPARIAN
Av. Vereador José Fr. avier nº 01
Comendador Levy Gasp n- RJ- CEP 25870-000
www.camaralevy.rj.oov.br
Art. 5º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
Busca-se, com a presente iniciativa, dois objetivos do mais elevado interesse
público e, particularmente, desta Casa: o reconhecimento do atual corpo de apoio as
atividades legislativas e a implementação de medidas futuras para o seu fortalecimento
técnico laboral.
Dentro das premissas do Poder Público encontra-se a constante necessidade de
busca do aperfeiçoamento de suas atividades fins e, notadamente, no caso desta
Câmara Municipal, a de substanciar suas atividades dentro dos princípios
constitucionais da eficiência. E a proposta em apreço busca obedecer aos princípios da
Administração Pública de melhor adequação do nível de escolaridade e a identificação
forma! das atividades exercidas pelos atuais agentes legislativos, posto que a
formalização das atribuições informalmente que os mesmos já exercem, ou seja, a
verificação de situação de fato, mostram-se imprescindíveis, afastando o gestor público
do enriquecimento ilícito do Poder Público e da exploração indireta do labor funcional.
Outrossim, cumpra-se ressaltar, que são deveres legal e moral inerentes da
Administração a de prover a valorização dos servidores, especialmente aqueles cujas
atividades fins dão sustentáculo a atividade individual do Vereador e desta Casa, em
suas atividades fins, ou seja, a da prática legislativa, cuja falta de suporte ou sua
ineficiência mostrar-se-ia danosa ao bem e ao interesse público.
José
Maria Aparecida Ribeiro
Primeira Vice-Presidente Nilton Nei de Oliveira
Primeiro Secretário
Thiago Inês de Paula
Segundo Secretário

open original →